LEI Nº 2139/98

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


"DISPÕE SOBRE ANISTIA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O MUNICÍPIO DE XAXIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os débitos existentes, inclusive os ajuizados, para com o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDEAGRO, poderão ser liquidados com anistia geral no valor dos juros, correção monetária e da multa, nos termos da presente Lei.

Parágrafo Único: O benefício de que trata o presente Artigo é concedido em decorrência da situação econômica/financeira local e como incentivo a economia agrícola do Município.

Art.2º Incluem-se nos débitos mencionados no Artigo anterior, os lançados em Dívida Ativa, inclusive os relativos ao exercício de 1998.

Art.3º A anistia dos juros, correção monetária e da multa de que trata a presente Lei, será de 100% (cem por cento) de seu valor.

Parágrafo Único: Para o aproveitamento do benefício concedido no presente Artigo, o contribuinte deverá promover a liquidação do débito, até 31 de dezembro de 1998.

Art.4º A liquidação de débitos, quando já ajuizados, dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado Executado.

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.

Art.6º Após a data de 31 de Dezembro de 1998, o percentual dos juros da multa e correção monetária, voltarão a ser calculados, nos termos da legislação vigente e de conformidade com o que estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de 14 de maio de 1997.

Art.7º O disposto na presente Lei, não dará direito a pedidos de restituição ou reembolso de valores correspondentes a créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.

Art.8º Revogadas as disposições em contrário.

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Novembro de 1998.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

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