LEI Nº 1329, DE 12 DE ABRIL DE 1991.

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


REGULA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Ari José Locatelli - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na conformidade do artigo 152, § 4º, inciso V e artigo 172, ambos da Lei Orgânica Municipal, fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel cujo proprietário ou titular do domínio útil, atenda os seguintes requisitos:

I - Ser proprietário ou titular de imóvel único e destinado à sua própria e exclusiva moradia familiar e tenha completado 60 anos de idade;

II - Cujo proprietário ou titular do domínio único tenha renda familiar de até no máximo um salário mínimo.

Art. 2º Para enquadramento no regime desta Lei, fica o contribuinte obrigado a requerer na forma e prazo regulamentares, apresentando comprovante atualizado na renda familiar, documento de identidade e declaração que possui um único imóvel, junto ao Setor de Cadastro de Tributação da Secretaria da Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º O contribuinte que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear isenção, fica sujeito às seguintes consequências e penalidades:

I - Cancelamento de ofício da condição de isento do tributo;

II - Pagamento total do tributo, acrescido de juros correção monetária e multa pecuniária de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido.

Art. 4º No caso de ocorrer o indébito em virtude do disposto nesta Lei, o Município restituirá o valor do tributo ao seu legítimo credor, uma que este o requeira.

Art. 5º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão usados os recursos orçamentários próprios.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Abril 1991.

ARI JOSÉ LOCATELLI
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"