LEI COMPLEMENTAR Nº 2

(Revogada pela Lei Complementar nº 7/2002)


INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE XAXIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


NEREU GIÁCOMO LUNARDI, Prefeito Municipal em Exercício de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município do Xaxim e estabelece normas de direito tributário a elas relativas.


Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 2º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal - Código Tributário Nacional - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001 - e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, fato gerador, a alíquota, o lançamento e a fiscalização, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º São Tributos Municipais:

I - IMPOSTOS:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - TAXAS:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

Art. 5º Compete ao Executivo fixar, através de regulamento o reajuste periódico dos preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias, execução de serviços e outros atos congêneres.


TÍTULO II
DOS IMPOSTOS


Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA


Seção I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Art. 6º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído ou não por natureza ou acessão física, como definida em Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 7º e 8º.

Art. 7º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio, calçamento ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 8º Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso, ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

Art. 9º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno vago o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) cujo valor da edificação não atinja 1/20 (um vigésimo) do valor do terreno.

§ 2º - Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 10 - As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, serão os seguintes:

_____________________________
|a|Imóveis edificados    |0,5%|
|-|----------------------|----|
|b|Imóveis não edificados|2,0%|
|_|______________________|____|expandir tabela

Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 12 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

Parágrafo único - ou por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos ou ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 13 - O lançamento do imposto é anual será efetuado para cada unidade autônoma, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 14 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc.), pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, no caso do "caput"deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc.) nas agências postais.

§ 2º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 15 - A Autoridade Administrativa poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, desde que o efetue até a data do vencimento da parcela única.

Art. 16 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Valor de Referência - VR, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, será atualizado em moeda corrente, pelo Valor de Referência - VR, vigente na data do vencimento.

§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

Art. 17 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa diária equivalente à 1% (um por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento).

Art. 18 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.


Seção II
Disposições comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano


Art. 19 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário e por zoneamento fiscal;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 20 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município :

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores editada por regulamento do Poder Executivo;

II - relativamente às construções, os valores indicados em Tabelas correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.

§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

Art. 21 - Constituem instrumentos para a apuração de base de cálculo do Imposto:

a) Planta de valores de terrenos, estabelecidos através de Comissão de Valores Venais de Imóveis, nomeada pelo Poder Executivo, integrada de pelo menos 5 (cinco) profissionais idôneos com conhecimento técnico para avaliação de imóveis, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.

c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

Art. 22 - Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 23 - O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores.

Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 24 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

Art. 25 - Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:

I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

Art. 26 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 27 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos no regulamento, e o seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante em regulamento.

Art. 28 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 29 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 30 - Para os efeitos desta Lei Complementar , as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.

Art. 31 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela em regulamento, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela do regulamento, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 32 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 33 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

Art. 34 - O terreno e áreas construídas localizadas em área de preservação permanente, de acordo com a legislação federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta de valores para efeito de lançamento do IPTU, relativa à área correspondente, o que será processado a requerimento do interessado.

Art. 35 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 8º desta Lei.


Seção III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NOTEMPO DO IPTU


Art. 36 - Fica especificado que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização de compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, conforme determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10de julho de 2001.

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

I - por funcionário da Secretaria da Fazenda, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º- Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de Obras.

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras de empreendimento.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, será realizado lei específica a que se refere o caput, prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 37 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 36 desta Lei, sem interrupção de qualquer prazo.

Art. 38 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 36 desta Lei Complementar , ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 36 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota de pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica fixado em 1,5% (um virgula cinco por cento), a que se refere o caput do art. 36 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 39 desta Lei.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 39 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em título de dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º -O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação que trata o § 2º do art. 36 desta Lei;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 36 desta Lei.

Art. 40 - Para efeitos da aplicação ou quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da efetivação do caput desta seção o Poder Público poderá a qualquer tempo aplicar o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único - Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os dispositivos desta seção.


Capítulo II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS Á SUA AQUISIÇÃO

Art. 41 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 42 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 43, inciso I, desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

IX - a aquisição por usucapião;

X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 43 - O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 44 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2.º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

Art. 45 - São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

Art. 46 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 47 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.

Art. 48 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas de: nas transmissões compreendidas através do sistema de Financiamento de Habitação 0,5% e nas demais aplicar-se-á a alíquota de 2%.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da efetivação do ato ou contrato.

Art. 49 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, vigente à data da verificação da infração.

Art. 50 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

Art. 51 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 52 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Art. 53 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

Art. 54 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único - Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

Art. 55 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 56 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 57 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei ficam sujeitos à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, por item descumprido.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o Valor de Referência - VR vigente à data da infração.

Art. 58 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 47 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.

Art. 59 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 46 na forma e condições regulamentares.


Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - VETADO

8 - médicos veterinários;

9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

18 - incineração de resíduos quaisquer;

19 - limpeza de chaminés;

20 - saneamento ambiental e congêneres;

21 - assistência técnica;

22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27 - traduções e interpretações;

28 - avaliação de bens;

29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

33 - demolição;

34 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

35 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

36 - florestamento e reflorestamento;

37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

38 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

41 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

50 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51 - despachantes;

52 - agentes da propriedade industrial;

53 - agentes da propriedade artística ou literária;

54 - leilão;

55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

56 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

60 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

64 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

80 - funerais;

81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

82 - tinturaria e lavanderia;

83 - taxidermia;

84 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

88 - advogados;

89 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90 - dentistas;

91 - economistas;

92 - psicólogos;

93 - assistentes sociais;

94 - relações públicas;

95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

97 - transporte de natureza estritamente municipal;

98- comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

99- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O Executivo, por regulamento, disciplinará os procedimentos e formas para fins de observância da aplicabilidade tributária, quando necessário para qualquer item da relação constante neste artigo.

Art. 61 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º - Nas obras por administração própria o imposto será calculado por estimativa conforme estabelecida em regulamento.

Art. 62 - A incidência independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 63 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 64 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 33, 34 e 37 da relação constante do artigo 60, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, o imposto será calculado sopre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 65 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 66 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 67 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I, anexa a presente Lei Complementar.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 68 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

Art. 69 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 70 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 71 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 72 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 73 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 74 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 75 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 76 - Os profissionais autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota não figure na Tabela I, o imposto será cobrado da seguinte forma:

I - Profissionais autônomos de nível superior 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

II - Profissionais autônomos de nível técnico 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência.

III - Outros profissionais autônomos 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

Art. 77 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da relação consignada pelo artigo 60, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei complementar aplicável.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei complementar aplicável.

§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I.

Art. 78 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.

Art. 79 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Art. 80 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Art. 81 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou por representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.

Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 82 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.

Art. 83 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 84 - A prova de quitação do imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 85 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2º - Através de regulamento será estabelecido à forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.

Art. 86 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

Art. 87 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 88 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 89 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 90 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 91 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 66, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 92 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

Art. 93 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ;

b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço ;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

Art. 94 - A responsabilidade pelo pagamento de multa prevista no art. 93, fica excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea de que trata este artigo deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade competente.

Art. 95 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência -VR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor Referência - VR;

IV - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

b) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) VR - Valor de Referência, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI - infrações relativas às declarações: multa de 3 (três) VR - Valor de Referência, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 3 (três) Valor de Referência - VR.

Art. 96 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 97 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 98 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 99 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base o VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 100 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 101 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 102 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 103 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


TÍTULO III

IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 104 - É vedada a cobrança de impostos sobre:

I - o patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, e excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;

III - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º. A vedação do inciso I, alínea "a", é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º. A vedação do inciso I, alíneas "b", "c" e "d", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º. A vedação do inciso I, alínea "d" é subordinada à observância, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 4º. O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado ou comodato, ou de qualquer forma cedido a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes.

§ 5º. As vedações mencionadas neste artigo não eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da contribuição de melhoria.

§ 6º. O reconhecimento da imunidade não gera direitos adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do § 2º do artigo 107 desta Lei Compementar.

§ 7º. O regulamento que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º.

Art. 105 - São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários mínimos;
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que a produção se destine, exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa física;
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por doação ou por herança, quando menores ou incapazes e cujos rendimentos familiar não ultrapassem dois salários mínimos.
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores, declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - O disposto nos incisos I e III deste artigo fica condicionado a que o valor venal do imóvel não ultrapasse a 70 (setenta) Valor de Referência, calculado e atualizado pela Planta de valores.
§ 2º - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.


Art. 105 Poderão solicitar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contribuintes que se habilitarem junto ao Setor de Tributação e, desde que preencham os requisitos a seguir enumerados, após estudo Sócio-Econômico, a ser efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário:

I - O proprietário de imóvel que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e/ou aposentado, que possua um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos;

II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que a produção se destine, exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa física;

III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebido por doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim declarados por junta médica, e cujo rendimento familiar não ultrapasse dois salários mínimos.

IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores , declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de Assistência Social.

V - nos casos em que o beneficiário que se enquadre no inciso I e que haja sobre o imóvel outras edificações (famílias), a isenção se dará proporcional a área ocupada somente pelo beneficiário.

Parágrafo Único - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício. (Redação dada pela Lei nº 2485/2002)


Art. 106 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa em Lei.

Art. 107 - A isenção será efetivada:

I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.

§ 1º. No despacho que reconhecer o direito à isenção deverá ser determinada anualmente através de requerimento para cada exercício.

§ 2º. O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 108 - Não incide a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante sobre:

I - os deficientes físicos e mentais, que exerçam atividade meramente de subsistência;

II - os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com empresas estabelecidas;

III - os vendedores autônomos de livros e periódicos;

IV - os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.

Art. 109 - Não incide a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades:

I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra atividade em escala ínfima;

II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 104.

Parágrafo único. Fica concedido prazo até 31 de junho de 2002 para a regularização das situações que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 110 - Não incide a Taxa de Licença para Publicidade quanto:

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

Art. 111 - Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos nos cadastros fiscais do Município.


TÍTULO IV
DAS TAXAS

DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA

Art. 112 - São Taxas do Poder de Polícia:

I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades;

II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

III - Taxa de Licença para Publicidade;

IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;

V - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

VI - Taxa de Vigilância Sanitária.


Capítulo I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Art. 113 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 114 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 115 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 113, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ 6º - A licença deverá ser renovada até o último dia de janeiro de cada ano.

§ 7º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.

Art. 116 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 113.

Art. 117 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

Parágrafo único - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Art. 118 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela estipulada em regulamento, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 119 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 120 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal Do Valor de Referência - VR, vigente na data do respectivo vencimento.

§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 50% do Valor de Referência - VR .

Art. 121 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Art. 122 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 123 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

Art. 124 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência quando de a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do valor de Refer6encia quando de a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 125 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência - VR.

Art. 126 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 127 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.


Capítulo II
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 128 - A taxa tem como fato gerador à permissão e fiscalização de ocupação em vias e logradouros públicos.

Art. 129 - Contribuinte da taxa é a pessoa física que ocupa área superior a 1m² (um metro quadrado) em logradouros públicos incluindo entre outros, feirantes, proprietários de barracas ou quiosques e veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviço.

Art. 130 - A taxa será calculada de acordo com a tabela estabelecida por regulamento do Poder Executivo.

Art. 131 - A taxa sra lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

Art. 132 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

Art. 133 - Não incide a Taxa sobre para ocupação de áreas em logradouros públicos:

I - Feiras de livro, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico.

II - Exposição, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

III - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.


Capítulo III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE


Art. 134 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, considera-se publicidade, anúncios ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 135 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 136 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 137 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 134:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 138 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Art. 139 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela estabelecida em regulamento, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 140 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 141 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

Art. 142 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas :

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 143 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 300% do Valor de Referência - VR.

Art. 144 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base o Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.


Capítulo IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUSÃO DE OBRAS


Art. 145 - A taxa tem com fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submetem quaisquer pessoas que pretende realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretendem fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

Art. 146 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do Poder Público.

Art. 147 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.

Art. 148 - A taxa será lançada no ato da concessão da Licença.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência na taxa.

§ 2º - Será exigida a renovação da licença se ao término do prazo da licença não estiverem concluídas as obras.

Art. 149 - A taxa será arrecadada no momento da solicitação de concessão da respectiva licença.

Art. 150 - Não incide a taxa de licença para execução de obras:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - A construção de pessoais quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.


Capítulo V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 151 - Comércio ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Parágrafo Único - É considerado também como comércio ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 152 - Comércio eventual é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 153 - O pagamento da Taxa de Licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa de cobrança da taxa de ocupação de áreas.

Art. 154 - É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 155 - A taxa será calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo o Valor de Referência e as alíquotas constantes em regulamento.

Art. 156 - Não há incidência da taxa de licença para o comércio ambulante:

I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas.


Capítulo VI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Art. 157 - Os assuntos concernentes à Saúde da população regem-se pela Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, atendida a Legislação Estadual e Federal.

Art. 158 - Toda pessoa que tenha domicílio tributário, residência ou realiza atividades no Município de Xaxim, está sujeita as determinações da presente Lei, bem como a dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade da saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde, solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Art. 159 - Á Secretaria da Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.

Art. 160 - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários de correntes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção à saúde da população em geral.

Art. 161 - Compreende-se como campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária Municipal:

§ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapeuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

§ 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.

§ 5º - Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

Art. 162 - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação estadual.

Art. 163 - As Taxas de Vigilância Sanitária de que trata a Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, terá sua atualização realizada pelo Poder Executivo através de regulamento.


Capítulo VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS

ÀS TAXA DE PODER DE POLÍCIA

Art. 164 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência;

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

CÁPITULO VIII

DA TAXA DE SERVIÇOS

Art. 165 - São Taxas de Serviços:

I - Limpeza e Conservação Pública;

II - Coleta de Lixo;

III - Iluminação Pública,

IV - Expediente.

V - Taxa de Serviços Diversos


Seção I
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO


Art. 166 - As Taxas de Serviços, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I - coleta e remoção de resíduos domiciliares, de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte;

II - movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo coletado, por meio de incineração ou qualquer processo adequado;

III - coleta de resíduos de serviços de saúde, em especial aqueles provenientes de atividades médico-assistenciais, ou de ensino e pesquisa no âmbito das populações humana ou veterinária, de aeroportos, e de estabelecimentos penais;

IV - coleta seletiva de lixo;

V - varrição, lavagem, limpeza e irrigação em vias e logradouros públicos;

VI - capinação em vias e logradouros públicos;

VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;

VIII - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; e

IX - conservação de vias não pavimentadas.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o inciso I, não abrange a coleta e remoção de resíduos de processos industriais e sua deposição ou tratamento, que ficam sujeitos à Taxa ou tarifa específica.

Art. 167 - A base de cálculo da taxa será o custo anual dos serviços previstos no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei Orçamentária, do exercício a que se refere o lançamento, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, a ser rateado entre estes, levando-se em conta os seguintes elementos para alcançar o valor a ser pago, na conformidade das tabelas expedidas por regulamento pelo Poder Executivo:

I - o local abrangido pelos serviços, de acordo com as subdivisões da zona urbana;

II - a natureza dos serviços;

III - tipos de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte; e

IV - o uso do imóvel.

Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou não, que usufrua, de fato ou potencialmente, um ou mais dos serviços.

Art. 169 - O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer dos serviços a que se refere o artigo 165.

Art. 170 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da Taxa de Serviços será utilizado para o atendimento das despesas com o custeio dos serviços.

Art. 171 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade com regulamento.

Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.


Seção II
ILUMINAÇÃO PÚBLICA


Art. 172 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos que objetivam a iluminação pública da cidade, inclusive os de manutenção de rede elétrica e fornecimento de energia.

Art. 173 - Contribuinte da Taxa de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público.

Art. 174 - A Taxa será lançada e paga na forma e prazos regulamentares.


Seção III
EXPEDIENTE


Art. 175 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Art. 176 - A taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos compreendidos na tabela expedida por regulamento..

§ 1.º - O Servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício que prestar o serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da Taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 177 - A Taxa de expediente será calculada de acordo com regulamento do Poder Executivo.

Art. 178 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do documento ou quando lavrado ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 179 - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da Taxa.

Parágrafo Único - O disposto do "caput" deste artigo aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como a celebração, renovação e transferência de contratos.

Art. 180 - A taxa será arrecadada na ocasião do requerimento.

Art. 181 - Não há incidência da Taxa de Expediente:

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) - refiram-se a assunto de interesse público ou à matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a"deste inciso;

II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas as condições nele estabelecidas.

III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais;

V - Os pedidos de pagamento de subvenções.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste Artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.


Seção IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS


Art. 182 - A Taxa de serviços diversos é devida quando da execução pela Administração Municipal, dos seguintes serviços:

I - Numeração de prédios;

II - Depósito e liberação de bens móveis, semoventes e mercadorias apreendidas;

III - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

IV - Cemitérios.

Art. 183 - O sujeito passivo da Taxa são os solicitantes dos serviços.

Art. 184 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.

Art. 185 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia de recolhimento com autenticação mecânica no ato da solicitação dos serviços.

Art. 186 - Não à incidência da Taxa de Serviços diversos, os imóveis de propriedade ou cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Art. 187 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

Art. 188 - Para efeito do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria será estabelecido um padrão de bitola da largura de ruas em todas as regiões da cidade, para que não prejudique o sistema de arruamento da cidade.

Parágrafo único - O excesso das despesas da obra serão absorvidos pelo Município.

Art. 189 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

Art. 190 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 191 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 187, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 190.

§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, o custo da Obra será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 196, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 192 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 193 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.

Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 194 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 195 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 14 desta Lei Complementar.

Art. 196 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. 55

§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica .

§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 197 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 191, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Valor de Referência - VR, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo Valor de Referência - VR, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 198 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 199 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO


Capítulo I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


Art. 200 - Compete ao Executivo disciplinar, por regulamento, os procedimentos tributários de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:

I - lançamento dos tributos;

II - notificação do sujeito passivo;

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;

IV - a lavratura de notificação e de auto de infração;

V - a lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.

Art. 201 - O processo administrativo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas enumeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

Art. 202 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por publicação feita em meio de divulgação oficial do Município e qualquer meio de divulgação existentes no Município na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 203 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).


Capítulo II
INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E CONTENCIOSO


Art. 204 - O Executivo expedirá regulamento sobre o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente :

I - decisão de Instâncias;

II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal;

III - Contencioso Administrativo.

Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 205 - O julgamento do processo compete:

I - A Decisão de Primeira Instância, será por despacho do Secretário da Fazenda.

II - A Decisão de Segunda Instância será por despacho do Prefeito Municipal.

Art. 206 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do deposito prévio depositado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

a) - a autoridade julgadora a quem é dirigido;

b) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justifique as suas razões;

Art. 207 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

Art. 208 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 209 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de indeferimento da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto o moratório, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 210 - Quando do despacho da autoridade administrativa de primeira instância for favorável ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para Segunda Instância, quando o valor do tributo ou multa de valor originário superior a 30 (trinta) Valores de Referência.

Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho da primeira instância.

Art. 211 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

Art. 212 - A decisão da Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

Art. 213 - Da decisão da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 214 - A impugnação da exigência terá efeito suspensivo, instaura o contencioso administrativo.


Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS


Art. 215 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 216 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 217 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.


Capítulo IV
DA ARRECADAÇÃO


Art. 218 - O Executivo expedirá por regulamento a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos.

Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo regulamento o referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município .

Art. 219 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei Complementar, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ( um por cento) ao mês, limitado a 12% (doze por cento) ao ano além da atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

Art. 220 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com o Valor de Referência, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

Art. 221 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 222 - A atualização estabelecida na forma do artigo 220 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei Complementar.

§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 223 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 220.

Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 224 - O Valor de Referência será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, com base na sua variação, ocorrida no período de doze meses desde a última atualização.

§ 1º - Para fins previstos nesta Lei, Valor de Referência é a representação, em reais de um determinado valor.

§ 2º - O Valor de Referência, fica fixado para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2002, em R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), ficam reajustados com base na variação do IGPM-Índice Geral de Preços de Mercado, ocorrida nos últimos doze meses.

§ 3º - No caso de extinção do indexador do Valor de Referência - VR, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.

§ 4º - O Valor de Referência será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano a partir de 2002, para vigorar no exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.

Art. 225 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 226 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

Art. 227 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem :

I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do crédito fiscal, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 228 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.

Art. 229 - As isenções outorgadas na forma desta Lei Complementar não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 230 - Os créditos tributários de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial, poderão, depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela mínima fica limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

§ 1º - O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze) meses, limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência a parcela mínima.

§ 2º - A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, implica no reconhecimento da dívida, afastando a contestação do débito, administrativa ou judicialmente.

§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo imediatamente exigível a satisfação do débito;

§ 4º - Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo, segundo a composição feita coma Administração.


Capítulo V
DOS CADASTROS FISCAIS


Art. 231 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro Mobiliário.

Art. 232 - Serão registradas no cadastro imobiliário:

§ 1º - os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

§ 2º - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

Art. 233 - Serão registrados no cadastro mobiliário:

Parágrafo único - o cadastro mobiliário compreende atividades econômico social de pessoas físicas ou jurídicas de indústria, de comércio e de prestação de serviços habituais, ocorridas no âmbito do Município.

Art. 234 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.

Art. 235 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 236 - O contribuinte é obrigado para o cadastramento e ou alterações, a fornecer os dados necessários à perfeita identificação das atividades exercidas.

§ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Art. 237 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento das atividades.

Art. 238 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo pode sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 239 - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer modalidades de serviço.

Art. 240 - Todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 232 e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal.

Art. 241 - O poder executivo poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou Municípios e concessionárias, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 242 - O Poder Executivo, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades, acessórias de cadastro, a fim de atender à organização dos tributos de sua competência.

Art. 243 - São obrigados ao fornecimento de informações, demais dados ou elementos para complementação da inscrição:

I - o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel;

II - qualquer dos condôminos, o síndico ou administrador, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 244 - Em caso de litígio sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde tramitar a ação judicial.

Parágrafo Único - Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, os casos de espólio, de massa falida e de sociedade em liquidação.

Art. 245 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel que possam afetar o lançamento de tributos.

Art. 246 - O Executivo através de regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.

Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo, poderá ser promovida ou alterada de ofício pela Administração.

CÁPITULO VI
DÍVIDA ATIVA

Art. 247 - A Fazenda Municipal providenciará obrigatoriamente a inscrição em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias e outras receitas lançadas.

Art. 248 - Constitui Dívida Ativa os créditos regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 249 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o do domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A inscrição imobiliária ou mobiliária do cadastro fiscal;

III - O valor do crédito originário e a maneira de calcular de juros de mora acrescidos;

IV - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;

V - A data em que foi inscrita;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º - A certidão da Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

Art. 250 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas, de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 251 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 252 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - Por via amigável - quando administrada por órgãos administrativos competentes;

II - Por via judicial - quando processado pelos órgãos judiciários.

Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este Artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando do interesse da fazenda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.


Capítulo VII
CERTIDÃO NEGATIVA


Art. 253 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Parágrafo Único - O requerimento da certidão negativa deverá conter a finalidade da mesma e outras informações exigidas pela Prefeitura na forma do regulamento.

Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - Para os casos de transferência de imóveis os tributos relativos ao imóvel em questão devem ser quitados e quanto a eventuais outros imóveis do titular da dívida, deverão estar em dia até a data da transferência do imóvel em transação, cuja validade da certidão caducará com o vencimento não quitado de qualquer débito de que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2002)


Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único - para os casos de transferência de imóveis , com a finalidade de concessão de certidão negativa, será levado em consideração a quitação dos tributos para única e exclusivamente o imóvel em questão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2002)


Art. 255 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, poderá ser expedida a certidão positiva de débitos.

Art. 256 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 257 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 258 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber.

Art. 259 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação de certidão de tributos municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 260 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.


Art. 260 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até o ano da operação, os escrivães e os oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2002)


Capítulo VIII
RESTITUIÇÃO


Art. 261 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 262 - O pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 263 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 264 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

Art. 265 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

Art. 266 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

Art. 267 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 261, da data da extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 261, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.


Capítulo IX
CONSULTA


Art. 268 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Art. 269 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

CÁPITULO X
INFRAÇÒES E PENALIDADES

Art. 270 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independente da intenção, do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 271 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Art. 272 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste Artigo.

Art. 273 - A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado quando:

I - Exclua a definição do ato como infração;

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.


TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 274 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de Referência - VR, tomado, para base de cálculo, o valor da VR vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.

Art. 275 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos na legislação tributária.

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato provocando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

Art. 276 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar a Tabela I do Anexo que a acompanha.

Art. 277 - O Poder executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros tributos, cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.

Art. 278 - A Taxa de Iluminação Pública, será cobrada após aprovação do Projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso Nacional que regulará a matéria.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o projeto de Lei Complementar será cobrado a Cota de Participação Comunitária Provisório, lei nº 1829 de 21 de novembro de 1995.

Art. 279 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2001.

Art. 280 - Revoga-se o artigo 6º da Lei 1534 de 07 de abril de 1993 , Lei nº 594 de 23 de novembro de 1979, Lei nº 653 de 15 de dezembro de 1980, Lei nº 707 de 26 de novembro de 1981, Lei nº 709, de 26 de novembro de 1981, Lei nº 801, de 08 de novembro de 1984, Lei nº 804 de 08 de novembro de 1984, Lei nº 811 de 26 de novembro de 1984, Lei nº 835 de 16 de maio de 1985, Lei nº 1079 de 29 de novembro de 1988, Lei nº 1146 de 14 de agosto de 1989, Lei nº 1239 de 13 de abril de 1991, Lei nº 1257 de 25 de junho de 1990, Lei nº 1298 de 19 de outubro de 1990, Lei nº 1311 de 20 de dezembro de 1990, Lei nº 1328 de 12 de abril de 1991, Lei nº 1329 de 12 de abril de 1991, Lei nº 1398 de 17 de dezembro de 1991, Lei nº 1488 de 09 de novembro de 1992, Lei nº 1585 de 19 de novembro de 1993, Lei nº 1632 de 19 de abril de 1994, Lei nº 1680 de 30 de agosto de 1994, Lei nº 1728 de 06 de dezembro de 1994, Lei nº 1789 de 24 de maio de 1995, Lei nº 1827 de 17 de novembro de 1995, Lei nº 1837 de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1840 de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1841 de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1845 de 18 de dezembro de 1995, Lei nº 1917 de 12 de novembro de 1996, Lei nº 1918 de 12 de novembro de 1996, Lei nº 1925 de 09 de dezembro de 1996, Lei nº 1966 de 14 de maio de 1997, Lei nº 2009 de 28 de agosto de 1997, Lei nº 2016 de 15 de outubro de 1997, Lei nº 2019 de 17 de outubro de 1997, Lei nº 2029 de 11 de novembro de 1997, Lei nº 2030 de 12 de novembro de 1997, Lei nº 2049 de 12 de dezembro de 1997, Lei nº 2093 de 04 de maio de 1998, Lei nº 2095 de 04 de maio de 1998, Lei nº 2135 de 23 de novembro de 1998, Lei nº 2136 de 11 de novembro de 1998, Lei nº 2137 de 11 de novembro de 1998, Lei nº 2138 de 25 de novembro de 1998, Lei nº 2139 de 12 de novembro de 1998, Lei nº 2145 de 07 de dezembro de 1998, Lei nº 2247 de 08 de dezembro de 1999, Lei nº 2260 de 15 de dezembro de 1999, Lei nº 2295 de 28 de abril de 2000, Lei nº 2359 de 01 de dezembro de 2000, Lei Complementar de nº 001 de 20 de agosto de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim (SC), 25 de outubro de 2.001.

NEREU GIÁCOMO LUNARDI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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