Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 043/2002
LEI
COMPLEMENTAR Nº 23/97.
ATUALIZA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA
ANTONIO
HEITOR FISTAROL, Prefeito Municipal de Ascurra.
Faço
saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina a
atividade tributaria no Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina e
estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parag. Único Esta Lei tem a
denominação de Código Tributário do Município de Ascurra.
LIVRO
PRIMEIRO
PARTE
GERAL
TITULO
I
DAS
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capitulo
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2º - A Legislação Tributária
compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode
estabelecer:
I A instituição de tributos ou a sua
extinção;
II A majoração de tributos ou a sua
redução;
III A definição do fato gerador da
obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV A fixação da alíquota do tributo e
da sua base de calculo;
V A instituição de penalidades para as
ações ou omissões contraria a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI As hipóteses de suspensão, extinção
e exclusão de créditos Tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de
tributos, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do
valor monetário da respectiva Base de Calculo.
Art. 5° - O Prefeito regulamentará, por
Decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do
Município, observando:
I As normas constitucionais vigentes;
II As normas gerais de direito tributário
estabelecido pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III As disposições deste Código e das
Leis Municipais a ele subsequentes.
Parag. Único O conteúdo e o alcance
dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido
expedidos, não podendo em especial:
I Dispor sobre matéria não tratada em
Lei;
II Acrescentar ou ampliar disposições
legais;
III Suprimir ou limitar disposições
legais;
IV Interpretar a Lei de modo a
restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos;
Art. 6º - São normas complementares das
Leis e Decretos:
I Os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II As decisões proferidas pelas
autoridades Judiciais de primeira e segunda instanciam, nos termos
estabelecidos na parte processual (Livro Primeiro Titulo II) deste código;
III As práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
IV Os convênios celebrados entre o
Município e os governos Federal ou Estadual.
Art. 7º - Nenhum tributo será cobrado em
cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado,
esteja em vigor antes do inicio desse exercício.
Parag. Único Entra em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorrer a sua publicação, a
Lei ou dispositivo de Lei que:
I Defina novas hipóteses de
incidência;
II Extinga ou reduza isenções, salvo
se dispuser de maneira mais favorável ao deste Código.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança, reconhecimentos e fiscalização de Tributos
municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código,
bem como as medidas de prevenção as fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes
da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos
regimentos.
Art. 9° - Os órgãos e servidores incumbidos
da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas ati- prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributarias.
Parag. 1° - Aos contribuintes e
facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.
Parag. 2° - As consultas por escritos
deverão ser formuladas com objetividade e clareza e somente poderão focalizar
duvidas ou circunstancias atinentes as situações do contribuinte ou responsável;
Parag. 3° - As medidas repressivas só
serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lassarem ou
tentarem lesar o fisco.
Art. 10 - A autoridade julgadora dará
solução a consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
apresentação.
Parag. 1° - A solução dada a consulta
traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável
ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo
ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que
couber.
Parag. 2° - A formulação da consulta não
terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
Parag. 3° - Ao contribuinte ou
responsável que procedeu de conformidade com a solução dada a sua consulta, não
poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida
pela instancia superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com
a decisão, tão logo ele seja comunicado.
Art. 11 - Os órgãos fazendários farão imprimir
e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que
devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização. Lançamento, cobrança e reconhecimento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Art. 12 São autoridades fiscais, para
efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e
regulamentos.
Capítulo III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 13 A obrigação tributária
compreende as seguintes modalidades:
I Obrigação tributaria principal;
II Obrigação tributaria assessoria.
Parag. 1° - Obrigação tributária
principal e a que surje com a decorrência do fato gerador e tem por objetivo o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
Parag. 2° Obrigação tributaria
assessoria e a que decorre da legislação tributaria assessoria e a que decorre
da legislação tributaria e tem por objeto a pratica ou a abstenção de atos nela
previsto no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
Parag. 3º - A obrigação tributaria
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal,
relativamente a penalidade pecuniária.
Seção II
DO FATO GERADOR
Art. 14 O fato gerador da obrigação
tributaria principal e a situação definida neste Código com a necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município
Art. 15 Fato gerador da obrigação
tributaria assessoria e qualquer situação que, na forma da legislação
tributaria, imponha a pratica ou abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Seção III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo
da obrigação tributaria o Município de Ascurra e a pessoa de direito Público
titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
Parag. 1° - A competência tributaria e
indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou
de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributaria, conferida a outra pessoa de direito público.
Parag. 2° - Não constituía delegação de
competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou funções
de arrecadar tributos.
Seção IV
DO SUJEITO PASSIVO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17 Sujeito passivo da obrigação
tributaria principal e a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parag. Único O sujeito passivo da
obrigação principal será considerado:
I Contribuinte, quando tiver relação
pessoal e direta com a situação que constituía o respectivo fato gerador.
II Responsável, quando, sem revestir
condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste
Código.
Art. 18 Sujeito passivo da obrigação
assessoria e a pessoa obrigada a pratica ou abstenção de atos discriminados na
legislação tributaria do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 19 Salvo os casos expressamente
previstos em Lei, as convenções e contratos relativos responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostos a Fazenda Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias
correspondentes.
Subseção II
Das Obrigações dos Contribuintes ou
Responsáveis
Art. 20 Os contribuintes ou
responsáveis por tributos facilitarão e a cobrança dos tributos devidos a
Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I Apresentar declarações e guias e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária,
segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II Comunicar a Fazenda Municipal,
dentro de 15 (quinze) dias de gerar, modificar ou extinguir a obrigação
tributaria.
Art. 21 Mesmo no caso de isenção, os
beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Subseção III
Do Domicilio Tributário
Art. 22 Considerar-se-á domicilio
fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributaria:
I Tratando-se de pessoa física, o
lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se
encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II Tratando-se de pessoa jurídica de
direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III Tratando-se de pessoa de direito
público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 23 O domicilio fiscal será
consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar a Fazenda Municipal.
Parag. Único Os inscritos como
contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicilio, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Seção V
Da Responsabilidade Tributaria
Subseção I
Da Responsabilidade dos sucessores
Art. 24 Os créditos tributários
referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de
serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parag. Único No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 25 São pessoalmente responsáveis:
I O adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos as bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de
suas quitação;
II O sucessor a qualquer titulo e o
cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitados
a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;
III O espolio pelos tributos devidos
pelos de Cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 26 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em
outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas
jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parag. Único O disposto deste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espolio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 27 A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outro, a titulo, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
I Integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou atividades;
II Subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramos de comércio,
industrial ou profissão.
Subseção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 28 Nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais forem
responsáveis:
I Os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II Os tutores e curadores, pelos
tributos devidos pelo seus tutelados e curatelados;
III Os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV O inventariante, pelos tributos
devidos pelo espolio;
V O sindico e comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
VI Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, em razão de seu oficio.
Parag. Único O disposto neste artigo
ao aplica em matéria de penalidade, as de caráter moratório.
Art. 29 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigação tributarias resultantes de atos com
excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
I As pessoas referidas no artigo
anterior;
II Os mandatários, prepostos e
empregados;
III Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Capitulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 O credito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 31 As circunstâncias que
modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 32 O credito tributário
regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional,
fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Subseção I
Do Lançamento
Art. 33 Compete privativamente a
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I Verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente;
II Determinar a matéria tributável;
III Calcular o montante do tributo
devido;
IV Identificar o sujeito passivo;
V Propor, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Parag. Único A atividade
administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 34 O lançamento reporta-se a data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parag. Único Aplica-se ao lançamento,
a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgados ao credito, maiores garantias ou privilégios,
exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Art. 35 O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I Lançamento Direto: quando sua
iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos
dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que disponha destes dados;
II Lançamento por Homologação: Quando
a legislação atribuir ao sujeito o dever de antecipar o pagamento sem preio
exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo homologado,
expressamente o homologue;
III Lançamento por declaração: Quando
for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, prevista a
autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua
efetivação.
Parag. 1º - A Omissão ou erro do
lançamento, qualquer que seja a su modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Parag. 2º - O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob, condição
resolutória de ulterior homologação do lançamento.
Parag. 3º - Na hipótese do inciso II
deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a
extinção total ou parcial do credito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade
ou na sua graduação.
Parag. 4º - E de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento
a que se refere o inciso II deste artigo; expirado deste prazo sem que a
Fazenda Municipal de tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Parag. 5º - Na hipótese do inciso III
deste artigo, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível
mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
Parag. 6º - Os erros contidos a
declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu
exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a qual
competir à revisão.
Art. 36 As alterações e substituições
dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I Lançamento de Ofício: quando o
lançamento original for efetuado ou revisto de oficio, pela autoridade
administrativa, nos seguintes casos:
a) Quando não for prestada a declaração,
por que de direito, na forma e nos prazos de legislação tributaria;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de
atender, no prazo e na forma da legislação tributaria, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo
ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) Quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de
penalidade pecuniária;
e) Quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em beneficio dele, agiu como dolo, fraude ou simulação;
f) Quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
g) Quando se comprove que, no lançamento
anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade.
h) Nos demais casos expressamente
designados neste Código ou em Lei subsequente.
II Lançamento aditivo: quando o
lançamento original consignar diferença menor contra o fisco, em decorrência de
erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III Lançamento substitutivo: quando em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
original, cujos efeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 37 Os lançamentos e suas
alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes
formas:
I Por notificação direta;
II Por publicação no órgão oficial do
Município ou Estado;
III Por publicação em órgão da
imprensa local:
IV Por meio de edital afixado na
Prefeitura Municipal;
Parag. Único: Na impossibilidade de se
localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado
o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I Mediante comunicação publica na
imprensa em um dos seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência:
a)
No órgão oficial do Município;
b)
Em qualquer órgão imprensa local,
ou de comprovada circulação no território do Município.
c)
No órgão oficial do estado.
II
Mediante afixação de Edital na Prefeitura.
Art. 38 A recusa do sujeito passivo em
receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributaria ou para a apresentação de
reclamações ou interposições de recursos.
Art. 39 E facultado a Fazenda
Municipal o arbitramento de bases tributáveis, quando o montante do tributo não
for conhecido oficialmente.
Subseção
II
Da
Fiscalização
Art. 40 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I Exigir, a qualquer
tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam
ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II Fazer inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades possíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III Exigir informações
escritas ou verbais;
IV Notificar o
contribuinte ou o responsável para comparecer a repartição fazendária;
V Requisitar o auxílio
da força pública ou requer ordem judicial indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos bens e documentos
dos contribuintes e responsáveis.
Parag. 1º - O disposto neste artigo
aplica-se, as pessoas naturais e jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão
do crédito tributário.
Parag. 2º - Para os efeitos da
legislação tributaria do Município, não tem aplicação quaisquer dispositivos
legais ou limitativos do direito de examinar mercadoria, livros, arquivos,
documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comercializastes,
industriais ou produtores, ou na obrigação destes de exibi-los.
Art. 41 Mediante intimação escrita,
são obrigadas a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que
disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
a)
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
b) Os
Bancos, casas monetárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
c) As empresas de administração de bens, os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os
inventariantes;
e) Os
síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os
inquilinos e os titulares de direito de uso fruto, uso ou habitação;
g) Os
síndicos ou quaisquer dos condomínios, nos casos de propriedade em condomínio;
h) Os
responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da
administração direta ou indireta;
i) Os
responsáveis por cooperativas, associações esportivas e entidades de classe;
j) Quaisquer
outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo ou oficio, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, qualquer titulo e de qualquer
forma, indicações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parag. Único A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 42 Sem prejuízo na legislação
criminal, e vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por
parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão
do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parag. Único Executam-se do disposto
neste artigo unicamente:
I - A prestação de mutua assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre os
órgãos federais, estaduais e municipais.
II Os casos de requisição regular de
atividade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 43 O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parag. Único O regulamento disporá
sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este
artigo.
Art. 44 A autoridade administrativa
que proceder ou presidir a qualquer diligencia de fiscalização, lavrara os termos
necessários para que se termos necessários para que se documento o inicio do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo para
conclusão daqueles.
Parag. Único Os termos a que se refere
este artigo, serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais
exibidos: quando lavrados em separado dele se entregara a pessoa sujeita a
fiscalização copia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a
diligência.
Subseção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 45 A cobrança e o recolhimento
dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária do Município.
Art. 46 Aos créditos tributários do
Município, aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas neste
código.
Art. 47 Nenhum recolhimento de tributo
ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Parag. Único No caso de expedição
fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou
fornecido.
Art. 48 O pagamento não importa em que
quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento
da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 49 Na cobrança a menor de tributo
ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor
responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo aquele, o direito
regressista de reaver deste o total do reembolso.
Art. 50 O prefeito poderá firmar
convênios com os estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agencia
ou escritório no território do município, visando o recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcelada arrecadação
a titulo de remuneração, bem como, o recebimento de juros desses depósitos.
Parag. Único O regulamento disporá
sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo
autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos
bancários com sede agencia ou escritórios em locais fora do Município, quando o
n´mero de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
Subseção IV
Da Restituição
Art. 51 As quantias indevidamente
recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou
em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual
for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maios que o devido, em face da legislação tributaria aplicável ou
da natureza ou circunstancia matérias do fato gerador efetivamente ocorrido;
II Erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do
débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III Reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Art. 52 A restituição total ou parcial
de tributos da lugar a restituição, na mesma proporção, juros de mora,
penalidade pecuniárias e demais acréscimos legais e ela relativos.
Parag. Único O disposto neste artigo
não se aplica a infrações de caráter normal, que não são afetadas pela causa
assecuratória de retribuição.
Art. 53 A restituição de tributos que comporte,
pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 54 O direito de restituição
extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I Nas hipóteses dos incisos I e II do
artigo 51 -, da data da extinção do crédito Tributário;
II Na hipótese do inciso II do artigo
51 -, da data em que se tornar definitivamente a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado,
rescindido a ação condenatória.
Art. 55 Prescreve em 2 (dois) anos a
ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parag. Único O prazo de prescrição e
interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a
partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda municipal.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 56 Suspendem a exigibilidade de
Crédito tributário:
I A Moratória:
II O deposito de seu montante
integral;
III As reclamações e os recursos, nos
termos definidos na parte processual;
IV A concessão de medida liminar em
mandado de se garança.
Parag. Único A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou
deles consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 57 Constitui Moratória a
concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Parag. 1º - A moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituídos a base da Lei ou despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data, por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parag. 2º - A moratória não aproveita os
casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em
benefícios daquele.
Art. 58 A moratória somente poderá ser
concedida:
I Em caráter geral: por Lei, que pode
circunscrever, expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do
território do município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
II Em caráter individual: por despacho
da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 59 A Lei que conceder moratória
em caráter geral ou despacho qua a conceber em caráter individual, obedecerá
aos seguintes requisitos;
I Na concessão em caráter geral, a Lei
especificará o prazo de duração do favor e, sendo caso:
a) Os tributos a que se aplica:
b) O numero de prestações e os seus
vencimentos.
II Na concessão em caráter individual,
o regulamento especificara as formas e as garantias para a concessão do favor;
III O numero de prestações não
excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo,
vencendo juros de mora de 1% (um por cento) e o seu vencimento será mensal e
consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV O não pagamento de 3 (três)
prestações consecutivas, implicara no cancelamento automático do parcelamento,
independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a
inscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
Art. 60 A concessão da moratória, em
caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de oficio,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixar de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixar de cumprir os requisitos para a
concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente a acrescido
de juros de mora.
I Com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude de simulação do
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II Sem imposição de penalidades, nos
demais casos.
Parag. 1º - No caso do inciso I deste
artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não
se computa para efeito de prestação de direito a cobrança do crédito.
Parag. 2º - No caso do inciso II deste
artigo, a revogação so pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 61 O sujeito passivo poderá
efetuar o deposito do montante integral da Obrigação Tributária.
I Quando proferir o deposita a
consignação judicial, prevista no artigo 82 deste código;
II Para atribuir o efeito suspensivo:
a) A consulta formulada na forma dos
artigos 9º - e 10º - deste código;
b) A reclamação e a impugnação
referentes a contribuição de melhoria;
c) A qualquer ato por
ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção
ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 62 A legislação tributária poderá
estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de deposito prévio;
I Para garantia de instancia, na forma
prevista nas normas processuais deste código;
II Como garantia a ser oferecida pelo
sujeito passivo nos casos de compensação;
III Como concessão por parte do
sujeito passivo, nos casos de transação;
IV Em qualquer outras circunstancias
em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.
Art. 63 A importância a ser destinada
corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I Pelo Fisco, nos caos de;
a) Lançamento direto;
b) Lançamento por declaração;
c) Alteração ou substituição do
lançamento original, qualquer eu tenha sido a sua modalidade;
d) Aplicação de penalidades pecuniárias.
II Pelo próprio sujeito passivo, nos
casos de;
a) Lançamento por homologação;
b) Retificação da declaração nos casos
de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) Confissão espontânea da obrigação,
antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;
III Na decisão administrativa
desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV Mediante estimativa ou arbitramento
procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito
tributário.
Art. 64 Considerar-se-á suspensa a
exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do deposito
na tesouraria da prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 65 O deposito poderá ser efetuado
nas seguintes modalidades:
I Em moeda corrente no país;
II Por cheque;
III Por vale postal.
Parag. 1º - O deposito efetuado por
cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate
deste pelo sacado.
Parag. 2º - A legislação tributaria
poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para
deposito visando a suspensão da exigibilidade do credito tributário, sejam
previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art. 66 Cabe ao sujeito passivo, por
ocasião da efetivação do deposito, especificar qual o credito tributário ou
parcela do credito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido
pelo deposito.
Parag. Único A efetivação do deposito
não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
I Quando parcial, das prestações
vincendas em que tenha sido decomposto;
II quando total, de outros créditos
referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da cessação do Efeito Suspensivo
Art. 67 Cessam os efeitos suspensivos
relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I Pela extinção do crédito tributário,
por qualquer das formas previstas no artigo 68.
II Pela exclusão do crédito
tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 83.
III Pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV Pela cessação da medida liminar
concedida em mandado de segurança.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Da Modalidade de Extinção
Art. 68 Extingue o crédito tributário:
I O pagamento;
II Compensação;
III A transação;
IV A remissão;
V A prescrição e a decadência;
VI A conversão do deposito em renda;
VII O pagamento antecipado e a
homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributariam do
Município;
VIII A consignação em pagamento,
quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do
Município;
IX A decisão administrativa
irreformável, assim entediada a definitiva na orbita administrativa que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X A decisão judicial passada em
julgado.
Subseção II
Do pagamento
Art. 69 o regulamento fixara as formas
a os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das
penalidades pecuniárias aplicadas por infração e sua legislação tributária.
Art. 70 O crédito não integralmente
pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I da imposição das penalidades
cabíveis;
II Da correção monetária do débito, na
forma estabelecida neste código;
III Da aplicação de quaisquer medidas
de garantia prevista na Legislação Tributaria do Município.
Art. 71 O pagamento poderá ser
efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I Em moeda corrente do país:
II Por cheque;
III por vale postal;
Parag. 1º - O crédito pago por cheque
somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
Parag. 2º - Poderá ser exigido, nas
condições estabelecidas em regulamento, que os cheque entregues para pagamento
de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art. 72 O pagamento de um credita
tributário não importa em presunção de pagamento:
I Quando parcial das prestações em que
se decomponha;
II Quando total, de outros créditos
referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Compensação
Art. 73 Fica o Poder Executivo
autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos
tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Parag. Único Sendo vincendo o credito
do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao
juro de 1% (um por cento) a mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 74 Fica o poder Executivo
autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributaria, transação
que, mediante concessões mutuas importante em prevenir ou remediar litígios e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parag. Único: O regulamento estipulara
as condições e garantias as quais dará a Transação.
Subseção V
Da Remissão
Art. 75 Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I A situação econômica do sujeito
passivo;
II Ao erro ou ignorância excursáveis
do sujeito passivo, quanto à matéria de fato:
III A diminuta importância do crédito
tributário;
IV A considerações de equidade, em
relação às características pessoais ou matérias do caso;
V A condições peculiares a determinada
região do território do Município.
Parag. Único O despacho referido neste
artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no
artigo 60 -.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 76 O direito de proceder ao
lançamento de tributos, assim como a sua cobrança, prescreve em 05 (cinco)
anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.
Parag. Único A prescrição se
interrompe:
I Pela citação pessoal feita ao
devedor;
II Pelo protesto judicial;
III Por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV Por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77 Ocorrendo à precisão e não
sendo ele interrompido na forma do paragrafo único do artigo anterior,
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
de Lei.
Parag. 1º - Constitui falta de exação no
cumprimento do dever, deixar o servidor Municipal prescrever débito tributário
sob sua responsabilidade.
Parag. 2º - O servidor Municipal,
qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vinculo
empregatício ou funcional com o governo Municipal, respondera civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprimento lhe indenizar o Município no valor dos débitos
tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no
valor dos débitos prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 78 O direito de a Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos
contados:
I Do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
II Da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parag. 1º - O direito a que se refere
este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Parag. 2º - Ocorrendo a decadência,
aplicam-se as normas do artigo 77 e seus parágrafos, no tocante a apuração das
responsabilidades e a caracterização das faltas.
Subseção VIII
Da Conversação do Depósito em Renda
Art. 79 Extingue o crédito tributário,
a conversão em renda de deposito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito
passivo.
I Para garantia de instancia;
II Em decorrência de qualquer outra
exigência da legislação Tributaria.
Art. 80 Convertido o deposito em renda,
o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou
restituído da seguinte forma:
I A diferença contra a fazenda
Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue
diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II O saldo a favor do contribuinte
será restituído de oficio independente de prévio protesto, na forma
estabelecida para restituições totais ou parciais do credito tributário.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 81 Extingue o crédito tributário,
a homologação do Lançamento na forma do inciso II, do artigo 35, observada as
disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 82 Ao sujeito passivo e facultado
consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I De recusa de recebimento ou
subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento
de obrigação assessoria;
II Da subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III De exigência, por outro Município,
de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
Parag. 1º - Somente se aceitara o
pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar,
exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
Parag. 2º - Julgada procedente a ação de
consignação, pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será
convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o
crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 83 Extingue o crédito tributário,
a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I Declare a irregularidade de sua
constituição;
II Reconheça a inexatidão da obrigação
que lhe deu origem;
III Exonere o sujeito passivo do
cumprimento da obrigação;
IV Declare a incompetência do sujeito
ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parag. 1º - Somente extingue o crédito
tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na orbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória, bem
como, a decisão judicial passada em julgado.
Parag. 2º - Enquanto não tornada
definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial,
continuara o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas
neste código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 84 Excluem o crédito Tributário:
I A isenção;
II A anistia.
Parag. Único A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 85 Isenção e a dispensa do
pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
I Deste Código ou de lei Municipal
subsequente:
II De Decreto Lei Municipal, para
atender os interesses do Município, quando da instalação de estabelecimentos
industriais ou equiparados.
Art. 86 A isenção pode ser:
I Em caráter geral, concedido por Lei,
que pode circunscrever expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região
do território do Município;
II Em caráter individual, efetivada
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do documento dos
requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.
Parag. 1º - Tratando-se de tributo
lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II
deste artigo, devera ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interesse deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parag. 2º - O despacho a que se refere o
inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o paragrafo
anterior, não geram direitos adquiridos.
Art. 87 A concessão de isenção, por
Leis especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publica ou de
interesse do município e não poderá ser caráter pessoal.
Parag. Único Entende-se, por favor,
pessoal não permitido, a concessão em lei de isenção de tributos a determinada
pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 88 A anistia, assim entendido o
perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a ela relativas, abrangem, exclusivamente, as infrações
cometidas posteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I Aos atos praticados com dolo, fraude
ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em beneficio daquele;
II Aos atos qualificados como crime de
sonegação fiscal;
III As infrações resultantes do conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 89 A Lei que conceder anistia
poderá fazê-lo:
I Em caráter geral;
II Limitadamente;
a) A infração da legislação relativa a
determinado titula;
b) As infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) A determinada região do território do
Município, em função das condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento do tributo
no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei
à autoridade administrativa.
Parag. 1º - A anistia, quando não
concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interesse faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei
para sua concessão.
Parag. 2º - O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do
artigo 60.
Art. 90 A concessão da anistia da a
infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não
constitui antecedentes para efeito de imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ele subsequente, cometidas pelo sujeito
passivo beneficiado por anistia anterior.
Capitulo V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 91 Constitui divida ativa
tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas
de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação
Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação Tributária ou
por decisão final proferida e processo regular.
Art. 92 A divida ativa tributária
regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída;
Parag. 1º - A presunção a que se refere
este artigo e relativa e pode ser ilibida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
Parag. 2º - A fluência de juros de mora
e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do
crédito.
Art. 93 O registro de inscrição da
divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I O nome do devedor e, sendo o caso, o
dos corresponsáveis, bem como sempre, que possível, o domicilio ou a residência
de um ou outros;
II A quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora, acrescidos;
III A origem e a natureza do crédito,
mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV A data em que foi inscrita;
V O número do processo administrativo
de que se originou o crédito, se for caso;
Parag. 1º - A certidão da divida ativa
conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
Parag. 2º - As dividas relativas ao
mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na
mesma certidão.
Parag. 3º - Na hipótese do Paragrafo
anterior, a hipótese de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de
crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos
objetos de cobrança.
Parag. 4º - O registro da divida ativa,
a critério da Administração, poderá ser efetuado em meio eletrônico com a
emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a
utilização de fichas, livros e certidões, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste código.
Art. 94 A cobrança da divida ativa
tributária do Município será procedida:
I Amigavelmente: quando processada
pelos órgãos administrativos competentes;
II Judicialmente: quando processada
pelos órgãos judiciários.
Parag. 1º - Nos casos de cobrança amigável,
o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para
satisfazer o débito inscrito.
Parag. 2º - Esgotado o prazo de que
trata o paragrafo anterior, a repartição competente fara publicar nos órgãos
oficiais ou na imprensa local, o rol dos inscritos remissos, concedendo novo
prazo de 20 (vinte) dias antes da deflagração do processo judicial, de acordo
com os itens I e II do artigo 93.
Parag. 3º - As duas vias a que se refere
este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança
judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável,
ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.
Capítulo VI
Das Certidões Negativas
Art. 95 A prova da quitação do tributo
será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
Art. 96 A certidão será fornecida dentro
de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição,
sob pena de responsabilidade funcional.
Parag. Único Havendo debito em aberto,
a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste
artigo.
Art. 97 A certidão negativa expedida
com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parag. Único O disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e
extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda
Municipal.
Art. 98 A venda, cessão ou
transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão
Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.
Art. 99 Sem prova, por Certidão
Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com
relação aos tributos ou a qualquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano
da operação, inclusive os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem
lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis.
Parag. Único A certidão será
obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 100 A expedição da Certidão
Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 101 Constitui infração, a ação ou
omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo
ou de terceiro, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 102 Os infratores sujeitam-se as
seguintes penalidades:
I Aplicação de multas;
II Sujeição e sistema especial de
fiscalização;
III Proibição de transacionar com os
órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parag. Único A imposição de
penalidades:
I Não exclui:
a)
O pagamento do tributo;
b)
A fluência dos juros de mora;
c)
A correção monetária do débito.
II
Não exime o infrator:
a)
Do cumprimento da obrigação
tributária acessória;
b)
De outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 103 As multas cujos montantes não
estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade
administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.
Parag. Único Na imposição e na
graduação da mula, levar-se-á em conta:
I A menor ou maior gravidade da
infração;
II As circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III Os antecedentes do infrator com
relação as disposições da Legislação Tributária, observando o disposto no
artigo 90.
Art. 104 As infrações serão punidas
com as seguintes multas:
I Quando ocorrer atrasos no pagamento
de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto:
a) Multa
de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o máximo de 20%
(vinte por cento).
II Quando se tratar do não cumprimento
de obrigação tributária principal, da qual não resulte a falta de pagamento do
tributo, no todo ou em parte: multa de 50 vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR)
III Quando se tratar do não
cumprimento da obrigação tributária acessória, na qual resulte falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50 vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (UFIR)
IV Quando ocorrer falta de pagamento
ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação:
a) Tratando-se
de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração
e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 20%
(vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) Tratando-se
de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração
e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa
de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido;
c) Em
casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber:
multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Parag. Único Qualquer serviço prestado
pela municipalidade a contribuintes e que se traduzam em valor monetário, não
recolhidos nas datas estipuladas, ficam sujeitas ao que preceitua o inciso I do
presente artigo.
Art. 105 Para efeitos deste código,
entende-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos como crimes de
sonegação fiscal, a saber:
I Prestar declaração falsa ou omitir,
total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com
intenção de eximir-total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer
outros adicionais devidos por Lei;
II Inserir elementos inexatos ou
omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos a Fazenda Municipal;
III Alterar faturas e quaisquer
documentos relativos as operações mercantis, com o propósito de fraudar a
Fazenda Municipal;
IV Fornecer ou emitir documentos
graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos a Fazenda Municipal.
Art. 106 Independentemente dos limites
estabelecidos neste código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de
reincidência específica.
Art. 107 As multas serão cumulativas
quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
Parag. 1º - Apurando-se, no mesmo
processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo
mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais
grave.
Parag. 2º - Quando o sujeito passivo
infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária,
impor-se-á dó multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a
continuidade não caracterize reincidência e que dela não resulte falta de
pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 108 Serão punidos com multa de 50
(cinquenta) até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
I O sindico, leiloeiro, corretor,
despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer
forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II O arbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III As tipografias e estabelecimentos
congêneres que:
a) Aceitarem
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo
Município, sem competente autorização da Fazenda Municipal;
b) Não
mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e
documentos fiscais, na forma do regulamento;
IV As autoridades, funcionários
administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, que embarcarem, ilidirem ou
dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
V Quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município,
para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 109 O valor da multa será
reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o
infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o
pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 110 Considera-se atenuante, para
efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito procurar
espontaneamente a repartição competente para sanar infração a legislação
tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 111 As multas não pagas no prazo
assinalado, serão inscritas a dívida ativa para cobrança executiva, sem
prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
correção monetária.
Art. 112 O sistema especial de
fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I Quando o sujeito passivo reincidir
em infração a legislação tributária;
II Quando houver dúvida quanto a
veracidade ou autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e
aos tributos devidos;
III Em quaisquer outros casos,
hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parag. Único O sistema especial a que
se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, no
acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da
Fazenda Municipal.
Art. 113 Os contribuintes que estiverem
em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não
poderão:
I Participar de licitações, qualquer
que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e
indireta do Município.
II Celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da
administração direta ou indireta do Município, com exceção:
a) Da
formalidade dos termos e garantias necessárias a concessão da moratória;
b) Da
compensação e da transação a que se referem os artigos 74 e 75 - .
Parag. Único Será obrigatória para a
prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na
forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas
a e b do inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
DOS PRAZOS
Art. 114 Os prazos fixados na
legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parag. Único A legislação tributária
poderá fixar ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o
vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 115 Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou
deve ser praticado o ato.
Parag. Único Não ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte
ao anteriormente estabelecido.
Capítulo IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 116 Os débitos decorrentes do não
recolhimento, na data prevista, de tributos, adicionais ou penalidade, que não
forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão seu
valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 117 A correção monetária prevista
no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança
seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte
tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
Parag. 1º - No caso deste artigo, a
importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado
procedente a reclamação, o recursos ou a medida judicial, será atualizada
monetariamente na forma prevista neste capítulo.
Parag. 2º - As importâncias depositadas
pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão
devolvidas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência
fiscal.
Parag. 3º - Se as importâncias
depositadas nas forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele
prevista, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a dará da
efetiva devolução, podendo ser utilizado pelos contribuintes como compensação,
na forma do artigo 73-, no pagamento de tributos devidos ao Município.
Art. 118 As multas e juros de mora
previstos na legislação tributária como percentagens de débito fiscal, serão
calculadas sobre o respectivo montante, corrigidos monetariamente nos termos
deste Capítulo.
Art. 119 A correção monetária prevista
neste Capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido
pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou seu representante legal
deixar de liquidar a obrigação no primeiro mês civil do ano seguinte ao que
esta Lei entrar em vigor.
Parag. Único Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo,
observadas as disposições deste capítulo com relação a moratória.
Art. 120 Excluem-se das disposições do
artigo anterior, os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida
administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver
depositado, em moeda, a importância questionada ou vier a fazê-lo no primeiro
mês civil do exercício seguinte só em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 121 A correção monetária e de
aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente
mencionadas neste capítulo.
Art. 122 Constitui exercício irregular
de suas atribuições, a autorização expressa ou tácita direta ou indiretamente,
a qualquer pessoa física ou jurídica, por parte de qualquer elemento do governo
Municipal, seja de função ou cargo eletivo, comissionado, de nomeação ou vinculação
trabalhista, respondendo o responsável civil, penal a administrativamente pela
falta cometida.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS MEDIDA PRELIMINARES
Seção I
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 123 Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional do
contribuinte responsável ou de terceiro, ou em outros lugares, ou em trânsito,
que constituam prova material de infração a Legislação Tributária do Município.
Parag. Único Havendo prova ou fundada
suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar
utilizado como moradia serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Art. 124 Da apreensão, lavrar-se-á o
auto de infração, observando-se, no que couber o disposto no artigo 135.
Parag. Único O auto de apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 125 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art. 126 As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários a prova.
Parag. Único Em relação a este artigo,
aplicando-se, no que couber, os dispostos nos artigos 157 a 162.
Art. 127 Se o autuado não proar o
preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Parag. 1º - Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
administração, as associações de caridade e demais entidades beneficentes ou
assistência social.
Parag. 2º - As mercadorias apreendidas,
de valor inferior 50 (cinquenta) a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente,
serão vendidas, a critério da autoridade administrativa, sem necessidade de
leilão em hasta pública.
Parag. 3º - Apurando-se, na venda em
hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e
demais custos da modalidade de venda, será o autuado notificado para no prazo
não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 128 Verificando-se omissão não
dolosa do pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributária
da qual possa resultar a evasão de receita, será expedida contra o infrator,
notificação preliminar para que no prazo de 10 (dez) dias regularize a
situação.
Parag. Único Esgotado o prazo de que
trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 129 A notificação preliminar será
feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono, com o ciente do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes
elementos:
I Nome do notificado;
II Local, dia e hora da lavratura;
III Descrição do fato que motivou a
lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV Valor do tributo e da multa
devidos, se for o caso;
V Assinatura do notificado.
Parag. 1º - A notificação preliminar
será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator e
poderá ser datilografada ou impressa as palavras rituais, devendo os claros
serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
Parag. 2º - Ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á a cópia da notificação, autenticada pela autoridade contra recibo no
original.
Parag. 3º - A recusa do recibo, que será
declara pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
Parag. 4º - O disposto no parágrafo
anterior á aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I Analfabetos ou impossibilitados de
assinar a infração;
II Aos incapazes, tal como definidos
na lei civil;
III Aos responsáveis por negócios ou
atividades não regularmente constituídos.
Parag. 5º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a autoridade declarada esta circunstância na notificação.
Parag. 6º - A notificação preliminar não
comporta reclamação, recursos ou defesa.
Art. 130 Considera-se convencido do
débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 131 Não caberá notificação
preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I Quando for encontrado no exercício
de atividades tributável, sem prévia inscrição;
II Quando houver provas de tentativas
de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III Quando for manifesto o ânimo de
sonegar;
IV Quando incidir em nova falta de que
poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da
última notificação preliminar.
Seção III
Da Representação
Art. 132 Quando incompetente para
notificar preliminarmente ou multar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições da
legislação tributária do Município.
Art. 133 A representação far-se-á por
escrito e conterá, além da assinatura do autor ou seu nome, a profissão e
endereço; será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta e mencionará
os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 134 Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autualo-a ou arquivará a representação.
Capítulo II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 135 O auto de infração, lavrado
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I Mencionar o local, dia e hora da
lavratura;
II Referir-se ao nome do infrator e
das testemunhas, se houver;
III Descrever sumariamente o fato que
constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da
legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV Conter a intimação ao infrator para
pagar os tributos e multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos.
Parag. 1º - As omissões ou incorreções
do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parag. 2º - A assinatura do autuado não
constitui formalidade essencial a validade do auto e não implica em confissão,
nem a recusa agravará a pena.
Parag. 3º - Se o infrator ou quem o
represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa
dessa circunstância.
Art. 136 O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os
elementos deste, conforme relacionados com o parágrafo único do artigo 124.
Art. 137 Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I Pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto
contra recibo datado no original;
II Por carta, acompanhada de cópia do
auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por
alguém do seu domicilio;
III Por edital na imprensa oficial ou
órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o
infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 138 A intimação presume-se feita:
I Quando pessoal, na data do recibo;
II Quando por cartam, na data do
recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
carta no correio;
III Quando por edital, termo do prazo,
contado este da data da publicação.
Art. 139 As intimações subsequentes a
inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e
por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos
artigos 137 e 138.
Seção II
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 140 O contribuinte que não
concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados na forma prevista para as intimações no artigo 138.
Art. 141 A reclamação contra o
lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 142 A reclamação contra o
lançamento poderá ter efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados
quando comprovado erro administrativo na apuração de valores tributários.
Seção III
Da Defesa
Art. 143 O autuado apresentará defesa
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação;
Art. 144 A defesa do autuado será
apresentada por petição a repartição por onde correu o processo, mediante o
respectivo protocolo.
Parag. Único Apresentada a defesa, o
autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do
artigo seguinte.
Art. 145 Na defesa, o autuado alegará
toda matéria que entender útil, indicará as provas que pretenda produzir,
juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo
de 3 (três).
Art. 146 Nos processos indicados
mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da
repartição lançadora, a fim de informa-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que receber o processo.
Capítulo III
DAS PROVAS
Art. 147 Findos os prazos a que se
referem os artigos 143 e 144, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo
lançamento, deferida, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 148 As perícias deferidas
competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo
anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra o
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício,
poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art. 149 Ao autuado e ao autuante será
permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao
reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o
lançamento.
Art. 150 O autuante e o reclamante
poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos
ou representantes legais, e as alegações que se fizerem serão juntadas ao
processo do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 151 Não se admitira prova fundada
em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Capítulo IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 152 Findo o prazo para produção
de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente
a autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Parag. 1º - Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,
dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações
finais.
Parag. 2º - Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.
Parag. 3º - A autoridade não ficará
restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção,
em face das provas produzidas no processo.
Parag. 4º - Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III
deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 153 A decisão, redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de
infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus
efeitos num e noutro caso.
Art. 154 Não sendo proferida decisão
no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte
interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração
ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição
do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Capítulo V
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 155 Da decisão de primeira
instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso
voluntário ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parag. Único A ciência da decisão
aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e 138.
Art.156 É vedado reunir-se em uma só
petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo
processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 157 Nenhum recurso voluntário
será encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito em dinheiro das quantias
exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo
e na forma previstas nesta Seção.
Art. 158 Quando a importância total em
litígio exceder o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), permitir-se-á a
prestação de fiança.
Parag. 1º - A fiança prestar-se-á por
termo, mediante indicação de fiador, a juízo da administração, ou pela caução
de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.
Parag. 2º - A caução, quando for o caso,
far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela
cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento,
que se obriga a efetuar o pagamento do reclamante da dívida no prazo de 8
(oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for
suficiente para liquidação do débito.
Art. 159 No requerimento em que se
indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de
seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de
indeferimento.
Parag. Único O requerimento a que se
refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexo ao
processo.
Art. 160 Se a autoridade julgadora de
primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para
assinar o respectivo termo.
Parag. 1º - Se o fiador não comparecer
no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de
intimado e dentro de prazo igual ao que estava protocolado o requerimento de
prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos
comprovadores da idoneidade do mesmo.
Parag. 2º - Não se admitirá como fiador,
sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito para
com a Fazenda Municipal, pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser
juntada certidão negativa do fiador proposto.
Art. 161 Recusados 2 (dois) fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou
em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de
prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 162 Não ocorrendo a hipótese de
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Art. 163 Após protocolado, o recurso
será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o
depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
Art. 164 Efetuado o depósito ou
prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira
instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não
constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Art. 165 Os fatos novos porventura
trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira
instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Parag. Único Em hipótese alguma,
poderá a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas
poderá, em face dos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento
anterior.
Art. 166 O recurso deverá ser remetido
ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do depósito ou prestação
de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos
ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira
instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.
Seção III
Do recurso do ofício
Art. 167 Das decisões de primeira
instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por
desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 50
(cinquenta) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Parag. Único Se a autoridade julgadora
deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo cumpre ao servidor
iniciador do processo ou a qualquer outro que tomar conhecimento, interpor o
recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 168 Subindo o processo em grau de
recurso voluntário, e sendo o caso de recurso de ofício, o Prefeito tomará
conhecimento pleno do processo como se estivesse havido tal recurso.
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 169 As decisões fiscais
definitivas serão cumpridas:
I Pela notificação do sujeito passivo,
e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias
satisfazer ao pagamento do valor da notificação;
II Pela notificação do sujeito
passivo, para ir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou
multa;
III Pela notificação do sujeito
passivo para vir receber, ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias, diferença entre:
a) O
valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) O
valor da condenação e o produto da venda dos Títulos caucionados quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV Pela liberação dos bens,
mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do
produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se
houver ocorrido doação;
V Pela imediata inscrição na dívida
pública aceitos de certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se
referem aos incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
Art. 170 A venda de títulos da dívida
pública aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as
despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem,
proceder-se-á em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea b do artigo
169, e do parágrafo 2º do artigo 158.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único
DA ESTRUTURA
Art. 171 Integram o Sistema Tributário
do Município:
I Impostos
a) Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto
Sobre a Transmissão Inter-Vivos;
c) Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II Taxas
a) Taxa
de Licença;
b) Taxa
de Coleta de Lixo;
c) Taxa
de Serviços de Iluminação Pública.
d) Taxa
de Serviços Diversos
III Contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 172 O Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Parag. 1º - Para os efeitos deste
imposto endente-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I Meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II Abastecimento de água;
III Sistema de esgotos sanitários;
IV Rede elétrica com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V Escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
VI Rede de iluminação pública.
Parag. 2º - Consideram-se urbanas as
áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona urbana.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 173 É contribuinte do imposto o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parag. Único São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.
Seção III
Das Isenções
Art. 174 São Isentos do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:
I Cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos, Federais, Estaduais ou
Municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados
serviços;
II Unifamiliar único do sujeito
passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia, com renda mensal
familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, desde que a área edificada não
ultrapasse a 60 (sessenta) metros quadrados;
III De propriedade de contribuintes
com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou pensionistas, desde que percebam
rendimentos mensais inferior a 2 (dois) salários mínimos;
IV De propriedade de contribuinte que
sofra, comprovadamente, de doença incurável ou de órfão;
V Declarados de utilidade pública para
fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante;
VI Dos veteranos de Guerra da FEB e
Ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da marinha Mercante, que
participaram em missões de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que
comboiaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que
hajam servido as forças Armadas do Brasil, em Zona de Guerra, delimitada pelo
Decreto Federal número 10-490-A, de 25 de setembro de 1942, desde que usados
como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez.
Art. 175 As isenções, requeridas
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declarados
em requerimento interposto a Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez
verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 176 As alíquotas do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I Imóvel edificado: 0,5% (meio por
cento) do valor venal;
II Imóvel não edificado:1,00% (um por
cento) do valor venal.
Art. 177 A alíquota do imposto será
acrescida em:
I 50,00% (cinquenta por cento) quando
a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando
inexistir passeio;
II 100,00% (cem por cento) quando
inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
III 100,00% (cem por cento) quando a
edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda
quando ocupada sem Habite-se.
Parag. Único Não se aplica o disposto
dos incisos I e II quando inexigidas a benfeitoria pelo Código de Posturas.
Seção V
Da Base Imponível
Art. 178 A base imponível do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o valor do bem alcançado
pela tributação.
Art. 179 O valor venal a que se refere
o artigo anterior e o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão
considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da
edificação, levando-se em conta:
I A Área da Propriedade Territorial;
II O valor básico do metro quadrado do
terreno no Município fixado na Pauta de Valores em anexo;
III A área construída da edificação;
IV O valor básico do metro quadrado da
construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
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V Os coeficientes de valorização e/ou
desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo
especificados:
a) Correção
quanto a situação do terreno na quadra:
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b) Correção
quanto a topografia:
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c) Correção
quanto a pedologia:
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d) Correção
quanto a estrutura da edificação:
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e) Correção
quanto ao estado de conservação:
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f) Tabela
de componentes da edificação (somatório de pontos)
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VI A forma, situação topográfica,
dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir
para a diminuição do valor do imóvel.
Parag. 1º - O terreno que se limitar com
mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada
apresentar maior valor.
Parag. 2º - Para terrenos situados em
vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o
coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em
que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via
com um acesso, o valor da via principal com redução de 20% (vinte por cento).
Parag. 3º - A ocorrência de qualquer dos
fatores a que se refere o item VI, devidamente justificadas pelo sujeito
passivo, em requerimento interposto a Prefeitura, permitirá em rebate de até
70,00% (setenta por cento) no valor venal do imóvel.
Art. 180 A pauta de valores e o custo
do valor básico do metro quadrado de construção serão fixados anualmente,
conforme resultado do trabalho de Comissão Municipal designada para este fim,
através da publicação de decreto do Prefeito Municipal para vigorar no
exercício seguinte.
Art. 181 Para efeito de tributação, os
terrenos até 40,00 (quarenta) metros de profundidade, serão considerados
integralmente.
Parag. Único A área compreendida a
partir de 10,00 (quarenta) metro de profundidade será reduzido o valor em 30%
(trinta por cento).
Art. 182 A base imponível da
propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou
reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano
seguinte aquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término
do exercício em que ocorrer a sus conclusão, desde que tenha duração normal e
seja executada ininterruptamente.
Parag. Único Todo imóvel, habitado ou
em condições de o ser, poderá ser lançado.
Seção VI
Lançamento
Art. 183 O lançamento do imposto será
feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente
ao se encerrar o exercício anterior.
Parag. Único Os valores monetários
serão expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou indexador
nacionalmente utilizado.
Art. 184 O lançamento far-se-á no nome
sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.
Parag. 1º - Na hipótese de condomínio
indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os
condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
Parag. 2º - Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus
proprietários condomínios, considerada também a respectiva quota ideal do
terreno.
Art. 185 O valor do lançamento
corresponderá ao imposto anual.
Seção VIII
Pagamento
Art. 186 A arrecadação do imposto
far-se-á em até 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses
de fevereiro a dezembro.
Art. 187 O pagamento integral do
imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte
o direito a um desconto de até 20,00% (vinte por cento) sobre o respectivo
montante.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 188 O Imposto sobre Transmissão
Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão Inter-Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
Seção II
Da Incidência
Art. 189 O Imposto sobre a Transmissão
Inter-Vivos incide sobre:
I A transmissão inter-vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
II A transmissão inter-vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do Art.
192.
III A cessão de direitos relativos a
aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 190 O Imposto e devido quando os
bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situaram
no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora do Município.
Parag. Único Estão compreendidos na
incidência do imposto:
I A compra e venda, pura ou
condicional;
II A dação em pagamento;
III A permuta, inclusive nos casos em
que a copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens
contíguos;
IV A aquisição por usucapião;
V Os mandatos em causa própria ou com
poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimentos;
VI A arrematação, adjudicação e a
remissão;
VII A cessão de direito, por ato
oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de
arrematação ou adjudicação;
VIII A cessão de direitos decorrentes
de compromisso de compra e venda;
IX A cessão de benfeitorias e
construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
X Todos os demais atos translativos
inter-vivos, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 191 Consideram-se bens imóveis,
para efeito do imposto:
I O solo, com sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes,
o espaço aéreo e o subsolo;
II Tudo quanto o homem incorpora
permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
Art. 192 O imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 189, quando:
I Efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II Decorrentes de incorporação ou
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III Dos mesmos alienantes em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem
conferidos;
IV Se tratar de substabelecimento de
procuração em causa própria ou com poderes equivalente, que se fizer para
efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Parag. Único Não se aplica o disposto
nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de
direitos relativos a sua aquisição.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 193 O imposto será calculado pela
aplicação das seguintes alíquotas:
I 1,00% (um por cento), por transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;
II 2,00% (dois por cento), nas demais
transmissões inter-vivos.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 194 São contribuintes do imposto:
I Nas transmissões inter-vivos, os
adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II Nas cessões de direitos decorrentes
de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Art. 195 Nas permutas, cada
contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 196 O valor venal base de cálculo
do Imposto de que trata este capítulo, excetuando-se as disposições contidas no
Art. 197-, desta Lei, será:
I Tratando-se de imóvel localizado na
área urbana, o constante do cadastro imobiliário, conforme preceitua o Art.
179, desta Lei e alterações posteriores:
II Tratando-se de imóvel localizado
fora da área urbana, o valor resultante da estimativa fiscal do órgão próprio
do Município.
Parag. 1º- O valor venal a que se refere
o inciso i deste artigo será, corrigido mensalmente, segundo os índices oficiais
de correção monetária, tendo-se como data base a da ocorrência do fato gerador
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parag. 2º - Não havendo acordo entre a
fazenda e o contribuinte, o valor sera determinado por avaliação contraditória.
Art. 197 nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira
praça ou a única praça ou o preço pago se este for maior;
II Nas transmissões por sentença
declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
Seção V
Do Pagamento
Art. 198 O imposto deverá ser
recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por
instrumento particular.
Parag. Único - O comprovante do
pagamento do imposto tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.
Art. 199 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o
imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias, desses atos.
Art. 200 Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e oficiais de
Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Capítulo III
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Imposto em geral
Subseção I
Da Incidência
Art. 201 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista
abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
01
Médicos, inclusive analises clinicas, etricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02
Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
03
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04
Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, proteicos (prótese
dentária).
05
Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
06
Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluído no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
07
Médicos veterinários.
08
Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres
09
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10
Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicuros, tratamento de pele depilação e
congêneres.
11
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e congêneres.
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14
Limpeza, manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
17
Incineração de resíduos quaisquer.
18
limpeza de chaminés.
19
Saneamento ambiental e congêneres.
20
Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
21
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
22
Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
23
Traduções e interpretações.
24
Avaliações de bens.
25
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
26
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
27
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
28
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadoras produzidas pelo prestados de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
29
Demolição.
30
Reparação, conservação, e reforma de edifícios estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
31
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
32
Florestamento e reflorestamento.
33
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
34
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS).
35
Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
36
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza.
37
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
38
Organizações de festas e recepções: buffet, (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
39
Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
40
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos
de previdência privada.
41
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
42
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
43
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos
nos itens 40, 41, 42 e 43.
46
Despachantes.
47
Agentes da propriedade industrial.
48
Agentes da propriedade artística ou literária.
49
Leilão.
50
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja a própria segurado
ou companhia de seguro.
51
Armazenamentos deposito, carga, descarga arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco do Central).
52
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
53
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
54
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
55
Divisões Públicas:
a)
Cinemas, Taxi dancings e congêneres;
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
Exposições, com cobrança de ingresso;
d)
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e)
Jogos Eletrônicos;
f)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
56
Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
57
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de
televisão).
58
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
59
Fotografia ou gravação de sons ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora;
60
Fotografia e cinematografia, inclusive relação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
61
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
62
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
63
Lubrificações, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
64
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMS).
65
- Recondicionamentos de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao ICMS).
66
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
67
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificarão e congêneres, destinados a industrialização por comercialização.
68
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final
do objeto lustrado.
69
Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
70
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
71
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papeis,
plantas ou desenhos.
72
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
73
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
74
Locação de bens imóveis, inclusive arredamento mercantil.
75
Funerais.
76
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
77
Tributaria e Lavanderia.
78
Taxidermia.
79
Recrutamentos, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário e inclusive por funcionários do prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
80
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
81
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos rádios e
televisão).
82
Serviços portuários e aeroportuários: Utilização de porto ou aeroporto;
atração, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
agua; serviços acessórios de movimentação de mercadoria fora do cais.
83
Advogados.
84
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
85
Dentistas.
86
Economistas.
87
Psicólogos.
88
Assistentes sociais.
89
Relações Públicas.
90
Cobranças e Recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
91
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões, magnéticos; Pagamentos por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de
conta; emissão de carnes (neste item não esta abrangida o ressarcimento a
instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex, e
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).
92
Transporte de natureza estritamente municipal.
93
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
94
Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).
95
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parag. 1º - Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 27, 47, 83, 85, 86 e 87 da lista de Serviços
mencionados neste artigo, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto, na forma do Art. 205 -, calculados em relação a cada
profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicada.
Parag. 2º - As infrações
individualizadas sobre Serviços Prestados a terceiros, necessários a
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 90 e 91, serão prestados pelas
instituições financeiras na forma prescrita no inciso II do Art. 194 da Lei
nº5.172, de 25 de Outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
Parag. 3º Ficam também sujeitos ao
imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características,
assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não
constituam hipótese de incidência de tributo Estadual ou federal.
Art. 202 O contribuinte do imposto e o
prestador de serviços.
Parag. 1º - Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Parag. 2º - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços a eles prestados
por terceiros:
I As empresas ou profissionais
autônomos, se não exigirem do prestador do serviço, a comprovação da respectiva
inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura;
II O responsável técnico pela execução
de obras de construção civil ou semelhantes, inclusive quanto aos serviços
auxiliares ou sue empreitadas;
III O proprietário da obra de
construção civil ou similar;
IV O proprietário de veículos de
aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
V O proprietário ou seu representante
que conceder dependências ou locais para a pratica de jogos ou diversões, sem
que o promotor esteja quite com o respectivo imposto;
VI Empresas, associações e outros
estabelecimentos, pelo imposto de pessoas que trabalham como autônomos em suas
dependências ou instalações sem estarem quites com os cofres municipais.
Art. 203 Considera-se local da
prestação de serviços;
I O do estabelecimento prestador ou,
na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
II No caso de construção civil, o
local onde se efetuar a prestação.
Art. 204 A base de cálculo do imposto
e o preço do serviço.
Parag. 1º - Por preço de serviços será
considerado a importância pelo prestador de qualquer título.
Parag. 2º - Considera-se recebida a
importância, quando estipulada pelo prestador.
Parag. 3º - não se admitira estipulação
de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do
vigente no mercado.
Art. 205 Quando se tratar de prestação
de serviços, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendido a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 206 O disposto no parágrafo 1º do
artigo 201 não se aplica as sociedades em que existem:
a) Sócios de diferentes categorias ou
atividades profissionais:
b) Sócio não habilitado ao exercício
de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
c) Sócio pessoa jurídica;
d) Mais de dois empregados
profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços
prestados pela sociedade.
Parag. 1º - Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as sociedades de
qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equiparem.
Parag. 2º - Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomado
por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
Art. 207 Para efeito deste Imposto,
entende-se:
I Por Empresa;
a) Toda e qualquer pessoa jurídica de
direito privado, inclusive a Sociedade Civil, ou de curso, que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
b) A firma individual da mesma empresa.
II Por profissional autônomo:
a) O profissional liberal, assim
considerado todo aquele que realiza o trabalho ou ocupação intelectual
(cientifica, técnica ou artística), de nível, universitário ou a este
equiparado, com objeto de lucro ou remuneração;
b) O profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso
universitário ou a este equiparado, desenvolve uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Parag. Único Equipara-se a empresa,
para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
- Utilizar mais de 2 (dois) empregados,
a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles
prestados;
- Não comprovar a sua inscrição no
cadastro de prestador de serviço do Município.
Art. 208 A autoridade fiscal poderá
instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada
por estimativa do preço dos servidores, nas seguintes hipóteses:
I Quando se tratar de estabelecimento
de funcionamento provisório;
II Quando se tratar de prestadores de
serviços de rudimentar organização;
III Quando o contribuinte não tiver
condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capitulo;
IV Quando se tratar de contribuinte
cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal
especial.
Subseção II
Das Isenções
Art. 209 Desde que cumpridas às
exigências da legislação ficam isentos do Imposto:
I A prestação de serviços:
a) Pelo artista, artífice ou artesão que
exerça a atividade na própria residência, sem o auxílio de terceiros;
b) Pelo profissional ambulante;
II A execução, por administração ou
empreitada, de obras de construção destinada à residência própria, de tipo
rudimentar, com área não superior a 100,00 (cem) metros quadrados;
III O estabelecimento de ensino de 1º.
e 2º. Grau e nível superior, ou os que a este se equipararem.
Subseção III
Das Alíquotas
Art. 210 O imposto será pago tendo por
base alíquota proporcional a expressa em porcentagem sobre receita mensal ou
coeficiente a serem aplicados sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) como segue:
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Alíquotas a serem aplicadas sobre a receita mensal:
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Parag. Único: Quando o início da
atividade do contribuinte se verificar entre os meses de julho a dezembro e o
tributo for calculado na forma de coeficiente sobre o valor da Unidade Fiscal
de Referência (UFIR), o montante será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Seção IV
Pagamento
Art. 211 O imposto será pago:
I Quando fixa a alíquota em
coeficiente a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em uma parcela com
vencimento no mês de março de cada exercício, ou antes do início da atividade;
II Antes do início da atividade,
quando esta for eventual ou provisória;
III Em parcelas mensais, quando
calculada na forma do Art. 208;
IV Até o 10º (décimo) dia do mês
seguinte ao vencimento, pela soma dos serviços prestados nesse mês, nos demais
casos.
Seção V
Da Retenção na Fonte
Art. 212 As pessoas jurídicas que se
utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão
exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço prova sua inscrição
no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 213 Não fazendo, o prestador do
serviço, prova de sua inscrição, o usuário do serviço descontará no ato do
pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da
Fazenda Municipal.
Art. 214 O não cumprimento do disposto
no parágrafo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento
de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o
usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISS.
Art. 215 O recolhimento do imposto
descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal no verso da guia de recolhimento, contendo os endereções dos
prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o
disposto no Art. 211, inciso IV, deste código.
Art. 216 O não recolhimento, no prazo
regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
Seção II
Do Cadastramento de Contribuintes
Art. 217 Todas as pessoas, físicas ou
jurídicas com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Art.
201, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre
serviços.
Parag. Único A inscrição no cadastro,
a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável,
na forma e nos prazos estipulados no regulamento.
Art. 218 As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parag. Único A inscrição, alteração ou
retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 219 A obrigatoriedade da
inscrição entende-se as pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do
pagamento do imposto.
Art. 220 A inscrição deverá operar-se
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 221 O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação de atividades, no prazo e na forma do regulamento.
Parag. Único A anotação da cessação de
atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos
existentes, ainda que venham a ser pautados posteriormente a declaração do
contribuinte.
Seção III
Obrigações Tributárias Acessórias
Subseção I
Documentos Fiscais
Art. 222 Os contribuintes sujeitos ao
pagamento do imposto pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nas
operações de valor superior a 1/20 (um vigésimo) do piso nacional de salário,
nota de serviços de modelo oficial, baixada pela Secretaria de Finanças.
Parag. 1º - A nota de serviços será
emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou
consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.
Parag. 2º - Sempre que o contribuinte
entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada
uma delas indicará, por impressão tipográfica a respectiva destinação.
Parag. 3º - As notas de serviços serão
obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito, por
decalque a carbono.
Art. 223 A Secretaria da Fazenda
poderá suspender a obrigação referida neste artigo, quando instituído o sistema
de que trata o Art. 208.
Art. 224 Aceitar-se-á a substituição
da nota de serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência
contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a
circulação.
Subseção II
Livros Fiscais
Art. 225 Obrigam-se os contribuintes
do imposto a posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela
Secretaria da Fazenda, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de
alíquota fixa.
Art. 226 Serão mantidos livros
distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças,
todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o
total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um
mesmo contribuintes.
Art. 227 Os serviços prestados serão
lançados, por seus preços, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão
encerrados mensalmente, somando-se o valor do tributo devido.
Art. 228 A Secretaria Fazenda poderá
autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de
escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta
subseção.
Art. 229 A Secretaria Fazenda poderá
dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o
contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que
estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro
Municipal.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 230 A fiscalização do imposto
sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do regimento
interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.
Art. 231 A fiscalização do imposto
sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos onde se exerçam
atividades tributáveis.
Art. 232 O sujeito passivo fornecerá
todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos totais das
operações sobre as quais fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos
pelos agentes da Fazenda Municipal.
Parag. 1º - Os agentes fazendários, no
exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais
locais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em
expediente interno.
Parag. 2º - Em caso de embaraço no
exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das
autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido como crime ou
contraversão.
TÍTULO III
DAS TAXAS
Capítulo I
Da Taxa de Licença
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 233 A taxa de licença e devida em
decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do
poder de polícia no Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em
razão do interesse público, concernente a segurança, a higiene, a saúde, a
ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais
e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão
ou autorização do poder público, as disciplinas das construções e do
desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, a tranquilidade pública ou
ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parag. Único No exercício da ação
reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando
conciliar a atividade pretendida, com a planejamento físico e o desenvolvimento
socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I O ramo de atividades a ser
exercidas;
II A localização do estabelecimento,
se for o caso;
III Os benefícios resultantes para a
comunidade.
Art. 234 A taxa será exigida nos casos
de concessão de licença para:
I Localização de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II Renovação da licença para
localização dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação
de serviços;
III Exercício de comércio eventual ou
ambulante;
IV Funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários especiais.
V Execução de obras, loteamentos e
arruamentos;
VII Ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos.
Art. 235 Nenhuma pessoa física ou
jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou
prestação de serviços, poderá iniciar sus atividades no Município, sejam elas
permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem
prévia licença da Prefeitura.
Art. 236 O contribuinte que,
sistematicamente, se recusar a exibir os livros ou documentos fiscais, embargar
ou procurar iludir, por meio qualquer, a apuração dos tributos, terá a licença
ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da
cominação de penalidade cabíveis.
Seção II
Do Cálculo
Art. 237 Os valores referentes a taxa
de licença serão cobrados conforme especifica a Tabela I, em anexo.
Parag. Único No caso de atividades
múltiplas ou mistas exercidas no mesmo local ou estabelecimento, a taxa de
licença será calculada e devida com relação a cada atividade, uma vez
relacionadas em itens distintos constantes da Tabela II que integra este
Código.
Seção III
Do Pagamento
Art. 238 A cobrança da taxa de licença
será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo:
a) Nos
casos a que se referem os incisos I e II do Art. 234: em uma parcela anual com
vencimento no mês de março de cada exercício ou antes do início da atividade.
b) Nos
demais casos: antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato.
Art. 239 A cassação, restrição ou
qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros
elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa
respectiva nem dão direito a restituição do que houver sido pago.
Seção IV
Da Isenção e Não Incidência
Art. 240 Ficam isentos do pagamento da
taxa de licença, os seguintes atos e atividades:
I A execução de obras em imóveis de
propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto caso de
imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo
titular do domínio útil;
II A publicidade de caráter
patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as campanhas
eleitorais;
III A construção de edificação
unifamiliar de até 80,00 (oitenta) metros quadrados, do assalariado, que possua
um único imóvel no Município.
Art. 241 Independem de concessão de
licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:
I O funcionamento de quaisquer das
repartições dos órgãos de administração direta e das autarquias federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
II As obras públicas de qualquer
natureza;
III Os loteamentos e arruamentos
promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da
administração indireta;
Capítulo II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 242 A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços
públicos, do serviço de coleta de lixo.
Art. 243 O tributo do que trata este
artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma
das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será
cobrado juntamente com imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 244 O montante da obrigação
principal, referente a Taxa de Coleta de Lixo será o produto da multiplicação
entre a alíquota determinada de acordo com a tabela frequencial de coleta
abaixo mencionada, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e a área
edificada do imóvel.
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Parag. Único: Para a cálculo da Taxa
adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 150 (cento
e cinquenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este
limite.
Art. 245 Aplicam-se no que couber, a
taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a
taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Capítulo III
DA TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 246 A Taxa de Serviço de
Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, situados em
logradouros servidos, de forma efetiva ou potencial, de iluminação pública.
Art. 247 A Taxa de Serviço de
Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação
pública e terá por base de cálculo o seu custo final.
Art. 248 O custo mensal dos serviços
de iluminação pública será calculado levando-se em conta a metragem linear de
testada do imóvel, de conformidade com a tabela abaixo:
I Quando tratar-se de imóvel não
edificado:
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II Quando tratar-se de imóvel
edificado:
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Parag. 1º - Em se tratando de imóvel com
mais de uma testada, considerar-se-á no cálculo apenas a testada de maior
dimensão métrica.
Parag. 2º - Na hipótese de o imóvel
possuir mais de uma unidade autônoma, a taxa será exigida individualmente de
cada unidade integrante do imóvel.
Parag. 3º - Os terrenos com exploração
agrícola e beneficiados com a iluminação pública, será cobrada a taxa mínima,
independentemente da testada.
Art. 249 O recolhimento da taxa será
feito:
I Tratando-se de imóvel sem
edificação, o custo anual dividido proporcionalmente ao número de parcelas e
prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
II Tratando-se de imóvel edificado, em
parcelas mensais, nas datas estabelecidas pela CELESC para o pagamento da
tarifa de consumo de energia elétrica, conforme convênio em vigor.
Art. 250 São responsáveis pelo
pagamento da taxa de iluminação pública os proprietários, titulares do domínio
útil os possuidores e ocupantes dos imóveis beneficiados pelo serviço.
Art. 251 E isento da Taxa do Serviço
de Iluminação Pública a propriedade residencial de contribuinte cujo consumo de
energia elétrica seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilowatts.
Título IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I
Disposição Gerais
Art. 252 Fica instituída a
Contribuição de Melhoria para fazer face ao custo de obras realizadas pelo
Poder Executivo, das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
Parag. 1º - Os lançamentos não somarão
valor superior ao custo da obra, nem tão pouco, individualmente, superarão o
acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado.
Parag. 2º - Serão transferidas a
responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentados
de pagamento da contribuição de melhoria.
Parag. 3º - Na apuração do custo serão
computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriação, e
juros de financiamentos.
Art. 253 Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a publicação dos seguintes elementos:
I Memorial descritivo do projeto;
II Orçamento de custo da obra;
III Determinação da parcela do custo
da obra a ser financiada pela contribuição;
IV Delimitação da zona beneficiada;
V Determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
Parag. Único É lícito ao contribuinte
impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30
(trinta) dias após a publicação dos mesmos.
Capítulo II
Incidência
Art. 254 Justifica-se o lançamento da
Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir
relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou
localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização
de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I Aberturas, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e
logradouros públicos;
II Construção ou ampliação do sistema
de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
III Construção ou ampliação de
parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV Serviços e obras de abastecimento
de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V Proteção contra secas, inundações,
erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais desobstrução
de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dágua e
extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI Construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII Aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico.
Art. 255 Reputam-se executadas pelo Município,
para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em
conjunto com o Estado, ou a União, tomando como limite máximo para a soma dos
lançamentos o valor com que o Município participa da execução.
Art. 256 É responsável pelo pagamento
da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do
respectivo lançamento.
Parag. 1º - Nos casos de enfiteuse, será
responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
Parag. 2º - Nos casos de ocupação a
qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante
da propriedade.
Parag. 3º - Os imóveis em Condomínio
indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse
exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Parag. 4º - Nos casos de concordância a execução do
melhoramento pela maioria dos consultados, todos os contribuintes beneficiados
pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota,
independentemente de terem assinado o termo de adesão.
Capítulo III
Isenções
Art. 257 São isentos do pagamento de
contribuição de melhoria:
I O imóvel que, na distribuição
pro-rata do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de
importância igual ou inferior a 30 Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
Capítulo IV
Cálculo do Montante
Art. 258 A distribuição do montante
global da contribuição de melhoria será dividida entre a Prefeitura e os
proprietários lindeiros as ruas e logradouros beneficiados, tocando duas terças
partes aos proprietários dos imóveis e uma terça parte a Prefeitura,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I Testada da propriedade territorial;
II Área e testada da propriedade
territorial;
Art. 258 - A
distribuição do montante global da contribuição de melhoria será dividida entre
os proprietários lindeiros as ruas e logradouros beneficiados, tocando o custo
aos proprietários dos imóveis, proporcionalmente a participação na soma de um
dos seguintes grupos de elementos:
I- Testada da
propriedade territorial;
II- Área e testada
da propriedade territorial.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º026/99 DE 10.09.99
Art. 258 A distribuição do montante
global da contribuição de melhoria será dividida entre a prefeitura e os
proprietários lindeiros das ruas e logradouros beneficiados, tocando duas
terças partes aos proprietários dos imóveis e uma terça parte a prefeitura,
proporcionalmente a participação na soma dos seguintes grupos de elementos:
I testada da propriedade;
II área e testada da propriedade
territorial.
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 031/2001
De 19.09.2001.
Art. 259 A área atingida pela
valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do
benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do
lançamento da contribuição de melhoria.
Capítulo V
Lançamento
Art. 260 Do lançamento da Contribuição
de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 253, será notificado o responsável
pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I Ao montante do crédito fiscal;
II Forma e prazo de pagamento;
III Elementos que integram o cálculo
do montante;
IV Prazo concedido para reclamação.
Parag. Único Não serão efetuados
lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 253, parágrafo único.
Art. 261 Compete a Secretaria da
Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem
fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 262 A impugnação referida no
artigo 253, parágrafo único, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão
sobre ela manterá ou anulará.
Parag. 1º - Mantido o lançamento,
considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria,
desde a data da ciência do contribuinte;
Parag. 2º - A anulação do lançamento dos
termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao
anterior, com as correções impostos pela impugnação.
Art. 263 No caso de fracionamento de imóvel
já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser
desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
fracionar o primitivo.
Capítulo VI
Pagamento
Art. 264 O pagamento da Contribuição
de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver consciência do lançamento.
Parag. Único O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I Pessoalmente, pela aposição de
assinatura a cópia do aviso de lançamento ou
II Pelo correio, com aviso de recepção
ou
III Por Edital afixado na Prefeitura
Municipal.
Art. 265 O contribuinte poderá
recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a
contribuição lançada, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo
montante.
Parag. 1º - O contribuinte que não se
quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da
Secretaria da Fazenda, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 12 (doze)
prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas de acordo com o
índice oficial de correção monetária, (UFIR).
Parag. 2º - O contribuinte, cuja renda
familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também, a
critério da Secretaria da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas mesmas condições a que se
refere o parágrafo 1º deste artigo.
Capítulo VII
Litígios
Art. 266 As impugnações oferecidas aos
elementos a que se refere o artigo 253, serão presentes ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que
tiver recebido o processo concluso.
Art. 267 As decisões proferidas na
forma do artigo anterior, serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando
conhecimento a Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis.
Art. 268 As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação
Tributária.
Capítulo VIII
Programa Extraordinário de Obras
Art. 269 É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3
(dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.
Parag. 1º - Iniciar-se-á a execução da
obra somente após oferecida a caução pelos interessados, em valor fixado pelo
Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
Parag. 2º - O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Parag. 3º - Completadas as diligências,
expedir-se-á edital convocando os interesses para no prazo de 20 (vinte) dias
caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do
edital.
Parag. 4º - Assim que a arrecadação
individual das contribuições perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-á a caução a receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270 Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial do valor
dos tributos atendendo a situação econômica do contribuinte.
Art. 271 O Executivo poderá, mediante
requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de até 90%
(noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a
propriedade comprovadamente utilizada com atividade econômica agrícola e/ou
pecuária.
Art. 272 A Unidade Fiscal do Município
de Ascurra UFM, instituída pela Lei Complementar nº 08 de 23/12/92, após
convertida em REAL equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) em 31/12/96, será
extinta.
Parag. 1º - Em substituição à unidade
Fiscal extinta na forma do artigo anterior, será utilizada a UNIDADE FISCAL DE
REFERÊNCIA UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pelo Governo
Federal, nos termos do Art. 44 da Lei Federal nº 9.069, de 29.06.95 e demais
medidas complementares Federais;
Parag. 2º - As Taxas e Tarifas serão
calculadas com base no Valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) na data de
ocorrência do fato gerador.
Parag. 3º - Os débitos de qualquer
natureza para com a fazenda municipal, inclusive os originários de multas e
penalidade pecuniárias acessórias, e os decorrentes de serviços prestados pelo
Município e seus órgãos de administração direta e indireta, quando não pagos na
data do vencimento, serão atualizados monetariamente, desde o vencimento até a
data do efetivo pagamento.
Art. 273 Os serviços prestados pelo
Município em caráter eventual serão remunerados por tarifa ou preço público, em
valor definido pelo Executivo.
Parag. Único O valor da tarifa e do
preço público poderá sofrer alteração mensal, por ato do executivo.
Art. 274 A partir do Exercício de
1.998 ficam isentas da Taxa de Licença e Renovação de Licença as empresas
enquadradas na Receita Federal como Micro e de pequeno Porte. (Simples-Lei nº
9.317 de 05/12/96)
Art. 275 Esta Lei entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Ascurra, 13 de novembro de 1997.
Antonio Heitor Fistarol
Prefeito Municipal
Publicada
a Presente Lei Complementar em, 13/11/97
Elenice Tomio Sec. Exp. Pessoal
TABELA I
Tabela
que trata os arts. 247 e 248 deste Código
TAXA DE LICENÇA
1. Taxa
de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e similares:
- Para o cálculo do montante da
obrigação principal referente a taxa devida pelo licenciamento utilizar-se-á a
Tabela I.A, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo
de atividade conforme Tabela I.B, abaixo mencionadas:
TABELA I.A
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TABELA I.B
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2. Taxa
de licença para localização e/ou funcionamento para atividades de profissionais
autônomos:
- Valores a
serem aplicados sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou
renovação:
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3. Taxa
de licença para localização e/ou funcionamento do comércio eventual ou
ambulante:
- Valores a serem aplicados sobre a
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou renovação:
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PAUTA DE VALORES
(Anexo a que se
refere o inciso II do Art. 179)
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