LEI COMPLEMENTAR N .º 060/2005

DE 29/09/2005

 

                                                               

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 043/02 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

 

Pedro Moser, Prefeito Municipal de Ascurra.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º -  O art. 58 da Lei Complementar nº 043, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58. Os créditos tributários inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas para pagamentos mensais e sucessivas.

 

Art. 2º -  O art. 203 da Lei Complementar nº 043, de 10 de junho de 2002,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203 A multa de mora é de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até no máximo de 20% (vinte por cento).

 

 

Art. 3º -  O Inciso III dos art. 247 e 380 da Lei Complementar nº 043, de 10 de junho de 2002, alterados pela Lei Complementar nº 45/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 247. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o Imóvel:

I (...)

II (...)

III De propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos (as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos familiares mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos e sendo proprietário de um único imóvel.

a) não caberá a isenção as edificações excedentes cadastradas no mesmo imóvel, ficando estas sujeitas ao Imposto Predial IP.

b) caberá a isenção somente ao imóvel utilizado para fins de moradia dos contribuintes com a característica deste inciso.

 

Art. 380 São isentos das taxas inclusas na cobrança do IPTU:

 

I (...)

II (...)

III De propriedade de contribuinte com mais de 65 anos, de viúvos (as) ou pensionistas, desde que percebam rendimentos familiares mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos e sendo proprietário de um único imóvel.

a) não caberá a isenção as edificações excedentes cadastradas no mesmo imóvel, ficando estas sujeitas a taxa de coleta de lixo.

b) caberá a isenção somente ao imóvel utilizado para fins de moradia dos contribuintes com a característica deste inciso.

 

 

Art. 4º - Os Parágrafos 1º e 2° do art. 462 da Lei Complementar nº 043, de 10 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 462. (...)

 

§1º - O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, mediante requerimento e a critério do setor de Tributos, ou de acordo com a solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se realizarem a obra, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, expressas em modelo constitucional, corrigidas de acordo com o índice oficial de correção monetária, (UFM).

 

§2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também ,mediante requerimento e a critério do setor de Tributos, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.

 

§3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.

 

Art. 5º - O art. 469 da Lei Complementar nº 043, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 469. (...)

 

§1º - Sua atualização será efetuada por Decreto Executivo com base na variação anual do INPC, publicado pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2°.  No caso de extinção do INPC, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.

 

Art. 6º - O art. 472 da Lei Complementar nº. 043, de 10 de junho de 2002, alterado na Lei Complementar nº. 045/2003 e pela Lei Complementar nº. 046/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                     

                    Art. 472 O Executivo poderá, mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo, conceder desconto de  90% (noventa por cento) no valor do Imposto Territorial Urbano, à propriedade comprovadamente ativa economicamente agrícola, pecuária, imóveis destinados à produção de produtos extrativistas de origem vegetal para fins de comercialização. O Executivo Municipal poderá também conceder desconto de 90% às áreas de preservação permanente e/ou áreas abrangidas pela Mata Atlântica mediante comprovação técnica através de Laudo emitido por órgão responsável.

 

Parágrafo 1º O desconto previsto neste artigo aplica-se somente sobre o valor do Imposto Territorial Urbano.

 

Parágrafo 2º Os critérios para concessão do desconto a que se refere este artigo, serão definidos através de ato do Poder Executivo.

 

 

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ascurra em, 29 de setembro de 2005.

 

                                                                         

Pedro Moser

Prefeito Municipal

 

Publicada a presente Lei Complementar na portaria em, 29 de setembro de 2005.

 

 

Elenice Tomio

Superv. De Adm. E Pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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