(Revogada
pela Lei Complementar nº 7/2002)
NEREU GIÁCOMO LUNARDI, Prefeito Municipal em Exercício de Xaxim -
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos os habitantes do município que a Câmara votou e
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei
Complementar disciplina a atividade tributária do Município do
Xaxim e estabelece normas de direito tributário a elas relativas.
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Sem
prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal -
Código Tributário Nacional - Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001
- e na Lei
Orgânica do Município, esta Lei Complementar que dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município, fato gerador, a
alíquota, o lançamento e a fiscalização, regulando
toda matéria tributária de competência municipal.
Art. 3º Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º São
Tributos Municipais:
I - IMPOSTOS:
a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto
os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua
Aquisição;
c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
Art. 5º Compete ao
Executivo fixar, através de regulamento o reajuste periódico dos
preços destinados a remunerar a utilização de bens e
serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas
com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem,
tais como o fornecimento de cópias de documentos, a
expedição de certidões e alvarás, a
realização de vistorias, execução de serviços
e outros atos congêneres.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do
Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 6º Constitui fato
gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel construído ou não por
natureza ou acessão física, como definida em Lei Civil,
localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos
7º e 8º.
Art. 7º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio, calçamento ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 8º Ainda que
localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as
áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas
à habitação, inclusive residências de recreio,
à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com
a legislação urbanística de parcelamento, uso,
ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste
artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 9º O bem
imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno vago o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja
paralisada;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em
ruína ou em demolição;
d) cuja edificação seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
e) cujo valor da edificação não atinja 1/20 (um
vigésimo) do valor do terreno.
§ 2º - Considera-se construído o bem imóvel no qual
exista edificação que possa ser utilizada para
habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual
for sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 10 - As alíquotas
a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do
Município, para cálculo do IPTU, serão os seguintes:
_____________________________
|a|Imóveis edificados |0,5%|
|-|----------------------|----|
|b|Imóveis não edificados|2,0%|
|_|______________________|____|expandir tabela
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Art. 12 - O imposto é
devido, a critério da repartição competente:
Parágrafo único - ou por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos ou ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 13 - O lançamento
do imposto é anual será efetuado para cada unidade
autônoma, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º
de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 14 - O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do
(recibo de lançamento, carnê de pagamento,
notificação/recibo etc.), pessoalmente ou pelo correio, no local
do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as
disposições contidas em regulamento.
§ 1º - Para todos os efeitos de direito, no caso do
"caput"deste artigo e respeitadas as suas disposições,
presume-se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das/dos (recibos de
lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo
etc.) nas agências postais.
§ 2º - A notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo,
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 15 - A Autoridade
Administrativa poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por
cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte o pagar de uma só vez,
desde que o efetue até a data do vencimento da parcela única.
Art. 16 - O pagamento do
imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo
regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda
corrente, poderá ser convertido em número de Valor de
Referência - VR, pelo valor vigente no mês de ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária e, para fins de
pagamento, será atualizado em moeda corrente, pelo Valor de
Referência - VR, vigente na data do vencimento.
§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em
presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das
prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas
as frações de moeda.
Art. 17 - Os débitos
não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei,
além de multa diária equivalente à 1% (um por cento),
até atingir o máximo de 10% (dez por cento).
Art. 18 - O débito
vencido será encaminhado para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento,
ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Seção II
Disposições comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial
Urbano
Art. 19 - Na
apuração do valor venal do imóvel, para os fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à
venda no mercado imobiliário e por zoneamento fiscal;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 20 - Observado o disposto
no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os
locais e construções no território do Município :
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores editada por
regulamento do Poder Executivo;
II - relativamente às construções, os valores indicados em
Tabelas correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de
edificações indicados por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não
constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores
unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno,
desde que essa atualização não supere a
inflação do período.
Art. 21 - Constituem
instrumentos para a apuração de base de cálculo do
Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecidos através de
Comissão de Valores Venais de Imóveis, nomeada pelo Poder
Executivo, integrada de pelo menos 5 (cinco) profissionais idôneos com
conhecimento técnico para avaliação de imóveis, que
indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização.
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados
à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado
das construções, em função dos respectivos tipos.
c) Fatores de correção de acordo com a situação,
pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
Art. 22 - Na
determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão.
Art. 23 - O valor venal do
terreno, resultará da multiplicação de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno
constante da Planta de Valores.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for
representada por número que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
Art. 24 - O valor
unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no
título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à
qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as
características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa
à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a
ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra
à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à
servidão de passagem.
Art. 25 - Para os efeitos do
disposto nesta Lei Complementar consideram-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica
com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior
a 4 (quatro) metros;
IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados
na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados,
acessórios da malha viária do Município ou de propriedade
de particulares.
Art. 26 - No cálculo do
valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio,
será utilizada a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma.
Art. 27 - A
construção será enquadrada em um dos tipos e
padrões previstos no regulamento, e o seu valor venal resultará
da multiplicação da área construída bruta pelo
valor unitário de metro quadrado de construção, constante
em regulamento.
Art. 28 - A área
construída bruta será obtida através da
medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se
também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada
pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e
assemelhadas, será considerada como área construída a sua
projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída
será obtida através da medição dos contornos
internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada
por número que contenha fração de metro quadrado,
será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 29 - No cálculo da
área construída bruta das unidades autônomas de
prédios em condomínio, será acrescentada, à
área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 30 - Para os efeitos desta
Lei Complementar , as obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas ou em ruína, as
construções de natureza temporária e as
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua
situação, dimensões, destino ou utilidade, não
serão consideradas como área construída.
Art. 31 - O valor
unitário de metro quadrado de construção será
obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela
em regulamento, em função da sua área predominante, e no
padrão de construção cujas características mais se
assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não
corresponder à destinação principal da
edificação, ou conjunto de edificações,
poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de
prédio em condomínio em um dos padrões de
construção previstos na Tabela do regulamento, será
considerada a área construída correspondente à área
bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem,
ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade
autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído
ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a
distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 32 - O valor venal de
imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 33 - Os valores
unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de
construção serão expressos em moeda corrente e, no
processo de cálculo para obtenção do valor venal do
imóvel, o valor do terreno e o da construção serão
arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 34 - O terreno e
áreas construídas localizadas em área de
preservação permanente, de acordo com a legislação
federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta
de valores para efeito de lançamento do IPTU, relativa à
área correspondente, o que será processado a requerimento do
interessado.
Art. 35 - As
disposições constantes desta Seção são
extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis
e de expansão urbana, referidas no artigo 8º desta Lei.
Seção III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NOTEMPO DO IPTU
Art. 36 - Fica especificado
que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a
edificação ou a utilização de compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação, conforme
determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10de julho de 2001.
§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano
diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3º - A notificação far-se-á:
I - por funcionário da Secretaria da Fazenda, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º- Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Secretaria de Obras.
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras de empreendimento.
§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, será realizado lei específica a que se refere o
caput, prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 37 - A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização prevista no
art. 36 desta Lei, sem interrupção de qualquer prazo.
Art. 38 - Em caso do
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
caput do art. 36 desta Lei Complementar , ou não sendo cumpridas as
etapas previstas no § 5º do art. 36 desta Lei Complementar, o
Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota de pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica
fixado em 1,5% (um virgula cinco por cento), a que se refere o caput do art. 36
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 39 desta Lei.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 39 - Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em título
de dívida pública.
§ 1º - Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2º -O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação que trata o § 2º do art. 36 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos
do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 36 desta
Lei.
Art. 40 - Para efeitos da
aplicação ou quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito da efetivação do caput
desta seção o Poder Público poderá a qualquer tempo
aplicar o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único - Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os
dispositivos desta seção.
Capítulo II
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO
OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS Á SUA
AQUISIÇÃO
Art. 41 - O Imposto sobre
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a
atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 42 - Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o disposto no artigo 43, inciso I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a
remição;
VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
IX - a aquisição por usucapião;
X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 43 - O imposto não
incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica.
Art. 44 - Não se aplica
o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a
sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos
referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2.º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do
disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à
aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade,
para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do
alienante.
Art. 45 - São
contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda.
Art. 46 - A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à
aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Art. 47 - Em nenhuma
hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor
do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão
considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado
para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente
serão celebrados mediante apresentação de certidão
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 48 - O imposto
será calculado mediante a aplicação das alíquotas
de: nas transmissões compreendidas através do sistema de
Financiamento de Habitação 0,5% e nas demais aplicar-se-á
a alíquota de 2%.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo,
será considerado o Valor de Referência - VR vigente à data
da efetivação do ato ou contrato.
Art. 49 - O imposto
será pago mediante documento próprio de
arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de
elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 200%
(duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, vigente à data
da verificação da infração.
Art. 50 - Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da
prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual
incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da
celebração do contrato.
Art. 51 - Na
arrematação, adjudicação ou remição,
o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e
mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que
os rejeitar.
Art. 52 - Nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias,
contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 53 - Além da
atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de
vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes
a:
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuinte;
II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito
pela fiscalização.
Art. 54 - Comprovada, a
qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou
sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de
5% (cinco por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem
prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras
infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no
"caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou cessionário.
Art. 55 - Não
serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os
atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou
da concessão de isenção.
Art. 56 - Os notários,
oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a
imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
Art. 57 - Os notários,
oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o
disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei ficam sujeitos à multa de 200%
(duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como
base o Valor de Referência - VR vigente à data da
infração.
Art. 58 - Em caso de
incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo
47 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os
valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 59 - Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados,
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, o órgão fazendário municipal competente,
mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 46 na
forma e condições regulamentares.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 60 - Constitui fato
gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na
competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a
prestação de serviço constante da seguinte
relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2
e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
7 - VETADO
8 - médicos veterinários;
9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
10 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
11 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
12 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13 - varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológicos;
18 - incineração de resíduos quaisquer;
19 - limpeza de chaminés;
20 - saneamento ambiental e congêneres;
21 - assistência técnica;
22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
23 - planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
25 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres;
26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas;
27 - traduções e interpretações;
28 - avaliação de bens;
29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
32 - execução por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
33 - demolição;
34 - reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
35 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás
natural;
36 - florestamento e reflorestamento;
37 - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
38 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
40 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - organização de festas e recepções:
"buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICMS);
43 - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada;
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária;
48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia ("franchise") e de faturação
("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 - agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres;
50 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - despachantes;
52 - agentes da propriedade industrial;
53 - agentes da propriedade artística ou literária;
54 - leilão;
55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
56 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
60 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - gravação e distribuição de filmes e
videoteipes;
64 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
72 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou
comercialização;
73 - lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado;
74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
79 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
80 - funerais;
81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto o de aviamento;
82 - tinturaria e lavanderia;
83 - taxidermia;
84 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação);
86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão).
87- serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços e acessórios; movimentação de mercadorias
fora do cais;
88 - advogados;
89 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - dentistas;
91 - economistas;
92 - psicólogos;
93 - assistentes sociais;
94 - relações públicas;
95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à
prestação dos serviços);
97 - transporte de natureza estritamente municipal;
98- comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
99- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza);
100 - distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos
ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
§ 2º - O Executivo, por regulamento, disciplinará os
procedimentos e formas para fins de observância da aplicabilidade
tributária, quando necessário para qualquer item da
relação constante neste artigo.
Art. 61 - Considera-se local
da prestação do serviço, para efeitos de incidência
do imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de
prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua
caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º- A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas
de natureza itinerante.
§ 5º - Nas obras por administração própria o
imposto será calculado por estimativa conforme estabelecida em
regulamento.
Art. 62 - A incidência
independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 63 - Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 64 - O imposto é
devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do
Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos
serviços referidos nos itens 32, 33, 34 e 37 da relação
constante do artigo 60, incluídos, nessa responsabilidade, os
serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, o imposto
será calculado sopre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior
e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os
de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com
o devedor, o proprietário da obra em relação aos
serviços de construção civil, referidos nos itens
indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento
do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 65 - Cada estabelecimento
do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas
referentes a quaisquer deles.
Art. 66 - O tomador do
serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o
prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o
valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que
trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do
Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 67 - O valor do imposto
será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a
alíquota correspondente, na forma da Tabela I, anexa a presente Lei
Complementar.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do
parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha
a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será
ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em
função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º- O preço de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça.
§ 6º- O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de
controle.
Art. 68 - O preço dos
serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à
fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 69 - Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação
do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço
efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
contribuinte.
§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo,
o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita
efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo
contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de
ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for
favorável ao contribuinte, a sua restituição será
efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 70 - O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades.
Art. 71 - A
Administração poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa,
de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de
atividades.
Art. 72 - A
Administração notificará os contribuintes do enquadramento
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 73 - As
impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa
não terão efeito suspensivo.
Art. 74 - Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração
da documentação fiscal.
Art. 75 - Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem
se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples
fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha,
a seu serviço, empregado da mesma qualificação
profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do
próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 76 - Os profissionais
autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota
não figure na Tabela I, o imposto será cobrado da seguinte forma:
I - Profissionais autônomos de nível superior 250% (duzentos e
cinqüenta por cento) do Valor de Referência.
II - Profissionais autônomos de nível técnico 200%
(duzentos por cento) do Valor de Referência.
III - Outros profissionais autônomos 50% (cinqüenta por cento) do
Valor de Referência.
Art. 77 - Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92
da relação consignada pelo artigo 60, forem prestados por
sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei complementar aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as
especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que
não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto
será calculado pela multiplicação da importância
fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei complementar
aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no
"caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será
calculado com base no preço do serviço mediante a
aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela
Tabela I.
Art. 78 - O lançamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado
mediante fatores que independam do preço do serviço,
poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da
inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 79 - O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais será lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da
sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes
já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que
vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 80 - O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou
em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições
regulamentares.
Art. 81 - A
notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou por
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta
de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme
declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da
notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o
contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via
postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 82 - Salvo no caso da
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou
pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher,
nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os
recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 83 - É facultado
ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em
relação aos serviços de cada mês.
Art. 84 - A prova de
quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 85 - O sujeito passivo
fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros
fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção
de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo
de atividade dos estabelecimentos.
§ 2º - Através de regulamento será estabelecido
à forma de escrituração contendo as normas e procedimentos
informatizados dos livros e notas fiscais.
Art. 86 - Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum,
a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração
cabível.
Art. 87 - Os livros fiscais,
que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente
serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão visados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 88 - Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5
(cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não
têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 89 - Por ocasião
da prestação do serviço deverá ser emitida nota
fiscal, com as especificações, utilização e
autenticação determinadas em regulamento.
Art. 90 - O regulamento
poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma
satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 91 - Observado o disposto
pelo inciso II do artigo 66, todo aquele que utilizar serviços sujeitos
à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 92 - Além da
inscrição cadastral e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos
prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo
Fisco Municipal.
Art. 93 - Sem prejuízo
da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto,
nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança
dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da
ação fiscal:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ;
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto
devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do
prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço ;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o
início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o
total da operação aos que, obrigados à
retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo
regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
Art. 94 - A responsabilidade
pelo pagamento de multa prevista no art. 93, fica excluída pela
denúncia espontânea de infração, acompanhada do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
§ 2º - A denúncia espontânea de que trata este artigo
deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade
competente.
Art. 95 - As
infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
alterações cadastrais:
a) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que
deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, quando a infração for apurada através de
ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido
às causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
II - infrações relativas aos livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto,
ou dos serviços, quando apuradas através de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência
-VR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência -
VR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros
não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
III - infrações relativas à fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor Referência - VR;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência aos que,
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem
ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência, aos que,
não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para
operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal;
V - infrações relativas à ação fiscal: multa
de 5 (cinco) VR - Valor de Referência, aos que recusarem a exibição
de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação
fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço
dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI - infrações relativas às declarações:
multa de 3 (três) VR - Valor de Referência, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis
à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei: multa de 3 (três) Valor de
Referência - VR.
Art. 96 - Considera-se
iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou
verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato
tendente à apuração do crédito tributário ou
do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art. 97 - No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 98 - Na
reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10%
(dez por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova
infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo
mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se
tornar definitiva a penalidade relativa à infração
anterior.
Art. 99 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por
base o VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura
do auto de infração correspondente.
Art. 100 - O sujeito passivo
que reincidir em infração às normas do imposto
poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 101 - Observado o
disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de
infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto
ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou
atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do
recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração;
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 102 - Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
Art. 103 - Ficam sujeitos
à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros,
documentos e papéis que constituam prova material de
infração à legislação municipal atinente ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TÍTULO III
IMUNIDADES
E ISENÇÕES
Art. 104 - É vedada a
cobrança de impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades
necessárias e complementares, como as de cunho educacional e
assistencial, e excluídos os imóveis vagos e as atividades de
cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;
III - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1º. A vedação do inciso I, alínea
"a", é extensiva às autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º. A vedação do inciso I, alíneas
"b", "c" e "d", compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º. A vedação do inciso I, alínea
"d" é subordinada à observância, dos seguintes
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º. O IPTU será devido pelo proprietário do
imóvel alugado, arrendado, dado ou comodato, ou de qualquer forma cedido
a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes.
§ 5º. As vedações mencionadas neste artigo não
eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da
contribuição de melhoria.
§ 6º. O reconhecimento da imunidade não gera direitos
adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício sempre que
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir
os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente
acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do § 2º do
artigo 107 desta Lei Compementar.
§ 7º. O regulamento que fixar o Calendário Tributário
do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação dos requerimentos contendo os documentos
comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º.
Art. 105 - São isentos do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano:
I - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja
renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários
mínimos;
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em
atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, desde que a produção se destine,
exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa
física;
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por
doação ou por herança, quando menores ou incapazes e cujos
rendimentos familiar não ultrapassem dois salários
mínimos.
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores,
declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de
acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria
de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1º - O disposto nos incisos I e III deste artigo fica condicionado
a que o valor venal do imóvel não ultrapasse a 70 (setenta) Valor
de Referência, calculado e atualizado pela Planta de valores.
§ 2º - O Calendário Tributário do Município
estabelecerá as condições e os prazos para o interessado
requerer o benefício.
Art. 105 Poderão
solicitar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, contribuintes que se habilitarem junto ao Setor de
Tributação e, desde que preencham os requisitos a seguir
enumerados, após estudo Sócio-Econômico, a ser efetuado
pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário:
I - O proprietário de imóvel que tenha idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, e/ou aposentado, que possua um só imóvel, que
nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários
mínimos;
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em
atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, desde que a produção se destine,
exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa
física;
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebido por
doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim
declarados por junta médica, e cujo rendimento familiar não
ultrapasse dois salários mínimos.
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores ,
declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de
acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria
de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de
Assistência Social.
V - nos casos em que o beneficiário que se enquadre no inciso I e que
haja sobre o imóvel outras edificações (famílias),
a isenção se dará proporcional a área ocupada somente
pelo beneficiário.
Parágrafo Único - O Calendário Tributário do
Município estabelecerá as condições e os prazos
para o interessado requerer o benefício. (Redação dada
pela Lei nº 2485/2002)
Art. 106 - A
isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude
de disposição expressa em Lei.
Art. 107 - A
isenção será efetivada:
I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;
II - em caráter individual, por despacho do Secretário da
Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos para a sua concessão.
§ 1º. No despacho que reconhecer o direito à
isenção deverá ser determinada anualmente através
de requerimento para cada exercício.
§ 2º. O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo
a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescidos de juros de mora.
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiário ou de terceiro;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 108 - Não incide
a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante sobre:
I - os deficientes físicos e mentais, que exerçam atividade
meramente de subsistência;
II - os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com
empresas estabelecidas;
III - os vendedores autônomos de livros e periódicos;
IV - os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de
empregados.
Art. 109 - Não incide
a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou
Exercício de Atividades:
I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra
atividade em escala ínfima;
II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados
por serviços da União ou do Estado;
III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins
lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do §
3º, do artigo 104.
Parágrafo único. Fica concedido prazo até 31 de junho de
2002 para a regularização das situações que
não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 110 - Não incide
a Taxa de Licença para Publicidade quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou
serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas,
cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a
denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade
ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da
coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam
destinados, exclusivamente, à orientação do
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de
trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis
em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no
local da obra de construção civil, durante o período de
sua execução, desde que contenha, tão só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 111 - Os contribuintes,
ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos nos cadastros
fiscais do Município.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
DAS
TAXAS DO PODER DE POLICIA
Art. 112 - São Taxas
do Poder de Polícia:
I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou
Exercício de Atividades;
II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias
e Logradouros Públicos;
III - Taxa de Licença para Publicidade;
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;
V - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual
ou Ambulante;
VI - Taxa de Vigilância Sanitária.
Capítulo I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU
EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES
Art. 113 - A Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento ou
Exercício de Atividades é devida pela atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde,
segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete
qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de
quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à
fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e,
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício.
Art. 114 - A incidência
e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
Art. 115 - Estabelecimento
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,
as atividades previstas no artigo 113, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os
locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas
de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de
pessoa física, aberta ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A licença deverá ser renovada até o
último dia de janeiro de cada ano.
§ 7º - A mudança de endereço acarretará nova
incidência da Taxa.
Art. 116 - O sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de
atividades previstas no artigo 113.
Art. 117 - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Parágrafo único - o promotor de feiras, exposições
e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 118 - A Taxa será
calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a Tabela estipulada em regulamento, e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a
localização, instalação e funcionamento ocorram
apenas em parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação
precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior
identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo,
aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 119 - Sendo anual o
período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 120 - A Taxa
deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa
poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o
regulamento.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal
Do Valor de Referência - VR, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a 50% do Valor de Referência - VR .
Art. 121 - O sujeito passivo
deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na
forma regulamentares, mencionando, além de outras
informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua
perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do
respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas
inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, sendo obrigatória à indicação das
diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição
cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de
arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 122 - A
Administração poderá promover, de ofício,
inscrições ou alterações cadastrais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 123 - Além da
inscrição e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e prazos regulamentares.
§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para
localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeitura.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas
em dobro.
Art. 124 - Sem
prejuízo da atualização monetária e da
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da
Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das
seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de
ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de
Referência quando de a Taxa ser devida e não paga, ou paga a
menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de
200% (duzentos por cento) do valor de Refer6encia quando de a Taxa ser devida e
não paga, ou paga a menor.
Art. 125 - As
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do
Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de
dados: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou
o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma
e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos
que recusarem a exibição da inscrição, da
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a
apuração da taxa;
b) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos
que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem
como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei: multa de 300% (trezentos por cento) do
Valor de Referência - VR.
Art. 126 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham
por base Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 127 - O lançamento
ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da
atividade.
Capítulo II
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 128 - A taxa tem como
fato gerador à permissão e fiscalização de
ocupação em vias e logradouros públicos.
Art. 129 - Contribuinte da
taxa é a pessoa física que ocupa área superior a 1m²
(um metro quadrado) em logradouros públicos incluindo entre outros,
feirantes, proprietários de barracas ou quiosques e veículos
destinados a atividades comerciais ou de prestação de
serviço.
Art. 130 - A taxa será
calculada de acordo com a tabela estabelecida por regulamento do Poder
Executivo.
Art. 131 - A taxa sra
lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 132 - A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 133 - Não incide
a Taxa sobre para ocupação de áreas em logradouros
públicos:
I - Feiras de livro, exposições, consertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural
ou científico.
II - Exposição, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
III - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase
de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Capítulo III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 134 - A Taxa de
Licença para Publicidade é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas
vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou,
ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa,
considera-se publicidade, anúncios ou quaisquer instrumentos ou formas
de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles
afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 135 - Quaisquer
alterações procedidas quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local
diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 136 - A incidência
e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
Art. 137 - Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos
locais mencionados no artigo 134:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art. 138 - São
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 139 - A Taxa será
calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a Tabela estabelecida em regulamento, e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período
considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no
prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 140 - O sujeito passivo
da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro
próprio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá
promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo,
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 141 - Além da
inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo
a apresentação de quaisquer declarações de dados ou
outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 142 - Sem
prejuízo da atualização monetária e da
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de
pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na
aplicação das seguintes multas :
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de
ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de
Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de
200% (duzentos por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e
não paga, ou paga a menor.
Art. 143 - As
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
às alterações cadastrais: multa de 100% do Valor de
Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de
dados de natureza tributária: multa de 200% do Valor de Referência
- VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma
e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a
exibição do registro de anúncio, da
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer
outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração da Taxa;
IV - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei: multa de 300% do Valor de
Referência - VR.
Art. 144 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham
por base o Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Capítulo IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUSÃO DE OBRAS
Art. 145 - A taxa tem com
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que
se submetem quaisquer pessoas que pretende realizar obras particulares de
construção civil, de qualquer espécie, bem como pretendem
fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 146 - Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
realização das obras sujeitas a licenciamento ou à
fiscalização do Poder Público.
Art. 147 - A taxa será
calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.
Art. 148 - A taxa será
lançada no ato da concessão da Licença.
§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido e não
início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova
incidência na taxa.
§ 2º - Será exigida a renovação da
licença se ao término do prazo da licença não
estiverem concluídas as obras.
Art. 149 - A taxa será
arrecadada no momento da solicitação de concessão da
respectiva licença.
Art. 150 - Não incide
a taxa de licença para execução de obras:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - A construção de pessoais quando do tipo aprovado pela
Prefeitura Municipal;
III - A construção de barracões destinados à guarda
de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Capítulo V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 151 - Comércio
ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único - É considerado também como
comércio ambulante, o que é exercido em instalações
removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 152 - Comércio
eventual é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
Art. 153 - O pagamento da
Taxa de Licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros
públicos, não dispensa de cobrança da taxa de
ocupação de áreas.
Art. 154 - É
obrigatório a inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento da ficha
própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
Art. 155 - A taxa será
calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo o Valor
de Referência e as alíquotas constantes em regulamento.
Art. 156 - Não
há incidência da taxa de licença para o comércio
ambulante:
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou
indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros pipoqueiros, os vendedores de
doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com
cestas.
Capítulo VI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 157 - Os assuntos
concernentes à Saúde da população regem-se pela Lei
Municipal nº 1.923
de 25 de novembro de 1996, atendida a Legislação Estadual e
Federal.
Art. 158 - Toda pessoa que
tenha domicílio tributário, residência ou realiza
atividades no Município de Xaxim, está sujeita as
determinações da presente Lei, bem como a dos regulamentos,
normas e instruções dela advindas.
§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 1.923
de 25 de novembro de 1996, o termo pessoa refere-se à pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado.
§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade da saúde,
empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções,
ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde
da população e manter ou recuperar as melhores
condições do ambiente.
§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as
informações de saúde, solicitadas pela autoridade de
saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas
que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da
população e das condições do ambiente, possibilitem
a programação de ações para a solução
dos problemas existentes.
§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar
as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou
apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras
providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na
legislação em vigor.
Art. 159 - Á
Secretaria da Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de
Saúde, compete às ações de Vigilância
Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 160 - Compreende-se por
ações de Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir
sobre os problemas sanitários de correntes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção à saúde da
população em geral.
Art. 161 - Compreende-se como
campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária
Municipal:
§ 1º - Orientação, controle e
fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e
consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos
agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias,
águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e
produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º - Orientação, controle e
fiscalização da prestação de serviços que se
relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre
outros serviços veterinários, odontológicos,
farmacêuticos, clínico-terapeuticos, diagnósticos e de
controle de vetores e roedores.
§ 3º - Orientação, controle e
fiscalização sobre o meio ambiente devendo estabelecer
relações entre os vários aspectos que interferem na sua
qualidade, compreendendo tanto ambiente e processo de trabalho como de
habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à
saúde, como aplicação de agrotóxicos,
edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural,
lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4º - Orientação, controle e
fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e
agropecuário.
§ 5º - Exercer outras atividades por Delegação de
Estado.
Art. 162 - A Vigilância
Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de
suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial
pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação estadual.
Art. 163 - As Taxas de
Vigilância Sanitária de que trata a Lei Municipal nº 1.923
de 25 de novembro de 1996, terá sua atualização realizada
pelo Poder Executivo através de regulamento.
Capítulo VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS
ÀS
TAXA DE PODER DE POLÍCIA
Art. 164 - As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem
de existir as condições exigidas para a sua concessão,
multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva
licença;
§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para
localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeitura.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas
em dobro.
CÁPITULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS
Art. 165 - São Taxas
de Serviços:
I - Limpeza e Conservação Pública;
II - Coleta de Lixo;
III - Iluminação Pública,
IV - Expediente.
V - Taxa de Serviços Diversos
Seção I
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO
Art. 166 - As Taxas de
Serviços, cujo fato gerador é a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de resíduos domiciliares, de
resíduos sólidos originários de estabelecimentos de
prestação de serviços, comerciais e industriais,
até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do
contribuinte;
II - movimentação de aterro, tratamento e
destinação final do lixo coletado, por meio de
incineração ou qualquer processo adequado;
III - coleta de resíduos de serviços de saúde, em especial
aqueles provenientes de atividades médico-assistenciais, ou de ensino e
pesquisa no âmbito das populações humana ou
veterinária, de aeroportos, e de estabelecimentos penais;
IV - coleta seletiva de lixo;
V - varrição, lavagem, limpeza e irrigação em vias
e logradouros públicos;
VI - capinação em vias e logradouros públicos;
VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e
logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;
VIII - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias
de águas pluviais e córregos; e
IX - conservação de vias não pavimentadas.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o inciso I,
não abrange a coleta e remoção de resíduos de
processos industriais e sua deposição ou tratamento, que ficam
sujeitos à Taxa ou tarifa específica.
Art. 167 - A base de
cálculo da taxa será o custo anual dos serviços previstos
no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei
Orçamentária, do exercício a que se refere o
lançamento, prestados ou postos à disposição dos
contribuintes, a ser rateado entre estes, levando-se em conta os seguintes
elementos para alcançar o valor a ser pago, na conformidade das tabelas
expedidas por regulamento pelo Poder Executivo:
I - o local abrangido pelos serviços, de acordo com as
subdivisões da zona urbana;
II - a natureza dos serviços;
III - tipos de serviços prestados ou postos à
disposição do contribuinte; e
IV - o uso do imóvel.
Art. 168 - O sujeito passivo
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou
não, que usufrua, de fato ou potencialmente, um ou mais dos
serviços.
Art. 169 - O
lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo
devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte
àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de
qualquer dos serviços a que se refere o artigo 165.
Art. 170 - A taxa
poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial
Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as
normas relativas aos citados impostos.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da Taxa
de Serviços será utilizado para o atendimento das despesas com o
custeio dos serviços.
Art. 171 - A Taxa calcula-se
em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade com regulamento.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor
da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à
principal destinação do imóvel.
Seção II
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 172 - A Taxa de
Iluminação Pública tem como fato gerador os
serviços prestados em logradouros públicos que objetivam a
iluminação pública da cidade, inclusive os de
manutenção de rede elétrica e fornecimento de energia.
Art. 173 - Contribuinte da
Taxa de Iluminação Pública é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha
com regularidade os serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem
imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro
público.
Art. 174 - A Taxa será
lançada e paga na forma e prazos regulamentares.
Seção III
EXPEDIENTE
Art. 175 - A Taxa de
Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de
contribuintes.
Art. 176 - A taxa de
Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der
início à prática de qualquer dos serviços
específicos compreendidos na tabela expedida por regulamento..
§ 1.º - O Servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo,
função ou vínculo empregatício que prestar o
serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador da Taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá
solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como
pelas penalidades cabíveis.
Art. 177 - A Taxa de
expediente será calculada de acordo com regulamento do Poder Executivo.
Art. 178 - A cobrança
da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou
autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do
documento ou quando lavrado ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 179 - O indeferimento do
pedido, a formulação de novas exigências ou a
desistência do peticionário não dão origem à
restituição da Taxa.
Parágrafo Único - O disposto do "caput" deste artigo
aplica-se, quando couber, aos casos de autorização,
permissão e concessão, bem como a celebração,
renovação e transferência de contratos.
Art. 180 - A taxa será
arrecadada na ocasião do requerimento.
Art. 181 - Não
há incidência da Taxa de Expediente:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados
pelos órgãos da Administração direta da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
a) - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
b) - refiram-se a assunto de interesse público ou à
matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem
particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a"deste
inciso;
II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados
com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas
as condições nele estabelecidas.
III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de
alistamento militar, ou para fins eleitorais;
V - Os pedidos de pagamento de subvenções.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste Artigo, observadas
as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados
pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e
judiciários.
Seção IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 182 - A Taxa de
serviços diversos é devida quando da execução pela
Administração Municipal, dos seguintes serviços:
I - Numeração de prédios;
II - Depósito e liberação de bens móveis,
semoventes e mercadorias apreendidas;
III - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
IV - Cemitérios.
Art. 183 - O sujeito passivo
da Taxa são os solicitantes dos serviços.
Art. 184 - A taxa será
calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.
Art. 185 - A taxa de
serviços diversos será paga mediante guia de recolhimento com
autenticação mecânica no ato da solicitação
dos serviços.
Art. 186 - Não
à incidência da Taxa de Serviços diversos, os
imóveis de propriedade ou cedidos gratuitamente para uso da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 187 - A
Contribuição de Melhoria será arrecadada dos
proprietários de imóveis beneficiados por obras de
pavimentação de vias e logradouros públicos,
incluídos os respectivos serviços preparatórios e
complementares, executadas pela Prefeitura através de seus
órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de
pavimentação, referida neste artigo.
Art. 188 - Para efeito do
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria
será estabelecido um padrão de bitola da largura de ruas em todas
as regiões da cidade, para que não prejudique o sistema de
arruamento da cidade.
Parágrafo único - O excesso das despesas da obra serão
absorvidos pelo Município.
Art. 189 - A
Contribuição não incide na hipótese de simples
reparação e recapeamento de pavimento, bem como na
hipótese de serviços preparatórios, quando não
executada a obra de pavimentação.
Art. 190 - Sujeito passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público
beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis
que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela
pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º- A Contribuição é devida, a critério
da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao
espólio das pessoas nele referidas.
Art. 191 - Para efeito de
cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das
obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 187,
inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação
municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados,
na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso
referido no § 1º do artigo 190.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, o custo
da Obra será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no
§ 1º do artigo 196, não puderem ser objeto de
lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício
comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído
à última parcela anual, quando inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
apuração, deverão encaminhar à
repartição fiscal competente relação detalhada das
obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes
definitivos concedidos, para os fins de lançamento e
arrecadação da contribuição.
Art. 192 - Aprovado pela
autoridade competente o plano da obra de pavimentação,
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada
no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação
dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das
testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades
municipais responsáveis deverão encaminhar à
repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos
necessários à publicação do edital referido neste
artigo.
Art. 193 - Comprovado o
legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos
constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não
obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática
dos atos necessários à arrecadação do tributo, e
sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 194 - A
Contribuição de Melhoria será lançada em nome do
sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário
fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 195 - À
notificação do lançamento da Contribuição de
Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 196 - A
Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado
o prazo de decadência para constituição do crédito
tributário, na forma e condições regulamentares. 55
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3%
(três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no
exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os
descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação
específica .
§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze)
prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo,
por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de
Referência - VR, vigente no mês de emissão da
notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de
prestações mensais, quando a aplicação do
parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor
inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 197 - A
Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 191,
será, para efeito de lançamento, convertida em número de
Valor de Referência - VR, pelo valor vigente à data de
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em
moeda corrente, pelo Valor de Referência - VR, vigente à data de
vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 198 - A falta de
pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares,
implicará na atualização monetária do débito
e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na
aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Para efeito de inscrição como
Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da
contribuição será considerada débito
autônomo.
Art. 199 - Das
certidões referentes à situação fiscal de qualquer
imóvel constarão sempre os débitos relativos à
Contribuição de Melhoria.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A
ARRECADAÇÃO
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 200 - Compete ao
Executivo disciplinar, por regulamento, os procedimentos tributários de
que trata esta Lei Complementar.
§ 1º - O procedimento tributário terá início,
alternativamente, com:
I - lançamento dos tributos;
II - notificação do sujeito passivo;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou
de ato administrativo dele decorrente;
IV - a lavratura de notificação e de auto de
infração;
V - a lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao
ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento,
inclusive para os fins de observância do prazo para a sua
conclusão, a ser fixado em regulamento.
Art. 201 - O processo
administrativo do auto terá um curso histórico e informativo, com
as folhas enumeradas e rubricadas, e os documentos, informações e
pareceres.
Art. 202 - O autuado
será notificado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em meio de divulgação
oficial do Município e qualquer meio de divulgação
existentes no Município na sua íntegra, ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 203 - Conformando-se o
autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória,
será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo II
INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E CONTENCIOSO
Art. 204 - O Executivo
expedirá regulamento sobre o processo administrativo fiscal, previstos,
obrigatoriamente :
I - decisão de Instâncias;
II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira
instância contrárias à Fazenda Municipal;
III - Contencioso Administrativo.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do
montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas,
reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 205 - O julgamento do
processo compete:
I - A Decisão de Primeira Instância, será por despacho do
Secretário da Fazenda.
II - A Decisão de Segunda Instância será por despacho do
Prefeito Municipal.
Art. 206 - O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do deposito
prévio depositado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do lançamento, da intimação, do
auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa
por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Parágrafo único - A impugnação da exigência
fiscal mencionará:
a) - a autoridade julgadora a quem é dirigido;
b) - a qualificação do interessado e o endereço para
intimação;
c) - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justifique as suas razões;
Art. 207 - A autoridade
administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização das diligências quando as
entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - Julgada improcedente a
impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 208 - Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou
improcedência da impugnação.
§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e
correção monetária a partir desta data.
§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital,
quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 209 - Na hipótese
de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa de indeferimento da impugnação, e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição
de recurso, o valor das multas, exceto o moratório, será reduzido
em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 210 - Quando do despacho
da autoridade administrativa de primeira instância for favorável
ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para Segunda
Instância, quando o valor do tributo ou multa de valor originário
superior a 30 (trinta) Valores de Referência.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da
cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da notificação do despacho da primeira
instância.
Art. 211 - Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Valor de Referência, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no
próprio despacho.
Art. 212 - A decisão
da Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira
instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que
tenha sido proferida a decisão não serão computados juros
e correção monetária a partir desta data.
Art. 213 - Da decisão
da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração
ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 214 - A
impugnação da exigência terá efeito suspensivo,
instaura o contencioso administrativo.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 215 - São
pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes
à data do título de transferência, salvo quando conste
deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos
de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo
preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes
à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos do espólio existentes à data da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão,
transformação ou incorporação, pelos débitos
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
Art. 216 - A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 217 - Respondem
solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir
deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas
omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa
falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de
pessoas, pelos débitos destas.
Capítulo IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 218 - O Executivo
expedirá por regulamento a forma e o prazo para o recolhimento dos
tributos municipais e respectivos acréscimos.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via
de documento próprio, a ser instituído pelo regulamento o
referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das
repartições e demais agentes autorizados a promoverem a
arrecadação dos créditos fiscais do Município .
Art. 219 - Os créditos
tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos,
serão acrescidos das multas previstas nesta Lei Complementar, de juros
moratórios, calculados à razão de 1% ( um por cento) ao
mês, limitado a 12% (doze por cento) ao ano além da
atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo
seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 220 - Os débitos
fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos,
serão atualizados monetariamente, de acordo com o Valor de
Referência, para a atualização dos débitos, de igual
natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo,
fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização
monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na
legislação federal pertinente e nas respectivas normas
regulamentares.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de
mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multa.
§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à
razão de 1% (um por cento) ao mês até o limite de 12% (doze
por cento) ao ano, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 221 - Os débitos
vencidos serão encaminhados para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida,
serão devidas, também, custas, honorários e demais
despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 222 - A
atualização estabelecida na forma do artigo 220
aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver
depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á
a atualização da parcela não depositada.
§ 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da
multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo
fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido
julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais,
será atualizado monetariamente, em consonância com as
disposições desta Lei Complementar.
§ 4º - A atualização do depósito cessará,
automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua regular notificação para receber a importância a ser
devolvida.
Art. 223 - No caso do
recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos
moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser
restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do
interessado, será atualizada monetariamente, considerado o
período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em
que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do
artigo 220.
Parágrafo único - A atualização monetária
cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua regular notificação para receber a importância a ser
devolvida.
Art. 224 - O Valor de
Referência será adotada para a expressão do valor de
tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se o IGPM -
Índice Geral de Preços de Mercado, com base na sua
variação, ocorrida no período de doze meses desde a
última atualização.
§ 1º - Para fins previstos nesta Lei, Valor de Referência
é a representação, em reais de um determinado valor.
§ 2º - O Valor de Referência, fica fixado para vigorar a partir
de 01 de janeiro de 2002, em R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), ficam
reajustados com base na variação do IGPM-Índice Geral de
Preços de Mercado, ocorrida nos últimos doze meses.
§ 3º - No caso de extinção do indexador do Valor de
Referência - VR, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a
unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela
legislação federal.
§ 4º - O Valor de Referência será obrigatoriamente
corrigido no mês de dezembro de cada ano a partir de 2002, para vigorar
no exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.
Art. 225 - Enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas
épocas próprias, bem como lançamentos complementares de
outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito
decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do
lançamento complementar.
Art. 226 - O pagamento dos
tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem
aplicadas.
Art. 227 - Salvo o disposto
nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o local, no território do
Município, onde se situem :
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta,
o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou
qualquer dos seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras
fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição
do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente
recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a
fiscalização ou a arrecadação do crédito
fiscal, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 228 - O Executivo
poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em
regulamento.
Art. 229 - As
isenções outorgadas na forma desta Lei Complementar não
dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 230 - Os créditos
tributários de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de
ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos ou não
em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial, poderão,
depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em até 24 (vinte e
quatro) meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela
mínima fica limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de
Referência.
§ 1º - O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos
créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze)
meses, limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência
a parcela mínima.
§ 2º - A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo
da obrigação tributária, implica no reconhecimento da
dívida, afastando a contestação do débito,
administrativa ou judicialmente.
§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo
imediatamente exigível a satisfação do débito;
§ 4º - Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e
sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo,
segundo a composição feita coma Administração.
Capítulo V
DOS CADASTROS FISCAIS
Art. 231 - O Cadastro Fiscal
da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro Mobiliário.
Art. 232 - Serão
registradas no cadastro imobiliário:
§ 1º - os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas
áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
§ 2º - as edificações existentes ou que vierem a ser
construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
Art. 233 - Serão
registrados no cadastro mobiliário:
Parágrafo único - o cadastro mobiliário compreende
atividades econômico social de pessoas físicas ou jurídicas
de indústria, de comércio e de prestação de
serviços habituais, ocorridas no âmbito do Município.
Art. 234 - Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem
prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados de inscrição e respectivas
alterações.
Art. 235 - O contribuinte
será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos,
inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 236 - O contribuinte
é obrigado para o cadastramento e ou alterações, a
fornecer os dados necessários à perfeita
identificação das atividades exercidas.
§ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a
inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para
cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à
mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito
à inscrição única.
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição será única, pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
Art. 237 - Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do
imposto.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo deverá ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento,
de transferência de ramo ou de encerramento das atividades.
Art. 238 - Sem
prejuízo de inscrição e respectivas
alterações, o Poder Executivo pode sujeitar o contribuinte
à apresentação de uma declaração de dados
para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art. 239 - Entende-se como
prestadores de serviços de qualquer natureza as empresa ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer
modalidades de serviço.
Art. 240 - Todos os
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a
qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 232 e aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie,
exercerem atividades econômicas no Município, estão
sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro
fiscal.
Art. 241 - O poder executivo
poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou
Municípios e concessionárias, visando a utilizar os dados e os
elementos cadastrais disponíveis.
Art. 242 - O Poder Executivo,
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades,
acessórias de cadastro, a fim de atender à
organização dos tributos de sua competência.
Art. 243 - São
obrigados ao fornecimento de informações, demais dados ou
elementos para complementação da inscrição:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel;
II - qualquer dos condôminos, o síndico ou administrador, em se
tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Art. 244 - Em caso de
litígio sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde
tramitar a ação judicial.
Parágrafo Único - Incluem-se, também, na
situação prevista neste artigo, os casos de espólio, de
massa falida e de sociedade em liquidação.
Art. 245 - Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências, com relação ao
imóvel que possam afetar o lançamento de tributos.
Art. 246 - O Executivo
através de regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do
Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a
documentação pertinentes às respectivas
inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais
do Município é obrigatória e quando não efetuada ou
irregularmente efetuada pelo sujeito passivo, poderá ser promovida ou
alterada de ofício pela Administração.
CÁPITULO VI
DÍVIDA ATIVA
Art. 247 - A Fazenda
Municipal providenciará obrigatoriamente a inscrição em
Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as
obrigações tributárias e outras receitas lançadas.
Art. 248 - Constitui
Dívida Ativa os créditos regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 249 - O termo de
inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o do domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - A inscrição imobiliária ou mobiliária do
cadastro fiscal;
III - O valor do crédito originário e a maneira de calcular de
juros de mora acrescidos;
IV - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à
disposição da Lei em que seja fundado;
V - A data em que foi inscrita;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
§ 1º - A certidão da Dívida Ativa conterá,
além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção
ou exclusão de crédito tributário não invalida a
certidão nem prejudica os demais débitos objetos da
cobrança.
Art. 250 - A omissão
de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles
relativo são causas, de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 251 - A dívida
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este
Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 252 - A cobrança
da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - Por via amigável - quando administrada por órgãos
administrativos competentes;
II - Por via judicial - quando processado pelos órgãos
judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este Artigo
são independentes uma da outra, podendo a administração,
quando do interesse da fazenda proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
Capítulo VII
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 253 - A pedido do
contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único - O requerimento da certidão negativa
deverá conter a finalidade da mesma e outras informações
exigidas pela Prefeitura na forma do regulamento.
Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com
efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com
efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - Para os casos de transferência de
imóveis os tributos relativos ao imóvel em questão devem
ser quitados e quanto a eventuais outros imóveis do titular da
dívida, deverão estar em dia até a data da
transferência do imóvel em transação, cuja validade
da certidão caducará com o vencimento não quitado de
qualquer débito de que se refere este artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 5/2002)
Art. 254 - Terá os
mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência
de créditos não vencidos, sujeitos à
reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - para os casos de transferência de
imóveis , com a finalidade de concessão de certidão
negativa, será levado em consideração a
quitação dos tributos para única e exclusivamente o
imóvel em questão. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 6/2002)
Art. 255 - A certidão
será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, poderá
ser expedida a certidão positiva de débitos.
Art. 256 - A certidão
negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 257 - O Município
não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos a atividade em
cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 258 - A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda
municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a
responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber.
Art. 259 - A venda,
cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviço, não poderá efetuar-se
sem que conste do título a apresentação de certidão
de tributos municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem
prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 260 - Sem prova, por certidão negativa ou
por declaração de isenção ou de recolhimento de
imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros
ônus, relativos ao imóvel até o ano da
operação, inclusive os escrivães e oficiais de registro
não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente
referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.
Art. 260 - Sem prova, por
certidão negativa ou por declaração de
isenção ou imunidade com relação aos tributos ou a
qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até o
ano da operação, os escrivães e os oficiais de registro
não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente
referida nos atos e contratos de que trata este Artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 5/2002)
Capítulo VIII
RESTITUIÇÃO
Art. 261 - O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente
ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão
da decisão condenatória.
Art. 262 - O pedido da
restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada
notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação
das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 263 - A
restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita
a quem prove assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 264 - A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - A restituição vence juros não
capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
§ 2º - Será aplicada a correção monetária
relativamente à importância restituída.
Art. 265 - O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo
de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 266 - A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação com crédito
tributário do sujeito passivo.
Art. 267 - O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 261, da data da
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do Artigo 261, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Capítulo IX
CONSULTA
Art. 268 - É
assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e
determinadas, no que tange à interpretação e
aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta
à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação
ao caso examinado.
Art. 269 - A consulta
será instruída com a documentação que o consulente
entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se
lavrará auto de infração, nem se agravará a
situação do consulente.
CÁPITULO X
INFRAÇÒES E PENALIDADES
Art. 270 - Constitui
infração fiscal toda a ação ou omissão que
importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou
terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, independente da
intenção, do agente ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 271 - Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 272 - O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações,
poderão apresentar denúncia espontânea de
infração da obrigação acessória, ficando
excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios
à Administração não importa em denúncia
espontânea para os fins do disposto neste Artigo.
Art. 273 - A Lei
Tributária que define infração ou comina penalidade,
aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em
relação a ato não definitivamente julgado quando:
I - Exclua a definição do ato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 274 - Não
serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de
infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o
total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e
demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento)
do Valor de Referência - VR, tomado, para base de cálculo, o valor
da VR vigente na data da apuração da diferença ou da
lavratura do auto.
Art. 275 - Todos os atos relativos
à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos na
legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no
seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato provocando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 276 - Consideram-se
integradas à presente Lei Complementar a Tabela I do Anexo que a
acompanha.
Art. 277 - O Poder executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros tributos, cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 278 - A Taxa de
Iluminação Pública, será cobrada após
aprovação do Projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso
Nacional que regulará a matéria.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o projeto de
Lei Complementar será cobrado a Cota de Participação
Comunitária Provisório, lei nº 1829
de 21 de novembro de 1995.
Art. 279 - Esta Lei
Complementar entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 280 - Revoga-se o artigo
6º da Lei 1534 de 07 de abril de 1993 , Lei
nº 594 de 23 de novembro de 1979,
Lei nº 653
de 15 de dezembro de 1980, Lei nº 707
de 26 de novembro de 1981, Lei nº 709,
de 26 de novembro de 1981, Lei nº 801,
de 08 de novembro de 1984, Lei nº 804
de 08 de novembro de 1984, Lei nº 811
de 26 de novembro de 1984, Lei nº 835
de 16 de maio de 1985, Lei nº 1079
de 29 de novembro de 1988, Lei nº 1146
de 14 de agosto de 1989, Lei nº 1239
de 13 de abril de 1991, Lei nº 1257
de 25 de junho de 1990, Lei nº 1298
de 19 de outubro de 1990, Lei nº 1311
de 20 de dezembro de 1990, Lei nº 1328
de 12 de abril de 1991, Lei nº 1329
de 12 de abril de 1991, Lei nº 1398
de 17 de dezembro de 1991, Lei nº 1488 de 09 de
novembro de 1992, Lei nº 1585
de 19 de novembro de 1993, Lei nº 1632
de 19 de abril de 1994, Lei nº 1680
de 30 de agosto de 1994, Lei nº 1728
de 06 de dezembro de 1994, Lei nº 1789
de 24 de maio de 1995, Lei nº 1827
de 17 de novembro de 1995, Lei nº 1837
de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1840
de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1841 de 18 de
dezembro de 1995, Lei nº 1845
de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1917 de 12 de
novembro de 1996, Lei nº 1918 de 12 de
novembro de 1996, Lei nº 1925 de 09 de
dezembro de 1996, Lei nº 1966 de 14 de
maio de 1997, Lei nº 2009
de 28 de agosto de 1997, Lei nº 2016 de 15 de
outubro de 1997, Lei nº 2019
de 17 de outubro de 1997, Lei nº 2029 de 11 de
novembro de 1997, Lei nº 2030
de 12 de novembro de 1997, Lei nº 2049
de 12 de dezembro de 1997, Lei nº 2093 de 04 de
maio de 1998, Lei nº 2095 de 04 de
maio de 1998, Lei nº 2135
de 23 de novembro de 1998, Lei nº 2136
de 11 de novembro de 1998, Lei nº 2137
de 11 de novembro de 1998, Lei nº 2138
de 25 de novembro de 1998, Lei nº 2139
de 12 de novembro de 1998, Lei nº 2145
de 07 de dezembro de 1998, Lei nº 2247
de 08 de dezembro de 1999, Lei nº 2260
de 15 de dezembro de 1999, Lei nº 2295
de 28 de abril de 2000, Lei nº 2359
de 01 de dezembro de 2000, Lei Complementar de nº 001
de 20 de agosto de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim (SC), 25 de outubro de 2.001.
NEREU GIÁCOMO LUNARDI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.