LEI COMPLEMENTAR Nº 50, de 04 de fevereiro de 2009



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 230 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 230, da Lei Complementar nº 07 de 23 de dezembro de 2002 que Instituiu o Código Tributário do Município de Xaxim, com alteração da Lei Complementar nº 16/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230 A contribuição será arrecadada, observado prazo de decadência, para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

§ 1º A contribuição poderá ser paga em cota única na data do vencimento, com desconto de 25 % (vinte e cinco por cento); ou em 02 (duas) parcelas iguais e sucessiva, com desconto de 20% (vinte por cento); ou em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento)

§ 2º A contribuição poderá ser paga em até 36 (trinta e seis), prestações mensais e sucessivas, com atualização monetária pela variação da VR (Valor de Referência do Município), observado o valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do VR.

§ 3º Na hipótese de parcelamento da contribuição, o vencimento da primeira parcela se dá na mesma data do vencimento da cota única e as demais parcelas vencem de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias sucessivamente.

§ 4º O Contribuinte que deixar vencer 2 (duas) parcelas sucessivas ou três alternadas, será considerada vencida antecipadamente a obrigação, com a incidência de todas as conseqüências Legais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de fevereiro de 2009.

GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em data supra.

MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"