(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de atribuições legais , FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído o valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Valor de
Referência que trata o Art. 63 da Lei nº 653
de 15 de dezembro de 1980.
§ 1º . O valor que trata este artigo, será reajustado
mensalmente, na conformidade de variação verificada no IGPM -
Índice Geral de Preços do Mercado e/ou outro índice que
venha substituí-lo.
Art. 2º A responsabilidade
pelo pagamento de multa prevista no item V, VII e VIII da Lei nº 653/80
e artigo 1º da Lei nº 2.019/97,
fica excluída pela denúncia espontânea de
infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
§ 2º. A denúncia espontânea de que trata este artigo
deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade
competente.
Art. 3º . Os
critérios tributários de qualquer natureza , inclusive os
decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos
ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial ,
poderão , depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em
até 24 meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela
mínima fica limitada em 50% (cinquenta por cento) do valor de
referência.
§ 1º. O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos
créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze)
meses, limitada em 50% (cinquenta por cento) do valor de referência a
parcela mínima.
§ 2º. A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo
da obrigação tributária, implica no reconhecimento da
dívida, afastando a contestação do débito,
administrativa ou judicialmente.
§ 3º. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas dos
créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo imediatamente
exigível a satisfação do débito.
§ 4º. Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e
sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo,
segundo a composição feita com a Administração.
Art. 4º Cabe ao Poder
Executivo regulamentar a aplicação desta Lei, especialmente para
fixar os créditos de parcelamento segundo a capacidade contributiva do
agente passivo , podendo estabelecer valores mínimos para cada parcela
dos parcelamentos, limitado em 50% (cinquenta por cento) do valor de
referência.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2001.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.