Revogada pela LEI COMPLEMENTAR  N.º 043/2002

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 23/97.

ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA

ANTONIO HEITOR FISTAROL, Prefeito Municipal de Ascurra.

Faço saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei disciplina a atividade tributaria no Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.

Parag. Único Esta Lei tem a denominação de Código Tributário do Município de Ascurra.

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

Capitulo I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 2º - A Legislação Tributária compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:

I A instituição de tributos ou a sua extinção;

II A majoração de tributos ou a sua redução;

III A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV A fixação da alíquota do tributo e da sua base de calculo;

V A instituição de penalidades para as ações ou omissões contraria a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos Tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.

Art. 4º - Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva Base de Calculo.

Art. 5° - O Prefeito regulamentará, por Decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I As normas constitucionais vigentes;

II As normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.

Parag. Único O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:

I Dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II Acrescentar ou ampliar disposições legais;

III Suprimir ou limitar disposições legais;

IV Interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos;

Art. 6º - São normas complementares das Leis e Decretos:

I Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II As decisões proferidas pelas autoridades Judiciais de primeira e segunda instanciam, nos termos estabelecidos na parte processual (Livro Primeiro Titulo II) deste código;

III As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV Os convênios celebrados entre o Município e os governos Federal ou Estadual.

Art. 7º - Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do inicio desse exercício.

Parag. Único Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:

I Defina novas hipóteses de incidência;

II Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao deste Código.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, reconhecimentos e fiscalização de Tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.

Art. 9° - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas ati- prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributarias.

Parag. 1° - Aos contribuintes e facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.

Parag. 2° - As consultas por escritos deverão ser formuladas com objetividade e clareza e somente poderão focalizar duvidas ou circunstancias atinentes as situações do contribuinte ou responsável;

Parag. 3° - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lassarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 10 - A autoridade julgadora dará solução a consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.

Parag. 1° - A solução dada a consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

Parag. 2° - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

Parag. 3° - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada a sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instancia superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com a decisão, tão logo ele seja comunicado.

Art. 11 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização. Lançamento, cobrança e reconhecimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 12 São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

 

Capítulo III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 13 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I Obrigação tributaria principal;

II Obrigação tributaria assessoria.

Parag. 1° - Obrigação tributária principal e a que surje com a decorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parag. 2° Obrigação tributaria assessoria e a que decorre da legislação tributaria assessoria e a que decorre da legislação tributaria e tem por objeto a pratica ou a abstenção de atos nela previsto no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parag. 3º - A obrigação tributaria acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniária.

 

Seção II

DO FATO GERADOR

 

Art. 14 O fato gerador da obrigação tributaria principal e a situação definida neste Código com a necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município

Art. 15 Fato gerador da obrigação tributaria assessoria e qualquer situação que, na forma da legislação tributaria, imponha a pratica ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Seção III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributaria o Município de Ascurra e a pessoa de direito Público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

Parag. 1° - A competência tributaria e indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria, conferida a outra pessoa de direito público.

Parag. 2° - Não constituía delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou funções de arrecadar tributos.

 

Seção IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 17 Sujeito passivo da obrigação tributaria principal e a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ao pagamento de tributos de competência do Município.

Parag. Único O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constituía o respectivo fato gerador.

II Responsável, quando, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 18 Sujeito passivo da obrigação assessoria e a pessoa obrigada a pratica ou abstenção de atos discriminados na legislação tributaria do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 19 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos a Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes.

 

Subseção II

Das Obrigações dos Contribuintes ou Responsáveis

 

Art. 20 Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:

I Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributaria.

Art. 21 Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Subseção III

Do Domicilio Tributário

 

Art. 22 Considerar-se-á domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributaria:

I Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III Tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 23 O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.

Parag. Único Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

 

Seção V

Da Responsabilidade Tributaria

 

Subseção I

Da Responsabilidade dos sucessores

 

Art. 24 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parag. Único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.

Art. 25 São pessoalmente responsáveis:

I O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos as bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de suas quitação;

II O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitados a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;

III O espolio pelos tributos devidos pelos de Cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parag. Único O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;

II Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramos de comércio, industrial ou profissão.

 

Subseção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:

I Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelo seus tutelados e curatelados;

III Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV O inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;

V O sindico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

VI Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu oficio.

Parag. Único O disposto neste artigo ao aplica em matéria de penalidade, as de caráter moratório.

Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributarias resultantes de atos com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto:

I As pessoas referidas no artigo anterior;

II Os mandatários, prepostos e empregados;

III Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Capitulo IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30 O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 31 As circunstâncias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 32 O credito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Subseção I

Do Lançamento

 

Art. 33 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II Determinar a matéria tributável;

III Calcular o montante do tributo devido;

IV Identificar o sujeito passivo;

V Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parag. Único A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 34 O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parag. Único Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao credito, maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 35 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha destes dados;

II Lançamento por Homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito o dever de antecipar o pagamento sem preio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo homologado, expressamente o homologue;

III Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, prevista a autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.

Parag. 1º - A Omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a su modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Parag. 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob, condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

Parag. 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do credito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

Parag. 4º - E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado deste prazo sem que a Fazenda Municipal de tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parag. 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Parag. 6º - Os erros contidos a declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a qual competir à revisão.

Art. 36 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I Lançamento de Ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio, pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) Quando não for prestada a declaração, por que de direito, na forma e nos prazos de legislação tributaria;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

e) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio dele, agiu como dolo, fraude ou simulação;

f) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

g) Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade.

h) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente.

II Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

III Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos efeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 37 Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I Por notificação direta;

II Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III Por publicação em órgão da imprensa local:

IV Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

Parag. Único: Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I Mediante comunicação publica na imprensa em um dos seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência:

a)   No órgão oficial do Município;

b)   Em qualquer órgão imprensa local, ou de comprovada circulação no território do Município.  

c)   No órgão oficial do estado.

II Mediante afixação de Edital na Prefeitura.

Art. 38 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributaria ou para a apresentação de reclamações ou interposições de recursos.

Art. 39 E facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente.

 

Subseção II

Da Fiscalização

 

Art. 40 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;

II Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades possíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III Exigir informações escritas ou verbais;

IV Notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer a repartição fazendária;

V Requisitar o auxílio da força pública ou requer ordem judicial indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis.

Parag. 1º - O disposto neste artigo aplica-se, as pessoas naturais e jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Parag. 2º - Para os efeitos da legislação tributaria do Município, não tem aplicação quaisquer dispositivos legais ou limitativos do direito de examinar mercadoria, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comercializastes, industriais ou produtores, ou na obrigação destes de exibi-los.

Art. 41 Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

a)    Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

b)   Os Bancos, casas monetárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

c)    As empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d)  Os inventariantes;

e)   Os síndicos, comissários e liquidatários;

f)    Os inquilinos e os titulares de direito de uso fruto, uso ou habitação;

g)   Os síndicos ou quaisquer dos condomínios, nos casos de propriedade em condomínio;

h)   Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

i)     Os responsáveis por cooperativas, associações esportivas e entidades de classe;

j)     Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo ou oficio, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, qualquer titulo e de qualquer forma, indicações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parag. Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 42 Sem prejuízo na legislação criminal, e vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parag. Único Executam-se do disposto neste artigo unicamente:

I - A prestação de mutua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre os órgãos federais, estaduais e municipais.

II Os casos de requisição regular de atividade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 43 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parag. Único O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 44 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligencia de fiscalização, lavrara os termos necessários para que se termos necessários para que se documento o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo para conclusão daqueles.

Parag. Único Os termos a que se refere este artigo, serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos: quando lavrados em separado dele se entregara a pessoa sujeita a fiscalização copia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

 

Subseção III

Da Cobrança e Recolhimento

 

Art. 45 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 46 Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas neste código.

Art. 47 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parag. Único No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 48 O pagamento não importa em que quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 49 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo aquele, o direito regressista de reaver deste o total do reembolso.

Art. 50 O prefeito poderá firmar convênios com os estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agencia ou escritório no território do município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcelada arrecadação a titulo de remuneração, bem como, o recebimento de juros desses depósitos.

Parag. Único O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede agencia ou escritórios em locais fora do Município, quando o n´mero de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

 

Subseção IV

Da Restituição

 

Art. 51 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maios que o devido, em face da legislação tributaria aplicável ou da natureza ou circunstancia matérias do fato gerador efetivamente ocorrido;

II Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 52 A restituição total ou parcial de tributos da lugar a restituição, na mesma proporção, juros de mora, penalidade pecuniárias e demais acréscimos legais e ela relativos.

Parag. Único O disposto neste artigo não se aplica a infrações de caráter normal, que não são afetadas pela causa assecuratória de retribuição.

Art. 53 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 54 O direito de restituição extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 51 -, da data da extinção do crédito Tributário;

II Na hipótese do inciso II do artigo 51 -, da data em que se tornar definitivamente a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.

Art. 55 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parag. Único O prazo de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda municipal.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 56 Suspendem a exigibilidade de Crédito tributário:

I A Moratória:

II O deposito de seu montante integral;

III As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual;

IV A concessão de medida liminar em mandado de se garança.

Parag. Único A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles consequentes.

 

Subseção II

Da Moratória

 

Art. 57 Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Parag. 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a base da Lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parag. 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefícios daquele.

Art. 58 A moratória somente poderá ser concedida:

I Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 59 A Lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho qua a conceber em caráter individual, obedecerá aos seguintes requisitos;

I Na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo caso:

a) Os tributos a que se aplica:

b) O numero de prestações e os seus vencimentos.

II Na concessão em caráter individual, o regulamento especificara as formas e as garantias para a concessão do favor;

III O numero de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

IV O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicara no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.

Art. 60 A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente a acrescido de juros de mora.

I Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude de simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Parag. 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito a cobrança do crédito.

Parag. 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação so pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção III

Do Depósito

 

Art. 61 O sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da Obrigação Tributária.

I Quando proferir o deposita a consignação judicial, prevista no artigo 82 deste código;

II Para atribuir o efeito suspensivo:

a) A consulta formulada na forma dos artigos 9º - e 10º - deste código;

b) A reclamação e a impugnação referentes a contribuição de melhoria;

c) A qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 62 A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de deposito prévio;

I Para garantia de instancia, na forma prevista nas normas processuais deste código;

II Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;

III Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV Em qualquer outras circunstancias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.

Art. 63 A importância a ser destinada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I Pelo Fisco, nos caos de;

a) Lançamento direto;

b) Lançamento por declaração;

c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer eu tenha sido a sua modalidade;

d) Aplicação de penalidades pecuniárias.

II Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de;

a) Lançamento por homologação;

b) Retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) Confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;

III Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.

Art. 64 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do deposito na tesouraria da prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 65 O deposito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I Em moeda corrente no país;

II Por cheque;

III Por vale postal.

Parag. 1º - O deposito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.

Parag. 2º - A legislação tributaria poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para deposito visando a suspensão da exigibilidade do credito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.

Art. 66 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do deposito, especificar qual o credito tributário ou parcela do credito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo deposito.

Parag. Único A efetivação do deposito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

I Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção IV

Da cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 67 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 68.

II Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 83.

III Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV Pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Da Modalidade de Extinção

 

Art. 68 Extingue o crédito tributário:

I O pagamento;

II Compensação;

III A transação;

IV A remissão;

V A prescrição e a decadência;

VI A conversão do deposito em renda;

VII O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributariam do Município;

VIII A consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;

IX A decisão administrativa irreformável, assim entediada a definitiva na orbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X A decisão judicial passada em julgado.

 

Subseção II

Do pagamento

 

Art. 69 o regulamento fixara as formas a os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração e sua legislação tributária.

Art. 70 O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

I da imposição das penalidades cabíveis;

II Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste código;

III Da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista na Legislação Tributaria do Município.

Art. 71 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I Em moeda corrente do país:

II Por cheque;

III por vale postal;

Parag. 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

Parag. 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheque entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

Art. 72 O pagamento de um credita tributário não importa em presunção de pagamento:

I Quando parcial das prestações em que se decomponha;

II Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção III

Da Compensação

 

Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parag. Único Sendo vincendo o credito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) a mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Subseção IV

Da Transação

 

Art. 74 Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributaria, transação que, mediante concessões mutuas importante em prevenir ou remediar litígios e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parag. Único: O regulamento estipulara as condições e garantias as quais dará a Transação.

 

Subseção V

Da Remissão

 

Art. 75 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I A situação econômica do sujeito passivo;

II Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato:

III A diminuta importância do crédito tributário;

IV A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou matérias do caso;

V A condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parag. Único O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 60 -.

 

Subseção VI

Da Prescrição

 

Art. 76 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua cobrança, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.

Parag. Único A prescrição se interrompe:

I Pela citação pessoal feita ao devedor;

II Pelo protesto judicial;

III Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 77 Ocorrendo à precisão e não sendo ele interrompido na forma do paragrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de Lei.

Parag. 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor Municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.

Parag. 2º - O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vinculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprimento lhe indenizar o Município no valor dos débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

 

Subseção VII

Da Decadência

 

Art. 78 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

I Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

II Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parag. 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Parag. 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 77 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.

 

Subseção VIII

Da Conversação do Depósito em Renda

 

Art. 79 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de deposito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.

I Para garantia de instancia;

II Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação Tributaria.

Art. 80 Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

I A diferença contra a fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

II O saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do credito tributário.

 

Subseção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 81 Extingue o crédito tributário, a homologação do Lançamento na forma do inciso II, do artigo 35, observada as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.

 

Subseção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 82 Ao sujeito passivo e facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação assessoria;

II Da subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III De exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

Parag. 1º - Somente se aceitara o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

Parag. 2º - Julgada procedente a ação de consignação, pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

 

Subseção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 83 Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I Declare a irregularidade de sua constituição;

II Reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;

III Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parag. 1º - Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.

Parag. 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste código.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 84 Excluem o crédito Tributário:

I A isenção;

II A anistia.

Parag. Único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 85 Isenção e a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:

I Deste Código ou de lei Municipal subsequente:

II De Decreto Lei Municipal, para atender os interesses do Município, quando da instalação de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Art. 86 A isenção pode ser:

I Em caráter geral, concedido por Lei, que pode circunscrever expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

II Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do documento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

Parag. 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, devera ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interesse deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Parag. 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o paragrafo anterior, não geram direitos adquiridos.

Art. 87 A concessão de isenção, por Leis especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do município e não poderá ser caráter pessoal.

Parag. Único Entende-se, por favor, pessoal não permitido, a concessão em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 88 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrangem, exclusivamente, as infrações cometidas posteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

I Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em beneficio daquele;

II Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;

III As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 89 A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I Em caráter geral;

II Limitadamente;

a) A infração da legislação relativa a determinado titula;

b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) A determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.

Parag. 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interesse faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

Parag. 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 60.

Art. 90 A concessão da anistia da a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

Capitulo V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 91 Constitui divida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação Tributária ou por decisão final proferida e processo regular.

Art. 92 A divida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;

Parag. 1º - A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilibida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

Parag. 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

Art. 93 O registro de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como sempre, que possível, o domicilio ou a residência de um ou outros;

II A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos;

III A origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV A data em que foi inscrita;

V O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for caso;

Parag. 1º - A certidão da divida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parag. 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

Parag. 3º - Na hipótese do Paragrafo anterior, a hipótese de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos de cobrança.

Parag. 4º - O registro da divida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuado em meio eletrônico com a emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livros e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste código.

Art. 94 A cobrança da divida ativa tributária do Município será procedida:

I Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.

Parag. 1º - Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.

Parag. 2º - Esgotado o prazo de que trata o paragrafo anterior, a repartição competente fara publicar nos órgãos oficiais ou na imprensa local, o rol dos inscritos remissos, concedendo novo prazo de 20 (vinte) dias antes da deflagração do processo judicial, de acordo com os itens I e II do artigo 93.

Parag. 3º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.

 

Capítulo VI

Das Certidões Negativas

 

Art. 95 A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 96 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parag. Único Havendo debito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 97 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parag. Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 98 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

Art. 99 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Parag. Único A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

Art. 100 A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 101 Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiro, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 102 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I Aplicação de multas;

II Sujeição e sistema especial de fiscalização;

III Proibição de transacionar com os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parag. Único A imposição de penalidades:

I Não exclui:

a)   O pagamento do tributo;

b)   A fluência dos juros de mora;

c)   A correção monetária do débito.

II Não exime o infrator:

a)   Do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b)   De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 103 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.

Parag. Único Na imposição e na graduação da mula, levar-se-á em conta:

I A menor ou maior gravidade da infração;

II As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III Os antecedentes do infrator com relação as disposições da Legislação Tributária, observando o disposto no artigo 90.

Art. 104 As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I Quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto:

a)   Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o máximo de 20% (vinte por cento).

II Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária principal, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)

III Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória, na qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)

IV Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação:

a)   Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

b)   Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido;

c)   Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.

Parag. Único Qualquer serviço prestado pela municipalidade a contribuintes e que se traduzam em valor monetário, não recolhidos nas datas estipuladas, ficam sujeitas ao que preceitua o inciso I do presente artigo.

Art. 105 Para efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos como crimes de sonegação fiscal, a saber:

I Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;

II Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Municipal;

III Alterar faturas e quaisquer documentos relativos as operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal.

Art. 106 Independentemente dos limites estabelecidos neste código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.

Art. 107 As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parag. 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais grave.

Parag. 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á dó multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

Art. 108 Serão punidos com multa de 50 (cinquenta) até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):

I O sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II O arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

III As tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a)   Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem competente autorização da Fazenda Municipal;

b)   Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

IV As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embarcarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

V Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Art. 109 O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 110 Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração a legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 111 As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas a dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.

Art. 112 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

I Quando o sujeito passivo reincidir em infração a legislação tributária;

II Quando houver dúvida quanto a veracidade ou autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;

III Em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

Parag. Único O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda Municipal.

Art. 113 Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não poderão:

I Participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município.

II Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta ou indireta do Município, com exceção:

a)   Da formalidade dos termos e garantias necessárias a concessão da moratória;

b)   Da compensação e da transação a que se referem os artigos 74 e 75 - .

Parag. Único Será obrigatória para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso II deste artigo.

 

Capítulo VIII

DOS PRAZOS

 

Art. 114 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parag. Único A legislação tributária poderá fixar ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 115 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato.

Parag. Único Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

 

Capítulo IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 116 Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data prevista, de tributos, adicionais ou penalidade, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 117 A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

Parag. 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, o recursos ou a medida judicial, será atualizada monetariamente na forma prevista neste capítulo.

Parag. 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.

Parag. 3º - Se as importâncias depositadas nas forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele prevista, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a dará da efetiva devolução, podendo ser utilizado pelos contribuintes como compensação, na forma do artigo 73-, no pagamento de tributos devidos ao Município.

Art. 118 As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens de débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante, corrigidos monetariamente nos termos deste Capítulo.

Art. 119 A correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro mês civil do ano seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

Parag. Único Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste capítulo com relação a moratória.

Art. 120 Excluem-se das disposições do artigo anterior, os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada ou vier a fazê-lo no primeiro mês civil do exercício seguinte só em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 121 A correção monetária e de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo.

Art. 122 Constitui exercício irregular de suas atribuições, a autorização expressa ou tácita direta ou indiretamente, a qualquer pessoa física ou jurídica, por parte de qualquer elemento do governo Municipal, seja de função ou cargo eletivo, comissionado, de nomeação ou vinculação trabalhista, respondendo o responsável civil, penal a administrativamente pela falta cometida.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

Capítulo I

DAS MEDIDA PRELIMINARES

 

Seção I

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 123 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiro, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração a Legislação Tributária do Município.

Parag. Único Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 124 Da apreensão, lavrar-se-á o auto de infração, observando-se, no que couber o disposto no artigo 135.

Parag. Único O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 125 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 126 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

Parag. Único Em relação a este artigo, aplicando-se, no que couber, os dispostos nos artigos 157 a 162.

Art. 127 Se o autuado não proar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

Parag. 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, as associações de caridade e demais entidades beneficentes ou assistência social.

Parag. 2º - As mercadorias apreendidas, de valor inferior 50 (cinquenta) a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente, serão vendidas, a critério da autoridade administrativa, sem necessidade de leilão em hasta pública.

Parag. 3º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos da modalidade de venda, será o autuado notificado para no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção II

Da Notificação Preliminar

 

Art. 128 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar a evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação.

Parag. Único Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 129 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I Nome do notificado;

II Local, dia e hora da lavratura;

III Descrição do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

IV Valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;

V Assinatura do notificado.

Parag. 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografada ou impressa as palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

Parag. 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia da notificação, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

Parag. 3º - A recusa do recibo, que será declara pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

Parag. 4º - O disposto no parágrafo anterior á aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:

I Analfabetos ou impossibilitados de assinar a infração;

II Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;

III Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

Parag. 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarada esta circunstância na notificação.

Parag. 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recursos ou defesa.

Art. 130 Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

Art. 131 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I Quando for encontrado no exercício de atividades tributável, sem prévia inscrição;

II Quando houver provas de tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção III

Da Representação

 

Art. 132 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou multar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições da legislação tributária do Município.

Art. 133 A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor ou seu nome, a profissão e endereço; será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 134 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autualo-a ou arquivará a representação.

 

Capítulo II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 135 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III Descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

Parag. 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Parag. 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Parag. 3º - Se o infrator ou quem o represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 136 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste, conforme relacionados com o parágrafo único do artigo 124.

Art. 137 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicilio;

III Por edital na imprensa oficial ou órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 138 A intimação presume-se feita:

I Quando pessoal, na data do recibo;

II Quando por cartam, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III Quando por edital, termo do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 139 As intimações subsequentes a inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 137 e 138.

 

Seção II

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 140 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações no artigo 138.

Art. 141 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 142 A reclamação contra o lançamento poderá ter efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados quando comprovado erro administrativo na apuração de valores tributários.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 143 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação;

Art. 144 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correu o processo, mediante o respectivo protocolo.

Parag. Único Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 145 Na defesa, o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 146 Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informa-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

Capítulo III

DAS PROVAS

 

Art. 147 Findos os prazos a que se referem os artigos 143 e 144, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento, deferida, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 148 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

Art. 149 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 150 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que se fizerem serão juntadas ao processo do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 151 Não se admitira prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

Capítulo IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 152 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

Parag. 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

Parag. 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

Parag. 3º - A autoridade não ficará restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parag. 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 153 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

Art. 154 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Capítulo V

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 155 Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parag. Único A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e 138.

Art.156 É vedado reunir-se em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

 

Seção II

Da Garantia de Instância

 

Art. 157 Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstas nesta Seção.

Art. 158 Quando a importância total em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), permitir-se-á a prestação de fiança.

Parag. 1º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.

Parag. 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do reclamante da dívida no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito.

Art. 159 No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.

Parag. Único O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexo ao processo.

Art. 160 Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

Parag. 1º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que estava protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

Parag. 2º - Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito para com a Fazenda Municipal, pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.

Art. 161 Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 162 Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Art. 163 Após protocolado, o recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Art. 164 Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

Art. 165 Os fatos novos porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

Parag. Único Em hipótese alguma, poderá a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, em face dos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

Art. 166 O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

 

Seção III

Do recurso do ofício

 

Art. 167 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Parag. Único Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Art. 168 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo o caso de recurso de ofício, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo como se estivesse havido tal recurso.

 

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 169 As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I Pela notificação do sujeito passivo, e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento do valor da notificação;

II Pela notificação do sujeito passivo, para ir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III Pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, diferença entre:

a)   O valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b)   O valor da condenação e o produto da venda dos Títulos caucionados quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

IV Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V Pela imediata inscrição na dívida pública aceitos de certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem aos incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

Art. 170 A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea b do artigo 169, e do parágrafo 2º do artigo 158.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

 Capítulo Único

DA ESTRUTURA

 

Art. 171 Integram o Sistema Tributário do Município:

I Impostos

a)   Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b)   Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos;

c)   Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II Taxas

a)   Taxa de Licença;

b)   Taxa de Coleta de Lixo;

c)   Taxa de Serviços de Iluminação Pública.

d)  Taxa de Serviços Diversos

III Contribuição de Melhoria

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

Capítulo I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 172 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Parag. 1º - Para os efeitos deste imposto endente-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II Abastecimento de água;

III Sistema de esgotos sanitários;

IV Rede elétrica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

VI Rede de iluminação pública.

Parag. 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 173 É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parag. Único São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 174 São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:

I Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos, Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II Unifamiliar único do sujeito passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia, com renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, desde que a área edificada não ultrapasse a 60 (sessenta) metros quadrados;

III De propriedade de contribuintes com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos mensais inferior a 2 (dois) salários mínimos;

IV De propriedade de contribuinte que sofra, comprovadamente, de doença incurável ou de órfão;

V Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI Dos veteranos de Guerra da FEB e Ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da marinha Mercante, que participaram em missões de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que comboiaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as forças Armadas do Brasil, em Zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal número 10-490-A, de 25 de setembro de 1942, desde que usados como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez.

Art. 175 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declarados em requerimento interposto a Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 176 As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

I Imóvel edificado: 0,5% (meio por cento) do valor venal;

II Imóvel não edificado:1,00% (um por cento) do valor venal.

Art. 177 A alíquota do imposto será acrescida em:

I 50,00% (cinquenta por cento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;

II 100,00% (cem por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;

III 100,00% (cem por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda quando ocupada sem Habite-se.

Parag. Único Não se aplica o disposto dos incisos I e II quando inexigidas a benfeitoria pelo Código de Posturas.

 

Seção V

Da Base Imponível

 

Art. 178 A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o valor do bem alcançado pela tributação.

Art. 179 O valor venal a que se refere o artigo anterior e o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

I A Área da Propriedade Territorial;

II O valor básico do metro quadrado do terreno no Município fixado na Pauta de Valores em anexo;

III A área construída da edificação;

IV O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:

Tipo de Construção

Valor em UFIR/m2

Apartamento, sala, loja e especial

140,00

Demais tipos

140,00

V Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:

a)    Correção quanto a situação do terreno na quadra:

Situação

Índice

Esquina/mais uma frene

1,1

Meio de quadra

1,0

Aglomerado

1,0

Conjunto popular

0,8

Condomínio horizontal

1,2

Encravado

0,6

b)   Correção quanto a topografia:

Topografia

Índice

Plano

1,0

Aclive

0,9

Declive

0,7

Irregular

0,8

c)    Correção quanto a pedologia:

Pedologia

Índice

Inundável

0,8

Firme

1,0

Alagado

0,7

Rochoso

0,8

Arenoso

0,9

d)   Correção quanto a estrutura da edificação:

Estrutura

Índice

Madeira

0,7

Metálica

1,0

Alvenaria/concreto

1,0

Mista

0,8

Fibrocimento

0,8

e)    Correção quanto ao estado de conservação:

Estado

Índice

Nova/Ótima

1,2

Normal

1,0

Ruim

0,5

f)    Tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)

Componentes da edificação

Somatório de pontos

casa

apto

sala/ loja

galpão

telh.

Especial

L

Isolada

20

20

 

 

 

 

O

Conjugada

13

13

20

00

00

20

C.

Geminada

08

08

 

 

 

 

C

Zinco

05

 

05

20

10

 

O

Cimento

15

 

15

10

25

 

B

Telha de barro

18

25

18

20

25

25

E

Laje

25

 

25

30

30

 

R.

Especial

25

 

25

30

30

 

P

Sem

00

30

00

00

 

 

A

Alvenaria

30

30

30

25

 

 

R

Madeira

20

30

20

20

00

30

E

Refugos

02

30

02

02

 

 

D.

Fibrocimento

20

20

20

20

 

 

R

Sem

00

00

00

00

 

 

E

Reboco

10

10

10

10

 

 

V

Material ceram.

12

12

12

12

00

15

E

Madeira

05

05

05

05

 

 

S

Pedra natural

13

13

13

13

 

 

T.

Especial

15

15

15

15

 

 

E

Sem

00

00

00

 

 

 

S

Madeira

04

04

04

 

 

 

Q

Ferro

05

05

05

10

00

10

U

Alumínio

08

08

08

 

 

 

A.

Especial

10

10

10

 

 

 

Limite máximo de pontes

 

100

 

100

 

100

 

80

 

30

 

100

 

VI A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.

Parag. 1º - O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.

Parag. 2º - Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 20% (vinte por cento).

Parag. 3º - A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VI, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto a Prefeitura, permitirá em rebate de até 70,00% (setenta por cento) no valor venal do imóvel.

Art. 180 A pauta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção serão fixados anualmente, conforme resultado do trabalho de Comissão Municipal designada para este fim, através da publicação de decreto do Prefeito Municipal para vigorar no exercício seguinte.

Art. 181 Para efeito de tributação, os terrenos até 40,00 (quarenta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.

Parag. Único A área compreendida a partir de 10,00 (quarenta) metro de profundidade será reduzido o valor em 30% (trinta por cento).

Art. 182 A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte aquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sus conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.

Parag. Único Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.

 

Seção VI

Lançamento

 

Art. 183 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.

Parag. Único Os valores monetários serão expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou indexador nacionalmente utilizado.

Art. 184 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.

Parag. 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

Parag. 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condomínios, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

Art. 185 O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

 

Seção VIII

Pagamento

 

Art. 186 A arrecadação do imposto far-se-á em até 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de fevereiro a dezembro.

Art. 187 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de até 20,00% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 188 O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 189 O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:

I A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do Art. 192.

III A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

Art. 190 O Imposto e devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situaram no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.

Parag. Único Estão compreendidos na incidência do imposto:

I A compra e venda, pura ou condicional;

II A dação em pagamento;

III A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV A aquisição por usucapião;

V Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VI A arrematação, adjudicação e a remissão;

VII A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

VIII A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

IX A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

X Todos os demais atos translativos inter-vivos, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 191 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 192 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 189, quando:

I Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

II Decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;

IV Se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalente, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Parag. Único Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 193 O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:

I 1,00% (um por cento), por transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;

II 2,00% (dois por cento), nas demais transmissões inter-vivos.

 

Seção IV

Do Contribuinte

 

Art. 194 São contribuintes do imposto:

I Nas transmissões inter-vivos, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

Art. 195 Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 196 O valor venal base de cálculo do Imposto de que trata este capítulo, excetuando-se as disposições contidas no Art. 197-, desta Lei, será:

I Tratando-se de imóvel localizado na área urbana, o constante do cadastro imobiliário, conforme preceitua o Art. 179, desta Lei e alterações posteriores:

II Tratando-se de imóvel localizado fora da área urbana, o valor resultante da estimativa fiscal do órgão próprio do Município.

Parag. 1º- O valor venal a que se refere o inciso i deste artigo será, corrigido mensalmente, segundo os índices oficiais de correção monetária, tendo-se como data base a da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parag. 2º - Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor sera determinado por avaliação contraditória.

Art. 197 nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça ou o preço pago se este for maior;

II Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 198 O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular.

Parag. Único - O comprovante do pagamento do imposto tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.

Art. 199 -  Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias, desses atos.

Art. 200 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Capítulo III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Imposto em geral

 

Subseção I

Da Incidência

 

Art. 201 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

01 Médicos, inclusive analises clinicas, etricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, proteicos (prótese dentária).

05 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 Médicos veterinários.

08 Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres

09 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicuros, tratamento de pele depilação e congêneres.

11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e congêneres.

12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 Limpeza, manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 Incineração de resíduos quaisquer.

18 limpeza de chaminés.

19 Saneamento ambiental e congêneres.

20 Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

21 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

22 Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

23 Traduções e interpretações.

24 Avaliações de bens.

25 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

26 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

27 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

28 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoras produzidas pelo prestados de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

29 Demolição.

30 Reparação, conservação, e reforma de edifícios estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

31 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

32 Florestamento e reflorestamento.

33 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

34 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

35 Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

36 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

37 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

38 Organizações de festas e recepções: buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

39 Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

40 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

41 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

42 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

43 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43.

46 Despachantes.

47 Agentes da propriedade industrial.

48 Agentes da propriedade artística ou literária.

49 Leilão.

50 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja a própria segurado ou companhia de seguro.

51 Armazenamentos deposito, carga, descarga arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco do Central).

52 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

53 Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

54 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

55 Divisões Públicas:

a) Cinemas, Taxi dancings e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos Eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

56 Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

57 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).

58 Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

59 Fotografia ou gravação de sons ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

60 Fotografia e cinematografia, inclusive relação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

61 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

62 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

63 Lubrificações, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

64 Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

65 - Recondicionamentos de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).

66 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

67 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, destinados a industrialização por comercialização.

68 Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

69 Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

70 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

71 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

72 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

73 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

74 Locação de bens imóveis, inclusive arredamento mercantil.

75 Funerais.

76 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

77 Tributaria e Lavanderia.

78 Taxidermia.

79 Recrutamentos, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário e inclusive por funcionários do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

80 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

81 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos rádios e televisão).

82 Serviços portuários e aeroportuários: Utilização de porto ou aeroporto; atração, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de agua; serviços acessórios de movimentação de mercadoria fora do cais.

83 Advogados.

84 Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

85 Dentistas.

86 Economistas.

87 Psicólogos.

88 Assistentes sociais.

89 Relações Públicas.

90 Cobranças e Recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

91 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões, magnéticos; Pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnes (neste item não esta abrangida o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

92 Transporte de natureza estritamente municipal.

93 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

94 Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).

95 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Parag. 1º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 27, 47, 83, 85, 86 e 87 da lista de Serviços mencionados neste artigo, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, na forma do Art. 205 -, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.

Parag. 2º - As infrações individualizadas sobre Serviços Prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 90 e 91, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita no inciso II do Art. 194 da Lei nº5.172, de 25 de Outubro de 1966 Código Tributário Nacional.

Parag. 3º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo Estadual ou federal.

Art. 202 O contribuinte do imposto e o prestador de serviços.

Parag. 1º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Parag. 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros:

I As empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem do prestador do serviço, a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura;

II O responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhantes, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou sue empreitadas;

III O proprietário da obra de construção civil ou similar;

IV O proprietário de veículos de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

V O proprietário ou seu representante que conceder dependências ou locais para a pratica de jogos ou diversões, sem que o promotor esteja quite com o respectivo imposto;

VI Empresas, associações e outros estabelecimentos, pelo imposto de pessoas que trabalham como autônomos em suas dependências ou instalações sem estarem quites com os cofres municipais.

Art. 203 Considera-se local da prestação de serviços;

I O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

II No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 204 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço.

Parag. 1º - Por preço de serviços será considerado a importância pelo prestador de qualquer título.

Parag. 2º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

Parag. 3º - não se admitira estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

Art. 205 Quando se tratar de prestação de serviços, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendido a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 206 O disposto no parágrafo 1º do artigo 201 não se aplica as sociedades em que existem:

a) Sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais:

b) Sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

c) Sócio pessoa jurídica;

d) Mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

Parag. 1º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as sociedades de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equiparem.

Parag. 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomado por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

Art. 207 Para efeito deste Imposto, entende-se:

I Por Empresa;

a) Toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a Sociedade Civil, ou de curso, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

b) A firma individual da mesma empresa.

II Por profissional autônomo:

a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza o trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística), de nível, universitário ou a este equiparado, com objeto de lucro ou remuneração;

b) O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma.

Parag. Único Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

- Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados;

- Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviço do Município.

Art. 208 A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos servidores, nas seguintes hipóteses:

I Quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II Quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

III Quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capitulo;

IV Quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial.

 

Subseção II

Das Isenções

 

Art. 209 Desde que cumpridas às exigências da legislação ficam isentos do Imposto:

I A prestação de serviços:

a) Pelo artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem o auxílio de terceiros;

b) Pelo profissional ambulante;

II A execução, por administração ou empreitada, de obras de construção destinada à residência própria, de tipo rudimentar, com área não superior a 100,00 (cem) metros quadrados;

III O estabelecimento de ensino de 1º. e 2º. Grau e nível superior, ou os que a este se equipararem.

 

Subseção III

Das Alíquotas

 

Art. 210 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional a expressa em porcentagem sobre receita mensal ou coeficiente a serem aplicados sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como segue:

DISCRIMINAÇÃO                                                            

QTDADE UFIR

1 Médicos, inclusive analises clinicas, radiologia, eletricidade médica, radioterapia, tomografia, ultra sonografia e congêneres.

175,00

2 Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

175,00

3 Despachantes

100,00

4 - Representantes:

 

4.1 - Categoria A

175,00

4.2 - Categoria B

100,00

4.3 - Categoria C

70,00

5 Tradutores e interpretes

70,00

6 Agentes da propriedade industrial

70,00

7 Agentes da propriedade artística ou literária

70,00

8 Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e não estiverem especificados quanto a forma de pagamento o imposto será calculado nas seguintes bases:

 

8.1 - Outros profissionais de nível superior

175,00

8.2 - Outros profissionais de nível médio

70,00

8.3 - Profissionais com curso profissionalizante ou similar

50,00

8.4 - Profissionais sem especialização

0,00

- Alíquotas a serem aplicadas sobre a receita mensal:

 

DISCRIMINAÇÃO                                                            

ALÍQUOTA

1 Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de saúde

 

1.1  Hospitais, clínica, sanatórios, laboratório de análise ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso, recuperação, manicômios e congêneres

0%

1.2  Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

0%

1.3  Assistência médica e congêneres quando prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

2%

1.4  Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 1.3 desta tabela e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

2%

1.5  Hospitais veterinários, clínica veterinárias e congêneres

2%

1.6  Demais serviços e atividades ligadas ao setor de saúde que não possam ser enquadradas nos itens precedentes

2%

2 Serviços de qualquer natureza ligadas ao setor de educação

 

2.1 Ensino elementar, médio superior

0%

2.2 Escolas maternais, jardins de infância

0%

2.3 Curso de datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres

0%

2.4 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza

 

0%

2.5 Demais serviços e atividades ligadas ao setor de educação que não possam ser enquadrados nos itens precedentes

0%

3 Serviços de qualquer natureza ligados a diversões públicas

 

3.1 Cinemas, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres

10%

3.2 Bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos

10%

3.3 Exposições com cobrança de ingressos

5%

3.4 Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

 

 

5%

3.5 Jogos eletrônicos

10%

3.6 Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectadores, inclusive a venda de direitos a transmissão pela música individualmente ou por conjunto

 

 

 

5%

3.7 Execução de música individualmente ou por conjunto

5%

3.8 Fornecimento de música, mediante transmissão por processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

 

 

5%

3.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

5%

3.10 Produção a terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

5%

3.11 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

 

 

5%

3.12 Demais serviços e atividades ligadas as diversões públicas que não possam ser enquadradas nos itens precedentes

 

5%

4 Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de transportes

 

4.1 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens dentro do território do Município

 

5%

4.2 Transporte de natureza estritamente municipal

1%

4.3 Guarda, estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

4.4 Demais modalidades de transportes

1%

5 Serviços de qualquer natureza, ligados a locação de bens móveis e imóveis

 

5.1 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços)

 

 

5%

5.2 Armazenamento, depósito, carga, descarga, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

5%

5.3 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

5.4 Demais tipos de locação de bens móveis, que não possam ser enquadrados nos itens precedentes

 

5%

6 Serviços de qualquer natureza ligados a construção civil

 

6.1 Aerofotogametria (Inclusive interpretação, mapeamento e topografia)

 

2%

6.2 Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva a engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

 

 

 

 

2%

6.3 Demolição

2%

6.4 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS)

 

 

 

2%

6.5 Escoamento e contensão de encostas e serviços congêneres

2%

6.6 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICMS)

 

2%

6.7 Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

 

2%

6.8 Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato a base do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal do terreno, se por ele vendida e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo)

 

 

 

 

2%

6.9 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

2%

6.10 Demais serviços e atividades ligadas a construção civil e que não possam ser enquadradas nos itens precedentes

 

2%

7 Serviços de qualquer natureza não relacionados nos itens precedentes

 

7.1 Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

5%

7.2 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central)

 

5%

7.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada

 

5%

7.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

5%

7.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

 

5%

7.6 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

 

 

 

5%

7.7 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

 

 

 

 

5%

7.8 Vigilância ou segurança de pessoas ou bens

2%

7.9 Colocação de tapes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

5%

7.10 Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICMS)

 

 

5%

7.11 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

 

5%

7.12 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeita ao ICMS)

 

5%

7.13 Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final

5%

7.14 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização

 

 

 

 

5%

7.15 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final, do objeto lustrado

 

5%

7.16 Instalação e contagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

 

5%

7.17 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material ele fornecido

 

5%

7.18 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

 

5%

7.19 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia

 

3%

7.20 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

5%

7.21 Serviços de funerais

5%

7.22 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

 

0%

7.23 Tintura e lavanderia

0%

7.24 Taxidermia

5%

7.25 Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, (este item abrange também os serviços presados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

 

 

 

 

 

5%

7.26 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituição financeira de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação de serviços)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

7.27 Ligação telefônica de um para outro aparelho, dentro do Município

 

5%

7.28 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

 

 

5%

7.29 Propaganda e publicação, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

 

 

 

 

5%

7.30 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

 

 

5%

7.31 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, fora do cais

 

 

 

5%

7.32 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

1%

7.33 Banhos, duchas, saunas, massagem, ginástica e congêneres

10%

7.34 Variação, coleta, remoção e incineração de lixo

5%

7.35 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5%

7.36 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive ruas públicas, parques e jardins

 

1%

7.37 Desinfetação, iluminação, regienização, desratização e congêneres

 

5%

7.38 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

 

5%

7.39 Incineração de resíduos quaisquer

5%

7.40 Limpeza industrial

5%

7.41 Saneamento ambiental e congêneres

5%

7.42 Assistência técnica (excluídas a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial)

 

 

5%

7.43 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

 

 

5%

7.44 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outro item desta tabela

 

3%

7.45 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

 

5%

7.46 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

 

 

5%

7.47 Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

7.48 Florestamento e reflorestamento

5%

7.49 Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

 

5%

7.50 Fotografia e cinemetografia inclusive revelação, ampliação, reprodução e trucagem

 

5%

7.51 Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, carnes, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios

 

5%

7.52 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bem móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6

 

 

5%

7.53 Outras atividades constantes ou semelhantes as relacionadas na lista do artigo 194, que não possam ser enquadradas em qualquer dos itens desta parte B da tabela

 

 

5%

Parag. Único: Quando o início da atividade do contribuinte se verificar entre os meses de julho a dezembro e o tributo for calculado na forma de coeficiente sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), o montante será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 211 O imposto será pago:

I Quando fixa a alíquota em coeficiente a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em uma parcela com vencimento no mês de março de cada exercício, ou antes do início da atividade;

II Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;

III Em parcelas mensais, quando calculada na forma do Art. 208;

IV Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencimento, pela soma dos serviços prestados nesse mês, nos demais casos.

 

Seção V

Da Retenção na Fonte

 

Art. 212 As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço prova sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.

Art. 213 Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal.

Art. 214 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISS.

Art. 215 O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal no verso da guia de recolhimento, contendo os endereções dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no Art. 211, inciso IV, deste código.

Art. 216 O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.

 

Seção II

Do Cadastramento de Contribuintes

 

Art. 217 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Art. 201, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

Parag. Único A inscrição no cadastro, a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

Art. 218 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parag. Único A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 219 A obrigatoriedade da inscrição entende-se as pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 220 A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviços.

Art. 221 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividades, no prazo e na forma do regulamento.

Parag. Único A anotação da cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser pautados posteriormente a declaração do contribuinte.

 

Seção III

Obrigações Tributárias Acessórias

 

Subseção I

Documentos Fiscais

 

Art. 222 Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nas operações de valor superior a 1/20 (um vigésimo) do piso nacional de salário, nota de serviços de modelo oficial, baixada pela Secretaria de Finanças.

Parag. 1º - A nota de serviços será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.

Parag. 2º - Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica a respectiva destinação.

Parag. 3º - As notas de serviços serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito, por decalque a carbono.

Art. 223 A Secretaria da Fazenda poderá suspender a obrigação referida neste artigo, quando instituído o sistema de que trata o Art. 208.

Art. 224 Aceitar-se-á a substituição da nota de serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.

 

Subseção II

Livros Fiscais

 

Art. 225 Obrigam-se os contribuintes do imposto a posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria da Fazenda, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.

Art. 226 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuintes.

Art. 227 Os serviços prestados serão lançados, por seus preços, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se o valor do tributo devido.

Art. 228 A Secretaria Fazenda poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta subseção.

Art. 229 A Secretaria Fazenda poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

 

Seção IV

Da Fiscalização

 

Art. 230 A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do regimento interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.

Art. 231 A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 232 O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

Parag. 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

Parag. 2º - Em caso de embaraço no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido como crime ou contraversão.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

Capítulo I

Da Taxa de Licença

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 233 A taxa de licença e devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia no Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, as disciplinas das construções e do desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parag. Único No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com a planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I O ramo de atividades a ser exercidas;

II A localização do estabelecimento, se for o caso;

III Os benefícios resultantes para a comunidade.

Art. 234 A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:

I Localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II Renovação da licença para localização dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

III Exercício de comércio eventual ou ambulante;

IV Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários especiais.

V Execução de obras, loteamentos e arruamentos;

VII Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Art. 235 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar sus atividades no Município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 236 O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros ou documentos fiscais, embargar ou procurar iludir, por meio qualquer, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de penalidade cabíveis.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 237 Os valores referentes a taxa de licença serão cobrados conforme especifica a Tabela I, em anexo.

Parag. Único No caso de atividades múltiplas ou mistas exercidas no mesmo local ou estabelecimento, a taxa de licença será calculada e devida com relação a cada atividade, uma vez relacionadas em itens distintos constantes da Tabela II que integra este Código.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 238 A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo:

a)   Nos casos a que se referem os incisos I e II do Art. 234: em uma parcela anual com vencimento no mês de março de cada exercício ou antes do início da atividade.

b)   Nos demais casos: antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato.

Art. 239 A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que houver sido pago.

 

Seção IV

Da Isenção e Não Incidência

 

Art. 240 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença, os seguintes atos e atividades:

I A execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II A publicidade de caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais;

III A construção de edificação unifamiliar de até 80,00 (oitenta) metros quadrados, do assalariado, que possua um único imóvel no Município.

Art. 241 Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:

I O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

II As obras públicas de qualquer natureza;

III Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta;

 

Capítulo II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 242 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços públicos, do serviço de coleta de lixo.

Art. 243 O tributo do que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 244 O montante da obrigação principal, referente a Taxa de Coleta de Lixo será o produto da multiplicação entre a alíquota determinada de acordo com a tabela frequencial de coleta abaixo mencionada, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e a área edificada do imóvel.

Frequência de Coleta

Nº de UIR

Número de dias por semana

Imóveis Residenciais

Imóveis não Residenciais

1

21,00

30,00

2

37,00

56,00

3

52,00

78,00

4

67,00

100,00

5

80,00

120,00

6

90,00

135,00

Parag. Único: Para a cálculo da Taxa adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este limite.

Art. 245 Aplicam-se no que couber, a taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.

 

Capítulo III

DA TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 246 A Taxa de Serviço de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos, de forma efetiva ou potencial, de iluminação pública.

Art. 247 A Taxa de Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública e terá por base de cálculo o seu custo final.

Art. 248 O custo mensal dos serviços de iluminação pública será calculado levando-se em conta a metragem linear de testada do imóvel, de conformidade com a tabela abaixo:

I Quando tratar-se de imóvel não edificado:

Faixa de testada em metros lineares

Número de UFIR

00,01 a    30,00

2,50

30,01 a     60,00

6,00

60,01 a   100,00

7,50

100,01 a 200,00

10,00

Mais de 200,01

12,50

II Quando tratar-se de imóvel edificado:

Faixa de testada em metros lineares

Número de UFIR

00,01 a     15,00

4,50

15,01 a     30,00

7,00

30,01 a    50,00

9,00

50,01 a   100,00

16,00

100,01 a 200,00

20,00

Mais de 200,01

23,00

Parag. 1º - Em se tratando de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á no cálculo apenas a testada de maior dimensão métrica.

Parag. 2º - Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma, a taxa será exigida individualmente de cada unidade integrante do imóvel.

Parag. 3º - Os terrenos com exploração agrícola e beneficiados com a iluminação pública, será cobrada a taxa mínima, independentemente da testada.

Art. 249 O recolhimento da taxa será feito:

I Tratando-se de imóvel sem edificação, o custo anual dividido proporcionalmente ao número de parcelas e prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

II Tratando-se de imóvel edificado, em parcelas mensais, nas datas estabelecidas pela CELESC para o pagamento da tarifa de consumo de energia elétrica, conforme convênio em vigor.

Art. 250 São responsáveis pelo pagamento da taxa de iluminação pública os proprietários, titulares do domínio útil os possuidores e ocupantes dos imóveis beneficiados pelo serviço.

Art. 251 E isento da Taxa do Serviço de Iluminação Pública a propriedade residencial de contribuinte cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilowatts.

 

Título IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Capítulo I

Disposição Gerais

 

Art. 252 Fica instituída a Contribuição de Melhoria para fazer face ao custo de obras realizadas pelo Poder Executivo, das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

Parag. 1º - Os lançamentos não somarão valor superior ao custo da obra, nem tão pouco, individualmente, superarão o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado.

Parag. 2º - Serão transferidas a responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentados de pagamento da contribuição de melhoria.

Parag. 3º - Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriação, e juros de financiamentos.

Art. 253 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação dos seguintes elementos:

I Memorial descritivo do projeto;

II Orçamento de custo da obra;

III Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV Delimitação da zona beneficiada;

V Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parag. Único É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.

 

Capítulo II

Incidência

 

Art. 254 Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

I Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II Construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

III Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dágua e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

VI Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 255 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou a União, tomando como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com que o Município participa da execução.

Art. 256 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

Parag. 1º - Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

Parag. 2º - Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

Parag. 3º - Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

Parag. 4º -  Nos casos de concordância a execução do melhoramento pela maioria dos consultados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem assinado o termo de adesão.

 

Capítulo III

Isenções

 

Art. 257 São isentos do pagamento de contribuição de melhoria:

I O imóvel que, na distribuição pro-rata do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 30 Unidade Fiscal de Referência (UFIR);

 

Capítulo IV

Cálculo do Montante

 

Art. 258 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria será dividida entre a Prefeitura e os proprietários lindeiros as ruas e logradouros beneficiados, tocando duas terças partes aos proprietários dos imóveis e uma terça parte a Prefeitura, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I Testada da propriedade territorial;

II Área e testada da propriedade territorial;

Art. 258 - A distribuição do montante global da contribuição de melhoria será dividida entre os proprietários lindeiros as ruas e logradouros beneficiados, tocando o custo aos proprietários dos imóveis, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I- Testada da propriedade territorial;

II- Área e testada da propriedade territorial.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º026/99 DE 10.09.99

Art. 258 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria será dividida entre a prefeitura e os proprietários lindeiros das ruas e logradouros beneficiados, tocando duas terças partes aos proprietários dos imóveis e uma terça parte a prefeitura, proporcionalmente a participação na soma dos seguintes grupos de elementos:

I testada da propriedade;

II área e testada da propriedade territorial.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 031/2001 De 19.09.2001.

 

 

Art. 259 A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria.

 

Capítulo V

Lançamento

 

Art. 260 Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 253, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

I Ao montante do crédito fiscal;

II Forma e prazo de pagamento;

III Elementos que integram o cálculo do montante;

IV Prazo concedido para reclamação.

Parag. Único Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 253, parágrafo único.

Art. 261 Compete a Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

Art. 262 A impugnação referida no artigo 253, parágrafo único, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará.

Parag. 1º - Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte;

Parag. 2º - A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostos pela impugnação.

 Art. 263 No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Capítulo VI

Pagamento

 

Art. 264 O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.

Parag. Único O contribuinte será cientificado do lançamento:

I Pessoalmente, pela aposição de assinatura a cópia do aviso de lançamento ou

II Pelo correio, com aviso de recepção ou

III Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

Art. 265 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a contribuição lançada, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

Parag. 1º - O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 12 (doze) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas de acordo com o índice oficial de correção monetária, (UFIR).

Parag. 2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.

 

Capítulo VII

Litígios

 

Art. 266 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 253, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

Art. 267 As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento a Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis.

Art. 268 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.

 

Capítulo VIII

Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 269 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

Parag. 1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida a caução pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

Parag. 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Parag. 3º - Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interesses para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.

Parag. 4º - Assim que a arrecadação individual das contribuições perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução a receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 270 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial do valor dos tributos atendendo a situação econômica do contribuinte.

Art. 271 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de até 90% (noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade comprovadamente utilizada com atividade econômica agrícola e/ou pecuária.

Art. 272 A Unidade Fiscal do Município de Ascurra UFM, instituída pela Lei Complementar nº 08 de 23/12/92, após convertida em REAL equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) em 31/12/96, será extinta.

Parag. 1º - Em substituição à unidade Fiscal extinta na forma do artigo anterior, será utilizada a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pelo Governo Federal, nos termos do Art. 44 da Lei Federal nº 9.069, de 29.06.95 e demais medidas complementares Federais;

Parag. 2º - As Taxas e Tarifas serão calculadas com base no Valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) na data de ocorrência do fato gerador.

Parag. 3º - Os débitos de qualquer natureza para com a fazenda municipal, inclusive os originários de multas e penalidade pecuniárias acessórias, e os decorrentes de serviços prestados pelo Município e seus órgãos de administração direta e indireta, quando não pagos na data do vencimento, serão atualizados monetariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 273 Os serviços prestados pelo Município em caráter eventual serão remunerados por tarifa ou preço público, em valor definido pelo Executivo.

Parag. Único O valor da tarifa e do preço público poderá sofrer alteração mensal, por ato do executivo.

Art. 274 A partir do Exercício de 1.998 ficam isentas da Taxa de Licença e Renovação de Licença as empresas enquadradas na Receita Federal como Micro e de pequeno Porte. (Simples-Lei nº 9.317 de 05/12/96)

Art. 275 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Ascurra, 13 de novembro de 1997.

 

Antonio Heitor Fistarol

Prefeito Municipal

Publicada a Presente Lei Complementar em, 13/11/97

 

            Elenice Tomio Sec. Exp. Pessoal


TABELA I

Tabela que trata os arts. 247 e 248 deste Código

 

TAXA DE LICENÇA

 

1.    Taxa de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares:

- Para o cálculo do montante da obrigação principal referente a taxa devida pelo licenciamento utilizar-se-á a Tabela I.A, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo de atividade conforme Tabela I.B, abaixo mencionadas:

 

TABELA I.A

NÚMERO DE EMPREGADOS ATIVOS

METODOLOGIA DE CÁLCULO

2 5

20 UFIR + 15% p/ empregado

6 10

25 UFIR + 14% p/ empregado

11 15

30 UFIR + 13% p/ empregado

16 20

35 UFIR + 12% p/ empregado

21 25

40 UFIR + 11% p/ empregado

26 30

45 UFIR + 10% p/ empregado

31 - 50

50 UFIR + 9% p/ empregado

51 75

70 UFIR + 8% p/ empregado

76 100

100 UFIR + 7% p/ empregado

101 200

150 UFIR + 6% p/ empregado

201 500

200 UFIR + 5% p/ empregado

Acima de 501

300 UFIR + 4% p/ empregado

 


TABELA I.B

ATIVIDADE

PESO

1.1 Agropecuária

1,0

1.2 Cultura Animal

1,0

1.3 Captura de Pescado

1,0

1.4 Industrial

1,0

1.5 Comércio

 

1.5.1 Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais inclusive supermercados

2,0

1.5.2 Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias e similares

2,0

1.5.3 Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral

1,0

1.5.4 Aparelhos eletrodomésticos, óticas, material fotográfico, joias e relógios

 

1,0

1.5.5 Material para construção, móveis, artigos par habitação, ferragens e material elétrico

 

2,0

1.5.6 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral

 

2,0

1.5.7 Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório

1,0

1.5.8 Postos de venda de combustível e lubrificantes

2,0

1.5.9 Bazar e cigarrarias

1,0

1.5.10 Atacadista

2,0

1.5.11 Outras atividades não compreendidas na anteriores

2,0

1.6 Prestação de serviços

 

1.6.1 Profissionais autônomos

1,0

1.6.2 Instituições financeiras, câmbio e seguro

6,0

1.6.3 Transportes

2,0

1.6.4 Comunicação, saneamento e fornecimento de energia elétrica

3,0

1.6.5 Ensino de qualquer grau e natureza

0,5

1.6.6 Diversões públicas

2,0

1.6.7 Construção Civil

3,0

1.6.8 Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares

2,0

1.6.9 Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins

 

2,0

1.6.10 Instalação de máquinas, aparelhos e oficinas de conserto em geral

1,0

1.6.11 Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer

 

2,0

1.6.12 Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares

1,0

1.6.13 Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins

5,0

1.6.14 Serviços de locação e guarda de bens

2,0

1.6.15 Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos anteriores

 

2,0

 

2.    Taxa de licença para localização e/ou funcionamento para atividades de profissionais autônomos:

- Valores a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou renovação:

2.1 Alvará de funcionamento sob forma de trabalho pessoal

 

2.1.1 Costureiras, tritoteiras, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros

0,00

2.1.2 Lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos e engraxates

 

0,00

2.1.3 Motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e aparelhos de qualquer tipo ou uso

 

0,00

2.1.4 Pedreiros, carpinteiros, calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros

 

0,00

2.1.5 Vendedores de Carnes de loterias

50,00

2.1.6 Demais atividades sob forma de trabalho pessoal, não incluídas em itens anteriores

 

50,00

2.2 Alvará de localização para profissionais liberais

 

2.2.1 Médicos, Dentistas

100,00

2.2.2 Engenheiros, Advogados, Agrônomos, Arquitetos

100,00

2.2.3 Demais profissões liberais de nível superior

80,00

2.2.4 Profissionais liberais de nível médio

40,00

 

3.    Taxa de licença para localização e/ou funcionamento do comércio eventual ou ambulante:

- Valores a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou renovação:

 

ATIVIDADE

DIA

MÊS

ANO

1.    Comércio Eventual

30,00

100,00

300,00

2.    Comércio Ambulante

30,00

100,00

300,00

 

 

4.    Prorrogação ou antecipação de horário de estabelecimentos

- Calculado sobre o total devido da taxa de licença e/ou funcionamento:

4.1. Por dia

1,0%

4.2.  Por mês ou fração

50,0%

4.3.  Por ano ou fração

100,0%

5.    Alvará de licença para execução de obras particulares

5.1 Edificações:

O Montante da obrigação principal referente a taxa devida pelo licenciamento a que se refere este item será constituído de uma parte fixa igual a 10 Unidade Fiscal de Referência e uma parte variável correspondente a 1,00 (UFIR) por metro quadrado a ser edificado.

5.2 Execução de obras de arruamento e parcelamento de solo (UFIR)

5.2.1 Loteamentos, por unidade de lote parcelado

25,00

5.2.2 Desmembramentos, por lote desmembrado

50,00

5.2.3 Arruamentos, por metro linear ou fração

1,00

6.    Taxa de licença para publicação (UFIR)

 

6.1 Painel, Cartaz ou anuncio, colocados na parte externa dos edifícios, exceto os luminosos a gás neon ou acrílicos, para identificar o estabelecimento e atividade, por unidade e autorização

 

 

 

10,00

6.2 Painel, cartaz ou anuncio, colocados na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, exceto os luminosos a gás neon ou acrílicos, quando não servirem especificamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiverem colocados

 

 

 

 

20,00

 

DIA

MÊS

ANO

6.3 Painel, cartaz ou anuncio, luminosos ou não, colocados em outros locais permitidos, por unidade

 

 

10,00

 

 

20,00

 

 

50,00

6.4 Faixas e similares

10,00

20,00

-

6.5 Publicidade projetada em cinema, por autoridade

10,00

20,00

50,00

6.5.1 Idem, quando projetadas em outros locais permitidos, por autorização

5,00

50,00

100,00

6.6 Publicidade efetuada através de apresentações ou espetáculos artísticos, musicais, shows e desfiles de qualquer espécie ou fim

 

 

20,00

 

 

-

 

 

-

6.7 Publicidade oral ou por aparelhagem sonora de qualquer tipo, fixa ou efetuada por intermédio de veículos ou qualquer outro meio de transporte ou locomoção

 

 

 

10,00

 

 

 

-

 

 

 

-

6.8 Publicidade efetuada por intermédio de distribuição de folhetos ou volantes por milheiro ou fração de 50 unidades

 

 

5,00

 

 

-

 

 

-

7.    Taxa de licença para utilização de logradouros públicos

UFIR

 

DIA

MÊS

ANO

7.1 Barracas de feiras livres, por unidade

15,00

100,00

200,00

7.2 Carrinhos de pipoca e similares

3,00

-

-

7.3 Bancas de Jornais e revistas

-

-

40,00

7.4 Veículos de qualquer tipo, inclusive táxis, por veículo

3,00

5,00

50,00

7.5 Circos, parques de diversões e similares

30,00

300,00

-

7.6 Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, teatrais, exposições e feiras e demais formas de ocupação de áreas

 

 

 

7.6.1 De cunho estritamente cultural ou beneficente

10,00

-

-

7.6.2 De cunho comercial

30,00

-

-

7.6.3 De cunho publicitário

20,00

-

-

7.7 Espetáculos e apresentações artísticas, esportivos, destreza física, shows, exposições e feiras e congêneres

 

 

 

7.7.1 De cunho cultural ou beneficente

20,00

-

-

7.7.2 De cunho comercial

50,00

-

-

7.7.3 De cunho publicitário, sem cobrança de ingressos

 

10,00

 

40,00

 

100,0

 

PAUTA DE VALORES

(Anexo a que se refere o inciso II do Art. 179)

 

Logradouro/Trecho Valor do m2

Nº UFIR

- Rod. BR 470

 

·  Do Ribeirão Sta. Bárbara a Rua Indaial

2,30

·  O restante da Rodovia

5,50

- Rua Indaial

 

·  Da Rod. BR 470 a Rua Prof. Francisco Stedile

4,00

·  O restante da Rua

2,30

- Rua Santa Bárbara

2,30

- Rua PM 40

1,50

- Rua Teodoro Moser

1,50

- Rua Dom Pedro II

1,50

- Rua Jaco Dalfovo

1,50

- Rua Prof. Francisco Stedile

1,50

- Rua Emilio Poffo

4,00

- Rua Jorge Lacerda

4,00

- Rua Vereador José Moser

3,00

- Rua Max Reblin

3,00

- Rua Aleixo Tomelin

3,00

- Rua Emil Reblin

3,00

- Rua PM 26

3,00

- Rua Da. Julia Bonelli

3,00

- Rua Ver. Placido Bertoldi

3,00

- Rua Ver. Pascoal Poffo

3,00

- Rua PM 38

3,00

- Rua Alberto Hafman

5,00

- Av. Getúlio Vargas

 

·  Da Rod. BR 470 a Rod. BR 470

5,50

·  O restante da Avenida

7,00

- Tva SD (liga a Rod. BR 470 a Rua B. Constant)

5,50

- Rua Aderbal Ramos da Silva

 

·  Da Rua 7 de Setembro a Rua Lucio Marchi

5,50

·  O restante da Rua

1,50

- Rua Jaco Badalotti

5,50

- Rua V. Leopoldo Sandri

5,50

- Rua Dom Bosco

7,00

- Rua de Lurdes

5,50

- Rua PM 36

5,50

- Rua João Finardi

5,50

- Rua P. Anjelo Alberti

5,50

- Rua Lucio Marchi

5,50

- Rua SD (liga a Rua João Finardi a Rua P. Anjelo Alberti)

5,50

- Rua Ver. Aldo Valdir Pintarelli

 

·  Da Rua Aderbal Ramos da Silva a Rua Anjelo Alberti

5,50

·  O restante da Rua

1,50

- Rua Joaquim Pintarelli

5,50

- Rua Cam. De Lourdes

5,50

- Rua 7 de Setembro

7,00

- Rua Bela Vista

7,00

- Rua Benjamin Constant

7,00

- Av. Brasília

7,00

- Rua Rib. São Pedro

1,50

- Rua Angelo Depine

7,00

- Rua P. Simão Majker

7,00

- Rua C (na Rua Bela Vista)

2,30

- Rua Projetada (Da Av. Brasilia a Rua Bela Vista)

7,00

- Rua Projetada (da Av. Brasilia a Rua Benjamin Constant)

7,00

- Rua Ernesto Dalfovo

7,00

- Rua Belo Horizonte

7,00

- Rua Alfredo Geske

7,00

- Rua 7 de Abril

 

·  Da Av. Brasilia até a curva após a Rua Ambrósio Fachini

5,50

·  O restante da Rua

4,00

- Rua Pedro Bonetti

5,50

- Rua Vitor Conte

5,50

- Rua João Rolando

4,00

- Rua Ambrósio Fachini

4,00

- Rua PM 37

4,00

- Rua PM 3

7,00

- Rua Felicio Fachini

4,00

- Rua Rodeio

4,00

- Rua Pe. Questor de Barros

4,00

- Rua Santa Catarina

 

·  Da Av. Brasilia a Rua 7 de Abril

7,00

·  Da Rua 7 de Abril a Rua Questor de Barros

4,00

·  O restante da Rua

2,30

- Rua Professora Isabel Viviani

3,00

- Rua Ver. Carlos Poffo

3,00

- Rua PM 56

2,30

- Rua V. Silvestre Prada

2,30

- Rua V. Ambrósio Poffo

2,30

- Rua Santo Antônio

2,30

- Rua Francisco Chiarelli

1,50

- Rua Ver. José Tontini

1,50

- Rua Alberto Poffo

1,50

- Rua 25 de Fevereiro

 

·  Da Rua Santa Catarina a Rua PM 56

3,00

·  O restante da Rua

2,30

- Rua Luiz

2,30

- Rua Vila Nova

 

·  Da Rua Santa Catarina a Rua Francisco Chiarelli

2,30

·  O restante da Rua

1,50

- Rua PM 52

5,50

- Rua Gregório Demarchi

2,30

- Rua Timbó

2,30

- Rua Nº 3

2,30

- Rua Pe. Silvio Mondini

2,30

- Rua Nº 4

2,30

- Rua Nº 5

2,30

- Rua Nº 6

2,30

- Rua Nº 7

2,30

- Rua Nº 8

2,30

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"