LEI COMPLEMENTAR N.º 097, de 14 de dezembro de 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 043/2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
PREFEITO MUNICIPAL, Prefeito
Municipal de Ascurra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Ascurra aprovou, e eu promulgo, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Art. 238 da Lei Complementar 043/2002, de 10
de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 238. O valor venal a que se refere o artigo anterior e o constante do Cadastro Imobiliário e no seu calculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - A Área da Propriedade Territorial;
II - O valor básico do metro quadrado do terreno no Município fixado na Pauta de Valores em anexo;
III-A área construída da edificação;
IV - O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Tipo de Construção Valor em UFM/m2
Casa 110,00
Apartamento 140,00
Sala 150,00
Loja 150,00
Galpão 100,00
Telheiro 60,00
Garagem 80,00
Especial e demais tipos 150,00
V O valor básico do metro quadrado da construção do tipo Telheiro, de uso exclusivamente para fins agrícolas que não agregam valor a propriedade, será zerado, sendo utilizado no Cadastro Imobiliário Urbano apenas para fins cadastrais e estatísticos.
VI - Os coeficientes de valorização e/ ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:
a) Correção quanto à situação do terreno na quadra:
Situação Índice
Esquina/mais uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Aglomerado 1,0
Conjunto Popular 0,8
Condomínio Horizontal 1,2
Encravado 0,6
b) Correção quanto à topografia:
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
c) Correção quanto à pedologia:
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
d) Correção quanto à estrutura da edificação:
Estrutura Índice
Madeira 0,7
Metálica 1,0
Alvenaria/concreto 1,0
Mista 0,8
Fibrocimento 0,8
e) Correção quanto ao estado de conservação:
Estado Índice
Nova/Ótima 1,2
Muito Bom 1,1
Bom 1,0
Regular 0,9
Inferior 0,6
Popular 0,8
f) Correção relacionada ao somatório de pontos das características das edificações:
COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO |
Somatório de Pontos |
|
||||||
Casa |
Apto |
Sala/Loja |
Galpão/Fábrica |
Telheiro / Garagem |
Especial |
|
||
L | Isolada O | Conjugada C | Geminada A | Geminada/Conjudada |
20 13 08 11 |
20 13 08 11 |
20 |
00 |
00 |
20 |
|
|
C | Metálica O | Cimento amianto B | Telha de barro E | Laje R | Telha de Concreto T | Especial |
05 15 18 25 25 25 |
25 |
05 15 18 25 25 25 |
20 10 20 30 30 30 |
10 25 25 30 30 30 |
25 |
|
|
P | Sem A | Alvenaria R | Concreto E | Madeira D | Mista E | Refugos S | Fibrocimento | Especial |
00 30 30 20 20 02 20 30 |
30 30 30 30 30 30 20 30 |
00 30 30 20 20 02 20 30 |
00 25 25 20 20 02 20 25 |
00 |
30 |
||
R | Sem E | Emboco / Salpico V | Reboco E | Cerâmico S | Madeira T | Pedra natural I | Especial M | Concreto E | Outros |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 05 10 12 05 13 15 12 15 |
00 |
15 |
||
E | Sem S | Madeira Q | Ferro U | Alumínio A | PVC D | Vidro I | Especial |
00 04 05 08 08 08 10 |
00 04 05 08 08 08 10 |
00 04 05 08 08 08 10 |
10 |
00 |
10 |
|
|
Limite máximo de pontos |
100 |
100 |
100 |
80 |
30 |
100 |
|
|
VII A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.
§ 1º. O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado, para efeitos de avaliação e tributação, como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2º. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da media aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - Esta Lei entre em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2009.
Moacir Polidoro
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na forma Regulamentar.
Município de Ascurra em, 14 de dezembro de 2009.
Maria de Fátima Martins
Fiscal de Tributos