LEI Nº 2136/98

(Revogada pela Lei nº 2155/1999 e pela Lei Complementar nº 2/2001)


"DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.3º, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.11 E AO ART.6º, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.2º DA LEI Nº 2049/97 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Ari José Locatelli - Prefeito Municipal de Xaxim em Exercício - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Municipal nº 2049/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º- .......

Parágrafo Único: Para o aproveitamento do benefício concedido no presente Artigo, o contribuinte deverá promover a liquidação do débito, até 31 de dezembro de 1998.

Art.2º O Artigo 6º da Lei Municipal nº 2049/97, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art.6º- Após a data de 31 de dezembro de 1998, o percentual dos juros da multa e correção monetária, voltarão a ser calculados, nos termos da legislação vigente e de conformidade com o que estabelece a Lei nº 1966/97, de 14 de maio de 1997".

Art.3º Acrescenta Parágrafo Único ao Art.2º da Lei Municipal nº 2049/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º- .......

Parágrafo Único: Os débitos do exercício de 1998, poderão ser quitados com os benefícios da presente Lei.

Art.4º O Parágrafo Único do Art. 11, da Lei Municipal nº 2049/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11- .......

Parágrafo Único: O parcelamento, quando efetuado com os benefícios da presente lei, deverá ser liquidado até o dia 31 de dezembro de 1998".

Art.5º-A s demais disposições contidas na Lei Municipal nº 2049/97 permanecem inalteradas.

Art.6º Fica revogada a lei Municipal nº 2116/98 de 01 de julho de 1998 e demais disposições em contrário.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Novembro de 1998.

Ari José Locatelli
Prefeito Municipal em Exercício


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"