LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2014 DE 01 DE ABRIL DE 2014.



INCLUI O INSTITUTO DO PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


IDACIR ANTONIO ORSO, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o art. 69-A na Lei Complementar nº 07/2002, com a seguinte redação:

"Art. 69-A. O débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa e até mesmo aquele em procedimento de cobrança judicial, poderá ser objeto de pagamento por compensação com crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo possua frente à Fazenda Pública Municipal, o qual deverá ser incontroverso e não ter sido atingido pela prescrição.

§ 1º O pedido de compensação deverá ser formulado por requerimento próprio do sujeito passivo, contendo os débitos e os créditos que devem objeto de compensação, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Município, em seu endereço eletrônico, por download;

§ 2º (Vetado).

§ 3º Depois de formulado o requerimento próprio de compensação, o procedimento fiscal será objeto de parecer jurídico e decisão final do Prefeito Municipal, que poderá negar o pedido de compensação, através de decisão fundamentada, na qual sejam arroladas as razões que evidenciem o interesse público;

§ 4º Na hipótese de ser acatado o pedido de compensação, não haverá redução de juros e multa em relação ao crédito tributário, inclusive na superveniência de eventual Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, além do que não haverá incidência de juros de mora em relação ao débito do Município.

§ 5º A compensação envolvendo débitos tributários ou não, de terceiros, poderá ocorrer da seguinte forma:

I - A pessoa física que for credora do Município pode utilizar-se do instituto da compensação, através de débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da pessoa física que possuir crédito para com a Administração;

II - A pessoa jurídica que for credora do Município pode utilizar-se do instituto da compensação, através de débitos de terceiros, tributários ou não, desde que estes sejam débitos de pessoas físicas, as quais sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até primeiro grau da(s) pessoa(s) física(s) que faça(m) parte da sociedade empresarial que possuir crédito para com a Administração, além de débitos das pessoas físicas que façam parte da sociedade empresarial." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2014)


Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria prevista no respectivo orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 17 de junho de 2014.

Idacir Antonio Orso
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra

Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município.


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"