LEI Nº 2019, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1841/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Cézar Gestão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Inciso I, do Artigo 9º da Lei Municipal nº 1845/95 de 18 de Dezembro de 1995, que Fixa valores venais de Imóveis Urbanos, para cálculo de IPTU do Município de Xaxim, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

I - Multa de 2x (dois por cento) sobre o valor do tributo devido."

Art. 2º Os demais Artigos da referida Lei, bem como os Incisos II e III, do Artigo 9º, permanecerão em vigor, com sua redação original.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de outubro de 1997.

CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal

Publicado e registrado em data supra

MARISTELA SIMONATTO
Oficial de Administração


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"