Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER a todos
os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova
redação ao Art. 254 da Lei Complementar nº 002
de 25 de outubro de 2001, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a
que ressalvar a existência de créditos não vencidos,
sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos,
ou em curso de cobrança executiva com efetivação de
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - Para os casos de transferência de
imóveis os tributos relativos ao imóvel em questão devem
ser quitados e quanto a eventuais outros imóveis do titular da
dívida, deverão estar em dia até a data da
transferência do imóvel em transação, cuja validade
da certidão caducará com o vencimento não quitado de
qualquer débito de que se refere este artigo." NR
"Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a
que ressalvar a existência de créditos não vencidos,
sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos,
ou em curso de cobrança executiva com efetivação de
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único - para os casos de transferência de
imóveis , com a finalidade de concessão de certidão
negativa, será levado em consideração a
quitação dos tributos para única e exclusivamente o
imóvel em questão". (Redação dada pela Lei Complementar
nº 6/2002)
Art. 2º O Artigo 260 da
Lei Complementar nº 002
de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração
de isenção ou imunidade com relação aos tributos ou
a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até
o ano da operação, os escrivães e os oficiais de registro
não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente
referida nos atos e contratos de que trata este Artigo." NR
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 23 de agosto de 2002.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.