LUIS FELIPE DINIZ FAGUNDES, Prefeito Municipal de Xaxim em Exercício, no
uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 5º e incisos I e II no Art. 69-A da Lei Complementar nº 007/2002,
ficando com a seguinte redação:
"Art. 69-A ...
§ 1º ...
§ 2º (Vetado)
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º A compensação envolvendo débitos
tributários ou não, de terceiros, poderá ocorrer da
seguinte forma:
I - A pessoa física que for credora do Município pode utilizar-se
do instituto da compensação, através de débitos de
terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam
débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da pessoa
física que possuir crédito para com a
Administração;
II - A pessoa jurídica que for credora do Município pode
utilizar-se do instituto da compensação, através de
débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes
sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da(s)
pessoa(s) física(s) que faça(m) parte da sociedade empresarial
que possuir crédito para com a Administração, além
de débitos das pessoas físicas que façam parte da
sociedade empresarial."
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária própria prevista no
respectivo orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 11 de agosto de 2014.
LUIS FELIPE DINIZ FAGUNDES
Prefeito Municipal em Exercício
Registrado e publicado na data supra
Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.