GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no
uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Revogam-se, o
Inciso I do artigo 201 e os Inciso V, VI, VII, VIII e IX do artigo 202 da Lei
Complementar Municipal nº 007,
de 23 de dezembro de 2002.
Art. 2º Altera o
"caput" do artigo 208 da Lei Complementar Municipal nº 007,
de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 208 A fórmula de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo
será realizada conforme a Tabela IX desta lei complementar, elaborada de
acordo com o fator de agrupamento destinado a tornar mais justa a
incidência da taxa sobre os imóveis."
Parágrafo Único - O valor anual a ser rateado para cálculo
de taxa de coleta de lixo, conforme tabela IX, não poderá incluir
serviços onde os imóveis não incidem o imposto predial e territorial
urbano.
Art. 3º Altera a Tabela IX
da Lei Complementar Municipal nº 007,
de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"TABELA - IX
A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme o número de
passagens nos imóveis e conforme sua localização, de
acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| Zona | Nº. de | R$ (custo) | N.º | Custo total |R$ (custo) por|
| Fiscal | passagem | Por passagem| Imóveis | das passagens| imóveis ano |
| | por ano | | | | |
|=========|==========|=============|===========|==============|==============|
|I | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|II | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|III | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|IV | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|V | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|VI | | | | | |
|---------|----------|-------------|-----------|--------------|--------------|
|VII | | | | | |
|_________|__________|_____________|___________|______________|______________|expandir tabela
A
Tabela acima será preenchida com os dados colhidos no ano anterior ao da
arrecadação e poderá variar conforme o número de
imóveis, passagens e valor gasto pelo recolhimento."
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser reeditada a Lei Complementar Municipal Nº 7
de 23 de dezembro de 2002, com as alterações aprovadas.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 DE OUTUBRO DE 2010.
GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.