IDACIR ANTONIO ORSO, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 10 da Lei
Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar, com a seguinte
redação:
"Art. 10 As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos
imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU,
serão os seguintes:
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1. A alíquota a ser aplicada no cálculo do valor do Imposto Territorial
nos Setores I ao VII será de: 0,100%
2. A alíquota a ser aplicada para o cálculo do valor do imposto
Predial nos Setores I ao VII será de: 0,167%
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
1. Imóveis não edificados no Setor I a alíquota
será de: 0,455%
2. Imóveis não edificados nos Setores II e III a alíquota
será de: 0,300%
3. Imóveis não edificados nos Setores IV, V, VI e VII a
alíquota será de: 0,200%
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1. A alíquota a ser aplicada no cálculo de áreas acima de
5.000 m² do valor do imposto Predial nos Setores I ao VII será de:
0,134%
2. A alíquota a ser aplicada no cálculo de áreas acima de
5.000 m² do valor do imposto Territorial nos Setores I ao VII será
de: 0,080%
Imóveis Não Edificados: A alíquota a ser aplicada no
calculo de áreas acima de 5000 m² para o calculo do imposto
Territorial nos Setores I ao VII será de: 0,100%"
Art. 2º O artigo 49, da
Lei Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 49 A base de cálculo do imposto incidente sobre o Valor Venal
do bem Imóvel Urbano é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, conforme
valor declarado pelo promitente comprador, desde que seja valor real ou a
avaliação será atribuída pelo Fisco Municipal com
base nos valores constantes no artigo 21 e na Tabela II, atualizada anualmente
por comissão especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e posterior envio de projeto de lei específico
ao Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação contraditória obtida
junto ao mercado imobiliário, de no mínimo dois representantes da
classe com a avaliação administrativa realizada, instruindo o
pedido com a documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º A Guia de Recolhimento terá vencimento de até 10
(dez) dias para recolhimento, sendo que a guia emitida durante o mês de
dezembro terá vencimento dentro do Exercício Financeiro de sua emissão,
findo o qual, e não tiver sido lavrado o ato de transmissão, a
base de cálculo deverá ser reavaliada e se houver
diferença a mesma deverá ser recolhida.
§ 3º A Guia de Recolhimento que não for devidamente quitada
dentro do Exercício Financeiro de sua emissão, deverá ser
cancelada e emitida nova Guia."
Art. 3º A Lei Complementar
nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 49-A, com a
seguinte redação:
"Art. 49-A Para efeito de determinação do Valor Venal do bem
Imóvel Rural, deverá ser levado em consideração o
valor declarado pelo promitente comprador, desde que seja valor real ou
avaliação com base nos valores constantes na Tabela II,
atualizada periodicamente pelo CEPA - Centro de Socioeconomia e Planejamento
Agrícola, vinculado a Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina.
Parágrafo Único - As edificações nos imóveis
rurais terão como base os valores da Tabela II, em anexo a esta Lei
Complementar, tendo um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
venal final, exceto os itens 4 e 5 da referida tabela."
Art. 4º A Lei Complementar
nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 68-A, com a
seguinte redação:
"Art. 68-A A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN na construção civil é o
preço total dos serviços, dela podendo ser deduzidos unicamente o
valor dos materiais/mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05
da Tabela I que integra a Lei Complementar nº 07/2002.
§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
aquele por ele produzido ou adquirido de terceiros e que se incorporarem
diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade
física no ato da incorporação, não sendo
passíveis de dedução as Bonificações e
Despesas Indiretas - BDI, além dos gastos com ferramentas,
veículos, máquinas/equipamentos, combustíveis, materiais
de consumo, materiais de instalações provisórias,
refeições e similares.
§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão
ter sua aquisição comprovada pelo prestador dos serviços,
através de notas fiscais de `compra` dos materiais adquiridos e/ou notas
fiscais de `simples remessa`, que deverá:
I - possuir data de emissão anterior ao da Nota Fiscal de
Prestação de Serviço emitida, ou seja, durante a
execução parcial ou total da obra;
II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos respectivos
materiais; e,
III - indicar claramente no corpo da nota fiscal a que obra se destina o
material.
§ 3º Em caso de materiais adquiridos para diversas obras, armazenado
em depósito centralizado, a saída do material respectivo à
cada obra deverá ser acompanhada por nota fiscal de `simples remessa`,
sendo que a mesma servirá para o seu respectivo transporte até o
canteiro da obra.
§ 4º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados
por espécie, não poderão exceder em quantidade e
preço os valores despendidos na sua aquisição pelo
prestador dos serviços.
§ 5º Na prestação de serviços de fornecimento de
concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais
fornecidos será determinado pela multiplicação da
quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua
aquisição, apurado com base nºs 03 (três)
últimos documentos fiscais de compras efetuadas pelo prestador dos serviços."
Art. 5º O artigo 69, da
Lei Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido com nova
redação da tabela constante no inciso III e acrescido dos incisos
IV e V, com a seguinte redação:
"Art. 69 ...
III -
_____________________________________________________________________________
| TIPO DE CONSTRUÇÃO | PADRÃO |% SOBRE O CUB|
|=========================|=====================================|=============|
|Alvenaria |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Econômico: acima de 71m² a 100m² | 9%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Econômico: acima de 101 a 130m² | 11%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Alvenaria |Médio: acima de 131m² a 150m² | 13%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Mista |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 70m² a 100m² | 5%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Aconômico: Acima de 101m² a 130m² | 7%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: acima de 131m² até 150m² | 9%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Madeira |Baixo: até 70m² |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 71m² até 100m² | 3%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Econômico: acima de 101m² até130m² | 5%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: acima de 131m² até 150m² | 7%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
|Galpão/Barracão |Econômico: até 100m² | 3%|
|-------------------------|-------------------------------------|-------------|
| |Médio: de 101m até 150m² | 5%|
|_________________________|_____________________________________|_____________|expandir tabela
IV -
as obras civis com área de até 150,00 M² o preço do
serviço poderá ser apurado e o imposto cobrado de acordo com o
constante na tabela do inciso III.
V - as obras civis com área acima de 150,00 M² o preço do
serviço será apurado e o imposto cobrado de acordo com o previsto
no artigo 68-A da presente Lei Complementar."
Art. 6º O inciso II,
§ 2º, do artigo 83-A, da Lei Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 83-A ...
...
§ 2º ...
...
II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01,
11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista
anexa."
Art. 7º O artigo 107, da
Lei Complementar nº 07,
de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a
seguinte redação:
"Art. 107 ...
...
§ 2º Na hipótese de ser verificado que a prestação
de serviço relativo a jornada semanal seja proporcional, será
cobrado conforme os dias trabalhados, considerando um mínimo de 2 (dois)
dias por semana."
Art. 8º Fica pela presente
Lei Complementar alterada a seguinte Tabela II constante da Lei Municipal
nº 007,
de 23 de Dezembro de 2002:
"TABELA II
De que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 07/2002
PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
VALOR DO M² DE TERRENO
____________________________________________________________________________
| LOTES URBANOS | NUMERO DE VALOR EM V.R. |
| | POR M² |
|============================================|===============================|
|Setor I | 4,30|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor II | 2,39|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor III | 1,40|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor IV | 0,73|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor V | 0,64|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor VI | 0,37|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Setor VII | 0,15|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|LOTES RURAIS |NÚMERO DE VALOR EM V.R. POR ha |
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|CLASSES | |
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de primeira (áreas mecanizadas + 50%) | 237,87|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de segunda (até 50% mecanizada) | 150,65|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra de terceira (alta declividade + 30%) | 75,33|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Terra p/ servidão florestal (reserva| 51,54|
|Ambiental ou APP) | |
|____________________________________________|_______________________________|expandir tabela
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
______________________________________________________________________________
| TIPO DA EDIFICAÇÃO | NUMERO DE VALOR EM V.R. POR M² |
|========================================|=====================================|
|1. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA | 3,30|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|2. EDIFICAÇÃO MISTA | 1,01|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|3. EDIFICAÇÃO EM MADEIRA | 0,68|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|4. GALPÕES/BARRACÕES | 0,40|
|----------------------------------------|-------------------------------------|
|5. AVIÁRIOS/POCILGAS/ESTÁBULOS | 0,25|
|________________________________________|_____________________________________|"expandir tabela
Art. 9º Ficam
suprimidos o § 5º, do artigo 68 e o inciso III, do § 2º, do
artigo 83-A da Lei Complementar nº 07,
de 23 de Dezembro de 2002.
Art. 10 Os demais artigos da
Lei Complementar nº 07,
de 23 de Dezembro de 2002, permanecem inalterados.
Art. 11 O Poder Executivo
regulamentará os casos omissos de a presente Lei Complementar, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
a com efeitos em 90 (noventa) dias após, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 18 de dezembro de 2014.
Idacir Antonio Orso
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Fabio José Dal Magro
Procurador Geral do Município
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.