(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos
habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Os débitos
existentes, inclusive os ajuizados, para com o FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDEAGRO, poderão ser liquidados
com anistia geral no valor dos juros, correção monetária e
da multa, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o presente
Artigo é concedido em decorrência da situação
econômica/financeira local e como incentivo a economia agrícola do
Município.
Art.2º Incluem-se nos
débitos mencionados no Artigo anterior, os lançados em
Dívida Ativa, inclusive os relativos ao exercício de 1998.
Art.3º A anistia dos
juros, correção monetária e da multa de que trata a
presente Lei, será de 100% (cem por cento) de seu valor.
Parágrafo Único: Para o aproveitamento do benefício
concedido no presente Artigo, o contribuinte deverá promover a
liquidação do débito, até 31 de dezembro de 1998.
Art.4º A
liquidação de débitos, quando já ajuizados,
dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado
Executado.
Art.5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos
lançamentos contábeis em decorrência da
aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art.6º Após a data
de 31 de Dezembro de 1998, o percentual dos juros da multa e
correção monetária, voltarão a ser calculados, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com o que
estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de
14 de maio de 1997.
Art.7º O disposto na
presente Lei, não dará direito a pedidos de
restituição ou reembolso de valores correspondentes a
créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou
modalidade ou em qualquer tempo.
Art.8º Revogadas as
disposições em contrário.
Art.9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Novembro de 1998.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.