LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 25 de outubro de 2010



ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.


GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Revogam-se, o Inciso I do artigo 201 e os Inciso V, VI, VII, VIII e IX do artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 007, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 2º Altera o "caput" do artigo 208 da Lei Complementar Municipal nº 007, de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208 A fórmula de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será realizada conforme a Tabela IX desta lei complementar, elaborada de acordo com o fator de agrupamento destinado a tornar mais justa a incidência da taxa sobre os imóveis."

Parágrafo Único - O valor anual a ser rateado para cálculo de taxa de coleta de lixo, conforme tabela IX, não poderá incluir serviços onde os imóveis não incidem o imposto predial e territorial urbano.

Art. 3º Altera a Tabela IX da Lei Complementar Municipal nº 007, de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA - IX

A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme o número de passagens nos imóveis e conforme sua localização, de acordo com a seguinte tabela:

 ____________________________________________________________________________
|   Zona  |  Nº. de  |  R$ (custo) |    N.º    |  Custo total |R$ (custo) por|
|  Fiscal | passagem | Por passagem|  Imóveis  | das passagens|  imóveis ano |
|         |  por ano |             |           |              |              |
|=========|==========|=============|===========|==============|==============|
|I        |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|II       |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|III      |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|IV       |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|V        |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|VI       |          |             |           |              |              |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|VII      |          |             |           |              |              |
|_________|__________|_____________|___________|______________|______________|expandir tabela

A Tabela acima será preenchida com os dados colhidos no ano anterior ao da arrecadação e poderá variar conforme o número de imóveis, passagens e valor gasto pelo recolhimento."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser reeditada a Lei Complementar Municipal Nº 7 de 23 de dezembro de 2002, com as alterações aprovadas.

Gabinete do Prefeito Municipal, 26 DE OUTUBRO DE 2010.

GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em data supra.

MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"