LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 16 de abril de 2009



DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS Nº 46, 51, 139, 143 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GILSON LUIZ VICENZI, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 46, da Lei Complementar 007, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

VI - sobre as entidades prestadoras de serviços, constituídas sem fins lucrativos e portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social."

Art. 2º O Art. 51, da Lei Complementar nº 07, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas nas transmissões compreendidas através do Sistema de Financiamento de Habitação 1% e nas demais aplicar-se-á a alíquota de 3%.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da efetivação do ato ou contrato.

§ 2º O Valor do imposto será obtido através da Planta de Valores Venais, Tabela II, anexa a Lei Complementar 007 de 23 de dezembro de 2002."

Art. 3º O artigo 139, da Lei Complementar nº 07, de 23 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 139 São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o proprietário de um só imóvel, que tenha idade igual ou superior a sessenta anos, e/ou aposentado, que possua um só imóvel que nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse a três salários mínimos;

II - o imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em atividades de produção vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que a produção se destine, exclusivamente, à subsistência de seu proprietário, pessoa física;

III - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por doação ou por herança, quando menores ou incapazes, assim declarados por junta médica e cujos rendimentos familiar não ultrapassem três salários mínimos.

IV - o imóvel de propriedade de associação de moradores, declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Assistência Social, através do Conselho Municipal de Assistência Social.

V - nos casos em que o beneficiário que se enquadra no inciso I e que haja sobre o imóvel outras edificações (famílias) a isenção se dará proporcional à área ocupada somente pelo beneficiário.

VI - o imóvel pertencente às entidades prestadoras de serviços, constituídas sem fins lucrativos e portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício sendo que as entidades interessadas deverão protocolar requerimento instruído com os documentos que comprovem a situação exigida, especialmente com o CEAS vigente na data quando se tratar de entidades prestadoras de serviços, constituídas sem fins lucrativos."

Art. 4º O artigo 143, da Lei Complementa nº 007 de 23 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 143 Não incide a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades, para:

I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra atividade em escala ínfima;

II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins Lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 138.

IV - as associações de pais e mestres, entidades e associações culturais, esportivas, sem fins lucrativos e congêneres devidamente constituídos e, as entidades religiosas referente ao imóvel onde está instalada a sede para a realização dos cultos."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de abril de 2009.

GILSON LUIZ VICENZI
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em data supra.

MELCHIOR BERTÉ
Procurador Geral do Município


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"