ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 043/02 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO, Prefeito Municipal de Ascurra.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam reduzidos os valores referentes ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na construção civil dos itens, 1, 2 e 3, bem como, fica acrescido o item 4 à tabela a que se refere o art. 279 da Lei Complementar nº 043, de 10 de dezembro de 2002, nos seguintes termos:
ITEM |
TABELA DE VALORES PARA CONTRUÇÃO CIVIL |
UFMs |
I |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA POR METRO QUADRADO |
0,70 |
2 |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM MADEIRA POR METRO QUADRADO |
0,40 |
3 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE ALVENARIA OU MADEIRA POR METRO QUADRADO COM MENOS DE 450 M2 |
0,40 |
4 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450 M2 OU MAIS |
0,20 |
Art. 2º - Ficam reduzidas as taxas constantes do item 3 da tabela a que se refere o art. 344 da Lei Complementar nº 043 de 10 de dezembro de 2002, nos seguintes termos:
3 |
Taxa de fiscalização para ônibus: - taxa de licença; - taxa de fiscalização. |
58 58 |
Art. 3º - Os itens 12 e 13 da Tabela da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, constante no art. 358 da Lei Complementar nº 043, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
12 |
LOTEAMENTO, ARRUAMENTO E DESMEMBRAMENTO:
ATÉ 5 LOTES ......................................................................05 UFM POR LOTE ACIMA DE 5 LOTES: - OS PRIMEIROS 5 LOTES ................... 25 UFMS, - OS DEMAIS LOTES ........................... 01 UFM POR LOTE |
|
|
||
13 |
Alinhamento: - alinhamento por metro linear; - nivelamento por metro linear. |
1,00 0,36 |
Art. 4º - O art. 472 da Lei Complementar nº 043, de 10 de dezembro de 2002 e alterado na Lei Complementar nº 045/2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 472 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de 90% (noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, à propriedade comprovadamente ativa economicamente agrícola, pecuária, imóveis destinados à produção de produtos extrativistas de origem vegetal para fins de comercialização. O Executivo Municipal poderá também conceder desconto de 50% às áreas de preservação permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica mediante comprovação técnica através de Laudo emitido por órgão responsável.
Parágrafo 1º O desconto previsto neste artigo aplica-se somente sobre o valor do Imposto Territorial Urbano.
Parágrafo 2º Os critérios para concessão do desconto a que se refere este artigo, serão definidos através de ato do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ascurra em, 07 de outubro de 2003.
Aleandro Bastião Dalfovo
Prefeito Municipal
Publicada a presente na portaria em 07 de outubro de 2003.
Elenice Tomio
Supervisora de Adm. e Pessoal