LEI COMPLEMENTAR N.º 049/2003
DE 19.12.2003
DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 0043/2002 DE 10/12/2002 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aleandro Bastião Dalfovo, prefeito Municipal de Ascurra, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO I
Seção I
FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Seção II
INCIDÊNCIA
Art. 2º Para os efeitos de incidência do imposto entende-se:
I. Por Empresa:
a) - qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis;
b) - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros.
II. Por profissional liberal, todo aquele que realiza o trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.
III. Por profissional autônomo, todo aquele que, não sendo portador de diploma,curso universitário, ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I da denominação dada ao serviço prestado;
II da existência de estabelecimento fixo;
III do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção III
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Seção IV
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da prestação do serviço:
a) O local do estabelecimento prestador e, na falta deste, o do domicílio do prestador;
b) O local da prestação dos serviços;
c) O do estabelecimento do tomador dos serviços.
Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção Única
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador:
I o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção V
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei.
Subseção I
Art. 8º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Subseção II
RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa;
III a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) dos serviços descritos nos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, item 12 (exceto subitem 12.13) 16.01, da Lista de Serviços anexa;
b) dos serviços prestados por contribuintes, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado em outro município, cuja prestação ocorra de acordo com o estabelecido no artigo 5º, e o serviço executado dentro dos limites territoriais do município de Ascurra;
c) de serviço prestado por contribuinte, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado em Ascurra, que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município, ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
IV as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
V as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VII as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VIII as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
IX as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
X as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º. O disposto nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º. O disposto no inciso II não se aplica:
I quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 10 O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso IV, do art. 32, através do Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único. O Recibo de Retenção na Fonte RRF deverá ser confeccionado pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo com o modelo estabelecido pela autoridade fazendária.
Art. 11. Os contribuintes responsáveis por
substituição tributária deverão enviar, no final de cada mês, a secretaria de
finanças a Declaração de Substituição Tributária DST, contendo a relação dos
contribuintes prestadores de serviços dos quais foram retidos o ISSQN, os
municípios onde estão estabelecido, o número das notas fiscais/faturas de
serviços emitidas, descrição dos serviços prestados, o valor dos serviços
prestados e o valor do imposto retido.
Art. 11. Os contribuintes do ISSQN e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte deverão enviar, no final de cada mês, por meio da rede mundial de computadores em aplicativo/web à Secretaria de Finanças, a Declaração de Informações Fiscais DIF, contendo as informações dos serviços prestados e tomados por retenção na fonte e substituição tributária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A Declaração de Substituição Tributária
deverá ser elaborada pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo com o
modelo estabelecido pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. O aplicativo de envio das informações fiscais a que se refere o caput do artigo será disponibilizado aos contribuintes e responsáveis por retenção pela Prefeitura Municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
Art. 12. A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido fora do prazo estabelecido no art. 32, sujeitará o infrator as penalidades previstas no artigo 205 da Lei Complementar nº043/2002 Código Tributário Municipal.
Art. 13 O não recolhimento no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
Subseção III
RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 14 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Seção VI
RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 15. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º Para os contribuintes estabelecidos no município de Ascurra, a retenção aplica-se somente aos serviços descritos no item 7 e subitens da Lista de Serviços anexa.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 16. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção VII
BASE DE CÁLCULO
Art. 17. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
Seção VIII
ALÍQUOTAS
Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM |
ITENS DA LISTA |
ALÍQUOTAS |
I CONSTRUÇÃO CIVIL II- EDUCAÇÃO/ ENSINO |
7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 8 (8.1; 8.2) |
2% |
III DIVERSÕES PÚBLICAS
IV SERVIÇOS BANCÁRIOS/FINANCEIROS
V SERVIÇOS PORTUARIOS E DEMAIS |
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17) 15 (15.01; 15.02; 15.03; 15.04; 15.05; 15.06; 15.07; 15.08; 15.09; 15.10; 15.12; 15.13; 15.14; 15.15; 15.16; 15.17; 15.18). 19 (19.01) 20 (20.01; 20.02;20.03) |
5% |
DEMAIS SERVIÇOS |
demais itens |
2% |
Seção IX
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 19. O imposto será apurado:
I mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Subseção I
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 20. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver
recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta)
dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de
Informação Fiscal GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por
estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I se constatado que o valor
recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância
apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II se constatado que o valor
recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a
importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá efetuar a Declaração de Informações Fiscais DIF de acordo com o artigo 11 desta lei e estará sujeito ao final de cada mês ou exercício, ao ajuste anual das diferenças a maior ou a menor do imposto recolhido.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II deste artigo, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 21. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 22. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Subseção II
ARBITRAMENTO
Art. 24. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 25. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 26. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I a identificação do sujeito passivo;
II o motivo do arbitramento;
III a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvido as atividades;
V os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Art. 27. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 28. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 29. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas no artigo 24, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:
I. as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
II. o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.
d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
§ 1°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I deste artigo parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 2°. O mesmo critério estabelecido no inciso I deste artigo, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 3°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 4°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 5°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II deste artigo será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 6°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II deste artigo, a ser considerada nos meses subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal das Unidades Fiscais Municipal UFM.
Art. 30. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos na Lei Complementar nº 043/2002.
Seção X
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 30. O imposto devido em
razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Considera-se serviço
pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por
profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de
outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do
serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O
serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da
escolaridade do prestador.
Art. 31. Quando os serviços forem prestados
por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão
sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Parágrafo Único As sociedades a que se
refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente
habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos
sociais.
Seção X
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 30. O imposto
devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Considera-se
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do
serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por profissional
vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 31. Quando os serviços forem prestados
por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão
sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Parágrafo Único As sociedades a que se
refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente
habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos
sociais.
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 086, de 22 de outubro de 2008
Seção X
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 30 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
ITEM |
AUTÔNOMOS |
UFM/mês |
I |
Médicos, Dentistas |
30,5 |
II |
Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros |
19,0 |
III |
Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade |
27,0 |
IV |
Advogados |
27,0 |
V |
Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos |
9,5 |
VI |
Despachantes |
17,3 |
VII |
Demais profissionais autônomos |
11,5 |
VIII |
Outros profissionais de nível superior |
15.3 |
IX |
Outros profissionais de nível médio |
11,5 |
X |
Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos, eletricistas, torneiros mecânicos, pedreiros, borracheiros, soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos, vendedor, etc.) |
7,5 |
XII |
Profissionais sem especialização (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas, doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas) |
3,8
|
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 31- Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 06 de Outubro de 2014.
Seção VIII
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. O imposto será pago:
I por ocasião da ocorrência do fato
gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como
contribuintes do Município;
II quando fixa a alíquota em coeficiente da
unidade fiscal do município (UFM):
a) para
os profissionais autônomos o pagamento será efetuado a vista com 20% (vinte por
cento) de desconto ou em até 10 (dez) parcelas, nos meses de março, a dezembro.
b) - antes
do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando
iniciada durante o exercício financeiro;
III - em
parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 20, com vencimento no 15°
(décimo quinto) dia de cada mês;
IV -
quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 15° (décimo
quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
V - nos demais casos, sobre a
soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
VI quando retido na fonte, em parcelas
mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
VI nos demais casos sob o preço
dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao de referência.
Parágrafo único.
Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do
órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os
contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem
serviços dentro dos limites territoriais de Ascurra, recolham o imposto devido
no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 32 - O imposto será pago:
I por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):
a) para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado a vista com 20% (vinte por cento) de desconto ou em até 10 (dez) parcelas, nos meses de março, a dezembro.
b) - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro;
III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 20, com vencimento no 15° (décimo quinto) dia de cada mês;
IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
VI quando retido na fonte, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
VII nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
§ 1º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, para os serviços de registros públicos, cartórios e notariais, serão devidos a partir de 2015, nos termos do item 21 Serviços de registros públicos, cartórios e notarias, do Anexo I Tabelas de Serviços, da LC n° 049, de 19/12/2003.
§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto, anexa à presente Lei, somente incidirá sobre a receita recebida pelo contribuinte, a título de remuneração para si próprio, excluindo-se valores arrecadados com destinação legal para outros órgãos.
§ 3º Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Ascurra, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 06 de Outubro de 2014.
Art. 33. É dever do sujeito passivo apurar e
declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de
Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser a autoridade fazendária,
observado o disposto no art. 20, § 5º.
Art. 33. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração, mediante o aplicativo/web fornecido pela Prefeitura,
conforme dispuser seu regulamento, observado o disposto no art. 20, § 5º.
Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
Art. 33 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser a autoridade fazendária, observado o disposto no art. 20, § 5º.
Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 06 de Outubro de 2014.
Seção XII
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 34. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:
ITEM |
TABELA DE VALORES PARA CONTRUÇÃO CIVIL |
UFMs |
I |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA POR METRO QUADRADO |
0,70 |
2 |
CONSTRUÇÃO DE CASA EM MADEIRA POR METRO QUADRADO |
0,40 |
3 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE ALVENARIA OU MADEIRA POR METRO QUADRADO COM MENOS DE 450 M2 |
0,40 |
4 |
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO EM ALVENARIA OU MADEIRA COM 450 M2 OU MAIS |
0,20 |
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 35. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Parágrafo único. No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.
Seção XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 36. Ficam isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a construção com área de até 70,00M² (setenta metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
Art. 37. As ampliações das construções previstas no artigo anterior terão o mesmo benefício desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapassem a área ali determinada.
Parágrafo Único. Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 70,00M² (setenta metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Seção XIV
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 38. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 39. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 40. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 41. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 42. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 40. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, estão previstos nas subseções abaixo:
Art. 41. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou emissão de cupom fiscal ECF, estabelecidos pela Autoridade Fazendária.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.
§ 2°. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.
§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
§ 4°. É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
§ 5°. Os blocos de notas fiscais de serviço e/ou notas fiscais fatura de serviço, deverão ser usadas de acordo com a seqüência cronológica de sua impressão.
Art. 42. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
I - denominação Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço;
II - numero de ordem, numero da via e sua destinação;
III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física);
IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);
V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da Autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.
Art. 43. As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra A e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2°. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 44. A Secretaria de Administração e Fazenda fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:
I - As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 45. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço
II - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 1°. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.
§ 2°. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.
Art. 46. A Autoridade Fazendária poderá suspender a obrigação referida no artigo 41, quando instituído o sistema de que trata o art. 20, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 47. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Autoridade Fazendária, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.
Art. 48. A Autoridade Fazendária, poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.
Art. 49. A Autoridade Fazendária poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF.
Art. 50. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a manter e escriturar de livros fiscais de modelo baixado pela Autoridade Fazendária.
§ 1°. Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão sua folha também numeradas tipograficamente, em ordem crescente e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.
§ 2°. Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, serão enfeixados e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.
Art. 51. O Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:
I os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;
II - as folhas terão suas escriturações totalizadas e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
III ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.
Art. 52. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Autoridade Fazendária entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas, pelo mesmo servidor.
Art. 53. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Autoridade Fazendária, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 54. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.
Art. 55. A Autoridade Fazendária poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.
Art. 56. A
Autoridade Fazendária poderá dispensar a
posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao
regime de estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá
outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 56. A Autoridade Fazendária poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao envio das informações fiscais de acordo com a forma prevista no artigo 11 desta lei.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
Art. 57. A aplicação desta Lei far-se-á com observância dos preceitos dispostos na Lei Complementar nº 043/2002 de 10/12/2002 Código Tributário Municipal.
Art. 58. Ficam revogados os artigos 266 a 309 da Lei Complementar nº 043/2002 de 10/12/2002 Código Tributário Municipal.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Ascurra em, 19 de Dezembro de 2003.
Aleandro Bastião Dalfovo
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na portaria em 19 de Dezembro de 2003.
Anexo I Tabela de Serviços
LISTA DE SERVIÇOS |
||
Item |
Subitem |
Descrição |
01. |
|
Serviços de informática e congêneres. |
01. |
01. |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
01. |
02. |
Programação. |
01. |
03. |
Processamento de dados e congêneres. |
01. |
04. |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
01. |
05. |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
01. |
06. |
Assessoria e consultaria em informática. |
01. |
07. |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
01. |
08. |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
02. |
|
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
02. |
01. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
03. |
|
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
03. |
01. |
(VETADO). |
03. |
02. |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
03. |
03. |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
03. |
04. |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
03. |
05. |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
04. |
|
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
04. |
01. |
Medicina e biomedicina. |
04. |
02. |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
04. |
03. |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
04. |
04. |
Instrumentação cirúrgica. |
04. |
05. |
Acupuntura. |
04. |
06. |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
04. |
07. |
Serviços farmacêuticos. |
04. |
08. |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
04. |
09. |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
04. |
10. |
Nutrição. |
04. |
11. |
Obstetrícia. |
04. |
12. |
Odontologia. |
04. |
13. |
Ortóptica. |
04. |
14. |
Próteses sob encomenda. |
04. |
15. |
Psicanálise. |
04. |
16. |
Psicologia. |
04. |
17. |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
04. |
18. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
04. |
19. |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
04. |
20. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
04. |
21. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
04. |
22. |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
04. |
23. |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
04. |
24. |
Exercício de Optometrista e prestação serviços de Optometria. |
Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, de 02 de Setembro de 2015. |
||
05. |
|
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
05. |
01. |
Medicina veterinária e zootecnia. |
05. |
02. |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
05. |
03. |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
05. |
04. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
05. |
05. |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
05. |
06. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
05. |
07. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
05. |
08. |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
05. |
09. |
Planos de atendimento e assistência médico veterinária. |
06. |
|
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
06. |
01. |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
06. |
02. |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
06. |
03. |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
06. |
04. |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
06. |
05. |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
07. |
|
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
07. |
01. |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
07. |
02. |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
07. |
03. |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
07. |
04. |
Demolição. |
07. |
05. |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
07. |
06. |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
07. |
07. |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
07. |
08. |
Calafetação. |
07. |
09. |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
07. |
10. |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
07. |
11. |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
07. |
12. |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
07. |
13. |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
07. |
14. |
(VETADO). |
07. |
15. |
(VETADO). |
07. |
16. |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
07. |
17. |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
07. |
18. |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
07. |
19. |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
07. |
20. |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
07. |
21. |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
07. |
22. |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
08. |
|
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
08. |
01. |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
08. |
02. |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
09. |
|
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
09. |
01. |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
09. |
02. |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
09. |
03. |
Guias de turismo. |
10. |
|
Serviços de intermediação e congêneres. |
10. |
01. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10. |
02. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10. |
03. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10. |
04. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10. |
05. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10. |
06. |
Agenciamento marítimo. |
10. |
07. |
Agenciamento de notícias. |
10. |
08. |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10. |
09. |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10. |
10. |
Distribuição de bens de terceiros. |
11. |
|
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11. |
01. |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11. |
02. |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
11. |
03. |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11. |
04. |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12. |
|
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12. |
01. |
Espetáculos teatrais. |
12. |
02. |
Exibições cinematográficas. |
12. |
03. |
Espetáculos circenses. |
12. |
04. |
Programas de auditório. |
12. |
05. |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12. |
06. |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
12. |
07. |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12. |
08. |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12. |
09. |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12. |
10. |
Corridas e competições de animais. |
12. |
11. |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12. |
12. |
Execução de música. |
12. |
13. |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12. |
14. |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12. |
15. |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12. |
16. |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12. |
17. |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13. |
|
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13. |
01. |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13. |
02. |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13. |
03. |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13. |
04. |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
14. |
|
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14. |
01. |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14. |
02. |
Assistência Técnica. |
14. |
03. |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14. |
04. |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14. |
05. |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14. |
06. |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14. |
07. |
Colocação de molduras e congêneres. |
14. |
08. |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14. |
09. |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14. |
10. |
Tinturaria e lavanderia. |
14. |
11. |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14. |
12. |
Funilaria e lanternagem. |
14. |
13. |
Carpintaria e serralheria. |
15. |
|
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15. |
01. |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15. |
02. |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15. |
03. |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15. |
04. |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15. |
05. |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15. |
06. |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15. |
07. |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15. |
08. |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15. |
09. |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15. |
10. |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15. |
11. |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15. |
12. |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15. |
13. |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15. |
14. |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15. |
15. |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15. |
16. |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15. |
17. |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15. |
18. |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16. |
|
Serviços de transporte de natureza municipal. |
16. |
01. |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
17. |
|
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17. |
01. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17. |
02. |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
17. |
03. |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17. |
04. |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17. |
05. |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17. |
06. |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17. |
07. |
Franquia (franchising). |
17. |
08. |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17. |
09. |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17. |
10. |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17. |
11. |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17. |
12. |
Leilão e congêneres. |
17. |
13. |
Advocacia. |
17. |
14. |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17. |
15. |
Auditoria. |
17. |
16. |
Análise de Organização e Métodos. |
17. |
17. |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17. |
18. |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17. |
19. |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17. |
20. |
Estatística. |
17. |
21. |
Cobrança em geral. |
17. |
22. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17. |
23. |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18. |
|
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18. |
01. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19. |
|
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19. |
01. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20. |
|
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20. |
01. |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20. |
02. |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20. |
03. |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21. |
|
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21. |
01. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22. |
|
Serviços de exploração de rodovia. |
22. |
01. |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23. |
|
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23. |
01. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24. |
|
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24. |
01. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25. |
|
Serviços funerários. |
25. |
01. |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25. |
02. |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25. |
03. |
Planos ou convênio funerários. |
25. |
04. |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26. |
|
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26. |
01. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27. |
|
Serviços de assistência social. |
27. |
01. |
Serviços de assistência social. |
28. |
|
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28. |
01. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29. |
|
Serviços de biblioteconomia. |
29. |
01. |
Serviços de biblioteconomia. |
30. |
|
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30. |
01. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31. |
|
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31. |
01. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32. |
|
Serviços de desenhos técnicos. |
32. |
01. |
Serviços de desenhos técnicos. |
33. |
|
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33. |
01. |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34. |
|
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34. |
01. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35. |
|
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35. |
01. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36. |
|
Serviços de meteorologia. |
36. |
01. |
Serviços de meteorologia. |
37. |
|
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37. |
01. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38. |
|
Serviços de museologia. |
38. |
01. |
Serviços de museologia. |
39. |
|
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39. |
01. |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40. |
|
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40. |
01. |
Obras de arte sob encomenda. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASCURRASECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Divisão de Fiscalização |
( ) ESTIMATIVA FISCAL (art. ....................) ( ) ARBITRAMENTO (art. ........................)
Período de: ______/_____ a ______/_____
|
CONTRIBUINTE: |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
|||||||||||||
ATIVIDADE(S): |
||||||||||||||
ENDEREÇO: |
FONE: |
|||||||||||||
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
|||||||||||||
TIPO DE ESTABELECIMENTO: [ ] ÚNICO [ ] MATRIZ [ ] FILIAL |
CI/ CPF/ CNPJ |
|||||||||||||
RELAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS |
||||||||||||||
I - Relativa ao imóvel |
Mês 01 |
Mês 02 |
Mês 03 |
Total |
Média |
|||||||||
- Imposto Predial e Territorial |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Aluguel/Condomínio |
|
|
|
|
|
|||||||||
II - Relativas aos serviços Públicos: |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Água |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Energia |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Telefone(s) |
|
|
|
|
|
|||||||||
III - Relativas a Pessoal |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Remuneração (Titular/Sócio ou Diretores) |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Ordenados, Salários, Gratificações etc. |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Pagamentos a Autônomos e Avulsos |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Obrigações Sociais |
|
|
|
|
|
|||||||||
IV - Outras despesas |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Materiais, Produtos e ou Combustíveis |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Lavanderia, Manutenção, Lavação e Lubrificação |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Publicidade |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Seguros |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Imposto de Renda |
|
|
|
|
|
|||||||||
- Outros gastos |
|
|
|
|
|
|||||||||
Sub-Total__________________________Acresc. De ....% ________________________ Total Mensal _______________________ nº de Meses________________________ Total do Período ____________________
|
||||||||||||||
Receita do Período
|
Alíquota |
Imposto do Período |
Nº de Parcelas |
Vencimento da 1ª |
Intervalo |
|||||||||
Dia
|
Mês |
|||||||||||||
ASCURRA, _______ de ________________ de 200____
|
||||||||||||||
CONTRIBUINTE/ RESPONSÁVEL |
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA(AGENTE FISCAL)
|
|||||||||||||
NOME:
|
NOME: |
|||||||||||||
CPF: IDENTIDADE:.
|
MATRÍCULA:
|
|||||||||||||
ASSINATURA
|
ASSINATURA
|
|||||||||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASCURRA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
|
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA ............./2003 |
||||||||||||||||
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
|||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL
|
|||||||||||||||||
RUA/AV:
|
N° |
BAIRRO |
|||||||||||||||
ATIVIDADE |
INSC. MUN. |
CPF/CNPJ
|
|||||||||||||||
SERVIÇOS TOMADOS |
|||||||||||||||||
PRESTADOR DO SERVIÇO |
NOTA FISCAL |
VALORES |
|||||||||||||||
CPF/CNPJ |
NOME/RAZÃO SOCIAL |
N° |
DATA |
VALOR |
ITEM LISTA |
BASE DE CÁLCULO |
ALIQ |
IMPOSTO RETIDO |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
VALOR RETIDO POR EXTENSO
|
|||||||||||||||||
PAGAMENTO |
RESERVADO PARA PREFEITURA |
||||||||||||||||
DATA
|
BANCO/AGÊNCIA |
N° AUTENTICAÇÃO |
SERVIDOR RESPONSÁVEL |
||||||||||||||
RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO |
NOME
|
||||||||||||||||
NOME
|
DATA |
MATRICULA |
|||||||||||||||
DATA
|
ASSINATURA |
ASSINATURA |
|||||||||||||||