LEI COMPLEMENTAR Nº 44, de 26 de novembro de 2007



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 37, ART. 258 E, ALTERA A TABELA II DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 37 da Lei Complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 Para os terrenos localizados no perímetro urbano, situados em Área de Preservação Permanente (APP), não edificados com curso d`água corrente - riacho, córrego ou outros meios canalizados ou não, terão um desconto de 80% nos valores aplicados no cálculo do IPTU desde que solicitado pelo proprietário.

Parágrafo Único - O contribuinte que possua o imóvel com as características acima descritas, deverá requerer e justificar o pedido no setor de Tributação da Prefeitura Municipal e solicitar a emissão Laudo, com o devido parecer técnico emitido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Infraestrutura, constando na avaliação de que o terreno está em local de preservação e efetivamente impedido para edificação."

Art. 2º O Art. 258 da Lei Complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2002, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 258 Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos serão acrescidos de multa diária de 1% até 10% e, de juros moratórios calculados a fração de 0,0333% (zero, zero trezentos e trinta e três por cento) ao ano, além da atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito."

Art. 3º Inclui Zona Fiscal na Tabela II da Planta de Valores Imobiliários da Lei complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2002, sendo que estes imóveis farão parte da Zona Fiscal denominada 07, conforme segue:

 ________________________________________
|  ZONA FISCAL |Nº DE VALOR REFERÊNCIA m²|
|==============|=========================|
|Zona Fiscal 07|                    0.015|
|______________|_________________________|expandir tabela

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de novembro de 2007.

LÍRIO DAGORT
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na data supra.

MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"