LEI Nº 709, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2001)


REVOGA OS ARTIGOS 154, 155, 156 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 653 DE 15 DE NOVEMBRO DE 1980 E DÁ NOVAS REDAÇÃO AO CAPÍTULO XVIII - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DE ACORDO COM ESTE PROJETO DE LEI.


Santo Valentino Mattielo - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Capítulo XVIII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"


Art. 1º Fica instituída no território do Município de Xaxim, a contribuição de Melhoria, com fundamento no Inciso II do artigo 18 da Lei "Constituição da República".

Art. 2º Para fiel execução desta Lei, fica criado o Conselho Municipal de Valorização, composto de 04 membros, de livre escolha do Prefeito e com mandato permanente, até a substituição, em virtude de renúncia, impedimento ou exoneração por iniciativa do Chefe do Executivo.

§ 1º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Valorização deverá obrigatoriamente, recair em pessoas de idoneidade moral e técnica, recrutadas na comunidade ou no próprio funcionalismo Municipal.

§ 2º Além dos membros efetivos, o Conselho Municipal de Valorização e em relação a cada obra pública, participação mediante convite do referido órgão, representantes dos proprietários de imóveis beneficiados com a realização de obra escolhidos entre os mesmos sendo seu número nunca superior a 3 a critério do próprio Conselho.

§ 3º As funções do Conselho Municipal de Valorização serão exercidas gratuitamente, sendo considerados de caráter relevante.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Valorização compete entre outras atribuições de caráter administrativo as seguintes:

1 - eleger anualmente, dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente que substituirá o primeiro em caso de ausência, licença ou Impedimento.

2 - organizar índices cadastrais para as diversas zonas territoriais do Município, de conformidade com seu aprimoramento para fins de fixação do valor a ser ressarcido em relação a cada obra.

3 - fixar para cada obra pública, e sua zona de influência e os coeficientes de participação dos Imóveis beneficiados.

4 - prestar informações técnicas necessárias quando de recursos de munícipes ao Chefe do Executivo em assuntos diretamente ligados à aplicação da Contribuição de Melhoria.

5 - publicar os editais competentes para reconhecimento público, nos termos exigidos por lei.

Art. 4º O Conselho Municipal de Valorização possuirá um corpo de no mínimo 04 suplentes para substituir os titulares, nas suas licenças, ausências, impedimentos ou vagas.

Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Valorização requisitará do Executivo Municipal os funcionários necessários ao seu serviço técnico e administrativo, podendo ser em caráter permanente ou então temporariamente, em relação a estudos sobre obras públicas municipais.


SEÇÃO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA


Art. 6º A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor de imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas, promovidas pela Administração Municipal, desde que integrantes do respectivo plano Diretor de desenvolvimento integrado local ou de outros planos municipais.

Art. 7º A exigência deste tributo terá como limite o total da despesa realizada e com limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 8º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis em virtude de qualquer das seguintes obras públicas desde que integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado local ou de outros planos municipais.

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos.

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública.

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de sabeamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barreiras, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação.

VI - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem.

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento do plano de aspectos urbanísticos e paisagísticos.

IX - Substituição da pavimentação anterior por outras.

Art. 9º A contribuição de Melhoria atribuída a cada imóvel beneficiado será determinada pelo rateio da parcela do custo parcial ou total da obra, pelos imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Valorização, ouvidos os setores competentes da Prefeitura determinar para cada obra, o valor de ressarcimento através da Contribuição de Melhoria, se parcial ou total ao seu custo, este fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 11 No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento, ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

Parágrafo Único - Serão incluídos nos orçamentos de custo de obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas zonas de influência.


SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO


Art. 12 Considera-se sujeito Passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo aquele que for lançado a faculdade prevista no § 4º, do artigo 8º do Decreto Lei Federal nº 195/67.


SEÇÃO IV
FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS.


Art. 12
A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida pelo Conselho Municipal de valorização em relação a cada uma delas e obedecerá os seguintes critérios básicos:

I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em consta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.

II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á o mediante o rateio proporcionalmente ao custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis nas respectivas zonas de influência.

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixada da alíquota, mediante a divisão do montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, pelo total das áreas das zonas beneficiadas pelo melhoramento.

IV - para cada obra, serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, coeficientes estes correspondentes à áreas de aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixa de imóveis lindeiros à obra e por adjacência, em segunda, terceira e quarta linhas sucessivamente.

V - os coeficientes de participação a serem fixados pelo Conselho de Valorização, guardarão estrita correspondência ao valor de absorção de aproveitamento, direto ou indireto, dos imóveis em redação e cada obra de forma que, conforme sua própria natureza e utilização específica possa traduzir numa maior ou menor projeção da zona de influência.

VI - a zona de influência, da obra pública, terá por limite a observação total do valor destinado ao ressarcimento do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis.

VII - a Contribuição de Melhoria para cada Imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado pela alíquota correspondente.

VIII - o montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõe os coeficientes de participação.

IX - Serão aplicados quando couber, os fatores de desvalorização ocorridos na realização das obras públicas, relativamente dos imóveis situados na respectiva zona de influência.


SEÇÃO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 14 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração obrigatoriamente, fará publicar Edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação de parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras Públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídas.

Art. 15 Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em partes suficientes para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Parágrafo Único - A avaliação da hipótese deste artigo caberá ao Conselho Municipal de Valorização.

Art. 16 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital do:

I - valor da contribuição de melhoria fixa;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido, na notificação do lançamento, que não poderá ser inferior a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - cálculos dos índices atribuídos;

III - valor da contribuição de Melhoria;

IV - número de prestações.

Art. 17 Os requerimentos de Impugnação ou reclamação como também, quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Administração a prática dos atos necessários, ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 18 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 50% do valor do seu imóvel, atualizado a época da cobrança.

Art. 19 Caberá ao contribuinte o ônus de prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Art. 20 A contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando a parcela individual for inferior à quarta-parte do valor de referência.

I - quando superior a essa parte, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12% ao ano, independentemente da correção monetária.

II - O prazo para recolhimento parcelado será fixado por Decreto do executivo Municipal.

III - Pagamento feito de uma só vez, até a data do primeiro vencimento gozará de desconto de 10% (dez por cento).


SEÇÃO VI
PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS


Art. 21 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas de realização.

I - ORDINÁRIO - quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou de outros planos Municipais.

II - EXTRANUMERÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada pelo menos por 2/3 dos proprietários interessados, situados na área de influência da obra ou de melhoramento.

Art. 22 As obras a que alude o item II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, a caução fixada.

§ 1º A importância da caução não poderá exceder 2/3 do orçamento previsto para a obra.

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado.

Art. 23 Completadas as diligências que tratam os artigos 21 e 22 desta Lei, expedir-se-á o Edital, convocando os interessados para o prazo de 30 dias, examinarem o projeto as especificações, o orçamento e as cauções arbitradas.

§ 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo de 60 dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado o Edital de que trata este artigo.

§ 3º Assim as despesas das obras atingirem quantia que coincida com a soma das cauções prestadas, proceder-se-á à transferência destas para a receita respectiva, anotando-se no lançamento individual de cada contribuinte o respectivo valor.

§ 4º O saldo restante da contribuição individual, além do valor da caução será pago de acordo com o regime aplicado para as demais obras, realizadas em regime ordinário.

§ 5º Com exceção da caução, exigida para as obras dos programas extraordinários aplicam-se para o referido sistema todas as normas aplicáveis para as obras sob regime ordinário.


SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 24 O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% sobre o valor, sem prejuízos da cobrança de juros de mora, de 1% ao mês, despesas de inscrição, correção monetária e se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais devidas até o efetivo pagamento.

§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato no vencimento do tributo, considerando-se como mês completo, qualquer fração desse período de tempo.

§ 2º A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na repartição arrecadadora.

§ 3º Constituirá receita do Orçamento de Capital do Município e como tal recurso para cumprimento do Orçamento Plurianual de Investimentos, toda a arrecadação oriunda da Contribuição de Melhoria, proibida sua aplicação no custeio de Despesas Correntes.

§ 4º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado no ato.

Art. 25 Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de novembro de 1981.

SANTO VALENTINO MATTIELLO
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"