LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2.001.

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais , FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Valor de Referência que trata o Art. 63 da Lei nº 653 de 15 de dezembro de 1980.

§ 1º . O valor que trata este artigo, será reajustado mensalmente, na conformidade de variação verificada no IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado e/ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento de multa prevista no item V, VII e VIII da Lei nº 653/80 e artigo 1º da Lei nº 2.019/97, fica excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º. A denúncia espontânea de que trata este artigo deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade competente.

Art. 3º . Os critérios tributários de qualquer natureza , inclusive os decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial , poderão , depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em até 24 meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela mínima fica limitada em 50% (cinquenta por cento) do valor de referência.

§ 1º. O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze) meses, limitada em 50% (cinquenta por cento) do valor de referência a parcela mínima.

§ 2º. A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, implica no reconhecimento da dívida, afastando a contestação do débito, administrativa ou judicialmente.

§ 3º. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo imediatamente exigível a satisfação do débito.

§ 4º. Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo, segundo a composição feita com a Administração.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei, especialmente para fixar os créditos de parcelamento segundo a capacidade contributiva do agente passivo , podendo estabelecer valores mínimos para cada parcela dos parcelamentos, limitado em 50% (cinquenta por cento) do valor de referência.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2001.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"