LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 15 de agosto de 2013.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, NO QUE TOCA À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


IDACIR ANTONIO ORSO, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228 da Lei Complementar 007/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


"

TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"



"Art. 221 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado."


"SEÇÃO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA"


"Art. 222 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pelas seguintes obras públicas municipais:

I - pavimentação asfáltica ou colocação de pedras irregulares nas ruas e vias do Município;

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do custo da obra de melhoramento, devendo tal, ser precedido de legislação específica para cada obra.

§ 2º A substituição de paralelepípedos, asfalto, lajotas ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento e vias e logradouros, será considerado apenas como manutenção, independentemente do prazo, não sendo assim, passível de cobrança."


"SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO"


"Art. 223 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices e percentuais obtidos das respectivas áreas atingidas.

§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em consideração obrigatoriamente, em relação à área beneficiada, sua testada, área do terreno, área construída, além de, a critério da administração, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

§ 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 3º Para a apuração da base de cálculo, levar-se-á em consideração o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas áreas beneficiadas, o custo total ou parcial da obra, o número total de imóveis beneficiados situados nas áreas e os respectivos fatores relativos e individuais de valorização.

§ 4º Após a edição da lei, e antes do início da obra, a Municipalidade avaliará os imóveis que serão atingidos pela obra;

§ 5º Após ser a obra finalizada, a Administração realizará nova avaliação;

§ 6º Constatada a valorização, a Administração apurará os percentuais de valorização das áreas beneficiadas, podendo levar em consideração, os seguintes requisitos:

I - localização da área beneficiada;

II - densidade demográfica da área beneficiada;

III - número de construções localizadas na área beneficiada;

IV - condições físicas dos imóveis existentes na área beneficiada;

V - proximidade da área beneficiada com serviços públicos;

VI - proximidade da área beneficiada com estabelecimentos comerciais e/ou indústrias;

VII - tipologia das construções existentes no local;

VIII - nível de desenvolvimento da região;

IX - predominância da área quanto à atividade econômica ou eminentemente residencial;

X - preservação ambiental;

XI - pedologia dos solos nos imóveis;

XII - a topografia dos imóveis beneficiados;"

"Art. 224 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, e costumeiramente havidas em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de correção monetária, através do IGPM.

Parágrafo Único - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis localizados nas respectivas áreas beneficiadas."

"Art. 225 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, em virtude do somatório dos Fatores Relativos Individuais de Valorização, em relação aos imóveis das áreas beneficiadas, levando-se em consideração, área do terreno, área construída e testada.

§ 1º Os fatores relativos e individuais de valorização se constituem na determinação do fator de absorção do benefício da valorização, para cada uma das áreas diferenciadas.

§ 2º O somatório de todos os fatores relativos e individuais de valorização, deve ser sempre igual à 100% (cem por cento), sendo que este percentual representa se a área atingida pela obra, sofreu ou não valorização imobiliária; se a área e respectivamente os imóveis, não sofrerem valorização, o índice será 0% (zero por cento).

§ 3º A obtenção do resultado dos percentuais de valorização das áreas, respectivos valores dos Fatores relativos individuais de valorização, serão definidos conforme § 6º, e incisos do art. 223."


"SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO"


"Art. 226 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel, localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais."

"Art. 227 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do `de cujus`, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos de `de cujus` existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existente à data da transação."


"SEÇÃO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO"


"Art. 228 A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, de acordo com o previsto no artigo 223 desta Lei Complementar, devendo-se ainda, ser publicado lei específica e edital, sendo que este conterá:

I - o memorial descritivo do projeto;

II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria, que é de 30 (trinta) dias;

IV - a delimitação da área de influência da obra, demonstrando as áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

V - os fatores relativos e individuais de valorização de cada imóvel, e o percentual de valorização em relação à cada área e respectivo imóvel, com os respectivos valores parciais e total;

VI - determinação do percentual de absorção do benefício da valorização relativo à obra em relação às áreas;

VI - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado de Santa Catarina, para o lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal e estadual respectivamente, independentemente do lançamento e cobrança do valor dispendido pelo Município na realização da obra.

§ 2º A impugnação não obstará a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 20 de agosto de 2013.

Idacir Antonio Orso
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra

Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"