IDACIR ANTONIO ORSO, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no
uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 221,
222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228 da Lei Complementar 007/2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
TÍTULO
IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 221 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo
Município é instituída para fazer face ao custo de obra
pública de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o
acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel
beneficiado."
"SEÇÃO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA"
"Art. 222 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador,
a valorização do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente pelas seguintes obras públicas
municipais:
I - pavimentação asfáltica ou colocação de
pedras irregulares nas ruas e vias do Município;
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data da publicação do
Edital Demonstrativo do custo da obra de melhoramento, devendo tal, ser
precedido de legislação específica para cada obra.
§ 2º A substituição de paralelepípedos, asfalto,
lajotas ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou
calçamento e vias e logradouros, será considerado apenas como
manutenção, independentemente do prazo, não sendo assim,
passível de cobrança."
"SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO"
"Art. 223 A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de índices
e percentuais obtidos das respectivas áreas atingidas.
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo
da natureza da obra, far-se-á levando em consideração
obrigatoriamente, em relação à área beneficiada,
sua testada, área do terreno, área construída, além
de, a critério da administração, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis situados nas áreas direta e
indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 3º Para a apuração da base de cálculo,
levar-se-á em consideração o benefício resultante
da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
áreas beneficiadas, o custo total ou parcial da obra, o número
total de imóveis beneficiados situados nas áreas e os respectivos
fatores relativos e individuais de valorização.
§ 4º Após a edição da lei, e antes do
início da obra, a Municipalidade avaliará os imóveis que
serão atingidos pela obra;
§ 5º Após ser a obra finalizada, a Administração
realizará nova avaliação;
§ 6º Constatada a valorização, a
Administração apurará os percentuais de
valorização das áreas beneficiadas, podendo levar em
consideração, os seguintes requisitos:
I - localização da área beneficiada;
II - densidade demográfica da área beneficiada;
III - número de construções localizadas na área
beneficiada;
IV - condições físicas dos imóveis existentes na
área beneficiada;
V - proximidade da área beneficiada com serviços públicos;
VI - proximidade da área beneficiada com estabelecimentos comerciais
e/ou indústrias;
VII - tipologia das construções existentes no local;
VIII - nível de desenvolvimento da região;
IX - predominância da área quanto à atividade
econômica ou eminentemente residencial;
X - preservação ambiental;
XI - pedologia dos solos nos imóveis;
XII - a topografia dos imóveis beneficiados;"
"Art. 224 A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, e
costumeiramente havidas em financiamento ou empréstimos, e terá a
sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de correção
monetária, através do IGPM.
Parágrafo Único - Serão incluídos nos
orçamentos de custos das obras, todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis localizados nas
respectivas áreas beneficiadas."
"Art. 225 A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria será determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra,
em virtude do somatório dos Fatores Relativos Individuais de
Valorização, em relação aos imóveis das
áreas beneficiadas, levando-se em consideração,
área do terreno, área construída e testada.
§ 1º Os fatores relativos e individuais de valorização
se constituem na determinação do fator de absorção
do benefício da valorização, para cada uma das
áreas diferenciadas.
§ 2º O somatório de todos os fatores relativos e individuais
de valorização, deve ser sempre igual à 100% (cem por
cento), sendo que este percentual representa se a área atingida pela
obra, sofreu ou não valorização imobiliária; se a
área e respectivamente os imóveis, não sofrerem
valorização, o índice será 0% (zero por cento).
§ 3º A obtenção do resultado dos percentuais de
valorização das áreas, respectivos valores dos Fatores
relativos individuais de valorização, serão definidos
conforme § 6º, e incisos do art. 223."
"SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO"
"Art. 226 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria
é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado
pelo acréscimo do valor do imóvel, localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais."
"Art. 227 Por terem interesse comum na situação que
constitui o fato gerador ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante,
existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste, a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do `de cujus`, existentes à
data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos
débitos de `de cujus` existentes à data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra, ou em
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial,
industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existente à data da transação."
"SEÇÃO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO"
"Art. 228 A Contribuição de Melhoria, para cada
imóvel, será lançada, de ofício, pela autoridade
administrativa, de acordo com o previsto no artigo 223 desta Lei Complementar,
devendo-se ainda, ser publicado lei específica e edital, sendo que este
conterá:
I - o memorial descritivo do projeto;
II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria;
III - o prazo para impugnação do lançamento da
Contribuição de Melhoria, que é de 30 (trinta) dias;
IV - a delimitação da área de influência da obra,
demonstrando as áreas beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
V - os fatores relativos e individuais de valorização de cada
imóvel, e o percentual de valorização em
relação à cada área e respectivo imóvel, com
os respectivos valores parciais e total;
VI - determinação do percentual de absorção do
benefício da valorização relativo à obra em
relação às áreas;
VI - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a União e com o Estado de Santa Catarina, para o
lançamento e arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal e estadual respectivamente,
independentemente do lançamento e cobrança do valor dispendido
pelo Município na realização da obra.
§ 2º A impugnação não obstará a
prática dos atos necessários à arrecadação
do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o
recorrente."
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 20 de agosto de 2013.
Idacir Antonio Orso
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.