(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Gelson Sorgato, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do
município que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei
nº 653,
de 15/12/1980 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 No cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU
- a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio."
Art. 2º Fica
instituída a contribuição de melhoria, a ser arrecadada
dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 3º Para efeito de
cobrança da contribuição de melhoria não se
levará em conta a valorização imobiliária
decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual
correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os
imóveis.
Art. 4º O executivo
municipal regulamentará esta Lei, de modo a tornar exequível a
cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 5º Ficam revogados os
artigos 154, 155, e 156 e da Lei nº 653,
de 15.12.80, que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
Art. 6º Revogadas as disposições
em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 8/11/1984.
Gelson Sorgato
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.