LEI COMPLEMENTAR Nº 187, de 13 de julho de 2017.



DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LIRIO DAGORT, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 da lista de serviços de qualquer natureza constantes no "Anexo I" da Lei Complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos."

Art. 2º A lista de serviços instituída pelo "Anexo I" da Lei Complementar nº 7/2002, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com incidência de suas respectivas alíquotas, e passa ter as seguintes redações:

"1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);

...

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);

...

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);

...

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);

...

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Alíquota sobre o preço dos serviços - 5% (cinco por cento);"

Art. 3º O artigo 68 da Lei Complementar nº 7/2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 68 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local:

...

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

...

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018, não produzindo efeitos retroativos.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 19 de julho de 2017.

Lirio Dagort
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra.

Silas David Parisotto
Procurador Geral do Município.


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"