LEI COMPLEMENTAR N.º 043/2002
ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO, Prefeito Municipal de ASCURRA. No uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de ASCURRA, e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo Único - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de ASCURRA.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2°. A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinente.
Art. 3°. Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1°. Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.
§ 2°. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4°. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 5°. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Art. 6°. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art. 7°. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.
Parágrafo Único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - instituem ou majoram impostos ou taxas;
II - definem novas hipóteses de incidência;
III - extinguem ou reduzem isenções.
Art. 8°. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 19.
Art. 9°. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) - quando deixe de defini-lo como infração;
b) - quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 10. A legislação tributária será interpretada conforme o dispositivo neste Capítulo.
Art. 11. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 12. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 13. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1°. Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2°. Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei.
Art. 20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de ASCURRA é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 26. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Do Domicílio Tributário
Art. 29. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 30. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 32. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 33. Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelos "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 38;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 40. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 41. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) - das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1°. Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 2°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3°. O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 51.
Art. 49. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 50. Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. É fixado em 5 (cinco) anos o prazo à homologação contados da ocorrência do fato gerador; expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 53. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles conseqüentes.
Art. 54. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 55. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art. 56. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III sendo caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) - número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 58. Os créditos tributários
inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas
para pagamento mensais sucessivas.
Art. 58. Os créditos tributários
inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas para pagamentos mensais e sucessivas.
§ 1°. Salvo disposição de lei em contrario, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2°. Ao parcelamento será acrescido 1% (um por cento) de juros ao mês, de acordo com o numero de parcelas concedidas, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.
§ 3°. O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou responsável munido de instrumento de procuração ou autorização, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se concluído favorável, resultará no contrato parcelamento.
§ 4°. O parcelamento só entrará em vigor após o contribuinte ou responsável comprovar o pagamento da primeira parcela .
§ 5.º - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou não, implicará no imediato cancelamento do parcelamento, ou dado prosseguimento do feito ou imediato ajuizamento.
§ 6°. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 59. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 52 e seus § 1° e 4°;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 78;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI a dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art. 60. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 61. O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 62. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1°. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2°. Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
§ 3°. A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 63. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 64. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a fazenda municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente do montante.
Art. 65. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 66. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 67. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 68. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 74, da data da extinção do crédito tributário;
II nas hipóteses do inciso III do art. 74, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art. 69. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 70. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 71. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, a apuração do seu montante, não podendo, porem cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 72. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 73. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57.
Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 75. O direito de a Autoridade Fazendária constituir o crédito tributário, extingue -se em 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 76. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 77. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 78. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1°. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2°. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 79. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido pelo deposito.
Art. 80. A lei pode autorizar, nas condições que estabeleça, a autoridade administrativa, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens móveis ou imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
Art. 81. Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Art. 82. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 83. Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 84. Salvo disposição em lei em contrario, a isenção não é extensiva:
I - as taxas e as contribuições de melhoria;
II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 85. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1°. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57.
Art. 86. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Art. 87. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrario, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 88. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) - as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) - a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1°. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 57.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 90. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 91. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 92. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 93. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";
III - Municípios, conjuntamente e "pro-rata".
Art. 94. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1°. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 95. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 94.
Art. 96. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 97. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 98. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 99. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 100. Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo Único - Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do Grupo Fisco lotados no Setor de Tributação, ou por quem,o Executivo Municipal, para tal fim for especialmente contratado.
Parágrafo Único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.
Art. 102. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1°. - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2°. As pessoas jurídicas que prestem serviços de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras,de imóveis, deverão manter em boa ordem o livro razão, e sua não manutenção implica no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre serviços.
§ 3°. A solicitação pelo fisco de livros contábeis (diário, razão, balancetes e demonstrações financeiras) e fiscais (lançamento e controle de pagamentos do ISQN), arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, será efetuado pela emissão do Termo de Inicio de Fiscalização ou do Termo de Intimação, e os prazos para sua entrega serão definidos pelo agente do fisco no ato de sua emissão.
Art. 103. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1°. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
§ 2°. Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.
§ 3°. São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.
Art. 104. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante a Autoridade Fazendária, da necessidade de sua dilatação.
Art. 105. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 106. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou; da ocorrência se lavrará termo.
Art. 107. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1°. Excetuam -se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 105, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3°. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória.
Art. 108. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Seção II
Art. 109. As autoridades e os agentes fiscais do Município somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único O resultado dos exames, as informações e os documentos az que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 110. Constatada omissão de pagamento, pagamento parcial ou sonegação de tributos, proceder-se-á o lançamento, contra o sujeito passivo, através de Notificação Fiscal.
§ 1°. O prazo para pagamento, pedido de parcelamento ou interposição de reclamação, do crédito tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
§ 2°. As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo.
Art. 111. A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Autoridade Fazendária, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
I - nome do notificado, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
II - local e data da expedição;
III - identificação do tributo, e seu montante;
IV - descrição do fato que a motivou o lançamento; indicação do dispositivo legal infringido;
V indicação da incidência do tributo, do dispositivo legal infringido, atualização monetária, os juros cabíveis, o montante das multas e os dispositivos que as cominem;
VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para interposição de recurso administrativo;
VII - assinatura do notificado e do notificante.
Parágrafo Único - A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica, apenas far-se-á menção do motivo da recusa.
Art. 112. As três vias do documento da notificação fiscal, terão os seguintes destinos:
I - a primeira para o notificado;
II - a segunda para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
III - a terceira para o relatório do notificante;
Art. 113. Sempre que por qualquer motivo, não assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal:
a) - através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR);
b) - publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município.
Art. 114. São competentes para notificar os integrantes do grupo fisco, para tanto credenciados pela Autoridade Fazendária.
Art. 115. Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.
Art. 116. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que impliquem, diretamente ou não, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração.
Parágrafo Único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
Art. 117. O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Autoridade Fazendária, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, a manuscrito, e deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome do infrator, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - indicação do dispositivo violado;
V - indicação do dispositivo que comine a penalidade;
VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para interposição de recurso administrativo;
VII - assinaturas do autuante e do autuado.
§ 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 118. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 113, 114 e 115.
Seção I
Art. 119. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1°. As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2°. A apresentação de processo à autoridade incompetente não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 120. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) - concisão na elucidação do assunto;
c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) - transcrição das disposições legais citadas;
e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;
b) - a data;
c) - a assinatura;
d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Art. 121. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. 122. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo Único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pela Autoridade Fazendária.
Art. 123. Formam o processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Art. 124. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo Único - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.
Da Contestação
Art. 125. É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.
Art. 126. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Art. 127. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
§ 1°. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2°. A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3°. O prazo para interposição de reclamação é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.
§ 4°. Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art. 128. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 129. Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
Art. 130. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 131. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 132. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.
§ 1°. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2°. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 133. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 134. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Executivo Municipal.
Art. 135. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo Único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Executivo Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 136. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 137. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 138. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 135 deste Código, serão encaminhados ao Executivo Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Art. 139. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Executivo Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 900 (novecentas) UFMs.
Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 140. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 141. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.
§ 1°. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.
§ 2°. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante Portaria da Autoridade Fazendária.
§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 142. Das decisões proferidas pelo Executivo Municipal, não caberá pedido de reconsideração.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas singular.
§ 1°. Em Primeira Instância, decide o Responsável pela Autoridade Fazendária, e em Segunda Instância, o Executivo Municipal.
§ 2°. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 144. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
Art. 145. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no artigo 173, inciso I, deste Código.
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 146. A Autoridade Fazendária proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1°. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso, podendo este prazo ser dilatado, desde que justificado pela autoridade Responsável.
§ 2°. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo em diligência.
Art. 147. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de boa circulação no Município.
Parágrafo Único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art. 148. A Autoridade Fazendária estará impedido de julgar:
I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;
III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau.
Parágrafo Único - Impedido a Autoridade Fazendária para decidir, competirá ao Executivo Municipal, substituí-lo no feito.
Art. 149. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 150. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 151. As decisões de segunda instância competem ao Executivo Municipal e serão definitivas e irrecorríveis.
Subseção II
Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 152. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPITULO VII
DA DIVIDA ATIVA
Art. 153. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A incidência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 154. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a Fazenda Municipal promoverá a cobrança amigável e findo este prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.
Art. 155. Do termo de inscrição de crédito fiscal em dívida ativa, constará, obrigatoriamente:
I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a forma de calculo dos juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 156. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 157. Serão cancelados por despacho do Executivo Municipal os créditos fiscais inscritos em dívida ativa quando legalmente prescritos.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique comprovado, em processo regular, a prescrição.
Art. 158. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 2 (duas) vias, pelos escrivães do ofício competente, devidamente visada pela Autoridade Fazendária.
Parágrafo Único - A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor dos tributos, das multas de mora, fixas e variáveis e do resultado da atualização monetária, isoladamente.
Art. 159. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Fazenda Municipal, dela constando os elementos referidos no artigo anterior.
Art. 160. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições a Fazenda Municipal da mesma forma que, quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Autoridade Fazendária, para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça.
Art. 161. A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 162. É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único - Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 163. A prova de quitação dos tributos municipais, quando exigida, será feita por certidão negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis da data de protocolo do requerimento.
Art. 164. São atribuídos os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 165. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 166. Será dispensada, independente de disposição legal permissiva, a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 167. A certidão negativa, válida pelo prazo de 90 NOVENTA, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa, que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Art. 168. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.
Capítulo I
DOS INFRATORES
Seção I
Da Autoria, Da Co-autoria e Da Cumplicidade
Art. 169. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.
Art. 170. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:
I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material, à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;
II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.
Art. 171. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:
I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;
II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;
III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.
Seção II
Da Punibilidade
Art. 172. A punibilidade decorre da imputabilidade.
Art. 173. Excluem a punibilidade:
I - a ocorrência da hipótese mencionada no inciso II do art. 5°;
II - com exceção da referente às penalidades moratórias:
a) - a denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos;
b) - o erro de direito ou sua ignorância escusável.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea "b", inciso II, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.
Art. 174. São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:
I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;
II - infrações agravadas pela reincidência específica.
Art. 175. Extingue-se a punibilidade:
I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal.
II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.
Parágrafo Único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Art. 176. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.
Parágrafo Único - A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.
Art. 177. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária vigente.
Seção II
Das Penalidades
Art. 178. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 (Artigo 7o.):
I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção;
V - revalidação;
VI - multas.
Seção III
Da Aplicação e Graduação
Art. 179. São competentes para aplicar penalidades:
I - o funcionário que constatar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;
II - os integrantes do Grupo Fisco, quanto às referidas no inciso anterior e no inciso VI, do artigo anterior;
III a Autoridade Fazendária, quanto às referidas nos incisos II, III e VI, do artigo anterior;
IV o Executivo Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.
Parágrafo Único - A Autoridade Fazendária proporá ao chefe do Poder Executivo Municipal, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.
Art. 180. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como, a fixação dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I - aos antecedentes do infrator;
II - aos motivos determinantes da infração;
III - a gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.
§ 1°. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração.
§ 2°. São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente obtidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 181. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela Lei Criminal.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art. 182. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único Considera-se reincidência:
I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II - específicas, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, a mesma capitulação.
Art. 183. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da Autoridade Fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 184. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 185. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 183 e 184 deste Código.
Art. 186. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1°. Se idênticas às infrações, e sujeitas a pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2°. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem às infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
§ 3°. Quando se tratar de infração continuada, em relação a qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4°. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5°. Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.
Art. 187. Sujeitam-se as mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais
Art. 188. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo Único - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.
Seção V
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 189. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitado,poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 190. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 90 (noventa) dias.
§ 1°. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
§ 2°. O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a retenção na fonte.
Art. 191. A Autoridade Fazendária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.
Seção VI
Do Cancelamento de Regimes ou
Art. 192. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimento solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.
Parágrafo Único - O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção VII
Da Suspensão de Licença
Art. 193. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;
II - pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;
III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no § 1° do art. 180.
IV - para o estabelecimento gráfico que confeccionar blocos de notas fiscais sem a autorização da Fazenda Municipal.
Art. 194. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos das suspensões, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.
Parágrafo Único - Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.
Seção VIII
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção
Art. 195. Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.
Art. 196. Será definitivamente cancelado o favor:
I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;
II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 197. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
Art. 198. Sempre que, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 199. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.
Art. 200. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.
Seção X
Das Multas
Art. 201. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
Art. 202. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.
Parágrafo Único - As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo decorrente do auto lançamento.
Art. 203. A multa de mora é de 10%
(dez por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado.
Art. 203 A multa de mora é de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até no máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto.
Art. 204. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
Parágrafo Único As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário devido corrigido monetariamente.
Art. 205. A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do credito atualizado, de acordo com os seguintes percentuais:
ITEM |
MULTAS VARIÁVEIS |
UFMs |
A |
Por falta de pagamento do tributo regularmente lançado |
50% |
B |
Por falta de pagamento do imposto lançado por homologação quando devidamente escriturado ou quando recolhido a menor |
50% |
C |
Quando não for efetuada a retenção na substituição tributária |
100% |
D |
Quando for efetuada a retenção e não for recolhido o crédito tributário ao município |
150% |
E |
Nos casos de fraudes e sonegação tributária |
200% |
F |
Nos demais casos |
100% |
Parágrafo Único - Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento por notificação fiscal, gozarão de um desconto de 50% sobre o valor da multa.
Art. 206. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subsecção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros e das multas moratórias previstas no artigo 203 deste Código.
Parágrafo Único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no artigo 205 deste Código.
Art. 207. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias.
Art. 208. As multas fixas obedecerão
à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I - de 50 (cinqüenta) UFMs:
a) - iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) - deixar de promover inscrição no Cadastro de
Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido;
c) - deixar de comunicar, no prazo previsto, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
d) - manter em atraso a escrituração dos livros
fiscais;
e) - não possuir Livro de Registro e Controle de
Pagamento do ISQN, quando exigido;
f) Exercer atividade não permitidas no
território do município.
II - de 100 (cem) UFMs:
a) - deixar
de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento
exigido pela legislação tributária;
b) - deixar de apresentar, no prazo para tanto
concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais.
III - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs:
a) - apresentar documentos, livros ou
declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com
omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir
imposição tributária;
b) - deixar de emitir nota fiscal nas operações
de prestação de serviços.
IV - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs:
a) - negar-se a prestar informações, ou, por
qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do Fisco;
b) - deixar de cumprir qualquer outra obrigação
principal ou acessória estabelecida no código tributário;
c) - deixar de apresentar as informações para a
Fazenda Municipal por qualquer meio quando exigido através deste Código ou lei
tributária.
V - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs, para cada
conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas:
a) - emitir documentos fiscais de prestação de
serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a
devida autorização ou homologação. Se escrituradas as notas e os impostos
pagos: redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa;
b) - imprimir nota fiscal de serviço sem a
devida autorização. Idem redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
multa se o contribuinte usuário dos documentos impressos irregularmente tiver
recolhido os impostos gerados com o uso deles.
Parágrafo Único - Nos casos de reincidência especifica, as multas
fixas mencionadas nesta Subsecção serão elevadas ao dobro.
Art. 208 As infrações, no tocante à Obrigação Tributária Acessórias, serão punidas com a aplicação das multas fixas abaixo, nos casos em que o infrator:
I - de 10 (dez) UFMs:
a) Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo regulamentar as Declarações de Eletrônicas de Serviço Prestado e Tomado (DESP / DEST), por competência;
II - de 30 (trinta) UFMs:
a) Não manter em local visível aos contribuintes e ao fisco municipal, os alvarás de licença para exercício das atividades;
b) Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
c) Possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;
d) Utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento;
e) Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com o lacre de segurança violado ou ainda sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada;
f) Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação;
g) Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem autorização do município;
III - de 50 (cinquenta) UFMs:
a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) Deixar de promover inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, ou o seu recadastramento quando exigido;
c) Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) Manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) Não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISSQN, quando exigido, inclusive eletrônico;
f) Exercer atividade não permitida no território do Município.
IV - de 100 (cem) UFMs:
a) Deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
b) Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais, ou ainda, apresentá-los em modo diverso ao solicitado.
c) Deixar de apresentar as informações para a Fazenda Municipal por qualquer meio quando exigido através deste Código ou Lei Tributária.
V - de 150 (cento e cinquenta) UFMs:
a) Apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) Deixar de emitir nota fiscal nas operações de prestação de serviços.
c) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário;
VI - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs:
a) Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação dos agentes do Fisco;
b) Emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação;
c) Imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização;
d) Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções, emendas ou rasuras, que dificultem ou impeçam a verificação pelo Fisco, ou registrar operação consignando declaração falsa;
e) Quando síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
f) Quando árbitro prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
g) Quando tipografias e estabelecimentos congêneres aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou ainda Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;
h) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no desempenho de sua atividade econômica, transitarem sem o documento fiscal cabível, de acordo com a Legislação Estadual pertinente, cause prejuízo ao município em relação ao cálculo da cota base do retorno do ICMS;
i) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste Artigo serão elevadas ao dobro, a cada nova ocorrência.
§ 2º O lançamento da multa será de oficio ou ex-oficio, fica a cargo de a autoridade fiscal estimar o valor da multa, bem como apurar a infração, o prejuízo econômico e outros dados que se necessitar julgar.
§ 3º As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:
I - Imposto:
a) -Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
b) -Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis ITBI;
c) -Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
II - Taxas:
a) - decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 210. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 211. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Das Disposições Gerais
Art. 212. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município.
Art. 213. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2°. A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 214. O não exercício da competência tributária municipal não deferirá a outra pessoa de direito público.
Capitulo III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Seção I
Art. 215. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nesta seção deste capitulo;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º. O disposto na alínea a do inciso VI aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
§ 3°. A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4°. As vedações do inciso VI, alínea a, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6°. Qualquer subsidio, isenção, anistia, remissão ou redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal.
§ 7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 216. O disposto na alínea a do inciso VI, do Artigo 215, não se aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei municipal, ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.
Art. 217. O disposto na alínea c, do inciso VI, do artigo 215, alcança, apenas, o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1°. A limitação referida neste artigo será declarada por lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente serão válidos a contar da data de sua publicação.
§ 2°. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 3°. Os serviços a que se refere a alínea c, do inciso VI do Artigo 215, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Fazenda Municipal, se comporá de:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Econômico.
Parágrafo Único A Fazenda Municipal poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 219. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.
Capitulo II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Art. 220. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de ASCURRA, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único - Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Seção II
Art. 221. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
§ 1°. É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.
§ 2°. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado a Fazenda Municipal, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 222. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:
I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II - localização da propriedade;
III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV - descrição e área da propriedade territorial;
V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;
VII - utilização dada à propriedade;
VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
IX - valor da aquisição.
§ 1°. A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 2°. À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 223. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e á apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art. 224. Serão obrigatoriamente comunicadas a Fazenda Municipal, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 225. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.
Art. 226. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer a Fazenda Municipal, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Art. 227. Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Capitulo III
DO CADASTRO ECONÔMICO
Seção I
Da Finalidade
Art. 228. O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos impostos sobre:
I - Transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI
II Serviços de Qualquer Natureza ISS
Seção II
Da Inscrição
Art. 229. A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Fazenda Municipal, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento.
§ 1°. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 2°. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.
Art. 230. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
§ 1°. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."
§ 2°. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido a Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 231. O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do contribuinte ou seu preposto, ao Fazenda Municipal .
§ 1°. Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.
§ 2°. Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.
§ 3°. A expedição da certidão negativa de baixa ficará condicionado ao pagamento dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.
Art.232. As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que tenham encerrado suas atividades, após transferências para outros municípios, vendas ou fechamento de seu estabelecimento sem comunicar a administração municipal a ocorrência, terão suas inscrições inativadas, mas preservadas as suas informações cadastrais.
Art. 233. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I - os, que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Do Fato Gerador
Art. 234. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana à definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III-Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede elétrica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primaria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considera do:
VI - Rede de iluminação publica;
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Seção II
Art. 235. As alíquotas dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I - Imóvel edificado: 0,50% (meio por cento) do valor venal;
II - Imóvel não edificado: 1,00% (um por cento) do valor venal.
Art. 236. A alíquota do imposto será acrescida em:
I - 50,00% (cinqüenta por cento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
II - 100,00 % (cem por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
III - 100,00% (cem por cento) quando a edificação tiver sido construída a titulo precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem "Habite-se".
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dos incisos I e II quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas.
Seção III
Art. 237. A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o valor do bem alcançado pela tributação.
Art.
238. O valor venal a que se refere o artigo
anterior e o constante do Cadastro Imobiliário e no seu calculo serão
considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da
edificação, levando-se em conta:
I - A Área da Propriedade Territorial;
II - O valor básico do metro quadrado do terreno no Município
fixado na Pauta de Valores em anexo;
III-A área construída da edificação;
IV - O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o
tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Tipo
de Construção Valor
em UFM/m2
Apartamento, sala, loja e especial 140,00
Demais tipos
110,00
V - Os coeficientes de valorização e/ ou desvalorização do imóvel,
de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:
a) Correção quanto à situação
do terreno na quadra:
Situação Índice
Esquina/mais uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Aglomerado 1,0
Conjunto Popular 0,8
Condomínio Horizontal 1,2
Encravado 0,6
b) Correção quanto à
topografia:
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
c) Correção quanto à
pedologia:
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
d) Correção quanto à
estrutura da edificação:
Estrutura Índice
Madeira 0,7
Metálica 1,0
Alvenaria/concreto 1,0
Mista 0,8
Fibrocimento 0,8
e) Correção quanto ao
estado de conservação:
Estado Índice
Nova/Ótima 1,2
Normal 1,0
Ruim 0,5
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VI A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento
e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do
imóvel.
§ 1º. O terreno que se limitar com mais de um logradouro será
considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2º. Para terrenos situados em vias ou logradouros não
especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da
media aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via
ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da
via principal com redução de 20% (vinte por cento).
Art. 238. O valor venal a que se refere o artigo anterior e o constante do Cadastro Imobiliário e no seu calculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - A Área da Propriedade Territorial;
II - O valor básico do metro quadrado do terreno no Município fixado na Pauta de Valores em anexo;
III-A área construída da edificação;
IV - O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Tipo de Construção Valor em UFM/m2
Casa 110,00
Apartamento 140,00
Sala 150,00
Loja 150,00
Galpão 100,00
Telheiro 60,00
Garagem 80,00
Especial e demais tipos 150,00
V O valor básico do metro quadrado da construção do tipo Telheiro, de uso exclusivamente para fins agrícolas que não agregam valor a propriedade, será zerado, sendo utilizado no Cadastro Imobiliário Urbano apenas para fins cadastrais e estatísticos.
VI - Os coeficientes de valorização e/ ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:
a) Correção quanto à situação do terreno na quadra:
Situação Índice
Esquina/mais uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Aglomerado 1,0
Conjunto Popular 0,8
Condomínio Horizontal 1,2
Encravado 0,6
b) Correção quanto à topografia:
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
c) Correção quanto à pedologia:
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
d) Correção quanto à estrutura da edificação:
Estrutura Índice
Madeira 0,7
Metálica 1,0
Alvenaria/concreto 1,0
Mista 0,8
Fibrocimento 0,8
e) Correção quanto ao estado de conservação:
Estado Índice
Nova/Ótima 1,2
Muito Bom 1,1
Bom 1,0
Regular 0,9
Inferior 0,6
Popular 0,8
f) Correção relacionada ao somatório de pontos das características das edificações:
COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO |
Somatório de Pontos |
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Casa |
Apto |
Sala/Loja |
Galpão/Fábrica |
Telheiro / Garagem |
Especial |
|
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L | Isolada O | Conjugada C | Geminada A | Geminada/Conjudada |
20 13 08 11 |
20 13 08 11 |
20 |
00 |
00 |
20 |
|
|
C | Metálica O | Cimento amianto B | Telha de barro E | Laje R | Telha de Concreto T | Especial |
05 15 18 25 25 25 |
25 |
05 15 18 25 25 25 |
20 10 20 30 30 30 |
10 25 25 30 30 30 |
25 |
|
|
P | Sem A | Alvenaria R | Concreto E | Madeira D | Mista E | Refugos S | Fibrocimento | Especial |
00 30 30 20 20 02 20 30 |
30 30 30 30 30 30 20 30 |
00 30 30 20 20 02 20 30 |
00 25 25 20 20 02 20 25 |
00 |
30 |
||
R | Sem E | Emboco / Salpico V | Reboco E | Cerâmico S | Madeira T | Pedra natural I | Especial M | Concreto E | Outros |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 |
15 |
||
E | Sem S | Madeira Q | Ferro U | Alumínio A | PVC D | Vidro I | Especial |
00 04 05 08 08 08 10 |
00 04 05 08 08 08 10 |
00 04 05 08 08 08 10 |
10 |
00 |
10 |
|
|
Limite máximo de pontos |
100 |
100 |
100 |
80 |
30 |
100 |
|
|
VII A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.
§ 1º. O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado, para efeitos de avaliação e tributação, como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2º. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da media aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 20% (vinte por cento).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 097, de 14 de dezembro de 2009
§ 3º. A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VI, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto a Prefeitura, permitira um rebate de ate 70,00% (setenta por cento) no valor venal do imóvel.
Art. 239. Para efeito de tributação, os terrenos ate 40,00 (quarenta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.
Parágrafo Único - A área compreendida a partir de 40,00 (quarenta) metros de profundidade, será reduzido o valor em 30% (trinta por cento).
Art. 240. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecera inalterada a partir do ano seguinte aquele em que for feita a comunicação do inicio da obra, ate o termino do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
Parágrafo Único - Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.
A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 241. O lançamento do imposto será feito de oficio, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.
Parágrafo Único - Os valores monetários serão expressos em Unidade Fiscal Municipal (UFM) ou indexador nacionalmente utilizado.
Art. 242. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.
§ 1º. Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadara o credito fiscal globalmente.
§ 2º. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 243. O valor do lançamento correspondera ao imposto anual.
Seção V
Art. 244. A arrecadação do imposto far-se-á em ate 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de Abril a Dezembro.
Art. 245. O pagamento integral do imposto ate a data do vencimento da primeira parcela assegurara ao contribuinte o direito a um desconto de ate 20,00% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Seção VI
Art. 246. E contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.
Seção VII
Das Isenções
Art. 247. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:
I - Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos, Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - Unifamiliar único do sujeito passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia, com renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, desde que a área edificada não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados;
III - De propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de
viúvos (as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos mensais inferiores
a 2 (dois) salários mínimos e sendo proprietário de um único imóvel e que a área não exceda a 70M²
III-
de propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou
pensionistas, desde que percebam rendimentos mensais inferiores a 2(dois)
salários mínimos e sejam (SENDO) proprietários de um único imóvel.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2003.
III De propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos (as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos familiares mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos e sendo proprietário de um único imóvel.
a) não caberá a isenção as edificações excedentes cadastradas no mesmo imóvel, ficando estas sujeitas ao Imposto Predial IP.
b) caberá a isenção somente ao imóvel utilizado para fins de moradia dos contribuintes com a característica deste inciso.
IV - De propriedade de contribuinte que sofra, comprovadamente, de doença incurável ou de órfão;
V - Declarados de utilidade publica para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Dos veteranos de Guerra da FEB e Ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da marinha Mercante, que participaram em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que comboiaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as forcas Armadas do Brasil, em Zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal numero 10-490-A, de 25 de setembro de 1942, desde que usados como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez.
Parágrafo Único A isenção que tratada neste artigo não se estende as taxas eventualmente lançadas junto ao carnê de recolhimento do IPTU."
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art.248. As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declarados em requerimento interposto a Prefeitura, e seu casacão se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
Seção I
Art. 249. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 250. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:
I - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
II - a transmissão "Inter-Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do artigo 253.
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 251. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo Único - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, adjudicação e a remissão;
VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos translativos "Inter-Vivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
X a aquisição por usucapião.
Art. 252. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 253 . O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 250, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV tratar-se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
V tratar-se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Art. 254. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a seção de direitos relativos a sua aquisição.
§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3°. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Da Base de Cálculo
Art. 255. A base de cálculo do Imposto e o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão que será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 1°. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno (preço corrente de mercado);
III - a área construída da edificação, sua forma, dimensões e utilidade;
IV - o valor básico do metro quadrado, segundo o tipo de construção;
V a sua localização;
VI o estado de conservação;
VII os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VIII o custo unitário da construção;
IX os valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2°. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo, será:
I Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
§ 3º. A base de cálculo do Imposto incidente sobre as operações de Transmissão dos imóveis localizados na área Rural, será de Acordo com a Tabela Abaixo:
HECTARE = 10.000 METROS
DESCRIÇÃO UFM P/HÁ
- TERRENO PRODUTIVO .................................... .............................. 1.000
- TERRENO NÃO PRODUTIVO ......................................................... 500
- TERRENO C/MATA NATIVA ................................................................. 250
- TERRENO C/TOPOGRAFIA IRREGULAR ........................................... 250
CONSTRUÇÃO UFM/M²
- CASA DE ALVENARIA ....................................................................... 50,00
- CASA DE MADEIRA ........................................................................ 25,00
- CASA MISTA ...................................................................................... 30,00
- RANCHO/GALPÕES ............................................................................. 15,00
Das Alíquotas
Art. 256. O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I 1,0 % (um por cento) nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação:
II - 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos".
Parágrafo Único - A alíquota referida no inciso I aplicar-se-á somente sobre o montante financiado, sobre o valor não financiado incidirá sempre a alíquota do inciso II.
Art. 257. São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "Inter-Vivos ", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.
Art. 258. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 259. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Do Pagamento
Art. 260. O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 15 (QUINZE) dias de sua data, se for por instrumento particular.
Art.261. Após a expedição da guia para o recolhimento do imposto devido, terá o contribuinte o prazo de 15 (QUINZE) dias para recolhe-lo, e após o vencimento o valor para pagamento será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratória prevista no artigo 203 desta lei.
Art. 262. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 15 (QUINZE) dias da efetivação desses atos.
Art. 263. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão.
Parágrafo Único Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal.
Art. 264. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam a arrecadação do imposto.
Art. 265. Com a comprovação do pagamento deste imposto os bens ou direitos adquiridos deverão ser transferidos no cadastro imobiliário da Prefeitura para o nome do seu adquirente ou cessionário
Capitulo VI
Art. 266. O imposto sobre serviços
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista a que se refere o art.
268 .
§ 1°. Os serviços constantes da lista ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de material.
§ 2°. O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 049/2003 DE 19.12.2003
Do Domicilio tributário
Art. 267. Considera-se local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao art. 268 , o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Parágrafo Único - Para efeito do inciso I, nos termos do Art. 28, III, considera-se existente o estabelecimento no local onde o contribuinte executar atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de veículos, maquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outro utensílios.
Art. 268. O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços a seguir:
|
LISTA DE SERVIÇOS |
% |
01 |
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
3 |
02 |
Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3 |
03 |
Bancos de sangue, leite pele, olhos, sêmen e congêneres |
3 |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
3 |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
5 |
06 |
Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
5 |
07 |
(vetado) |
|
08 |
Médicos veterinários. |
3 |
09 |
Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. |
3 |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. |
3 |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3 |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
3 |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
3 |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
3 |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
3 |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
3 |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
3 |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
3 |
19 |
Limpeza de chaminés. |
3 |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3 |
21 |
Assistência técnica. |
3 |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
3 |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
3 |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3 |
27 |
Traduções e interpretações |
3 |
28 |
Avaliação de bens. |
3 |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
3 |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
3 |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
3 |
32 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
33 |
Demolição. |
3 |
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
3 |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
3 |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
3 |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
3 |
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. |
2 |
41 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
42 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. |
3 |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
3 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária. |
3 |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
3 |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
3 |
51 |
Despachantes. |
3 |
52 |
Agentes da propriedade industrial. |
3 |
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
3 |
54 |
Leilão. |
3 |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
3 |
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
3 |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
3 |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do município. |
3 |
60 |
Diversões públicas: a) cinemas, taxi dancing e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
10 10 10 5
10 5
5 |
61 |
Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
4 |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
4 |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. |
4 |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
4 |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem. |
4 |
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
4 |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
4 |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
3 |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
3 |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
3 |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for para o usuário final do objeto lustrado. |
3 |
74 |
Instalações e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3 |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
3 |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
3 |
80 |
Funerais. |
3 |
81 |
Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
3 |
83 |
Taxidermia. |
3 |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
2 |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação). |
3 |
86 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
3 |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
3 |
88 |
Advogados. |
|
89 |
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, agrônomos. |
|
90 |
Dentistas. |
|
91 |
Economistas. |
|
92 |
Psicólogos. |
|
93 |
Assistentes sociais. |
|
94 |
Relações públicas. |
|
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5 |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços). |
5 |
97 |
Transportes de natureza estritamente municipal. |
3 |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
2 |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
3 |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
3 |
101 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5 |
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, de 02 de Setembro de 2015. |
Parágrafo Único - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e pago nas seguintes bases:
ITEM |
AUTÔNOMOS |
UFM/mes |
I |
Médicos, Dentistas |
30,5 |
II |
Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros |
19,0 |
III |
Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade |
27,0 |
IV |
Advogados |
27,0 |
V |
Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos |
9,5 |
VI |
Despachantes |
17,3 |
VII |
Demais profissionais autônomos |
11,5 |
VIII |
Outros profissionais de nível superior |
15.3 |
IX |
Outros profissionais de nível médio |
11,5 |
X |
Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos,eletricistas, torneiros mecânicos,pedreiros, borracheiros,soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos,vendedor, etc.) |
7,5 |
XII |
Profissionais sem especialização (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas,doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas) |
3,8 |
Art. 269 . Para os efeitos de incidência do imposto entende-se:
I. Por Empresa:
a) - qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis;
b) - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros.
II. Por estabelecimento, o local, construído ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 270. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Parágrafo Único - O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:
a) sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) por sociedade de profissionais, na hipótese de serviços previstos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constante do art. 268 .
Art. 271. Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 272. Na prestação dos serviços a que se refere os itens 32 e 34 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único - Na execução por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, entende-se por engenharia consultiva os seguintes serviços:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados em obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 273. Quando os serviços a que se referem itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Art. 268, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Art. 271, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis em que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais não relacionadas no Caput deste artigo;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos objetivos sociais da sociedade;
c) sócios que apenas participem da constituição do capital sem prestar serviços em nome da sociedade;
d) sócio pessoa jurídica.
e) a pessoa física ou jurídica que admitir, para o exercício de sua atividade correspondente aos seus objetivos sociais, mais do que 03 (três) empregados para cada profissional habilitado.
§ 2°. Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem.
§ 3°. As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços.
Art. 274. Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao Art 268, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
Art. 275. A base de cálculo apurado nos termos do artigo anterior:
I é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
Art. 276. Para efeitos do disposto nos artigos 274 e 275, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 277. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I. quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
II. quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III. quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
IV. quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
V. quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto.
§ 1°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:
I. as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
II. o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.
d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
§ 2°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 3°. O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 4°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 6°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subsequentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal das Unidades Fiscais Municipal - UFM.
Art. 278. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço.
§ 1°. A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços.
§ 2°. Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone,
d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
Art. 279. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, a baixo relacionada:
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ITEM |
TABELA DE VALORES PARA CONTRUÇÃO CIVIL |
UFMs |
I |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA POR METRO QUADRADO |
0,70 |
2 |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM MADEIRA POR METRO QUADRADO |
0,40 |
3 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE ALVENARIA OU MADEIRA POR METRO QUADRADO COM MENOS DE 450 M2 |
0,40 |
4 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450 M2 OU MAIS |
0,20 |
§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2°. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3°. A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
Art. 280. Os contribuintes, pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador.
Parágrafo Único No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 25 (VINTE E CINCO) UFMs.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 281. O imposto será pago:
I - quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):
a) para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado a vista com 20% (vinte por cento) de desconto ou em até 10 (dez) parcelas, nos meses de março, à dezembro.
b) - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro;
II - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 278, com vencimento no 15° (décimo quinto) dia de cada mês;
III - quando retido na fontes, apurado mensalmente e recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
IV - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração.
§ 1°. Na hipótese do inciso II deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.
§ 2°. Quando o início de atividade se der em qualquer mês do ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o pagamento será válido para o exercício e proporcional aos meses de atividades.
§ 3°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 4°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.
Art. 282. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor lançado expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM ou em outro indexador nacionalmente utilizado em substituição a este, convertidos para a moeda corrente para pagamento nos vencimentos previstos e constantes das guias de recolhimento.
Art. 283. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada.
Seção VIII
Art. 284. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços ou aqueles a que a Lei atribuir como responsáveis por substituição tributária.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro consultivo ou fiscal de sociedades.
Seção IX
Das Isenções
Art. 285. Ficam isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a construção com área de até 70,00M² (setenta metros quadrados) , residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
Art. 286. As ampliações das construções previstas no artigo anterior, terão o mesmo benefício desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
Parágrafo Único Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 70,00M² (setenta metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Art. 287. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito do cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
II as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços previstos na lista anexa ao Decreto Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 056, de 15 de dezembro de 1987, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites territorial deste município;
III os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto, dentro do que estabelece os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se as exigências desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou que possuam Lei específica de isenção.
Art. 288. O disposto nos incisos I, II e II do art. 287, não se aplica:
I - quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9°, § 1° e as sociedades civis por eles formadas previstas no § 3° do mesmo artigo, referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, constante da lista de serviço anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar n° 56 de 15 de dezembro de 1987, devendo esta condição ser comprovada.
II quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Autoridade Fazendária do município.
Art. 289. O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso III, do art. 281, através do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 290. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos demais controles do ISQN, os valores que lhe foram retido na fonte, por substituição tributária, tendo como documento hábil o Recibo de Retenção na Fonte RRF.
Parágrafo Único. O Recibo de Retenção na Fonte RRF deverá ser confeccionado pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo como modelo a ser estabelecido em regulamento próprio pela Secretaria de Finanças.
Art. 291. Os contribuintes responsáveis por substituição tributária deverão enviar, no final de cada mês, a secretaria de finanças a Declaração de Substituição Tributária - DST, contendo a relação dos contribuintes prestadores de serviços dos quais foram retidos o ISQN, os municípios onde estão estabelecidos, o numero das notas fiscais/faturas de serviços emitidas, descrição dos serviços prestados, o valor dos serviços prestados e o valor do imposto retido.
Parágrafo Único. A Declaração de Substituição Tributária deverá ser elaborada pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo como modelo a ser estabelecido em regulamento próprio pela Secretaria de Finanças.
Art. 292. A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido fora do prazo estabelecido no art. 281 , sujeitará o infrator as penalidades previstas no artigo 205.
Art. 293. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
Art. 294. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou emissão de cupom fiscal ECF, estabelecidos pela Autoridade Fazendária.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.
§ 2°. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.
§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
§ 4°. É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
§ 5°. Os blocos de notas fiscais de serviço e/ou notas fiscais fatura de serviço, deverão ser usadas de acordo com a seqüência cronológica de sua impressão
Art. 295. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
I - denominação Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço;
II - numero de ordem, numero da via e sua destinação;
III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;
IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);
V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da Autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo Único - As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.
Art. 296. As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra A e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2°. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 297. A Secretaria de Administração e Fazenda fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:
I - As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 298. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço
II - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 1°. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.
§ 2°. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.
Art. 299. A Autoridade Fazendária poderá suspender a obrigação referida no artigo 294, quando instituído o sistema de que trata o art. 278, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 300. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Autoridade Fazendária, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.
Art. 301. A Autoridade Fazendária, poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.
Art. 302. A Autoridade Fazendária poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF.
Art. 303. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a manter e escriturar de livros fiscais de modelo baixado pela Autoridade Fazendária.
§ 1°. Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão sua folha também numeradas tipograficamente, em ordem crescente e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.
§ 2°. Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, serão enfeixados e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.
Art. 304. O Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:
I os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;
II - as folhas terão suas escriturações totalizadas e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
III ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.
Art. 305. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Autoridade Fazendária entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas, pelo mesmo servidor.
Art. 306. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Autoridade Fazendária, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 307. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.
Art. 308. A Autoridade Fazendária poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.
Art. 309. A Autoridade
Fazendária poderá dispensar a posse e
escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao regime de
estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras
obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 049/2003 DE 19.12.2003
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Capitulo I
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 310. A taxa de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 311. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 1°. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2°. O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.
Art. 312. As Taxas de Licença e de prestação de serviços serão devidas para:
I Fiscalização de Localização e de Funcionamento;
II Fiscalização de Anúncio;
III Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro
IV Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirante;
V Fiscalização de Obras Particulares;
VI Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VII Taxa de Serviços Públicos Não Compulsórios de Expediente;
VIII Taxa de Coleta de Lixo.
IX Taxa de Serviços Diversos
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 313. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 322.
Art. 314. A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 315. O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos e critérios nelas indicadas.
Art. 316. Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
Art. 317. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.
Art. 318. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.
Parágrafo Único - As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.
Art. 319. As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.
Seção VI
Art. 320. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 321. As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.
Seção I
Art. 322. A Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento, fundada no poder de policia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública ao meio ambiente.
Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - O ramo de atividade a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, se for o caso;
III - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 323. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Seção II
Art. 324. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 325. Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 326. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento mencionados no Art. 322.
Art. 327. O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovada anualmente, ou cada vez que se verificar mudança de localização ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo Único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, com redução de 50% (cinqüenta por cento) se a atividade iniciar-se no segundo semestre;
II no mês de FEVEREIRO com vencimento no dia 31 DE MARÇO, nos casos subseqüentes;
III no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Seção IV
Art. 328. A Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela abaixo:
ITEM |
POR ANO E POR ESTABELECIMENTO |
UFM |
1 |
Até 25 m2 |
10.50 |
2 |
Mais de 25 m2 até 50 m2 |
17.50 |
3 |
Mais de 50 m2 até 100 m2 |
31.50 |
4 |
Mais de 100 m2 até 250 m2 |
63.00 |
5 |
MAIS De 250 m2 até 500 m2 |
157,50 |
6 |
Acima de 500 m2 Pelos primeiros 500 m2 POR M² EXCEDENTE DE 500M² |
157,50 0,063 |
Capítulo III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato gerador e da Incidência
Art. 329. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 330. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 331. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.
Art. 332. Incluem - se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes tapumes e veículos;
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
Parágrafo Único. Compreendem-se dentro das exigências deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 333. O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 334. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pela repartição competente.
Art. 335. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.
Parágrafo Único. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art. 336. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Do Sujeito Passivo
Art. 337. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 338. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO |
UFM |
1 |
Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por produto anunciado e por ano.
|
7,5 |
2 |
Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo, por ano, quando o anúncio objetivar lucro. a) luminoso ou iluminado b) não iluminado |
45 30 |
3 |
Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano |
75 |
4 |
Publicidade colocada em Terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e por ano |
30 |
5 |
Publicidade por meio de faixas ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia |
2 |
6
|
Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por semestre: a) Out door luminosos, por m2 b) Out door não iluminados, por m2 c) acoplados a relógios e/ou termômetros, por m2 |
2 1 2 |
7 |
Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados, por aparelho e por ano |
90 |
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 339. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 340. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Capítulo IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 341. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Parágrafo Único. A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro é conforme determinar a Lei e os regulamentos pertinentes.
Art. 342. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 343. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 344. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1 |
Taxa de fiscalização para taxi: - taxa de licença; - taxa de fiscalização. |
40 40 |
|
|
|
2 |
Taxa de fiscalização para transporte complementar: - taxa de licença; - taxa de fiscalização. |
48 48 |
|
|
|
|
|
|
3 |
Taxa de fiscalização para ônibus: - taxa de licença; - taxa de fiscalização. |
58 58 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N .º 0046/2003 DE 07.10.2003 |
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 345. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 346. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.
Capítulo V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 347. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 348. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 349. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 350. Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 351. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
DIA |
MES |
ANO |
1 |
Atividade ambulante: por banca ou similar, |
30 |
100 |
300 |
2 |
Atividade de feirante: por barraca ou similar, |
30 |
100 |
300 |
3 |
Atividade eventual: por banca ou similar, por evento |
50 |
500 |
|
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 352. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 353. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 354. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 355. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 356. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 357. A taxa incide, também, sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas.
Da Base de Cálculo
Art. 358. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
||
|
|
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
|
||
1 |
Edificações com um ou mais pavimentos, por metro quadrado: -CASA COM ATÉ 54,00M2., CONSTITUÍDA COMO PRIMEIRA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE SOLICITANTE, COM PLANTA FORNECIDA GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ASCURRA; - NA ZONA URBANA OU RURAL RESIDENCIA EM ALVENARIA OU MADEIRA; - GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM MENOS DE 450,00M2; - GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450,00MS2 OU MAIS; (LC 089/2008) |
ISENTA
1,00
0,40
0,20 |
|
|
|
3 |
Demolição, por metro quadrado. |
0,20 |
|
||
4 |
- Reformas de construções reparos, inclusive marquises/coberturas, por metro quadrado: - Drenos, sarjetas, paredes e reformas de fachadas, muros etc. por metro linear. |
0,50
0,50 |
|
||
5 |
Construção de andaimes e tapumes nos passeios: - Por metro linear e por semestre. |
1,73 |
|
||
6 |
Certificado de vistoria de conclusão de obra: NAS (HABITE-SE) - De prédios novos, reformados e ampliados, por metro quadrado. |
0,50 |
|
||
7 |
Diversos: - Substituição de plantas aprovadas por metro quadrado; - Transferência de responsável técnico por metro quadrado. |
0,25 0,25 |
|
||
8 |
Fornecimento de diretrizes para loteamentos: - Por metro quadrado. Estudos e consultas de viabilidade para edificações, pontes, silos e obras de saneamento: - por metro quadrado. |
0,01
0,01 |
|
||
9 |
Licença para construção de pontes, piscinas e outras; - por metro quadrado. |
1,00 |
|
||
10 |
Aprovação de anúncios (localização p/out-door): - por unidade : COLOCAÇÃO ANÚNCIO - placas e faixas baners e similares - por unidade; ATÉ 10,00M² - placas e faixas baners e similares - por unidade COM MAIS DE 10M² - baners e similares - por unidade. ATE 5,00M² - COM MAIS DE 5,OOM² |
20,00 5,00 10,00
5,00 10,00 |
|
||
11 |
Renovação de alvará de licença: - De construção por metro quadrado; - De loteamento por metro quadrado; - De desmembramento por metro quadrado; - Demais renovações por metro quadrado; - Acima de 10.000 metros quadrados. |
0,36 0,01 0,01 0,01 0,01 |
|
||
12 |
Loteamento, arruamento e desmembramento: - Até 5 Lotes; - Acima de 5 Lotes: ------ Os primeiros 5 Lotes: ------ Os demais Lotes (por lote): |
5,00
25,00 1,00 |
|
||
13 |
Alinhamento: - alinhamento por metro linear; - nivelamento por metro linear. |
1,00 0,36 |
|
||
14 |
Analise de loteamento, desmembramento, remembramento e condomínios - por processo. |
10,00 |
|
||
15 |
Autorização para execução de obras particulares no cemitério municipal - por processo. |
10,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 359. A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 360. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Seção V
Das Isenções
Art. 361. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 362. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art. 363. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Seção II
Art. 364. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 365. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1 |
Circo, parques de diversões e exposições e similares: Por m2, por mês ou fração |
0,06 |
2 |
Caçamba ou similar: Por unidade, por ano ou fração |
5 |
3 |
Bancas de jornal e revistas: Por banca, por exercício ou fração |
20 |
4 |
Postes e similares: Por unidade, por ano ou fração |
5 |
5 |
Cabinas telefônicas ou similares: Por unidade, por ano ou fração |
5 |
6 |
Caixas postais e similares: Por unidade, por ano ou fração |
5 |
7 |
Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos e similares: Por unidade, por mês ou fração |
30 |
8 |
Outras atividades: Por m2 de área ocupada, por evento dia ou fração |
0.5 |
|
|
|
9 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume: a) por mês ou fração e por metro linear b) por ano e por obra e por metro linear |
2 10 |
|
||
10 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção: a) por dia e por metro quadrado b) por mês e por metro quadrado |
0,5 20 |
|
||
11 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos: a) por dia e por unidade b) por mês e por unidade |
0,5 10 |
|
Art. 366. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção IV
Das Isenções
Art. 367. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.
Seção V
Art. 368. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 369. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VIII
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
Seção I
Art. 370. Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município, relacionados na tabela baixo:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1 |
Certidão negativa de tributos e multas |
4,8 |
2 |
Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade |
4,8 |
3 |
Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminativos, independente do numero de linhas, por laudas Autenticação de livros fiscais por livro Emissão de nota fiscal de serviço, por nota Emissão de DAM em cada DAM emitido |
4,8 4,8 1 1 |
8 |
Numeração de casas e prédios - por emplacamento |
10 |
9 |
Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente |
4,8 |
15 |
Transferência de permissão pessoa física/jurídica para taxi |
60 |
16 |
Transferência de permissão para transporte complementar e ônibus |
120 |
Do Cálculo
Art. 371. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na TABELA a que se refere o artigo anterior.
Seção III
Art. 372. O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia de recolhimento de tributos municipais antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, e no prazo de 15 (quinze ) dias da data de protocolo, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 373. Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea a deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
§ 1º. O disposto no inciso I, deste artigo, observados as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.
§ 2º. Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3º. A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Capítulo IX
Seção I
Art. 374. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço da coleta de lixo e resíduos domiciliares.
Art. 375. O tributo de que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe.
Seção II
Art. 376. O sujeito passivo da taxa de coleta de lixo é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel localizado em áreas, em vias ou em logradouros públicos beneficiados pelo serviço.
Seção III
Art. 377. A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o custo do respectivo serviço, que será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis situados nos locais onde se verifique a prestação de serviços da coleta, conforme tabela:
==============================================================
| Freqüência de coleta | No_ de UFM |
|
| Numero de dias | Imóveis | Imóveis não |
| por semana | Residenciais | Residenciais |
|----------------------------|--------------------|--------------------|
| 1 | 21,00 | 30,00 |
| 2 | 37,00 | 56,00 |
| 3 | 52,00 | 78,00 |
| 4 | 67,00 | 100,00 |
| 5 | 80,00 | 120,00 |
| 6 | 90,00 | 135,00 |
==============================================================
Parágrafo Único. Para o calculo da Taxa adaptar-se-á a área edificada da unidade globalmente ate o limite de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este limite.
Art. 378. A taxa será cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 379. Aplicam-se no que couber, a taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Das Isenções
Art. 380. São Isentos
das taxas inclusas na cobranças do IPTU:
I - Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços
públicos, Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - Unifamiliar único do sujeito passivo, quando e enquanto por
ele ocupada como moradia, com renda mensal familiar inferior a 2 (dois)
salários mínimos, desde que a área edificada não ultrapasse a 70 (setenta)
metros quadrados;
III - De propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de
viúvos (as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos mensais inferiores
a 2 (dois) salários mínimos; sendo proprietário de 01 ( um ) único imóvel.,
DESDE QUE A AREA OCUPADA NÃO ULTRAPASSE 70M²
III
de propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou
pensionistas, desde que percebam, rendimentos mensais inferiores a 2 (dois)
salários mínimos; sendo proprietário de 01 (um) único imóvel.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2003.
III De propriedade de
contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos (as) ou pensionistas, desde que
percebam rendimentos familiares
mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos e sendo proprietário de um
único imóvel.
a) não
caberá a isenção as edificações excedentes cadastradas no mesmo imóvel, ficando
estas sujeitas a taxa de coleta de lixo.
b) caberá a
isenção somente ao imóvel utilizado para fins de moradia dos contribuintes com
a característica deste inciso.
IV - De propriedade de contribuinte que sofra, comprovadamente, de
doença incurável ou de órfão;
V - Declarados de utilidade publica para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Dos veteranos de Guerra da FEB e Ex-combatentes da FEB, da
FAB, da Marinha de Guerra e da marinha Mercante, que participaram em missões de
patrulhamento aeronaval, ou de unidades que comboiaram as tropas brasileiras
para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as forcas Armadas
do Brasil, em Zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal numero 10-490-A,
de 25 de setembro de 1942, desde que usados como residência própria ou de sua
viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art.
381. As isenções, requeridas anualmente antes do
vencimento da primeira parcela do imposto, serão declarados em requerimento
interposto a Prefeitura, e sua casacão se dará uma vez verificada não mais
existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Capítulo X
Seção I
Do fato gerador
Art. 382 . A Taxa de Serviços
Diversos, tem como fato gerador a prestação de serviços com utilização dos
equipamentos e maquinas pertencente ao município.
Art. 382 A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a prestação de serviços com utilização dos equipamentos e maquinas pertencentes ao município, bem como, os serviços de manutenção e conservação dos cemitérios municipais.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Do Sujeito Passivo
Art. 383. O sujeito passivo
responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, que solicitar
a prestação do serviço em que sejam utilizados maquinas e equipamentos
pertencentes a municipalidade ou dele
obtiver qualquer benefício.
Art. 383 O sujeito passivo responsável pelo
pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, que solicitar a prestação do
serviço em que sejam utilizados máquinas e equipamentos pertencentes a
municipalidade ou dele obtiver qualquer benefício, ou ainda, a pessoa física
responsável pelo(s) túmulo(s) no cemitério municipal."
. Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 384. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização dos equipamentos e maquinas bem como de outros fatores constantes da tabela abaixo, tendo como base a UFM:
TABELA DE PREÇOS PARA OS SERVIÇOS DIVERSOS
|
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
Unidade |
UFMs |
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1 |
PATRULHA MECANIZADA: - Trator I - de pneus.................................................. - Trator II - arrozeiro .............................................. - Ensilhadeira trator I ...... ....................................... - Ensilhadeira Trator II .............................. ............ - Retro escavadeira ................................................... - Trator de esteira - 12 t. ........................................... - Escavadeira hidráulica ............................................. - Trator de esteira 20 t. .......................................... - Pá-Carregadeira ...................................................... - Patrola .................................................................... |
Hora Hora Hora Hora Hora Hora Hora Hora Hora Hora |
21,00 35,00 21,00 35,00 35,00 50,00 72,83 57,22 35,00 35,00 |
Obs: Quando o usuário for agricultor, observar-se-á o seguinte: a) Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os preços da tabela para todos os itens até o limite de 10 (dez) horas. b) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os preços da tabela para as horas excedentes ao limite estabelecido no item a. |
|||
|
|||
2 |
SERVIÇOS DE CAMINHÕES E OUTROS: - Carga de barro ........................................................ - Carga de macadame ................................................ - Carga de água ......................................................... - Recolhimento de restos de edificações ou jardins com pá-carregadeira ............................................... - Recolhimento de restos de edificações ou jardins sem pá-carregadeira ................................................ - Recolhimento de materiais tóxicos ou resíduos industriais ............................................................... - Caçamba para coleta de lixo .................................... - Prancha para Transporte ......................................... - Ônibus .................................................................... - Micro Ônibus .......................................................... - Veículos e Utilitários .............................................. - Caminhões .............................................................. |
Carga Carga Carga
Carga
Carga
Carga Carga Hora Km Km Km Km |
15,60 35,00 15,60
35,00
15,60
20,80 26,01 35,00 1,25 1,25 0,94 1,25 |
|
Seção IV
Do Pagamento
Art. 385. O
pagamento deverá ser efetuado:
I - quando for possível
determinar o valor do serviço, no ato da solicitação;
II quando depender de apuração do seu valor, após a conclusão do
serviço solicitado.
Art. 385 O pagamento deverá ser efetuado:
I - quando for possível determinar o valor do serviço, no ato da solicitação;
II - quando depender de apuração do seu valor, após a conclusão do serviço solicitado;
III - quando se tratar de manutenção e conservação do cemitério municipal, conforme regras dispostas em Decreto Regulamentador.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 386. Toda pessoa que tenha
domicilio no Município de ASCURRA, está sujeita às determinações da presente
Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 21 de maio de 2012.
Parágrafo Único Para efeito desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções à prevenção e repressão relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 387. Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1°. A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 2°. A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de assuntos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade quanto à saúde da população e sobre as condições do ambiente, possibilitem o estabelecimento de projetos e programas de ações voltadas à solução dos problemas existentes.
§ 3°. A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.
§ 4°. A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde municipal as informações e/ou as orientações indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente quanto a doenças transmissíveis e evitáveis, a dependência de drogas e aos perigos da poluição e contaminação do ambiente.
Seção III
Art. 388. Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
Art. 389. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais, regulamentares, e as de ética.
§ 1°. A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2°. Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 390. O profissional de ciência da saúde deve:
I colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;
II cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
Art. 391. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1°. A pessoa, para construir ou reformar edifício ou parte deste, de qualquer natureza tipo ou finalidade, deverá previamente obter a aprovação do projeto hidro-sanitário, por parte da autoridade de saúde, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Art. 392. É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo na comunidade.
Art. 393. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, o edifício já construído, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2°. O proprietário e/ou administrador de imóvel destinado à habitação, deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conserva-lo.
§ 3°. O proprietário, administrador ou usuário da habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4°. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato creche, escola, asilo, cárcere quartel convento e similares.
Art. 394. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, ou prestador de serviço de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, instalação, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem tal espaço.
§ 1°. Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças do trabalho, quer no ambiente, quer por tecnologias empregadas ou equipamentos utilizados.
§ 2°. É dever da pessoa prestar as informações pormenorizadas sobre os riscos das operações laborais que se executam e sobre o produto ou materiais que são manipulados na atividade laboral.
§ 3°. É passível de multa, toda pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.
§ 4°. Todo estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviços, obedecerá às exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como, normas e regulamentos municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
Subseção III
Dos Alimentos e Bebidas
Art. 395. Toda pessoa que produzir, fabricar, transformar, comercializar, transportar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei ou regulamento.
§ 1°. A pessoa que manipular alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2°. Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 396. Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produzir, fabricar, transformar, comercializar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
Art. 397. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da saúde ou órgão por ele delegado.
Subseção IV
Das Substâncias e dos Produtos Perigosos
Art. 398. Toda pessoa que elaborar, fabricar, armazenar, comercializar ou transportar substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1°. Considera-se substância ou produto perigoso, para efeito desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2°. Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da flora dos mesmos, a fim de preserva-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3°. Toda pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
Art. 399. Todo empregador é responsável pelo fornecimento de condições de trabalho compatíveis com a proteção e a defesa da saúde de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
§ 1°. As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação Estadual e Federal pertinente.
§ 2°. Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como, visa a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I assistência ao trabalhador vitima de acidentes do trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
III participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
IV revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
V a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Das Disposições Gerais
Art. 400. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões a sua poluição ou contaminação, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I ambiente o meio em que se vive;
II poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que se possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
III contaminação qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 401. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, liquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 402. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção de espécies.
Art. 403. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
a) - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
b) - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestara vizinhança;
c) - aterrar as vias públicas com lixo contaminado ou qualquer outro detrito tóxico.
Art. 404. Todo proprietário ou responsável por imóvel deve conserva-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
§ 3°. A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais.
§ 4°. O proprietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Postura Municipal.
Seção II
Da Poluição e/ou Contaminação do Solo e/ou da Água
Subseção I
Das Disposições sobre Resíduos e Dejetos
Art. 405. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único Toda pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 406. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando os poços ou fossas existentes.
§ 1°. Ressalvam-se os casos de estabelecimentos industriais ou outras organizações que demandam grande consumo de água, as quais, uma vez aprovados pela autoridade sanitária, poderão suprir o abastecimento por meio de poços tubulares profundos.
§ 2°. Nos casos previstos no § 1° deste artigo, serão proibidas as ligações cruzadas com a rede de abastecimento público.
Art. 407. Onde não houver sistema de abastecimento de água, será permitida abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento da água potável, desde que satisfeitas as condições higiênicas, reguladas por normas técnicas especiais.
§ 1°. Os poços devem ficar em nível superior ao das fontes de contaminação.
§ 2°. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros dos focos de contaminação.
Art. 408. Nos prédios abastecidos pela rede pública, será obrigatório a existência de reservatórios para, nos casos de interrupção no abastecimento, seja assegurado à continuidade do fornecimento de água durante o período.
Art. 409. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências, feita à galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede pública coletora.
§ 1°. Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final de efluentes.
§ 2°. Todo prédio que utilize fossa séptica para tratamento do seu esgoto é obrigado, através de seus responsáveis, a manter a mesma em perfeito funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática.
Art. 410. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1°. O destino do lixo dos hospitais, unidades sanitárias, laboratórios, ambulatórios, farmácias e congêneres, deverá obedecer às normas e orientações da autoridade de saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 2°. O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitário ou utilizará outros processos a critério da autoridade de saúde.
Subseção II
Das Águas Residuárias e Pluviais
Art. 411. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1°. Toda pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistemas de abastecimento de água, assim como em outros rios, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2°. Nenhuma Pessoa poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
Capitulo XIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Competência, Da Orientação, Do Controle e Da Fiscalização
Art. 412. A vigilância sanitária no Município de ASCURRA terá Direção Única, exercida pela Secretária Municipal de Saúde, ou órgão equivalente, e as ações e serviços serão executados de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 413. A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde destacando-se:
I proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II saneamento básico;
III alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
V ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;
VI serviços de assistência à saúde;
VII produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII sangue e hemoderivados;
IX radiações de qualquer natureza.
Art. 414. As ações de vigilância sanitária serão executadas:
I de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II com efetiva participação da comunidade;
III de forma integrada com as demais esferas de governo;
IV de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária.
Art. 415. A vigilância sanitária do Município de ASCURRA compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:
I - Vistoria Sanitária, a pedido do proprietário ou responsável por empresa, imóveis, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;
II - Vistoria Prévia realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III - Concessão de Alvará Sanitário, entendido com autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os cento e oitenta (180) dias;
VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretária Municipal de Saúde;
VII - Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos;
VIII Autorização de comércio eventual ou comércio em eventos festivos e demais eventos, deverão apresentar requerimentos para concessão de Alvará Sanitário com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento, toda vez que os produtos comercializados forem de ordem semi-elaborados ou in natura e preparação de alimentos ocorrer no local.
IX Autorização de comércio ambulante de produtos de origem animal, preparados ou não, que somente obterão a concessão de Alvará Sanitário mediante parecer favorável a esta atividade por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, sendo atividade de alto risco epidemiológico.
X - Outras fixadas por Decreto Municipal quando cabível.
Parágrafo Único - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 416. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Executivo Municipal, exercerão as atividades de vigilância sanitária e fiscalização em todo o território do município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes.
§ 1°. As ações e autuações, no território de ASCURRA, por autoridade da saúde de outras esferas de governo, serão realizadas em conjunto com as autoridades municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante ratificação expressa ou tácita da Direção municipal, à vista dos autos e termos que tiverem expedidos.
§ 2°. Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município de ASCURRA.
Art. 417. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora.
§ 1°. Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força pública para sua garantia e eficácia.
§ 2°. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Seção II
Do Cálculo
Art. 418. A taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida de acordo com os valores constantes da tabela anexa.
§ 1°. O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2°. A Taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida através de guia, devidamente autenticada mecanicamente.
§ 3°. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em Unidades Fiscais Municipais UFM das atividades exercidas.
§ 4°. As inscrições no cadastro da Unidade de Vigilância Sanitária dos requerimentos de Alvará Sanitário para estabelecimentos com inicio de atividades após o último dia útil do mês de abril, pagarão taxa com proporcionalidade, considerando um duodécimo (1/12) por mês de exercício a contar do mês de inicio de atividades até findo o exercício, assumindo então condição normal nos próximos exercícios.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 419. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinarem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1°. Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2°. No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e empregados diretamente envolvidos com a infração.
§ 3°. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o interessado - fabricante, manipulador, beneficiador, transportador acondicionador tomará as providencias urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens.
§ 5°. Quando a infração for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a administração Municipal através de seu órgão competente, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
I comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para medidas disciplinares ou corretivas cabíveis;
II em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
Art. 420. Autoridades de saúde, para efeitos da Lei, são todos os agentes públicos designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo Único - Regulamento especifico ocupar-se-á de ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no município.
Subseção II
Da Graduação das Infrações
Art. 421. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I - mínima, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II - média, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - máxima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 422. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 423. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 424. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outro para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter a infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 425. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Subseção III
Das Especificações das Penalidades
Art. 426. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto e equipamentos;
IV - inutilização dos produtos;
V - suspensão ou interdição temporária de estabelecimento;
VI - suspensão ou interdição definitiva de estabelecimento;
VII cassação de licença sanitária;
VIII - - proibição de propaganda;
IX confisco de animais;
X - suspensão ou cancelamento de licença para plantio;
XI cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo Único A autoridade competente poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo.
Art. 427. A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 30 à 99,99 UFMs;
II - nas infrações graves, de 100 à 299,99 UFMs;
III - nas infrações gravíssimas, de 300 à 1.000 UFMs.
§1°. Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a correção monetária.
§ 2°. As multas deverão ser arrecadadas para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3°. Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da Licença Sanitária esta não será concedida, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
§ 4°. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao órgão fazendário municipal ou interpor recurso, sob pena de cobrança judicial.
Art. 428. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei e seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
GRADUAÇÕES DAS INFRAÇÕES
Art. 429. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 430. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - a gravidade de fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 431. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II a errata compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 432. São circunstâncias agravantes:
I - ser infrator reincidente;
II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 433. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Da Caracterização das Infrações e Suas Penalidades
Art. 434. A pessoa comete infração de natureza sanitária incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários:
PENA - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
III Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dedicarem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa;
IV - instalar consultório médico, odontológico e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comercias, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária:
PENA advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:
PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença autorização e/ou multa;
VIII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA - advertência, interdição de licença e/ou multa;
IX impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
PENA advertência e/ou multa;
X reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
XI opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
PENA advertência e/ou multa;
XII aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XIV retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizar-os contrariando as disposições legais e regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
PENA - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA - advertência, apreensão inutilização interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;
XX utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
PENA advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXI comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXII - Aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
PENA - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII - Não cumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estrangeiros:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
XXIV - Não cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, que seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
PENA - interdição e/ou multa;
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:
PENA - interdição e/ou multa;
XXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
PENA - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXVIII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;
XXIX Expor e/ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído. que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma do produto:
PENA - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento;
XXX - Descumprir atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente:
PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;
XXXI - Transgredir normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:
PENA - advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXXII - Inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:
PENA - advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporário ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
XXXIII Construir chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de qualquer estabelecimento comercial, industrias de qualquer natureza, que tenha altura insuficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, incomodem os vizinhos:
PENA advertência e multa;
XXXIV Criar, dentro do perímetro urbano ou próximo de aglomerados populacionais, amimais sem manejo e higiene adequados e em numero e espécie que venham a causar danos ou incômodos:
PENA advertência e/ou multa;
XXXV Criar ou conservar porcos, dentro do perímetro urbano, bem como a construção de granjas ou canis:
PENA advertência, multa e/ou confisco;
XXXVI Criar animais de grande porte dentro do perímetro urbano:
PENA advertência, multa e/ou confisco;
XXXVII Consentir o escoamento das águas servidas das residências para a rua ou terrenos vizinhos:
PENA advertência e/ou multa
§ 1°. Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados, e a assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2°. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Subseção V
Da Caracterização Básica do Processo
Art. 435. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 436. A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as ordens, recomendações ou instruções, que se fizerem necessárias, mediante o AUTO DE INTIMAÇÃO.
§ 1°. O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2°. O descumprimento do auto de intimação será punido com a aplicação de multa, graduada de acordo com o artigo 427, mediante a expedição do auto de infração, devendo ser dobrado o valor da multa, a cada desobediência injustificada.
Art. 437. O auto de intimação será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorizar a medida;
III a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV o prazo para a sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
V nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura;
VI a identificação do responsável, a sua assinatura, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância ou sua motivação.
Art. 438 . O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá 90 (noventa) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não depender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 439. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que ficar sujeito o infrator;
V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 440. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal com aviso de recebimento AR;
III - por edital, publicado no diário oficial ou jornal de boa circulação no município, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1°. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 432.
§ 2°. O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.
§ 3°. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5°. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo terceiro, deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 441. As multas em auto de infração sofrerão redução de vinte por cento, (20%) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Subseção II
Art. 442. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
§ 1°. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez (10) dias para se pronunciar e prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecendo e esclarecendo todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
§ 2°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 443. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
I no caso de auto de infração, encaminhá-lo-á para a imediata cobrança, não sendo satisfeita esta exigência dentro do prazo estabelecido na legislação, será o débito lançado em divida ativa para cobrança judicial, devendo ser repassado o seu valor ao Fundo Municipal de Saúde.
II nos casos de aplicação do auto de intimação, poderá a autoridade julgadora, ordenar o lançamento das penalidades cabíveis.
Art. 444. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 445. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer a autoridade superior (Secretário Municipal de Saúde), dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1°. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 2°. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 440.
Art. 446. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta ultima.
Parágrafo Único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 447. As infrações as disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco (5) anos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 21 de maio de 2012.
§ 1°. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
TABELA |
||
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
|
||
1 |
-ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
|
|
|
11 |
-INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|
|
|
111 |
-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
11101 |
-Conservas de produtos de origem vegetal...................................................... |
120 |
11102 |
-Doces/produtos confeitaria(c/creme).............................................................. |
120 |
11103 |
-Massas frescas............................................................................................... |
120 |
11104 |
-Panificação(fab./distrib.)................................................................................. |
120 |
11105 |
-Produtos alimentícios infantis......................................................................... |
120 |
11106 |
-Produtos Congelados...................................................................................... |
120 |
11107 |
-Produtos Dietéticos......................................................................................... |
120 |
11108 |
-Refeições industriais........................................................................................ |
120 |
11109 |
-Sorvetes e similares....................................................................................... |
120 |
11199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
120 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 15 |
||
|
|
|
|
|
|
112 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÖGICO |
UFM |
|
|
|
11201 |
-Aditivos............................................................................................................. |
80 |
11202 |
-Água mineral.................................................................................................... |
80 |
11203 |
-Amido e derivados.......................................................................................... |
80 |
11204 |
-Bebidas analcoólicas, sucos e outras.............................................................. |
80 |
11205 |
-Biscoitos e bolachas........................................................................................ |
80 |
11206 |
-Cacau, chocolates e sucedâneos.................................................................... |
80 |
11207 |
-Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos.............................................. |
80 |
11208 |
-Condimentos, molhos e especiarias................................................................ |
80 |
11209 |
-Confeitos, caramelos, bombons e similares................................................... |
80 |
11210 |
-Desidratadora de frutas (uvas-passa, banana, maçã, etc.) ............................ |
80 |
11211 |
-Desidratadora de vegetais e ervateiras........................................................... |
80 |
11212 |
-Farinhas(moinhos) e similares........................................................................ |
80 |
11213 |
-Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes........................................ |
80 |
11214 |
-Gelo................................................................................................................. |
80 |
11215 |
-Gorduras, óleos, azeites, cremes(fab./ref./envasadoras)................................ |
80 |
11216 |
-Marmeladas, doces e xaropes........................................................................ |
80 |
11217 |
-Massas secas ................................................................................................ |
80 |
11218 |
-Refinadora e envasadora de açúcar................................................................ |
80 |
11219 |
-Refinadora e envasadora de sal...................................................................... |
80 |
11220 |
-Salgadinhos/batata frita(empacotado)............................................................. |
80 |
11221 |
-Salgadinho e frituras....................................................................................... |
80 |
11222 |
-Suplementos alimentares enriquecidos........................................................... |
80 |
11223 |
-Tempero à base de sal................................................................................... |
80 |
11224 |
-Torrefadora de café........................................................................................ |
80 |
11299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
80 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 10 |
||
|
|
|
12 |
-LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
|
|
|
121 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
|
|
|
12101 |
-Açougue.......................................................................................................... |
56 |
12102 |
-Assadora de aves e outros tipos de carne...................................................... |
30 |
12103 |
-Cantina escolar............................................................................................... |
30 |
12104 |
-Casa de carnes............................................................................................... |
50 |
12105 |
-Casa de frios(lacticínios e embutidos)............................................................. |
50 |
12106 |
-Casa de sucos/caldo de cana e similares....................................................... |
30 |
12107 |
-Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis.................................... |
56 |
12108 |
-Confeitaria....................................................................................................... |
50 |
12109 |
-Cozinha de escolas........................................................................................ |
30 |
12110 |
-Cozinha clube/hotel/creche/boate/similares.................................................... |
56 |
12111 |
-Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde......................................... |
Isento |
12112 |
-Feira livre/comérc.amb.(c/venda carne/pescados, outros).............................. |
30 |
12113 |
-Lanchonete/café colonial e petiscarias........................................................... |
50 |
12114 |
-Mercado super/mini(somatório das atividades)............................................... |
* |
12115 |
-Mercearia/armazém(única atividade)............................................................. |
50 |
12116 |
-Padaria/panificadora........................................................................................ |
50 |
12117 |
-Pastelaria......................................................................................................... |
30 |
12118 |
-Peixaria(pescados e frutos do mar)................................................................ |
50 |
12119 |
-Pizzaria........................................................................................................... |
50 |
12120 |
-Produtos congelados...................................................................................... |
50 |
12121 |
-Restaurante/buffet/churrascaria...................................................................... |
56 |
12122 |
-Rotisserie......................................................................................................... |
56 |
12123 |
-Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares............................................... |
50 |
12124 |
-Sorveteria e/ou posto de venda...................................................................... |
50 |
12199 |
-Congêneres.................................................................................................... |
50 |
Em estabelecimentos com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
|
|
|
|
|
|
122 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
12201 |
-Bar/boate/wisqueria......................................................................................... |
50 |
12202 |
Bomboniére...................................................................................................... |
30 |
12203 |
-Café................................................................................................................. |
30 |
12204 |
-Depósito de bebidas....................................................................................... |
30 |
12205 |
-Depósito de frutas e verduras......................................................................... |
50 |
12206 |
-Depósito de produtos não perecíveis.............................................................. |
50 |
12207 |
-Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias...................................... |
50 |
12208 |
-Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis...................................... |
30 |
12209 |
-Quitanda, frutas e verduras............................................................................ |
30 |
12210 |
-Venda ambulante(carrinho pipoca/milho/sanduiche, etc.)............................... |
30 |
12211 |
-Comércio atacadista de produtos não perecíveis............................................ |
50 |
12299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
30 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
|
|
|
|
|
|
13 |
-INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
|
|
|
131 |
-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO |
|
|
|
|
13101 |
-Agrotóxicos...................................................................................................... |
120 |
13102 |
-Cosméticos, perfumes e produtos de higiene................................................. |
120 |
13103 |
-Insumos farmacêuticos................................................................................... |
120 |
13104 |
-Produtos farmacêuticos.................................................................................. |
120 |
13105 |
-Produtos biológicos......................................................................................... |
120 |
13106 |
-Produtos de uso laboratorial............................................................................ |
120 |
13107 |
-Produtos de uso médico/hospitalar................................................................ |
120 |
13108 |
-Produtos de uso odontológico........................................................................ |
120 |
13109 |
-Próteses(ortop./estética/auditiva, etc)............................................................. |
120 |
13110 |
-Saneantes domissanitários............................................................................. |
120 |
13199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
120 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido do valor de 50 |
||
|
|
|
|
|
|
132 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
13201 |
-Embalagens..................................................................................................... |
80 |
13202 |
-Equip./instrumentos laboratoriais.................................................................... |
80 |
13203 |
-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................ |
80 |
13204 |
-Equip./instrumentos odontológicos................................................................. |
80 |
13205 |
-Produtos veterinários...................................................................................... |
80 |
13299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
80 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
|
|
|
|
|
|
14 |
-COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
|
|
|
141 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
14101 |
-Agrotóxicos..................................................................................................... |
80 |
14102 |
-Com./distrib. de medicamentos....................................................................... |
80 |
14103 |
-Com./distrib. de produtos laboratoriais............................................................ |
80 |
14104 |
-Com./distrib. de produtos médico/hospitalar................................................... |
80 |
14105 |
-Com./distrib. de produtos odontológicos......................................................... |
80 |
14106 |
-Com./distrib. de produtos veterinários............................................................ |
80 |
14107 |
-Com./distrib. de saneantes/domissanitários.................................................... |
80 |
14108 |
-Produtos químicos.......................................................................................... |
80 |
14199 |
-Congêneres.................................................................................................... |
80 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
|
|
|
|
|
|
142 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
14201 |
-Alimentação animal(ração/supletivos)............................................................. |
56 |
14202 |
-Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene............................... |
56 |
14203 |
-Embalagens..................................................................................................... |
56 |
14204 |
-Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc................................................. |
56 |
14205 |
-Equip./instrumentos laboratoriais.................................................................... |
56 |
14206 |
-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................ |
56 |
14207 |
-Equip./instrumentos odontológicos................................................................. |
56 |
14208 |
-Fertilizantes/corretivos.................................................................................... |
56 |
14209 |
-Prótese(ortop./estética/auditiva, etc.).............................................................. |
56 |
14210 |
-Sementes/selecionadas/mudas....................................................................... |
56 |
14299 |
-Congêneres..................................................................................................... |
56 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
|
|
|
|
|
|
15 |
-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE |
|
|
|
|
151 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
15101 |
-Ambulatório médico......................................................................................... |
56 |
15102 |
-Ambulatório odontológico................................................................................ |
56 |
15103 |
-Ambulatório veterinário.................................................................................... |
50 |
15104 |
-Ambulatório de enfermagem........................................................................... |
56 |
15105 |
-Banco de leite humano.................................................................................... |
50 |
15106 |
-Banco de órgãos(olhos, rins, fígado etc.)........................................................ |
50 |
15107 |
-Clínica médica................................................................................................. |
120 |
15108 |
-Clínica veterinária............................................................................................ |
56 |
15109 |
-Hemodiálise..................................................................................................... |
120 |
15110 |
-Policlínica......................................................................................................... |
120 |
15111 |
-Pronto socorro................................................................................................. |
56 |
15112 |
-Serviço de nutrição e dietética......................................................................... |
50 |
15113 |
-Unidade sanitária............................................................................................ |
Isento |
15114 |
-Medicina nuclear.............................................................................................. |
120 |
15115 |
-Radioimunoensaio........................................................................................... |
120 |
15116 |
-Radioterapia, cobaltoterapia, etc.(por equipamento)....................................... |
120 |
15117 |
-Radiológica médica(por equipamento)............................................................ |
80 |
15118 |
-Radiologia odontológica(por equipamento) ................................................ |
50 |
15119 |
-Farmácia(alopática)......................................................................................... |
120 |
15120 |
-Farmácia(homeopática)................................................................................... |
120 |
15121 |
-Drogaria........................................................................................................... |
120 |
15122 |
-Posto de medicamentos.................................................................................. |
80 |
15123 |
-Dispensário de medicamentos........................................................................ |
50 |
15124 |
-Ervanária......................................................................................................... |
56 |
15125 |
-Unidade volante de comércio farmacêutico..................................................... |
56 |
15126 |
-Farmácia privada(hosp./clínica/assoc.,etc.).................................................... |
80 |
15127 |
-Hospital especializado..................................................................................... |
(*)160 |
15128 |
-Hospital geral.................................................................................................. |
(*)160 |
15129 |
-Hospital infantil................................................................................................ |
(*)160 |
15130 |
-Maternidade.................................................................................................... |
(*)160 |
15131 |
-Unidade integrada de saúde/unidade mista.................................................... |
(*)160 |
15132 |
-Laboratório de análises clínicas..................................................................... |
120 |
15133 |
-Laboratório de análises bromatológicas.......................................................... |
120 |
15134 |
-Laboratório de anatomia e patologia............................................................... |
120 |
15135 |
-Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica....................................... |
120 |
15136 |
-Laboratório químico-toxicológico.................................................................... |
120 |
15137 |
-Laboratório cito/genético................................................................................ |
120 |
15138 |
-Posto de coleta de material de laboratório...................................................... |
50 |
15139 |
-Agência transfusional de sangue..................................................................... |
56 |
15140 |
-Banco de sangue............................................................................................. |
80 |
15141 |
-Posto de coleta de sangue.............................................................................. |
50 |
15142 |
-Serviço de hemoterapia.................................................................................. |
80 |
15143 |
-Serviço industrial de derivados de sangue..................................................... |
120 |
15144 |
-Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar(por unidade móvel)... |
56 |
15145 |
-Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)........... |
50 |
|
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica especifica. |
|
|
|
|
|
|
|
152 |
- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
|
|
|
15201 |
-Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação ......................................................... |
80 |
15202 |
-Clinica de psicoterapia/desintoxicação............................................................ |
80 |
15203 |
-Clinica de psicanálise...................................................................................... |
80 |
15204 |
- Clinica de odontologia.................................................................................... |
80 |
15205 |
-Clinica de tratamento e repouso..................................................................... |
80 |
15206 |
-Clinica de ortopedia......................................................................................... |
80 |
15207 |
-Clinica de diagnóstico por imagem (por equipamento)................................... |
*110 |
15208 |
-Clinica de fonoaldiologia................................................................................. |
80 |
15209 |
-Consultório médico.......................................................................................... |
80 |
15210 |
-Consultório nutricional..................................................................................... |
80 |
15211 |
-Consultório odontológico................................................................................. |
80 |
15212 |
-Consultório de psicanálise/psicologia.............................................................. |
80 |
15213 |
-Consultório veterinário..................................................................................... |
56 |
`5214 |
-Estabelecimento de massagem....................................................................... |
56 |
15215 |
-Laboratório de prótese dentária....................................................................... |
56 |
15216 |
-Laboratório de prótese auditiva....................................................................... |
56 |
15217 |
-Laboratório de prótese ortopédica................................................................... |
56 |
15218 |
-Laboratório de ótica........................................................................................ |
56 |
15219 |
-Ótica................................................................................................................ |
56 |
15220 |
-Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)....................... |
30 |
15221 |
-Estab. saúde de propriedade da Únião, Estado e Município.......................... |
isento |
15299 |
-Congêneres..................................................................................................... |
50 |
|
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
|
|
|
|
|
|
|
|
* Não enquadrado no subgrupo 15 |
|
|
|
|
16 |
-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
|
|
|
161 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
|
|
16101 |
-Asilo e similares............................................................................................... |
Isento |
16102 |
-Desinsetizadora e/ou desratizadora................................................................ |
80 |
16103 |
-Escola de natação e similares......................................................................... |
56 |
16104 |
-Estação hidromineral/termal/climatério........................................................... |
120 |
16105 |
-Estab. de ensino pré-escolar maternal, pre-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância................................................................................ |
56 |
16106 |
-Estab. de ensino de 1º, 2º e 3º graus e similares............................................ |
56 |
16107 |
-Estab. de ensino (todos os graus) regime de internato.................................. |
56 |
16108 |
-Piscina coletiva................................................................................................ |
56 |
16109 |
-Radiologia industrial........................................................................................ |
120 |
16110 |
-Sauna.............................................................................................................. |
50 |
16111 |
-Zoológico......................................................................................................... |
Isento |
16112 |
-Estab. de propriedade da Únião, Estado, Município e asilos.......................... |
Isento |
16199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
56 |
|
|
|
|
|
|
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
|
|
|
16201 |
-Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários................................. |
50 |
16202 |
-Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares............................... |
50 |
16203 |
-Agência bancária e similares.......................................................................... |
50 |
16204 |
-Barbearia........................................................................................................ |
30 |
16205 |
-Camping.......................................................................................................... |
50 |
16206 |
-Cárcere/penitenciária e similares.................................................................... |
Isento |
16207 |
-Casa de espetáculos (discotecas/bailes e similares)...................................... |
56 |
16208 |
-Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche e similares)............................. |
50 |
16209 |
-Cemitério/necrotério........................................................................................ |
Isento |
16210 |
-Cinema/auditório/teatro................................................................................... |
30 |
16211 |
-Circo/rodeio/hípica/parque de diversões......................................................... |
30 |
16212 |
-Comércio em geral (eletrod. calçados, tecidos, disco, vestuário, etc)............ |
Isento |
16213 |
-Dormitório (por cômodo)................................................................................. |
5 |
16214 |
-Escritórios em geral......................................................................................... |
Isento |
16215 |
-Estação de tratamento de água par abastecimento público............................ |
120 |
16216 |
-Estação de tratamento de esgoto.................................................................... |
120 |
16217 |
-Estética facial/maquilagem.............................................................................. |
50 |
16218 |
-Floricultura/plantas/mudas............................................................................... |
30 |
16219 |
-Garagem/estacionamento coberto.................................................................. |
30 |
16220 |
-Hotel (hospedagem) por cômodo.................................................................... |
5 |
16221 |
-Igrejas e similares........................................................................................... |
Isento |
16222 |
-Lavanderia....................................................................................................... |
30 |
16223 |
-Motel (hospedagem) por cômodo.................................................................... |
10 |
16224 |
-Oficina/consertos em geral.............................................................................. |
30 |
16225 |
-Orfanato/patronato........................................................................................... |
Isento |
16226 |
-Parque natural/campo de naturismo................................................................ |
30 |
16227 |
-Pensão (por cômodo)...................................................................................... |
3 |
16228 |
-Posto de combustível/lubrificante.................................................................... |
50 |
16229 |
-Quartel............................................................................................................. |
isento |
16230 |
-Salão de beleza/manicure/cabeleireiro............................................................ |
50 |
16231 |
-Shopping (área comum) exceto estabelecimentos.......................................... |
50 |
16232 |
-Serviço e veiculo para transporte de alimentos (por veiculo).......................... |
20 |
16233 |
-Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos................................. |
120 |
16234 |
-Serviço de lavagem de veículos...................................................................... |
30 |
16235 |
-Serviço de limpeza de fossa........................................................................... |
80 |
16236 |
-Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa dágua............................................ |
56 |
16237 |
-Tabacaria......................................................................................................... |
30 |
16238 |
-Transportadora de produtos perecíveis (por veiculo)..................................... |
20 |
16239 |
-Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)............................................ |
10 |
16240 |
-Empresa produtora de módulos sanitários...................................................... |
50 |
16241 |
-Estab. de propriedade da Únião, Estado ou Município................................... |
isento |
16299 |
Congêneres...................................................................................................... |
30 |
|
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
|
|
|
|
2 |
-ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
|
|
21 |
-DIVERSOS |
UFM |
|
|
|
211 |
-DIVERSOS |
|
|
|
|
21101 |
-Apartamento/hotel/cabana(prédio)...(p/m²)...................................................... |
0,5 |
21102 |
-Residência.......................................(p/m²)..................................................... |
0,5 |
|
-Ampliação.......................................(p/m²)....................................................... |
0,5 |
|
-Habitação popular até 40 m2...........(p/m²)...................................................... |
Isento |
21103 |
-Sala comercial.................................(p/m²)....................................................... |
1 |
21104 |
-Ginásio/estádio e similares..............(p/m²)...................................................... |
1 |
21105 |
-Galpão/depósito e similares.............(p/m²)...................................................... |
1 |
21106 |
-Garagem/est. coberto.......................(p/m²)..................................................... |
0,5 |
21107 |
-Estabelecimento de saúde................(p/m²)..................................................... |
0,5 |
21108 |
-Estabelecimento de ensino...............(p/m²)..................................................... |
0,5 |
21109 |
-Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer .(p/m²).................................... |
0,5 |
21110 |
-Maternal/creche/jardim infância/asilo.............(p/m²)........................................ |
0,5 |
21111 |
-Habitação coletiva internato e similares.........(p/m²)..................................... |
0,5 |
21112 |
-Cemitério e fins...............................................(p/m²)....................................... |
0,5 |
21199 |
-Congêneres......................................................(p/m²)...................................... |
0,5 |
|
|
|
3
|
-ANÁLISE DE PROJETOS |
|
31 |
-DIVERSOS |
UFM |
|
|
|
311 |
-DIVERSOS |
|
|
|
|
31101 |
-Apartamento/residência e similares....................até(100m²)........................... |
20 |
31102 |
-Estabelecimento de saúde...................................até(100m²).......................... |
20 |
31103 |
-Estabelecimento de ensino..................................até(100m²).......................... |
20 |
31104 |
-Estabelecimento de ginástica/laser e similares....até(100m²)......................... |
20 |
31105 |
-Estabelecimentos e locais de trabalho.................até(100m²).......................... |
20 |
31106 |
-Maternal/creche/jardim infância/asilo.................até(100m²)............................ |
20 |
31107 |
-Cemitério e fins..................................................até(100m²)........................... |
20 |
31108 |
-Sistema de tratamento de água............................até(100m²)......................... |
20 |
31109 |
-Sistema de tratamento de esgoto..........................até(100m²)........................ |
20 |
31199 |
-Congêneres.........................................................até(100m²)........................... |
20 |
P/cada metro quadrado do projeto analisado acima de 100m² (p/m²)...................................... 0,2 |
||
|
|
|
4
|
-REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) |
|
|
|
|
41 |
-DIVERSOS |
20 |
|
|
|
411 |
-REGISTRO DE PRODUTOS |
UFM |
|
|
|
41101 |
-Aditivos alimentares......................................................................................... |
40 |
41102 |
-Alimentos......................................................................................................... |
40 |
41103 |
-Alimentos dietéticos......................................................................................... |
50 |
41104 |
-Alimentos produtos coloniais/artesanais......................................................... |
15 |
41105 |
-Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens................................................... |
30 |
41106 |
-Produtos de higiene......................................................................................... |
40 |
41107 |
-Saneantes domissanitários.............................................................................. |
40 |
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa. |
||
|
|
|
|
|
|
412 |
-ALTERAÇÃO DE REGISTRO |
UFM |
|
|
|
41201 |
-Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) |
30 |
41202 |
-Para produtos coloniais/artesanais.................................................................. |
10 |
|
|
|
413 |
-VALIDAÇÃO DE REGISTRO |
UFM |
|
|
|
|
|
|
41301 |
-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)............................................................................. |
30 |
41302 |
-Para produtos coloniais/artesanais.................................................................. |
10 |
|
|
|
414 |
-TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO |
UFM |
|
|
|
41401 |
-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)............................................................................. |
30 |
41402 |
-Para produtos coloniais/artesanais................................................................. |
10 |
|
|
|
|
|
|
415 |
-ALTERAÇÃO DA EMPRESA |
UFM |
|
|
|
41501 |
-Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas............................................................... |
135 |
|
|
|
|
|
|
416 |
-CANCELAMENTO |
UFM |
|
|
|
41601 |
-Registro ou de autorização.............................................................................. |
30 |
|
|
|
|
|
|
417 |
-AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO |
UFM |
|
|
|
41701 |
-Toxicológica, extensão de uso de produtos |
|
|
Estudo............................................................................................................... |
160 |
|
Análise.............................................................................................................. |
160 |
|
|
|
5
|
-ANÁLISES LABORATORIAS |
|
51 |
-ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. |
|
|
|
|
511 |
-ÁGUAS |
UFM |
|
|
|
51101 |
-Águas industriais............................................................................................. |
Arbitrar |
51102 |
-Análise Química de potabilidade..................................................................... |
30 |
51103 |
-Análise bacteriológica de potabilidade............................................................ |
25 |
51104 |
-Análise de potabilidade(química + bacteriológica).......................................... |
50 |
51105 |
-Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo.................................. |
50 |
-Para cada elemento do resíduo, acréscimo de.......................................................... 10 |
||
51106 |
-Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor(indicativa)........................................... |
30 |
51107 |
-Eficiência de filtros para água(bacteriológico)................................................. |
40 |
51108 |
-Eficiência de filtros para água(químico).......................................................... |
30 |
51109 |
-Água de piscina.............................................................................................. |
30 |
|
|
|
|
|
|
512 |
-ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
UFM |
|
|
|
51201 |
-Aditivos, quimicamente definidos................................................................... |
50 |
51202 |
-Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um..................................... |
30 |
51203 |
-Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um....................................... |
10 |
51204 |
-Mistura de aditivos em preparação para alimentos, cada aditivo a ser determinado. |
30 |
51205 |
-Teor de bioxina................................................................................................ |
30 |
51206 |
-Teor de cafeina............................................................................................... |
30 |
51207 |
-Teor de lactose................................................................................................ |
30 |
|
|
|
|
|
|
513 |
-ALCOOL |
UFM |
|
|
|
51301 |
- Alcool para uso alimentar ou farmacêutico.................................................... |
30 |
|
|
|
|
|
|
514 |
-ALIMENTOS |
UFM |
|
|
|
51401 |
-Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos,glicérios)............................... |
50 |
51402 |
-Exame microscópico e exame microbiológico................................................ |
50 |
51403 |
-Determinação de gluten.................................................................................. |
20 |
51404 |
-Determinação de fibras................................................................................... |
20 |
51405 |
-Determinação de colesterol, em alimentos com ovos..................................... |
20 |
51406 |
-Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente)..................................................................................................... |
20 |
51407 |
-Análise bromatológica, com determinação do valor calórico.......................... |
50 |
51408 |
-Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar.............................. |
50 |
51409 |
-Alcalinidade livre.............................................................................................. |
20 |
|
|
|
|
|
|
52 |
-MEDICAMENTOS |
UFM |
|
|
|
52001 |
-Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fuzão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
10 |
52002 |
-Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias......................... |
40 |
52003 |
-Medicamento composto (análise quantitativa), por componente.................... |
20 |
52004 |
-Medicamento composto (análise qualitativa), por componente...................... |
25 |
52005 |
-Produtos oficinais (análise quantitativa)......................................................... |
25 |
52006 |
-Produtos oficinais (análise qualitativa)............................................................ |
20 |
52007 |
-Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa/quantitativa)......................... |
25 |
52008 |
-Produtos à base de plantas ou extratos de plantas não inscritos em farmacopéias ou formulários............................................................................ |
30 |
52009 |
-Antibióticos (análise química)......................................................................... |
25 |
52010 |
-Antibióticos (análise microbiológica).............................................................. |
25 |
|
|
|
|
|
|
53 |
-PESTICIDAS E OUTROS |
UFM |
|
|
|
53001 |
-Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um....................... |
80 |
53002 |
-Resíduos de fosfina, carbamato, deltameteina, cada um............................... |
80 |
52003 |
-Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um........... |
40 |
52004 |
-Benzeno em solvente para tintas................................................................... |
30 |
52005 |
-Formulação de pesticidas (cada principio ativo)............................................. |
Arbitrar |
52006 |
-Bifenilas policloradas (pcbs).......................................................................... |
80 |
|
|
|
|
|
|
54 |
VÁRIOS |
UFM |
|
|
|
54001 |
-Titulação potenciométrica............................................................................... |
20 |
54002 |
-Determinação de cianeto................................................................................ |
25 |
54003 |
-Espectro de região UV - VIS........................................................................... |
20 |
54004 |
-Espectro na região do infravermelho.............................................................. |
25 |
54005 |
-Espectro infravermelho, com interpretação.................................................... |
Arbitrar |
54006 |
-Umidade, segundo Karl Fischer..................................................................... |
20 |
54007 |
-Análise de detergentes e desinfetantes, por componente............................... |
20 |
54008 |
-Análise de arsênio (Gutzeit)........................................................................... |
15 |
54009 |
- Análise de arsênio (colorimetria c/dietiloitiocarbamato ag)........................... |
20 |
54010 |
-Análise de flúor (eletrodo seletivo)................................................................. |
20 |
54011 |
-Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico......................... |
15 |
54012 |
-Consulta técnica............................................................................................. |
Arbitrar |
54013 |
-Biodegradabilidade......................................................................................... |
25 |
|
|
|
|
|
|
6 |
-SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
|
|
61 |
-DIVERSOS |
|
|
|
|
611 |
-DIVERSOS |
UFM |
|
|
|
61101 |
-Segunda via do alvará sanitário...................................................................... |
10 |
61102 |
- Análise de processos para registro de produtos............................................ |
80 |
61103 |
-Segunda via de certificado de registro de produto.......................................... |
20 |
61104 |
-Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo).......................... |
50 |
61105 |
-Visto em receitas e notificação de receitas.................................................... |
Isento |
61106 |
-Fornecimento de notificação de receita (por bloco)......................................... |
5 |
61107 |
- Alteração de contrato social........................................................................... |
20 |
61108 |
- Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)............................... |
10 |
61109 |
-Baixa de responsabilidade técnica................................................................. |
10 |
61110 |
- Mudança de responsabilidade técnica............................................................. |
20 |
61111 |
-Mudança de endereço.................................................................................... |
30% do valor do alvará |
61112 |
-Cadastramento de empresa........................................................................... |
15 |
61113 |
-Segunda via de análise.................................................................................. |
10 |
61114 |
-Emissão de edital............................................................................................ |
20 |
61115 |
-Atestado de antecedentes............................................................................... |
10 |
|
|
|
|
|
|
612 |
-VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC. |
UFM |
|
|
|
61201 |
- De natureza simples (menor risco epidemiológico)....................................... |
5 |
61202 |
- De natureza complexa (maior risco epidemiológico)..................................... |
10 |
|
|
|
|
|
|
613 |
-GUIAS/LICENÇAS |
UFM |
|
|
|
61301 |
-Livre transito prod. Sujeito fisc. sanitária (por guia)........................................ |
10 |
61302 |
-Requisição de entorpecente (por guia)........................................................... |
10 |
61303 |
-Importação de produto sujeito fisc. sanitária.................................................. |
60 |
61304 |
- Comércio de entorpecentes/subs. psicotrópicas............................................ |
40 |
614 |
-IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO |
UFM |
|
|
|
61401 |
-Sistema simplificado de tratamento de água.................................................. |
Arbitrar |
61402 |
-Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*).......................................... |
Arbitrar |
|
(*) comunidade carente.................................................................................... |
Isento |
|
|
|
|
|
|
615 |
-LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
|
|
|
61501 |
-Liberação de petit parquet(p/volume)............................................................. |
5 |
61502 |
-Liberação colix posteaux(p/volume)............................................................... |
5 |
61503 |
-Liberação produtos(paciente estado terminal)................................................ |
Isento |
|
|
|
|
|
|
616 |
-AUTENTICAÇÃO |
UFM |
|
|
|
61601 |
-Livros farmácia/hospital/lab. prótese/creche/banco de órgãos e similares(por filha). |
0,5 |
61602 |
-Transferência de resp. técnica/baixa de livros(p/livro).................................... |
5 |
|
|
|
|
|
|
617 |
-REGISTRO |
UFM |
|
|
|
61701 |
-Diplomas e certidões....................................................................................... |
10 |
61702 |
-Certificado(aux. de farmácia/protético/ótico/outros)........................................ |
10 |
61703 |
-Apostilamento.................................................................................................. |
5 |
|
|
|
|
|
|
618 |
-CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) |
UFM |
|
|
|
61801 |
-Até 50 linhas.................................................................................................... |
10 |
61802 |
-Acima de 50 linhas.......................................................................................... |
20 |
61803 |
-Laudo técnico.................................................................................................. |
56 |
61804 |
-Comunicação vacância unidade resid./com./ind.(até 500m²).......................... |
56 |
|
|
|
|
|
|
619 |
-CERTIFICADOS/EXPEDIENTES |
UFM |
|
|
|
61901 |
-Certificado de regularidade sanitária.............................................................. |
56 |
61902 |
-Requerimentos diversos................................................................................. |
10 |
61903 |
-Certificado de livre comercialização de produtos............................................ |
56 |
|
|
|
|
|
|
620 |
-COMBATE DE VETORES |
UFM |
|
|
|
62001 |
-Desinsetização até (100m²)*........................................................................... |
30 |
62002 |
-Desratização até (100m²)*.............................................................................. |
20 |
|
-Para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m² (p/m²).............. |
0,2 |
|
(*)Comunidade carente.................................................................................... |
Isento |
|
|
|
|
|
|
621 |
-AÇÕES PEDAGÓGICAS |
UFM |
|
|
|
62101 |
-Treinamento.....................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62102 |
-Reciclagem.......................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62103 |
-Palestra.............................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62104 |
Demonstração.....................(*).......................................................................... |
Arbitrar |
|
(*)Órgão público comunidades carentes........................................................... |
Isento |
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448. A Contribuição de Melhoria,
cujo fato gerador é a realização de obras públicas é instituída para fazer face
ao custo do empreendimento e tem como limite a despesa total para esse fim
realizada.
§ 1°. Na apuração do custo serão computadas as
despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução,
desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.
§ 2°. Os
elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.
Art. 449. Precederá ao lançamento da
Contribuição de Melhoria, a publicação prévia do edital com os seguintes
elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento de custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
IV - Fator de rateio;
V - Parcela devida por cada contribuinte
VI delimitação da zona beneficiada.
§ 1°. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer
dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias
após a publicação dos mesmos.
§ 2°. A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso
III, do artigo anterior, entre os proprietários, possuidores ou detentores a
qualquer titulo, dos imóveis situados na zona beneficiada.
Art. 450. As obras públicas que
justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois
programas:
I ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e
II extraordinário, quando referente a obra de
interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes
situados na zona em que se realizar a obra.
Parágrafo Único - No caso do inciso II, havendo concordância à
execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes
beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua
cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.
Art. 451. Justifica-se o lançamento
da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a
seguir relacionadas, resultar benefício, direta ou indiretamente, para uma zona
ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I - Aberturas, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação do sistema de
trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento
do sistema;
III - Construção ou
ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água
potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e
drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d'água e
extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - Aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.
Art. 452. Reputam-se executadas pelo
Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado ou a União.
Art. 453. O responsável pelo
pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for
realizada a obra.
Parágrafo Único - Os imóveis em Condomínio indiviso serão
considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos
demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Seção III
Art. 454. A distribuição do montante
global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - Testada do imóvel;
II - Área do imóvel;
III - distribuição igualitária.
Art. 455. A área atingida pela
valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do
benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do
lançamento da Contribuição de Melhoria.
Do Lançamento
Art. 456. Do lançamento da
Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 449, será notificado o
responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o cálculo do
montante;
IV - Prazo concedido para reclamação.
Art. 457. Compete a Autoridade
Fazendária lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe
forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou
melhoramento.
Art. 458. As impugnação referida no
§ 1° do art. 449, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela
manterá ou anulará os valores lançados.
§ 1°. Mantido o lançamento, considera-se em decurso
o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da
ciência do contribuinte.
§ 2°. A anulação do lançamento dos termos deste
artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as
correções impostas pela impugnação.
Art. 459. No caso de fracionamento
de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser
desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
fracionar o primitivo.
Art. 460. A
Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a
sua transmissão.
Do Pagamento
Art. 461. O pagamento da
Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.
Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado do lançamento
por um dos seguintes meios:
I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na
cópia do aviso de lançamento;
II - Pelo correio, com aviso de recepção;
III - Por órgão de imprensa escrita de
veiculação no Município;
IV - Por Edital afixado na
Prefeitura Municipal.
Art.
462. O contribuinte
poderá recolher, dentro
do prazo estabelecido
no artigo anterior deste código,
a contribuição lançada, com redução de 20% (vinte
por cento) sobre o respectivo
montante.
§1º- O contribuinte
que não se
quiser valer das faculdades
previstas neste artigo poderá, a
critério do Setor De Tributos,
pleitear o parcelamento do seu debito,
em ate 12 (doze) prestações, expressas em
modelo constitucional,
corrigidas de acordo com o índice
oficial de correção monetária, (UFM)
§1º - O contribuinte que não
se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, mediante
requerimento e a critério do setor de Tributos, ou de acordo com a solicitação
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se
realizarem a obra, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais,
expressas em modelo constitucional, corrigidas de acordo com o índice oficial
de correção monetária, (UFM).
§ 2º. O contribuinte,
cuja renda familiar
mensal não ultrapassar a 2
(dois) salários mínimos,
poderá também, a critério
do Setor de Tributos satisfazer o
recolhimento de seu debito em ate 24 (vinte
e quatro)prestações
mensais, nas mesmas condições a que se
refere o parágrafo 1º- deste artigo.
§2º
- O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois)
salários mínimos, poderá também ,mediante requerimento e a critério do setor de
Tributos, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta)
prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo.
§3º - O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.
Art. 464. As impugnações oferecidas
aos elementos a que se refere o art. 449, serão atinentes ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que
tiver recebido o processo concluso.
Art. 465. As decisões proferidas na
forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando
conhecimento a Autoridade Fazendária,
para as providências cabíveis.
Art. 466. As reclamações contra
lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação
Tributária.
Isenções
Art.
467. São isentos do pagamento da contribuição de
melhoria:
I - O imóvel que,
na distribuição
"pro-rata" do custo
da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao
pagamento de importância igual ou inferior a 25(vinte e cinco) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
TITULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 448. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1°. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.
§ 2°. Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.
Art. 449. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a:
I - publicação prévia do edital com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Seção II
Da Incidência
Art. 450. As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e
II extraordinário, quando referente a obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.
Parágrafo Único - No caso do inciso II, havendo concordância à execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.
Art. 451. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício ou valorização, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 452. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.
Art. 453. O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for realizada a obra.
Parágrafo Único - Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Seção III
Do Cálculo do Montante
Art. 454. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à valorização experimentada por cada um dos imóveis, de acordo com a seguinte equação:
Vcm = Vdo Vao
Vcm = Valor da Contribuição de Melhoria
Vdo = Valor do imóvel Depois da Obra
Vao = Valor do imóvel Antes da Obra
Art. 455. A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando Comissão de Avaliação Imobiliária, composta por um Corretor de Imóveis devidamente inscrito no CRECI, um engenheiro civil devidamente inscrito no CREA, para que sob a presidência de um servidor municipal, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 451, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 456. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 449, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para reclamação.
Art. 457. Compete a Autoridade Fazendária lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 458. A impugnação referida no inciso II do art. 449, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados.
§ 1°. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2°. A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 459. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 460. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
Seção V
Do Pagamento
Art. 461. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.
Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:
I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - Pelo correio, com aviso de recepção;
III - Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;
IV - Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.
Art. 462. O
contribuinte poderá recolher,
dentro do prazo
estabelecido no artigo anterior deste código,
a contribuição lançada, com redução de 20% (vinte
por cento) sobre o respectivo
montante.
Art. 462 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a contribuição lançada, com redução de 10,00% (dez por cento) sobre o montante lançado, em pagamento único.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
§1º- O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério do Setor De Tributos, pleitear o parcelamento do seu debito, em ate 36 (trinta e seis) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas de acordo com o índice oficial de correção monetária, (UFM)
§2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também ,mediante requerimento e a critério do setor de Tributos, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Seção VI
Dos Litígios
Art. 464. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 449, serão atinentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 465. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento a Autoridade Fazendária, para as providências cabíveis.
Art. 466. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.
Isenções
Art. 467. São isentos do pagamento da contribuição de melhoria o imóvel que, após efetuada a Avaliação Imobiliária, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 25(vinte e cinco) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 089, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 468. O Município define a UFM - Unidade Fiscal Municipal, como fator de atualização monetária, lançamento dos tributos municipais e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas).
Art. 469. O valor da Unidade fiscal municipal para o exercício de 2003 será de 1,30 (um virgula trinta)
§ 1°. Sua
atualização será efetuada por Decreto executivo com base na variação anual do
IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas FGV.
§1º - Sua atualização será efetuada por Decreto Executivo com base na variação anual do INPC, publicado pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2°. No caso de extinção do IGP-M, poderá ser
adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.
§ 2°. No caso de extinção do INPC, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.
Art. 470. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis N° 756/97 de 21.03.97; Lei Complementar n°23/97 de 13/11/1997 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 039/2002 (parcelamento da Dívida Ativa).
Art. 471. Os serviços prestados pelo Município em caráter eventual serão remunerados por tarifa ou preço publico, em valor definido pelo Executivo.
Parágrafo Único. O valor da tarifa e do preço publico poderá sofrer alteração mensal, por ato do executivo.
Art.
472. O Executivo poderá,
mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de
até 90% (noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a
propriedade comprovadamente econômica agrícola e/ ou pecuária.
Art. 472 O Executivo poderá,
mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto
de 90% (noventa por cento) no valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano, à propriedade comprovadamente ativa
economicamente agrícola, pecuária, imóveis destinados à produção de produtos
extrativistas de origem vegetal para fins de comercialização. O Executivo
Municipal poderá também conceder desconto de 50% às áreas de preservação
permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica mediante comprovação
técnica através de Laudo emitido por
órgão responsável.
Parágrafo Único Os critérios
para concessão do desconto a que se refere este artigo, serão definidos através
de ato do Poder Executivo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2003.
Art.
472 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito
passivo, conceder desconto de 90%
(noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, à
propriedade comprovadamente ativa economicamente agrícola, pecuária, imóveis
destinados à produção de produtos extrativistas de origem vegetal para fins de
comercialização. O Executivo Municipal poderá também conceder desconto de 50%
às áreas de preservação permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica
mediante comprovação técnica através de Laudo emitido por órgão responsável.
Parágrafo 1º O desconto previsto neste artigo aplica-se
somente sobre o valor do Imposto Territorial Urbano.
Parágrafo 2º Os critérios para concessão do desconto a
que se refere este artigo, serão definidos através de ato do Poder Executivo.
Art. 472 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de 90% (noventa por cento) no valor do Imposto Territorial Urbano, à propriedade comprovadamente ativa economicamente agrícola, pecuária, imóveis destinados à produção de produtos extrativistas de origem vegetal para fins de comercialização. O Executivo Municipal poderá também conceder desconto de 90% às áreas de preservação permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica mediante comprovação técnica através de Laudo emitido por órgão responsável.
Parágrafo 1º O desconto previsto neste artigo aplica-se somente sobre o valor do Imposto Territorial Urbano.
Parágrafo 2º Os critérios para concessão do desconto a que se refere este artigo, serão definidos através de ato do Poder Executivo.
Art. 472A Fica instituído o CALENDÁRIO FISCAL do Município de Ascurra, a ser expedido anualmente por Decreto, contendo de maneira clara e objetiva todos os prazos das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como todos os prazos para que possa usufruir seus direitos.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 473. Esta Lei Complementar entrará em vigência no dia 01 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ascurra em, 10 de Dezembro de 2002.
Aleandro Bastião Dalfovo
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar na portaria em, 10 de dezembro de 2002.
Elenice Tomio
Supervisora de Adm. e Pessoal
ANEXO I
PAUTA DE VALORES
(Anexo a que se refere o inciso II do Art. 238)
Logradouro/Trecho Valor do m2 No UFM
- Rod. BR 470
. Do Ribeirão Sta Barbara a Rua Indaial................................... 2,30
. O restante da Rodovia.......................................................... 5,50
- Rua Indaial
. Da Rod. BR 470 a Rua Prof. Francisco Stedile...................... 4,00
. O restante da Rua................................................................. 2,30
- Rua Santa Barbara.................................................................. 2,30
- Rua Lourenço Biz................................................................... 1,50
- Rua Teodoro Moser................................................................ 1,50
- Rua Dom Pedro II................................................................... 1,50
- Rua Jaco Dalfovo.................................................................. 1,50
- Rua Prof. Francisco Stedile.................................................... 1,50
- Rua Emilio Poffo.................................................................... 4,00
- Rua Jorge Lacerda................................................................. 4,00
- Rua Vereador Jose Moser....................................................... 3,00
- Rua Max Reblin...................................................................... 3,00
- Rua Aleixo Tomelin................................................................. 3,00
- Rua Emil Reblin...................................................................... 3,00
- Rua Santorio Peixe................................................................. 3,00
- Rua Da. Julia Bonelli............................................................... 3,00
- Rua Ver. Placido Bertoldi........................................................ 3,00
- Rua Ver. Pascoal Poffo.......................................................... 3,00
- Rua PM 38............................................................................. 3,00
- Rua Alberto Hafman............................................................... 5,50
- Av. Getulio Vargas
. Da Rod. BR 470 a Rod. BR 470............................................ 5,50
. O restante da Avenida.......................................................... 7,00
- Tva Zonta (liga a Rod. BR 470 a Rua B. Constant).................... 5,50
- Rua Aderbal Ramos da Silva
. Da Rua 7 de Setembro a Rua Lucio Marchi............................ 5,50
. O restante da Rua................................................................. 1,50
- Rua Jaco Badalotti................................................................. 5,50
- Rua V. Leopoldo Sandri.......................................................... 5,50
- Rua Dom Bosco..................................................................... 7,00
- Rua de Lurdes........................................................................ 5,50
- Rua Tiburcio Mori................................................................... 5,50
- Rua Joao Finardi.................................................................... 5,50
- Rua P. Anjelo Alberti............................................................... 5,50
- Rua Lucio Marchi.................................................................... 5,50
- Rua União(liga a Rua Joao Finardi a Rua P. Anjelo
Alberti)................................................................................... 5,50
- Rua Ver. Aldo Valdir Pintarelli
. Da Rua Aderbal Ramos da Silva a Rua Anjelo
Alberti.................................................................................. 5,50
. O restante da Rua................................................................. 1,50
- Rua Joaquim Pintarelli............................................................ 5,50
- Rua Cam. de Lourdes............................................................. 5,50
- Rua 7 de Setembro................................................................. 7,00
- Rua Bela Vista........................................................................ 7,00
- Rua Benjamin Constant........................................................... 7,00
- Av. Brasilia............................................................................. 7,00
- Rua Rib. Sao Paulo................................................................ 1,50
- Rua Angelo Depine................................................................. 7,00
- Rua P. Simao Majker.............................................................. 7,00
- Rua C (na Rua Bela Vista)....................................................... 2,30
- Rua Projetada (Da Av. Brasilia a Rua Bela Vista)...................... 7,00
- Rua Projetada (da Av. Brasilia a Rua Benjamin
Constant)............................................................................... 7,00
- Rua Ernesto Dalfovo.............................................................. 7,00
- Rua Belo Horizonte................................................................. 7,00
- Rua Alfredo Geske................................................................. 5,50
- Rua 7 de Abril
. Da Av. Brasilia ate a curva apos a Rua Ambrosio
Fachini................................................................................. 5,50
. O restante da Rua................................................................. 4,00
- Rua Pedro Bonetti.................................................................. 5,50
- Rua Vitor Conte...................................................................... 5,50
- Rua Joao Rolando.................................................................. 4,00
- Rua Ambrosio Fachini............................................................. 4,00
- Rua PM 37............................................................................. 4,00
- Rua PM 3............................................................................... 7,00
- Rua Felicio Fachini................................................................. 4,00
- Rua Rodeio............................................................................ 4,00
- Rua Pe. Questor de Barros..................................................... 4,00
- Rua Santa Catarina
. Da Av. Brasilia a Rua 7 de Abril............................................. 7,00
. Da Rua 7 de Abril a Rua Questor de Barros........................... 4,00
. O restante da Rua................................................................. 2,30
- Rua Professora Isabel Viviani.................................................. 3,00
- Rua Ver. Carlos Poffo............................................................ 3,00
- Rua Amabilio Luigi Merini........................................................ 2,30
- Rua V. Silvestre Prada............................................................ 2,30
- Rua V. Ambrosio Poffo.......................................................... 2,30
- Rua Santo Antonio................................................................. 2,30
- Rua Francisco Chiarelli............................................................ 1,50
- Rua Ver. Jose Tontini.............................................................. 1,50
- Rua Alberto Poffo.................................................................. 1,50
- Rua 25 de Fevereiro
. Da Rua Santa Catarina a Rua PM 56...................................... 3,00
. O restante da Rua................................................................. 2,30
- Rua Luiz................................................................................. 2,30
- Rua Vila Nova
. Da Rua Santa Catarina a Rua Francisco Chiarelli.................... 2,30
. O restante da Rua................................................................. 1,50
- Rua Pe Virgílio Fistarol........................................................... 5,50
- Rua Gregorio Demarchi .......................................................... 2,30
- Rua Timbo............................................................................. 2,30
- Rua Pe Theobaldo Hech......................................................... 2,30
- Rua Pe Silvio Mondini............................................................. 2,30
- Rua Pe Francisco Gonçalves da Costa.................................... 2,30
- Rua Pe Angelo Moser............................................................. 2,30
- Rua Pe Solano Vicenzi............................................................ 2,30
- Rua Pe Aleixo Costa............................................................... 2,30
- Rua Pe Natal Bertoldi.............................................................. 2,30