(Revogada
pela Lei Complementar nº 2/2001)
Santo Valentino Mattielo - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
"
Capítulo XVIII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"
Art. 1º Fica
instituída no território do Município de Xaxim, a
contribuição de Melhoria, com fundamento no Inciso II do artigo
18 da Lei "Constituição da República".
Art. 2º Para fiel
execução desta Lei, fica criado o Conselho Municipal de
Valorização, composto de 04 membros, de livre escolha do Prefeito
e com mandato permanente, até a substituição, em virtude
de renúncia, impedimento ou exoneração por iniciativa do
Chefe do Executivo.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Municipal de
Valorização deverá obrigatoriamente, recair em pessoas de
idoneidade moral e técnica, recrutadas na comunidade ou no
próprio funcionalismo Municipal.
§ 2º Além dos membros efetivos, o Conselho Municipal de
Valorização e em relação a cada obra
pública, participação mediante convite do referido
órgão, representantes dos proprietários de imóveis
beneficiados com a realização de obra escolhidos entre os mesmos
sendo seu número nunca superior a 3 a critério do próprio
Conselho.
§ 3º As funções do Conselho Municipal de
Valorização serão exercidas gratuitamente, sendo
considerados de caráter relevante.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Valorização compete entre outras
atribuições de caráter administrativo as seguintes:
1 - eleger anualmente, dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente
que substituirá o primeiro em caso de ausência, licença ou
Impedimento.
2 - organizar índices cadastrais para as diversas zonas territoriais do
Município, de conformidade com seu aprimoramento para fins de
fixação do valor a ser ressarcido em relação a cada
obra.
3 - fixar para cada obra pública, e sua zona de influência e os
coeficientes de participação dos Imóveis beneficiados.
4 - prestar informações técnicas necessárias quando
de recursos de munícipes ao Chefe do Executivo em assuntos diretamente
ligados à aplicação da Contribuição de
Melhoria.
5 - publicar os editais competentes para reconhecimento público, nos
termos exigidos por lei.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Valorização possuirá um corpo de no
mínimo 04 suplentes para substituir os titulares, nas suas
licenças, ausências, impedimentos ou vagas.
Art. 5º O Presidente do
Conselho Municipal de Valorização requisitará do Executivo
Municipal os funcionários necessários ao seu serviço
técnico e administrativo, podendo ser em caráter permanente ou
então temporariamente, em relação a estudos sobre obras
públicas municipais.
SEÇÃO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 6º A
contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo
do valor de imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou
indiretamente, por obras públicas, promovidas pela
Administração Municipal, desde que integrantes do respectivo plano
Diretor de desenvolvimento integrado local ou de outros planos municipais.
Art. 7º A exigência
deste tributo terá como limite o total da despesa realizada e com limite
individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 8º Será devida
a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização
de imóveis em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
desde que integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado local ou de
outros planos municipais.
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas.
II - construção ou ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos.
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito
rápido inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema.
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública.
V - proteção contra secas, inundações,
erosão, ressacas e de sabeamento e drenagem em geral, diques,
desobstrução de barreiras, retificação e
regularização de cursos d`água e irrigação.
VI - construção, pavimentação e melhoramentos de
estradas de rodagem.
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus
acessos.
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento do plano de aspectos
urbanísticos e paisagísticos.
IX - Substituição da pavimentação anterior por
outras.
Art. 9º A
contribuição de Melhoria atribuída a cada imóvel
beneficiado será determinada pelo rateio da parcela do custo parcial ou
total da obra, pelos imóveis situados na zona de influência, em
função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
Art. 10 Caberá ao
Conselho Municipal de Valorização, ouvidos os setores competentes
da Prefeitura determinar para cada obra, o valor de ressarcimento
através da Contribuição de Melhoria, se parcial ou total
ao seu custo, este fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 11 No custo das obras
públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento, ou
empréstimos e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante
aplicação de coeficiente de correção
monetária.
Parágrafo Único - Serão incluídos nos
orçamentos de custo de obras, todos os investimentos necessários
para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas zonas de influência.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO IV
FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE
PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS.
Art. 12 A fixação da zona de influência das
obras públicas e dos coeficientes de participação dos
imóveis nela situados, será procedida pelo Conselho Municipal de
valorização em relação a cada uma delas e
obedecerá os seguintes critérios básicos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se
em consta a situação do imóvel, sua testada, área,
finalidade de exploração econômica e outros elementos a
serem considerados isolados ou conjuntamente.
II - a determinação da Contribuição de Melhoria
far-se-á o mediante o rateio proporcionalmente ao custo parcial ou total
das obras entre todos os imóveis nas respectivas zonas de
influência.
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixada
da alíquota, mediante a divisão do montante a ser ressarcido pela
Contribuição de Melhoria, pelo total das áreas das zonas
beneficiadas pelo melhoramento.
IV - para cada obra, serão fixados os coeficientes de
participação dos imóveis beneficiados, coeficientes estes
correspondentes à áreas de aproximação da mesma, de
forma a estabelecer faixa de imóveis lindeiros à obra e por adjacência,
em segunda, terceira e quarta linhas sucessivamente.
V - os coeficientes de participação a serem fixados pelo Conselho
de Valorização, guardarão estrita correspondência ao
valor de absorção de aproveitamento, direto ou indireto, dos
imóveis em redação e cada obra de forma que, conforme sua
própria natureza e utilização específica possa
traduzir numa maior ou menor projeção da zona de
influência.
VI - a zona de influência, da obra pública, terá por limite
a observação total do valor destinado ao ressarcimento do custo
da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de
participação dos imóveis.
VII - a Contribuição de Melhoria para cada Imóvel,
será igual ao produto da área do terreno valorizado pela
alíquota correspondente.
VIII - o montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria
será rateado pelos grupos de imóveis que compõe os
coeficientes de participação.
IX - Serão aplicados quando couber, os fatores de
desvalorização ocorridos na realização das obras
públicas, relativamente dos imóveis situados na respectiva zona
de influência.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 14 Para cobrança
da Contribuição de Melhoria, a Administração
obrigatoriamente, fará publicar Edital, contendo entre outros, os
seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente
beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação de parcela do custo das obras a ser ressarcida
pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de
rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por
obras Públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídas.
Art. 15 Executada a obra de
melhoramento, na sua totalidade ou em partes suficientes para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á
ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Parágrafo Único - A avaliação da hipótese
deste artigo caberá ao Conselho Municipal de Valorização.
Art. 16 O órgão
encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro
próprio o débito da Contribuição de Melhoria
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário
diretamente ou por Edital do:
I - valor da contribuição de melhoria fixa;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido, na
notificação do lançamento, que não poderá
ser inferior a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito
Municipal contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - cálculos dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição de Melhoria;
IV - número de prestações.
Art. 17 Os requerimentos de
Impugnação ou reclamação como também,
quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Administração
a prática dos atos necessários, ao lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 18 A
Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de
forma que a sua parcela anual não exceda a 50% do valor do seu
imóvel, atualizado a época da cobrança.
Art. 19 Caberá ao
contribuinte o ônus de prova quando impugnar quaisquer dos elementos
referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da
obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra
a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria e
delimitação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para uma das
áreas diferenciadas nela contidas.
Art. 20 A
contribuição de Melhoria será paga de uma só vez
quando a parcela individual for inferior à quarta-parte do valor de
referência.
I - quando superior a essa parte, em prestações mensais,
semestrais ou anuais, a juros de 12% ao ano, independentemente da
correção monetária.
II - O prazo para recolhimento parcelado será fixado por Decreto do
executivo Municipal.
III - Pagamento feito de uma só vez, até a data do primeiro
vencimento gozará de desconto de 10% (dez por cento).
SEÇÃO VI
PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 21 As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição
de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas de
realização.
I - ORDINÁRIO - quando referente a obras preferenciais e de acordo com a
escala de prioridade estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
ou de outros planos Municipais.
II - EXTRANUMERÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral,
mas que tenha sido solicitada pelo menos por 2/3
dos proprietários interessados, situados na área de
influência da obra ou de melhoramento.
Art. 22 As obras a que alude o
item II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público,
só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos
interessados, a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não
poderá exceder 2/3
do orçamento previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a
seguir, a organização do respectivo rol de contribuintes, em que
mencionará também a caução que couber a cada
interessado.
Art. 23 Completadas as
diligências que tratam os artigos 21 e 22 desta Lei, expedir-se-á
o Edital, convocando os interessados para o prazo de 30 dias, examinarem o
projeto as especificações, o orçamento e as
cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o
orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e
deverão ser prestados dentro do prazo de 60 dias, a contar da data do
vencimento do prazo fixado o Edital de que trata este artigo.
§ 3º Assim as despesas das obras atingirem quantia que coincida com a
soma das cauções prestadas, proceder-se-á à
transferência destas para a receita respectiva, anotando-se no
lançamento individual de cada contribuinte o respectivo valor.
§ 4º O saldo restante da contribuição individual,
além do valor da caução será pago de acordo com o
regime aplicado para as demais obras, realizadas em regime ordinário.
§ 5º Com exceção da caução, exigida para
as obras dos programas extraordinários aplicam-se para o referido
sistema todas as normas aplicáveis para as obras sob regime
ordinário.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O atraso no pagamento
das prestações fixadas no lançamento sujeitará o
contribuinte à multa de 20% sobre o valor, sem prejuízos da
cobrança de juros de mora, de 1% ao mês, despesas de
inscrição, correção monetária e se o
débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais devidas até
o efetivo pagamento.
§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do
mês imediato no vencimento do tributo, considerando-se como mês
completo, qualquer fração desse período de tempo.
§ 2º A correção monetária não será
aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na
repartição arrecadadora.
§ 3º Constituirá receita do Orçamento de Capital do
Município e como tal recurso para cumprimento do Orçamento
Plurianual de Investimentos, toda a arrecadação oriunda da
Contribuição de Melhoria, proibida sua aplicação no
custeio de Despesas Correntes.
§ 4º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e
fatais excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se do
vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal de repartição em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado no ato.
Art. 25 Revogadas as
disposições em contrário, a presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de novembro de 1981.
SANTO VALENTINO MATTIELLO
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.