LIRIO DAGORT, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de atribuições
legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara
votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os itens 1.03,
1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 da lista de serviços de
qualquer natureza constantes no "Anexo I" da Lei Complementar nº
7,
de 23 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos."
Art. 2º A lista de
serviços instituída pelo "Anexo I" da Lei Complementar
nº 7/2002,
fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com
incidência de suas respectivas alíquotas, e passa ter as seguintes
redações:
"1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadores de
Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);
...
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);
...
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);
...
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);
...
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por
cento);"
Art. 3º O artigo 68 da Lei
Complementar nº 7/2002,
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 68 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao
XXV, quando do imposto será devido no local:
...
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
...
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09."
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2018, não produzindo efeitos retroativos.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 19 de julho de 2017.
Lirio Dagort
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
Silas David Parisotto
Procurador Geral do Município.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.