LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2003.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 247, 380 E 472 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 043/02 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO, Prefeito Municipal de Ascurra.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os incisos III dos artigos 247 e 380, da Lei Complementar nº 043, de 10 de dezembro de 2002 Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 247 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano o imóvel:
I - ................................................................
II - ...............................................................
III- de propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos mensais inferiores a 2(dois) salários mínimos e sejam (SENDO) proprietários de um único imóvel.
Art. 380 São isentos das taxas inclusas na cobrança do IPTU:
I - ...............................................................
II - ..............................................................
III de propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos(as) ou pensionistas, desde que percebam, rendimentos mensais inferiores a 2 (dois) salários mínimos; sendo proprietário de 01 (um) único imóvel.
Art. 2º - O art. 472 da Lei Complementar nº 043, de 10 de dezembro de 2002 Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único:
Art. 472 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de 90% (noventa por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, à propriedade comprovadamente ativa economicamente agrícola, pecuária, imóveis destinados à produção de produtos extrativistas de origem vegetal para fins de comercialização. O Executivo Municipal poderá também conceder desconto de 50% às áreas de preservação permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica mediante comprovação técnica através de Laudo emitido por órgão responsável.
Parágrafo Único Os critérios para concessão do desconto a que se refere este artigo, serão definidos através de ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ascurra em, 15 de abril de 2003.
Aleandro Bastião Dalfovo
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar em, 15 de abril de 2003.
Elenice Tomio
Supervisora de Adm. e Pessoal