(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de atribuições legais FAÇO SABER aos
habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos
existentes, inclusive os ajuízados, para com a Fazenda Municipal ,
poderão ser liquidados com anistia geral do valor dos juros,
correção monetária e de multa, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único : O benefício de que trata o presente
Artigo é concedido em decorrência da situação da
situação econômica/financeira local.
Art. 2º Incluem-se nos
débitos mencionados no artigo anterior, os lançados em
dívida ativa, de qualquer tributo municipal, inclusive os que já
parcelaram a sua dívida junto ao órgão competente
municipal e que estão em fase de quitação.
Parágrafo Único : Os débitos do exercício de 1999,
poderão ser quitados com os benefícios da presente Lei,
lançados ou não em dívida ativa.
Art. 3º A anistia de
juros, correção monetária e de multa de que trata a
presente Lei , será de 100 % (cem por cento) de seu valor.
Parágrafo Único : Para o aproveitamento do benefício
concedido no presente artigo, o contribuinte deverá promover a
liquidação do débito até 31 de Março de
2.000.
Art. 4º A
liquidação de débitos, quando já ajuízados,
dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado
executado.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos
lançamentos contábeis em decorrência da
aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 6º Após a data
de 31 de Março de 2.000, o percentual dos juros, da multa e
correção monetária, voltarão a ser calculados, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com o que
estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de
14 de maio de 1997.
Art. 7º O disposto na
presente Lei, não dará direito a pedidos de
restituição ou reembolso de valores correspondentes a
créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou
modalidade ou em qualquer tempo.
Art. 8º Fica revogada a
Lei Municipal nº 2175/99
e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 15 de Dezembro de 1999.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.