LEI Nº 801/1984.

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL URBANO, ALTERA A REDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Gelson Sorgato, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do município que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 653, de 15/12/1980 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 No cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

I - 2% (dois por cento) tratando-se terreno;

II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio."

Art. 2º Fica instituída a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada.

Art. 3º Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.

Art. 4º O executivo municipal regulamentará esta Lei, de modo a tornar exequível a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 154, 155, e 156 e da Lei nº 653, de 15.12.80, que dispõe sobre a contribuição de melhoria.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 8/11/1984.

Gelson Sorgato
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"