LEI Nº 2485.



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001 QUE CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS, DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E OBSERVADAS AS REGRAS DO ART. 14 DA L.R.F E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 105 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 002 de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.105 Poderão solicitar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contribuintes que se habilitarem junto ao Setor de Tributação e, desde que preencham os requisitos a seguir enumerados, após estudo Sócio-Econômico, a ser efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário:

I - O proprietário de imóvel que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e/ou aposentado, que possua um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos;

II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que a produção se destine, exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa física;

III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebido por doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim declarados por junta médica, e cujo rendimento familiar não ultrapasse dois salários mínimos.

IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores , declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de Assistência Social.

V - nos casos em que o beneficiário que se enquadre no inciso I e que haja sobre o imóvel outras edificações (famílias), a isenção se dará proporcional a área ocupada somente pelo beneficiário.

Parágrafo Único - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal ,03 de abril de 2002.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"