LEI COMPLEMENTAR N° 143/2013, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 043/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA/SC
AIRES ROGÉRIO DALFOVO, Prefeito Municipal de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 208 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 As infrações, no tocante à Obrigação Tributária Acessórias, serão punidas com a aplicação das multas fixas abaixo, nos casos em que o infrator:
I - de 10 (dez) UFMs:
a) Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo regulamentar as Declarações de Eletrônicas de Serviço Prestado e Tomado (DESP / DEST), por competência;
II - de 30 (trinta) UFMs:
a) Não manter em local visível aos contribuintes e ao fisco municipal, os alvarás de licença para exercício das atividades;
b) Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
c) Possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;
d) Utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento;
e) Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com o lacre de segurança violado ou ainda sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada;
f) Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação;
g) Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem autorização do município;
III - de 50 (cinquenta) UFMs:
a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) Deixar de promover inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, ou o seu recadastramento quando exigido;
c) Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) Manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) Não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISSQN, quando exigido, inclusive eletrônico;
f) Exercer atividade não permitida no território do Município.
IV - de 100 (cem) UFMs:
a) Deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
b) Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais, ou ainda, apresentá-los em modo diverso ao solicitado.
c) Deixar de apresentar as informações para a Fazenda Municipal por qualquer meio quando exigido através deste Código ou Lei Tributária.
V - de 150 (cento e cinquenta) UFMs:
a) Apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) Deixar de emitir nota fiscal nas operações de prestação de serviços.
c) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário;
VI - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs:
a) Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação dos agentes do Fisco;
b) Emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação;
c) Imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização;
d) Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções, emendas ou rasuras, que dificultem ou impeçam a verificação pelo Fisco, ou registrar operação consignando declaração falsa;
e) Quando síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
f) Quando árbitro prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
g) Quando tipografias e estabelecimentos congêneres aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou ainda Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;
h) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no desempenho de sua atividade econômica, transitarem sem o documento fiscal cabível, de acordo com a Legislação Estadual pertinente, cause prejuízo ao município em relação ao cálculo da cota base do retorno do ICMS;
i) Quando quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste Artigo serão elevadas ao dobro, a cada nova ocorrência.
§ 2º O lançamento da multa será de oficio ou ex-oficio, fica a cargo de a autoridade fiscal estimar o valor da multa, bem como apurar a infração, o prejuízo econômico e outros dados que se necessitar julgar.
§ 3º As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência dos acréscimos legais previstos nesta Lei."
Art. 2° O artigo 245 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 O pagamento integral do imposto até a data de vencimento da primeira parcela, assegura ao contribuinte o direito a um desconto de 15%(quinze porcento) no ano de 2014 e 10,00% ( dez porcento) nos seguintes, sobre o montante lançado, com exceção das taxas correlatas.(EMENDA MODIFICATIVA N.01)
Art. 3° Ao artigo 247 da Lei Complementar n° 043/2002 fica acrescido o Parágrafo Único, que possui a seguinte redação:
"Parágrafo Único A isenção que tratada neste artigo não se estende as taxas eventualmente lançadas junto ao carnê de recolhimento do IPTU."
Art. 4° O Parágrafo Único do artigo 358 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
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1 |
Edificações com um ou mais pavimentos, por metro quadrado: -CASA COM ATÉ 54,00M2., CONSTITUÍDA COMO PRIMEIRA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE SOLICITANTE, COM PLANTA FORNECIDA GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ASCURRA; - NA ZONA URBANA OU RURAL RESIDENCIA EM ALVENARIA OU MADEIRA; - GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM MENOS DE 450,00M2; - GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450,00MS2 OU MAIS; (LC 089/2008) |
ISENTA
1,00
0,40
0,20 |
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3 |
Demolição, por metro quadrado. |
0,20 |
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4 |
- Reformas de construções reparos, inclusive marquises/coberturas, por metro quadrado: - Drenos, sarjetas, paredes e reformas de fachadas, muros etc. por metro linear. |
0,50
0,50 |
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5 |
Construção de andaimes e tapumes nos passeios: - Por metro linear e por semestre. |
1,73 |
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6 |
Certificado de vistoria de conclusão de obra: NAS (HABITE-SE) - De prédios novos, reformados e ampliados, por metro quadrado. |
0,50 |
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7 |
Diversos: - Substituição de plantas aprovadas por metro quadrado; - Transferência de responsável técnico por metro quadrado. |
0,25 0,25 |
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8 |
Fornecimento de diretrizes para loteamentos: - Por metro quadrado. Estudos e consultas de viabilidade para edificações, pontes, silos e obras de saneamento: - por metro quadrado. |
0,01
0,01 |
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9 |
Licença para construção de pontes, piscinas e outras; - por metro quadrado. |
1,00 |
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10 |
Aprovação de anúncios (localização p/out-door): - por unidade : COLOCAÇÃO ANÚNCIO - placas e faixas baners e similares - por unidade; ATÉ 10,00M² - placas e faixas baners e similares - por unidade COM MAIS DE 10M² - baners e similares - por unidade. ATE 5,00M² - COM MAIS DE 5,OOM² |
20,00 5,00 10,00
5,00 10,00 |
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11 |
Renovação de alvará de licença: - De construção por metro quadrado; - De loteamento por metro quadrado; - De desmembramento por metro quadrado; - Demais renovações por metro quadrado; - Acima de 10.000 metros quadrados. |
0,36 0,01 0,01 0,01 0,01 |
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12 |
Loteamento, arruamento e desmembramento: - Até 5 Lotes; - Acima de 5 Lotes: ------ Os primeiros 5 Lotes: ------ Os demais Lotes (por lote): |
5,00
25,00 1,00 |
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13 |
Alinhamento: - alinhamento por metro linear; - nivelamento por metro linear. |
1,00 0,36 |
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14 |
Analise de loteamento, desmembramento, remembramento e condomínios - por processo. |
10,00 |
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15 |
Autorização para execução de obras particulares no cemitério municipal - por processo. |
10,00 |
Art. 5° O artigo 382 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 382 A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a prestação de serviços com utilização dos equipamentos e maquinas pertencentes ao município, bem como, os serviços de manutenção e conservação dos cemitérios municipais."
Art. 6° O artigo 383 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 383 O sujeito passivo responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, que solicitar a prestação do serviço em que sejam utilizados máquinas e equipamentos pertencentes a municipalidade ou dele obtiver qualquer benefício, ou ainda, a pessoa física responsável pelo(s) túmulo(s) no cemitério municipal."
Art. 7° O artigo 385 da Lei Complementar n° 043/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 385 O pagamento deverá ser efetuado:
I - quando for possível determinar o valor do serviço, no ato da solicitação;
II - quando depender de apuração do seu valor, após a conclusão do serviço solicitado;
III - quando se tratar de manutenção e conservação do cemitério municipal, conforme regras dispostas em Decreto Regulamentador.
Art. 8° O artigo 462 da Lei Complementar n° 043/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 462 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a contribuição lançada, com redução de 10,00% (dez por cento) sobre o montante lançado, em pagamento único."
Art. 9° Adiciona o Artigo 472A da Lei Complementar n° 043/2002 que com a seguinte redação:
"Art. 472A Fica instituído o CALENDÁRIO FISCAL do Município de Ascurra, a ser expedido anualmente por Decreto, contendo de maneira clara e objetiva todos os prazos das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como todos os prazos para que possa usufruir seus direitos."
Art. 10º - Ficam revogados os Artigos 380 e 381 da Lei Complementar n° 043/2002 e alterações da LC 45/2003.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ascurra em, 20 de dezembro de 2013.
Aires Rogério Dalfovo
Prefeito Municipal em exercício
Publicada a presente Lei na forma regulamentar,
Municipio de Ascurra em, 20 de dezembro de 2013.
Claudia Dalfovo
Auxiliar Administrativo