LEI Nº 1829/1995.

(Revogada pela Lei Complementar nº 28/2005)


INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PROVISÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Xaxim, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Cota de Participação Comunitária Provisória - COTA, no Município de Xaxim.

Art. 2º A Cota de Participação Comunitária Provisória tem como fato gerador o serviço de iluminação pública prestada ao contribuinte ou colocada à sua disposição.

Art. 3º A Cota de Participação Provisória para manutenção da Iluminação Pública, é integrada por todos os consumidores ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica da Hidrelétrica Xanxerê Ltda., com o percentual estabelecido neste Artigo, calculado sobre o valor da conta de energia elétrica consumida, emitida pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda., não considerando o ICMS:
I - Consumidores residenciais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 15% (quinze por cento)
- Isenção = consumo mensal menor ou igual a 50Kwh
- Valor mínimo da cota = R$ 1,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
II - Consumidores Industriais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 10% (dez por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
III - Consumidores comerciais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 15% (quinze por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
IV - Poder Público de baixa e alta tensão:
- Percentual = 10% (dez por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00


Art. 3º A Cota de Participação para manutenção de Iluminação Pública é integrada por todos os consumidores ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica da Hidrelétrica Xanxerê Ltda, com o percentual estabelecido neste artigo ao consumidores industriais, comerciais e Poder Público, calculado sobre o valor da conta de energia elétrica consumida, emitida pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda, não considerando o ICMS; como também para os consumidores residenciais através de faixas de consumo, calculando seu valor na dependência de KWh consumida mensalmente, conforme especificado:

I - CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 70,00

II - CONSUMIDORES COMERCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 12% (doze por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 50,00

III - PODER PÚBLICO DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00

IV - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

___________________________
|      CONSUMO      |       |
|===================|=======|
|Até 50 KWh         |isento |
|-------------------|-------|
|De 51 a 100 KWh    |R$ 1,00|
|-------------------|-------|
|De 101 a 200 KWh   |R$ 2,00|
|-------------------|-------|
|De 201 a 300 KWh   |R$ 3,00|
|-------------------|-------|
|De 301 a 400 KWh   |R$ 4,00|
|-------------------|-------|
|Acima de 400 KWh   |R$ 5,00|
|___________________|_______| (Redação dada pela Lei nº 2151/1998)expandir tabela


§ 1º Entende-se por consumidor, a pessoa física ou jurídica, usuária de energia elétrica fornecida pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda.

§ 2º Não participa do recolhimento da Cota de Participação Comunitária Provisória referida no Art. 1º, órgão público, quando o imóvel, destina-se a sede própria ou presta serviço público, necessitando o preenchimento de formulário conforme parágrafo 3º desta Cláusula.

§ 3º Os consumidores que não desejarem participar da Cota de Participação Comunitária Provisória, durante a vigência desta Lei, deverão dirigir-se à Secretaria da Fazenda e Administração da Prefeitura Municipal de Xaxim e preencherem formulário próprio para este fim.

§ 4º Os requerimentos dos consumidores que não desejarem participar como dispõe o Parágrafo anterior, serão deferidas de plano, desde que formulados diretamente pela parte interessada.

Art. 4º Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário quando tratar-se de imóvel sem edificação e, no caso de edificado, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento.

Art. 5º Contribuinte da Cota de Participação comunitária provisória é proprietário do bem imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 6º O recolhimento da Cota de Participação Comunitária Provisória será feito:

I - Tratando-se de imóvel edificação, nos prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

II - Tratando-se do imóvel edificado, nas datas estabelecidas pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda., para pagamento da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, conforme Convênio em vigor.

Art. 7º O não pagamento da Cota de Participação Comunitária Provisória nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos na Legislação Tributária em vigor.

Art. 8º O produto de arrecadação mensal da Cota de Participação Comunitária Provisória, destina-se ao pagamento das despesas decorrentes da prestação de Serviço na Iluminação Pública, com obrigação de absoluta prioridade ao fornecimento de energia elétrica cobrado na Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica.

Art. 9º Para os fins previstos nesta Lei entende-se e fica caracterizado que:

I - A Hidrelétrica Xanxerê Ltda. e o agente arrecadador, que empresta a sua estrutura própria de cobrança, representada pela Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, repassado todo o valor arrecadado para a Prefeitura Municipal de Xaxim.

II - A Prefeitura Municipal de Xaxim é a Entidade Tributante que exige de fato e de direito a Cota de Participação Comunitária Provisória utilizando a estrutura de cobrança, representada pela Nota Fiscal Conta de energia elétrica, recebendo e administrando todo o valor arrecadado repassado pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda.

Art. 10 A Hidrelétrica Xanxerê Ltda., depositará para a Prefeitura Municipal de Xaxim, em conta própria, individualmente identificada, na agência do Banco do Brasil, em Xaxim-SC, o produto da arrecadação da Taxa de Serviço de Iluminação Pública até o 5º dia útil do mês subsequente ao que se operou a arrecadação, e deverá apresentar um demonstrativo, contendo o valor do faturamento, arrecadação e pendência da Cota de Participação Comunitária Provisória.

Art. 11 Considerando o disposto na Constituição Federal, Capítulo IV, Artigo 30, determinando que é de competência da Prefeitura Municipal de Xaxim, instituir e arrecadar a Cota de Participação Comunitária Provisória, e organizar e prestar o Serviço de Iluminação Pública e, fica de sua exclusiva e única responsabilidade responder integralmente por quaisquer ações judiciais de qualquer natureza referente a cobrança e arrecadação da Cota de Participação Comunitária Provisória.

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Hidrelétrica Xanxerê Ltda., para operacionalizar a cobrança prevista no Art. 4º desta Lei e a prestação de Serviço de Iluminação Pública do interesse e responsabilidade do Município de Xaxim-SC, ficando, todavia, a Prefeitura Municipal, responsável pelas despesas dele decorrentes, de acordo com o Art. 30 da Constituição Federal e Portaria nº 158 de 17 de Outubro de 1989 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2151/1998)


Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 1995.

VER. CEZAR GASTÃO FONINI
Presidente

VER. IZELSO ANTONINHO ZIM
1º Secretário


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"