LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 043/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA/SC

 

AIRES ROGÉRIO DALFOVO, Prefeito Municipal de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Artigo 208 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208 As infrações, no tocante à Obrigação Tributária Acessórias, serão punidas com a aplicação das multas fixas abaixo, nos casos em que o infrator:

I - de 10 (dez) UFMs:

a) Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo regulamentar as Declarações de Eletrônicas de Serviço Prestado e Tomado (DESP / DEST), por competência;

II - de 30 (trinta) UFMs:

a) Não manter em local visível aos contribuintes e ao fisco municipal, os alvarás de licença para exercício das atividades;

b) Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

c) Possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;

d) Utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento;

e) Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com o lacre de segurança violado ou ainda sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada;

f) Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação;

g) Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem autorização do município;

III - de 50 (cinquenta) UFMs:

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

b) Deixar de promover inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, ou o seu recadastramento quando exigido;

c) Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

d) Manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;

e) Não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISSQN, quando exigido, inclusive eletrônico;

f) Exercer atividade não permitida no território do Município.

IV - de 100 (cem) UFMs:

a) Deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;

b) Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais, ou ainda, apresentá-los em modo diverso ao solicitado.

c) Deixar de apresentar as informações para a Fazenda Municipal por qualquer meio quando exigido através deste Código ou Lei Tributária.

V - de 150 (cento e cinquenta) UFMs:

a) Apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;

b) Deixar de emitir nota fiscal nas operações de prestação de serviços.

c) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário;

VI - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs:

a) Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação dos agentes do Fisco;

b) Emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação;

c) Imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização;

d) Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções, emendas ou rasuras, que dificultem ou impeçam a verificação pelo Fisco, ou registrar operação consignando declaração falsa;

e) Quando síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

f) Quando árbitro prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

g) Quando tipografias e estabelecimentos congêneres aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou ainda Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

h) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no desempenho de sua atividade econômica, transitarem sem o documento fiscal cabível, de acordo com a Legislação Estadual pertinente, cause prejuízo ao município em relação ao cálculo da cota base do retorno do ICMS;

i) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

§ 1º Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste Artigo serão elevadas ao dobro, a cada nova ocorrência.

§ 2º O lançamento da multa será de oficio ou ex-oficio, fica a cargo de a autoridade fiscal estimar o valor da multa, bem como apurar a infração, o prejuízo econômico e outros dados que se necessitar julgar.

§ 3º As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência dos acréscimos legais previstos nesta Lei."

Art. 2° O artigo 245 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 245 O pagamento integral do imposto até a data de vencimento da  primeira parcela, assegura ao contribuinte o direito a um desconto de 15%(quinze porcento) no ano de 2014 e 10,00% ( dez porcento) nos seguintes, sobre o montante lançado, com exceção das taxas correlatas.(EMENDA MODIFICATIVA N.01)

Art. 3° Ao artigo 247 da Lei Complementar n° 043/2002 fica acrescido o Parágrafo Único, que possui a seguinte redação:

"Parágrafo Único A isenção que tratada neste artigo não se estende as taxas eventualmente lançadas junto ao carnê de recolhimento do IPTU."

Art. 4° O Parágrafo Único do artigo 358 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFM

 

1

Edificações com um ou mais pavimentos, por metro quadrado:

-CASA COM ATÉ 54,00M2., CONSTITUÍDA COMO PRIMEIRA RESIDÊNCIA DO   CONTRIBUINTE SOLICITANTE, COM PLANTA FORNECIDA GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ASCURRA;

- NA ZONA URBANA OU RURAL RESIDENCIA EM ALVENARIA OU MADEIRA;

- GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM MENOS DE 450,00M2;

- GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450,00MS2 OU MAIS;

(LC 089/2008)

 

 

ISENTA

 

1,00

 

0,40

 

0,20

 

 

 

3

Demolição, por metro quadrado.

0,20

 

4

- Reformas de construções reparos, inclusive marquises/coberturas, por metro quadrado:

- Drenos, sarjetas, paredes e reformas de fachadas, muros etc.

    por metro linear.

 

0,50

 

0,50

 

5

Construção de andaimes e tapumes nos passeios:

- Por metro linear e por semestre.

 

1,73

 

6

Certificado de vistoria de conclusão de obra: NAS (HABITE-SE)

- De prédios novos, reformados e ampliados, por metro quadrado.

 

0,50

 

7

Diversos:

- Substituição de plantas aprovadas por metro quadrado;

- Transferência de responsável técnico por metro quadrado.

 

0,25

0,25

 

8

Fornecimento de diretrizes para loteamentos:

- Por metro quadrado.

Estudos e consultas de viabilidade para edificações, pontes, silos e obras de saneamento:

- por metro quadrado.

 

0,01

 

 

0,01

 

9

Licença para construção de pontes, piscinas e outras; - por metro quadrado.

 

1,00

 

10

Aprovação de anúncios (localização p/out-door):

-          por unidade : COLOCAÇÃO ANÚNCIO

-          placas e faixas baners e similares - por unidade;  ATÉ 10,00M²

-          placas e faixas baners e similares - por unidade COM MAIS DE 10M²

-          baners e similares - por unidade. ATE  5,00M²

-          COM MAIS DE 5,OOM²

 

20,00

5,00

10,00

 

5,00

10,00

 

11

Renovação de alvará de licença:

- De construção por metro quadrado;

- De loteamento por metro quadrado;

- De desmembramento por metro quadrado;

- Demais renovações por metro quadrado;

- Acima de 10.000 metros quadrados.

 

0,36

0,01

0,01

0,01

0,01

 

12

Loteamento, arruamento e desmembramento:

- Até 5 Lotes;

- Acima de 5 Lotes:

------ Os primeiros 5 Lotes:

------ Os demais Lotes (por lote):

 

5,00

 

25,00

1,00

 

13

Alinhamento:

- alinhamento por metro linear;

- nivelamento por metro linear.

 

1,00

0,36

 

14

Analise de loteamento, desmembramento, remembramento  e condomínios - por processo.

 

10,00

 

15

Autorização para execução de obras particulares no cemitério municipal - por processo.

 

10,00

 

Art. 5° O artigo 382 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 382 A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a prestação de serviços com utilização dos equipamentos e maquinas pertencentes ao município, bem como, os serviços de manutenção e conservação dos cemitérios municipais."

Art. 6° O artigo 383 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 383 O sujeito passivo responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, que solicitar a prestação do serviço em que sejam utilizados máquinas e equipamentos pertencentes a municipalidade ou dele obtiver qualquer benefício, ou ainda, a pessoa física responsável pelo(s) túmulo(s) no cemitério municipal."

Art. 7° O artigo 385 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 385 O pagamento deverá ser efetuado:

I - quando for possível determinar o valor do serviço, no ato da solicitação;

II - quando depender de apuração do seu valor, após a conclusão do serviço solicitado;

III - quando se tratar de manutenção e conservação do cemitério municipal, conforme regras dispostas em Decreto Regulamentador.

Art. 8° O artigo 462 da Lei Complementar n° 043/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 462 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a contribuição lançada, com redução de 10,00% (dez por cento) sobre o montante lançado, em pagamento único."

Art. 9° Adiciona o Artigo 472A da Lei Complementar n° 043/2002 que com a seguinte redação:

"Art. 472A Fica instituído o CALENDÁRIO FISCAL do Município de Ascurra, a ser expedido anualmente por Decreto, contendo de maneira clara e objetiva todos os prazos das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como todos os prazos para que possa usufruir seus direitos."

Art. 10º - Ficam revogados os Artigos 380 e 381 da Lei Complementar n° 043/2002 e alterações da LC 45/2003.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Ascurra em, 20 de dezembro de 2013.

 

 

Aires Rogério Dalfovo

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Publicada a presente Lei na forma regulamentar,

Municipio de Ascurra em, 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

Claudia Dalfovo

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"