(Regulamentada
pelo Decreto nº 405/2002)
Nereu Giácomo Lunardi - Prefeito Municipal em Exercício de Xaxim
- Estado de Santa Catarina, de acordo com atribuições de seu
cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara
votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar
disciplina a atividade tributária do Município de Xaxim e
estabelece normas de direito tributário a elas relativas.
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Sem
prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal -
Código Tributário Nacional - Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001
- e na Lei
Orgânica do Município, esta Lei Complementar dispõe sobre
o Sistema Tributário do Município, fato gerador, a
alíquota, o lançamento e a fiscalização, regulando
toda matéria tributária de competência municipal.
Art. 3º Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º São
Tributos Municipais:
I - IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto
os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua
Aquisição;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
Art. 5º Através
desta Lei Complementar o Executivo fixará o reajuste periódico
dos preços destinados a remunerar a utilização de bens e
serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com
a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais
como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição
de certidões e alvarás, a realização de vistorias,
execução de serviços e outros atos congêneres.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 6º Constitui fato
gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel construído ou não por
natureza ou acessão física, como definida em Lei Civil,
localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos
7º e 8º.
Art. 7º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio, calçamento ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 8º Ainda que
localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste
imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana,
destinadas à habitação, inclusive residências de
recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com
a legislação urbanística de parcelamento, uso,
ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste
artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 9º O bem
imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno vago o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja
paralisada;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em
ruína ou em demolição;
d) cuja edificação seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
e) cujo valor da edificação não atinja 1/20 (um
vigésimo) do valor do terreno.
§ 2º - Considera-se construído o bem imóvel no qual
exista edificação que possa ser utilizada para
habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual
for sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 10 - As alíquotas a serem aplicadas sobre
os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para
cálculo do IPTU, serão os seguintes:
__________________________________________________________expandir tabela
|A|Imóveis edificados |1,0%|
|-|---------------------------------------------------|----|
|B|Imóveis não edificados na Zona Fiscal I |4,5%|
|-|---------------------------------------------------|----|
|C|Imóveis não edificados nas Zonas Fiscais II e III |3,0%|
|-|---------------------------------------------------|----|
|D|Imóveis não edificados nas Zonas Fiscais IV, V e VI|2,0%|
|-|---------------------------------------------------|----|
|E|Áreas acima de 5.000 m2 edificados |0,8%|
|-|---------------------------------------------------|----|
|F|Áreas acima de 5.000 m2 não edificados |1,0%|
|_|___________________________________________________|____|
Art.
10 As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos
imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU,
serão os seguintes:
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1. A alíquota a ser aplicada no cálculo do valor do Imposto
Territorial nos Setores I ao VII será de: 0,100%
2. A alíquota a ser aplicada para o cálculo do valor do imposto
Predial nos Setores I ao VII será de: 0,167%
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
1. Imóveis não edificados no Setor I a alíquota
será de: 0,455%
2. Imóveis não edificados nos Setores II e III a alíquota
será de: 0,300%
3. Imóveis não edificados nos Setores IV, V, VI e VII a
alíquota será de: 0,200%
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1. A alíquota a ser aplicada no cálculo de áreas acima de
5.000 m² do valor do imposto Predial nos Setores I ao VII será de:
0,134%
2. A alíquota a ser aplicada no cálculo de áreas acima de
5.000 m² do valor do imposto Territorial nos Setores I ao VII será
de: 0,080%
Imóveis Não Edificados: A alíquota a ser aplicada no
calculo de áreas acima de 5000 m² para o calculo do imposto Territorial
nos Setores I ao VII será de: 0,100%. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 11 - O contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - São também contribuintes o
promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados, Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 12 - O lançamento
do imposto é anual será efetuado para cada unidade
autônoma, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º
de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 13 - O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do
(recibo de lançamento, carnê de pagamento,
notificação/recibo), pessoalmente ou pelo correio, no local do
imóvel ou no local por ele indicado, observadas as
disposições contidas em regulamento.
§ 1º - Para todos os efeitos de direito, no caso do "caput"
deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita
a notificação do lançamento, e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez)
dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês
de pagamento, notificações ou recibo) nas agências postais.
I - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU
por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação
à data em que for devido o primeiro pagamento.
II - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão
feitos através de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados
necessários à perfeita identificação do
imóvel, do contribuinte e do tributo seus elementos constitutivos.
§ 2º - A notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo,
ou no caso de recusa de seu recebimento.
§ 3º - A data de pagamento será definida por Decreto do Poder
Executivo, mediante Calendário Fiscal de Tributos.
Art. 14 - A Autoridade
Administrativa poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por
cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte o pagar de uma só vez,
desde que o efetue até a data do vencimento da parcela única.
Art. 15 - O pagamento do
imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda
corrente, poderá ser convertido em número de Valor de
Referência - VR, pelo valor vigente no mês de ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária e, para fins de
pagamento, será atualizado em moeda corrente, pelo Valor de
Referência - VR, vigente na data do vencimento.
§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em
presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das
prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas
as frações de moeda.
§ 4º - O IPTU, será lançado e arrecadado com DAM
específico conforme Calendário de Tributos Municipais.
I - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único
DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de lançamento suplementar;
b) quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
II - O não pagamento de 03 (três) parcelas seguidas, implica no
vencimento integral do crédito tributário podendo o total
lançado ser exigido de uma única vez.
Art. 16 - Os débitos
não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei
Complementar, além de multa diária equivalente à 1% (um
por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento).
Art. 17 - O débito vencido será
encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, para cobrança judicial.
Art. 17 O débito
vencido será encaminhado para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento,
para cobrança judicial, ou ainda, o Protesto da CDA através do
Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 116/2013)
Art. 18 - Notificado o
contribuinte, por quaisquer dos meios legais permitidos, só será
dilatado o prazo para pagamento dos tributos, com apresentação de
reclamação ou ainda interposição de recursos, no
prazo da data do primeiro vencimento do IPTU, ou nos casos expressamente
previstos em Lei.
Art. 18-A O imóvel Disponibilizado, a
título de Cessão de direitos sobre o imóvel, ao Ente
Público Municipal, para que este lhe dê a devida
destinação social, fica isento do Imposto referido nesta
Seção;
§ 1º Somente se aplica referida isenção aos
imóveis que demandem investimentos relevantes para sua finalidade
social;
§ 2º A disponibilização do imóvel aludida no
parágrafo anterior dependerá do aceite pelo ente Público,
considerando-se a Supremacia do Interesse Público.
(Redação acrescida pelas Leis Complementares nº 118/2013
e 119/2013)
Seção II
Disposições comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial
Urbano
Art. 19 - Na
apuração do valor venal do imóvel, para os fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à
venda no mercado imobiliário e por zoneamento fiscal;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 20 - O valor venal do bem
imóvel será obtido através da soma do valor venal do
terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte
fórmula:
Vv = Vvt + Vve
Onde:
Vv = Valor do Imóvel
Vvt = Valor Venal do Terreno
Vve = Valor Venal da Edificação
Art. 21 - Para efeito de
determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
1 - Valor venal do terreno, aquele obtido através de
multiplicação da área do terreno pelo valor
genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de
correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm²t x At x P x T x S x Mp
Onde:
Vvt = Valor venal do Terreno
Vgm²t = Valor Genérico de metro quadrado do terreno
At = Área do terreno
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = fator corretivo de situação do terreno
Mp = fator corretivo de muro e passeio
2 - Valor venal da edificação, aquele obtido através da
multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo
de construção por percentual indicativo da categoria da
construção e pela área construída da unidade, de
acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vgm² x CAT x Ac
100
Onde:
Vve = Valor venal da edificação
Vgm²c = Valor genérico de metro quadrado do tipo de
construção
CAT = Percentual indicativo da categoria da construção
100
Ac = Área construída da unidade
§ 1º - O valor genérico de metro quadrado do terreno
(Vgm²t) será obtido através da Planta de Zoneamento Fiscal e
tabela de Valores de Terrenos, aprovados por esta Lei Complementar e a ela
anexas.
§ 2º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra
"P", é atribuído ao imóvel conforme as
características do solo, inundável, brejo/mangue, rochoso,
arenoso, normal e será obtido através de coeficiente.
I - O imóvel com características de solo acentuado terá um
fator corretivo de redução de 10% (dez por cento).
§ 3º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra
"T", é atribuído ao imóvel conforme as
características do relevo do solo, plano, aclive, declive, irregular e
será obtido através de coeficiente.
I - O imóvel possuindo aclive ou declive acentuado terá um fator
corretivo de redução de 10% (dez por cento).
§ 4º - O fator corretivo de Situação, designado pela
letra "S", é atribuído ao imóvel conforme
localização mais ou menos favorável dentro da quadra -
meio de quadra, esquina/ mais de uma frente, vila, condomínio
horizontal, encravado, gleba, aglomerado - e será obtido através
de coeficiente.
I - O Imóvel terá um fator corretivo referente a
Situação de redução de 1% (um por cento).
§ 5º - O fator corretivo de muro passeio, designado pela letra
"Mp", é atribuído ao imóvel conforme a
existência de passeio no limite do imóvel com o logradouro
público, e muro na sua extensão através de coeficientes.
I - Para o imóvel com muro e passeio terá um fator corretivo de
redução de 5 % (cinco por cento).
II - Para o imóvel somente com muro terá um fator corretivo de
redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).
III - Para o imóvel somente com passeio terá um fator corretivo
de redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).
IV - Para o imóvel que não contenha muro e passeio terá um
fator corretivo de acréscimo de 10% (dez por cento).
§ 6º. O valor genérico de metro quadrado do tipo da
construção (Vgm²c) será obtido tomando-se por base o
valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção
- mista, madeira ou alvenaria de acordo com a "Tabela de Valores de
Construção", aprovada por esta Lei Complementar e a ela
anexa.
Art. 22 - Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno pela seguinte forma:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
Área total da edificação
Art. 23 - Observado o disposto
no artigo 19, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e
construções no território do Município :
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores editada
nesta Lei Complementar;
II - relativamente às construções, os valores indicados na
Tabela II, anexa a esta Lei Complementar, correspondentes a cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificações indicados
por regulamento do Poder Executivo.
III - Relativamente às construções que trata o inciso
anterior, para o Ano de 2003, serão lançados os valores indicados
na Tabela II - A, anexa a esta Lei Complementar, aplicando-se o inciso V do
artigo 24 no que couber.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não
constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores
unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno,
desde que essa atualização não supere a
inflação do período.
Art. 24 - Constituem
instrumentos para a apuração de base de cálculo do
Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecidos através de
Comissão de Valores Venais de Imóveis, nomeada pelo Poder
Executivo, integrada de pelo menos 5 (cinco) profissionais idôneos com
conhecimento técnico para avaliação de imóveis, que
indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função sua
localização.
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados
a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das
construções, em função dos respectivos tipos.
c) Fatores de correção de acordo com a situação,
pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
I - A tabela abaixo define o coeficiente de depreciação de valor
da idade de construção, para gozo do beneficio de que trata este
inciso, deverá o contribuinte comprovar a idade da
construção e requere até 30 de setembro do ano anterior ao
do lançamento do IPTU.
II - O sujeito passivo do imposto terá que apresentar no requerimento o
Habite-se da obra ou Registro Geral do Imóvel pra comprovar a idade do
respectivo imóvel.
III - O percentual da depreciação não será
cumulativo.
IV - Quando a edificação sofrer uma reforma que afeta a sua
estrutura, será contada de novo, a partir de zero, na data da vistoria
ou do final das obras.
V - O fator de depreciação referente a idade da
edificação fica limitado em 35% (trinta e cinco por cento)
conforme especificado na tabela abaixo.
FATORES DE DEPRECIAÇÃO
___________________________________________
|Idade do Prédio (Anos)|Fator de Depreciação|
|======================|====================|
|De 0 até 5 anos |5,0% |
|----------------------|--------------------|
|De 6 até 10 anos |7,5% |
|----------------------|--------------------|
|De 11 até 15 anos |10,0% |
|----------------------|--------------------|
|De 16 até 20 anos |12,5% |
|______________________|____________________|expandir tabela
Art.
25 - Na determinação do valor venal não serão
considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão.
Art. 26 - O valor venal do
terreno, resultará da multiplicação de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno
constante da Planta de Valores de que trata a Tabela II desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for
representada por número que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
Art. 27 - O valor
unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no
título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à
qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as
características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa
à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a
ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra
à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à
servidão de passagem.
Art. 28 - Para os efeitos do
disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica
com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou
inferior a 4 (quatro) metros;
IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados
na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados,
acessórios da malha viária do Município ou de propriedade
de particulares.
Art. 29 - No cálculo do
valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio,
será utilizada a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma.
Art. 30 - A
construção será enquadrada em um dos tipos e
padrões previstos nesta Lei Complementar e o seu valor venal
resultará da multiplicação da área
construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de
construção, constante em regulamento.
Art. 31 - A área
construída bruta será obtida através da
medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e
assemelhadas, será considerada como área construída a sua
projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída
será obtida através da medição dos contornos
internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada
por número que contenha fração de metro quadrado,
será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 32 - No cálculo da
área construída bruta das unidades autônomas de
prédios em condomínio, será acrescentada, à
área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 33 - Para os efeitos
desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas ou em ruína, as
construções de natureza temporária e as
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua
situação, dimensões, destino ou utilidade, não
serão consideradas como área construída.
Art. 34 - O valor
unitário de metro quadrado de construção será
obtido pelo enquadramento da construção na Tabela II desta Lei
Complementar, em função da sua área predominante, e no
padrão de construção cujas características mais se
assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não
corresponder à destinação principal da edificação,
ou conjunto de edificações, poderá ser adotado
critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de
prédio em condomínio em um dos padrões de
construção previstos na Tabela do regulamento, será considerada
a área construída correspondente à área bruta da
unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda
que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade
autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído
ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a
distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 35 - O valor venal de
imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 36 - Os valores
unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de
construção serão expressos em moeda corrente e, no
processo de cálculo para obtenção do valor venal do
imóvel, o valor do terreno e o da construção serão
arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 37 - O terreno e áreas construídas
localizadas em área de preservação permanente, de acordo
com a legislação federal a respeito, será objeto de
depreciação, na planta de valores para efeito de
lançamento do IPTU, relativa à área correspondente, o que
será processado a requerimento do interessado.
Art. 37 Para os terrenos
localizados no perímetro urbano, situados em Área de
Preservação Permanente (APP), não edificados com curso
d`água corrente - riacho, córrego ou outros meios canalizados ou
não, terão um desconto de 80% nos valores aplicados no
cálculo do IPTU desde que solicitado pelo proprietário.
Parágrafo Único - O contribuinte que possua o imóvel com
as características acima descritas, deverá requerer e justificar
o pedido no setor de Tributação da Prefeitura Municipal e
solicitar a emissão Laudo, com o devido parecer técnico emitido
pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Infraestrutura, constando na
avaliação de que o terreno está em local de
preservação e efetivamente impedido para
edificação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 44/2007)
Art. 38 - As
disposições constantes desta Seção são
extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis
e de expansão urbana, referidas no artigo 8º desta Lei
Complementar.
Seção III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NOTEMPO DO IPTU
Art. 39 - Fica especificado
que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a
edificação ou a utilização de compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação, conforme
determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano
diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3º - A notificação far-se-á:
I - por funcionário da Secretaria da Fazenda, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º- Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Secretaria de Obras.
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras de empreendimento.
§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, será realizado lei específica a que se refere o
caput, prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 40 - A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização prevista no
art. 39 desta Lei Complementar, sem interrupção de qualquer
prazo.
Art. 41 - Em caso do
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
caput do art. 39 desta Lei Complementar, ou não sendo cumpridas as etapas
previstas no § 5º do art. 39 desta Lei Complementar, o
Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota de pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica
fixado em 1,5% (um virgula cinco por cento), a que se refere o caput do art. 39
desta Lei Complementar e não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 42 desta Lei Complementar.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 42 - Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em título
de dívida pública.
§ 1º - Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º -O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação que trata o § 2º do art. 39 desta Lei
Complementar;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos
do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 39 desta
Lei Complementar.
Art. 43 - Para efeitos da
aplicação ou quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito da efetivação do caput
desta seção o Poder Público poderá a qualquer tempo
aplicar o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único - Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os
dispositivos desta seção.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO
OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS Á SUA
AQUISIÇÃO
Art. 44 - O Imposto sobre
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a
atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 45 - Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o disposto no artigo 46, inciso I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a
remição;
VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
IX - a aquisição por usucapião;
X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 46 - O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica.
Art. 46 O imposto
não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica.
VI - sobre as entidades prestadoras de serviços, constituídas sem
fins lucrativos e portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEAS, outorgado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2009)
Art. 47 - Não se aplica
o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos
referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no §
2.º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do
disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à
aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade,
para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do
alienante.
Art. 48 - São
contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda.
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à
aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Art. 49 A base de
cálculo do imposto incidente sobre o Valor Venal do bem Imóvel
Urbano é o valor dos bens no momento da transmissão ou da
cessão dos direitos a eles relativos, conforme valor declarado pelo
promitente comprador, desde que seja valor real ou a avaliação
será atribuída pelo Fisco Municipal com base nos valores
constantes no artigo 21 e na Tabela II, atualizada anualmente por
comissão especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e posterior envio de projeto de lei específico ao
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação contraditória obtida
junto ao mercado imobiliário, de no mínimo dois representantes da
classe com a avaliação administrativa realizada, instruindo o
pedido com a documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º A Guia de Recolhimento terá vencimento de até 10
(dez) dias para recolhimento, sendo que a guia emitida durante o mês de
dezembro terá vencimento dentro do Exercício Financeiro de sua
emissão, findo o qual, e não tiver sido lavrado o ato de
transmissão, a base de cálculo deverá ser reavaliada e se
houver diferença a mesma deverá ser recolhida.
§ 3º A Guia de Recolhimento que não for devidamente quitada
dentro do Exercício Financeiro de sua emissão, deverá ser
cancelada e emitida nova Guia. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149/2014)
Art. 49-A Para efeito de determinação do
Valor Venal do bem Imóvel Rural, deverá ser levado em
consideração o valor declarado pelo promitente comprador, desde
que seja valor real ou avaliação com base nos valores constantes
na Tabela II, atualizada periodicamente pelo CEPA - Centro de Socioeconomia e
Planejamento Agrícola, vinculado a Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina.
Parágrafo Único - As edificações nos imóveis
rurais terão como base os valores da Tabela II, em anexo a esta Lei
Complementar, tendo um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
venal final, exceto os itens 4 e 5 da referida tabela. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 50 - Em nenhuma
hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor
do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão
considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado
para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente
serão celebrados mediante apresentação de certidão
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 51 - O imposto será calculado mediante a
aplicação das alíquotas nas transmissões
compreendidas através do Sistema de Financiamento de
Habitação 0,5% e nas demais aplicar-se-á a alíquota
de 2%.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, será
considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da
efetivação do ato ou contrato.
§ 2º - O Valor do imposto será obtido através da Planta
de Valores Venais, Tabela II, anexa nesta Lei Complementar de acordo com os
padrões nela definidos.
Art. 51 O imposto será calculado mediante a
aplicação das alíquotas nas transmissões
compreendidas através do Sistema de Financiamento de
Habitação 1% e nas demais aplicar-se-á a alíquota
de 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
Art. 51 A alíquota
relativa ao imposto de transmissão de bens imóveis terá
alíquota de 2% (dois por cento) e será calculada a qualquer
título, por ato oneroso, de transferência de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a
eles relativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2013)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, será
considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da
efetivação do ato ou contrato. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2009)
§ 2º O Valor do imposto será obtido através da Planta
de Valores Venais, Tabela II, anexa a Lei Complementar 007 de 23 de dezembro de
2002. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
§ 3º Na aquisição de imóvel para fins
residenciais, financiado através do SFH, por prazo não inferior
à 5 anos e com garantia hipotecária ou por
alienação fiduciária, será aplicada a
alíquota de 0,5%, respeitando o valor venal do imóvel.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 109/2013)
Art. 52 - Fica determinado que
a mesma Comissão de Valores Venais de Imóveis, citada no artigo
24 desta Lei Complementar atualizará a Tabela para o ITBI.
Art. 53 - O imposto
será pago mediante documento próprio de
arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de
elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 200%
(duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, vigente à data
da verificação da infração.
Art. 54 - Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da
prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual
incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da
celebração do contrato.
Art. 55 - Na
arrematação, adjudicação ou remição,
o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e
mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que
os rejeitar.
Art. 56 - Nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias,
contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 57 - Além da atualização
monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de
pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a
aplicação das multas equivalentes a:
Art. 57 Além da
atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de
vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes
a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuinte;
I - multa diária de 1% até atingir 10% calculada sobre o valor
do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito
pela fiscalização.
Art. 58 - Comprovada, a
qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou
sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de
5% (cinco por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem
prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras
infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no
"caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou cessionário.
Art. 59 - Não
serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os
atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou
da concessão de isenção.
Art. 60 - Os notários,
oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a
imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
Art. 61 - Os notários,
oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o
disposto nos artigos 59 e 60 desta Lei Complementar ficam sujeitos à
multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, por item
descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como
base o Valor de Referência - VR vigente à data da
infração.
Art. 62 - Em caso de
incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo
50 desta Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de
ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de
Transmissão.
Art. 63 - Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados,
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, o órgão fazendário municipal competente,
mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 49 na
forma e condições regulamentares.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 64 - Constitui fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço não compreendido na competência dos Estados e do
Distrito Federal e, especificamente, a prestação de
serviço constante da seguinte relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2
e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
31 - execução por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e
gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções:
"buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia ("franchise") e de faturação
("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 4 e 48;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e
videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou
comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto o de aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão).
86- serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços e
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à
prestação dos serviços);
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97- comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
98- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza);
99 - distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
100 - exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 2º - O Executivo, por regulamento, disciplinará os
procedimentos e formas para fins de observância da aplicabilidade
tributária, quando necessário para qualquer item da relação
constante neste artigo.
Art. 64 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 65 - Considera-se local da
prestação do serviço, para efeitos de incidência do
imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de
prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua
caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas
de natureza itinerante.
§ 5º - Nas obras por administração própria o
imposto será calculado por estimativa conforme estabelecida em
regulamento.
I - Nas obras de administração própria de até 100 m²,
desde que comprovado através de declaração do
proprietário será considerado 60% (sessenta por cento) de
material e 40% (quarenta por cento) de mão de obra.
Art. 65 A lista de
serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua
horizontalidade.
§ 1º A interpretação ampla e analógica é
aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 2º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada
para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com
os serviços previstos na lista de serviços.
§ 3º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo
irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviço. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 14/2004)
Art. 66 - A incidência
independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
IV - da denominação dada ao serviço prestado.
(Redação acrescida pela Lei nº 14/2004)
Art. 67 - Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 68 - O imposto é devido, a critério
da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do
Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos
serviços referidos nos itens 31, 32, 33 e 36 da relação
constante do artigo 64, incluídos, nessa responsabilidade, os
serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, o imposto
será calculado sopre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos matérias fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior
e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os
de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com
o devedor, o proprietário da obra em relação aos
serviços de construção civil, referidos nos itens
indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento
do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 68 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 68 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 64 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 14/2004)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XI - da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 14/2004)
XVI - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 14/2004)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº
14/2004)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04
e 15.09. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 5º Não se inclui na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 14/2004)
(Revogado pela Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 68-A A base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na construção civil
é o preço total dos serviços, dela podendo ser deduzidos
unicamente o valor dos materiais/mercadorias fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I que integra a
Lei Complementar nº 07/2002.
§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
aquele por ele produzido ou adquirido de terceiros e que se incorporarem
diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade
física no ato da incorporação, não sendo
passíveis de dedução as Bonificações e
Despesas Indiretas - BDI, além dos gastos com ferramentas,
veículos, máquinas/equipamentos, combustíveis, materiais
de consumo, materiais de instalações provisórias,
refeições e similares.
§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão
ter sua aquisição comprovada pelo prestador dos serviços,
através de notas fiscais de `compra` dos materiais adquiridos e/ou notas
fiscais de `simples remessa`, que deverá:
I - possuir data de emissão anterior ao da Nota Fiscal de
Prestação de Serviço emitida, ou seja, durante a
execução parcial ou total da obra;
II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos respectivos materiais;
e,
III - indicar claramente no corpo da nota fiscal a que obra se destina o
material.
§ 3º Em caso de materiais adquiridos para diversas obras, armazenado
em depósito centralizado, a saída do material respectivo à
cada obra deverá ser acompanhada por nota fiscal de `simples remessa`,
sendo que a mesma servirá para o seu respectivo transporte até o
canteiro da obra.
§ 4º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados
por espécie, não poderão exceder em quantidade e
preço os valores despendidos na sua aquisição pelo
prestador dos serviços.
§ 5º Na prestação de serviços de fornecimento de
concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais
fornecidos será determinado pela multiplicação da
quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua
aquisição, apurado com base nºs 03 (três)
últimos documentos fiscais de compras efetuadas pelo prestador dos
serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
149/2004)
Art. 69 - Na aferição do imposto devido
pelos serviços de construção civil, a que se referem os
itens 31 e 33 da Lista de Serviços constantes no art. 64 desta Lei
Complementar, considera-se base tributável o preço dos
serviços prestados pelo sujeito passivo:
I - por empreitada, deduzidas as parcelas mensais correspondentes ao valor dos
materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de
serviços, incluindo:
a) material básico: como areia, pedra, cal, cimento, tijolos, estacas,
lajes, pré-moldados, ferragens e esquadrias;
b) material específico: tais como sanitários, pisos,
revestimentos, material elétrico, de refrigeração, tintas
e material de cobertura;
c) material de construção civil pesada: pedras em geral,
ferragens, pré-moldados de grande porte, material de drenagem e massa
asfáltica, entre outros.
II - por subempreitadas, já tributadas pelo imposto e acompanhadas do
respectivo comprovante de pagamento;
III - por administração, relativamente a honorários,
fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou ao proprietário, e
pagamento das obrigações fiscais, tributárias e
previdenciárias, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo
proprietário ou comitente, sendo dedutíveis as eventuais subempreitadas
a terceiros, desde que já tributadas.
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos aos materiais e
subempreitadas deverão conter, no ato da emissão,
obrigatoriamente, o local da obra (endereço), ou nome da obra, sob pena
de os valores respectivos não serem deduzidos da base tributável.
Art. 69 Na impossibilidade
da apuração do preço do serviço na atividade de
construção civil, através de informações
contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação
vigente, o preço desse serviço será apurado de acordo com
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
Parágrafo Único - Fica criada a pauta de valores correspondente
ao preço por metro quadrado (m²) a serem utilizados na
apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na
construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo
Unitário Básico da Construção Civil - CUB, sobre o
qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada,
percentuais em função de grau mínimo de
absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de
construção, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
I - os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de
acabamento, do tipo de obra, da metragem da construção e do
preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Industria da
Construção Civil do Estado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 14/2004)
II - reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50%
(cinqüenta por cento) do valor correspondente ao tipo de
construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo,
considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura
Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente
ou não constar da respectiva licença; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 14/2004)
III - o calculo para definição do valor do metro quadrado e do
imposto devido será feito com base nos dados seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
____________________________________________________________________________expandir tabela
| Tipo de Construção | Padrão | % sobre o CUB |
|=========================|==================================|===============|
|Alvenaria |Baixo: até 70m |Isento |
| |Econômico: acima de 70m² até 100m²|5% |
| |Médio: acima de 100 até 200m² |6% |
| |Alto Padrão: acima de 200m² |7% |
|-------------------------|----------------------------------|---------------|
|Mista |Baixo: até 70m² |Isento |
| |Econômico: acima de 70m² até 100m²|4% |
| |Médio: acima de 100m² até 200m²|5% |
| |Alto Padrão: acima de 200m² |6% |
|-------------------------|----------------------------------|---------------|
|Madeira |Baixo: até 70m² |Isento |
| |Econômico: acima de 70 até 100m²|4% |
| |Médio: acima de 100 até 200m²|5% |
| |Alto padrão: acima de 200m² |6% |
|-------------------------|----------------------------------|---------------|
|Galpão |Econômico: até 150m² |Isento |
| |Médio: acima de 150m² |3% |
|_________________________|__________________________________|_______________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
_____________________________________________________________________________
| TIPO DE CONSTRUÇÃO | PADRÃO |% SOBRE O CUB|
|=========================|=====================================|=============|
|Alvenaria |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Econômico: acima de 71m² a 100m² | 9%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Econômico: acima de 101 a 130m² | 11%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Médio: acima de 131m² a 150m² | 13%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Mista |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 70m² a 100m² | 5%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Aconômico: Acima de 101m² a 130m² | 7%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: acima de 131m² até 150m² | 9%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Madeira |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 71m² até 100m² | 3%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 101m² até130m² | 5%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: acima de 131m² até 150m² | 7%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Galpão/Barracão |Econômico: até 100m² | 3%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: de 101m até 150m² | 5%|
|_________________________|_____________________________________|_____________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2014)expandir tabela
IV - fórmula de cálculo: CUB x % da Tabela = Valor do m²;
valor do m² x metragem da edificação = valor da base de
cálculo do imposto; Base de cálculo x alíquota (3%) =
Valor do ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
IV - as obras civis com área de até 150,00 M² o
preço do serviço poderá ser apurado e o imposto cobrado de
acordo com o constante na tabela do inciso III. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 149/2014)
V - as obras civis com área acima de 150,00 M² o preço do
serviço será apurado e o imposto cobrado de acordo com o previsto
no artigo 68-A da presente Lei Complementar. (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 69-A O débito tributário,
inscrito ou não em dívida ativa e até mesmo aquele em
procedimento de cobrança judicial, poderá ser objeto de pagamento
por compensação com crédito de qualquer natureza que o
sujeito passivo possua frente à Fazenda Pública Municipal, o qual
deverá ser incontroverso e não ter sido atingido pela
prescrição.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser
formulado por requerimento próprio do sujeito passivo, contendo os
débitos e os créditos que devem objeto de
compensação, conforme modelo a ser disponibilizado pelo
Município, em seu endereço eletrônico, por download;
§ 2º (Vetado).
§ 3º Depois de formulado o requerimento próprio de
compensação, o procedimento fiscal será objeto de parecer
jurídico e decisão final do Prefeito Municipal, que poderá
negar o pedido de compensação, através de decisão
fundamentada, na qual sejam arroladas as razões que evidenciem o
interesse público;
§ 4º Na hipótese de ser acatado o pedido de
compensação, não haverá redução de
juros e multa em relação ao crédito tributário,
inclusive na superveniência de eventual Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, além do que não
haverá incidência de juros de mora em relação ao
débito do Município. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2014)
§ 5º A compensação envolvendo débitos
tributários ou não, de terceiros, poderá ocorrer da
seguinte forma:
I - A pessoa física que for credora do Município pode utilizar-se
do instituto da compensação, através de débitos de
terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam
débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da pessoa
física que possuir crédito para com a
Administração;
II - A pessoa jurídica que for credora do Município pode
utilizar-se do instituto da compensação, através de
débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes
sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da(s)
pessoa(s) física(s) que faça(m) parte da sociedade empresarial
que possuir crédito para com a Administração, além
de débitos das pessoas físicas que façam parte da
sociedade empresarial. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 143/2014)
Art. 70 - Para efeito do
artigo 69, os pedidos de licença para a execução de obras
ou de serviços, apresentados à Secretaria de Infra-Estrutura,
deverão ser instruídos com memorial descritivo, assinado pelo
responsável técnico da obra ou serviço, além dos
documentos exigidos pela legislação específica, sendo o
valor e a natureza do material aplicado e o valor da mão-de-obra
utilizada considerados pelos preços atuais.
Parágrafo único. A concessão da licença mencionada
neste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades:
I - inscrição do prestador de serviços no Cadastro
Mobiliário, ainda que em caráter provisório, na
condição de construtor-empreiteiro ou subempreiteiro, mesmo que
possua domicílio tributário em outro Município,
instruído com os seguintes documentos: contrato social, CNPJ, contrato
de empreitada ou subempreitada e aditivos, sendo dispensada a consulta prévia,
para prestadores de serviços com domicílio em outro
município;
II - inscrição provisória do proprietário da obra,
quando for o requerente da licença, acompanhada dos seguintes
documentos: identidade, CPF, endereço residencial e da obra ou do
serviço, contrato da construção ou serviços e
aditivos, dispensadas, na hipótese, a consulta prévia, e a Taxa
de Licença para Localização.
Art. 71 - O contribuinte do
imposto é o prestador do serviço, respondendo o
proprietário da obra, solidariamente, nos termos da
legislação, pelos pagamentos dos tributos devidos.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 72 - O sujeito passivo deverá apresentar
à Fazenda Municipal, semestralmente, os documentos fiscais referidos no
parágrafo único do art. 69, com a finalidade de levantamento e
acompanhamento fiscal, relacionados por mês de competência, por
obra e serviço realizado, e os documentos relativos a subempreitadas,
acompanhados das guias do pagamento do imposto correspondente.
Art. 73 - O cálculo do
valor do imposto será efetuado mediante processo fiscal sumário,
notificado o sujeito passivo mediante a aposição de ciência
no processo, que será encaminhado à Secretaria da Fazenda, para
fins de registro e controle do recolhimento do tributo.
Art. 74 - O pagamento do
imposto, calculado na forma do artigo anterior, constitui
condição para a outorga do "Habite-se" ou
"Certificado de Conclusão de Obra".
Art. 75 - O processo
administrativo para concessão do "Habite-se" ou
"Certificado de Conclusão de Obra", ou de aprovação
de serviços de conservação, manutenção e
reforma, será instruídos com os seguintes documentos:
I - identificação da empresa construtora ou profissional
devidamente habilitado;
II - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro
Municipal;
III - número do registro da obra e número do livro respectivo;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data de pagamento da última ou única parcela do imposto e
guia de recolhimento quitada.
Art. 76 - O imposto é devido:
I - por quem seja o responsável pela execução da obra,
incluídos os serviços auxiliares e as subempreitadas, observando
o disposto nos incisos I a III do artigo 69 desta Lei Complementar;
II - pelo subempreiteiro, pelos serviços contratados.
Art. 76 O imposto é
devido:
I - pelo prestador do serviço;
II - solidariamente, pelo proprietário da obra. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 77 - Todo aquele que
utilizar serviços prestados por profissionais autônomos
deverá exigir o documento fiscal correspondente ou nota fiscal de
serviços avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 78 - O sujeito passivo da
obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu
domicílio tributário, os seguintes livros e documentos fiscais:
I - livro de Registro de Serviços.
Parágrafo único. Em caso da não apresentação
do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a
apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de
centro de custos por obra.
Art. 79 - Nos casos de perda
ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal
intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços
escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do
tributo.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa do sujeito passivo
de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou
ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será
arbitrado pela autoridade fiscal, e deverá ser pago dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.
Art. 80 - O sujeito passivo
fica obrigado a apresentar a repartição fiscal, dentro de 15
(quinze) dias, contados do término da obra ou serviços, os
documentos relativos ao evento, para que seja emitido o termo de encerramento e
a guia para pagamento do imposto devido.
Art. 81 - A falta de
cumprimento da obrigação prevista neste artigo gera
suposição de continuidade da obra ou serviço, sujeitando o
sujeito passivo a todas as exigências e penalidades contidas na
legislação específica.
Art. 82 - O sujeito passivo
deverá recolher, por guia, no prazo regulamentar, o imposto
correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
Art. 83 - Cada estabelecimento
do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas
referentes a quaisquer deles.
Art. 83-A O Município atribuiu, de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são
responsáveis: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
14/2004)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01,
11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista
anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2014)
III - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.16, 7.17, 11.04 e 16.01
da lista anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
(Revogado pela Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 84 - O tomador do serviço é
responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e
deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
Art. 84 Além do disposto
no artigo 83-A desta Lei Complementar, o tomador do serviço, quer seja
pessoa física quer jurídica, é responsável pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o
seu montante, quando o prestador: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 14/2004)
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o
valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
d) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que
trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do
Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 85 - O valor do imposto
será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a
alíquota correspondente, na forma da Tabela I desta Lei Complementar.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do
parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha
a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será
ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em
função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de
controle.
Art. 86 - O preço dos
serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à
fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça.
III - A Administração poderá usar qualquer um dos
critérios abaixo relacionados, para arbitramento de acordo com o que
couber a aplicação:
a) O agente fiscal poderá utilizar o anexo I desta Lei Complementar para
lançar o ISS;
b) A administração poderá arbitrar também da
seguinte forma:
1 - empresa de pequeno porte, até 3 salários mínimos
vigentes como faturamento mês;
2 - empresa de médio porte, de 3.01 até 7 salários
mínimos vigentes como faturamento mês;
3 - empresa de grande porte, acima de 7.01 salários mínimos
vigentes como faturamento mês.
Art. 87 - Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento
no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação
do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço
efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
contribuinte.
§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo,
o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita
efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo
contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de
ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for
favorável ao contribuinte, a sua restituição será
efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 88 - O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades.
Art. 89 - A
Administração, com a concordância do contribuinte,
poderá admitir que o lançamento do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza, (ISS), seja efetuado pelo processo de estimativa fiscal,
na forma dos artigos 86, 87 e 88 desta Lei Complementar.
Art. 90 - Quando adotado o
processo mencionado no artigo anterior, a base de cálculo será
estimada anualmente, conforme Tabela IV anexa a esta Lei Complementar,
considerando-se o somatório dos seguintes fatores:
I - valor dos materiais consumidos e ou aplicados;
II - valor dos salários, pró-labore, honorários, retiradas
a qualquer título e pagos pelo contribuinte;
III - valor dos aluguéis e similares de bens móveis e
imóveis;
IV - valor dos tributos, seguros e contribuições;
V - valor das despesas de energia elétrica, água, telefone,
propaganda e outras.
Parágrafo único - A soma dos fatores enumerados neste artigo
será acrescida, sempre, de um percentual variável de 10% (dez) a
30% (trinta) por cento a título de remuneração de capital
e a critério da Administração.
Art. 91 - Discordando o
contribuinte da estimativa fiscal resultante da aplicação do art.
90 desta Lei Complementar, poderá requerer revisão, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do recebimento do aviso de lançamento,
fornecendo os elementos que justifiquem o pedido.
Art. 92 - A
Administração, sempre que houver interesse do fisco,
poderá disciplinar as atividades que deverão ser enquadradas para
obtenção da estimativa fiscal, dispensando ou não o
contribuinte de uma ou mais obrigações secundárias.
Art. 93 - A
Administração fornecerá ao contribuinte enquadrado no
processo de estimativa fiscal o documento de arrecadação mensal,
na forma de carnê de imposto.
Art. 94 - O carnê para
pagamento do ISS pelo processo de estimativa fiscal será emitido com
vencimentos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias e se referirá, cada
parcela, ao mês imediatamente anterior.
Art. 95 - O não
pagamento do ISS nos prazos fixados no carnê, sujeitará o
contribuinte, na forma do Art. 126 desta Lei Complementar, à multa,
juros e atualização monetária ali fixados.
Art. 96 - A
Administração poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa,
de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de
atividades.
Art. 97 - Adotado o processo
mencionado no artigo 89, sempre por período pré- determinado,
poderá o fisco, a qualquer tempo, revê-lo, revisá-lo ou
suspendê-lo no interesse da Administração.
Art. 98 - A
Administração notificará os contribuintes do enquadramento
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 99 - A
adoção do processo de estimativa fiscal não exime o
contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Serviço.
Art. 100 - As
impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa
não terão efeito suspensivo.
Art. 101 - Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e
escrituração da documentação fiscal.
Art. 102 - Quando se tratar
de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem
se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples
fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha,
a seu serviço, empregado da mesma qualificação
profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do
próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 103 - Os profissionais
autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota
não figure na Tabela I, o imposto será cobrado da seguinte forma:
I - Profissionais autônomos de nível superior 250% (duzentos e
cinqüenta por cento) do Valor de Referência.
II - Profissionais autônomos de nível técnico 200%
(duzentos por cento) do Valor de Referência.
III - Outros profissionais autônomos 50% (cinqüenta por cento) do
Valor de Referência.
Art. 104 - Sempre que os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação
consignada pelo artigo 64, forem prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Art. 104 Sempre que os
serviços a que se referem os itens 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01, 5.03, 5.04, 6.01, 7.01,
17.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 e 17.20, da Lista de Serviços, forem prestados
por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as
especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que
não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto
será calculado pela multiplicação da importância
fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no
"caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será
calculado com base no preço do serviço mediante a
aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela
Tabela I.
Art. 105 - O
lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
calculado mediante fatores que independam do preço do serviço,
poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da
inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 106 - O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais será lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da
sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes
já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que
vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 107 - O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou
em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e
condições regulamentares.
§ 1º - Os profissionais autônomos e sociedades profissionais que
se encontram lançados com ISS fixo, e o valor deste for superior a 2
(dois) Valor de Referência será dividido em quatro parcelas fixas.
§ 2º Na hipótese de ser verificado que a
prestação de serviço relativo a jornada semanal seja
proporcional, será cobrado conforme os dias trabalhados, considerando um
mínimo de 2 (dois) dias por semana. (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 149/2014)
Art. 108 - A
notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou por
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta
de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme
declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da
notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o
contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via
postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 109 - Salvo no caso da
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou
pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher,
nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os
recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 110 - É facultado
ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação
aos serviços de cada mês.
Art. 111 - A prova de
quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, quando o
vencimento das prestações devidas pelo Município ocorrer
antes da data aprazada para pagamento do imposto, estará o fisco
municipal autorizado a efetuar os pagamentos e reter o valor relativo ao
imposto incidente. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 14/2004)
Art. 112 - O sujeito passivo
fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros
fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção
de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo
de atividade dos estabelecimentos.
§ 2º - Através de regulamento será estabelecido a forma
de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados
dos livros e notas fiscais.
Art. 113 - Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum,
a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração
cabível.
Art. 114 - Os livros fiscais,
que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente
serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão visados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 115 - Os livros fiscais
e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5
(cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não
têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 116 - O livro
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de
Encerramento, número do livro, modelo no Anexo II desta Lei
Complementar;
II - As folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;
III - Deverá em cada folha conter (modelo no Anexo III desta Lei
Complementar):
§ 1º - No cabeçalho: Mês de competência,
Razão Social da Empresa, Endereço, nº do Cadastro
Mobiliário, Município, UF e CNPJ;
§ 2º - Coluna para lançamento diário dos documentos
fiscais, (data do documento);
§ 3º - Coluna para lançamento da espécie de documento
fiscal (notas fiscais, recibo);
§ 4º - Coluna para lançamento da série do documento
fiscal, (caso não for nota fiscal lançar o nome do documento;
§ 5º - Coluna com o número do documento;
§ 6º - Coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;
§ 7º - Coluna com a alíquota a que se refere o respectivo
serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;
§ 8º - Coluna de Observação, para lançamento de
possíveis estornos e/ou outras informações
necessárias ao fisco.
IV - Deverá conter campo para lançamento do faturamento total do
mês;
V - Conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total
do mês;
Art. 117 - A
escrituração poderá ser por processo manual, mecânico
ou informatizado, obedecendo o que rege no artigo anterior.
Parágrafo Único - Quando a escrituração for
feita por processo informatizado, os Livros respectivos somente serão
visados pelo Fisco Municipal quando do encerramento. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 118 - Os
lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque
conforme recomenda a técnica contábil, no campo de
Observação.
Art. 119 - Por ocasião
da prestação do serviço deverá ser emitida nota
fiscal, com as especificações, utilização e
autenticação determinadas em regulamento.
§ 1º - Independentemente da série, modelo ou tipo de documento
fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá
conter:
I - Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;
II - Endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;
III - Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e/ou
CPF;
IV - Número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma
atividade econômica;
V - Número do Cadastro Mobiliário Municipal;
VI - Série, Modelo ou Tipo de Documento;
VII - Número do Documento;
VIII - Natureza da operação;
IX - Data da emissão do documento fiscal;
X - Destinatário com as respectivas informações contidas
nos incisos I, II, III e IV;
XI - Colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor
unitário e/ou valor total do serviço prestado;
XII - No final do documento fiscal, deverá conter o valor total do
serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.
XIII - No rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da
autorização, data e o nome da empresa responsável pela
impressão.
§ 2º - A Administração poderá estabelecer os
mesmos critérios que o Estado para empresas que queiram utilizar o Cupom
Fiscal.
I - A qualquer tempo o Executivo poderá adotar o mesmo regime de
funcionamento adotado pelo Estado de Santa Catarina, no que rege para
Emissão de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 120 - Nenhum
estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de
serviços, sem prévia autorização para
impressão.
Parágrafo Único - O não cumprimento do que estabelece o
caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções
previstas na legislação municipal vigente.
Art. 121 - Os
estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas
de registro de autorização de impressão.
Parágrafo Único - O registro de que trata este artigo será
de obrigação da gráfica, a qual deverá manter
sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a
fiscalização Municipal.
Art. 122 - A
autorização para impressão de notas fiscais de
serviço será confeccionado em três vias; sendo a primeira
destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte
responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco.
Parágrafo Único - A autorização de impressão
de notas ficais de serviços de que trata o caput deste artigo,
deverá ter:
I - nome, endereço, número da inscrição municipal,
número do CNPJ, nome do Município e do Estado de
Federação do estabelecimento gráfico;
II - nome, endereço, inscrição municipal, número do
CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do
serviço;
III - espécie, série, numeração, quantidade e o
tipo de nota fiscal;
IV - data, nome, endereço e documento de identidade do
responsável pela impressão;
V - Autorização e assinatura do responsável pela
impressão da nota.
Art. 123 - O regulamento
poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma
satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 124 - Observado o
disposto pelo inciso II do artigo 84, todo aquele que utilizar serviços
sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização
esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 125 - Além da
inscrição cadastral e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos
prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo
Fisco Municipal.
Art. 126 - Sem
prejuízo da atualização monetária e dos juros
moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou
retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da
ação fiscal:
a) multa equivalente à 01% (um por cento) ao dia, até o limite de
10% (dez por cento), mais juros de 01% (um por cento) ao mês;
b) multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento), do valor do
imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento,
fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o
início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o
total da operação aos que, obrigados à
retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo
regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
Art. 127 - A responsabilidade
pelo pagamento da multa prevista no artigo anterior, fica excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada do
pagamento do tributo devido e os juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende
de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º - A denúncia espontânea de que trata este artigo
deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade
competente.
Art. 128 - As
infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
alterações cadastrais:
a) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que
deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, quando a infração for apurada através de
ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido
as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
II - infrações relativas aos livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto,
ou dos serviços, quando apuradas através de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência
-VR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência -
VR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros
não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
III - infrações relativas à fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor Referência - VR;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência aos que,
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem
ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência, aos que,
não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para
operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal;
V - infrações relativas à ação fiscal: multa
de 5 (cinco) VR - Valor de Referência, aos que recusarem a
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a
ação fiscal, ou sonegarem documentos para a
apuração do preço dos serviços ou da
fixação da estimativa;
VI - infrações relativas às declarações:
multa de 3 (três) VR - Valor de Referência, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis
à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei: multa de 3 (três) Valor de
Referência - VR.
Art. 129 - Considera-se
iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou
verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato
tendente à apuração do crédito tributário ou
do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Parágrafo único - No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 130 - Na
reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10%
(dez por cento) sobre o seu valor.
Art. 131 - Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma norma
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa
à infração anterior.
Art. 132 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por
base o VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura
do auto de infração correspondente.
Art. 133 - O sujeito passivo
que reincidir em infração às normas do imposto
poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
§ 1º - Sistema Especial de Fiscalização ou Regime
Especial de Fiscalização será adotado para
apuração do imposto, através de autorização
formal do Secretário da Fazenda Municipal, por meio de
informações concretas do Departamento de Tributação
e Fiscalização, contendo no mínimo:
I - Informações que o contribuinte é reincidente;
II - Omissão ou recusa por parte do sujeito passivo de apresentar
elementos indispensáveis à apuração do imposto;
III - Embaraço a ação fiscal.
§ 2º - Nos casos em que persista por parte do sujeito passivo o
indicado no incisos II e III do parágrafo anterior, será aplicado
o artigo 134 desta Lei Complementar.
Art. 134 - Observado o
disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de
infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto
ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou
atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do
recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração;
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 135 - Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
Art. 136 - Ficam sujeitos
à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros,
documentos e papéis que constituam prova material de
infração à legislação municipal atinente ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 137 - Regulamenta os
procedimentos necessários à obtenção de
licença para a realização de eventos no Município
de Xaxim.
§ 1º - A concessão de licença, pela Prefeitura
Municipal de Xaxim, para promoção de eventos fica condicionada
à apresentação, pelo interessado, junto à
Secretaria da Fazenda do Município de Xaxim, de requerimento indicando o
local, a data e o horário em que o mesmo se realizará.
§ 2º - O requerimento de concessão de licença
será submetido à apreciação pelo
órgão competente, que, a qualquer tempo, poderá exigir a
apresentação, pelo requerente, de um laudo técnico,
acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
do C.R.E.A (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou outras providências
que achar necessárias, referentes às instalações do
local do evento.
§ 3º - Consideram-se eventos, para os efeitos deste regulamento,
todos aqueles que objetivam a realização de
apresentações, competições e espetáculos
abertos ao público, com ou sem cobrança de ingresso, em locais
como clubes, ginásios, pavilhões, circos, parques de
diversões e em outras dependências assemelhadas.
§ 4º - As atividades prevista no item 40 e as alíneas
"c" exposições, com cobrança de ingressos;
"d" bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos a transmissão pelo rádio ou televisão;
"f" competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão; "g" execução de música,
individualmente ou por conjuntos, do item 59 da lista de serviços do
artigo 64 desta Lei Complementar, ficam sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre
Serviços por estimativa, quarenta e oito hora antes a
realização do evento.
§ 4º Quando se tratar da prestação dos
serviços descritos no item 12 e seus subitens, da Lista de
Serviços, o imposto será calculado por estimativa e deverá
ser recolhido até quarenta e horas antes da realização do
respectivo evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)
TÍTULO III
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 138 - É vedada a
cobrança de impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades
necessárias e complementares, como as de cunho educacional e
assistencial, e excluídos os imóveis vagos e as atividades de
cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;
II - os templos de qualquer culto e entidades religiosas, incluídas
suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho
educacional e assistencial. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132/2014)
III - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1º - A vedação do inciso I, alínea
"a", é extensiva às autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º - A vedação do inciso I, alíneas
"b", "c" e "d", compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º - A vedação do inciso I, alínea
"d" é subordinada à observância, dos seguintes
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º - O IPTU será devido pelo proprietário do
imóvel alugado, arrendado, dado ou comodato, ou de qualquer forma cedido
a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes.
§ 5º - As vedações mencionadas neste artigo não
eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da
contribuição de melhoria.
§ 6º - O reconhecimento da imunidade não gera direitos
adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício sempre que
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir
os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente
acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do § 2º do
artigo 141 desta lei complementar.
§ 7º - O regulamento que fixar o Calendário Tributário
do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação dos requerimentos contendo os documentos
comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º.
§ 8º Além do disposto no inciso I deste artigo, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do
País;
II - a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
Parágrafo Único - Não se enquadram no inciso I deste
artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 139 - São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano:
I - o proprietário de um só imóvel, que tenha idade igual
ou superior a sessenta anos, e/ou aposentado, que possua um só
imóvel que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a
três salários mínimos;
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em
atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, desde que a produção se destine,
exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa
física;
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por
doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim
declarados por junta médica e cujos rendimentos familiar não
ultrapassem três salários mínimos.
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores,
declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de
acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria
de Desenvolvimento Comunitário, através do Conselho Municipal de
Assistência Social.
V - nos casos em que o beneficiário que se enquadra no inciso I e que
haja sobre o imóvel outras edificações (famílias) a
isenção se dará proporcional à área ocupada
somente pelo beneficiário.
Parágrafo único. O Calendário Tributário do
Município estabelecerá as condições e os prazos
para o interessado requerer o benefício.
Art. 139 São isentos do IPTU - Imposto Predial
e Territorial Urbano: (Redação dada pela Lei Complementar nº
52/2009)
Art. 139 São isentos
do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da taxa de coleta de lixo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 103/2013)
I - o proprietário de um só imóvel, que tenha idade igual
ou superior a sessenta anos, e/ou aposentado, que possua um só
imóvel que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a
três salários mínimos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2009)
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em
atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, desde que a produção se destine,
exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa
física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por
doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim
declarados por junta médica e cujos rendimentos familiar não
ultrapassem três salários mínimos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores,
declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de
acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria
de Assistência Social, através do Conselho Municipal de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2009)
V - nos casos em que o beneficiário que se enquadra no inciso I e que
haja sobre o imóvel outras edificações (famílias) a
isenção se dará proporcional à área ocupada
somente pelo beneficiário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2009)
VI - o imóvel pertencente às entidades prestadoras de
serviços, constituídas sem fins lucrativos e portadoras de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS,
outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
Parágrafo Único - O Calendário Tributário do
Município estabelecerá as condições e os prazos
para o interessado requerer o benefício sendo que as entidades
interessadas deverão protocolar requerimento instruído com os
documentos que comprovem a situação exigida, especialmente com o
CEAS vigente na data quando se tratar de entidades prestadoras de
serviços, constituídas sem fins lucrativos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
Art. 140 - A
isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude
de disposição expressa em Lei.
Art. 141 - A
isenção será efetivada:
I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;
II - em caráter individual, por despacho do Secretário da
Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos para a sua concessão.
§ 1º - No despacho que reconhecer o direito à
isenção deverá ser determinada anualmente através
de requerimento para cada exercício.
§ 2º - O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo
a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescidos de juros de mora.
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiário ou de terceiro;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 142 - Não incide
a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulantes sobre:
I - os deficientes físicos e mentais, que exerçam atividade
meramente de subsistência;
II - os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com
empresas estabelecidas;
III - os vendedores autônomos de livros e periódicos;
IV - os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de
empregados.
.
Art. 143 - Não incide a Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento ou Exercício de
Atividades:
I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra
atividade em escala ínfima;
II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados
por serviços da União ou do Estado;
III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins
lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do §
3º, do artigo 138.
Parágrafo único. Fica concedido prazo até 31 de junho de
2003 para a regularização das situações que
não atendam ao disposto neste artigo
Art. 143 Não incide
a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou
Exercício de Atividades, para:
I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra
atividade em escala ínfima;
II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados
por serviços da União ou do Estado;
III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins
Lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do §
3º, do artigo 138.
IV - as associações de pais e mestres, entidades e
associações culturais, esportivas, sem fins lucrativos e
congêneres devidamente constituídos e, as entidades religiosas
referente ao imóvel onde está instalada a sede para a
realização dos cultos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2009)
Art. 144 - Não incide
a Taxa de Licença para Publicidade quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou
serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas,
cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a
denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade
ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da
coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam
destinados, exclusivamente, à orientação do
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de
trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis
em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no
local da obra de construção civil, durante o período de
sua execução, desde que contenha, tão só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 145 - Os contribuintes,
ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos nos cadastros
fiscais do Município.
TÍTULO IV
DAS
TAXAS
DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA
Art. 146 - São Taxas
do Poder de Polícia:
I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e
Vistoria ou Exercício de Atividades;
II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias
e Logradouros Públicos;
III - Taxa de Licença para Publicidade;
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;
V - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual
ou Ambulante;
VI - Taxa de Vigilância Sanitária.
Capítulo I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA
OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Art. 147 - A Taxa de Licença
para Localização, Funcionamento e Vistoria ou Exercício de
Atividades é devida pela atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene,
saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em
razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à
fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e,
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício.
§ 2º - Nos exercícios subsequentes ao da concessão da
licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos
estabelecidos em regulamento, a Taxa de Vistoria do Estabelecimento, a
título do específico exercício do poder de polícia
administrativa; a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o
prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia o
exercício seguinte àquele em que o contribuinte deu início
às suas atividades.
Art. 148 - A incidência
e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
Art. 149 - Estabelecimento
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 147, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os
locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas
de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de
pessoa física, aberta ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A licença deverá ser renovada até o
último dia de janeiro de cada ano.
§ 7º - A mudança de endereço acarretará nova
incidência da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2004)
Art. 150 - O sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de
atividades previstas no artigo 147.
Art. 151 - O
lançamento será procedido em nome do contribuinte, à vista
dos dados constantes do cadastro mobiliário, de conformidade com a
Tabela III, anexa a esta Lei Complementar , podendo ser anual, semestral, trimestral,
mensal ou diária.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada:
I - Por declaração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos
casos de início de atividade;
II - por homologação ou auto-lançamento na hipótese
de contribuinte já cadastrado e para exercícios posteriores ao
início da sua atividade, conforme determinar o Calendário de
Tributos Municipais;
III - De ofício, nos demais casos.
Art. 152 - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Parágrafo único - o promotor de feiras, exposições
e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 153 - A Taxa será
calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a Tabela III desta Lei Complementar, e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a
localização, instalação e funcionamento ocorram
apenas em parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação
precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior
identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo,
aquela que conduzir ao maior valor.
§ 3º - Os fatores pertinentes de que trata o caput deste artigo, gera
em função dos diversos serviços prestados ou colocados a
disposição pelo Município, tais como regularidade
ambiental, conformidade à Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Vigilância Sanitária, prevenção contra
incêndios e outros serviços públicos.
§ 4º - Quando forem exercidas mais de uma das atividades previstas no
parágrafo único do art. 147, pelo mesmo contribuinte, em um mesmo
local, a taxa será calculada em referência à cada uma das
atividades conforme Tabela III desta Lei Complementar.
Art. 154 - Sendo anual o
período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 155 - A Taxa
deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
estabelecidos por Decreto e conforme Tabela III anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal
do Valor de Referência - VR, vigente na data do respectivo vencimento.
Art. 156 - O sujeito passivo
deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na
forma regulamentares, mencionando, além de outras
informações que venham a ser exigidas pela Administração,
os elementos necessários à sua perfeita
identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo
local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas
inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas
atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição
cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de
arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 157 - A
Administração poderá promover, de ofício,
inscrições ou alterações cadastrais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 158 - Além da
inscrição e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e prazos regulamentares.
§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para
localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeitura.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas
em dobro.
Art. 159 - Sem
prejuízo da atualização monetária e da cobrança
de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de
ação fiscal: multa de 1 a 10% (um a dez por cento) do Valor de
Referência quando a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor,
mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pelo índice do IGPM ou outro que o substitua;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de
200% (duzentos por cento) do Valor de Referência quando de a Taxa ser
devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 160 - As
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do
Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de
dados: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou
o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma
e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos
que recusarem a exibição da inscrição, da
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a
apuração da taxa;
b) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos
que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem
como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei Complementar: multa de 300% (trezentos por
cento) do Valor de Referência - VR.
Art. 161 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham
por base Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 162 - O
lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 163 - Aplicam-se aos
contribuintes desta Taxa as normas relativas ao cadastro fiscal.
Capítulo II
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 164 - A taxa tem como
fato gerador à permissão e fiscalização de
ocupação em vias e logradouros públicos.
Art. 165 - Contribuinte da
taxa é a pessoa física que ocupa área superior a 1m²
(um metro quadrado) em logradouros públicos incluindo entre outros,
feirantes, proprietários de barracas ou quiosques e veículos
destinados a atividades comerciais ou de prestação de
serviço.
Art. 166 - A taxa será
calculada de acordo com a tabela IV desta Lei Complementar.
Art. 167 - A taxa será
lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
I - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as seguintes normas:
II - Requerer sua solicitação junto a Secretaria da Fazenda no
Setor de Protocolo, para exercer qualquer atividade em vias e logradouros
públicos no prazo de 05 (cinco) dias antes da data prevista a que se
destine a atividade.
III - Deverá apresentar cópia do Registro Geral (Identidade),
CPF, comprovante de residência, comprovante de renda familiar.
Art. 168 - A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único - A taxa será lançada e arrecadada
de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei Complementar.
Art. 169 - Não incide
a Taxa sobre para ocupação de áreas em logradouros
públicos:
I - Feiras de livro, exposições, consertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural
ou científico.
II - Exposição, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
III - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase
de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Capítulo III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 170 - A Taxa de
Licença para Publicidade é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas
vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou,
ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se publicidade, anúncios ou quaisquer instrumentos ou formas
de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles
afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 171 - Quaisquer
alterações procedidas quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local
diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 172 - A incidência
e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
Art. 173 - Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos
locais mencionados no artigo 170:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art. 174 - São
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 175 - A Taxa será
calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a Tabela V desta Lei Complementar e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período
considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no
prazo estabelecidos em regulamento.
I - A taxa de licença para publicidade será calculada segundo o
tipo da publicidade e de acordo com o seu período de tempo, de
conformidade com a Tabela V, anexa a esta Lei Complementar.
II - A taxa será lançada:
a) por declaração e antecipação, de conformidade
com a Tabela V.
b) de ofício, nos demais casos.
III - O lançamento da taxa não implica em reconhecimento da
regularidade do exercício da atividade, das condições do
local, ou dos instrumentos, máquinas ou equipamentos utilizados.
IV - A taxa será paga de conformidade com a Tabela V, mediante documento
de arrecadação municipal e por antecipação.
V - O sujeito passivo da taxa terá que solicitar através de
requerimento, com antecedência de 10 (dez) dias de ocorrer o fato
gerador, ou seja antes de efetuar a publicidade conforme determina o art. 170
desta Lei Complementar.
Art. 176 - O sujeito passivo
da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro
próprio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá
promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo,
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 177 - Além da
inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo
a apresentação de quaisquer declarações de dados ou
outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as
normas relativas ao cadastro fiscal.
Art. 178 - Sem
prejuízo da atualização monetária e da
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de
pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na
aplicação das seguintes multas :
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de
ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de
Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de
200% (duzentos por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e
não paga, ou paga a menor.
Art. 179 - As
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
às alterações cadastrais: multa de 100% do Valor de
Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de
dados de natureza tributária: multa de 200% do Valor de Referência
- VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma
e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a
exibição do registro de anúncio, da
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer
outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração da Taxa;
IV - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta Lei: multa de 300% do Valor de
Referência - VR.
Art. 180 - Na
aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham
por base o Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Capítulo IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 181 - A taxa tem com
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que
se submetem quaisquer pessoas que pretende realizar obras particulares de
construção civil, de qualquer espécie, bem como pretendem
fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 182 - Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
realização das obras sujeitas a licenciamento ou à
fiscalização do Poder Público.
Art. 183 - A taxa será
calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.
I - A taxa será calculada em função da atividade ou obra,
de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar;
II - Havendo acréscimo de área, nos pedidos de reforma e de
modificação ou de alteração de projetos pendentes
da aprovação, ou já aprovados, a taxa será
calculada pelo valor fixado na Tabela VI, respeitado o tipo de
construção.
III - O seu pagamento deve ser no ato do requerimento de
solicitação do serviço contido na Tabela VI.
Art. 184 - A taxa será
lançada no ato da concessão da Licença.
§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido e não
início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova
incidência na taxa.
§ 2º - Será exigida a renovação da
licença se ao término do prazo da licença não
estiverem concluídas as obras.
Art. 185 - A taxa será
arrecadada no momento da solicitação de concessão da
respectiva licença.
Art. 186 - Não incide
a taxa de licença para execução de obras:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - A construção de pessoais quando do tipo aprovado pela
Prefeitura Municipal;
III - A construção de barracões destinados à guarda
de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Capítulo V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 187 - Comércio
ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Parágrafo único - É considerado também como
comércio ambulante, o que é exercido em instalações
removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 188 - Comércio
eventual é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
Art. 189 - O pagamento da
Taxa de Licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros
públicos, não dispensa de cobrança da taxa de
ocupação de áreas.
Art. 190 - É
obrigatório a inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento da ficha
própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
Art. 191 - A taxa será
calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo o Valor
de Referência e as alíquotas constantes em regulamento.
I - O sujeito passivo, contribuinte desta Taxa deverá requerer sua
solicitação com 10 (dez) dias de antecedência de exercer a
atividade.
II - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei
Complementar.
III - No requerimento deverá apresentar cópia do Registro Geral
(Identidade), CPF, comprovante de residência.
Art. 192 - Não
há incidência da taxa de licença para o comércio
ambulante:
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou
indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros pipoqueiros, os vendedores de
doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com
cestas.
Capítulo VI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 193 - Os assuntos
concernentes à Saúde da população regem-se pela Lei
Municipal nº 1.923
de 25 de novembro de 1996, atendida a Legislação Estadual e
Federal.
Art. 194 - Toda pessoa que
tenha domicílio tributário, residência ou realiza
atividades no Município de Xaxim, está sujeita as
determinações da presente Lei, bem como a dos regulamentos,
normas e instruções dela advindas.
§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 1.923
de 25 de novembro de 1996, o termo pessoa refere-se à pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado.
§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade da saúde,
empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções,
ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde
da população e manter ou recuperar as melhores
condições do ambiente.
§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as
informações de saúde, solicitadas pela autoridade de
saúde, a fim de permitir a realização de estudos e
pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da
saúde da população e das condições do
ambiente, possibilitem a programação de ações para
a solução dos problemas existentes.
§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar
as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou
apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras
providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na
legislação em vigor.
Art. 195 - À
Secretaria da Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de
Saúde, compete às ações de Vigilância
Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 196 - Compreende-se por
ações de Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir
sobre os problemas sanitários de correntes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção à saúde da
população em geral.
Art. 197 - Compreende-se como
campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária
Municipal:
§ 1º - Orientação, controle e
fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e
consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte,
armazenamento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos,
produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias,
águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares
e odontológicos, insumos cosméticos e produtos de higiene
pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º - Orientação, controle e
fiscalização da prestação de serviços que se
relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre
outros serviços veterinários, odontológicos,
farmacêuticos, clínico-terapeuticos, diagnósticos e de
controle de vetores e roedores.
§ 3º - Orientação, controle e
fiscalização sobre o meio ambiente devendo estabelecer
relações entre os vários aspectos que interferem na sua
qualidade, compreendendo tanto ambiente e processo de trabalho como de
habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à
saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar.
§ 4º - Orientação, controle e
fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e
agropecuário.
§ 5º - Exercer outras atividades por Delegação de
Estado.
Art. 198 - A Vigilância
Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de
suas atribuições e na respectiva circunscrição
territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da
ação estadual.
Art. 199 - As Taxas de
Vigilância Sanitária de que trata a Lei Municipal nº 1.923
de 25 de novembro de 1996 terão sua atualização realizada
pelo Poder Executivo através de regulamento.
Parágrafo Único - A taxa será calculada de acordo com a
Tabela VIII, anexa a esta Lei Complementar.
Capítulo VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXA DO PODER DE
POLÍCIA
Art. 200 - As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem
de existir as condições exigidas para a sua concessão,
multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva
licença;
§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para
localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeitura.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas
em dobro.
CÁPITULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS
Art. 201 - São Taxas
de Serviços:
I - Limpeza e Conservação Pública; (Revogado pela
Lei Complementar nº 67/2010)
II - Coleta de Lixo;
III - Expediente.
IV - Serviços Diversos.
Seção I
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO
Art. 202 - As Taxas de
Serviços, cujo fato gerador é a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de resíduos domiciliares, de
resíduos sólidos originários de estabelecimentos de
prestação de serviços, comerciais e industriais,
até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do
contribuinte;
II - movimentação de aterro, tratamento e
destinação final do lixo coletado, por meio de
incineração ou qualquer processo adequado;
III - coleta de resíduos de serviços de saúde, em especial
aqueles provenientes de atividades médico-assistenciais, ou de ensino e
pesquisa no âmbito das populações humana ou
veterinária, de aeroportos, e de estabelecimentos penais;
IV - coleta seletiva de lixo;
V - varrição, lavagem, limpeza e irrigação em
vias e logradouros públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº
67/2010)
VI - capinação em vias e logradouros públicos;
(Revogado pela Lei Complementar nº 67/2010)
VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e
logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;
(Revogado pela Lei Complementar nº 67/2010)
VIII - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo,
galerias de águas pluviais e córregos; e (Revogado pela Lei
Complementar nº 67/2010)
IX - conservação de vias não pavimentadas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 67/2010)
Parágrafo único. O serviço a que se refere o inciso I,
não abrange a coleta e remoção de resíduos de
processos industriais e sua deposição ou tratamento, que ficam
sujeitos à Taxa ou tarifa específica.
Art. 203 - A base de
cálculo da taxa será o custo anual dos serviços previstos
no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei
Orçamentária, do exercício a que se refere o
lançamento, prestados ou postos à disposição dos
contribuintes, a ser rateado entre estes, levando-se em conta os seguintes
elementos para alcançar o valor a ser pago, na conformidade das tabelas
expedidas por regulamento pelo Poder Executivo:
I - o local abrangido pelos serviços, de acordo com as
subdivisões da zona urbana;
II - a natureza dos serviços;
III - tipos de serviços prestados ou postos à
disposição do contribuinte; e
IV - o uso do imóvel.
Art. 204 - O sujeito passivo
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou
não, que usufrua, de fato ou potencialmente, um ou mais dos
serviços.
Art. 205 - O lançamento
da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que se
der o início do efetivo funcionamento de qualquer dos serviços a
que se refere o artigo 202.
Art. 206 - A taxa poderá
ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial
Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas
relativas aos citados impostos.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da Taxa
de Serviços será utilizado para o atendimento das despesas com o
custeio dos serviços.
Art. 207 - A Taxa calcula-se
em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade com regulamento.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor
da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à
principal destinação do imóvel.
Art. 208 - A fórmula de cálculo das
Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, constam da Tabela IX desta
lei complementar, elaborada de acordo com um fator de agrupamento destinado a
tornar mais justa a incidência da taxa sobre as unidades autônomas,
localizadas em condomínios.
Art. 208 A fórmula
de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será realizada conforme a
Tabela IX desta lei complementar, elaborada de acordo com o fator de
agrupamento destinado a tornar mais justa a incidência da taxa sobre os
imóveis.
Parágrafo Único - O valor anual a ser rateado para cálculo
de taxa de coleta de lixo, conforme tabela IX, não poderá incluir
serviços onde os imóveis não incidem o imposto predial e
territorial urbano. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 67/2010)
Seção II
EXPEDIENTE
Art. 209 - A Taxa de
Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de
contribuintes.
Art. 210 - A taxa de
Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der
início à prática de qualquer dos serviços
específicos compreendidos na tabela expedida por regulamento.
§ 1.º - O Servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo,
função ou vínculo empregatício que prestar o
serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador da Taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá
solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como
pelas penalidades cabíveis.
Art. 211 - A Taxa de
expediente será calculada de acordo com regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A Taxa será calculada de acordo com a
Tabela X anexa a esta Lei Complementar.
Art. 212 - A cobrança
da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou
autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do
documento ou quando lavrado ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 213 - O indeferimento do
pedido, a formulação de novas exigências ou a
desistência do peticionário não dão origem à
restituição da Taxa.
Parágrafo Único - O disposto do "caput" deste artigo
aplica-se, quando couber, aos casos de autorização,
permissão e concessão, bem como a celebração,
renovação e transferência de contratos.
Art. 214 - A taxa será
arrecadada na ocasião do requerimento.
Art. 215 - Não
há incidência da Taxa de Expediente:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados
pelos órgãos da Administração direta da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
b) refiram-se a assunto de interesse público ou à matéria
oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que
atendido o requisito da alínea "a"deste inciso;
II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados
com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas
as condições nele estabelecidas.
III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de
alistamento militar, ou para fins eleitorais;
V - Os pedidos de pagamento de subvenções.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste Artigo, observadas
as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados
pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e
judiciários.
Seção III
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 216 - A Taxa de
serviços diversos é devida quando da execução pela
Administração Municipal, dos seguintes serviços:
I - Numeração de prédios;
II - Depósito e liberação de bens móveis,
semoventes e mercadorias apreendidas;
III - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
IV - Cemitérios.
Art. 217 O sujeito passivo da
Taxa são os solicitantes dos serviços.
Art. 218 - A taxa será
calculada de acordo com o custo dos serviços na forma da Tabela XI,
anexa a esta Lei Complementar.
Art. 219 - A taxa de
serviços diversos será paga mediante guia de recolhimento com
autenticação mecânica no ato da solicitação
dos serviços.
Art. 220 Não à
incidência da Taxa de Serviços diversos, os imóveis de
propriedade ou cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 115/2013)
Art. 221 - A Contribuição de Melhoria
será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados
por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos,
incluídos os respectivos serviços preparatórios e
complementares, executadas pela Prefeitura através de seus
órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de
pavimentação, referida neste artigo.
Art. 221 A
Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é
instituída para fazer face ao custo de obra pública de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que a
obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 115/2013)
SEÇÃO
II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 115/2013)
Art. 222 - Para efeito do lançamento e
cobrança da contribuição de melhoria será estabelecido
um padrão de bitola da largura de ruas em todas as regiões da
cidade, para que não prejudique o sistema de arruamento da cidade.
Parágrafo único - O excesso das despesas da obra serão
absorvidos pelo Município.
Art. 222 A
Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a
valorização do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente pelas seguintes obras públicas
municipais:
I - pavimentação asfáltica ou colocação de
pedras irregulares nas ruas e vias do Município;
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data da publicação do
Edital Demonstrativo do custo da obra de melhoramento, devendo tal, ser
precedido de legislação específica para cada obra.
§ 2º A substituição de paralelepípedos, asfalto,
lajotas ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou
calçamento e vias e logradouros, será considerado apenas como
manutenção, independentemente do prazo, não sendo assim,
passível de cobrança. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 115/2013)
SEÇÃO
III
BASE DE CÁLCULO (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 115/2013)
Art. 223 - A Contribuição não
incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de
pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios,
quando não executada a obra de pavimentação.
Art. 223 A base de
cálculo da Contribuição de Melhoria será cobrada
adotando-se como critério o benefício resultante da obra,
calculado através de índices e percentuais obtidos das
respectivas áreas atingidas.
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo
da natureza da obra, far-se-á levando em consideração
obrigatoriamente, em relação à área beneficiada,
sua testada, área do terreno, área construída, além
de, a critério da administração, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis situados nas áreas direta e
indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 3º Para a apuração da base de cálculo,
levar-se-á em consideração o benefício resultante
da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
áreas beneficiadas, o custo total ou parcial da obra, o número
total de imóveis beneficiados situados nas áreas e os respectivos
fatores relativos e individuais de valorização.
§ 4º Após a edição da lei, e antes do
início da obra, a Municipalidade avaliará os imóveis que
serão atingidos pela obra;
§ 5º Após ser a obra finalizada, a Administração
realizará nova avaliação;
§ 6º Constatada a valorização, a
Administração apurará os percentuais de
valorização das áreas beneficiadas, podendo levar em
consideração, os seguintes requisitos:
I - localização da área beneficiada;
II - densidade demográfica da área beneficiada;
III - número de construções localizadas na área
beneficiada;
IV - condições físicas dos imóveis existentes na
área beneficiada;
V - proximidade da área beneficiada com serviços públicos;
VI - proximidade da área beneficiada com estabelecimentos comerciais
e/ou indústrias;
VII - tipologia das construções existentes no local;
VIII - nível de desenvolvimento da região;
IX - predominância da área quanto à atividade
econômica ou eminentemente residencial;
X - preservação ambiental;
XI - pedologia dos solos nos imóveis;
XII - a topografia dos imóveis beneficiados; (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 115/2013)
Art. 224 - Sujeito passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado
pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis
que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela
pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º- A Contribuição é devida, a critério
da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao
espólio das pessoas nele referidas.
Art. 224 A base de
cálculo da Contribuição de Melhoria terá como
limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, e
costumeiramente havidas em financiamento ou empréstimos, e terá a
sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de correção
monetária, através do IGPM.
Parágrafo Único - Serão incluídos nos
orçamentos de custos das obras, todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis localizados nas
respectivas áreas beneficiadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 115/2013)
Art. 225 - Para efeito de cálculo da
Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de
pavimentação, consoante definidas no artigo 221, inclusive os
reajustes concedidos na forma da legislação municipal,
será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção
da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso
referido no § 1º do artigo 224.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, o custo
da Obra será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício
comum;
d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído
à última parcela anual, quando inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
apuração, deverão encaminhar à
repartição fiscal competente relação detalhada das
obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes
definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação
da contribuição.
Art. 225 A base de
cálculo da Contribuição de Melhoria será
determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, em virtude do
somatório dos Fatores Relativos Individuais de
Valorização, em relação aos imóveis das áreas
beneficiadas, levando-se em consideração, área do terreno,
área construída e testada.
§ 1º Os fatores relativos e individuais de valorização
se constituem na determinação do fator de absorção
do benefício da valorização, para cada uma das
áreas diferenciadas.
§ 2º O somatório de todos os fatores relativos e individuais
de valorização, deve ser sempre igual à 100% (cem por
cento), sendo que este percentual representa se a área atingida pela
obra, sofreu ou não valorização imobiliária; se a
área e respectivamente os imóveis, não sofrerem
valorização, o índice será 0% (zero por cento).
§ 3º A obtenção do resultado dos percentuais de
valorização das áreas, respectivos valores dos Fatores
relativos individuais de valorização, serão definidos
conforme § 6º, e incisos do art. 223. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 115/2013)
SEÇÃO
IV
DO SUJEITO PASSIVO (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 115/2013)
Art. 226 - Aprovado pela autoridade competente o plano
da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma
prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal; IV - determinação
da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação
dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das
testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades
municipais responsáveis deverão encaminhar à
repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários
à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 226 O sujeito passivo
da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou
jurídica titular da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do
imóvel, localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente
por obras públicas municipais. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 115/2013)
Art. 227 - Comprovado o legítimo interesse,
poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido
no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento
específico.
Parágrafo único - A impugnação não
obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática
dos atos necessários à arrecadação do tributo, e
sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 227 Por terem
interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários
pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante,
existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste, a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do `de cujus`, existentes à
data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos
débitos de `de cujus` existentes à data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra, ou em
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial,
industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existente à data da transação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 115/2013)
SEÇÃO
V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 115/2013)
Art. 228 - A Contribuição de Melhoria
será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados
constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e
Territorial Urbano.
Art. 228 A
Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será
lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, de acordo com
o previsto no artigo 223 desta Lei Complementar, devendo-se ainda, ser
publicado lei específica e edital, sendo que este conterá:
I - o memorial descritivo do projeto;
II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria;
III - o prazo para impugnação do lançamento da
Contribuição de Melhoria, que é de 30 (trinta) dias;
IV - a delimitação da área de influência da obra,
demonstrando as áreas beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
V - os fatores relativos e individuais de valorização de cada
imóvel, e o percentual de valorização em
relação à cada área e respectivo imóvel, com
os respectivos valores parciais e total;
VI - determinação do percentual de absorção do
benefício da valorização relativo à obra em
relação às áreas;
VI - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a União e com o Estado de Santa Catarina, para o
lançamento e arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal e estadual respectivamente,
independentemente do lançamento e cobrança do valor dispendido
pelo Município na realização da obra.
§ 2º A impugnação não obstará a
prática dos atos necessários à arrecadação
do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
(Redação acrescidapela Lei Complementar nº 115/2013)
Art. 229 - À
notificação do lançamento da Contribuição de
Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 16 desta Lei Complementar.
Art. 230 - A Contribuição será
arrecadada em parcelas anuais, observados o prazo de decadência para constituição
do crédito tributário, na forma e condições
regulamentares, e o seguinte:
§ 1º - A contribuição de melhoria poderá ser
paga em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
consecutivas, devidamente corrigidas pelo IGPM ou, na ausência deste
outro que o substitua, observado o valor mínimo, por
prestação, de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de
Referência - VR, vigente no mês de emissão da
notificação do lançamento.
§ 2º - O Executivo poderá reduzir o número de
prestações mensais, quando a aplicação do
parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor
inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 230 A contribuição será
arrecadada, observado prazo de decadência, para
constituição do crédito tributário, na forma e
condições regulamentares.
§ 1º A contribuição poderá ser paga em cota
única na data do vencimento, com desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º A contribuição poderá ser paga em
até 36 (trinta e seis), prestações mensais e sucessivas,
com atualização monetária pela variação da
VR (Valor de Referência do Município), observado o valor
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do VR. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
Art. 230 A
contribuição será arrecadada, observado prazo de
decadência, para constituição do crédito
tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º A contribuição poderá ser paga em cota
única na data do vencimento, com desconto de 25 % (vinte e cinco por
cento); ou em 02 (duas) parcelas iguais e sucessiva, com desconto de 20% (vinte
por cento); ou em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, com desconto de 10%
(dez por cento)
§ 2º A contribuição poderá ser paga em
até 36 (trinta e seis), prestações mensais e sucessivas,
com atualização monetária pela variação da
VR (Valor de Referência do Município), observado o valor
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do VR.
§ 3º Na hipótese de parcelamento da
contribuição, o vencimento da primeira parcela se dá na
mesma data do vencimento da cota única e as demais parcelas vencem de 30
(trinta) em 30 (trinta) dias sucessivamente.
§ 4º O Contribuinte que deixar vencer 2 (duas) parcelas sucessivas ou
três alternadas, será considerada vencida antecipadamente a
obrigação, com a incidência de todas as
conseqüências Legais. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 50/2009)
Art. 231 - A falta de
pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares,
implicará na atualização monetária do débito
e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação
da multa moratória de 1% a 10% (um a dez por cento) ao dia, até o
limite de 10% (dez por cento).
Art. 232 - Para efeito de
inscrição como Dívida Ativa do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada
débito autônomo.
Art. 233 - Das
certidões referentes à situação fiscal de qualquer
imóvel constarão sempre os débitos relativos à
Contribuição de Melhoria.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A
ARRECADAÇÃO
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 234 - Compete ao
Executivo disciplinar, por regulamento, os procedimentos tributários de
que trata esta Lei Complementar, quando necessário.
§ 1º - O procedimento tributário terá início,
alternativamente, com:
I - lançamento dos tributos;
II - notificação do sujeito passivo;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou
de ato administrativo dele decorrente;
IV - a lavratura de notificação e de auto de
infração;
V - a lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao
ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento,
inclusive para os fins de observância do prazo para a sua
conclusão, a ser fixado em regulamento.
Art. 235 - O
lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela
repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável, ou terceiro que disponha desses dados.
II - lançamento por homologação - quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se
o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, e
quando um outro na forma da legislação tributária, preste
à autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato indispensável à sua
efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que
seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveite.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II
deste artigo, extingue o crédito, sob a condição
resolutória ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do
crédito, tais atos serão porém, considerados na
apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que
se refere o inciso II deste artigo expirado o prazo sem que a Fazenda Municipal
se tenha pronunciado, considera-se o lançamento homologado e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a
retificação da declaração por iniciativa da
própria declarante, quando vise reduzir ou a excluir tributo, só
será admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere
o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a
revisão.
Art 236 - Da
notificação e ou auto de infração do sujeito
passivo referente aos tributos municipais lavrar-se-á em documento
próprio, no qual ficará cópia com o ciente do notificado e
conterá os seguintes elementos:
I - Razão Social e ou Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação
do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura da autoridade fiscal com número de matricula e ou
carimbo;
VI - Assinatura do responsável e ou autuado.
Art. 237 - Da
impugnação pelo sujeito passivo do lançamento ou de ato
administrativo dele decorrente.
I - O sujeito passivo terá 30 (trinta) dias contados da data de
ciência para interpor recurso contra o lançamento.
II - As omissões ou incorreções de auto não
acarretara nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação de infração e do infrator.
Art. 238 - A lavratura de
notificação e de auto de infração.
I - A autoridade fiscal emitirá o Termo de Inicio de Fiscalização,
o sujeito passivo terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar a
documentação solicitada.
II - Após o recebimento da documentação a autoridade
fiscal tem o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar o
levantamento, podendo ser prorrogado conforme a complexidade da
diligência.
III - Realizado o levantamento e ou diligência e constatadas
irregularidades fiscais o sujeito passivo receberá a lavratura da
notificação e ou auto de infração conforme art. 244
desta Lei Complementar.
Art. 239 - A lavratura de
atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da
apreensão de livros e documentos fiscais.
I - A lavratura dos atos administrativos será realizada pela autoridade
fiscal, em documentos próprios da Prefeitura, citando o setor competente
pela fiscalização.
II - Deverão conter em todos os documentos de processos fiscais no ato
da lavratura do mesmo os elementos contidos no artigo 236 desta Lei
Complementar.
III - Documentos que terão que ser apresentados dependendo do ato administrativo
fiscal:
a) Termo de Inicio de Fiscalização;
b) Relatório Fiscal;
c) Notificação de Tributos;
d) Auto de Infração;
e) Intimação;
f) Termo de Apreensão;
g) Tabela demonstrativa de cálculo;
h) Boletim de Retificação;
i) Recibo de devolução de documentos e ou Mercadorias;
j) Auto de Penalidade;
k) Notificação Preliminar;
l) Auto de Intimação;
m) Termo de Inutilização de Perecíveis.
IV - A critério da Administração poderá a qualquer
tempo ser adotado novos documentos conforme a necessidade apresentável.
Art. 240 - O processo
administrativo do auto terá um curso histórico e informativo, com
as folhas enumeradas e rubricadas, e os documentos, informações e
pareceres.
Art. 241 - O autuado
será notificado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em meio de divulgação
oficial do Município e qualquer meio de divulgação
existentes no Município na sua íntegra, ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 242 - Conformando-se o
autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória,
será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo II
INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E CONTENCIOSO
Art. 243 - O Executivo
expedirá regulamento sobre o processo administrativo fiscal, previstos,
obrigatoriamente:
I - decisão de Instâncias;
II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira
instância contrárias à Fazenda Municipal;
III - Contencioso Administrativo.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do
montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas,
reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 244 - O julgamento do
processo compete:
I - A Decisão de Primeira Instância, será por despacho do
Secretário da Fazenda.
II - A Decisão de Segunda Instância será por despacho do Prefeito
Municipal.
Art. 245 - O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do deposito
prévio depositado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do lançamento, da intimação, do
auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa
por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Parágrafo único - A impugnação da exigência
fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigido;
b) a qualificação do interessado e o endereço para
intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justifique as suas razões;
Art. 246 - A autoridade
administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização das diligências quando as
entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único - Julgada improcedente a
impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 247 - Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou
improcedência da impugnação.
§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e
atualização monetária a partir desta data.
§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital,
quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 248 - Na hipótese
de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa de indeferimento da impugnação, e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas, exceto o
moratório, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 249 - Quando do despacho
da autoridade administrativa de primeira instância for favorável
ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para Segunda
Instância, quando o valor do tributo ou multa de valor originário
superior a 30 (trinta) Valores de Referência.
Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da
cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da notificação do despacho da primeira
instância.
Art. 250 - Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Valor de Referência, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no
próprio despacho.
Art. 251 - A decisão
da Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que
tenha sido proferida a decisão não serão computados juros
e atualização monetária a partir desta data.
Art. 252 - Da decisão
da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração
ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 253 - A
impugnação da exigência terá efeito suspensivo e
instaura o contencioso administrativo.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 254 - São
pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes
à data do título de transferência, salvo quando conste
deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos
de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo
preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes
à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos do espólio existentes à data da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão,
transformação ou incorporação, pelos débitos
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
Art. 255 - A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 256 - Respondem
solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir
deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas
omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa
falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de
pessoas, pelos débitos destas.
Capítulo IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 257 - O Executivo
expedirá por regulamento a forma e o prazo para o recolhimento dos
tributos municipais e respectivos acréscimos.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via
de documento próprio, a ser instituído pelo regulamento o referido
neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das
repartições e demais agentes autorizados a promoverem a
arrecadação dos créditos fiscais do Município.
I - O lançamento e a arrecadação dos tributos municipais
será feita conforme determinar o Calendário Tributário do
Município, que deverá ser lançado por edital até o
20º (VINTE) dia útil de cada ano.
II - O sujeito passivo será notificado do lançamento dos tributos
municipais por uma das seguintes modalidades:
a) pela entrega do aviso ou notificação no seu domicilio
tributário, a sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou
prepostos;
b) em forma de avisos, publicados em Órgão Oficial do
Município, dos imóveis lançados, contando os respectivos
prazos de vencimento;
c) por via postal;
d) por edital.
Art. 258 - Os créditos tributários
municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão
acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios,
calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitado a
12% (doze por cento) ao ano além da atualização
monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 258 Os créditos tributários
municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de multa diária de 1% até atingir 10% e de juros
moratórios, calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês,
limitado a 12% (doze por cento) ao ano, além da
atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo
seguinte.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
Art. 258 Os
créditos tributários municipais, não quitados nos
respectivos vencimentos serão acrescidos de multa diária de 1%
até 10% e, de juros moratórios calculados a fração
de 0,0333% (zero, zero trezentos e trinta e três por cento) ao ano,
além da atualização monetária, na forma do disposto
pelo artigo seguinte.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2007)
Art. 259 - Os débitos
fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos,
serão atualizados monetariamente, de acordo com o Valor de
Referência, para a atualização dos débitos, de igual
natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo,
fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização
monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na
legislação federal pertinente e nas respectivas normas
regulamentares.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de
mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multa.
§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à
razão de 1% (um por cento) ao mês até o limite de 12% (doze
por cento) ao ano, sobre o montante do débito atualizado monetariamente.
Art. 260 - Os débitos
vencidos serão encaminhados para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida,
serão devidas, também, custas, honorários e demais
despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 261 - A
atualização estabelecida na forma do artigo 259
aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver
depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á
a atualização da parcela não depositada.
§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da
multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo
fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido
julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais,
será atualizado monetariamente, em consonância com as
disposições desta Lei Complementar.
§ 4º - A atualização do depósito cessará,
automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua regular notificação para receber a importância a ser
devolvida.
Art. 262 - No caso do
recolhimento indevido ou maior do que o devido, a importância será
restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do
interessado.
Art. 263 - O Valor de
Referência será adotada para a expressão do valor de
tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se o
IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, com base na sua
variação, ocorrida no período de doze meses desde a
última atualização.
§ 1º - Para fins previstos nesta Lei, Valor de Referência
é a representação, em reais de um determinado valor.
§ 2º - O Valor de Referência, fica fixado em R$ 62,00 (sessenta
e dois reais), para vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2003, reajustados com
base na variação do IGPM - Índice Geral de Preços
de Mercado, ocorrida nos últimos doze meses.
§ 3º - No caso de extinção do indexador do Valor de
Referência - VR, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a
unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela
legislação federal.
§ 4º - O Valor de Referência será obrigatoriamente
corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no
exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.
Art. 264 - Enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas
épocas próprias, bem como lançamentos complementares de
outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito
decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do
lançamento complementar.
Art. 265 - O pagamento dos
tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem
aplicadas.
Art. 266 - Salvo o disposto
nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o local, no território do
Município, onde se situem:
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta,
o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou
qualquer dos seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras
fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição
do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente
recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a
fiscalização ou a arrecadação do crédito
fiscal, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 267 - O Executivo
poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos, para os fins de sua quitação, o que será
efetuado através de Lei específica.
Art. 268 - As
isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 269 - Os créditos tributários de
qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ação fiscal,
abrangendo juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, na
fase administrativa ou judicial, poderão, depois de atualizados
monetariamente, ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com
juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela mínima fica
limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.
Art. 269 Os
créditos tributários de qualquer natureza, inclusive os
decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos
ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial,
poderão, depois de atualizados, ser parcelados em até 36 (trinta
e seis) prestações, corrigidas monetariamente pela
variação do VR e juros de 1% ao mês, cuja parcela
mínima fica limitada em 50% (cinqüenta por cento) do VR. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
§ 1º - O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos
créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze)
meses, limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência
a parcela mínima. (Revogado pela Lei Complementar nº 16/2005)
§ 2º - A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo
da obrigação tributária, implica no reconhecimento da
dívida.
§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo
imediatamente exigível a satisfação do débito;
§ 4º - Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e
sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo,
segundo a composição feita com a Administração.
§ 5º - No parcelamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
e respectivas taxas o valor da parcela mensal não poderá ser
inferior a 19,23% (dezenove virgula vinte e três por cento) do Valor de
Referência - VR.
§ 6º Fica vetado o deferimento de reparcelamento de débitos
que já tenham sido objeto de parcelamento. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 16/2005)
Capítulo V
DOS CADASTROS FISCAIS
Art. 270 - O Cadastro Fiscal
da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro Mobiliário.
Art. 271 - Serão
registradas no cadastro imobiliário:
§ 1º - os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas
áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
§ 2º - as edificações existentes ou que vierem a ser
construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
Art. 272 - O cadastro
mobiliário compreende atividades econômico social de pessoas
físicas ou jurídicas de indústria, de comércio e de
prestação de serviços habituais, ocorridas no âmbito
do Município.
Art. 273 - Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo único - O cadastro econômico social, sem
prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados de inscrição e respectivas
alterações.
Art. 274 - O contribuinte
será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos,
inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 275 - O contribuinte
é obrigado para o cadastramento e ou alterações, a
fornecer os dados necessários à perfeita
identificação das atividades exercidas.
§ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a
inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para
cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à
mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito
à inscrição única.
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição será única, pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
Art. 276 - Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do
imposto.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo deverá ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento,
de transferência de ramo ou de encerramento das atividades.
Art. 277 - Sem
prejuízo de inscrição e respectivas
alterações, o Poder Executivo pode sujeitar o contribuinte
à apresentação de uma declaração de dados
para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art. 278 - Entende-se como
prestadores de serviços de qualquer natureza as empresa ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer
modalidades de serviço.
Art. 279 - Todos os
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a
qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 271 e aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie,
exercerem atividades econômicas no Município, estão
sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro
fiscal.
Art. 280 - O poder executivo
poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou
Municípios e concessionárias, visando a utilizar os dados e os
elementos cadastrais disponíveis.
Art. 281 - O Poder Executivo,
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades,
acessórias de cadastro, a fim de atender à
organização dos tributos de sua competência.
Art. 282 - São
obrigados ao fornecimento de informações, demais dados ou
elementos para complementação da inscrição:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel;
II - qualquer dos condôminos, o síndico ou administrador, em se
tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Art. 283 - Em caso de
litígio sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde
tramitar a ação judicial.
Parágrafo Único - Incluem-se, também, na
situação prevista neste artigo, os casos de espólio, de
massa falida e de sociedade em liquidação.
Art. 284 - Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências, com relação ao
imóvel que possam afetar o lançamento de tributos.
Art. 285 - O Executivo
através de regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do
Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a
documentação pertinentes às respectivas
inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais
do Município é obrigatória e quando não efetuada ou
irregularmente efetuada pelo sujeito passivo, poderá ser promovida ou
alterada de ofício pela Administração.
I - No cadastro mobiliário de pessoas físicas e jurídicas
do município o sujeito passivo deverá apresentar no ato do
requerimento de solicitação de inscrição os
seguintes documentos essenciais:
a) Profissionais Autônomos de Nível Superior:
Consulta prévia aprovada;
Cópia do diploma universitário ou certificado de conclusão
do curso ou carteira de registro da referida categoria de profissionais;
Cópia da Identidade;
Copia do CPF.
b) Profissionais Autônomos de Nível Médio (Técnico):
Consulta Prévia autorizada;
Cópia do certificado de conclusão do curso técnico;
Cópia da Identidade;
Cópia do CPF.
c) Outros Profissionais Autônomos:
Cópia da Identidade;
Cópia do CPF;
Declaração, assinada por duas testemunhas, declarando que o
sujeito passivo exerce a atividade requerida.
d) Pessoas Jurídicas Empresas:
Consulta Prévia aprovada;
Cópia da inscrição Estadual quando houver;
Cópia do Contrato Social e alterações se existir;
Cópia do CNPJ.
e) Pessoas Jurídicas Instituições,
Associações, Entidades sem fins lucrativos e similares:
Consulta Prévia aprovada;
Cópia da Ata de Constituição;
Cópia do Estatuto ou Regimento Interno;
Cópia do CNPJ.
II - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
ficando o sujeito passivo ou responsável obrigado a comunicar, a
repartição competente dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
data que ocorrerem, as alterações relativas a:
a) denominação do estabelecimento;
b) mudança de razão social;
c) mudança de domicilio ou residência;
d) mudança de objeto social;
e) acréscimo de novas atividades lucrativas exercidas;
f) cessação das atividades.
III - No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a
observância do disposto no inciso anterior, o adquirente ou sucessor
será responsável pelos débitos e multas do sujeito passivo
vendedor ou antecessor.
IV - A inscrição no cadastro imobiliário será
promovida de ofício, pelo órgão competente, deverão
ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências com relação ao
imóvel, que possam afetar o lançamento de tributos.
V - Não sendo prestadas as informações no prazo
estabelecido no inciso anterior, o órgão competente, valendo-se
dos elementos de que dispuser, realizará as alterações.
VI - No cadastro imobiliário de pessoas físicas ou
jurídicas do município a administração
solicitará ao sujeito passivo a apresentação dos seguintes
documentos essenciais:
a) Quando tratar-se somente do terreno:
Pessoa Física:
Cópia do Registro Geral do Imóvel;
Cópia da Identidade e CPF
Pessoa Jurídica:
Cópia do Registro Geral do Imóvel;
Cópia do Contrato Social e ou Estatuto;
Cópia da Identidade e CPF dos responsáveis ou representantes
legais da mesma.
b) Quando tratar-se da edificação:
Pessoas Físicas e Jurídicas:
Cópia dos documentos citados na letra "a" acima;
Cópia do Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra.
Capítulo VI
DÍVIDA ATIVA
Art. 286 - A Fazenda
Municipal providenciará obrigatoriamente a inscrição em
Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as
obrigações tributárias e outras receitas lançadas.
Art. 287 - Constitui
Dívida Ativa os créditos regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 288 - O termo de
inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o do domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - A inscrição imobiliária ou mobiliária do
cadastro fiscal;
III - O valor do crédito originário e a maneira de calcular de
juros de mora acrescidos;
IV - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à
disposição da Lei em que seja fundado;
V - A data em que foi inscrita;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
§ 1º - A certidão da Dívida Ativa conterá,
além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção
ou exclusão de crédito tributário não invalida a
certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
Art. 289 - A omissão
de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles
relativo são causas, de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado,
o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 290 - A dívida
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este
Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 291 - A cobrança da Dívida Ativa do
Município será procedida:
I - Por via amigável - quando administrada por órgãos
administrativos competentes;
II - Por via judicial - quando processado pelos órgãos
judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este Artigo
são independentes uma da outra, podendo a administração,
quando do interesse da fazenda proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
Art. 291 A cobrança
da Dívida Ativa do Município será procedida pela via
administrativa, extrajudicial, através do protesto da CDA junto à
Tabelionato de Notas e Protestos ou pela via judicial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 116/2013)
§ 1º As três vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a administração, proceder
simultaneamente à dois tipos de cobrança. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 116/2013)
§ 2º Caso já tiver sido ajuizada a Execução
Fiscal, não poderá ser encaminhado à protesto, a CDA.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2013)
(Revogado pela Lei Complementar nº 192/2017)
§ 3º Caso a CDA já tenha sido encaminhada à protesto,
não obstará o ajuizamento de Execução Fiscal,
podendo a CDA permanecer protestada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 116/2013)
§ 4º O encaminhamento da CDA à protesto, terá que no
mínimo, aguardar o transcurso de dois exercícios financeiros,
incluindo-se aquele que deu origem ao débito, para ser encaminhado
à protesto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2013)
(Revogado pela Lei Complementar nº 192/2017)
§ 5º O Município poderá através do protesto
de Certidão de Dívida Ativa, junto ao Tabelionato de Notas e
Protestos, tentar reaver seu crédito, desde que o devedor seja
previamente notificado, através de uma das possibilidades elencadas:
I - envio do carnê;
II - notificação pessoal do devedor;
III - publicação de edital contendo o nome do devedor e o
respectivo valor a ser pago; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 116/2013)
§ 6º O Município não poderá levar a
Certidão da Dívida Ativa à protesto, caso a exigibilidade
da dívida esteja suspensa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 116/2013)
§ 7º Havendo mais de um Tabelionato na Comarca, o Município
deverá encaminhar de modo paritário, as CDA`s para que ambos
procedam os protestos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 116/2013)
§ 8º Em caso de pronto pagamento ou não após a
notificação pelo Tabelionato, as despesas cartorárias
correrão por conta do devedor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 116/2013)
§ 9º É prescindível a informação ao
devedor de que o débito será encaminhado para cobrança
judicial ou protesto; (Redação dada pela Lei Complementar nº
116/2013)
§ 10 A CDA deverá se possível, ser encaminhada de modo
eletrônico à protesto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 116/2013)
§ 11 A CDA poderá permanecer protestada pelo prazo máximo
de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2013)
Capítulo VII
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 292 - A pedido do
contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único. O requerimento da certidão negativa
deverá conter a finalidade da mesma e outras informações
exigidas pela Prefeitura na forma do regulamento.
Art. 293 - Regulamenta os
documentos e a maneira que se expedirá a Certidão Negativa.
Art. 294 - Terá os mesmos efeitos da
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com
efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. Para os casos de transferência de
imóveis, com a finalidade de concessão de certidão
negativa, será levada em consideração a
quitação dos tributos para única e exclusivamente o
imóvel em questão.
Art. 294 Terá os mesmos efeitos de
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com
efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade seja suspensa.
Parágrafo Único - Para os casos de transferência ou
desmembramento de imóveis, com a finalidade de concessão de
certidão negativa, será levada em consideração a
quitação dos tributos para única e exclusivamente o
imóvel em questão. (Redação dada pela Lei nº 2596/2003)
Art. 294 - Terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa a que ressalvar a existência
de créditos não vencidos, sujeitos à
reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único - Para os casos de transferência ou
desmembramento de imóveis, urbanos ou rurais, com a finalidade de
concessão de certidão negativa, será levada em
consideração a quitação dos tributos para
única e exclusivamente o imóvel em questão.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16/2005)
Art. 295 A certidão
será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, poderá
ser expedida a certidão positiva de débitos.
Art. 296 - A certidão
negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 297 - O Município
não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos a atividade em
cujo exercício contrate ou concorra.
Art. 298 - A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda
municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a
responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber.
Art. 299 - A venda,
cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviço, não poderá efetuar-se
sem que conste do título a apresentação de certidão
de tributos municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem
prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 300 - Sem prova, por
certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de recolhimento de imunidade com relação
aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do
titular até o ano da operação, os escrivães e
oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever
ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou
rurais.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente
referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.
Capítulo VIII
RESTITUIÇÃO
Art. 301 - O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das
importância pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente
ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou
rescisão da decisão condenatória.
Art. 302 - O pedido da
restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada
notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação
das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 303 - A
restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita
a quem prove assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 304 - A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - A restituição vence juros não
capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
§ 2º - Será aplicada a atualização
monetária relativamente à importância restituída.
Art. 305 - O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo
máximo de 03 (três) meses, contado da data do requerimento da
parte interessada.
Art. 306 - A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação com crédito
tributário do sujeito passivo.
Art. 307 - O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo do ano fiscal, contado:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 301, da data da
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do Artigo 301, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Capítulo IX
CONSULTA
Art. 308 - É
assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e
determinadas, no que tange à interpretação e
aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta
à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação
ao caso examinado.
Art. 309 - A consulta
será instruída com a documentação que o consulente
entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo
máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se
lavrará auto de infração, nem se agravará a
situação do consulente.
Capítulo X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 310 - Constitui
infração fiscal toda a ação ou omissão que
importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou
terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, independente da
intenção, do agente ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 311 - Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 312 - O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações,
poderão apresentar denúncia espontânea de
infração da obrigação acessória, ficando
excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios
à Administração não importa em denúncia
espontânea para os fins do disposto neste Artigo.
Art. 313 - A Lei
Tributária que define infração ou comina penalidade
"a posteriori", pode ser aplicada relativa a fatos anteriores
à sua vigência, desde que o ato não esteja definitivamente
julgado ou quando:
I - Exclua a definição do ato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 314 - Não
serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de
infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o
total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e
demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento)
do Valor de Referência - VR, tomado, para base de cálculo, o valor
da VR, vigente na data da apuração da diferença ou da
lavratura do auto.
Art. 315 - Todos os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos na legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no
seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato provocando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 316 - Consideram-se
integradas à presente Lei Complementar as Tabelas e os anexos que a
acompanha.
Art. 317 - O Poder executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros tributos, cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 318 - Poderá ser
criada Taxa de Iluminação Pública, mediante
legislação específica, após aprovação
de Projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso Nacional que
regulará a matéria.
Parágrafo Único - Enquanto não for aprovado o Projeto de
Lei Complementar será cobrado a Cota de Participação
Comunitária Provisória, Lei nº 1.829
de 21 de novembro de 1995, diante da não discordância do
contribuinte.
Art. 319 - Esta Lei
entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2003.
Art. 320 - Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
nº 002,
de 25 de outubro de 2001.
Nereu Giácomo Lunardi
Prefeito Municipal em Exercício de Xaxim
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
____________________________________________________________________________expandir tabela
| Descrição dos serviços | Alíquotas s/ o |Alíquotas fixas|
| |preço dos serviço%|importâncias em|
| | | VR por ano |
|=========================================|==================|===============|
|1 - médicos, inclusive análises clínicas,| | |
|eletricidade médica, radioterapia, ultra-| | |
|sonografia, radiologia, tomografia e | | |
|congêneres; | 3 | 3 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|2 -hospitais, clínicas, sanatórios, labo-| | |
|ratórios de análises, ambulatórios, pron-| | |
|tos-socorros, manicômios, casas de saúde,| | |
|de repouso,e de recuperação e congêneres;| 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos,| | |
|sêmen e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, | | |
|fonoaudiólogos, protéticos (prótese | | |
|dentária); | 3 | 2 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|5 - assistência médica e congêneres pre- | | |
|vistos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, | | |
|prestados através de planos de medicina | | |
|de grupo, convênios, inclusive com empre-| | |
|sas para assistência a empregados; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|6 - planos de saúde, prestados por empre-| | |
|sa que não esteja incluída no item 5 des-| | |
|ta Lista e que se cumpram através de ser-| | |
|viços prestados por terceiros, contrata-| | |
|dos pela empresa ou apenas pagos por es-| | |
|ta, mediante indicação do beneficiário do| | |
|plano; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|7 - médicos veterinários; | 3 | 2 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|8 - hospitais veterinários, clínicas ve-| | |
|terinárias e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|9 - guarda, tratamento, adestramento, em-| | |
|belezamento, alojamento e congêneres, re-| | |
|lativos a animais; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros,| | |
|pedicuros, tratamento de pele, depilação | | |
|e congêneres; | 3 | 50% |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|11 - banhos, duchas, sauna, massagens,gi-| | |
|násticas e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|12 - varrição, coleta,remoção e incinera-| | |
|ção de lixo; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|13 - limpeza e dragagem de portos,rios e | | |
| canais; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|14 - limpeza,manutenção e conservação de | | |
|imóveis, inclusive vias públicas, parques| | |
|e jardins; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|15 - desinfecção, imunização, higieniza- | | |
|ção, desratização e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|16 - controle e tratamento de efluentes | | |
|de qualquer natureza, e de agentes | | |
|físicos e biológicos; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|17 - incineração de resíduos quaisquer; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|18 - limpeza de chaminés; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|19 - saneamento ambiental e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|20 - assistência técnica; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|21 - assessoria ou consultoria de qual- | | |
|quer natureza, não contida em outros | | |
|itens desta Lista, organização, programa-| | |
|ção, planejamento, assessoria, processa- | | |
|mento de dados, consultoria técnica, fi- | | |
|nanceira ou administrativa; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|22 - planejamento, coordenação, programa-| | |
|ção ou organização técnica, financeira ou| | |
|administrativa; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|23 - análises, inclusive de sistemas, | | |
|exames, pesquisas e informações, coleta e| | |
|processamento de dados de qualquer | | |
|natureza; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|24 - contabilidade, auditoria, guarda- | | |
|livros, técnicos em contabilidade e | | |
|congêneres; | 3 | 2 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|25 - perícias, laudos, exames técnicos e | | |
| análises técnicas; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|26 - traduções e interpretações; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|27 - avaliação de bens; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|28 - datilografia, estenografia, expedi- | | |
|ente, secretaria em geral e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|29 - projetos, cálculos e desenhos técni-| | |
|cos de qualquer natureza; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|30 - aerofotogrametria (inclusive inter- | | |
|pretação), mapeamento e topografia; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|31- execução por administração, empreita-| | |
|da, ou subempreitada, de construção civil| | |
|de obras hidráulicas e outras obras seme-| | |
|lhantes e respectiva engenharia consulti-| | |
|va, inclusive serviços auxiliares ou com-| | |
|plementares (exceto o fornecimento de | | |
|mercadorias produzidas pelo prestador de | | |
|serviços, fora do local da prestação dos | | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS); | 3 | 50% |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|32 - demolição; | 3 | 50% |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|33 - reparação, conservação e reforma de | | |
|edifícios, estradas, pontes, portos e | | |
|congêneres (exceto o fornecimento de mer-| | |
|cadorias produzidas pelo prestador dos | | |
|serviços fora do local da prestação dos | | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|34 - pesquisa, perfuração, cimentação, | | |
|perfilagem, estimulação e outros serviços| | |
|relacionados com a exploração e explota- | | |
|ção de petróleo e gás natural; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|35 - florestamento e reflorestamento; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|36 - escoramento e contenção de encostas | | |
|e serviços congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|37 - paisagismo, jardinagem e decoração | | |
|(exceto o fornecimento de mercadorias,que| | |
|fica sujeito ao ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|38 - raspagem, calafetação, polimento, |
|lustração de pisos, paredes e divisórias;| 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|39 - ensino, instrução, treinamento, ava-| | |
|liação de conhecimentos, de qualquer grau| | |
|ou natureza; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|40 - planejamento, organização e adminis-| | |
|tração de feiras, exposições, congressos | | |
|e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|41 - organização de festas e recepções: | | |
|"buffet" (exceto o fornecimento de ali- | | |
|mentação e bebidas que fica sujeito ao | | |
|(ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|42 - administração de bens e negócios de | | |
|Terceiros e de consórcios; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|43 - administração de fundos mútuos (ex- | | |
|ceto a realizada por instituições autori-| | |
|zadas a funcionar pelo Banco Central); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|44 - agenciamento, corretagem ou interme-| | |
|diação de câmbio, de seguros e de planos | | |
|de previdência privada; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|45 - agenciamento, corretagem ou interme-| | |
|diação de títulos quaisquer (exceto os | | |
|serviços executados por instituições au- | | |
|torizadas a funcionar pelo Banco Central)| 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|46 - agenciamento, corretagem ou interme-| | |
|diação de direitos da propriedade indus- | | |
|trial, artística ou literária; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|47 - agenciamento, corretagem ou interme-| | |
|diação de contratos de franquia ("fran- | | |
|chise") e de faturação ("factoring") (ex-| | |
|cetuam-se os serviços prestados por ins- | | |
|tituições autorizadas a funcionar pelo | | |
|Banco Central); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|48 - agenciamento, organização, promoção | | |
|e execução de programas de turismo, pas- | | |
|seios, excursões, guias de turismo e con-| | |
|gêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|49 - agenciamento, corretagem ou interme-| | |
|diação de bens móveis e imóveis não | | |
|abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|50 - despachantes; | 3 | 1 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|51 - agentes da propriedade industrial; | 3 | 1 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|52 - agentes da propriedade artística ou | | |
|literária; | 3 | 1 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|53 - leilão; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|54 - regulação de sinistros cobertos por | | |
|contratos de seguros; inspeção e avali- | | |
|ação de riscos para cobertura de contra- | | |
|tos de seguros; prevenção e gerência de | | |
|riscos seguráveis, prestados por quem não| | |
|seja o próprio segurado ou companhia de | | |
|seguro; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|55 - armazenamento, depósito, carga, des-| | |
|carga, arrumação e guarda de bens de | | |
|qualquer espécie (exceto depósitos feitos| | |
|em instituições financeiras autorizadas a| | |
|funcionar pelo Banco Central); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|56 - guarda e estacionamento de veículos | | |
|automotores terrestres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|57 - vigilância ou segurança de pessoas e| | |
|bens; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|58 - transporte, coleta, remessa ou en- | | |
|trega de bens ou valores, dentro do ter- | | |
|ritório do Município; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|59 - diversões públicas: | | |
|a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;| | |
|b) bilhares, boliches, corridas de anima-| | |
|is e outros jogos; | | |
|c) exposições, com cobrança de ingressos;| | |
|d) bailes, "shows", festivais, recitais e| | |
|congêneres, inclusive espetáculos que se-| | |
|jam também transmitidos, mediante compra | | |
|de direitos para tanto, pela televisão ou| | |
|pelo rádio; | | |
|e) jogos eletrônicos; | | |
|f) competições esportivas ou de destreza | | |
|física ou intelectual, com ou sem a par- | | |
|ticipação do espectador, inclusive a ve- | | |
|nda de direitos à transmissão pelo rádio | | |
|ou pela televisão; | | |
|g) execução de música, individualmente ou| | |
|por conjuntos; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|60 - distribuição e venda de bilhetes de | | |
|loteria, de cartões, pules ou cupons de | | |
|apostas, sorteios ou prêmios; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|61 - fornecimento de música, mediante | | |
|transmissão por qualquer processo, para | | |
|vias públicas ou ambientes fechados (ex- | | |
|ceto transmissões radiofônicas ou de te- | | |
|levisão); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|62 - gravação e distribuição de filmes e | | |
|videoteipes; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|63 - fonografia ou gravação de sons ou | | |
|ruídos, inclusive trucagem, dublagem e | | |
|mixagem sonora; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|64 - fotografia e cinematografia, inclu -| | |
|sive revelação, ampliação, cópia, repro- | | |
|dução e trucagem; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|65 - produção, para terceiros, mediante | | |
|ou sem encomenda prévia, de espetáculos, | | |
|entrevistas e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|66 - colocação de tapetes e cortinas, com| | |
|material fornecido pelo usuário final do | | |
|serviço; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|67 - lubrificação, limpeza e revisão de | | |
|máquinas, veículos, aparelhos e equipa- | | |
|mentos (exceto o fornecimento de peças e | | |
|partes, que fica sujeito ao ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|68 - conserto, restauração, manutenção e | | |
|conservação de máquinas, veículos, moto- | | |
|res, elevadores ou de quaisquer objetos | | |
|(exceto o fornecimento de peças e partes,| | |
|que fica sujeito ao ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|69 - recondicionamento de motores (o va- | | |
|lor das peças fornecidas pelo prestador | | |
|do serviço fica sujeito ao ICMS); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|70 - recauchutagem ou regeneração de | | |
|pneus para o usuário final; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|71 - recondicionamento, acondicionamento,| | |
|pintura, beneficiamento, lavagem, secagem| | |
|tingimento, galvanoplastia, anodização, | | |
|corte, recorte, polimento, plastificação | | |
|e congêneres, de objetos não destinados à| | |
|industrialização ou comercialização; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|72 - lustração de bens móveis quando o | | |
|serviço for prestado para o usuário final| | |
|do objeto lustrado; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|73 - instalação e montagem de aparelhos, | | |
|máquinas e equipamentos, prestados ao u- | | |
|suário final do serviço, exclusivamente | | |
|com material por ele fornecido; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|74 - montagem industrial, prestada ao | | |
|usuário final do serviço, exclusivamente | | |
|com material por ele fornecido; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|75 - cópia ou reprodução, por quaisquer | | |
|processos, de documentos e outros papéis,| | |
|plantas ou desenhos; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|76 - composição gráfica, fotocomposição, | | |
|clicheria, zincografia, litografia e fo- | | |
|tolitografia; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|77 - colocação de molduras e afins, enca-| | |
|dernação, gravação e douração de livros, | | |
|revistas e congêneres; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|78 - locação de bens móveis, inclusive | | |
|arrendamento mercantil; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|79 - funerais; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|80 - alfaiataria e costura, quando o ma- | | |
|terial for fornecido pelo usuário final, | | |
|exceto o de aviamento; | 3 | 50% |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|81 - tinturaria e lavanderia; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|82 - taxidermia; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|83 - recrutamento, agenciamento, seleção,| | |
|colocação ou fornecimento de mão-de-obra,| | |
|mesmo em caráter temporário, inclusive | | |
|por empregados do prestador do serviço ou| | |
|por trabalhadores avulsos por ele contra-| | |
|tados; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|84 - propaganda e publicidade, inclusive | | |
|promoção de vendas, planejamento de cam- | | |
|panhas ou sistemas de publicidade, elabo-| | |
|ração de desenhos, textos e demais mate- | | |
|riais publicitários (exceto sua impressão| | |
|, reprodução ou fabricação); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|85 - Veiculação e divulgação de textos, | | |
|desenhos e outros materiais publicidade, | | |
|por qualquer meio (exceto em jornais, | | |
|periódicos, rádios e televisão) | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|86 - serviços portuários e aeroportuários| | |
|utilização de porto ou aeroporto; atraca-| | |
|ção; capatazia; armazenagem interna, ex- | | |
|terna e especial; suprimento de água, | | |
|serviços e acessórios; movimentação de | | |
|mercadorias fora do cais; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|87 - advogados; | 3 | 3 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas,| | |
|agrônomos; | 3 | 3 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|89 - dentistas; | 3 | 3 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|90 - economistas; | 3 | 2 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|91 - psicólogos; | 3 | 2 |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|92 - assistentes sociais; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|93 - relações públicas; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|94-cobranças e recebimentos por conta de | | |
|Terceiros, inclusive direitos autorais, | | |
|protestos de títulos, sustação de protes-| | |
|tos, devolução de títulos não pagos, ma- | | |
|nutenção de títulos vencidos, fornecimen-| | |
|tos de posição de cobrança ou recebimento| | |
|e outros serviços correlatos da cobrança | | |
|ou recebimento (este item abrange também | | |
|os serviços prestados por instituições | | |
|autorizadas funcionar pelo Banco Central | 5 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|95 - instituições financeiras autorizadas| | |
|a funcionar pelo Banco Central: forneci- | | |
|mento de talão de cheques; emissão de | | |
|cheques administrativos; transferência de| | |
|fundos; devolução de cheques, sustação de| | |
|pagamento de cheques; ordens de pagamento| | |
|e de crédito, por qualquer meio; emissão | | |
|e renovação de cartões magnéticos; con- | | |
|sultas em terminais eletrônicos; pagamen-| | |
|tos por conta de Terceiros, inclusive os | | |
|feitos fora do estabelecimento; elabora- | | |
|ção de ficha cadastral; aluguel de cofres| | |
|fornecimento de 2.ª via de avisos de lan-| | |
|çamentos e de extrato de conta; emissão | | |
|de carnês (neste item não está abrangido | | |
|o ressarcimento, a instituições financei-| | |
|ras, de gastos com portes do Correio, te | | |
|legramas, telex e teleprocessamento | | |
|necessários à prestação dos serviços); | 5 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|96 - transporte de natureza estritamente | | |
|municipal; | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|97 - comunicações telefônicas de um para | | |
|outro aparelho dentro do mesmo município.| 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|98 - hospedagem em hotéis, motéis, pen- | | |
|sões e congêneres (o valor da alimentação| | |
|quando incluído no preço da diária, fica | | |
|sujeito ao Imposto Sobre Serviços de | | |
|Qualquer Natureza); | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|99 - distribuição de bens de terceiros em| | |
|representação de qualquer natureza. | 3 | |
|-----------------------------------------|------------------|---------------|
|100 - exploração de rodovia mediante co- | | |
|brança de preço dos usuários, envolvendo | | |
|execução de serviços de conservação, ma- | | |
|nutenção, melhoramentos para adequação de| | |
|capacidade e Segurança de trânsito, ope- | | |
|ração, monitoração, assistência aos usuá-| | |
|rios e outros definidos em contratos, | | |
|atos de concessão ou de permissão ou em | | |
|normas oficiais. | 3 | |
|_________________________________________|__________________|_______________|
TABELA I
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
____________________________________________________________________________
| Descrição dos Serviços |Alíquotas sobre| Alíquotas fixas |
| | o preço dos | importâncias em |
| | serviços | V.R. por ano |
|==========================================|===============|=================|
|1. Serviços de informática e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.01 Análise e desenvolvimento de| 3| |
|sistemas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.02 Programação. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.03 Processamento de dados e congêneres | 3| |
|1.03 Processamento, armazenamento ou | 3| |
|hospedagem de dados, textos, imagens,| | |
|vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e| | |
|sistemas de informação, entre outros| | |
|formatos, e congêneres | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.04 Elaboração de programas de| 3| 2|
|computadores, inclusive de jogos| | |
|eletrônicos. | | |
|1.04 Elaboração de programas de| 3| 2|
|computadores, inclusive de jogos| | |
|eletrônicos, independentemente da | | |
|arquitetura construtiva da máquina em que | | |
|o programa será executado, incluindo| | |
|tablets, smartphones e congêneres | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.05 Licenciamento ou cessão de direito de| 3| |
|uso de programas de computação. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.06 Assessoria e consultoria em| 3| |
|informática. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.07 Suporte técnico em informática,| 3| |
|inclusive instalação, configuração e| | |
|manutenção de programas de computação e| | |
|bancos de dados. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.08 Planejamento, confecção, manutenção e| 3| |
|atualização de páginas eletrônicas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|1.09 Disponibilização, sem cessão| 5| |
|definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,| | |
|imagem e texto por meio da internet,| | |
|respeitada a imunidade de livros, jornais | | |
|e periódicos (exceto a distribuição de| | |
|conteúdos pelas prestadores de Serviços de| | |
|Acesso Condicionado, de que trata a| | |
|Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,| | |
|sujeita ao ICMS). | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento| | |
|de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|2.01 Serviços de pesquisas e| 3| |
|desenvolvimento de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|3 Serviços prestados mediante locação,| | |
|cessão de direito de uso e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|3.01 Cessão de direito de uso de marcas e| 3| |
|de sinais de propaganda. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|3.02 Exploração de salões de festas,| 3| |
|centro de convenções, escritórios| | |
|virtuais, stands, quadras esportivas,| | |
|estádios, ginásios, auditórios, casas de| | |
|espetáculos, parques de diversões, canchas| | |
|e congêneres, para realização de eventos| | |
|ou negócios de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|3.03 Locação, sublocação, arrendamento,| 3| |
|direito de passagem ou permissão de uso,| | |
|compartilhado ou não, de ferrovia,| | |
|rodovia, postes, cabos, dutos e condutos| | |
|de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|3.04 Cessão de andaimes, palcos,| 3| |
|coberturas e outras estruturas de uso| | |
|temporário. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4 Serviços de saúde, assistência médica e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.01 Medicina e biomedicina. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.02 Análises clínicas, patologia,| 3| |
|eletricidade médica, radioterapia,| | |
|quimioterapia, ultra-sonografia,| | |
|ressonância magnética, radiologia,| | |
|tomografia e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios,| 3| |
|sanatórios, manicômios, casas de saúde,| | |
|prontos-socorros, ambulatórios e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.04 Instrumentação cirúrgica. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.05 Acupuntura. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.06 Enfermagem, inclusive serviços| 3| 2|
|auxiliares. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.07 Serviços farmacêuticos. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e| 3| 2|
|fonoaudiologia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.09 Terapias de qualquer espécie| 3| 2|
|destinadas ao tratamento físico, orgânico| | |
|e mental. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.10 Nutrição. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.11 Obstetrícia. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.12 Odontologia. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.13 Ortóptica. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.14 Próteses sob encomenda. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.15 Psicanálise. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.16 Psicologia. | 3| 3|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.17 Casas de repouso e de recuperação,| 3| |
|creches, asilos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.18 Inseminação artificial, fertilização| 3| 3|
|in vitro e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos,| 3| |
|óvulos, sêmen e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos,| 3| |
|sêmen, órgãos e materiais biológicos de| | |
|qualquer espécie. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.21 Unidade de atendimento, assistência| 3| |
|ou tratamento móvel e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.22 Planos de medicina de grupo ou| 3| |
|individual e convênios para prestação de| | |
|assistência médica, hospitalar,| | |
|odontológica e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|4.23 Outros planos de saúde que se cumpram| 3| |
|através de serviços de terceiros| | |
|contratados, credenciados, cooperados ou| | |
|apenas pagos pelo operador do plano| | |
|mediante indicação do beneficiário. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5 Serviços de medicina e assistência| | |
|veterinária e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.01 Medicina veterinária e zootecnia. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios,| 3| |
|prontos-socorros e congêneres, na área| | |
|veterinária. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.03 Laboratórios de análise na área| 3| |
|veterinária. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.04 Inseminação artificial, fertilização| 3| 2|
|in vitro e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.05 Bancos de sangue e de órgãos e| 3| |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos,| 3| |
|sêmen, órgãos e materiais biológicos de| | |
|qualquer espécie. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.07 Unidade de atendimento, assistência| 3| |
|ou tratamento móvel e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.08 Guarda, tratamento, adestramento,| 3| |
|embelezamento, alojamento e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|5.09 Planos de atendimento e assistência| 3| |
|médico-veterinária. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6 Serviços de cuidados pessoais, estética,| | |
|atividades físicas e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros,| 3| 50%|
|pedicuros e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.02 Esteticistas, tratamento de pele,| 3| 50%|
|depilação e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e| 3| 50%|
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.04 Ginástica, dança, esportes, natação,| 3| 50%|
|artes marciais e demais atividades| | |
|físicas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.05 Centros de emagrecimento, spa e| 3| |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e| 5| |
|congêneres. | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7 Serviços relativos a engenharia,| | |
|arquitetura, geologia, urbanismo,| | |
|construção civil, manutenção, limpeza,| | |
|meio ambiente, saneamento e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,| 3| 3|
|arquitetura, geologia, urbanismo,| | |
|paisagismo e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.02 Execução, por administração,| 3| |
|empreitada ou subempreitada, de obras de| | |
|construção civil, hidráulica ou elétrica e| | |
|de outras obras semelhantes, inclusive| | |
|sondagem, perfuração de poços, escavação,| | |
|drenagem e irrigação, terraplanagem,| | |
|pavimentação, concretagem e a instalação e| | |
|montagem de produtos, peças e equipamentos| | |
|(exceto o fornecimento de mercadorias| | |
|produzidas pelo prestador de serviços fora| | |
|do local da prestação dos serviços, que| | |
|fica sujeito ao ICMS). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.03 Elaboração de planos diretores,| 3| |
|estudos de viabilidade, estudos| | |
|organizacionais e outros, relacionados com| | |
|obras e serviços de engenharia; elaboração| | |
|de anteprojetos, projetos básicos e| | |
|projetos executivos para trabalhos de| | |
|engenharia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.04 Demolição. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.05 Reparação, conservação e reforma de| 3| |
|edifícios, estradas, pontes, portos e| | |
|congêneres (exceto o fornecimento de| | |
|mercadorias produzidas pelo prestador dos| | |
|serviços, fora do local da prestação dos| | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.06 Colocação e instalação de tapetes,| 3| |
|carpetes, assoalhos, cortinas,| | |
|revestimentos de parede, vidros,| | |
|divisórias, placas de gesso e congêneres,| | |
|com material fornecido pelo tomador do| | |
|serviço. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.07 Recuperação, raspagem, polimento e| 3| |
|lustração de pisos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.08 Calafetação. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.09 Varrição, coleta, remoção,| 3| |
|incineração, tratamento, reciclagem,| | |
|separação e destinação final de lixo,| | |
|rejeitos e outros resíduos quaisquer. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.10 Limpeza, manutenção e conservação de| 3| |
|vias e logradouros públicos, imóveis,| | |
|chaminés, piscinas, parques, jardins e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.11 Decoração e jardinagem, inclusive| 3| |
|corte e poda de árvores. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.12 Controle e tratamento de efluentes de| 3| |
|Qualquer natureza e de agentes físicos,| | |
|químicos e biológicos. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.13 Dedetização, desinfecção,| 3| |
|desinsetização, imunização, higienização,| | |
|desratização, pulverização e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.14 Florestamento, reflorestamento,| 3| |
|semeadura, adubação e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.15 Escoramento, contenção de encostas e| 3| |
|serviços congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos,| 3| |
|canais, baías, lagos, lagoas, represas,| | |
|açudes e congêneres. | | |
|7.16 Florestamento, reflorestamento,| 3| |
|semeadura, adubação, reparação de solo,| | |
|plantio, silagem, colheita, corte e| | |
|descascamento de árvores, silvicultura,| | |
|exploração florestal e dos serviços| | |
|congêneres indissociáveis da formação,| | |
|manutenção e colheita de florestas, para| | |
|quaisquer fins e por quaisquer meios | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.17 Acompanhamento e fiscalização da| 3| |
|execução de obras de engenharia,| | |
|arquitetura e urbanismo. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.18 Aerofotogrametria (inclusive| 3| |
|interpretação), cartografia, mapeamento,| | |
|levantamentos topográficos, batimétricos,| | |
|geográficos, geodésicos, geológicos,| | |
|geofísicos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação,| 3| |
|mergulho, perfilagem, concretação,| | |
|testemunhagem, pescaria, estimulação e| | |
|outros serviços relacionados com a| | |
|exploração e explotação de petróleo, gás| | |
|natural e de outros recursos minerais. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens| 3| |
|e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|8 Serviços de educação, ensino, orientação| | |
|pedagógica e educacional, instrução,| | |
|treinamento e avaliação pessoal de| | |
|qualquer grau ou natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|8.01 Ensino regular pré-escolar,| 3| |
|fundamental, médio e superior. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|8.02 Instrução, treinamento, orientação| 3| 2|
|pedagógica e educacional, avaliação de| | |
|conhecimentos de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|9 Serviços relativos a hospedagem,| | |
|turismo, viagens e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|9.01 Hospedagem de qualquer natureza em| 3| |
|hotéis, apart-service condominiais, flat,| | |
|apart-hotéis, hotéis residência,| | |
|residence-service, suite service,| | |
|hotelaria marítima, motéis, pensões e| | |
|congêneres; ocupação por temporada com| | |
|fornecimento de serviço (o valor da| | |
|alimentação e gorjeta, quando incluído no| | |
|preço da diária, fica sujeito ao Imposto| | |
|Sobre Serviços). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|9.02 Agenciamento, organização, promoção,| 3| |
|intermediação e execução de programas de| | |
|turismo, passeios, viagens, excursões,| | |
|hospedagens e congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|9.03 Guias de turismo. | 3| 1|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10 Serviços de intermediação e congêneres.| | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.01 Agenciamento, corretagem ou| 3| |
|intermediação de câmbio, de seguros, de| | |
|cartões de crédito, de planos de saúde e| | |
|de planos de previdência privada. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.02 Agenciamento, corretagem ou| 3| |
|intermediação de títulos em geral, valores| | |
|mobiliários e contratos quaisquer | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.03 Agenciamento, corretagem ou| 3| |
|intermediação de direitos de propriedade| | |
|industrial, artística ou literária. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.04 Agenciamento, corretagem ou| 3| |
|intermediação de contratos de arrendamento| | |
|mercantil (leasing), de franquia| | |
|(franchising) e de faturização| | |
|(factoring). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.05 Agenciamento, corretagem ou| 3| |
|intermediação de bens móveis ou imóveis,| | |
|não abrangidos em outros itens ou| | |
|subitens, inclusive aqueles realizados no| | |
|âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,| | |
|por quaisquer meios. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.06 Agenciamento marítimo. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.07 Agenciamento de notícias. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.08 Agenciamento de publicidade e| 3| |
|propaganda, inclusive o agenciamento de| | |
|veiculação por quaisquer meios. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.09 Representação de qualquer natureza,| 3| 1|
|inclusive comercial. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|10.10 Distribuição de bens de terceiros. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|11 Serviços de guarda, estacionamento,| | |
|armazenamento, vigilância e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|11.01 Guarda e estacionamento de veículos| 3| |
|terrestres automotores, de aeronaves e de| | |
|embarcações. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|11.02 Vigilância, segurança ou| 3| 50%||11.02 Vigilância, segurança ou| 3| |
|monitoramento de bens e pessoas. | | |
|monitoramento de bens,pessoas e semoventes| | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|11.03 Escolta, inclusive de veículos e| 3| |
|cargas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|11.04 Armazenamento, depósito, carga,| 3| |
|descarga, arrumação e guarda de bens de| | |
|qualquer espécie. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12 Serviços de diversões, lazer,| | |
|entretenimento e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.01 Espetáculos teatrais. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.02 Exibições cinematográficas. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.03 Espetáculos circenses. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.04 Programas de auditório. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.05 Parques de diversões, centros de| 3| |
|lazer e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.07 Shows, ballet, danças, desfiles,| 3| |
|bailes, óperas, concertos, recitais,| | |
|festivais e congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.08 Feiras, exposições, congressos e| 3| |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.09 Bilhares, boliches e diversões| 3| |
|eletrônicas ou não. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.10 Corridas e competições de animais | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.11 Competições esportivas ou de| 3| |
|destreza física ou intelectual, com ou sem| | |
|a participação do espectador. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.12 Execução de música | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.13 Produção, mediante ou sem encomenda| 3| 1|
|prévia, de eventos, espetáculos,| | |
|entrevistas, shows, ballet, danças,| | |
|desfiles, bailes, teatros, óperas,| | |
|concertos, recitais, festivais e| | |
|congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.14 Fornecimento de música para| 3| 1|
|ambientes fechados ou não, mediante| | |
|transmissão por qualquer processo | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou| 3| |
|folclóricos, trios elétricos e congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.16 Exibição de filmes, entrevistas,| 3| |
|musicais, espetáculos, shows, concertos,| | |
|desfiles, óperas, competições esportivas,| | |
|de destreza intelectual ou congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|12.17 Recreação e animação, inclusive em| 3| 1|
|festas e eventos de qualquer natureza | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13 Serviços relativos a fonografia,| | |
|fotografia, cinematografia e reprografia | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13.01 Fonografia ou gravação de sons,| 3| 1|
|inclusive trucagem, dublagem, mixagem e| | |
|congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13.02 Fotografia e cinematografia,| 3| 1|
|inclusive revelação, ampliação, cópia,| | |
|reprodução, trucagem e congêneres | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13.03 Reprografia, microfilmagem e| 3| |
|digitalização | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13.04 Composição gráfica, fotocomposição,| 3| |
|clicheria, zincografia, litografia,| | |
|fotolitografia | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|13.05 Composição gráfica, inclusive| | |
|confecção de impressos gráficos,| | |
|fotocomposição, clicheria, zincografia,| | |
|litografia e fotolitografia, exceto se| | |
|destinados a posterior operação de| | |
|comercialização ou industrialização, ainda| | |
|que incorporados, de qualquer forma, a | | |
|outra mercadoria que deva ser objeto de| | |
|posterior circulação, tais como bulas,| | |
|rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,| | |
|embalagens e manuais técnicos e de| | |
|instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS| | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14 Serviços relativos a bens de terceiros | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.01 Lubrificação, limpeza, lustração,| 3| |
|revisão, carga e recarga, conserto,| | |
|restauração, blindagem, manutenção e| | |
|conservação de máquinas, veículos,| | |
|aparelhos, equipamentos, motores,| | |
|elevadores ou de qualquer objeto (exceto| | |
|peças e partes empregadas, que ficam| | |
|sujeitas ao ICMS). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.02 Assistência técnica | 3| 1|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.03 - Recondicionamento de motores| 3| |
|(exceto peças e partes empregadas, que| | |
|ficam sujeitas ao ICMS). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de| 3| |
|pneus. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento,| 3| 1|
|acondicionamento, pintura, beneficiamento,| | |
|lavagem, secagem, tingimento,| | |
|galvanoplastia, anodização, corte,| | |
|recorte, polimento, plastificação e| | |
|congêneres, de objetos quaisquer. | | |
|14.05 - Restauração, recondicionamento,| 3| |
|acondicionamento, pintura, beneficiamento,| | |
|lavagem, secagem, tingimento,| | |
|galvanoplastia, anodização,corte, recorte,| | |
|plastificação, costura, acabamento,| | |
|polimento e congêneres de objetos | | |
|quaisquer | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.06 - Instalação e montagem de| 3| 50%|
|aparelhos, máquinas e equipamentos,| | |
|inclusive montagem industrial, prestados| | |
|ao usuário final, exclusivamente com| | |
|material por ele fornecido. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.07 - Colocação de molduras e| 3| 50%|
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.08 - Encadernação, gravação e douração| 3| 50%|
|de livros, revistas e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.09 - Alfaiataria e costura, quando o| 3| 50%|
|material for fornecido pelo usuário final,| | |
|exceto aviamento. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.10 - Tinturaria e lavanderia. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.11 - Tapeçaria e reforma de| 3| 50%|
|estofamentos em geral. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.12 - Funilaria e lanternagem. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.13 - Carpintaria e serralheria. | 3| 50%|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste | 5| |
|e içamento | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15 - Serviços relacionados ao setor| | |
|bancário ou financeiro, inclusive aqueles| | |
|prestados por instituições financeiras| | |
|autorizadas a funcionar pela União ou por| | |
|quem de direito. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.01 - Administração de fundos quaisquer,| 5| |
|de consórcio, de cartão de crédito ou| | |
|débito e congêneres, de carteira de| | |
|clientes, de cheques pré-datados e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.02 - Abertura de contas em geral,| 5| |
|inclusive conta-corrente, conta de| | |
|investimentos e aplicação e caderneta de| | |
|poupança, no País e no exterior, bem como| | |
|a manutenção das referidas contas ativas e| | |
|inativas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.03 - Locação e manutenção de cofres| 5| |
|particulares, de terminais eletrônicos, de| | |
|terminais de atendimento e de bens e| | |
|equipamentos em geral. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.04 - Fornecimento ou emissão de| 5| |
|atestados em geral, inclusive atestado de| | |
|idoneidade, atestado de capacidade| | |
|financeira e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.05 - Cadastro, elaboração de ficha| 5| |
|cadastral, renovação cadastral e| | |
|congêneres, inclusão ou exclusão no| | |
|Cadastro de Emitentes de Cheques sem| | |
|Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos| | |
|cadastrais. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento| 5| |
|de avisos, comprovantes e documentos em| | |
|geral; abono de firmas; coleta e entrega| | |
|de documentos, bens e valores; comunicação| | |
|com outra agência ou com a administração| | |
|central; licenciamento eletrônico de| | |
|veículos; transferência de veículos;| | |
|agenciamento fiduciário ou depositário;| | |
|devolução de bens em custódia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.07 - Acesso, movimentação, atendimento| 5| |
|e consulta a contas em geral, por qualquer| | |
|meio ou processo, inclusive por telefone,| | |
|fac-símile, internet e telex, acesso a| | |
|terminais de atendimento, inclusive vinte| | |
|e quatro horas; acesso a outro banco e a| | |
|rede compartilhada; fornecimento de saldo,| | |
|extrato e demais informações relativas a| | |
|contas em geral, por qualquer meio ou| | |
|processo. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.08 - Emissão, reemissão, alteração,| 5| |
|cessão, substituição, cancelamento e| | |
|registro de contrato de crédito; estudo,| | |
|análise e avaliação de operações de| | |
|crédito; emissão, concessão, alteração ou| | |
|contratação de aval, fiança, anuência e| | |
|congêneres; serviços relativos a abertura| | |
|de crédito, para quaisquer fins. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil (leasing)| 5| |
|de quaisquer bens, inclusive cessão de| | |
|direitos e obrigações, substituição de| | |
|garantia, alteração, cancelamento e| | |
|registro de contrato, e demais serviços| | |
|relacionados ao arrendamento mercantil| | |
|(leasing). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.10 - Serviços relacionados a cobranças,| 5| |
|recebimentos ou pagamentos em geral, de| | |
|títulos quaisquer, de contas ou carnês, de| | |
|câmbio, de tributos e por conta de| | |
|terceiros, inclusive os efetuados por meio| | |
|eletrônico, automático ou por máquinas de| | |
|atendimento; fornecimento de posição de| | |
|cobrança, recebimento ou pagamento;| | |
|emissão de carnês, fichas de compensação,| | |
|impressos e documentos em geral. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.11 - Devolução de títulos, protesto de| 5| |
|títulos, sustação de protesto, manutenção| | |
|de títulos, reapresentação de títulos, e| | |
|demais serviços a eles relacionados. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de| 5| |
|títulos e valores mobiliários. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.13 - Serviços relacionados a operações| 5| |
|de câmbio em geral, edição, alteração,| | |
|prorrogação, cancelamento e baixa de| | |
|contrato de câmbio; emissão de registro de| | |
|exportação ou de crédito; cobrança ou| | |
|depósito no exterior; emissão,| | |
|fornecimento e cancelamento de cheques de| | |
|viagem; fornecimento, transferência,| | |
|cancelamento e demais serviços relativos a| | |
|carta de crédito de importação, exportação| | |
|e garantias recebidas; envio e recebimento| | |
|de mensagens em geral relacionadas a| | |
|operações de câmbio. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,| 5| |
|renovação e manutenção de cartão| | |
|magnético, cartão de crédito, cartão de| | |
|débito, cartão salário e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.15 - Compensação de cheques e títulos| 5| |
|quaisquer; serviços relacionados a| | |
|depósito, inclusive depósito identificado,| | |
|a saque de contas quaisquer, por qualquer| | |
|meio ou processo, inclusive em terminais| | |
|eletrônicos e de atendimento. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.16 - Emissão, reemissão, liquidação,| 5| |
|alteração, cancelamento e baixa de ordens| | |
|de pagamento, ordens de crédito e| | |
|similares, por qualquer meio ou processo;| | |
|serviços relacionados à transferência de| | |
|valores, dados, fundos, pagamentos e| | |
|similares, inclusive entre contas em| | |
|geral. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.17 - Emissão, fornecimento, devolução,| 5| |
|sustação, cancelamento e oposição de| | |
|cheques quaisquer, avulso ou por talão. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|15.18 - Serviços relacionados a crédito| 5| |
|imobiliário, avaliação e vistoria de| | |
|imóvel ou obra, análise técnica e| | |
|jurídica, emissão, reemissão, alteração,| | |
|transferência e renegociação de contrato,| | |
|emissão e reemissão do termo de quitação e| | |
|demais serviços relacionados a crédito| | |
|imobiliário. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|16 - Serviços de transporte de natureza| | |
|municipal. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|16.01 - Serviços de transporte de natureza| 3| |
|municipal. | | |
|16.01 - Serviços de transporte coletivo| 3| |
|municipal rodoviário, metroviário,| | |
|ferroviário e aquaviário de passageiros. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|16.02 - Outros serviços de transporte de| 5| |
|natureza municipal | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17 - Serviços de apoio técnico,| | |
|administrativo, jurídico, contábil,| | |
|comercial e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.01 - Assessoria ou consultoria de| 3| |
|qualquer natureza, não contida em outros| | |
|itens desta lista; análise, exame,| | |
|pesquisa, coleta, compilação e| | |
|fornecimento de dados e informações de| | |
|qualquer natureza, inclusive cadastro e| | |
|similares. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.02 - Datilografia, digitação,| 3| 1|
|estenografia, expediente, secretaria em| | |
|geral, resposta audível, redação, edição,| | |
|interpretação, revisão, tradução, apoio e| | |
|infra-estrutura administrativa e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.03 - Planejamento, coordenação,| 3| 2|
|programação ou organização técnica,| | |
|financeira ou administrativa. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.04 - Recrutamento, agenciamento,| 3| |
|seleção e colocação de mão-de-obra. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo| 3| 50%|
|em caráter temporário, inclusive de| | |
|empregados ou trabalhadores, avulsos ou| | |
|temporários, contratados pelo prestador de| | |
|serviço. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.06 - Propaganda e publicidade,| 3| 1|
|inclusive promoção de vendas, planejamento| | |
|de campanhas ou sistemas de publicidade,| | |
|elaboração de desenhos, textos e demais| | |
|materiais publicitários. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.07 - Franquia (franchising). | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos| 3| 2|
|e análises técnicas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.09 - Planejamento, organização e| 3| |
|administração de feiras, exposições,| | |
|congressos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.10 - Organização de festas e recepções;| 3| 1|
|bufê (exceto o fornecimento de alimentação| | |
|e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.11 - Administração em geral, inclusive| 3| 2|
|de bens e negócios de terceiros. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.12 - Leilão e congêneres. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.13 - Advocacia. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.14 - Arbitragem de qualquer espécie,| 3| |
|inclusive jurídica. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.15 - Auditoria. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.16 - Análise de Organização e Métodos. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.17 - Atuária e cálculos técnicos de| 3| 1|
|qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.18 - Contabilidade, inclusive serviços| 3| 2|
|técnicos e auxiliares. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.19 - Consultoria e assessoria econômica| 3| 2|
|ou financeira. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.20 - Estatística. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.21 - Cobrança em geral. | 3| 50%|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.22 - Assessoria, análise, avaliação,| 3| |
|atendimento, consulta, cadastro, seleção,| | |
|gerenciamento de informações,| | |
|administração de contas a receber ou a| | |
|pagar e em geral, relacionados a operações| | |
|de faturização (factoring). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.23 - Apresentação de palestras,| 3| 2|
|conferências, seminários e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos e| 5| |
|outros materiais de propaganda e| | |
|publicidade, em qualquer meio (exceto em| | |
|livros, jornais, periódicos e nas| | |
|modalidades de serviços de radiodifusão| | |
|sonora e de sons e imagens de recepção | | |
|livre e gratuita. | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|18 - Serviços de regulação de sinistros| | |
|vinculados a contratos de seguros;| | |
|inspeção e avaliação de riscos para| | |
|cobertura de contratos de Seguros;| | |
|prevenção e gerência de riscos seguráveis| | |
|e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|18.01 - Serviços de regulação de sinistros| 3| 2|
|vinculados a contratos de seguros;| | |
|inspeção e avaliação de riscos para| | |
|cobertura de contratos de seguros;| | |
|prevenção e gerência de riscos seguráveis| | |
|e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|19 - Serviços de distribuição e venda de| | |
|bilhetes e demais produtos de loteria,| | |
|bingos, cartões, pules ou cupons de| | |
|apostas, sorteios, prêmios, inclusive os| | |
|decorrentes de títulos de capitalização e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|19.01 - Serviços de distribuição e venda| 3| |
|de bilhetes e demais produtos de loteria,| | |
|bingos, cartões, pules ou cupons de| | |
|apostas, sorteios, prêmios, inclusive os| | |
|decorrentes de títulos de capitalização e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|20 - Serviços portuários, aeroportuários,| | |
|ferroportuários, de terminais rodoviários,| | |
|ferroviários e metroviários. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|20.01 - Serviços portuários,| 3| |
|ferroportuários, utilização de porto,| | |
|movimentação de passageiros, reboque de| | |
|embarcações, rebocador escoteiro,| | |
|atracação, desatracação, serviços de| | |
|praticagem, capatazia, armazenagem de| | |
|Qualquer natureza, serviços acessórios,| | |
|movimentação de mercadorias, serviços de| | |
|apoio marítimo, de movimentação ao largo,| | |
|serviços de armadores, estiva,| | |
|conferência, logística e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|20.02 - Serviços aeroportuários,| 3| |
|utilização de aeroporto, movimentação de| | |
|passageiros, armazenagem de qualquer| | |
|natureza, capatazia, movimentação de| | |
|aeronaves, serviços de apoio| | |
|aeroportuários, serviços acessórios,| | |
|movimentação de mercadorias, logística e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|20.03 - Serviços de terminais rodoviários,| 3| |
|ferroviários, metroviários, movimentação| | |
|de passageiros, mercadorias, inclusive| | |
|suas operações, logística e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|21 - Serviços de registros públicos,| | |
|cartorários e notariais. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|21.01 - Serviços de registros públicos,| 3| |
|cartorários e notariais. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|22 - Serviços de exploração de rodovia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|22.01 - Serviços de exploração de rodovia| 3| |
|mediante cobrança de preço ou pedágio dos| | |
|usuários, envolvendo execução de serviços| | |
|de conservação, manutenção, melhoramentos| | |
|para adequação de capacidade e segurança| | |
|de trânsito, operação, monitoração,| | |
|assistência aos usuários e outros serviços| | |
|definidos em contratos, atos de concessão| | |
|ou de permissão ou em normas oficiais. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|23 - Serviços de programação e comunicação| | |
|visual, desenho industrial e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|23.01 - Serviços de programação e| 3| 1|
|comunicação visual, desenho industrial e| | |
|congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|24 - Serviços de chaveiros, confecção de| | |
|carimbos, placas, sinalização visual,| | |
|banners, adesivos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|24.01 - Serviços de chaveiros, confecção| 3| 1|
|de carimbos, placas, sinalização visual,| | |
|banners, adesivos e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25 - Serviços funerários. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25.01 - Funerais, inclusive fornecimento| 3| |
|de caixão, urna ou esquifes; aluguel de| | |
|capela; transporte do corpo cadavérico;| | |
|fornecimento de flores, coroas e outros| | |
|paramentos; desembaraço de certidão de| | |
|óbito; fornecimento de véu, essa e outros| | |
|adornos; embalsamento, embelezamento,| | |
|conservação ou restauração de cadáveres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25.02 - Cremação de corpos e partes de| 3| |
|corpos cadavéricos. | | |
|25.02 - Translado intramunicipal e | 3| |
|cremação de corpos e partes de corpos| | |
|cadavéricos. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25.03 - Planos ou convênio funerários. | 3| |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25.04 - Manutenção e conservação de| 3| 50%|
|jazigos e cemitérios. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em| 5| |
|cemitérios para sepultamento | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 187/2017)
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|26 - Serviços de coleta, remessa ou| | |
|entrega de correspondências, documentos,| | |
|objetos, bens ou valores, inclusive pelos| | |
|correios e suas agências franqueadas;| | |
|courrier e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|26.01 - Serviços de coleta, remessa ou| 3| |
|entrega de correspondências, documentos,| | |
|objetos, bens ou valores, inclusive pelos| | |
|correios e suas agências franqueadas;| | |
|courrier e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|27 - Serviços de assistência social. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|27.01 - Serviços de assistência social. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|28 - Serviços de avaliação de bens e| | |
|serviços de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e| 3| 1|
|serviços de qualquer natureza. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|29 - Serviços de biblioteconomia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 3| 2|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|30 - Serviços de biologia, biotecnologia e| | |
|química. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|30.01 - Serviços de biologia,| 3| 2|
|biotecnologia e química. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|31 - Serviços técnicos em edificações,| | |
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica,| | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|31.01 - Serviços técnicos em edificações,| 3| 50%|
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica,| | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|32 - Serviços de desenhos técnicos. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos. | 3| 1|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,| | |
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,| 3| 1|
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|34 - Serviços de investigações| | |
|particulares, detetives e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|34.01 - Serviços de investigações| 3| 1|
|particulares, detetives e congêneres. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|35 - Serviços de reportagem, assessoria de| | |
|imprensa, jornalismo e relações públicas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|35.01 - Serviços de reportagem, assessoria| 3| 1|
|de imprensa, jornalismo e relações| | |
|públicas. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|36 - Serviços de meteorologia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|36.01 - Serviços de meteorologia. | 3| 1|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|37 - Serviços de artistas, atletas,| | |
|modelos e manequins. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|37.01 - Serviços de artistas, atletas,| 3| 1|
|modelos e manequins. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|38 - Serviços de museologia. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|38.01 - Serviços de museologia. | 3| 1|
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|39.01 - Serviços de ourivesaria e| 3| 50%|
|lapidação (Quando o material for fornecido| | |
|pelo tomador do serviço). | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|40 - Serviços relativos a obras de arte| | |
|sob encomenda. | | |
|------------------------------------------|---------------|-----------------|
|40.01 - Obras de arte sob encomenda. | 3| 50%|
|__________________________________________|_______________|_________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2004)expandir tabela
TABELA
II
PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
VALOR DO M² DE TERRENO
____________________________expandir tabela
| SETOR |Nº DE VALOR |
| |DE REFERENCIA|
| | AO M² |
|==============|=============|
|Zona Fiscal 01|0.430 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 02|0.239 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 03|0.140 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 04|0.073 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 05|0.064 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 06|0.037 |
|--------------|-------------|
|Zona Fiscal 07|0.015 | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 44/2007)
|______________|_____________|
CUSTO
UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (VALOR M²) POR
TIPO E CATEGORIA PARA 2003
Nº DE VALORES DE REFERENCIA AO M2
______________________________expandir tabela
|EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA|0.55 |
|------------------------|-----|
|EDIFICAÇÕES MISTAS |0.168|
|------------------------|-----|
|EDIFICAÇÕES EM MADEIRA |0.114|
|________________________|_____|
TABELA
II
De que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 07/2002
PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
VALOR DO M² DE TERRENO
____________________________________________________________________________
| LOTES URBANOS | NUMERO DE VALOR EM V.R. |
| | POR M² |
|============================================|===============================|
|Setor I | 4,30|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor II | 2,39|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor III | 1,40|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor IV | 0,73|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor V | 0,64|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor VI | 0,37|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor VII | 0,15|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|LOTES RURAIS |NÚMERO DE VALOR EM V.R. POR ha |
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|CLASSES | |
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de primeira (áreas mecanizadas + 50%) | 237,87|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de segunda (até 50% mecanizada) | 150,65|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de terceira (alta declividade + 30%) | 75,33|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra p/ servidão florestal (reserva| 51,54|
|Ambiental ou APP) | |
|____________________________________________|_______________________________|expandir tabela
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
______________________________________________________________________________
| TIPO DA EDIFICAÇÃO | NUMERO DE VALOR EM V.R. POR M² |
|========================================|=====================================|
|1. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA | 3,30|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|2. EDIFICAÇÃO MISTA | 1,01|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|3. EDIFICAÇÃO EM MADEIRA | 0,68|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|4. GALPÕES/BARRACÕES | 0,40|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|5. AVIÁRIOS/POCILGAS/ESTÁBULOS | 0,25|
|________________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2014)expandir tabela
ANEXO I
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE XAXIM
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ESTIMATIVA FISCAL
Empresa:_________________Endereço:__________________________
CMC:________________________________________________________
DECLARAÇÃO DAS DESPESAS DO MÊS ___________________ DE
______
_________________________________________________________________
|01|ALUGUEL | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|02|ÁGUA | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|03|ENERGIA | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|04|TELEFONE(S) | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|05|IPTU | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|06|ALVARÁ - TLL | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|07|ISS | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|08|IMPOSTO DE RENDA | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|09|OBRIGAÇÕES SOCIAIS | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|10|REMUNERAÇÃO TITULAR/SÓCIO OU DIRETORES | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|11|SALÁRIOS, GRATIF. E OUTROS PAG. A EMPREGADOS| |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|12|HONORÁRIOS/CONTADOR | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|13|SERVIÇOS DE TERCEIROS | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|14|MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|15|PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|16|PRODUTOS OU MATERIAIS USADOS NO SERVIÇO | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|17|MATERIAL DE EXPEDIENTE | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|18|CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|19|COMBUSTÍVEIS | |
|--|--------------------------------------------|-----------------|
|20|OUTRAS DESPESAS | |
|-----------------------------------------------|-----------------|
| Total do valor estimado| |
|-----------------------------------------------|-----------------|
| 30% sobre lucro| |
|-----------------------------------------------|-----------------|
| TOTAL| |
|-----------------------------------------------|-----------------|
| % do Imposto devido| |
|_______________________________________________|_________________|expandir tabela
Xaxim,
______ de __________________ de__________
Ciente
______________________ _________________________
CONTRIBUINTE AGENTE FISCAL
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Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.