LEI COMPLEMENTAR Nº 5, de 23 de agosto de 2002.



DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 254 E 260 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 25 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 254 da Lei Complementar nº 002 de 25 de outubro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - Para os casos de transferência de imóveis os tributos relativos ao imóvel em questão devem ser quitados e quanto a eventuais outros imóveis do titular da dívida, deverão estar em dia até a data da transferência do imóvel em transação, cuja validade da certidão caducará com o vencimento não quitado de qualquer débito de que se refere este artigo." NR


"Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único - para os casos de transferência de imóveis , com a finalidade de concessão de certidão negativa, será levado em consideração a quitação dos tributos para única e exclusivamente o imóvel em questão". (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2002)


Art. 2º O Artigo 260 da Lei Complementar nº 002 de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até o ano da operação, os escrivães e os oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo." NR

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal , em 23 de agosto de 2002.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"