LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 21 de maio de 2012.

 

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

MOACIR POLIDORO, Prefeito do Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1° - Fica instituído o Código Sanitário de Ascurra, que estabelece às normas de vigilância em Saúde.

 

Art. 2° - Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividade no Município de Ascurra, está sujeita as determinações da presente Lei, bem como as das resoluções, normas e instruções dela advindas.

 

Parágrafo Único Para efeito desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções a prevenção e repressão relativamente a saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3° - Para os efeitos deste código considerar-se-ão as seguintes convenções, siglas e definições básicas:

I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - ADITIVO: Substância adicionada aos produtos de interesse à saúde com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico e geral e suas outras propriedades ou exercer qualquer ação exigida à tecnologia do produto;

III - AGROTÓXICOS: São os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecos sistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

IV - ÁGUA POTÁVEL: Aquela que atende aos padrões de potabilidade e cuja qualidade torna-a adequada ao consumo humano;

V - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL: Todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição, entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

VI - ALIMENTO "IN NATURA": Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

VII- ALIMENTO: Toda substância, composto ou mistura química de origem animal, vegetal ou mineral, no estado sólido, líquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada. destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;

VIII - ALIMENTO DIETÉTICO: Todos os alimentos e bebidas especialmente elaborados e formulados quer pela escolha adequada de seus ingredientes, quer pela substituição, adição supressão total de um ou mais de seus componentes, de forma que sua composição atenda as necessidades dietéticas especificadas, de pessoas com exigências metabólicas, fisiológicas ou físicas particulares;

IX- AMBIENTE: Conjunto de condições, leis naturais, influências e interações de ordem física, química ou biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, contextualização social e historicamente;

X - ANÁLISE DE CONTROLE: Análise que é efetuada após o registro do produto quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, com as normas técnicas especiais, com o relatório e o modelo do rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;

XI - ANÁLISE FISCAL: Análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este código, em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e suas normas técnicas especiais, para apuração de infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou intencional;

XII - ANÁLISE PRÉVIA: A efetuada em determinadas substâncias e produtos de interesse da saúde, a fim de ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro;

XIII - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: São animais que convivem com o homem em sua morada ou arredores, que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública;

XIV- ANTROPOZOONOSE Infecção ou doença infecciosa transmissível em condições naturais, de animais para o homem;

 

XV -ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: Conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, em nível individual ou coletivo;

XVI - AUTORIDADE COMPETENTE DE VIGILÂNCIA A SAÚDE: O funcionário legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde ou dos demais órgãos competentes federais e estaduais;

XVII - BULA: É o impresso que acompanha o produto, contendo a identificação do mesmo, dizeres legais, informações ao médico e ao paciente;

XVIII - CONSERVANTE: Substância, composto ou mistura química aditiva, que impede ou retarda a alteração dos produtos, provocadas por microorganismos ou enzimas;

XIX - CONTAMINAÇÃO: Presença de partículas ou substâncias estranhas e indesejáveis, que podem causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesses da saúde;

XX - CONTAMINANTE: Toda substância residual ou migrada presente no produto, em decorrência dos tratamentos prévios, a que tenham sido submetidos a matéria-prima, e do contato do produto com artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabricação, manipulação, transporte ou venda;

XXI - CORRELATO: Produto, dispositivo ou acessório, não enquadrado em outros conceitos, cujo uso ou aplicação, de interesse à saúde, esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva, ou para fins diagnósticos e analíticos;

XXII - CRITÉRIO DE SAÚDE: Conjunto de dados sobre as relações, exposições e efeitos na saúde, utilizados para estabelecimentos de norma, nas quais se embasarão as decisões e ações de vigilância à saúde;

XXIII- CRITÉRIO DA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos neste código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido;

XXIV DESINFECÇÃO destruição de agentes infecciosos fora do organismo, mediante a aplicação direta de meios físicos ou químicos.

XXV DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Aquela cuja ocorrência requer ações preventivas imediatas para evitar sua difusão.

XXVI - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO: Unidade de prestação de serviço integrada ao sistema único de saúde, destinada ao fornecimento de medicamentos industrializados, privativa de pequena unidade hospitalar ou equivalente, participante do sistema de vigilância farmacológica;

XXVII - DISTRIBUIDOR, REPRESENTANTE, IMPORTADOR E EXPORTADOR: Empresa ou estabelecimento que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos, alimentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários em suas embalagens originais ou não;

XXVIII - DROGA: Substância que tem finalidade medicamentosa e sanitária;

XXIX - DROGARIA: Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XXX - EDIFICAÇÃO: Construção destinada à abrigar atividade humana, qualquer instalação, equipamento ou material;

XXXI - EMBALAGEM: Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não destinado a cobrir empacotar, envasar, proteger ou manter os produtos de que trata este regulamento;

XXXII - EMPRESA: Entidade jurídica de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, importação, exportação, industrialização de produtos de interesse à saúde e a prestação de serviços;

XXXIII - ERVANARIA: Unidade de prestação de serviço integrada ao sistema único de saúde destinada a funcionamento, manipulação e dispensação de plantas medicinais, obedecida a classificação botânica;

XXXIV - ESTABELECIMENTO: Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expede, dispense, deposite para venda, distribua, ou venda, substâncias e produtos de interesse à saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam a promoção, proteção preservação e recuperação da saúde; estâncias hidrominerais, balneários, termais, climáticas, de repouso e congêneres; ou que explorem atividades comerciais varejistas e atacadistas, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde;

XXXV - EXPOSIÇÃO: A quantidade do agente ambiental que tem alcançado o indivíduo ou que tenha sido absorvida pelo indivíduo;

XXXVI - FABRICAÇÃO: Todas as operações que se fizer necessárias para obtenção dos produtos abrangidos por este código;

XXXVII - FARMÁCIA: Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
 

XXXVIII - FISCALIZAÇÃO: Atividade de poder de polícia, desempenhada pelo poder público pelas autoridades de vigilância à saúde em ambientes, incluindo o de trabalho, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas, sujeitos a este código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas no código de saúde do município;

XXXIX - FITOTERÁPICO : Produto obtido exclusivamente do reino vegetal com finalidade terapêutica, que não sofreu acréscimo de aditivos de qualquer natureza e que tenha sido submetido a qualquer processo de esterilização;

XL - FONTE POLUIDORA: Toda atividade, processo, operação maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que potencialmente causa ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental nociva e/ou ofensivo à saúde e ao ambiente;

XLI - FOSSA SÉPTICA: Câmaras convenientemente isoladas, onde são dispostos dejetos, para sua decantação decomposição e mineralização;

XLII ILUMINAÇÃO ZENITAL aquela obtida através da parte superior de um compartimento, por meio de lanternins, clarabóia ou telhado translúcido;


XLIII - INGREDIENTES: Todo componente que entra na composição e/ou elaboração de um produto;

XLIV - INSPEÇÃO: Atividade de vigilância desempenhada pelo poder público através das autoridades de vigilância à saúde em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitas à este código, com o objetivo de averiguar o seu cumprimento ou levantar evidências relativas ao cumprimento ou sua falta, e as determinações estabelecidas na legislação em vigor;

XLV - INSUMO: Droga ou matéria prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada ao emprego em produtos de interesse á saúde;

XLVI - LABORATÓRIO OFICIAL: órgão técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde, ou órgãos congêneres federal,  estadual e outros credenciados;

XLVII - LOCAL DE TRABALHO: Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a força de trabalho e o capital se transformem em produtos e serviços, compreendendo comércio, indústria, atividades extrativas, agropecuária, prestadora de serviços e outras, de caráter público ou privado;

XLVIII - LOTE OU PARTIDA: Quantidade de um medicamento ou produto que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade;

XLIX - LUX: Medida de intensidade de luz;

L- MATÉRIA-PRIMA: Substância, composto ou mistura química ativa ou inativa natural ou artificial que se emprega na fabricação dos produtos abrangidos por este código, tanto a que permanece inalterada quanto a passível de modificação;

LI -  MEDICAMENTO: Toda substância, composta ou química fabricada, exposta ou entregue ao consumo para:
a) O tratamento, o alívio, a prevenção, ou o diagnóstico de uma enfermidade, de um estado biopsiquico anormal, ou de seus sintomas no homem ou animal;
b) O restabelecimento, a correção, ou modificação de disfunções orgânicas no homem ou animal;

LII - MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO: É o produto farmacêutico elaborado segundo técnica homeopática, com finalidade curativa, profilática ou paliativa, e caracterizado pelo homeopático da substância que lhe deu origem seguido da potência;

LIII - MEDICAMENTO MAGISTRAL: Medicamento para uso individual, preparado na farmácia, segundo a arte farmacotécnica, atendendo prescrição de profissional legalmente habilitado, que estabelece sua composição, forma e posologia;

LIV - MEDICAMENTO OFICIAL OU FARMACOPÉTICO: Medicamento inscrito na farmacopéia brasileira ou compêndios a formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde de fórmula declarada, identificado com nome genérico oficial preparado em farmácia ou laboratório farmacêutico;

LV - MEDIDA CAUTELAR: Ato praticado pela autoridade de vigilância à saúde visando a prevenir, conservar ou defender interesse da saúde pública, em face de fato de gravidade ou motivo justo que o autorize;

LVI - MONITORAMENTO: É o acompanhamento e a verificação contínua que o processamento e as operações no ponto crítico de controle estão sendo adequadamente realizados:

LVII - NEXO CAUSAL: Relação entre um ou vários fatores de risco como causa e determinado efeito no organismo humano;

LVIII - NOTIFICAÇÃO: Formalização do ato de dar ciência, de dar conhecimento à pessoa, de que a autoridade em vigilância à saúde lavrou auto de infração contra a mesma;

LIX- NUTRIENTE: Substância constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;

LX - ÓRGÃO COMPETENTE Órgão específico da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos federais, estaduais e congêneres credenciados;

LXI- PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE: O estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos " in natura" e aditivos, fixando requisitos de higiene, normas de vazamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise:

LXII - PADRÃO DE POTABILIDADE: É o conjunto de parâmetros e respectivos limites, que podem ser tolerados nas águas destinadas ao consumo humano;

LXIII - PESSOA Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.


LXIV - POLUIÇÃO DO AMBIENTE: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

LXV - PROCEDÊNCIA: Lugar de produção ou industrialização do produto;

LXVI - PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE: São produtos de interesse à saúde os alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como demais produtos que interessem à saúde pública, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato;

LXVII - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional habilitado e responsável oficialmente perante a autoridade de vigilância à saúde, por atividade sujeita ao controle do serviço municipal de vigilância à saúde;

LXVIII - PROFILAXIA Atividade de natureza comunitária ou individual, destinada a prevenir a ocorrência de doenças;

LXIX - QUIMIOPROLAXIA Administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para forma ativa e manifestação da doença.

 

LXX - REAÇÃO ADVERSA: É todo efeito prejudicial, indesejável ou imprevisível, que aparece com as doses normalmente utilizadas no homem e resultante de uma droga avaliada legalmente, mas capaz de levar a admissão hospitalar do paciente ou requerer a alteração significante no planejamento estratégico do tratamento;

LXXI- RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS: Consiste no reaproveitamento dos resíduos sólidos independente de sua origem, o qual após ter sofrido alguma transformação possa ser utilizado sob nova forma;

LXXII - REGISTRO DE PRODUTO: Ato privado do órgão competente, destinados a comprovar o direito de fabricação de produtos de interesse à saúde sujeitos à fiscalização e ação da vigilância à saúde;

LXXIII - RESÍDUOS INFECTANTES: Resíduos sólidos contendo agentes patogênicos que, por suas características de maior violência, infectividade ou concentração, que lhe conferem capacidade de transmitir doenças infecto-contagiosas em grau superior ao proporcionado pelos resíduos domésticos, provenientes de locais de isolamentos, resíduos biológicos, sangue humano e hemoderivados, resíduos cirúrgicos e anatomo patológicos, resíduo perfuro cortante e o animal contaminado;

LXXIV - RÓTULO: Identificação impressa ou litografada bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou declaração, aplicada sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do produto ou sobre o que acompanha o continente;

LXXV - SANEAMENTO AMBIENTAL: É o controle de todos os fatores do meio físico do homem, que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre seu bem estar físico, mental ou social;
LXXVI - SANEANTES DOMISSANITARIOS: Substância de preparação destinada à higienização, desinfecção, desinsetização e desratização em ambientes coletivos ou públicos em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticida: destinado ao combate, à prevenção ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticida: destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associações, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação:

c) desinfetante: destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicado em objetos, inanimados ou ambientes:

d) detergentes: destinado a dissolver gorduras, a higienizar recipientes, vasilhas e ambientes, de uso domésticos.

LXXVII - SUS: Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pelas constituições federal e estadual e regulamento através da Lei Federal nº 8.080 de 19/09/90;

LXXVIII - TRANSPORTADORA: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que exerça a atividade de transporte de substâncias e produtos, sujeitos à vigilância à saúde;

LXXIX - VISTORIA: Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o objetivo de verificar as condições explicitadas na legislação em vigor;

LXXX - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível em condições naturais, entre os animais vertebrados e o homem;

Art. 4° - As definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis.

 

Art. 5° - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

 

Art. 6° - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pelas autoridades de saúde, bem como outra providência delimitada pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde, abordará as ações em Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, possibilitando integração entre ambas.

 

COMPETÊNCIAS, CAMPO DE ATUAÇÃO E METODOLOGIA.

 

Art. 8° - Os técnicos e fiscais efetivos de vigilância Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública, devidamente capacitados e credenciados pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, têm competência no âmbito de suas atribuições, para exercerem as funções de vigilância e fiscalização sanitária.

Art. 8º - Os técnicos e fiscais efetivos de vigilância sanitária lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública, devidamente capacitados e credenciados pela Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal ou, na falta desta, pela Secretaria de Saúde do Município ou, ainda, na impossibilidade desta, pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para exercerem as funções de vigilância e fiscalização sanitária.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 166, de 26 de Novembro de 2015.

Parágrafo único - A emissão das credenciais necessárias a realização das funções de vigilância e fiscalização sanitária será realizada com base na Lei  Municipal 1.190, de 30 de setembro de 2010. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 166, de 26 de Novembro de 2015.

 

Art. 9° - As autoridades municipais de vigilância em saúde, através de suas atribuições, são competentes para fazer cumprir este código, suas normas técnicas e a legislação vigente, tendo autonomia para expedir autos de intimação, infração e impor penalidades com o objetivo de prevenir e reprimir as ações ou omissões que comprometam a saúde pública.

 

Art. 10 Os profissionais nomeados, concursados e credenciados em efetivo serviço em vigilância sanitária farão jus à gratificação de produtividade mensal, nos termos do regulamento específico.

 

Art. 11 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem possuir a credencial de identificação fiscal, fornecida pela Diretoria de Vigilância Estadual.

Art. 11 - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem possuir a credencial de identificação fiscal, fornecida pela Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal ou, na falta desta, pela Secretaria de Saúde do Município ou, ainda, na impossibilidade desta, pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 166, de 26 de Novembro de 2015.

 

§1.º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§2.º - A credencial a que se refere o caput deste artigo deverá ser devolvida à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, nos casos de provimento em outro cargo, emprego ou função pública, em caráter permanente, com atribuições estranhas às áreas definidas no parágrafo anterior, ou em caso de exoneração, demissão, aposentadoria, licenciamentos com prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

Art. 12 A autoridade sanitária somente poderá realizar inspeção, fiscalização ou autuação se detiver capacitação técnica, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 13 - Os estabelecimentos quando inspecionados pela autoridade sanitária, poderão ser fotografados ou filmados como subsídio para elaboração de relatórios técnicos.

 

Art. 14 - A vigilância em saúde deve organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.

 

 

 

 

CAPITULO II

 

DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 15 - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão de Vigilância Sanitária, indelegáveis, intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.

 

Art. 16 - O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

II - cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

IV - alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimentos irradiados, aditivos e produto alimentício;

V - água para o consumo humano;

VI - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Art. 17 - De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos,  prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo anterior, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 18 - O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

 

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE.

 

Art. 19 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 20 - A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição e competência, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

a) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

b) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

c) oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

d) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

e) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

f) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

g) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

h) casas que comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

i) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

j) unidades médico-sanitárias;

l) drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres,

m) delegacias e congêneres;

n) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

o) bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres;

p) comércio ambulante de alimentos;

q) açougue, peixaria e congêneres;

r) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desinsetização e congêneres;

s) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único É de exclusiva competência do Serviço de Inspeção Municipal SIM, a fiscalização das atividades relacionadas sobre o abate de animais, elaboração, manipulação de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município.  (EMENDA SUPRESSIVA 1).

 

 

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 21 - Alvará Sanitário é o documento oficial que torna o estabelecimento público ou privado habilitado para o funcionamento, devendo ser expedido através de ato privativo do órgão sanitário, o qual deve ser fixado em local visível ao público.

 

Art. 22 - Licença sanitária é o documento privativo emitido pela vigilância sanitária para veículos de transporte sujeito ao controle sanitário, ambulantes, feiras, que deverá ser apresentada sempre que solicitado.

 

Art. 23 - O Alvará Sanitário e Licença Sanitária terão validade de 12 (doze) meses, a contar da data da vistoria, renovável por períodos iguais e sucessivos.

 

§1º. O Alvará Sanitário e Licença sanitária são documentos de reconhecimento da habilitação momentânea, podendo, a qualquer tempo, serem suspensos ou cancelados no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pelo fiscal sanitário.

 

§2º. A concessão ou renovação do alvará sanitário será condicionada ao cumprimento das normas técnicas regulamentares, dos requisitos técnicos e à vistoria do fiscal sanitário.

 

§3º. Serão vistoriados e avaliados a estrutura física, quadro de recursos humanos, serviços, instalações, equipamentos, produtos, processos e procedimentos operacionais técnicos e ambientes de trabalho.

 

Art. 24 - As autoridades municipais só poderão expedir Alvará e receber impostos relativos ao exercício da profissão mediante comprovação inequívoca de que o profissional se encontra legalmente habilitado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA

 

Art. 25 - Toda a pessoa tem direito à saúde, como tem direito à vida.

 

Art. 26 - Toda a pessoa tem o direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes, devendo para tanto, cumprir cuidadosamente as instruções, normas, ordens, avisos e medidas prescritas por profissional da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.

 

 

DA SAÚDE DE TERCEIROS

 

Art. 27 - Toda a pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 

Art. 28 - Toda a pessoa tem o dever de prevenir acidentes, que atentem contra saúde, a de sua família e a de terceiros, devendo, conseqüentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos, cumprindo as normas de segurança.

 

                                     

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 29 - Toda pessoa tem o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe garantido o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle, que lhes são assegurados pelo Estado e de responsabilidade da autoridade de saúde.

 

Art. 30 - Toda a pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

 

Art. 31 - Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de exames dos animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurando ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos. (EMENDA ADITIVA 2)

 

§ 1º - A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doença de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em legislação.

 

§ 2º - A pessoa, criadora, proprietária ou que comercialize animais, deve adotar os métodos de higiene disposto em legislação, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

 

§ 3º - Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.

 

 

Art. 32 - São instrumentos para a proteção contra as doenças transmissíveis:

 

 I vacinação de rotina;

 II notificação compulsória;

 III investigação epidemiológica que compreende:

a) confirmação diagnóstica;

b) identificação e eliminação de fontes de infecção e mecanismos de transmissão;

c) identificação dos contatos suscetíveis;

d) isolamento domiciliar ou hospitalar e tratamento do doente;

e) proteção dos contatos suscetíveis com imunização ativa e/ou passiva e/ou                  quimioprofilaxia;

f) vigilância dos contatos e quarentena;

g) orientações gerais sobre a doença;

IV saneamento do ambiente;

V controle dos portadores;

VI exames periódicos de saúde;

VII controle sanitário dos alimentos;

VIII educação em saúde;

IX - controle de animais responsáveis pela transmissão de antropozoonoses;

X treinamento de recursos humanos;

XI - estudos e pesquisas.

 

Art. 33 - Os procedimentos de combate específicos de cada doença transmissíveis, serão disciplinados em normas técnicas.

 

Art. 34 - Toda pessoa, suspeita ou portadora de doenças transmissíveis e seus contatos, poderá a critério da autoridade de saúde, ser proibida de frequentar escolas, locais de trabalho, estabelecimentos e lugares onde ocorra aglomeração de pessoas.

 

Art. 35 - Toda pessoa tem o direito de exigir da autoridade de saúde atestada ou documento comprobatório, do tempo da imposição de afastamento de suas atividades laborativas, educativas e sociais quando tal medida for necessária.

 

Art. 36 - Toda pessoa mantida sob vigilância, isolamento ou quarentena, deverá comunicar previamente qualquer mudança de domicílio à autoridade de saúde, cabendo a esta dar ciência do fato à autoridade de saúde do local para onde se dirigir a pessoa.

 

Art. 37 - Toda pessoa deverá informar a autoridade de saúde, sempre que tiver conhecimento sobre a fonte provável de infecção ou outras informações úteis no controle de doenças transmissíveis, não podendo omitir informações desta natureza.

 

Art. 38 - Toda pessoa deverá permitir que a autoridade de saúde proceda à interdição de residência, locais de trabalho, escolas e ouras instituições e a desinfecção ou expurgo, quando tais medidas forem consideradas eficazes para a prevenção de doenças.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SANEAMENTO

 
Art. 39 - Quando um prédio ou parte de prédio, residência, terreno ou logradouro não oferecer as condições de higiene necessárias, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável ou seus procuradores, a executar obras ou melhoramentos, ou a desocupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o mesmo, de acordo o Regulamento do Código de Posturas municipal, estadual e federal. (EMENDA ADITIVA N° 3)

Art. 40 - Os terrenos baldios em zonas urbanas devem ser convenientemente fechados, drenados, aterrados, periodicamente limpos, sendo obrigatória à remoção ou soterramento de latas, cacos, resíduos putrescíveis, assim como de quaisquer outros recipientes que possam conter água de acordo com o Regulamento do Código de Posturas municipal, estadual e federal. (EMENDA ADITIVA N° 3).



 

DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

 

Art. 41 - Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais de superfícies e subterrâneos, tais como à água de curso e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água como adutora reservatório e rede de distribuição.

 

Art. 42 - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódica e permanecerem tampados conforme legislação. 

 

Art. 43 - Sempre que houver poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, em qualquer tipo de estabelecimentos que envolvam saúde de terceiros é obrigatório apresentação de laudos mensais e cumprir demais normas da legislação específicas.

 

Art. 44 - A pessoa responsável pela operação de sistemas de abastecimento público de água potável deverá adotar, obrigatoriamente, as normas desta legislação e obedecer aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Portaria 518MS de 25/03/04), sujeitando-se à fiscalização e ao controle do exato cumprimento dos parâmetros exigidos.

 

Art. 45 - A pessoa proprietária e/ou responsável por sistemas de abastecimento público de água potável deverá manter as estações de tratamento, as redes de distribuição, os reservatórios e os demais equipamentos e instalações em condições de operação e higiene, de forma a garantir a segurança sanitária e a potabilidade da água a ser distribuída, sendo que:

 

 I não pode apresentar concentrações de elementos e substâncias químicas que possam ser fisiologicamente prejudiciais, esteticamente objetáveis, ou economicamente danosas;

 

II deve ser protegida adequadamente por meios naturais ou por meio de tratamento, que assegurem a qualidade condizente com os requisitos de legislações e em normas técnicas.

 

§1º os registros físicos, químicos, bacteriológicos, biológicos e hidrológicos que caracterizam a água segura e potável, são estabelecidos em legislação e em normas técnicas. 

 

§2º - Toda a pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine e agravem a poluição de água.

 

 

DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO

 

Art. 46 - Todos os prédios residenciais, comerciais, indústrias ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo sistema oficial de coleta de esgoto serão obrigados a fazer as ligações aos respectivos sistemas aterrando e isolando fossas existentes.

 

§ 1º - Todos os prédios de qualquer espécie ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgoto com adequado destino final dos efluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgoto, de acordo com as normas técnicas da ABNT.

 

§ 2º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento de seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza por empresa especializada.

 

§ 3º - Para seu licenciamento as empresas deverão apresentar projeto de destinação dos efluentes coletados.

 

Art. 47 - Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa serão dispostos em locais apropriados, tais como estações de tratamento de esgotos, conforme norma específica.

 

Art. 48 - É proibido estacionar caminhões de limpa-fossas em logradouros públicos, exceto quando em função do trabalho.

 

 

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 49 - Todo e qualquer sistema individuais ou coletivos, públicos ou privados, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no município estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 50 - É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 51 - As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde, devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos, dotado de cobertura, acessos restritos, dispositivos que impeçam a entrada de vetores, piso revestido de material impermeável e lavável.

 

Art. 52 - Os resíduos comuns devem ser apresentados devidamente acondicionados para coleta pública, de forma que impeça o acesso de vetores e animais, respeitando a postura do gestor do serviço de coleta e obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 53 - As instalações que armazenam temporariamente resíduos sólidos, para fins de reciclagem, devem possuir infra-estrutura mínima adequada prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores e de animais peçonhentos e mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza.

 

Parágrafo único - Os funcionários devem sempre possuir as vacinas atualizadas e seus proprietários devem cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

 

 

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO


Art. 54 - É vedado o lançamento de qualquer substância ou mistura de substância, em estado sólido, líquido ou gasoso no meio ambiente (água, ar e solo) que possam torná-lo impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde e ao bem-estar do homem, bem como às atividades normais da comunidade.

 

DOS CEMITÉRIOS E CAPELAS DE VELÓRIO

 

Art. 55 - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 56 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a procriação de mosquitos.


Art. 57 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados e iluminados e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e local destinado para alimentação, instalações sanitárias independentes para ambos os sexos cumprindo as normas sanitárias.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

Art. 58 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como Saúde do Trabalhador o conjunto de atividades destinado à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

 

I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional ou do trabalho;

 

II - normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

 

III - avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde.

 

§ 1º A Saúde do Trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, de forma a se garantirem sua integridade física e mental, observado o que dispõe a legislação pertinente.

 

§ 2º Entende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

Art. 59 À Secretaria Municipal de Saúde compete à formulação de políticas de Saúde do Trabalhador através de equipe multiprofissional.

 

Parágrafo Único  - Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços nos setores formal e/ou informal da economia.

 

Art. 60 - Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, as entidades civis mantidas pelo Poder Público, inclusive, adotarão como condição para a contratação de serviços e obras a observância e cumprimento, pelo contratado, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores.

 

Art. 61 - São obrigações do empregador, sem prejuízo de outras exigências legais:

 

I - adequar as condições e a organização do trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;

 

II - garantir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessária, fornecendo as informações e os dados solicitados para o desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas;

 

III - dar conhecimento à população residente na área de entorno da empresa dos impactos ambientais decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e das medidas adotadas para sua eliminação e controle;

 

IV - realizar estudos e pesquisas que visem a eliminar e controlar situações de risco no ambiente de trabalho e a esclarecer os trabalhadores sobre elas;

 

V - permitir aos representantes dos trabalhadores o acompanhamento da vigilância nos ambientes de trabalho;

 

VI - paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave ou iminente para a população circunvizinha;

VII - comunicar, imediatamente, à Autoridade Sanitária a ocorrência de situações de risco grave ou iminente no ambiente de trabalho, estabelecendo cronograma de ação de medidas para seu controle e correção;

 

VIII - fornecer aos trabalhadores, aos seus representantes e à Autoridade Sanitária informações escritas sobre os diferentes produtos utilizados no processo produtivo, com especificação precisa das características, da composição e dos riscos que representem para a saúde e o meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis;

 

IX - executar atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho;

 

X - todo estabelecimento deverá ter instalado, em local de fácil acesso, sinalizado e desobstruído, equipamento(s) de extinção de incêndio em sua fase inicial (extintor ou extintores), de acordo com o tipo de incêndio a ser combatido;

 

XI - implantar os PPRA Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme a legislação em vigor e colocando os referidos programas à disposição das Autoridades Sanitárias;

 

XII - fornecer cópias dos resultados dos exames complementares e atestados de saúde ocupacional para os trabalhadores;

 

XIII - notificar ao SUS os agravos à saúde dos trabalhadores;

 

XIV - assegurar postos de trabalho compatíveis com suas limitações aos reabilitados de acidentes e doenças relacionados com o trabalho;

 

XV - implantar planos de contingência, com medidas preventivas, corretivas e emergenciais a serem adotadas quando necessário tanto no âmbito da empresa quanto na área de impacto de suas atividades, bem como programas de treinamento para a sua operacionalização eficaz.

 

Art. 62 - A Autoridade Sanitária poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras contidas na Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE Ministério do Trabalho e Emprego, e das Normas Técnicas Especificas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a Lei pertinente.

 

Parágrafo Único - Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a Autoridade Sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da Saúde do Trabalhador, observando sempre aquela que oferecer melhor proteção à saúde do trabalhador.

 

Art. 63 - Fica assegurado aos representantes dos trabalhadores o direito de requerer aos órgãos gestores a interdição de máquina, processo e ambiente de trabalho considerado de risco grave ou iminente a vida ou a saúde do trabalhador.

 

Art. 64 - As edificações obedecerão a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalham.

 

Art. 65 - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, sorologia para SIDA Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, atestada de esterilização, teste de diagnóstico de gravidez e outros que visem a dificultar o acesso ao trabalho ou que expressem preconceito, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 66 - Não é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) custear as despesas de exames admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e demissionais, assim como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos trabalhadores do setor privado.

 

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E CONGÊNERES.

 

Art.67 - As edificações para instalação de indústrias, oficinas e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

I - terem iluminação e ventilação naturais condizentes com o tipo de atividade industrial;
II - serem dotados de isolamento térmico os fornos, máquinas, caldeira, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;
III- terem, as chaminés, dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
IV- terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;
V- serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.

 

Art. 68 - Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

 

Art. 69 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

 

Art. 70 - O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

 

Art. 71 - Nos estabelecimentos em que trabalhem menos 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

 

Art. 72 - As condições de conforto de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) local adequado, fora da área de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável aos empregados;

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições;

h) geladeira ou similar.


Art. 73 Quando houver trabalhadores de ambos os sexos será obrigatória à existência de sanitários, separados e com acessos independentes.

 

Art. 74 - As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.   


§ 1º - Os serviços de pintura, nas oficinas de veículos, devem ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais secções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.


§ 2º - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e graxas.


§   - As estamparias ficam obrigadas a instalar sistema de tratamento de seus resíduos.

        

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO

 

Art. 75 - Todos os estabelecimentos que extraíam, produzam, transformam, manipulam, industrializam, fracionam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam, comercializam alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 76 - Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam, transformam, industrializam e manipulam alimentos deverão ter um responsável técnico.

 

Art. 77 - Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.

 

Parágrafo Único. Sempre que solicitado o estabelecimento deverá fornecer cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente.

 

Art. 78 - Compete aos proprietários das empresas ou seus responsáveis, garantir a capacitação e aperfeiçoamento em boas práticas.

 

Art. 79 - Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

 

I. Tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no órgão competente, conforme legislação específica em vigor;

 

II. Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

 

III. Tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação específica em vigor;

 

IV. Obedeçam na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade.

 

Art. 80 - Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições adequadas de conservação.

 

Art. 81 - As condições de conservação do alimento, assim como prazos de validade serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo industrial que adotarem.

 

Art. 82 - É vedado distribuir, comercializar, expor ao consumo, alimento com prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.

 

Art. 83 - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicas ou privadas, de ocorrência de casos de doenças transmitidas por alimentos (DTA).

 

Parágrafo Único. Considera-se DTA a doença causada pela ingestão de alimento contaminado por agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida.

 

 

DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS

 

Art. 84 Para o exercício das atividades de manipulação de alimentos será obrigatório à carteira de saúde emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária.

 

Art. 85 A carteira de saúde fica condicionada à apresentação de comprovante de palestra de boas práticas em serviço de alimentação de no máximo 03 (três) anos e exames médicos realizados anualmente.

 

§ 1º O treinamento pode ser realizado pela empresa, desde que, apresente comprovante de participação e declaração dos temas abordados.

 

§ 2º - As empresas portadoras de serviço médico próprio poderão fazer controle médico de seus próprios empregados.

 

§ 3º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam.

 

Art. 86 Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exsudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.

 

Art. 87 Os empregados e proprietários que intervenham diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade deverão ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração da pele, corrimento nasal, supuração e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito.

 

 

DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS

 

Art. 88 - Todo estabelecimento industrial e/ou comercial que produza, fabrique, transforme, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, somente pode fazê-las funcionar com alvará sanitário, obedecendo aos requisitos das disposições específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários.

 

§ 1º os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios e/ou bebidas devem ainda:

 

a) dispor nas dependências instalações mínimas adequadas às finalidades específicas;

b) dispor nas dependências ou local de trabalho, de áreas físicas adequadas ao número de pessoas empregadas ou atendidas;

 

c) dispor de instalações, aparelhos e locais conforme o caso, para a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e alimentos, providos de água corrente;

 

d) dispor de instalações e elementos necessários a permanente higiene de seu pessoal e para utilização pelo público, se for o caso, abrangendo instalações sanitárias e vestiários com armários individuais, cujo número e localização devem obedecer às disposições das legislações que dispõe sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários;

 

e) dispor obrigatoriamente, de lavatório de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos, nas áreas onde se elaborem, fracionem ou acondicionem alimentos;

 

f) prover os lavatórios, obrigatoriamente, de sabonete líquido, inodoro, anti-séptico e toalhas de papel de primeiro uso e torneira de acionamento de toque;

 

g) dispor de abastecimento de água limpa e potável para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial ou comercial e às exigências sanitárias, devendo ser canalizada e sob pressão em todas às áreas de elaboração, fracionamento ou acondicionamento de alimentos, nas instalações de limpeza e desinfecção de utensílios e equipamentos e nas instalações sanitárias;

 

h) dispor de adequado sistema de esgotamento sifonado ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente, ou a fossas sépticas;

 

 i) dispor de ventilação suficiente em todas as dependências, de modo a manter o ambiente livre de odores desagradáveis e da condensação de vapores, respeitando as particularidades de ordem tecnológica;

 

 j) dispor de iluminação natural sempre que possível e quando a luz artificial fizer-se necessária, esta deve ser o mais semelhante para garantir a apreciação do estado dos alimentos, dos equipamentos, dos utensílios e da construção, e de forma a proporcionar conforto visual;

 

 k) possuir dispositivos de produção de frio, quando se fizer necessário, em número, capacidade e eficientes adequados às finalidades e funcionamento do estabelecimento;

 

 l) manter todas as dependências a prova de roedores;

 

m) dispor de dispositivos (telas milimétricas) que impeçam a entrada de insetos e de impurezas evitáveis, nas aberturas dos locais onde se elabore, fracionem, acondicionem, depositem ou armazenem alimentos;

 

n) dispor de pisos e paredes convenientemente impermeabilizados, laváveis e não corrosivos, nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos;

 

o) instalar fornos e caldeiras em locais apropriados, devendo a chaminé possuir uma altura mínima de dois (02) metros acima da mais alta cumeeira num raio de 50 metros, observando ainda as disposições concernentes à segurança, higiene do trabalho e incomodo à vizinhança;

 

p) dispor de coletores utilizados para disposição dos resíduos das áreas de preparação e armazenamento de alimentos, devendo os mesmos ser dotados de tampas acionadas sem contato manual;

 

q) dispor de manual de boas práticas e de procedimentos operacionais padronizados, devendo estes estar acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária quando requerido.

 

Art. 89 - Nas indústrias de alimentos e comercialização de alimentos e na preparação de refeições deve ser, restringido o contato manual direto fazendo-se uso de processos mecânicos, circuito fechados utensílios e outros dispositivos.

 

Art. 90 - As edificações deverão ter acesso direto e independente, não comum a outros usos, livre de foco de insalubridade, lixo, objetos em desuso, animais, insetos e roedores, devendo ainda ter:

 

I - Pisos, forros/ tetos, paredes e divisórias de materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e bom estado de conservação. Sem trincados, rachaduras, umidade, bolor e descascamento.

 

II- Portas e janelas (aberturas) com superfície lisa, fácil limpeza, em bom estado de conservação, ajustada aos batentes, sem falha de revestimento e limpas.

 

III - Proteção contra insetos e roedores em todas as aberturas (telas milimétricas), ou qualquer outro dispositivo que impeça a entrada de vetores, portas externas ou de isolamentos com fechamento automático e proteção inferior, bem como sifão e proteção para ralos.

 

IV - Instalações sanitárias separadas por sexo em bom estado de conservações dotadas de toalheiro com papel toalha, saboneteira com sabonete líquido e torneira de acionamento de toque.

 

Art. 91 - As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, transportem, vendam ou depositem alimentos ficam submetidos às exigências das leis especificas e seus regulamentos.

 

Art. 92 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los.

 

Art. 93 - Toda a pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento público ou privado que fabrique comercialize, armazene ou sirva alimentos para o consumo, de qualquer natureza ou finalidade deverá providenciar desinsetização, desratização, e limpeza das caixas dágua, devendo esta ser realizada por empresa especializada, devidamente licenciada pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 94 - Nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos será permitido, a entrada de pessoas estranhas desde que devidamente uniformizado.  

 

§ 1º considera-se uniforme: jaleco ou avental de cor clara, proteção nos cabelos (touca ou rede), sapatos fechado.

 

Art. 95 - Para efeito de análises dos produtos procede-se  às normas específicas federais e estaduais.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 96 - Toda a pessoa para instalar, construir, reconstruir adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência à saúde e de interesse da saúde deve requerer, quando definida em legislação específica, à análise do respectivo projeto arquitetônico.

 

ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 97 - Todos os estabelecimentos privados e públicos: os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade municipal, e desde que satisfeitas às exigências deste regulamento e de suas normas técnicas especiais.

 

Art. 98- Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em recintos fechados, providos de dispositivos destinados a evitar à exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

 

Art. 99 - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual, devendo, neste caso, serem totalmente cercados.

 

Art. 100 - Os canis devem ser providos de esgoto com destino adequado, dispor de água corrente e sistema apropriado de ventilação.

 

 

DOS ESTABELECIMENTOS ÓPTICOS

 

Art. 101 - A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão competente.

 

Art. 102 - Estes estabelecimentos não poderão utilizar quaisquer instalações ou aparelhos destinados a exame oftalmológico, ter consultório em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins.

 

Art. 103 - Todo o estabelecimento óptico deverá manter livros de registro de receita óptica, com termo de abertura e encerramento devidamente autenticado pela vigilância sanitária.

 

Art. 104 - Estão sujeitos ao presente código o fabrico e comércio de óculos com lentes de grau e proteção sem grau, com ou sem cor bem como de lentes de contato.

 

Art. 105 - Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem respectivo cônjuge, poderão possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de contato, sendo-lhes vedado à indicação, nas receitas de determinados estabelecimentos para aviamento de suas prescrições, sendo que a colocação de lentes de contato em pacientes é de competência exclusiva do oftalmologista.

Art. 105 Os optometristas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação profissional a juízo da autoridade sanitária.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 161, de 03 de Julho de 2015.

 

 

 

Parágrafo único Os consultórios onde forem exercidas as atividades pelo optometrista deverão adotar as boas práticas para os procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, sendo aplicáveis a estes o disposto no Título Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde previstos nos artigos 150 e seguintes da presente Lei.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 161, de 03 de Julho de 2015.

 

 

Art. 106 - Os estabelecimentos ópticos deverão ter, no mínimo duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.

 

Art. 107 - As ópticas que terceirizam as lentes, deverão manter no estabelecimento cópia do Alvará sanitário da empresa fornecedora. (laboratório óptico)

 

 

DAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E ODONTOLÓGICOS.

 

Art. 108 - A indústria e comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos além das disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral e normas pertinentes, deverão atender mais as seguintes exigências:

I piso de material resistente e impermeável;

II - paredes de cor clara, lisa, lavável e impermeável;

III - teto de cor clara e fácil higienização.

 

Art. 109 - estrutura mínima para um estabelecimento:

a) Depósitos ou oficinas, quando houver;

b) Sala para fabricação dos aparelhos;

c) Sanitários independentes para cada sexo.

 

Art. 110 - É vedado aos estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos ortopédicos, vender ou aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica.

                                                      

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

Art. 111 - Todos os consultórios odontológicos particulares e públicos, as clínicas, policlínicas, instituições, pronto socorros e hospitais odontológicos, bem como qualquer instituição relacionada com a odontologia, só poderão funcionar com profissional habilitado podendo manter responsável substituto, ambos com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e licença sanitária.

 

Art. 112 - Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias particulares, clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências dos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão atender os seguintes itens:

I - Piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes de cor clara de material liso, lavável, impermeável e fácil desinfecção;

II - forro de cor clara e de fácil desinfecção;

III - compartimentos providos de portas, separadas até o teto.

IV - paredes ou divisões interruptas e destinados a:

a) recepção;

b) consultórios.

V - água corrente e esgoto próprio em cada consultório;

VI - pia exclusiva para higienização das mãos.

 

Art. 113 - Esses estabelecimentos devem estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção de artigos e superfícies, e equipamentos, adotando para este fim os termos do manual de processamento de artigos e superfícies do Ministério da saúde, ou instrumento regulamentador que vier a substituí-lo.

 

Art. 114 - A sala em que estiver instalado o aparelho de raios X dentário deve, necessariamente dentro dela, permitir ao profissional afastar-se do aparelho dois metros, em sentido contrário ao feixe útil de raios X.

 

Parágrafo Único. Nas salas, deve haver biombos móveis, reforçados com lâmina de chumbo de um milímetro de espessura.

 

Art. 115 - Esses estabelecimentos deverão possuir mobiliário adequado, aparelhos, equipamentos, EPI (avental de chumbo e protetor de tireóides), instrumentos, vasilhames, equipamentos de esterilização (autoclave), lavatório com água corrente e todos os meios necessários às suas finalidades, a critério das autoridades sanitárias competentes. 

                                                 

 

DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

 

Art. 116 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica licenciados, somente poderão funcionar com presença obrigatória do profissional responsável ou substituto legalmente habilitado.

 

Art. 117 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológicas, além das exigências referentes aos estabelecimentos comerciais em geral deverão ter:

 

I - área mínima por metro quadrado conforme legislação vigente;

II - piso de material liso, resistente e impermeável;

III - paredes de cor clara, de material liso, resistente e impermeável;

IV - forro de cor clara e de fácil higienização;

V - pia com água corrente.

 

§ 1º - As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado, quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes das fontes de calor.

 

§ 2º - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.

 

Art. 118 - Esses estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, aparelhos, equipamentos, instrumentos, vasilhames e todos os meios necessários a sua finalidade.

 

  

DAS CLÍNICAS FISIOTERÁPICAS

 

Art. 119 - Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar com a presença obrigatória do profissional técnico e ou com substituto habilitado no respectivo conselho.

 

Art. 120 - As clínicas de fisioterapia e específicas para locais dessa natureza terão, no mínimo:

I - sala para administração;

II - sala para exame médico, quando sujeito à responsabilidade médica;

III - sanitários independentes por sexo;

IV - vestiário e sanitários para funcionários.

 

Art. 121 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda das clínicas de fisioterapias prevista deverão, ser mencionada com destaque a expressão sob responsabilidade técnica, com nome completo do profissional responsável e o seu número de inscrição no respectivo conselho regional.

 

Art. 122 - Os responsáveis pelas clínicas de fisioterapia, quando delas não forem sócios proprietários deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente juntamente com o termo de responsabilidade.

                                

 

DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS, ORFANATOS, ALBERGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

 

Art. 123 - As paredes internas, até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, serão revestidas ou pintadas de material impermeável.

 

Art. 124 - Os dormitórios coletivos deverão ter área não inferior a cinco metros quadrados por leito, os dormitórios do tipo quarto ou apartamento deverão ter área não inferior a cinco metros quadrados por leito, com o mínimo de oito metros quadrados.

 

Art. 125 - As instalações sanitárias serão na proporção mínima de bacio sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada dez leitos, alem do mictório, na proporção de um para cada vinte leitos.

 

Art. 126 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que lhe for aplicáveis.

 

Art. 127 - Quando tiverem cinqüenta ou mais leitos deverão ter locais apropriados para consultórios médico e odontológico, bem como quarto para doentes.

 

Art. 128 - Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a dez por cento da área edificada.

 

Parágrafo Único - A área prevista terá espaço coberto destinado a lazer, não inferior à sua quinta parte e o restante será arborizado ou ajardinado ou ainda, destinado às atividades esportivas.

 

Art. 129 - Se houver locais para atividades escolares, esses deverão atender as normas estabelecidas para as escolas, no que lhes for aplicável.

                                             

 

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALARES E CONGÊNERES

 

Art. 130 - A assistência médico - hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos:

I de assistência médica ambulatorial exclusiva;

II - de assistência médica de urgência, providos de leitos para repouso ou observação com tempo de permanência;

III de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de internação, e sem limitação de tempo de permanência.

 

Art. 131 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar devem atender as exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral constantes deste regulamento e suas normas técnicas especiais, além das disposições previstas na legislação vigente.

 

Art. 132 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, os quartos ou enfermaria deverão possuir banheiros exclusivos.

 

Art. 133 - As instalações sanitárias, em cada pavimento, deverão ser separadas por sexo, com acessos independentes.

 

Art. 134 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres oriundos da cozinha.

 

Art. 135 - A lavanderia deverá dispor de instalações que permita a desinfecção e esterilização das roupas de cama e banho utilizadas, ou quando terceirizados os serviços, o prestador deverá apresentar cópia do alvará sanitário. 

 

Art. 136 - Quando possuírem necrotérios ou funerárias deverão satisfazer as exigências deste regulamento e legislação especifica pertinente.

 

Art. 137 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde deverão atender as normas aplicadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais dispositivas legais vigentes, e compete ainda:

I - executar procedimentos corretos de acondicionamento, coleta e transporte interno, armazenamento interno, bem como abrigo adequado atendendo às normas técnicas.

 

II As instalações do armazenamento dos materiais deverão possuir equipamentos necessários para a eliminação de riscos e impacto a saúde ocupacional.

 

Art. 138 - Os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão possuir depósitos específicos para resíduos de serviço de saúde, com revestimento interno de materiais lisos, resistentes e impermeáveis, em dimensões mínimas proporcionais à sua produção diária e com portas que possuam fechaduras.

 

Art. 139 - Os serviços médicos de saúde que atuem em regime de internação deverão manter comissões de controle de infecção hospitalar e notificar as suas ocorrências de modo regular.

 

Art. 140 - Qualquer instrumento de recurso diagnóstico ou terapêutico que possa ser exposto a fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverá, por obrigatoriedade, ser descartável ou então, ser submetido à desinfecção e esterilização se, por ventura, não for de conformidade tecnológica para isto.

 

Art. 141 - Os equipamentos e instalações físicas de serviços de saúde que eventualmente possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser compatíveis para procedimentos de desinfecção e subseqüente esterilização.

 

Art. 142 - Os instrumentos para recurso diagnóstico ou terapêutico deverão estar em quantidades suficientes para atender a demanda dos pacientes sem prejuízo do atendimento da esterilização.

 

Art. 143 - Os estabelecimentos de saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene devendo obedecer a normas de esterilização e controle de infecções estipuladas no Manual de Processamento de Artigos e Superfícies do Ministério da Saúde.

 

Art. 144 - Os estabelecimentos que trata este capítulo deverão adotar as boas práticas para os procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, sendo que as descrições técnicas empregadas deverão estar registradas em manual próprio.

 

 

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDOS CEFALORRAQUIDIANOS E CONGÊNERES.

 

Art. 145 - Os laboratórios de análises clínicas ou patológicas clínicas, de hemoterapia clínica, de anatomia patológica de citologia de líquidos cefalorraquidianos e congêneres, além das disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral deverão satisfazer mais as seguintes exigências:

I piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara com material liso e impermeável.

II forro de cor clara

III compartimentos separados de cor clara e destinados a:

a) recepção

b) coleta de material para análise;

c) secretária e arquivo

d) laboratório com área mínima conforme normas específicas.

IV dispor de manual de boas práticas e de procedimentos operacionais padronizados, devendo este estar acessível aos funcionários.

 

Parágrafo Único: Os compartimentos destinados à coleta de material e ao laboratório serão providos de sanitários e de um boxe para coleta de material, com mesa ginecológica.

 

Art. 146 - Os estabelecimentos que se trata este capítulo somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, podendo manter profissional responsável substituto, com termos de responsabilidade assinados perante as autoridades sanitárias competentes, e com pessoal técnico legalmente habilitado.

 

Art. 147 - Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patologia, de citologia, in vitro e in vivo, e congêneres, particulares, público, de autarquias ou de entidades de economia mista, terão registro  com todos os resultados  positivos de exames  realizados para diagnóstico de doenças de notificação compulsória , indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente, seu endereço completo, o material a ser  analisado e o número da ficha onde foi lançado o exame.

 

Art. 148 - Os equipamentos e instalações físicas dos serviços de saúde que eventualmente possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão, ser compatível para os procedimentos de desinfecção e subseqüente esterilização.

 

Art. 149 - Deverão atender os dispositivos da legislação específica federal e estadual.

 

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 150 - Serão considerados para fins de aplicação deste código, estabelecimentos que exerçam atividade relacionada com a saúde àqueles destinados a promover e proteger à saúde, prevenir e limitar os danos causados pelas doenças e reabilitar as capacidades físicas, psíquicas ou sociais.

 

Art. 151 - O uso de edificação já constituída para fins de interesse à saúde dependerá do atendimento às Normas Técnicas, mediante manifestações e observação do código de edificações.

 

Art. 152 - Todas as instalações físicas dos serviços de saúde que possam ser expostas ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos à desinfecção adequada, conforme estabelecidos em normas técnicas.

 

Art. 153 - Os serviços de saúde, que executarem procedimentos em regime de internação e/ou procedimentos invasivos, deverão implantar Comissões Técnicas de Autocontrole e dar condições plenas de funcionamentos contínuos, conforme atividades desenvolvidas.

 

Art. 154 - Caberá a direção dos estabelecimentos e ao responsável técnico comunicar à autoridade de vigilância sanitária, a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada no artigo anterior.

 

Art. 155 - Todo o material estéril reprocessado deverá possuir identificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote, indicador químico e ser embalado em material definido na Norma Técnica Específica (NTE).

 

Art. 156 - É obrigatória à execução sistemática de teste biológico, ou outro que venha  substituí-lo, que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado e assinado pelo responsável técnico.

 

Art. 157 - Os equipamentos, utensílios e/ou instrumentais utilizados nos serviços de interesse a saúde deverão sofrer desinfecção entre um usuário e outro, e, na ocorrência de exposição a sangue e outros fluidos corpóreos, deverão sofrer esterilização.

 

Art. 158 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuir local específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a esterilização de materiais, obedecendo à Norma Técnica vigente.

 

Art. 159 - Os serviços de saúde deverão padronizar procedimentos internos em relação aos seus resíduos, quanto à geração, acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento e destinação final.

 

Art. 160 - Os estabelecimentos de interesse da saúde devem garantir condições de desinfecção das roupas a serem reutilizadas.

 

Parágrafo Único Roupas utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem ser esterilizadas.

 

Art. 161 - Deverá estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção dos artigos.

 

Art. 162 - Toda substância ou produto de interesse à saúde exposto à venda e/ou entregue ao consumo, deverá atender as normas técnicas quanto ao registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos inerentes a sua formulação.

                                                 

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 163 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados exclusivamente para a remoção e transportes de pacientes, produtos e insumos medicamentosos, partes humanas, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas vigentes.

 

Art. 164 - A limpeza e a desinfecção dos veículos de remoção e transporte, bem como o processo de desinfecção e esterilização de artigos e / ou equipamentos utilizados nos mesmos, serão de responsabilidade dos estabelecimentos mantenedores destes veículos.

 

Parágrafo Único Os veículos, seus equipamentos e artigos devem possuir registro da manutenção e limpeza, conforme Normas Técnica.

 

Art. 165 - É proibido o uso de veículo de transporte, de substâncias e produtos de interesse à saúde para outras atividades principalmente para transporte de lixo, resíduos, substâncias repugnantes, tóxicas ou capazes de contaminação ou alteração de suas características organolépticas.

 

 

DAS PRÁTICAS DE TATUAGEM E PIERCING

 

Art. 166 - A concessão da licença sanitária (alvará sanitário) far-se-á mediante apresentação de toda documentação exigida pela vigilância sanitária, bem como, mediante o atendimento das demais exigências das legislações pertinentes.

 

Art. 167- Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão possuir cadastro de seus clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes registros:

a) Identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

   b) Data do atendimento realizado;

    c) Anotação de acidentes ou reações adversas, aguda ou tardia, que envolva o cliente ou o executor do procedimento;

d) Caso o cliente retorne para novos procedimentos, deverá ter seus dados alimentados na ficha de atendimento inicial, não sendo aberto novo cadastro.

 

Art. 168 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

 

Art. 169 - Nos estabelecimentos de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnicas - científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

 

Art. 170 - No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de tatuagem e piercing deverão ser dotados de:

I interligação com sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II sala de procedimentos de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6m² e largura mínima de 2,5 metros lineares;

III Piso, teto e paredes revestidas com materiais lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes à desinfecção e de cor clara;

IV pia com bancada e água corrente, toalha descartável e lixeira com tampa acionada por pedal na sala de procedimentos de que trata o inciso II deste artigo;

V ambiente devidamente identificado e equipado, destinado os processos de descontaminação, limpeza e esterilização de instrumentais,

VI sanitário com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável, lixeira com tampa acionada por pedal.

 

Art. 171 - É proibido fazer funcionar estabelecimentos que executam procedimentos de tatuagem e piercing em sótãos e/ou porões ou em qualquer outra edificação que não tenham garantido as condições de iluminação, aeração e salubridade necessárias ao seu correto funcionamento.

 

Art. 172 - Na execução de procedimentos inerentes as práticas de tatuagem e piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador e o prático de piercing deverão:

 

a) - lavar as mãos com água /detergente, enxaguar abundantemente com água corrente e em seguida fazer anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%.

 

b) - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvem sangue ou outros fluidos corpóreos do cliente, bem como as luvas devem ser traçadas, após o atendimento a cada cliente.

 

c) - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão /detergente apropriado e eficaz para esta finalidade, após a limpeza procede a anti-sepsia da pele do cliente com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70% com tempo de exposição no mínimo de 3 minutos.

 

Art. 173 - Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagens e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização em área que cumpra o dispositivo das normas vigentes.

 

§ 1º as agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único. Não deverão ser esterilizados ou esterilizados reprocessados.

 

§ 2º antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processos de esterilização.

 

Art. 174 - Os estabelecimentos de que se trata este capítulo deverão adotar as boas práticas para os procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, sendo que as descrições de todas as técnicas empregadas deverão estar registradas em manual próprio.

 

Art. 175 - Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes as práticas de tatuagem tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

 

Parágrafo Único - As tintas deverão ser fracionadas para cada cliente, a região do equipamento que entrar em contato com a derme não poderá voltar a ter contato com a tinta na embalagem original.

 

Art. 176 - Nos estabelecimentos de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

 

Parágrafo Único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em local próprio a esse fim.

 

Art. 177 - O acondicionamento e descarte dos resíduos infectantes deverão ser realizados em acordo com a legislação específica.

 

Parágrafo Único - No grupo de resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.

 

Art. 178 - Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com fluidos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.

 

Art. 179 - É proibida a realização de tatuagem e piercing em menores de idade, nos termos da legislação vigente (artigos 5º, 17, e 18 da Lei Federal n º 8.069 de 13/07/90 Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 129 do código penal Brasileiro), salvo autorização dos pais ou representantes legais.

 

Art. 180 - Não poderá ser aplicada tatuagem em áreas cartilaginosas, tais como nariz e orelhas, dentre outros.

 

Art. 181 - Fica proibida a execução ao ar livre, de procedimentos inerentes às práticas de tatuagens e de piercing.

 

Art. 182 - Os termos deste capítulo se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas direta ou indiretamente, com a execução de procedimentos inerentes a práticas de tatuagem e piercing.

                                  

 

DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS

 

Art. 183 - Especialidades farmacêuticas são todas as formas farmacêuticas de fórmulas invariáveis com denominação especial, para ser dada ao consumo em embalagem original e finalidade terapêutica ou profilática.

 

Art. 184 - É terminantemente proibido fabricar, manipular ou vender preparos secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionados nas licenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas.

 

Parágrafo Único para que o preparo não seja considerado secreto é necessário que esteja como especialidade farmacêutica, ou seja, oficial.

 

Art. 185 - A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo depois de licenciada e cumprida as exigências para tal finalidade conforme determinado na legislação federal.

 

Art. 186 - A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no conselho regional de farmácia, na forma da lei.

 

§ 1º a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º os estabelecimentos de que se trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

 

Art. 187 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

 

§ 1º cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

 

§ 2º a responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar de data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.

 

Art. 188 - Somente será permitido o funcionamento da farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviados fórmulas magistrais ou oficiais, nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

 

Art. 189 - É facultada as farmácias e drogarias manterem serviço de atendimento ao público para aplicação de injetáveis a cargo de técnico habilitado, observando a prescrição médica.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.

 

Art. 190 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.

 

Parágrafo Único - A licença para funcionamento do estabelecimento será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta lei e na legislação supletiva, (ANVISA).

 

Art.191 - O alvará é válido pelo prazo de um ano e será revalidado por período igual ou sucessivo.

 

§   - a revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias do término de sua vigência.

 

§ 2º - a revalidação somente será concedida após verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento através de inspeção.

 

Art. 192 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.

 

Art. 193 - As licenças poderão ser suspensas ou cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurando o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.

 

Art.194 - Somente será aviada a receita:

I - que estiver a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

 

II - que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e expressamente, o modo de usar a medicação;

 

III - que contiver data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.

 

Parágrafo Único O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.

 

Art. 195 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado a unidade hospitalar.

 

Art. 196 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

 

Art. 197 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto será, vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.

 

Art. 198 - Compete ao órgão de fiscalização sanitária a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

 

Art. 199 - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.

 

Art.  200 - Para efeito de análise fiscal procedem-se às normas federais e estaduais.

 

                                     

DOS LABORATÓRIOS DE PRODUTOS BIOLÓGICOS

 

Art. 201 - São considerados laboratórios para fabricação de produtos biológicos, os laboratórios de soro e vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas.

 

Art. 202 - Deverão atender as exigências das legislações específicas.

                                       

 

DOS PRODUTOS COSMÉTICOS, PERFUMES, HIGIENE E CONGÊNERES.

 

Art. 203 - Consideram-se cosméticos produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.

 

Art. 204 - Perfumes - produtos de composição aromática obtida a base de substância naturais ou sintéticas que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluindo os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquidas, geleificada, pastosa ou sólida.

 

Art. 205 - Produtos de higiene produtos para usos externos, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou a desinfecção corporal.

 

Art. 206 - Congêneres - todos os outros produtos não classificados nos artigos anteriores.

 

Art. 207 - Deverão atender as exigências das legislações específicas.

 

 

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL AGROPECUÁRIO

 

Art. 208 - Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial e comercial agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela trabalhem ou o utilizem.

 

Art. 209 - Toda pessoa proprietária e/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, de qualquer natureza, somente pode fazê-los funcionar com a devida licença sanitária, obedecidos aos requisitos exigidos pela presente lei, devendo a mesma ser renovada anualmente.

 

Parágrafo Único - Toda a pessoa proprietária e/ou responsável por estabelecimento industrial e comercial agropecuário, deverá providenciar desinsetização e desratização do mesmo por empresa especializada, devidamente licenciada pela vigilância sanitária.

 

 

DOS PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E DOS ESTABELECIMENTOS APLICADORES.

 

Art. 210 - A empresa que tenha por atividade fabricação de produtos saneantes domissanitários, como definidos na Lei Federal nº. 6.360 de 23 de setembro de 1973, somente poderão funcionar mediante a licença da Vigilância Sanitária, observando o disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 211 - Os produtos saneantes domissanitários e congêneres somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e expostos à venda, após terem sido licenciados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 212 - Os estabelecimentos mencionados neste capítulo deverão contar com responsável técnico habilitado na forma da lei.

 

DO USO DOS RATICIDAS E INSETICIDAS

 

Art. 213 - Ficam obrigados todos os estabelecimentos que industrializam e comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, bem como os de saúde, e estabelecimentos de trabalho em geral a realizarem a desratização e desinsetização, como forma de prevenção de doenças infecto contagiosa.

 

Parágrafo Único. Deverá ser executado por empresas especializadas, cadastradas na vigilância sanitária.

 

Art. 214 - Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, inseticidas, raticidas e congêneres, registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxicidade. Os de alta toxicidade serão privativos de empresas e entidades especializadas, conforme legislação vigente.

 

§ 1º todos os produtos citados no caput deste artigo, devem conter em sua embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: CUIDADO PERIGO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE.

 

§ 2º. Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a entidades especializadas, devem constar com destaque: PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO.

 

Art. 215 - Os serviços de aplicação de inseticidas e raticidas deverão ser realizados com a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação.

 

Art. 216 - Quando da execução de serviços, a empresa deverá informar ao cliente, através de folhetos informativos, as características dos produtos e respectivas concentrações que serão utilizadas em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação e medidas emergenciais.

                         

 

DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 217 - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se resíduos de serviços de saúde todo o produto resultante de atividades de assistência à saúde, dotado de potencial risco biológico, assistência ao paciente, sangue e hemoderivados, cirúrgico, anátomo-patológico, perfuro-cortante, animal contaminado, resíduo farmacêutico, resíduo químico perigoso e rejeito radioativo, assim como os resíduos comuns.

 

Art. 218 - O conjunto de procedimentos e técnicas que visam à eliminação de características de risco e à minimização de impactos a saúde ocupacional e do meio ambiente, deverá obedecer à legislação vigente.

 

Art. 219 - As unidades que geram resíduo radioativo deverão atender ao disposto nas normas especificadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

 

Art. 220 - Toda pessoa física e/ou jurídica geradora de resíduos de serviços de saúde deverá apresentar a vigilância sanitária comprovante de destinação final do mesmo, obedecendo às normas vigentes, sendo esta responsabilizada por qualquer impacto a saúde ocupacional e do meio ambiente.

 

Art. 221 - O acondicionamento, coleta, transporte interno, armazenamento interno e descarte dos resíduos infectantes deverão ser realizados de acordo com legislação vigente, conforme  demonstrada no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS do estabelecimento.

                                                    

 

DOS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

 

Art. 222 - Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem Alvará Sanitário e profissionais legalmente habilitados.

 

Art. 223 - É obrigatória à adoção de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética, institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.

 

§ 1º O procedimento de esterilização será adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia e estética ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação deste material por intermédio de secreções orgânicas e conseqüentes, potencialidades para o cruzamento de infecção com microrganismos patogênicos, entre usuários.

 

§ 2º A esterilização dos instrumentais, efetuarseá utilizando-se equipamentos apropriados como estufas ou autoclaves.

 

§ 3º Os instrumentais, utensílios ou materiais que não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer processo de limpeza.

 

§ 4º O roteiro para a esterilização e limpeza dos instrumentais e utensílios deverá obrigatoriamente, para efeito de permanente consulta dos profissionais e usuários, ser afixado em local visível no estabelecimento.

 

§ 5º Os estabelecimentos deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização, o contrato de prestação de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento de esterilização existente, devidamente atualizado.

 

§ 6º As lâminas para barbear são de uso único ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas.

 

Art. 224 - Os estabelecimentos deverão utilizar material descartável para a forração de macas.

 

Art. 225 - Os estabelecimentos que exercerem a atividade de depilação deverão manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação adequados à prática profissional e acomodação confortável do usuário.

 

Art. 226 - É vedada à utilização e exposição de produtos de interesse à saúde pública, que não possuam registro nem indicativo de isenção do órgão sanitário competente, com prazo de validade vencido ou com qualquer tipo de alteração de rotulagem.

 

Art. 227 - É expressamente proibida a prática de reutilização de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico usado.

 

Art. 228 - Todos os estabelecimentos descritos deverão possuir em suas dependências, piso e paredes de superfícies lisas, impermeáveis, de fácil desinfecção, íntegra e manter suas instalações físicas devidamente conservadas e asseadas.

 

Art. 229 - Os estabelecimentos deverão possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso, provido com papel toalha, sabonete líquido, lixeira com acionamento sem contato manual e torneira de toque.

 

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos localizados no interior de centros comerciais e que não possuam instalações sanitárias exclusivo na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo existentes.

 

Art. 230 - É obrigatória a existência de lavatório com água corrente no interior dos estabelecimentos, com torneira de toque, sabonete líquido papel toalha de uso individual, lixeira com acionamento sem contato manual, para a higienização das mãos pelos profissionais, antes e após a realização de cada atividade.

 

Art. 231 - Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina.

 

§ 1º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.

 

§ 2º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, placa informativa ao usuário constando o nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.

 

Art. 232 - Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível placa informativa ao usuário de acesso à fiscalização sanitária do Município em caso de reclamações.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

 

Art. 233 - Estabelecimento de ensino é todo estabelecimento público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade onde se ministra sistematicamente instruções coletivas.

 

Art. 234 - Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem nem poluição ou contaminação do ambiente.

 

Parágrafo Único. A pessoa deve para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço / aluno e outros especificados em legislação.

 

Art. 235 - A pessoa proprietária e/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privadas de qualquer natureza, tipo ou finalidade, é obrigada a permitir vistoria sanitária.

 

Parágrafo Único Se a autoridade de saúde verificar, na vistoria sanitária, inobservância das disposições desta legislação e de finalidades, e de suas normas técnicas, intimará o responsável pelo estabelecimento, fixando prazo para a correção da irregularidade.

 

Art. 236 - A pessoa proprietária e/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privadas, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá dotá-la de equipamentos e instalações para extinção de incêndios, de acordo com as normas e especificações de proteção contra incêndios da Polícia Militar Corpo de Bombeiros -SC.

 

Art. 237 - Toda pessoa proprietária e/ou responsável por estabelecimento de ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá providenciar desinsetização, desratização e limpeza das caixas de água do mesmo, devendo esta ser realizada por empresa especializada, e licenciada pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 238 - Toda pessoa proprietária e/ou responsável por edificações destinadas ao ensino público ou privadas de qualquer natureza, tipo ou finalidade, no que se refere aos terrenos, deverá atender as seguintes condições de localização, segurança e salubridade:

 

I o terreno deverá estar mais de 200m de:

a) vibrações;

b) gases venenosos;

c) fumaças;

d) ruídos intensos;

e) indústria de produtos tóxicos;

f) esgotos a céu aberto;

g) depósitos de lixo.

II - o terreno não deverá apresentar:

a) água estagnada;

b) focos de insetos e roedores;

c) áreas montanhosas ou inundáveis;

d) aterros orgânicos não-sedimentados;

e) insolação deficiente.

III o terreno deverá fornecer condições adequadas para:

a) abastecimento de água potável, obedecidas às exigências regulamentares da legislação específica.

b) disposição correta de esgoto e do lixo de acordo com as exigências do regulamento específica;

c) ventilação e iluminação natural;

d) áreas de lazer ao ar livre.

IV o terreno não poderá estar próximo de:

a) áreas sob efeito de erosão;

b) encostas perigosas;

c) área de exercício de tiro;

d) áreas sujeitas a ressacas e deslizamentos de terras.

V - O terreno deverá ser:

a) de fácil acesso aos alunos e a veículos particulares e de transporte coletivos;

b) protegido com cercas ou muros, sem utilização de arames farpados;

c) limpo e capinado, preservando-se a flora não nociva.

 

Art. 239 - Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos, instalações e mobiliários de material inócuo, sem solução de continuidade ou de superfície aguda cortante.

 

Art. 240 - Todo o estabelecimento de ensino deve possuir:

I - Alvará sanitário;

II - vistoria do corpo de bombeiros;

III - construção de acordo com a ABNT;

IV - todos os alunos devem possuir caderneta de saúde ou carteira de vacinação, atualizada;

V - os funcionários que manipulam alimentos devem possuir carteira de saúde;

VI - caso a cozinha seja terceirizada, solicitar cópia do alvará sanitário do estabelecimento fornecedor da alimentação;

VII - os manipuladores devem fazer uso de uniforme completo.

 

Art. 241 - Estabelecimento de Educação pré-escolar são aqueles que atendem crianças de 00 a 06 anos e subdividem-se em:

I - Creche - atendimento de crianças de 00 a 02 anos;

II - escola maternal - atendimento de crianças de 02 a 04 anos;

III - Jardim de infância atendimento de crianças de 04 a 06 anos.

 

Art. 242 - O prédio destinado a abrigar creches, escola maternal e jardim de infância, deve dispor, no mínimo, das seguintes áreas, dependências e instalações:

I - sala para administração;

II - sala para atividades infantis, com área mínima de 1,50m² por criança, com iluminação, ventilação, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária que se propõe a atender;

III - local para alimentação, com instalações e equipamentos, em boas condições de higiene e segurança;

IV - cozinha dietético-local, com área mínima de 4,00m², dotado de equipamentos e utensílios necessários para preparo de mamadeiras ou suplemento dietético para as crianças;

V - instalações sanitárias suficientes e próprias para a criança, preferencialmente localizadas próximas às salas de atividades, com cobertura direta para o exterior não devendo as portas conter fechadura ou trinco;

VI - instalações sanitárias completas para uso das mães e do pessoal;

VII - área para atividades ao ar livre, com os seguintes requisitos:

a) dimensões mínimas 4 m², por criança em atividade;

b) equipamentos adequados à idade das crianças e mantidos em bom estado de conservação e higiene;

c) espaços livres para brinquedos e jogos.

 

§ 1º - quando o estabelecimento adotar o atendimento em regime de tempo integral, o prédio deverá conter local para refeições e repouso das crianças, com dimensões adequadas à matrícula e com mobiliário apropriado.

§ 2º - em se tratando de classe de educação pré-escolar mantida por unidade de ensino de 1º, 2º e 3º graus, é vedada a utilização conjunta das áreas, com exceção da sala de direção e do ambiente de preparo de merenda.

 

Art. 243 - O prédio destinado a abrigar a creche, além das dependências e condições prescritas, deverá ainda possuir:

 

I berçário com berços individuais, divididos em subseções com 10 berços cada uma, com área mínima de 3,00m² respeitando-se à distância de 0,50m uns dos outros e das paredes;

 

II - A sala deve ser dotada de equipamento apropriado como bancadas altas para troca de roupas, local para banheira dos bebês e pia para higienização dos funcionários com sabonete líquido anti-séptico, toalha de papel descartável, e torneira de toque.

III - os colchões e colchonete deverão ser revestidos com material impermeável e de fácil desinfecção;

 

IV - as cortinas das salas deverão ser de material liso e impermeável e de fácil desinfecção.

 

Art. 244 - Todo ambiente de ensino (sala de aula, salas ambientes e auditórios) deverá proporcionar volume de ar equivalente a 4m³ por aluno.

 

Parágrafo Único - Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor, deverão ser adotadas soluções de ventilação cruzada.

 

Art. 245 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas que comportarão no máximo 40 alunos, correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30 m², excluídos os corredores, áreas de circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos.

 

Art. 246 - Na existência das salas destinadas à aula prática, especialmente de química, física e biológica, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados para refrigeração, circulação, renovação e filtração do ar.

 

Art. 247 - As salas ambientes, quando existirem, deverão seguir as normas técnicas da ABNT, de acordo com os cursos a que se destinarem.

 

Art. 248 - O pé direito mínimo das salas de aulas em geral, nunca poderá ser inferior a 3,00m, com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50m, incluído vigas ou luminárias, devendo ser aumentado sempre que as condições de iluminação natural assim o exigirem.

 

Art. 249 - A iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando a unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e para aulas noturnas.

 

§ 1º Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 23% da área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento.

 

§ As aberturas nas paredes laterais para iluminação natural, devem corresponder a uma área total mínima que atinja 30% da área do ambiente, sendo os seguintes níveis de iluminação considerados suficientes:

a) para salas de aulas, 300 lux;

b) para biblioteca, laboratório e sala ambiente, 500 lux;

c) para setor  administrativo, 250 lux;

d) para áreas de circulação, 100 lux;

e) para vestiários e banheiros, 100 lux.

 

Art. 250 - Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não-inferior a 0,80 m² por pessoa, observando-se ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.

 

Art. 251 - Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação à área de circulação geral:

I quanto os corredores:

a) largura mínima de 1,50m para corredores e passagens de uso coletivo;

b) nas áreas de circulação que servem as salas de aula deverá haver um acréscimo na largura de 0,20 m por sala, até o máximo de 3,50m;

c) acréscimo de 0,50m por lado utilizado, caso seja instalado armário ou vestiário.

II quanto às portas:

a) as portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura mínima de 0,90m;

b) as portas de salas - ambientes deverão ser duplas com largura total não-inferior a 1,40m;

c) as aberturas de entrada e saída deverão ter largura mínima de 3,00m.

III quanto às escadas:

a) terão passagem livre com altura não-inferior a 2,00m;

b) terão largura mínima de 1,50m;

c) terão os degraus altura máxima de 0,16m e profundidade mínima de 0,31m;

d) terão o piso revestido com material adequado à sua finalidade;

e) terão corrimão com altura de 0,85m;

f) terão seus lances retos, com número de degraus não-superior a 10;

g) terão patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50m;

h) terão corrimão intermediário para escadas com largura superior a 2,50m, não ultrapassando as subdivisões de 1,50m de largura;

i) terão iluminações naturais, diretas ou indiretas;

j) não apresentarão trechos em leques.

IV quanto às rampas:

a) serão construídas de material resistente e incombustível;

b) terão passagem livre com altura não inferior a 2,00m;

c) terão largura mínima de 1,50m;

d) terão declividade não-superior a 15 % do seu comprimento;

e) terão piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;

f) terão balaústre ou corrimão com altura de 0,85m.

 

Parágrafo Único - O acesso nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais.

 

Art. 252 - Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao ensino público ou privado de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender ás seguintes condições em relação às instalações sanitárias:

 

I - serão separados por sexo, com acessos independentes;

 

II - ser dotada de bacio (vaso) sanitários em número correspondente, a no mínimo 1 para cada 20 alunos e um lavatório para cada 40 alunos;

 

III - ter os mictórios, forma de cuba ou calha, na proporção de um (01) para cada 40 alunos, separados em dos outros, por uma distância de 0,60 m;

 

IV ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura mínima de 2,00m;

 

V - ter condições de ventilação permanente;

 

VI - ter pisos impermeáveis e resistentes:

 

VII - ter chuveiros na proporção de um para cada cinco alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esporte ou educação física;

 

VIII - os box sanitários deverão ter largura mínima de 0,80m por 1,25m de comprimento ou o equivalente em área para larguras maiores, com portas de larguras não-inferior a 0,60 m e suspensa dos pisos deixando vãos livres de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m, no mínimo, na parte superior.

 

Art. 253 - Toda pessoa, proprietária e/ou responsável por estabelecimento de ensino na parte correspondente a cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e congêneres, além de atender as disposições regulamentares, deverá obedecer ao seguinte:

 

I - proibir a venda, nas cantinas escolares, de alimentos altamente cariogênicos, visando à promoção de saúde oral;

 

II - apresentar, na cozinha, as condições:

 

a) paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável de até no mínimo 2 (dois) metros de altura, de cor clara, ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas;

 

b) Não haver comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais insalubres e perigosos;

 

c) apresentar depósito anexo à cozinha com paredes revestidas de materiais impermeáveis, resistentes, laváveis e aberturas com telas (milimétricas);

 

d) tipo ou finalidade na parte correspondente a abastecimento de água, além de atender ás disposições na legislação vigente, deverá obedecer ao seguinte:

 

I - disponibilidade mínima de 50 litros de água por aluno/ dia, sendo que nos internatos a disponibilidade mínima será de 150 litros de água por aluno/dia e nos semi-internatos será de 100 litros por aluno/dia;

 

II - a potabilidade da água deverá ser examinada a cada seis meses, mediante análise de amostras.

 

III - deverá ser instalados bebedouros de guarda protetora na proporção mínima de 1 para cada 50 alunos ou fração por turno, sendo vedada sua localização em instalações sanitárias, e a utilização de copos ou vasilhames, exceto os descartáveis;

 

IV - nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo;

 

V - as caixas de água, reservatórios, cisternas ou poços deverão ser revestidos de material impermeável, inócuo, não-corrosível, de fácil limpeza, permanecendo cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação de qualquer natureza, devendo ser submetidos à limpeza e desinfecção, de seis em seis meses;

 

Art. 254 - Toda pessoa, proprietária e/ou responsável por estabelecimento de ensino público ou privado, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, na parte correspondente à disposição de esgoto e de lixo, além de atender às disposições regulamentares específicas sobre ambiente deverá obedecer ao seguinte:

 

I - quando não existir rede coletora de esgoto e a solução indicada for à utilização de fossas sépticas, estas deverão ter a capacidade de 50 l por aluno/ dia, no mínimo.

II - nas salas deverão possuir cestas coletorad de papel, e nos pátios, locais de recreio, deverão possuir recipientes coletores de lixo com tampa, de preferência com separação para a reciclagem.

 

 

CAPITULO VIII

INFRAÇÕES SANITÁRIAS - PENALIDADES


GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
 
Art. 255 - Para os efeitos da aplicação deste código considera-se infração a não observância ou não cumprimento das normas legais ou regulamentares que se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

Art. 256 - A autoridade em vigilância à saúde que, tendo conhecimento da infração deixar de autuar o infrator, estará sujeita às sanções e a responsabilidade funcional.

 
Art. 257 - Estarão sujeitos a sanções todos aqueles que por motivo de ação ou omissão lhes tenham dado causa, concorrerem para a sua prática ou obtiverem benefícios delas.

Art. 258 - As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves - neste caso o infrator se beneficia por circunstância atenuante;
II - graves - casos com circunstâncias agravantes;
III - gravíssimas - casos que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 259 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do evento;
II - compreensão errônea da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por livre e espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências lesivas do ato;
IV - ser o infrator primário e a infração cometida de natureza leve.

Art. 260 - São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
II - a infração ser de natureza clara de obtenção de vantagem pecuniária;
III - o infrator utilizar coação para a execução de infração;
IV - ser a infração calamitosa a saúde pública;
V - o infrator ser reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde pública;

VI - se do conhecimento do ato lesivo a saúde publica, o infrator não tomar providencias no intuito de evitá-lo.

Art. 261 - Casos de reincidência colocam o infrator enquadrado na penalidade máxima na caracterização da infração de gravíssima.

Art. 262 - A fim de aplicação da pena e sua graduação a autoridade em vigilância à saúde deverá considerar:
I - circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - gravidade do fato;
III - antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 263 - Nos casos de concomitância de circunstâncias agravantes e atenuantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 264 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.


§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetiva a  apuração e conseqüentemente imposição da pena.


§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.


 

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES PARA MULTA E TAXAS

Art. 265 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis as infrações sanitárias, são punidas alternativamente ou comulativamentecom as penalidadfes de:

I - advertência;
II - penas educativas;
III - multas;

IV - apreensão de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;
V - interdição de produtos;
VI - inutilização de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;
VII - suspensão de comercialização de substâncias, produtos, equipamentos a utensílios;
VIII - suspensão de fabricação de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;
IX - cancelamento de registro de substâncias, produtos, equipamentos a atividades;
X - interdição total ou parcial do estabelecimento;
XI - proibição de propagandas;
XII - cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos;
XIII - suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade técnica;
XIV - intervenção;
XV - outras medidas.

Art. 266 - A pena de multa será de:
I - infrações leves - até 250 UFMs;
II - infrações graves de 251 a 2.000 UFMs;     
III - infrações gravíssimas - de 2.001 a 5.000 UFMs.

Art. 267 - Os valores das multas e taxas previstas neste código aplicar-se-ão a Unidade Fiscal do Município (UFM), nos termos da lei tributária municipal.

§ 1º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

§ 2°.  A taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida de acordo com os valores constantes da tabela anexa.

 

I.  O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

 

II.  A Taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida através de guia, devidamente autenticada mecanicamente.

 

III. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em Unidades Fiscais Municipais UFM das atividades exercidas.

 

IV.  As inscrições no cadastro da Unidade de Vigilância Sanitária dos requerimentos de Alvará Sanitário para estabelecimentos com inicio de atividades após o último dia útil do mês de abril, pagarão taxa com proporcionalidade, considerando um duodécimo (1/12) por mês de exercício a contar do mês de inicio de atividades até findo o exercício, assumindo então condição normal nos próximos exercícios. 

 


Art. 268 - A pena de suspensão temporária ou definitiva será aplicada aos profissionais habilitados em estabelecimentos de interesse da saúde que atuem com imperícia, imprudência ou negligência gerando riscos à saúde individual ou coletiva.

Art. 269 - A pena de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que atuem com negligência, imperícia ou imprudência.
  
Art. 270 - A pena de intervenção se aplica de imediato a situações em que se constata infração sanitária que cause risco de saúde à população e comporta 3 (três) modalidades:


I - cautelar;
II - por tempo determinado;
II - definitivo.

Art. 271 - A pena de interdição será extensiva para os estabelecimentos industriais comerciais de substâncias e produtos de interesse da saúde cuja atividade seja entendida pela autoridade em vigilância à saúde como passível de gerar risco iminente à vida ou saúde pública ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
 

 

CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES


Art. 272 - A pessoa física ou jurídica que comete infração de natureza sanitária está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de interesse a saúde sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando normatização legal pertinente.
            Pena: advertência, interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa.

II - instala consultórios médicos ou odontológicos, atividades paramédicas, locais que utilizem quaisquer equipamentos geradores de radiação ou outros sem licença do órgão sanitário contrariando o disposto na legislação vigente.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão e cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

III - constrói clínicas ou faz funcionar estabelecimentos veterinários ou afins, sem alvará ou licença do órgão sanitário contrariando o disposto na legislação pertinente.
            Pena: advertência,interdição, apreensão e cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

IV - extrai, produz, fabrica, transporta, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala, importa, exporta, armazena, expede, compra, vende, cede ou utiliza produtos de interesse da saúde sem o registro prévio no órgão sanitário ou contrariando a legislação vigente.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

V - faz propaganda de produtos de interesse da saúde contrariando a legislação sanitária vigente.
            Pena: advertência,  proibição de propaganda, suspensão de venda, interrupção de venda e/ou multa.

VI - não notifica doença ou zoonose de caráter, transmissível ao homem por parte responsável pelo seu registro, de acordo com o que implicam as normas legais ou regulamentos vigentes.
            Pena: advertência,  e/ou multa.

VII - dificulta a aplicação de medidas relacionadas às doenças transmissíveis pelas autoridades em vigilância à saúde.
            Pena: advertência,  e/ou multa.

VIII - não permite a fluência dos programas de vacinação obrigatória ou qualquer outro procedimento que impeça a disseminação de doenças transmissíveis.
            Pena: advertência, interdição, cancelamento do alvará sanitária e/ou multa.

IX - opor-se a exigência de provas imunológicas ou de sua execução pelas autoridades sanitárias.
            Pena: advertência,  e/ou multa.

X - dificulta as ações de vigilância à saúde no exercício de suas funções.
            Pena: interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XI - avia receitas em desacordo com a prescrição médica, odontológica e veterinária.
            Pena: advertência, interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XII - fornece ou comercializa medicamentos, drogas e correlatos que dependem de prescrição médica sem a observância desta exigência
            Pena: advertência,  apreensão, interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XIII - altera ou rotula produtos e substâncias sujeitos a controle sanitário sem a necessária autorização do órgão competente.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa.

XIV - reutiliza vasilhames de produtos nocivos à saúde no envasamento de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene pessoal.
            Pena: advertência, intervenção, apreensão e/ou multa.

XV- expõe à venda produtos e substâncias de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha sido expirado.
            Pena: apreensão, inutilização e/ou multa.

XVI - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, purifica, manipula, fraciona, embala, importa, exporta, armazena, expede, produtos ou substâncias de interesse à saúde sem assistência de responsável técnico habilitado.
            Pena : advertência,  interdição, apreensão e/ou multa.

XVII - comercializa ou estoca  produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte tais como substâncias biológicas ou quimioterápicos sem que haja plenas condições de preservação.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará e/ou multa.

XVIII - aplica  inseticidas, produtos raticidas, químicos, defensivos agrícolas, agrotóxicos e outros que possam ser prejudiciais à saúde em quaisquer estabelecimentos que possam estar em comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem a devida proteção destes.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, cancelamento do alvará e/ou multa.

XIX - desrespeita ou desacata a autoridade de saúde no exercício de suas atribuições legais.
            Pena: advertência, e/ou multa sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

XX - não cumpre as leis sanitárias em imóveis por parte de seus proprietários e/ou quem detenha legalmente sua posse.
            Pena: advertência,  interdição e/ou multa.

XXI - procede a cremação de cadáveres ou utiliza os contrariando as normas sanitárias pertinentes.
            Pena: advertência,  e/ou multa.

XXII - utiliza produtos de saúde com fins fraudulentos, falsificados ou adulterados.
            Pena: apreensão, inutilização, interdição, suspensão da venda, suspensão da fabricação, cancelamento do registro e/ou multa.

XXIII - transgride normas legais federais, estaduais ou municipais que se destinem a promoção, recuperação e proteção da saúde.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XXIV descumpre atos emanados pela autoridade em vigilância à saúde visando a aplicação da legislação pertinente.
            Pena: advertência, intervenção, interdição total ou parcial, a apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará sanitário, proibição da propaganda e/ou multa.

XXV - extrai, produz, fabrica, transforma, manipula, purifica, fraciona, embala, transporta ou utiliza produtos e/ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissoras de radiações ionizantes entre outros contrariando a legislação sanitária em vigor.
            Pena: advertência, , interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.

XXVI - deixa de fornecer à autoridade em vigilância à saúde dados técnicos sobre os produtos e substâncias em questão no que se relaciona a sua produção e composição.
            Pena: advertência,  interdição, apreensão, inutilização, suspensão da venda, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XXVII - não fornece condições de trabalho adequadas à saúde do trabalhador.
            Pena: advertência,  interdição do equipamento/máquina, ao proprietário ou possuidor  do estabelecimento e/ou multa.

XXVIII - não obedece as normas legais regulamentares na área de saneamento, bem como ser responsável por procedimentos que possam colocar em risco a saúde
            Pena: advertência, interdição, intervenção e/ou multa.

 

Art. 273 - Os estabelecimentos integrantes de administração pública ou por ela instituídos ficam sujeitos às normas e legislação pertinente, ficando isentos do pagamento de taxas e serviços instituídos neste código.

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA

Art. 274 - Os procedimentos relacionados à infração sanitária terão lavratura do auto de infração e auto de imposição de penalidades.

Parágrafo único- As autoridades de vigilância em saúde são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e autos de imposição de penalidades, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 275- O auto de infração será lavrado ao ser verificado qualquer infração ao dispositivo legal relativo à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde pública previstos neste código, suas normas técnicas especiais e legislação vigente.

Art. 276 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias sendo a primeira destinada ao autuado e conterá:
I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica autuada, especificação do ramo de atividade e seu endereço;
II - ato ou fato gerador da infração, local, hora e data;
III - disposição legal ou regulamentar;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que determina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - prazo legal para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - assinatura do agente autuante e sua identificação;
VII- assinatura do autuado ou de seu representante legal, em caso de recusa ou impedimento, consagração da circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 2 (duas) testemunhas prementes no ato corretamente identificadas, quando possível.

Parágrafo Único - Se não houver possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá receber a notificação do auto de infração por meio de carta registrada ou edital publicado na imprensa, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 277 - Quando, após a lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.


§1º- O prazo para o cumprimento poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, desde que não afete o interesse público.


§2º- O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes.


DO AUTO DE INTIMAÇÃO

Art. 278 - O auto de intimação será lavrado pelas autoridades de vigilância em saúde quando a infração for considerada leve, sem risco à saúde pública e o infrator for primário.

Parágrafo Único - O prazo para cumprimento da intimação será definido pela autoridade sanitária, contados à partir de sua ciência por parte do infrator podendo ser prorrogado em casos em que não interfira com o interesse da saúde pública.

Art. 279 - O auto de intimação deverá ser lavrado em 3 (três) vias, destinando a primeira via ao intimado e deverá conter:
I - nome da pessoa física ou jurídica e sua identificação, ramo de atividade e endereço;
II - número, série e data do auto de infração respectivo;
III - dispositivo legal infringido;
IV - medida sanitária exigida;
V - prazo para sua execução;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação;
VII - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal; em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.


DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 280 - O auto de imposição de penalidades deverá ser lavrado pela autoridade em 10 (dez) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração.


§ 1º - Se houver necessidade de confirmação laboratorial o prazo fixado no artigo será de 15 (quinze) dias a partir do recebimento pela autoridade sanitária do laudo de análise.
§ 2º - Em casos de risco iminente para a saúde pública as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização serão aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicadas.
§ 3º - O auto de imposição de penalidades de apreensão, inutilização ou interdição deverá vir anexado ao auto de infração original.

Art. 281 - No caso de apreensão e/ou inutilização de substâncias de produtos de interesse à saúde manifestamente deteriorados, adulterados ou com data de validade expirada, gerará a penalidade de multa.


Art. 282 - O auto de imposição de penalidades será lavrado em 3 (três)vias, destinando-se a primeira via ao infrator e conterá:
I - nome da pessoa física ou jurídica e sua identificação, ramo de atividade e seu endereço;
II - número, série e data do auto de intimação;
III - número, série e data do auto de infração respectivo;
IV - ato ou fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos;
VI - disposição legal infringida;
VI - penalidade imposta;
VII - nome e cargo legível e assinatura da autoridade autuante;
VIII- nome do infrator ou do seu representante legal e no caso de recusa deste, a consignação da circunstância com (duas) testemunhas claramente identificadas.

Parágrafo Único - Se não houver possibilidade de notificação ao infrator diretamente de sua penalidade, esta deverá ser enviada por meio de carta registrada ou edital publicado na imprensa 1 (uma) única vez, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

DO PROCESSAMENTO DE MULTAS

Art. 283 - Após transcorrido o prazo estipulado para recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão municipal competente, sob pena de cobrança judicial.

Parágrafo Único - Se a multa não for recolhida no prazo fixado, 1 (uma) das vias do auto de imposição de penalidades da multa será enviada ao órgão municipal competente para cobrança judicial.

Art. 284 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que pode ser fornecida, registrada e preenchida pelo órgão autuante.
 

DO RECURSO

Art. 285 - Ao infrator é oferecida a possibilidade de defesa do auto de infração no prazo de 15 (quinze ) dias contados de sua ciência.

Art. 286 - A defesa ou impugnação será de julgamento do superior imediato do servidor autuante, ouvido este, preliminarmente o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.


Art. 287 - O infrator poderá recorrer a autoridade imediatamente superior a autoridade autuante.

Art. 288 - Em se havendo a manutenção da decisão condenatória do auto de imposição de penalidades, caberá recurso de consideração de despacho no prazo de 20 (vinte) dias ao Chefe do Poder Executivo.


Art. 289 - Os recursos somente  serão decididos depois de ouvida a autoridade sanitária autuante e superior hierárquico.
 
Art. 290 - Ao infrator haverá a ciência das decisões das autoridades em vigilância em saúde:


I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;
II - Mediante notificação, por carta registrada ou através da imprensa oficial.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 291 - O disposto neste código deverá ser compatível com a legislação sanitária estadual e federal vigente com a finalidade maior de proteção, promoção, preservação da saúde.

Art. 292 - Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste código e em normas técnicas especiais, além das resoluções do conselho estadual e municipal de saúde

Art. 293 - Na ocorrência de situações de agravo ou risco à saúde que não se enquadrem em normas legais e específicas previstas neste código, a autoridade em vigilância em saúde, com fundamento técnico e científico, poderá determinar exigências técnicas administrativas que assegurem a preservação da saúde.

Art. 294 - Uma vez que se constate a infração das leis sanitárias e demais normas técnicas especiais pertinentes, a autoridade em vigilância em saúde procederá o rito processual para a capitulação da infração sanitária prevista neste regulamento e ainda:


I - deverá comunicar através de ofício às autarquias profissionais da ocorrência de indícios de transgressões éticas e profissionais;


II - comunicará imediatamente à autoridade policial competente nos casos de recusa de cumprimento de expediente circunstancial.

Art. 295 - A Secretaria Municipal de Saúde elaborará e/ou adotará normas técnicas especiais, sem prejuízo da vigência deste código, com a finalidade de complementá-lo e tornar mais claro e eficaz o seu cumprimento sempre que necessário.

Art. 296 - Fatos não previstos neste código serão avaliados pela autoridade de vigilância em saúde, observando o que dispõem as legislações federais e estaduais.

Art. 297 A aplicação desta Lei far-se-á com observância dos preceitos dispostos na Lei Complementar nº 043/2002 de 10/12/2002 Código Tributário Municipal.

 

Art. 298. Ficam revogados os artigos 386 a 447 da Lei Complementar nº 043/2002 de 10/12/2002 Código Tributário Municipal.

 

Art. 299 Esta Lei entrará em vigor  noventa (90) dias após a sua publicação.

 

Município de Ascurra em, 21 maio  de 2012.

 

MOACIR POLIDORO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada a presente Lei Complementar na forma de regulamentar;

Município de Ascurra em, 21 de maio de 2012.

 

Maria de Fátima Martins

Fiscal de /tributos

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA

 

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

 

1

-ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

 

 

 

 

11

-INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

 

 

 

111

-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO

UFM

 

 

 

11101

-Conservas de produtos de origem vegetal......................................................

150

11102

-Doces/produtos confeitaria(c/creme)..............................................................

150

11103

-Massas frescas...............................................................................................

150

11104

-Panificação(fab./distrib.).................................................................................

150

11105

-Produtos alimentícios infantis.........................................................................

150

11106

-Produtos Congelados......................................................................................

150

11107

-Produtos Dietéticos.........................................................................................

150

11108

-Refeições industriais........................................................................................

150

11109

-Sorvetes e similares.......................................................................................

150

11199

-Congêneres.....................................................................................................

150

A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de            20

 

 

 

 

 

 

112

-MENOR RISCO EPIDEMIOLÖGICO

UFM

 

 

 

11201

-Aditivos.............................................................................................................

90

11202

-Água mineral....................................................................................................

90

11203

-Amido e derivados..........................................................................................

90

11204

-Bebidas analcoólicas, sucos e outras..............................................................

90

11205

-Biscoitos e bolachas........................................................................................

90

11206

-Cacau, chocolates e sucedâneos....................................................................

90

11207

-Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos..............................................

90

11208

-Condimentos, molhos e especiarias................................................................

90

11209

-Confeitos, caramelos, bombons e similares...................................................

90

11210

-Desidratadora de frutas (uvas-passa, banana, maçã, etc.) ............................

90

11211

-Desidratadora de vegetais e ervateiras...........................................................

90

11212

-Farinhas(moinhos) e similares........................................................................

90

11213

-Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes........................................

90

11214

-Gelo.................................................................................................................

90

11215

-Gorduras, óleos, azeites, cremes(fab./ref./envasadoras)................................

90

11216

-Marmeladas, doces e xaropes........................................................................

90

11217

-Massas secas ................................................................................................

90

11218

-Refinadora e envasadora de açúcar................................................................

90

11219

-Refinadora e envasadora de sal......................................................................

90

11220

-Salgadinhos/batata frita(empacotado).............................................................

90

11221

-Salgadinho e frituras.......................................................................................

90

11222

-Suplementos alimentares enriquecidos...........................................................

90

11223

-Tempero à base de sal...................................................................................

90

11224

-Torrefadora de café........................................................................................

90

11299

-Congêneres....................................................................................................

90

A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 10

 

 

 

12

-LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

 

 

 

121

-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

 

 

 

12101

-Açougue..........................................................................................................

70

12102

-Assadora de aves e outros tipos de carne......................................................

40

12103

-Cantina escolar...............................................................................................

40

12104

-Casa de carnes...............................................................................................

60

12105

-Casa de frios(lacticínios e embutidos).............................................................

60

12106

-Casa de sucos/caldo de cana e similares.......................................................

40

12107

-Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis....................................

70

12108

-Confeitaria.......................................................................................................

60

12109

-Cozinha de escolas........................................................................................

40

12110

-Cozinha clube/hotel/creche/boate/similares....................................................

70

12111

-Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde.........................................

Isento

12112

-Feira livre/comérc.amb.(c/venda carne/pescados, outros)..............................

40

12113

-Lanchonete/café colonial e petiscarias...........................................................

60

12114

-Mercado super/mini(somatório das atividades)...............................................

*

12115

-Mercearia/armazém(única atividade).............................................................

60

12116

-Padaria/panificadora........................................................................................

60

12117

-Pastelaria.........................................................................................................

40

12118

-Peixaria(pescados e frutos do mar)................................................................

60

12119

-Pizzaria...........................................................................................................

60

12120

-Produtos congelados......................................................................................

60

12121

-Restaurante/buffet/churrascaria......................................................................

70

12122

-Rotisserie.........................................................................................................

70

12123

-Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares...............................................

60

12124

-Sorveteria e/ou posto de venda......................................................................

60

12199

-Congêneres....................................................................................................

60

Em estabelecimentos com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.

 

 

 

 

 

 

122

-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

12201

-Bar/boate/wisqueria.........................................................................................

90

12202

Bomboniére......................................................................................................

40

12203

-Café.................................................................................................................

40

12204

-Depósito de bebidas.......................................................................................

40

12205

-Depósito de frutas e verduras.........................................................................

60

12206

-Depósito de produtos não perecíveis..............................................................

60

12207

-Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias......................................

60

12208

-Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis......................................

40

12209

-Quitanda, frutas e verduras............................................................................

40

12210

-Venda ambulante(carrinho pipoca/milho/sanduiche, etc.)...............................

40

12211

-Comércio atacadista de produtos não perecíveis............................................

60

12299

-Congêneres....................................................................................................

40

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.

 

 

 

 

 

 

13

-INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

UFM

 

 

 

131

-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO

 

 

 

 

13101

-Agrotóxicos......................................................................................................

150

13102

-Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.................................................

150

13103

-Insumos farmacêuticos...................................................................................

150

13104

-Produtos farmacêuticos..................................................................................

150

13105

-Produtos biológicos.........................................................................................

150

13106

-Produtos de uso laboratorial............................................................................

150

13107

-Produtos de uso médico/hospitalar................................................................

150

13108

-Produtos de uso odontológico........................................................................

150

13109

-Próteses(ortop./estética/auditiva, etc).............................................................

150

13110

-Saneantes domissanitários.............................................................................

150

13199

-Congêneres.....................................................................................................

150

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido do valor de    30

 

 

 

 

 

 

132

-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

13201

-Embalagens.....................................................................................................

90

13202

-Equip./instrumentos laboratoriais....................................................................

90

13203

-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................

90

13204

-Equip./instrumentos odontológicos.................................................................

90

13205

-Produtos veterinários......................................................................................

90

13299

-Congêneres....................................................................................................

90

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30

 

 

 

 

 

 

14

-COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

 

 

 

141

-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

14101

-Agrotóxicos.....................................................................................................

90

14102

-Com./distrib. de medicamentos.......................................................................

90

14103

-Com./distrib. de produtos laboratoriais............................................................

90

14104

-Com./distrib. de produtos médico/hospitalar...................................................

90

14105

-Com./distrib. de produtos odontológicos.........................................................

90

14106

-Com./distrib. de produtos veterinários............................................................

90

14107

-Com./distrib. de saneantes/domissanitários....................................................

90

14108

-Produtos químicos..........................................................................................

90

14199

-Congêneres....................................................................................................

90

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                      30

 

 

 

 

 

 

142

-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

14201

-Alimentação animal(ração/supletivos).............................................................

70

14202

-Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene...............................

70

14203

-Embalagens.....................................................................................................

70

14204

-Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc.................................................

70

14205

-Equip./instrumentos laboratoriais....................................................................

70

14206

-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................

70

14207

-Equip./instrumentos odontológicos.................................................................

70

14208

-Fertilizantes/corretivos....................................................................................

70

14209

-Prótese(ortop./estética/auditiva, etc.)..............................................................

70

14210

-Sementes/selecionadas/mudas.......................................................................

70

14299

-Congêneres.....................................................................................................

70

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                      30

 

 

 

 

 

 

15

-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE

 

 

 

 

151

-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

15101

-Ambulatório médico.........................................................................................

70

15102

-Ambulatório odontológico................................................................................

70

15103

-Ambulatório veterinário....................................................................................

60

15104

-Ambulatório de enfermagem...........................................................................

70

15105

-Banco de leite humano....................................................................................

60

15106

-Banco de órgãos(olhos, rins, fígado etc.)........................................................

60

15107

-Clínica médica.................................................................................................

150

15108

-Clínica veterinária............................................................................................

70

15109

-Hemodiálise.....................................................................................................

150

15110

-Policlínica.........................................................................................................

150

15111

-Pronto socorro.................................................................................................

70

15112

-Serviço de nutrição e dietética.........................................................................

60

15113

-Unidade sanitária............................................................................................

Isento

15114

-Medicina nuclear..............................................................................................

150

15115

-Radioimunoensaio...........................................................................................

150

15116

-Radioterapia, cobaltoterapia, etc.(por equipamento).......................................

150

15117

-Radiológica médica(por equipamento)............................................................

90

15118

-Radiologia odontológica(por equipamento) ................................................

60

15119

-Farmácia(alopática).........................................................................................

150

15120

-Farmácia(homeopática)...................................................................................

150

15121

-Drogaria...........................................................................................................

150

15122

-Posto de medicamentos..................................................................................

90

15123

-Dispensário de medicamentos........................................................................

60

15124

-Ervanária.........................................................................................................

70

15125

-Unidade volante de comércio farmacêutico.....................................................

70

15126

-Farmácia privada(hosp./clínica/assoc.,etc.)....................................................

90

15127

-Hospital especializado.....................................................................................

(*)160

15128

-Hospital geral..................................................................................................

(*)160

15129

-Hospital infantil................................................................................................

(*)160

15130

-Maternidade....................................................................................................

(*)160

15131

-Unidade integrada de saúde/unidade mista....................................................

(*)160

15132

-Laboratório de análises clínicas.....................................................................

150

15133

-Laboratório de análises bromatológicas..........................................................

150

15134

-Laboratório de anatomia e patologia...............................................................

150

15135

-Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica.......................................

150

15136

-Laboratório químico-toxicológico....................................................................

150

15137

-Laboratório cito/genético................................................................................

150

15138

-Posto de coleta de material de laboratório......................................................

60

15139

-Agência transfusional de sangue.....................................................................

70

15140

-Banco de sangue.............................................................................................

90

15141

-Posto de coleta de sangue..............................................................................

60

15142

-Serviço de hemoterapia..................................................................................

90

15143

-Serviço industrial de derivados de sangue.....................................................

150

15144

-Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar(por unidade móvel)...

70

15145

-Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)...........

60

 

* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica especifica.

 

 

 

 

 

 

 

152

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

 

 

 

15201

-Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação .........................................................

90

15202

-Clinica de psicoterapia/desintoxicação............................................................

90

15203

-Clinica de psicanálise......................................................................................

90

15204

- Clinica de odontologia....................................................................................

90

15205

-Clinica de tratamento e repouso.....................................................................

90

15206

-Clinica de ortopedia.........................................................................................

90

15207

-Clinica de diagnóstico por imagem (por equipamento)...................................

*110

15208

-Clinica de fonoaldiologia.................................................................................

90

15209

-Consultório médico..........................................................................................

90

15210

-Consultório nutricional.....................................................................................

90

15211

-Consultório odontológico.................................................................................

90

15212

-Consultório de psicanálise/psicologia..............................................................

90

15213

-Consultório veterinário.....................................................................................

70

`5214

-Estabelecimento de massagem.......................................................................

70

15215

-Laboratório de prótese dentária.......................................................................

70

15216

-Laboratório de prótese auditiva.......................................................................

70

15217

-Laboratório de prótese ortopédica...................................................................

70

15218

-Laboratório de ótica........................................................................................

70

15219

-Ótica................................................................................................................

70

15220

-Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue).......................

40

15221

-Estab. saúde de propriedade da Únião, Estado e Município..........................

isento

15299

-Congêneres.....................................................................................................

40

 

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

* Não enquadrado no subgrupo 15

 

 

 

 

16

-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

UFM

 

 

 

161

-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

 

 

 

16101

-Asilo e similares...............................................................................................

Isento

16102

-Desinsetizadora e/ou desratizadora................................................................

90

16103

-Escola de natação e similares.........................................................................

70

16104

-Estação hidromineral/termal/climatério...........................................................

150

16105

-Estab. de ensino pré-escolar maternal, pre-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância................................................................................

 

70

16106

-Estab. de ensino de 1º, 2º e 3º graus e similares............................................

70

16107

-Estab. de ensino (todos os graus) regime de internato..................................

70

16108

-Piscina coletiva................................................................................................

70

16109

-Radiologia industrial........................................................................................

150

16110

-Sauna..............................................................................................................

60

16111

-Zoológico.........................................................................................................

Isento

16112

-Estab. de propriedade da Únião, Estado, Município e asilos..........................

Isento

16199

-Congêneres.....................................................................................................

70

 

 

 

 

 

 

162

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

 

 

16201

-Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários.................................

60

16202

-Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares...............................

60

16203

-Agência bancária e similares..........................................................................

60

16204

-Barbearia........................................................................................................

40

16205

-Camping..........................................................................................................

60

16206

-Cárcere/penitenciária e similares....................................................................

Isento

16207

-Casa de espetáculos (discotecas/bailes e similares)......................................

70

16208

-Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche e similares).............................

60

16209

-Cemitério/necrotério........................................................................................

Isento

16210

-Cinema/auditório/teatro...................................................................................

40

16211

-Circo/rodeio/hípica/parque de diversões.........................................................

40

16212

-Comércio em geral (eletrod. calçados, tecidos, disco, vestuário, etc)............

Isento

16213

-Dormitório (por cômodo).................................................................................

5

16214

-Escritórios em geral.........................................................................................

Isento

16215

-Estação de tratamento de água par abastecimento público............................

150

16216

-Estação de tratamento de esgoto....................................................................

150

16217

-Estética facial/maquilagem..............................................................................

60

16218

-Floricultura/plantas/mudas...............................................................................

40

16219

-Garagem/estacionamento coberto..................................................................

40

16220

-Hotel (hospedagem) por cômodo....................................................................

5

16221

-Igrejas e similares...........................................................................................

Isento

16222

-Lavanderia.......................................................................................................

40

16223

-Motel (hospedagem) por cômodo....................................................................

15

16224

-Oficina/consertos em geral..............................................................................

40

16225

-Orfanato/patronato...........................................................................................

Isento

16226

-Parque natural/campo de naturismo................................................................

40

16227

-Pensão (por cômodo)......................................................................................

3

16228

-Posto de combustível/lubrificante....................................................................

60

16229

-Quartel.............................................................................................................

isento

16230

-Salão de beleza/manicure/cabeleireiro............................................................

60

16231

-Shopping (área comum) exceto estabelecimentos..........................................

60

16232

-Serviço e veiculo para transporte de alimentos (por veiculo)..........................

25

16233

-Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos.................................

150

16234

-Serviço de lavagem de veículos......................................................................

40

16235

-Serviço de limpeza de fossa...........................................................................

90

16236

-Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa dágua............................................

70

16237

-Tabacaria.........................................................................................................

40

16238

-Transportadora de produtos perecíveis (por veiculo).....................................

25

16239

-Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)............................................

15

16240

-Empresa produtora de módulos sanitários......................................................

60

16241

-Estab. de propriedade da Únião, Estado ou Município...................................

isento

16299

Congêneres......................................................................................................

40

 

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.

 

 

 

 

 

2

 

-ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

 

 

 

 

21

-DIVERSOS

UFM

 

 

 

211

-DIVERSOS

 

 

 

 

21101

-Apartamento/hotel/cabana(prédio)...(p/m²)......................................................

0,5

21102

-Residência.......................................(p/m²).....................................................

0,5

 

-Ampliação.......................................(p/m²).......................................................

0,5

 

-Habitação popular até 40 m2...........(p/m²)......................................................

Isento

21103

-Sala comercial.................................(p/m²).......................................................

1

21104

-Ginásio/estádio e similares..............(p/m²)......................................................

1

21105

-Galpão/depósito e similares.............(p/m²)......................................................

1

21106

-Garagem/est. coberto.......................(p/m²).....................................................

0,5

21107

-Estabelecimento de saúde................(p/m²).....................................................

0,5

21108

-Estabelecimento de ensino...............(p/m²).....................................................

0,5

21109

-Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer .(p/m²)....................................

0,5

21110

-Maternal/creche/jardim infância/asilo.............(p/m²)........................................

0,5

21111

-Habitação coletiva internato e similares.........(p/m²).....................................

0,5

21112

-Cemitério e fins...............................................(p/m²).......................................

0,5

21199

-Congêneres......................................................(p/m²)......................................

0,5

 

 

 

 

3

 

 

-ANÁLISE DE PROJETOS

 

 

31

-DIVERSOS

UFM

 

 

 

311

-DIVERSOS

 

 

 

 

31101

-Apartamento/residência e similares....................até(100m²)...........................

20

31102

-Estabelecimento de saúde...................................até(100m²)..........................

20

31103

-Estabelecimento de ensino..................................até(100m²)..........................

20

31104

-Estabelecimento de ginástica/laser e similares....até(100m²).........................

20

31105

-Estabelecimentos e locais de trabalho.................até(100m²)..........................

20

31106

-Maternal/creche/jardim infância/asilo.................até(100m²)............................

20

31107

-Cemitério e fins..................................................até(100m²)...........................

20

31108

-Sistema de tratamento de água............................até(100m²).........................

20

31109

-Sistema de tratamento de esgoto..........................até(100m²)........................

20

31199

-Congêneres.........................................................até(100m²)...........................

20

P/cada metro quadrado do projeto analisado acima de 100m² (p/m²)...................................... 0,2         

 

 

 

 

4

 

 

-REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

 

 

 

 

 

 

41

-DIVERSOS

20

 

 

 

411

-REGISTRO DE PRODUTOS

UFM

 

 

 

41101

-Aditivos alimentares.........................................................................................

40

41102

-Alimentos.........................................................................................................

40

41103

-Alimentos dietéticos.........................................................................................

50

41104

-Alimentos produtos coloniais/artesanais.........................................................

15

41105

-Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens...................................................

30

41106

-Produtos de higiene.........................................................................................

40

41107

-Saneantes domissanitários..............................................................................

40

No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa.

 

 

 

 

 

 

412

-ALTERAÇÃO DE REGISTRO

UFM

 

 

 

41201

-Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto)

30

41202

-Para produtos coloniais/artesanais..................................................................

10

 

 

 

413

-VALIDAÇÃO DE REGISTRO

UFM

 

 

 

 

 

 

41301

-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto).............................................................................

 

30

41302

-Para produtos coloniais/artesanais..................................................................

10

 

 

 

414

-TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO

UFM

 

 

 

41401

-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto).............................................................................

 

30

41402

-Para produtos coloniais/artesanais.................................................................

10

 

 

 

 

 

 

415

-ALTERAÇÃO DA EMPRESA

UFM

 

 

 

41501

-Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas...............................................................

 

135

 

 

 

 

 

 

416

-CANCELAMENTO

UFM

 

 

 

41601

-Registro ou de autorização..............................................................................

30

 

 

 

 

 

 

417

-AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

UFM

 

 

 

41701

-Toxicológica, extensão de uso de produtos

 

 

Estudo...............................................................................................................

160

 

Análise..............................................................................................................

160

 

 

 

 

5

 

 

-ANÁLISES LABORATORIAS

 

 

51

-ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.

 

 

 

 

511

-ÁGUAS

UFM

 

 

 

51101

-Águas industriais.............................................................................................

Arbitrar

51102

-Análise Química de potabilidade.....................................................................

30

51103

-Análise bacteriológica de potabilidade............................................................

25

51104

-Análise de potabilidade(química + bacteriológica)..........................................

50

51105

-Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo..................................

50

-Para cada elemento do resíduo, acréscimo de..........................................................              10

51106

-Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor(indicativa)...........................................

 

30

51107

-Eficiência de filtros para água(bacteriológico).................................................

40

51108

-Eficiência de filtros para água(químico)..........................................................

30

51109

-Água de piscina..............................................................................................

30

 

 

 

 

 

 

512

-ADITIVOS PARA ALIMENTOS

UFM

 

 

 

51201

-Aditivos, quimicamente definidos...................................................................

50

51202

-Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um.....................................

30

51203

-Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um.......................................

10

51204

-Mistura de aditivos em preparação para alimentos, cada aditivo a ser determinado.

30

51205

-Teor de bioxina................................................................................................

30

51206

-Teor de cafeina...............................................................................................

30

51207

-Teor de lactose................................................................................................

30

 

 

 

 

 

 

513

-ALCOOL

UFM

 

 

 

51301

- Alcool para uso alimentar ou farmacêutico....................................................

30

 

 

 

 

 

 

514

-ALIMENTOS

UFM

 

 

 

51401

-Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos,glicérios)...............................

 

50

51402

-Exame microscópico e exame microbiológico................................................

50

51403

-Determinação de gluten..................................................................................

20

51404

-Determinação de fibras...................................................................................

20

51405

-Determinação de colesterol, em alimentos com ovos.....................................

20

51406

-Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente).....................................................................................................

 

20

51407

-Análise bromatológica, com determinação do valor calórico..........................

50

51408

-Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar..............................

50

51409

-Alcalinidade livre..............................................................................................

20

 

 

 

 

 

 

52

-MEDICAMENTOS

UFM

 

 

 

52001

-Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fuzão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um

 

 

10

52002

-Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias.........................

40

52003

-Medicamento composto (análise quantitativa), por componente....................

20

52004

-Medicamento composto (análise qualitativa), por componente......................

25

52005

-Produtos oficinais (análise quantitativa).........................................................

25

52006

-Produtos oficinais (análise qualitativa)............................................................

20

52007

-Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa/quantitativa).........................

25

52008

-Produtos à base de plantas ou extratos de plantas não inscritos em farmacopéias ou formulários............................................................................

 

30

52009

-Antibióticos (análise química).........................................................................

25

52010

-Antibióticos (análise microbiológica)..............................................................

25

 

 

 

 

 

 

53

-PESTICIDAS E OUTROS

UFM

 

 

 

53001

-Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um.......................

90

53002

-Resíduos de fosfina, carbamato, deltameteina, cada um...............................

90

52003

-Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um...........

40

52004

-Benzeno em solvente para tintas...................................................................

30

52005

-Formulação de pesticidas (cada principio ativo).............................................

Arbitrar

52006

-Bifenilas policloradas (pcbs)..........................................................................

90

 

 

 

 

 

 

54

VÁRIOS

UFM

 

 

 

54001

-Titulação potenciométrica...............................................................................

20

54002

-Determinação de cianeto................................................................................

25

54003

-Espectro de região UV - VIS...........................................................................

20

54004

-Espectro na região do infravermelho..............................................................

25

54005

-Espectro infravermelho, com interpretação....................................................

Arbitrar

54006

-Umidade, segundo Karl Fischer.....................................................................

20

54007

-Análise de detergentes e desinfetantes, por componente...............................

20

54008

-Análise de arsênio (Gutzeit)...........................................................................

15

54009

- Análise de arsênio (colorimetria c/dietiloitiocarbamato ag)...........................

20

54010

-Análise de flúor (eletrodo seletivo).................................................................

20

54011

-Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico.........................

15

54012

-Consulta técnica.............................................................................................

Arbitrar

54013

-Biodegradabilidade.........................................................................................

25

 

 

 

 

 

 

6

-SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

 

 

61

-DIVERSOS

 

 

 

 

611

-DIVERSOS

UFM

 

 

 

61101

-Segunda via do alvará sanitário......................................................................

10

61102

- Análise de processos para registro de produtos............................................

80

61103

-Segunda via de certificado de registro de produto..........................................

20

61104

-Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo)..........................

50

61105

-Visto em receitas e notificação de receitas....................................................

Isento

61106

-Fornecimento de notificação de receita (por bloco).........................................

5

61107

- Alteração de contrato social...........................................................................

20

61108

- Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)...............................

10

61109

-Baixa de responsabilidade técnica.................................................................

10

61110

- Mudança de responsabilidade técnica.............................................................

20

61111

-Mudança de endereço....................................................................................

30% do valor do alvará

61112

-Cadastramento de empresa...........................................................................

15

61113

-Segunda via de análise..................................................................................

10

61114

-Emissão de edital............................................................................................

20

61115

-Atestado de antecedentes...............................................................................

10

 

 

 

 

 

 

612

-VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC.

 

 

UFM

 

 

 

61201

- De natureza simples (menor risco epidemiológico).......................................

10

61202

- De natureza complexa (maior risco epidemiológico).....................................

20

 

 

 

 

 

 

613

-GUIAS/LICENÇAS

UFM

 

 

 

61301

-Livre transito prod. Sujeito fisc. sanitária (por guia)........................................

10

61302

-Requisição de entorpecente (por guia)...........................................................

10

61303

-Importação de produto sujeito fisc. sanitária..................................................

60

61304

- Comércio de entorpecentes/subs. psicotrópicas............................................

40

614

-IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO

UFM

 

 

 

61401

-Sistema simplificado de tratamento de água..................................................

Arbitrar

61402

-Sistema simplificado de tratamento de esgoto  (*)..........................................

Arbitrar

 

(*) comunidade carente....................................................................................

Isento

 

 

 

 

 

 

615

-LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

UFM

 

 

 

61501

-Liberação de petit parquet(p/volume).............................................................

5

61502

-Liberação colix posteaux(p/volume)...............................................................

5

61503

-Liberação produtos(paciente estado terminal)................................................

Isento

 

 

 

 

 

 

616

-AUTENTICAÇÃO

UFM

 

 

 

61601

-Livros farmácia/hospital/lab. prótese/creche/banco de órgãos e similares(por filha).

0,5

61602

-Transferência de resp. técnica/baixa de livros(p/livro)....................................

5

 

 

 

 

 

 

617

-REGISTRO

UFM

 

 

 

61701

-Diplomas e certidões.......................................................................................

10

61702

-Certificado(aux. de farmácia/protético/ótico/outros)........................................

10

61703

-Apostilamento..................................................................................................

5

 

 

 

 

 

 

618

-CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA)

UFM

 

 

 

61801

-Até 50 linhas....................................................................................................

10

61802

-Acima de 50 linhas..........................................................................................

20

61803

-Laudo técnico..................................................................................................

56

61804

-Comunicação vacância unidade resid./com./ind.(até 500m²)..........................

56

 

 

 

 

 

 

619

-CERTIFICADOS/EXPEDIENTES

UFM

 

 

 

61901

-Certificado de regularidade sanitária..............................................................

56

61902

-Requerimentos diversos.................................................................................

10

61903

-Certificado de livre comercialização de produtos............................................

56

 

 

 

 

 

 

620

-COMBATE DE VETORES

UFM

 

 

 

62001

-Desinsetização até (100m²)*...........................................................................

30

62002

-Desratização até (100m²)*..............................................................................

20

 

-Para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m² (p/m²)..............

0,2

 

(*)Comunidade carente....................................................................................

Isento

 

 

 

 

 

 

621

-AÇÕES PEDAGÓGICAS

UFM

 

 

 

62101

-Treinamento.....................(*)...........................................................................

Arbitrar

62102

-Reciclagem.......................(*)...........................................................................

Arbitrar

62103

-Palestra.............................(*)...........................................................................

Arbitrar

62104

Demonstração.....................(*)..........................................................................

Arbitrar

 

(*)Órgão público comunidades carentes...........................................................

Isento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"