(Revogada
pela Lei Complementar nº 28/2005)
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Xaxim,
no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os
habitantes, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Cota de Participação Comunitária
Provisória - COTA, no Município de Xaxim.
Art. 2º A Cota de
Participação Comunitária Provisória tem como fato
gerador o serviço de iluminação pública prestada ao
contribuinte ou colocada à sua disposição.
Art. 3º A Cota de Participação
Provisória para manutenção da Iluminação
Pública, é integrada por todos os consumidores ligados à
Rede de Distribuição de Energia Elétrica da
Hidrelétrica Xanxerê Ltda., com o percentual estabelecido neste
Artigo, calculado sobre o valor da conta de energia elétrica consumida,
emitida pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda., não considerando o
ICMS:
I - Consumidores residenciais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 15% (quinze por cento)
- Isenção = consumo mensal menor ou igual a 50Kwh
- Valor mínimo da cota = R$ 1,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
II - Consumidores Industriais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 10% (dez por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
III - Consumidores comerciais de baixa e alta tensão:
- Percentual = 15% (quinze por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
IV - Poder Público de baixa e alta tensão:
- Percentual = 10% (dez por cento)
- Valor mínimo da cota = R$ 3,00
- Valor máximo da cota = R$ 150,00
Art. 3º A Cota de
Participação para manutenção de
Iluminação Pública é integrada por todos os consumidores
ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica
da Hidrelétrica Xanxerê Ltda, com o percentual estabelecido neste
artigo ao consumidores industriais, comerciais e Poder Público,
calculado sobre o valor da conta de energia elétrica consumida, emitida
pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda, não considerando o ICMS;
como também para os consumidores residenciais através de faixas
de consumo, calculando seu valor na dependência de KWh consumida
mensalmente, conforme especificado:
I - CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 70,00
II - CONSUMIDORES COMERCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 12% (doze por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 50,00
III - PODER PÚBLICO DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00
IV - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
___________________________
| CONSUMO | |
|===================|=======|
|Até 50 KWh |isento |
|-------------------|-------|
|De 51 a 100 KWh |R$ 1,00|
|-------------------|-------|
|De 101 a 200 KWh |R$ 2,00|
|-------------------|-------|
|De 201 a 300 KWh |R$ 3,00|
|-------------------|-------|
|De 301 a 400 KWh |R$ 4,00|
|-------------------|-------|
|Acima de 400 KWh |R$ 5,00|
|___________________|_______| (Redação dada pela Lei nº 2151/1998)expandir tabela
§ 1º Entende-se por consumidor, a pessoa física ou
jurídica, usuária de energia elétrica fornecida pela
Hidrelétrica Xanxerê Ltda.
§ 2º Não participa do recolhimento da Cota de
Participação Comunitária Provisória referida no
Art. 1º, órgão público, quando o imóvel,
destina-se a sede própria ou presta serviço público,
necessitando o preenchimento de formulário conforme parágrafo
3º desta Cláusula.
§ 3º Os consumidores que não desejarem participar da Cota de
Participação Comunitária Provisória, durante a
vigência desta Lei, deverão dirigir-se à Secretaria da
Fazenda e Administração da Prefeitura Municipal de Xaxim e
preencherem formulário próprio para este fim.
§ 4º Os requerimentos dos consumidores que não desejarem
participar como dispõe o Parágrafo anterior, serão
deferidas de plano, desde que formulados diretamente pela parte interessada.
Art. 4º Considera-se
domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado
pelo proprietário quando tratar-se de imóvel sem
edificação e, no caso de edificado, o lugar ou a situação
do imóvel objeto do lançamento.
Art. 5º Contribuinte da
Cota de Participação comunitária provisória
é proprietário do bem imóvel, o titular do domínio
útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 6º O recolhimento da
Cota de Participação Comunitária Provisória
será feito:
I - Tratando-se de imóvel edificação, nos prazos
estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
II - Tratando-se do imóvel edificado, nas datas estabelecidas pela
Hidrelétrica Xanxerê Ltda., para pagamento da Nota Fiscal Conta de
Energia Elétrica, conforme Convênio em vigor.
Art. 7º O não
pagamento da Cota de Participação Comunitária
Provisória nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos
acréscimos previstos na Legislação Tributária em
vigor.
Art. 8º O produto de
arrecadação mensal da Cota de Participação
Comunitária Provisória, destina-se ao pagamento das despesas
decorrentes da prestação de Serviço na
Iluminação Pública, com obrigação de
absoluta prioridade ao fornecimento de energia elétrica cobrado na Nota
Fiscal Conta de Energia Elétrica.
Art. 9º Para os fins
previstos nesta Lei entende-se e fica caracterizado que:
I - A Hidrelétrica Xanxerê Ltda. e o agente arrecadador, que
empresta a sua estrutura própria de cobrança, representada pela
Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, repassado todo o valor arrecadado
para a Prefeitura Municipal de Xaxim.
II - A Prefeitura Municipal de Xaxim é a Entidade Tributante que exige
de fato e de direito a Cota de Participação Comunitária
Provisória utilizando a estrutura de cobrança, representada pela
Nota Fiscal Conta de energia elétrica, recebendo e administrando todo o
valor arrecadado repassado pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda.
Art. 10 A Hidrelétrica
Xanxerê Ltda., depositará para a Prefeitura Municipal de Xaxim, em
conta própria, individualmente identificada, na agência do Banco
do Brasil, em Xaxim-SC, o produto da arrecadação da Taxa de
Serviço de Iluminação Pública até o 5º
dia útil do mês subsequente ao que se operou a
arrecadação, e deverá apresentar um demonstrativo,
contendo o valor do faturamento, arrecadação e pendência da
Cota de Participação Comunitária Provisória.
Art. 11 Considerando o
disposto na Constituição Federal, Capítulo IV, Artigo 30,
determinando que é de competência da Prefeitura Municipal de
Xaxim, instituir e arrecadar a Cota de Participação
Comunitária Provisória, e organizar e prestar o Serviço de
Iluminação Pública e, fica de sua exclusiva e única
responsabilidade responder integralmente por quaisquer ações
judiciais de qualquer natureza referente a cobrança e
arrecadação da Cota de Participação
Comunitária Provisória.
Art. 12 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Hidrelétrica
Xanxerê Ltda., para operacionalizar a cobrança prevista no Art. 4º
desta Lei e a prestação de Serviço de
Iluminação Pública do interesse e responsabilidade do
Município de Xaxim-SC, ficando, todavia, a Prefeitura Municipal,
responsável pelas despesas dele decorrentes, de acordo com o Art. 30 da
Constituição Federal e Portaria nº 158 de 17 de Outubro de
1989 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente
Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2151/1998)
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Para fazer face
às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios.
Art. 15 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 1995.
VER. CEZAR GASTÃO FONINI
Presidente
VER. IZELSO ANTONINHO ZIM
1º Secretário
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.