O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 37 da Lei
Complementar nº 7,
de 23 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 Para os terrenos localizados no perímetro urbano, situados
em Área de Preservação Permanente (APP), não
edificados com curso d`água corrente - riacho, córrego ou outros
meios canalizados ou não, terão um desconto de 80% nos valores
aplicados no cálculo do IPTU desde que solicitado pelo
proprietário.
Parágrafo Único - O contribuinte que possua o imóvel com
as características acima descritas, deverá requerer e justificar
o pedido no setor de Tributação da Prefeitura Municipal e
solicitar a emissão Laudo, com o devido parecer técnico emitido
pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Infraestrutura, constando na
avaliação de que o terreno está em local de
preservação e efetivamente impedido para
edificação."
Art. 2º O Art. 258 da Lei
Complementar nº 7,
de 23 de dezembro de 2002, passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 258 Os créditos tributários municipais, não quitados
nos respectivos vencimentos serão acrescidos de multa diária de
1% até 10% e, de juros moratórios calculados a
fração de 0,0333% (zero, zero trezentos e trinta e três por
cento) ao ano, além da atualização monetária, na
forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito."
Art. 3º Inclui Zona Fiscal
na Tabela II da Planta de Valores Imobiliários da Lei complementar
nº 7,
de 23 de dezembro de 2002, sendo que estes imóveis farão parte da
Zona Fiscal denominada 07,
conforme segue:
________________________________________
| ZONA FISCAL |Nº DE VALOR REFERÊNCIA m²|
|==============|=========================|
|Zona Fiscal 07| 0.015|
|______________|_________________________|expandir tabela
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de novembro de 2007.
LÍRIO DAGORT
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na data supra.
MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.