(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Ari José Locatelli - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber aos
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na conformidade do
artigo 152, § 4º, inciso V e artigo 172, ambos da Lei
Orgânica Municipal, fica concedida isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel cujo
proprietário ou titular do domínio útil, atenda os
seguintes requisitos:
I - Ser proprietário ou titular de imóvel único e
destinado à sua própria e exclusiva moradia familiar e tenha
completado 60 anos de idade;
II - Cujo proprietário ou titular do domínio único tenha
renda familiar de até no máximo um salário mínimo.
Art. 2º Para enquadramento
no regime desta Lei, fica o contribuinte obrigado a requerer na forma e prazo
regulamentares, apresentando comprovante atualizado na renda familiar,
documento de identidade e declaração que possui um único
imóvel, junto ao Setor de Cadastro de Tributação da
Secretaria da Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º O contribuinte
que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear
isenção, fica sujeito às seguintes consequências e
penalidades:
I - Cancelamento de ofício da condição de isento do
tributo;
II - Pagamento total do tributo, acrescido de juros correção
monetária e multa pecuniária de 100% (cem por cento) sobre o
valor corrigido.
Art. 4º No caso de ocorrer
o indébito em virtude do disposto nesta Lei, o Município
restituirá o valor do tributo ao seu legítimo credor, uma que
este o requeira.
Art. 5º Para fazer frente
às despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
serão usados os recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Abril 1991.
ARI JOSÉ LOCATELLI
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.