GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no
uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 46, da
Lei Complementar 007,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 46 O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica.
VI - sobre as entidades prestadoras de serviços, constituídas sem
fins lucrativos e portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEAS, outorgado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social."
Art. 2º O Art. 51, da Lei
Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 51 O imposto será calculado mediante a
aplicação das alíquotas nas transmissões
compreendidas através do Sistema de Financiamento de
Habitação 1% e nas demais aplicar-se-á a alíquota
de 3%.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, será
considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da
efetivação do ato ou contrato.
§ 2º O Valor do imposto será obtido através da Planta
de Valores Venais, Tabela II, anexa a Lei Complementar 007
de 23 de dezembro de 2002."
Art. 3º O artigo 139, da
Lei Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 139 São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano:
I - o proprietário de um só imóvel, que tenha idade igual
ou superior a sessenta anos, e/ou aposentado, que possua um só
imóvel que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a
três salários mínimos;
II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em
atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, desde que a produção se destine,
exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa
física;
III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por
doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim
declarados por junta médica e cujos rendimentos familiar não
ultrapassem três salários mínimos.
IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores,
declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de
acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria
de Assistência Social, através do Conselho Municipal de
Assistência Social.
V - nos casos em que o beneficiário que se enquadra no inciso I e que
haja sobre o imóvel outras edificações (famílias) a
isenção se dará proporcional à área ocupada
somente pelo beneficiário.
VI - o imóvel pertencente às entidades prestadoras de
serviços, constituídas sem fins lucrativos e portadoras de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS,
outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - O Calendário Tributário do
Município estabelecerá as condições e os prazos
para o interessado requerer o benefício sendo que as entidades
interessadas deverão protocolar requerimento instruído com os
documentos que comprovem a situação exigida, especialmente com o
CEAS vigente na data quando se tratar de entidades prestadoras de
serviços, constituídas sem fins lucrativos."
Art. 4º O artigo 143, da
Lei Complementa nº 007
de 23 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 143 Não incide a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades,
para:
I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra
atividade em escala ínfima;
II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados
por serviços da União ou do Estado;
III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins
Lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do §
3º, do artigo 138.
IV - as associações de pais e mestres, entidades e
associações culturais, esportivas, sem fins lucrativos e
congêneres devidamente constituídos e, as entidades religiosas
referente ao imóvel onde está instalada a sede para a realização
dos cultos."
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de abril de 2009.
GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.