IDACIR ANTONIO ORSO, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o
art. 69-A na Lei Complementar nº 07/2002,
com a seguinte redação:
"Art. 69-A. O débito tributário, inscrito ou não em
dívida ativa e até mesmo aquele em procedimento de
cobrança judicial, poderá ser objeto de pagamento por
compensação com crédito de qualquer natureza que o sujeito
passivo possua frente à Fazenda Pública Municipal, o qual
deverá ser incontroverso e não ter sido atingido pela
prescrição.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser
formulado por requerimento próprio do sujeito passivo, contendo os
débitos e os créditos que devem objeto de
compensação, conforme modelo a ser disponibilizado pelo
Município, em seu endereço eletrônico, por download;
§ 2º (Vetado).
§ 3º Depois de formulado o requerimento próprio de
compensação, o procedimento fiscal será objeto de parecer
jurídico e decisão final do Prefeito Municipal, que poderá
negar o pedido de compensação, através de decisão
fundamentada, na qual sejam arroladas as razões que evidenciem o
interesse público;
§ 4º Na hipótese de ser acatado o pedido de
compensação, não haverá redução de
juros e multa em relação ao crédito tributário,
inclusive na superveniência de eventual Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, além do que não
haverá incidência de juros de mora em relação ao
débito do Município.
§ 5º A compensação envolvendo débitos
tributários ou não, de terceiros, poderá ocorrer da
seguinte forma:
I - A pessoa física que for credora do Município pode utilizar-se
do instituto da compensação, através de débitos de
terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam
débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da pessoa
física que possuir crédito para com a Administração;
II - A pessoa jurídica que for credora do Município pode
utilizar-se do instituto da compensação, através de
débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes
sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da(s)
pessoa(s) física(s) que faça(m) parte da sociedade empresarial
que possuir crédito para com a Administração, além
de débitos das pessoas físicas que façam parte da
sociedade empresarial." (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 143/2014)
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária própria prevista no
respectivo orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 17 de junho de 2014.
Idacir Antonio Orso
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.