GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no
uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 230, da
Lei Complementar nº 07
de 23 de dezembro de 2002 que Instituiu o Código Tributário do
Município de Xaxim, com alteração da Lei Complementar
nº 16/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 A contribuição será arrecadada, observado
prazo de decadência, para constituição do crédito
tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º A contribuição poderá ser paga em cota
única na data do vencimento, com desconto de 25 % (vinte e cinco por
cento); ou em 02 (duas) parcelas iguais e sucessiva, com desconto de 20% (vinte
por cento); ou em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, com desconto de 10%
(dez por cento)
§ 2º A contribuição poderá ser paga em
até 36 (trinta e seis), prestações mensais e sucessivas,
com atualização monetária pela variação da
VR (Valor de Referência do Município), observado o valor
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do VR.
§ 3º Na hipótese de parcelamento da
contribuição, o vencimento da primeira parcela se dá na
mesma data do vencimento da cota única e as demais parcelas vencem de 30
(trinta) em 30 (trinta) dias sucessivamente.
§ 4º O Contribuinte que deixar vencer 2 (duas) parcelas sucessivas ou
três alternadas, será considerada vencida antecipadamente a
obrigação, com a incidência de todas as
conseqüências Legais."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de fevereiro de 2009.
GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.