LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014.



INCLUI § 5ª E INCISOS I E II NO ART. 69- A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 136 DE 01 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LUIS FELIPE DINIZ FAGUNDES, Prefeito Municipal de Xaxim em Exercício, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º e incisos I e II no Art. 69-A da Lei Complementar nº 007/2002, ficando com a seguinte redação:

"Art. 69-A ...

§ 1º ...

§ 2º (Vetado)

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º A compensação envolvendo débitos tributários ou não, de terceiros, poderá ocorrer da seguinte forma:

I - A pessoa física que for credora do Município pode utilizar-se do instituto da compensação, através de débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da pessoa física que possuir crédito para com a Administração;

II - A pessoa jurídica que for credora do Município pode utilizar-se do instituto da compensação, através de débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da(s) pessoa(s) física(s) que faça(m) parte da sociedade empresarial que possuir crédito para com a Administração, além de débitos das pessoas físicas que façam parte da sociedade empresarial."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria prevista no respectivo orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 11 de agosto de 2014.

LUIS FELIPE DINIZ FAGUNDES
Prefeito Municipal em Exercício

Registrado e publicado na data supra

Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"