LEI COMPLEMENTAR nº 089, de 08 de dezembro de 2008.

 

 

Da nova redação ao Título IV da Lei Complementar nº 0043/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, alterando a forma de fixação e cobrança do tributo Contribuição de Melhoria, e altera o item 1 do parágrafo único do art. 358 da mesma Lei e dá outras providências.

 

PEDRO MOSER, Prefeito de Ascurra, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. O Título IV da Lei Complementar nº 0043 de 10.12.2002 passa a contar com a seguinte redação:

 

TITULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 448. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1°. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.

 

§ 2°. Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.

 

Art. 449.  Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a:

 

I -  publicação prévia do edital com os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;
           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

            II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

               III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

              § 1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

              § 2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 450.  As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e

II extraordinário, quando referente a obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.

 

Parágrafo Único - No caso do inciso II, havendo concordância à execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.

 

Art. 451.  Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício ou valorização, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II - Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

                     III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 452.  Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.

 

Art. 453.  O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for realizada a obra.

 

         Parágrafo Único - Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

 

Seção III

Do Cálculo do Montante

 

Art. 454.  A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à valorização experimentada por cada um dos imóveis, de acordo com a seguinte equação:

Vcm = Vdo Vao

Vcm = Valor da Contribuição de Melhoria

Vdo = Valor do imóvel Depois da Obra

Vao = Valor do imóvel Antes da Obra

 

Art. 455.  A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando Comissão de Avaliação Imobiliária, composta por um Corretor de Imóveis devidamente inscrito no CRECI, um engenheiro civil devidamente inscrito no CREA, para que sob a presidência de um servidor municipal, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 451, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 456.  Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 449, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

II - Forma e prazo de pagamento;

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Art. 457.  Compete a Autoridade Fazendária lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 458.  A impugnação referida no inciso II do art. 449, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados.

 

§ 1°.  Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2°.  A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 459.  No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Art. 460.  A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 461.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.

 

Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II - Pelo correio, com aviso de recepção;

III - Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;

IV - Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

 

Art. 462. O  contribuinte  poderá  recolher,  dentro  do  prazo  estabelecido  no  artigo anterior deste  código,  a contribuição  lançada,  com redução de 20%  (vinte  por  cento) sobre o respectivo montante.

 

§1º- O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a  critério   do Setor De Tributos, pleitear o parcelamento do seu  debito, em ate 36 (trinta e seis) prestações,   expressas   em   modelo  constitucional, corrigidas  de acordo com o índice oficial  de correção  monetária, (UFM)

 

§2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também ,mediante requerimento e a critério do setor de Tributos, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.

Seção VI

Dos Litígios

 

Art. 464.  As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 449, serão atinentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 465.  As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento a  Autoridade Fazendária, para as providências cabíveis.

 

Art. 466.  As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.

 

 

Isenções

 

Art. 467.  São isentos do pagamento da contribuição de melhoria o imóvel que, após efetuada a Avaliação Imobiliária, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 25(vinte e cinco)  Unidade Fiscal Municipal (UFM);

 

Art. 2º - O item 1 do parágrafo único do artigo 358 passa a contar com seguinte redação:

     

1

Edificações com um ou mais pavimentos, por metro quadrado:

-CASA COM ATÉ 54,00M2., CONSTITUÍDA COMO PRIMEIRA RESIDÊNCIA DO   CONTRIBUINTE SOLICITANTE, COM PLANTA FORNECIDA GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ASCURRA;

- NA ZONA URBANA OU RURAL RESIDENCIA EM ALVENARIA OU MADEIRA;

- GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM MENOS DE 450,00M2;

- GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450,00MS2 OU MAIS;

 

 

 

 

ISENTA

1,00

0,40

0,20

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Ascurra, em 08 de dezembro de 2008.

 

 

 

Pedro Moser

Prefeito Municipal de Ascurra

 

Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar.

Município de Ascurra em, 08 de dezembro de 2008.

 

 

Maria de Fátima Martins Poffo

Fiscal de tributos

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"