LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI O CÓDIGO URBANÍSTICO, QUE DEFINE PRINCÍPIOS, POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DE POMERODE, TAMBÉM DENOMINADO PLANO DIRETOR, BEM COMO ESTABELECE AS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, O SISTEMA VIÁRIO E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,
faço saber que a Câmara Municipal de Pomerode aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
PARTE GERAL
LIVRO
I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO CÓDIGO URBANÍSTICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código
Urbanístico reúne no mesmo corpo legal as disposições sobre o Plano Diretor em
sentido estrito - estratégias e instrumentos, parcelamento, uso, ocupação e
sistema viário do município de Pomerode.
Parágrafo Único. Este conjunto de normas é também denominado Plano Diretor,
considerado em sentido amplo, no cumprimento das disposições constitucionais
relativas à política urbana.
Art. 2º O Código Urbanístico de Pomerode fundamenta-se
nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, na Lei Orgânica do Município de Pomerode e nas demais legislações
estaduais e federais concenentes à matéria disciplinada nesta Lei, e está
sistematizado conforme a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
consolidação das leis.
Art. 3º O Código Urbanístico do Município de Pomerode é
o instrumento orientador básico e estratégico da política de desenvolvimento e
expansão do município, determinante para os agentes públicos e privados que
atuam no território municipal e tem como objetivo principal ordenar o
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade rural e urbana.
§ 1º Como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e
transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta lei
aplica-se a toda extensão territorial do Município.
§ 2º Além deste Código Urbanístico, o processo de planejamento municipal
compreende ainda os seguintes itens:
I - Código de Obras;
II - Código de Posturas;
III - Código de Preservação do Meio Ambiente;
IV - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
V - Planos, programas e projetos setoriais de saúde, de desenvolvimento
socioeconômico, de educação, de segurança, de habitação, de meio ambiente, de
esporte e lazer, de cultura, de assistência social e de transporte.
§ 3º São partes integrantes deste Código Urbanístico os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa do macrozoneamento;
II - Anexo II - Sistema viário;
III - Anexo III - Parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo nas
macrozonas, zonas especiais, setores e eixos;
IV - Anexo IV - Incomodidades admissíveis no macrozoneamento;
V - Anexo V - Inventário do Patrimônio Socioambiental;
VI - Anexo VI - Tabela de padrões de incomodidade;
VII - Anexo VII - Tabela de medidas mitigadoras para os pólos geradores de
tráfego;
VIII - Anexo VIII - Perfil de vias.
§ 4º Os volumes do Perfil e Diagnóstico, Quadros Prospectivos, Estratégias e
Políticas e das Diretrizes, que subsidiaram a elaboração deste Código
Urbanístico, são considerados elementos complementares para a interpretação desta
lei.
Art. 4º Todas as ações estratégicas atinentes às
matérias tratadas no Código Urbanístico deverão atender aos fundamentos
contidos nos princípios, políticas e objetivos gerais definidos nesta Parte
Geral, considerando os seguintes conceitos:
I - Princípios: são pressupostos gerais indicativos da esfera de possibilidade
e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Pomerode;
II - Políticas: definem as formas e os meios possíveis à realização dos
objetivos gerais, direcionando as ações estratégicas do código urbanístico ou
dele decorrentes;
III - Objetivos gerais: definem os fins a serem alcançados pela administração
do município, no uso de suas atribuições e através dos instrumentos legais
previstos.
IV - Ações estratégicas: são meios operacionais de realização que tem como base
o Plano Diretor do Município e vinculam a elaboração de políticas setoriais,
planos, programas e projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Todas as legislações municipais que apresentarem
conteúdo pertinente à matéria tratada no código urbanístico deverão obedecer às
disposições nele contidas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 6º Constituem os
princípios norteadores deste Código:
I - Função Social da Cidade;
II - Função Social da Propriedade Urbana;
III - Participação Popular;
IV - O acesso universal aos equipamentos públicos;
V - A distribuição fundiária e tecnológica;
VI - A conservação da integridade ambiental;
VII - A preservação das identidades coletivas;
VIII - A transparência política;
IX - O planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente
sustentável.
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 7º Para os efeitos desta lei, a cidade cumpre sua
função social quando, de forma ampla e irrestrita, garante o direito, para as
presentes e futuras gerações:
I - À terra urbana;
II - À moradia;
III - Ao transporte e aos serviços públicos;
IV - Ao saneamento ambiental;
V - À infra-estrutura urbana;
VI - À cultura;
VII - Ao lazer;
VIII - À segurança;
IX - À educação;
X - À saúde;
XI - Ao trabalho.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 8º A propriedade
urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o § 2º do art.
182 da Constituição Federal, combinado com o disposto nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende aos seguintes requisitos:
I - Compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II - Compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a preservação da
qualidade do ambiente urbano e natural, bem como do equilíbrio ecológico;
III - Compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a segurança, bem
estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 9º A função social da propriedade urbana deverá
subordinar-se às diretrizes de ordenamento territorial do Município expressas
neste código, compreendendo:
I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo evitando tanto a
ociosidade quanto à sobrecarga dos investimentos públicos, sendo equilibrados
em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao potencial
ecológico;
II - A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da
capacidade de infraestrutura e dos transportes e à preservação do equilíbrio
ecológico;
III - A adequação das condições de ocupação urbana às características do meio
físico, para impedir a deterioração e degeneração de recursos naturais do
Município;
IV - A melhoria da paisagem urbana e a preservação dos sítios históricos;
V - A preservação dos recursos naturais, dos mananciais de abastecimento de
água do Município e a recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria do
meio ambiente;
VI - O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as
populações de renda média e baixa;
VII - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a
incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesse social e
habitação do mercado popular;
VIII - A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo de
qualidade, simultaneamente ao incentivo à redução do uso do transporte
individual. Participação Popular
Art. 10 O Município assegurará a participação popular
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham
igual oportunidade de expressar suas opiniões e de participar dos processos
decisórios.
Parágrafo Único. A participação popular se faz por meio:
I - Do acesso irrestrito à informação pública;
II - De oficinas de participação para discussão pública;
III - De audiências públicas, na forma prevista pelo Estatuto da Cidade, para
divulgar e coletar a opinião da população sobre projetos de impacto para o
Município;
IV - Dos instrumentos de gestão democrática descritos nesta lei. Acesso
Universal aos Equipamentos Públicos
Art. 11 Entende-se por acesso universal aos
equipamentos públicos a possibilidade de efetiva utilização dos bens municipais
pela população, considerando a qualidade e a proximidade das instalações dos
serviços e dos equipamentos referentes à moradia e habitação, ao saneamento
básico, à mobilidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, à
cultura, ao lazer, ao esporte e à segurança pública nos limites de sua
competência, nos meios urbano e rural, com particular atenção à acessibilidade
de portadores de necessidades especiais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por moradia a construção para fins
habitacionais, cuja posse seja juridicamente segura e que atenda
simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Infra-estrutura básica e serviços;
II - Seja acessível ao perfil socioeconômico da população;
III - Seja segura à saúde do morador;
IV - Seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;
V - Que corresponda à identidade cultural local.
§ 2º Considera-se infra-estrutura básica:
I - Os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
II - A iluminação pública;
III - Redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV - Rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V - Vias de circulação, pavimentadas ou não, inclusive para as moradias de
interesse social. Distribuição Fundiária e Tecnológica
Art. 12 Entende-se por distribuição fundiária e
tecnológica a isonomia de condições de todos os cidadãos auto-identificados com
os meios urbano ou rural, da efetivação de meios que possibilitem à manutenção
e reprodução da vida humana com qualidade, considerandose os direitos
individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:
I - Acesso à moradia e habitação;
II - Proteção à diversidade biológica;
III - Valorização do patrimônio socioambiental;
IV - Aproveitamento econômico eqüitativo das riquezas municipais.
Parágrafo Único. O Município priorizará a valorização de atividades que
permitam, com a utilização de tecnologia adequada, o melhor aproveitamento
econômico associado à ocupação e ao bem-estar dos trabalhadores, que dentre
outras atividades são aqui consideradas as empresas com certificação de
qualidade ambiental ou com potencial interesse ambiental e o turismo.
CONSERVAÇÃO DA INTEGRIDADE AMBIENTAL
Art. 13 Define-se conservação da integridade ambiental o processo pelo qual é garantida a preservação das características do meio ambiente natural e construído e a manutenção da biodiversidade, frente ao uso e ocupação do espaço pelas atividades humanas, como direito e dever, público, privado e da coletividade à conservação do meio ambiente assim como, a conscientização por meio da educação e do acesso à diversidade paisagística natural e construída.
Preservação das Identidades Coletivas
Art. 14 Entende-se por preservação das identidades coletivas o respeito e o reconhecimento da diversidade, do patrimônio histórico cultural e da vocação dos espaços habitados pelas comunidades na garantia da manutenção dos mais diversos grupos sociais no Município.
TRANSPARÊNCIA POLÍTICA
Art. 15 Entende-se
por transparência política a exposição e divulgação de forma clara e irrestrita
das ações e políticas elaboradas e executadas pelo poder público, de modo a
permitir à população a apropriação da informação, fonecendo, por meio de
processos participativos, subsídios para discussão, proposição política e
tomada de decisão consciente e coletiva. Planejamento e Desenvolvimento Social
e Econômico Ambientalmente Sustentável
Art. 16 Define-se planejamento e desenvolvimento social
e econômico ambientalmente sustentável o processo permanente de gestão do
município voltado ao fomento e implementação de ações e de infra-estrutura,
tecnologia e capacitação, que possibilitem a atração de novos investimentos e o
desenvolvimento dos diversos setores da economia, respeitando a capacidade de
suporte do ambiente, que fomentem as oportunidades de trabalho e renda para a
população, promovendo a eficiência econômica, justiça social e equilíbrio
ecológico.
LIVRO II
DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 17 O ordenamento
físico-territorial obedece aos seguintes princípios:
I - Planejamento da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções
do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
II - Ordenação e controle do uso do solo por incomodidades;
III - Otimização da mobilidade e transporte entre as áreas do município,
buscando ao máximo encurtar distâncias e dinamizar as trocas;
IV - Qualificação das áreas urbana e rural, buscando utilizar adequadamente a
infra-estrutura e conter o espraiamento espacial.
TÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
OBJETIVOS DO MACROZONEAMENTO
Art. 18 O macrozoneamento, delimitado no Anexo I deste código, estabelece o ordenamento do território conforme as características sócio-espaciais do município e com a finalidade de definir diretrizes para a ação do poder público no território municipal, de forma a atender os princípios, objetivos gerais, políticas e estratégias deste código urbanístico, bem como servir de suporte às normas de uso, ocupação e parcelamento do solo.
MACROZONA - CONCEITO
§ 1º Entende-se por macrozona as áreas do território municipal que, em virtude de suas características socioespaciais, possuem necessidades semelhantes e objetivos gerais comuns para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, ambiental e territorial.
ZONA ESPECIAL - CONCEITO
§ 2º Entende-se por zona especial as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, demandando planos de urbanismo próprios e diferenciados dos padrões adotados como regra geral para o município, em função de alguma especial característica socioespacial presente na área.
SETOR - CONCEITO
§ 3º Entende-se por setor as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se às macrozonas para fins de alterar algum parâmetro estabelecido para aquela parcela do território, podendo ser mais restritivo ou mais permissivo, dentro dos limites da competência municipal.
EIXO - CONCEITO
§ 4º Entende-se por eixo a faixa das áreas que acompanham as vias do sistema viário municipal, com necessidade de tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo determinantes para os lotes com testada para o eixo, sobrepondo-se às macrozonas.
DIVISÃO DO MACROZONEAMENTO
Art. 19 O Macrozoneamento do Município de Pomerode
divide-se em:
I - Macrozona Rural de Proteção Ambiental - MRPA;
II - Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 - MRO1;
III - Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 - MRO2;
IV - Macrozona Urbana de Consolidação - MUCON;
V - Macrozona Urbana de Qualificação - MUQ;
VI - Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços - MUIS;
VII - Zona Especial de Conservação Ambiental - ZECA;
VIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX - Setor de Preservação do Manancial - SEPREM;
X - Setor do Centro Histórico - SEHIS;
XI - Setor de Parques Urbanos - SEPU;
XII - Setor de Preservação do Conjunto Paisagístico e Cultural - SEPREC;
XIII - Setor de Mineração - SEMIN;
XIV - Setor de Interesse Turístico - SIT;
XV - Eixo de Animação - EA;
XVI - Eixo Urbano 1 - EU1;
XVII - Eixo Urbano 2 - EU2;
XVIII - Eixo de Serviços - ES;
§ 1º Leis municipais ordinárias poderão definir outras áreas do território como
zona especial ou setor, desde que apresentem parâmetros mais restritivos em
relação às macrozonas a que se sobrepõem ou atendam a especial interesse social
ou ambiental decorrente dos objetivos, critérios e parâmetros deste código
urbanístico.
§ 2º O ordenamento territorial somente pode ser alterado, ampliado ou reduzido
por emenda ao código urbanístico, respeitada a exceção do § 1o.
§ 3º Por se sobreporem às macrozonas, os parâmetros de um eixo ou setor
prevalecem em relação aos parâmetros de uma macrozona, devendo-se observar, no
que for omisso, os demais parâmetros e objetivos da macrozona.
§ 4º Os parâmetros dos setores prevalecem sobre os parâmetros de um eixo, nos
locais em que houver conflitos entre ambos.
Capítulo I
DAS MACROZONAS
SEÇÃO
I
MACROZONA RURAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 20 A Macrozona
Rural de Proteção Ambiental apresenta as seguintes características:
I - Áreas de preservação permanente na zona rural, como topos de morros,
unidades de conservação, nascentes e áreas inundáveis;
II - Áreas remanescentes significativos de ecossistemas existentes;
III - Áreas importantes para preservação da paisagem existente;
IV - Áreas relevantes para a preservação de mananciais de abastecimento de água
potável da cidade.
Art. 21 A Macrozona Rural de Proteção Ambiental tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Preservar a paisagem existente;
II - Conservar ecossistemas existentes que possam ser afetados pela ocupação
humana;
III - Garantir o equilíbrio ambiental e a salubridade no município, preservando
a água utilizada para o consumo;
IV - Conservação da hidrografia existente no município, evitando a ocorrência
de secas ou de desertificação;
SEÇÃO II
MACROZONA RURAL DE OCUPAÇÃO ORIENTADA 1
Art. 22 A Macrozona
Rural de Ocupação Orientada 1 apresenta as seguintes características:
I - Áreas de relevante importância ambiental para a preservação da paisagem
existente;
II - Faixas de amortecimento localizadas no entono da Macrozona Rural de Proteção
Ambiental.
Art. 23 A Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Possibilitar a ocupação humana de forma dispersa, com critérios restritivos
e para atividades de baixo impacto;
II - Conservar o entono das áreas de proteção permanente, amortecendo o impacto
produzido pela ação humana.
SEÇÃO III
MACROZONA RURAL DE OCUPAÇÃO ORIENTADA 2
Art. 24 A Macrozona
Rural de Ocupação Orientada 2 apresenta as seguintes características:
I - Áreas localizadas fora do perímetro urbano, com uso predominante voltado às
atividades relacionadas com a agricultura, pecuária e silvicultura;
Art. 25 A Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Desenvolver e diversificar as atividades econômicas típicas da área rural,
fazendo uso racional do solo.
SEÇÃO IV
MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 26 A Macrozona
Urbana de Consolidação apresenta as seguintes características:
I - Área localizada no perímetro urbano, com características de centro
econômico e político, dotada de boas condições de infra-estrutura para a
promoção do adensamento populacional.
Art. 27 A Macrozona Urbana de Consolidação tem como
objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Promover o adensamento e a consolidação da ocupação urbana, diversificando
os usos e orientando o parcelamento do solo com fins de promover o aumento da
densidade demográfica, garantindo a qualidade de vida e otimizando a
infra-estrutura existente.
SEÇÃO V
MACROZONA URBANA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 28 A Macrozona
Urbana de Qualificação apresenta as seguintes características:
I - Maior parte da área localizada no perímetro urbano, marcada pela ocupação
humana menos densa e diversificada que a presente na Macrozona de Consolidação.
Art. 29 A Macrozona Urbana de Qualificação tem como
objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Melhorar as condições de infra-estrutura para servir a futuras necessidades
de urbanização e adensamento populacional.
II - Proteger a paisagem urbana existente, marcada pela ocupação horizontal e
de baixa densidade.
SEÇÃO VI
MACROZONA URBANA DE INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
Art. 30 A Macrozona
Urbana de Indústrias e Serviços apresenta as seguintes características:
I - Baixo adensamento populacional e predominância de áreas livres adequadas
para instalação de empreendimentos de grande porte e potencialmente
impactantes.
Art. 31 A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Melhorar as condições de infra-estrutura para atender às demandas de
instalação de empreendimentos de grande porte;
II - Receber indústrias e serviços de alto impacto, que em outras áreas poderiam
conflitar com diferentes usos, como o habitacional;
III - Promover o desenvolvimento econômico do município, atraindo indústrias,
oferecendo maior atenção àquelas que produzam menos impacto ambiental, bem como
gerem emprego e renda para a população.
Capítulo II
DAS ZONAS ESPECIAIS
SEÇÃO
I
ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 32 A Zona Especial
de Conservação Ambiental reúne áreas de interesse de conservação ambiental, com
fins à formação de parques municipais, estabelecendo condições diferenciadas de
uso e ocupação em função disto.
Art. 33 A Zona Especial de Conservação Ambiental tem
como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Criar unidades de conservação no sentido de preservar o patrimônio
socioambiental existente e estabelecendo critérios mais restritivos para o uso
e ocupação do solo.
II - Incentivar a criação de Reservas Particulares de Proteção Natural RPPNs.
SEÇÃO II
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 34 As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas,
prioritariamente, à regularização fundiária sustentável dos assentamentos
habitacionais de baixa renda e à produção de Habitação de Interesse Social -
HIS.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS)
Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
OBJETIVOS DAS ZEIS
Art. 35 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade
assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas
habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a
produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - Promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados
pela população de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou,
quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Assegurar a segurança da posse e a integração sócio-espacial dos
assentamentos habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade;
VII - Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá,
necessariamente, se dar para local mais próximo possível de suas moradias, de
acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
CATEGORIAS DE ZEIS
Art. 36 As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se em duas categorias:
I - ZEIS Ocupadas (ZEIS 1), consideradas ZEIS de regularização:
a) Áreas Privadas - áreas privadas ocupadas irregularmente por população de
baixa renda, caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou
inexistência de infra-estrutura básica, predominantemente localizadas em áreas
ambientalmente frágeis, como margens de rios, com alto risco de inundação.
b) Áreas Públicas - áreas de propriedade pública, ocupadas irregularmente por
população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela
precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica.
II - ZEIS Vazias (ZEIS 2), consideradas ZEIS de produção - áreas privadas com a
predominância de lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados de
infra-estrutura básica e atendidos por serviços urbanos, ou que estejam
recebendo investimentos desta natureza, próximos a região central do Município
com boa acessibilidade viária, permitindo o deslocamento a qualquer região do
Município.
INSTRUMENTOS PARA AS ZEIS
Art. 37 Aplica-se nas ZEIS, de acordo com o interesse
público, os instrumentos previstos neste código e na Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na
hipótese de doação do imóvel ao Poder Público para produção de Habitação de
Interesse Social - HIS.
§ 2º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento
básico será gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de aproveitamento
máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido.
PLANOS DE URBANIZAÇÃO EM ZEIS
Art. 38 Para cada Zona Especial de Interesse Social 1 e
2 o Poder Público Municipal, com a participação dos moradores locais, deverá
elaborar Planos de Urbanização que definirão ações de âmbito urbanístico,
jurídico, social, econômico e ambiental a serem desenvolvidas no local.
§ 1º O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por Decreto do Poder
Executivo Municipal
§ 2º O Plano de Urbanização deverá definir a forma de gestão e de participação
da população nos processos de delimitação, implementação e manutenção das ZEIS.
§ 3º O Plano de Urbanização poderá definir padrões de uso, ocupação e
parcelamento do solo especiais objetivando a permanência das famílias moradoras
em áreas de ZEIS e a melhoria urbanística e ambiental da área.
§ 4º Lei municipal específica com base neste Plano definirá os conteúdos
mínimos e a forma de elaboração dos Planos de Urbanização das ZEIS.
PERÍMETROS DE ZEIS
Art. 39 Perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por
leis municipais ordinárias, de acordo com as necessidades definidas na Política
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e conforme normas deste Código
Urbanístico.
§ 1º A delimitação de ZEIS 1 deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Áreas ocupadas por população de baixa renda;
II - Áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
III - Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por
famílias de baixa renda.
§ 2º A delimitação de ZEIS 2 deverá observar a concentração de lotes, terrenos
ou glebas vazios localizados em áreas aptas a urbanização e ao adensamento com
acessibilidade e mobilidade urbana adequadas.
§ 3º Têm competência para solicitar a delimitação de ZEIS 1 e 2:
I - A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente;
II - O Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode;
III - As entidades representativas de moradores de áreas passíveis de
delimitação como ZEIS;
IV - Os proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS.
§ 4º Os pedidos de delimitação de ZEIS previstos no § 3º deste artigo,
tramitarão através de processos administrativos nos órgãos competentes do Poder
Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS SETORES
SEÇÃO I
SETOR DE PRESERVAÇÃO DO MANANCIAL
Art. 40 O Setor de
Preservação do Manancial se sobrepõe à Macrozona no qual se insere e reúne as
áreas de manancial que abastecem o município.
Art. 41 O Setor de Preservação do Manancial tem como
objetivos, além de manter os objetivos constantes da Macrozona em que se
sobrepõe, orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Garantir o abastecimento de água potável do município, evitando de todas as
formas a incidência de poluição hídrica e a degradação ambiental que possa
prejudicar as reservas naturais de água potável.
II - Monitorar a qualidade das águas nos mananciais e nas bacias receptoras dos
efluentes domésticos e industriais.
SEÇÃO II
SETOR DE PARQUES URBANOS
Art. 42 O Setor de
Parques Urbanos compreende as áreas de interesse socioambiental, constituídas
como parques lineares com potencial para desenvolvimento de atividades
culturais de lazer e recreação, está sobreposto a Macrozona no qual se insere e
reúne:
I - O Parque do Testo: Parte da área urbana do Rio do Testo, delimitada
conforme o anexo I desta lei, que em alguns pontos necessita de revitalização
da mata ciliar, bem como de preservação da vegetação existente.
Art. 43 O Setor de Parques Urbanos tem como objetivos,
além de manter os objetivos constantes da Macrozona a que se sobrepõe, orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - Preservar a mata ciliar da porção mais urbanizada do Rio do Testo,
devolvendo-o à paisagem urbana.
II - Ampliar a oferta de espaços de turismo, cultura, lazer e recreação.
SEÇÃO III
SETOR DE PRESERVAÇÃO DO CONJUNTO PAISAGÍSTICO E CULTURAL
Art. 44 O Setor de
Preservação do Conjunto Paisagístico e Cultural compreende as áreas cuja
paisagem possui potencial interesse Histórico-Cultural, em especial:
I - A rota do Testo Alto;
II - A rota verde;
III - A rota do Agroturismo.
Art. 45 O Setor de Preservação do Conjunto Paisagístico
e Cultural tem como objetivos, além de manter os objetivos constantes da
Macrozona à qual se sobrepõe, orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Qualificar as rotas turísticas de interesse histórico-cultural, promovendo
a proteção do patrimônio socioambiental da área e incentivando o
desenvolvimento turístico da região.
SEÇÃO IV
SETOR DO CENTRO HISTÓRICO
Art. 46 O Setor do
Centro Histórico compreende a área central de Pomerode, que reúne diversos
edifícios históricos e apresenta paisagem de interesse turístico e
histórico-cultural a ser preservada.
Art. 47 O Setor do Centro Histórico tem como objetivos,
além de manter os objetivos constantes da Macrozona à qual se sobrepõe,
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Qualificar a preservação do patrimônio histórico-cultural, contendo a
pressão de crescimento imobiliário, com fins de conservar a paisagem existente
e potencializar os atrativos turísticos.
SEÇÃO V
SETOR DE MINERAÇÃO
Art. 48 O Setor de
Mineração se sobrepõe à Macrozona no qual se insere e reúne áreas com reservas
de minérios com especial interesse de implantação de empreendimentos
extrativistas.
Art. 49 O Setor Mineração tem como objetivos, além de
manter os objetivos constantes da macrozona no qual se insere, orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - Evitar novos parcelamentos dentro da área que abrange, evitando assim a
ocupação das áreas para fins de moradia, uso potencialmente conflitante com as
atividades extrativistas;
II - Admitir parâmetros de preservação ambiental adequados à atividade de
mineração;
III - Garantir a recuperação ambiental da área após o esgotamento da reserva
mineral.
SEÇÃO VI
SETOR DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 50 O Setor de
Interesse Turístico se sobrepõe à macrozona no qual se insere e reúne as áreas
com potencial interesse turístico e de lazer delimitadas abaixo e conforme o
anexo I:
I - Parque da Imigração Alemã: Área de interesse socioambiental, inserida na
porção norte do município;
II - Setor de Expansão do Zoológico de Pomerode: Área anexa ao atual perímetro
do Zoológico de Pomerode, com fins à viabilizar sua expansão e melhoria na
oferta dos serviços.
Art. 51 O Setor de Interesse Turístico tem como
objetivos, além de manter os objetivos constantes da macrozona no qual se
insere, orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Promover os atrativos turísticos e preservar a paisagem cultural
característica das áreas de imigração alemã;
II - Ampliar a oferta de espaços de turismo, cultura, lazer e recreação.
Capítulo IV
DOS EIXOS
SEÇÃO I
EIXO DE ANIMAÇÃO
Art. 52 O Eixo de
Animação apresenta as seguintes características:
I - Via tradicional de Pomerode, a Rua 15 de Novembro, com concentração de
estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários tradicionais e
importantes para o desenvolvimento do município.
II - Rua Luiz Abry, que reúne atividades comerciais, culturais, turísticas e de
lazer.
Art. 53 O Eixo de Animação tem como objetivos orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - Formar o conjunto de usos que consolidarão o eixo como o principal ponto de
encontro da cidade;
II - Orientar usos preferencialmente adequados ao transporte não-motorizado e
veículos de pequeno porte.
SEÇÃO II
EIXO URBANO 1
Art. 54 O Eixo Urbano 1
apresenta as seguintes características:
I - Desenvolve-se ao longo da Avenida 21 de Janeiro, com boa capacidade de
suporte para o trânsito e médio adensamento populacional bem como predominância
de comércio e serviços de pequeno e médio portes;
II - Tem sua porção inserida na Macrozona Urbana de Consolidação
Art. 55 O Eixo Urbano 1 tem como objetivos orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - Consolidar a via como importante altenativa no deslocamento norte-sul,
prevendo o prolongamento da mesma até o encontro com a Rua 15 de Novembro;
II - Orientar usos que promovam o adensamento populacional e a consolidação da
via como importante localização de comércio, serviços e equipamentos
comunitários;
III - Promover o transporte coletivo municipal, com preferência para o
atendimento deste eixo.
SEÇÃO III
EIXO URBANO 2
Art. 56 O Eixo Urbano 2
apresenta as seguintes características:
I - Desenvolve-se ao longo da Avenida 21 de Janeiro, com boa capacidade de
suporte para o trânsito e médio adensamento populacional, bem como
predominância de comércio e serviços de baixo e médio impactos, conforme
estabelece o Artigo 244;
II - Tem sua porção inserida na Macrozona Urbana de Qualificação.
Art. 57 O Eixo Urbano 2 tem como objetivos orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - Consolidar a via como importante altenativa no deslocamento norte-sul,
prevendo o prolongamento da mesma até o encontro com a Rua 15 de Novembro;
II - Orientar usos que promovam o adensamento populacional e a consolidação da
via como importante localização de comércio, serviços e equipamentos
comunitários;
III - Promover o transporte coletivo municipal, com preferência para o
atendimento deste eixo.
SEÇÃO IV
EIXO DE SERVIÇOS
Art. 58 O Eixo de
Serviços apresenta as seguintes características:
I - Desenvolvem-se ao longo do Contono Leste, marcado pelo tráfego de passagem
do Eixo Rodoviário Regional Blumenau-Jaraguá do Sul.
II - Envolve as Ruas Anoldo Haas, dos Atiradores, Herman Weege e Presidente
Costa e Silva;
III - Com boa capacidade de suporte para o trânsito e características de
comércio e serviços de grande impacto, conforme estabelece o Artigo 244, nas
áreas marginais à via.
Art. 59 O Eixo de Serviços tem como objetivos orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - Consolidar o contono leste como via de passagem do eixo rodoviário;
II - Orientar usos que promovam a consolidação de comércio e serviços de grande
impacto, conforme estabelece o Artigo 244, otimizando a capacidade da via para
o tráfego pesado gerado por empresas transportadoras, armazéns, transporte
público, etc., respeitando as áreas de preservação ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 60 O Sistema
Viário do município de Pomerode será instituído nos termos deste código e terá
por finalidades fonecer acesso às atividades urbanas e rurais, bem como
garantir a circulação de pessoas e mercadorias no território municipal.
Art. 61 As diretrizes e a categoria funcional a que
pertencem as vias integrantes do sistema viário do Município de Pomerode estão
definidas no Mapa do Sistema Viário - anexo II da presente Lei.
§ 1º As vias não indicadas no mapa pertencem à categoria de vias locais
§ 2º O mapa poderá ser suplementado por decreto municipal, com a inclusão de
novas vias nas categorias funcionais estabelecidas ou pela inclusão de novas
categorias funcionais;
§ 3º As vias projetadas, constantes do anexo II da presente lei, devem ser
implantadas quando da instalação de novos loteamentos.
Art. 62 As larguras das faixas de domínio a serem
preservadas para a implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa do
Sistema Viário - Anexo II da presente Lei, ficam definidos de acordo com as
dimensões colocadas no quadro abaixo.
CLASSIFICAÇÃO ..............................FAIXA DE DOMÍNIO
Arterial ............................................24,00 m
Coletora ............................................17,00 m
Auxiliar ............................................15,00 m
Local ...............................................12,00 m
§ 1º Por faixa de domínio entende-se a distância definida em projeto, apurada
entre os dois alinhamentos prediais em oposição, sem prejuízo dos afastamentos
definidos na tabela do Anexo III.
§ 2º Nas vias onde não for possível identificar os alinhamentos prediais, a
faixa de domínio será definida a partir do eixo da via, sendo metade da
dimensão do domínio para cada lado;
§ 3º O raio de concordância entre as vias deve ser de, no mínimo, 5 metros,
decidido por órgão municipal competente, conforme hierarquia viária e de acordo
com outras diretrizes da prefeitura municipal.
§ 4º O prolongamento de vias locais poderá ter o mesmo gabarito da
existente, exceto quando existir projeto de alargamento na prefeitura.
§ 4º É proibido aos proprietários
dos terrenos marginais às vias públicas, ou a quaisquer outras pessoas, sob
qualquer pretexto:
I - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que
prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os
trabalhos de conservação das vias;
II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das vias;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das vias para o
interior das propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a
pista carroçável das estradas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 5º O prolongamento de vias locais poderá ter o mesmo gabarito da existente, exceto quando existir projeto de alargamento na prefeitura.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. 63 As vias
pertencentes ao Sistema Viário do município de Pomerode estão classificadas de
acordo com as seguintes categorias funcionais:
I - Rodovias são vias com a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego
com origem e/ou destino fora do território do município.
II - Vias Arteriais: são vias com a função de conduzir o tráfego nos percursos
de maior distância intenamente à área urbana do município.
III - Vias Marginais: são vias paralelas e frontais às rodovias com a função de
facilitar o acesso às atividades lindeiras a essas vias.
IV - Vias Auxiliares e ou pista de aceleração: são vias paralelas e frontais às
vias públicas com a função de facilitar o acesso às atividades lindeiras a
essas vias.
V - Vias Coletoras: são responsáveis pela condução do tráfego entre as vias
locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano.
VI - Vias Locais: são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às
atividades urbanas lindeiras e a condução de veículos em pequenos percursos.
Art. 64 O estacionamento e as paradas de veículos nas
vias públicas serão regulamentados pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Pomerode, sendo a sua proibição indicada através de sinalização
implantada ao longo das vias.
Parágrafo Único. O órgão competente poderá emitir norma complementar quanto à
exigência de áreas de estacionamento para as atividades que se instalarem ao
longo das vias definidas como pertencentes a categoria de Arterial.
Art. 65 Os acessos às atividades lindeiras às rodovias
estaduais, Eixos Urbanos 1 e 2 e Eixo de Serviços poderão ser condicionados à
implantação das vias marginais e pistas de aceleração e desaceleração quando
gerarem tráfego de médio ou alto impacto, conforme o Anexo VII.
§ 1º Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os acessos das
atividades lindeiras às rodovias serão concedidos através da aprovação, pelo
departamento de Urbanismo, de projetos específicos de acesso.
§ 2º As vias marginais deverão ser implantadas fora da faixa de domínio da
rodovia a que margeiam.
Art. 66 Os projetos de parcelamento do solo deverão
obedecer às diretrizes do Sistema Viário e incluirão obrigatoriamente a
liberação, para o poder público, das faixas de domínio necessárias a sua
implantação ou ampliação.
Art. 67 Os padrões de urbanização para o sistema viário
obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
I - À largura dos passeios e faixas de rolamento;
II - Ao tratamento paisagístico;
III - Ao tipo de pavimento;
IV - Às rampas máximas para cada categoria de via.
Art. 68 Para as diretrizes viárias que coincidirem com
vias existentes, a Prefeitura Municipal de Pomerode definirá a faixa de domínio
final das vias quando do licenciamento do parcelamento dos terrenos lindeiros
ou pela exigência da ampliação dos recuos das novas edificações em relação aos
alinhamentos atuais.
Art. 69 Para aprovação de projetos de loteamento, será
exigida a inclusão de vias coletoras em número e forma compatíveis com as
necessidades de articulação da área loteada com as vias hierarquicamente
superiores do sistema viário municipal.
Art. 70 Nas vias locais poderão ser adotadas faixas
menores, chegando ao mínimo de 12,00m, quando julgado conveniente ao interesse
público municipal e justificado mediante parecer do órgão competente da
Prefeitura Municipal de Pomerode com apreciação do Conselho do Meio Ambiente e
da Cidade de Pomerode.
Parágrafo Único. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir
viradouro com diâmetro mínimo de 15m de faixa de domínio ou um quadrado com 15m
de lado, o qual deverá possuir passeio público (calçada) coma mesma largura da
via.
Art. 71 Os projetos de loteamento que possuírem vias
com diretriz estabelecida ao longo de faixas de preservação de fundo de vale
deverão localizar a via paralelamente com a faixa de preservação definida no
Código do Meio Ambiente.
Art. 72 Os projetos de vias deverão ser orientados segundo
traçados que produzam o menor impacto possível sobre a formação geológica e
topográfica do terreno, o mínimo atingimento de fragmentos florestais, e a
mínima alteração possível do sistema natural de drenagem.
§ 1º Todas as estruturas naturais, geológicas ou de drenagem, alteradas pela
implantação de vias deverão ser estabilizadas através de obras de engenharia.
§ 2º As diretrizes das vias deverão acompanhar o máximo possível a orientação
das curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas naturais de
drenagem.
Art. 73 A articulação entre arruamento de loteamentos
vizinhos e estradas deverá ser exigida mediante orientações específicas
emitidas pela Prefeitura Municipal de Pomerode durante o processo de aprovação
dos loteamentos.
Art. 74 Para efeito de aprovação de projetos de
loteamentos e condomínios os proponentes deverão apresentar os seguintes
projetos relativos a sistema viário:
I - Projeto de pavimentação das vias, com adoção de revestimentos não erosivos
para as pistas de rodagem e calçadas de pedestres;
II - Projeto de terraplanagem das vias com apresentação de perfil longitudinal
e seções transversais de 20m em 20m representando o greide de terraplanagem e o
terreno natural;
III - Projeto de drenagem das vias com apresentação de todos os dispositivos de
captação de águas de pista, sistemas de proteção de cortes e aterros e sistemas
de transposição de talvegues.
Art. 75 Os projetos de pavimentação, terraplanagem e
drenagem deverão ser apresentados na forma de Projetos Finais de Engenharia e
deverão obedecer às normas de projetos para sistema viário emitidos pela ABNT e
pelo DEINFRA/SC.
Art. 76 Todas as superfícies do terreno alteradas por
processo de terraplanagem deverão ser revestidas por espécies de gramíneas, de
modo a garantir a estabilidade do terreno quanto ao processo de erosão.
Art. 77 O sistema de drenagem das vias deverá garantir
a condução das águas captadas até local de deságüe seguro, sem riscos de
formação de processo erosivo.
Art. 78 A aprovação dos projetos de pavimentação,
terraplanagem e drenagem é condição prévia à aprovação do loteamento.
Parágrafo Único. A pavimentação das vias projetadas é obrigatória, exceto
quando a via projetada partir de uma via oficial não pavimentada.
Art. 79 Todos os projetos viários deverão ser
implantados pelo proponente dentro de prazo definido pela Prefeitura Municipal
na fase de aprovação do loteamento.
Art. 80 A garantida de implantação das obras previstas
pelos projetos de pavimentação, terraplanagem e drenagem em loteamentos será
dada mediante caução de lotes equivalente ao valor orçado para as obras.
LIVRO
III
DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR
TÍTULO I
ESTRATÉGIAS DE QUALIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 81 Constituem
princípios básicos que orientam todas as estratégias de qualificação do
território:
I - Integração dos instrumentos de desenvolvimento municipal;
II - Compatibilização dos instrumentos de desenvolvimento municipal com as
políticas de desenvolvimento municipal;
III - Prevalência do interesse público;
IV - Participação comunitária;
V - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de planejamento
urbano;
VI - Fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.
Art. 82 Constituem estratégias para o desenvolvimento
municipal:
I - Estruturação urbana;
II - Qualificação do patrimônio socioambiental;
III - Mobilidade urbana;
IV - Desenvolvimento turístico.
Capítulo I
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 83 A Estratégia de
Estruturação Urbana visa a estruturação do espaço urbano, sua articulação com a
área rural e a integração da região turística do Vale Europeu.
Parágrafo Único. A implementação da Estratégia de Estruturação Urbana dar-se-á
a partir da conceituação, identificação e classificação dos elementos
referenciais do espaço urbano, existentes ou potenciais, e das suas conexões,
valorizando prioritariamente o espaço público.
Art. 84 Constituem os objetivos da estratégia de
estruturação urbana:
I - Planejar o desenvolvimento da cidade, das atividades econômicas do
município e a distribuição espacial da população, de modo a evitar e corrigir
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente, bem como consolidar a ocupação linear da cidade;
II - Evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mescla de usos
compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a
distribuição de emprego e renda na cidade;
III - Estimular o adensamento da cidade na área urbanizada, respeitando a
capacidade de suporte da infra-estrutura, serviços e equipamentos disponíveis;
IV - Otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos já realizados e gerar
novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado
pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para
a população de baixa renda;
V - Estimular a reurbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica
incompleta e com carência de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Coibir o surgimento de assentamentos irregulares, através da implantação
de uma política pública de habitação para baixa renda e um sistema eficaz de
fiscalização e da definição das condições e parâmetros para regularizar os
assentamentos existentes, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o
interesse público e o meio ambiente;
VII - Coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações,
através da revisão e simplificação da legislação municipal vigente, bem como da
implantação de um sistema eficaz de fiscalização;
VIII - Estruturar e qualificar áreas que exercem o papel de centralidade urbana
consolidada, com o objetivo de reforçar o papel das centralidades locais das
áreas identificadas, dinamizando suas potencialidades de acordo com seu perfil
socioeconômico e cultural;
IX - Implementar os projetos viários prioritários em todo o território do
município, de acordo com as diretrizes e prioridades definidas neste código;
X - Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
c) A utilização excessiva ou a subutilização da infra-estrutura urbana;
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
e) O uso inadequado dos espaços públicos;
f) A poluição e a degradação dos bens sócio-ambientais.
g) A deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura;
h) O melhor aproveitamento dos espaços públicos;
i) Os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
XI - Instituir mecanismos de controle da paisagem urbana, visando a qualidade
turística, cultural e ambiental da cidade e dos espaços públicos,
possibilitando a identificação, leitura e apreensão da paisagem e do patrimônio
histórico-cultural;
XII - Instituir o sistema de áreas verdes públicas e de patrimônio
sócio-ambiental, no sentido de desestimular a sua alienação e incentivar sua
preservação e utilização, adequando a oferta de equipamentos comunitários aos
interesses de população, valorizando o potencial turístico histórico cultural e
fortalecendo o poder fiscalizador do município;
XIII - Possibilitar melhoria no abastecimento de água, esgotamento sanitário,
gestão dos resíduos sólidos incentivando a implementação de coleta seletiva,
drenagem urbana e pavimentação, priorizando o atendimento às famílias de baixa
renda e promovendo a justiça social e a qualidade de vida;
XIV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do
patrimônio sóciocultural e qualidade de vida do município, identificando áreas
com capacidade de receber empreendimentos impactantes, especialmente
industriais, e restringindo a incidência de impacto nas demais áreas do
município.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DA ESTRATÉGIA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 85 Constituem a
estratégia de estruturação urbana os seguintes programas:
I - Programa de Estruturação dos Eixos;
II - Programa de Centralidades urbanas;
III - Programa de Valorização dos Espaços Públicos. Programa de Estruturação
dos Eixos e de Centralidades Urbanas
Art. 86 Os programas de Estruturação dos Eixos e de
Centralidades Urbanas serão implementados através de:
I - Criação de Zonas Especiais de Interesse Comercial, que promovam a
descentralização do desenvolvimento conforme potencialidades e necessidades;
II - Distribuição equânime dos serviços, equipamentos públicos urbanos e
comunitários e atividades que promovam o acesso aos benefícios da cidade;
III - Otimização da densidade urbana adequada à infra-estrutura e aos usos nos
diversos setores da cidade;
IV - Aproveitamento da infra-estrutura instalada para a implantação de
atividades econômicas;
V - Preservação da paisagem que caracteriza o patrimônio sócio-ambiental do
município. Programa de Valorização dos Espaços Públicos
Art. 87 O Programa de Valorização dos Espaços Públicos
compreende a reorganização e revitalização de áreas públicas, direcionando o
investimento público com o objetivo de:
I - Evitar sua ocupação desordenada;
II - Assegurar o cumprimento da função social do espaço público.
§ 1º Para os efeitos deste código, consideram-se espaços públicos todos os
espaços abertos de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados ou
não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados
prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou
que apresentem potencial para abrigar essas atividades.
§ 2º Os espaços públicos são classificados, segundo seu porte e área de
influência, em três níveis:
I - De vizinhança, que são aqueles de pequeno porte e que atendem a um pequeno
conjunto de quadras e lotes, servindo como unidade básica do sistema de espaços
públicos e abrigando especialmente atividades relacionadas ao convívio e ao
lazer cotidianos;
II - De bairro, que são aqueles de médio porte e que atendem a um escopo maior
de atividades, incluindo aquelas de interesse comunitário, de conservação
ambiental e de recreação, entre outros;
III - Municipais, que são aqueles de grande porte e que atendem a todo o
Município, podendo abrigar uma grande diversidade de atividades, especialmente
aquelas relacionadas à preservação e conservação ambiental.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES DAS AÇÕES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 88 Fica
estabelecida a seguinte ordem de prioridades, seguindo a mesma ordem dos
incisos do presente artigo, com a finalidade de orientar o adensamento
populacional e construtivo, bem como a implementação de infra-estrutura e
equipamentos urbanos:
I - Eixo Urbano 1;
II - Macrozona Urbana de Consolidação;
III - Eixo Urbano 2;
IV - Macrozona Urbana de Qualificação.
Parágrafo Único. A ordem de prioridades estabelecida nos incisos deste artigo
deve ser utilizada como referência na elaboração do orçamento anual, do
orçamento plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Capítulo II
DA QUALIFICAÇÃO DO PATRIMONIO SOCIOAMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DIRETRIZES
Art. 89 A
qualificação do patrimônio socioambiental implementar-se-á a partir das
seguintes diretrizes:
I - Valorização das potencialidades turísticas, do patrimônio natural e
histórico-cultural do território;
II - Incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que proporcionem a
integração social;
III - Preservação e valorização do patrimônio histórico do Município;
IV - Valorização da diversidade cultural e étnica do Município;
V - Apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a
qualidade da vida e para a pluralidade do Município.
OBJETIVOS
Art. 90 A Estratégia
de Qualificação do patrimônio socioambiental de Pomerode deverá ser
desenvolvida pelos órgãos municipais competentes em parceria com a comunidade,
visando:
I - Qualificar o território do município, através da valorização de seu
patrimônio socioambiental;
II - Promover a preservação e conservação do potencial ambiental do Município;
III - Garantir a perpetuação do patrimônio socioambiental do Município, sempre
buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação
ambiental.
§ 1º O patrimônio socioambiental compreende o Patrimônio Histórico-Cultural e o
Patrimônio Natural.
§ 2º Os espaços representativos do patrimônio socioambiental devem ter sua
ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação.
§ 3º A preservação do patrimônio socioambiental de Pomerode é fator
determinante para o desenvolvimento urbano, geração de emprego e distribuição
de renda.
CARACTERIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIO AMBIENTAL
Art. 91 Para efeitos
desta Lei, integram o Patrimônio Socioambiental:
I - O conjunto de bens imóveis de valor histórico-cultural e ambiental
significativo, sejam esses bens edificações isoladas ou não isoladas;
II - Manifestações culturais, entendidas como tradições, práticas e
referências, bens intangíveis que conferem identidade ao Município;
III - Ambiências históricas e culturais;
V - Parques urbanos e naturais;
V - Patrimônio arqueológico;
VI - Praças, sítios históricos e paisagens.
Parágrafo Único. Os elementos que compõe o Patrimônio Histórico-Cultural e o
Patrimônio Natural, conforme os incisos do presente artigo, deverão ser
inventariados e identificados em lei específica, com critérios de
classificação, parâmetros e mecanismos de preservação, conservação e
recuperação proporcionais a sua importância, complementando os programas e
atualizando o inventário contido no Anexo V desta lei.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PATRIMONIO SÓCIO AMBIENTAL
Art. 92 O Programa de
Qualificação do Patrimônio Socioambiental envolverá ações e políticas que
permitam:
I - Identificar e classificar elementos de valor cultural e ambiental;
II - Criar e implementar planos de manejo para as unidades de conservação,
indicando as áreas de proteção/uso restrito e áreas de lazer/recreação e usos
urbanos;
III - Estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da
memória cultural e histórica, tais como restauração, revitalização e
desenvolvimento do potencial de áreas e locais com características históricas e
culturais significativas;
IV - Criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação,
proporcionando a integração da população, especialmente das regiões mais
carentes do Município através da criação, produção e usufruto de bens
culturais.
Art. 93 Os imóveis listados no inventário constante do
Anexo V deste código, bem como os imóveis próximos a estes, circunscritos em um
raio de 20,00 (vinte) metros, com exceção dos imóveis localizados no Setor de
Preservação do Conjunto Paisagístico e Cultural 1 e 2, bem como os imóveis
próximos a estes, circunscritos em um raio de 100 (cem) metros, deverão ser
conservados total ou parcialmente, conforme a categoria de preservação, a
saber:
I - P1: Imóveis de excepcional valor histórico, arquitetônico, artístico ou
cultural, com peculiaridades únicas, que deverão ser totalmente conservados ou restaurados
no estado original, tanto extena quanto intenamente;
II - P2: Imóveis de grande valor histórico, arquitetônico, artístico ou
cultural, essenciais para a manutenção da paisagem, que deverão ser conservados
ou restaurados, podendo haver remanejamento inteno desde que sua volumetria,
aberturas originais, telhado e acabamentos extenos não sejam afetados;
III - P3: Novas edificações em terrenos onde existam imóveis P1 e P2 e imóveis
próximos, em um raio definido no caput deste Artigo, às edificações P1 e P2,
que poderão ser demolidos, mas ficando a reforma ou nova edificação sujeita a
restrições capazes de impedir que a nova construção descaracterize as relações
espaciais e visuais ali envolvidas, está condicionada a aprovação do Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode.
§ 1º A declaração de enquadramento dos imóveis, na forma deste artigo, será
comunicada aos proprietários e posteriormente averbada às respectivas
matrículas no Registro de Imóveis, pela municipalidade, a seu tempo, sem
prejuízo do caput deste artigo.
§ 2º Os projetos que envolvam imóveis P1, P2 e P3 serão analisados pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode.
Art. 94 Os prédios das categorias P1 e P2 deverão:
I - Preservar os seus onamentos de estuque, madeira ou ferro, os vidros
trabalhados, as esquadrias, as estruturas enxaimel e telhas.
II - Manter as aberturas originais, sendo vedado emparedar ou criar falsas
aberturas;
III - Usar os revestimentos e as cores tradicionais das edificações.
§ 1º Verificado o descumprimento destas obrigações, o Poder Executivo Municipal
determinará ao proprietário que restaure à sua forma original, sob pena de
multa.
§ 2º Nos prédios da categoria P1 e P2, os compartimentos poderão ter dimensões
diferenciadas daquelas previstas no Código de Obras.
Art. 95 Os projetos de P3 deverão se harmonizar com a
arquitetura do conjunto formado pelas edificações vizinhas, respeitando as
características do volume, da composição geral das fachadas e da implantação no
terreno.
§ 1º A altura das edificações, no caso de construções novas, ou de ampliação
das existentes, não deverá exceder a altura máxima das edificações das
categorias P1 e P2 mais próximas.
§ 2º Predominando no conjunto edificações com fachadas estreitas, essa
modulação deverá ser respeitada nas novas edificações.
§ 3º O recuo frontal da edificação P3 deverá possuir, no mínimo, 4,00
(quatro) metros, devendo ser igual ou superior ao da P1 ou P2 próximas.
§ 3º O recuo frontal da edificação P3 deverá possuir, no mínimo, 6,00 (seis) metros, devendo ser igual ou superior ao da P1 ou P2 próximas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 4º De forma a preservar as relações
espaciais e visuais existentes, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural de Pomerode e/ou o setor competente da municipalidade para a
preservação do patrimônio socioambiental poderão estabelecer um parâmetro
diferenciado de recuo.
§ 5º As coberturas, quando não construídas com o mesmo material utilizado nas
edificações das categorias P1 e P2 do conjunto, deverão atender o § 7º e ser
aprovada no Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode;
§ 6º Os muros de vedação deverão ter altura e aspecto compatíveis com as
características do conjunto das edificações.
§ 7º As ampliações das P1 e P2 ou os projetos de edificações P3 deverão possuir
uma concepção arquitetônica contemporânea, ou seja, deverá haver distinção
entre a edificação histórica e a sua ampliação, respeitando as relações
espaciais e visuais existentes e evitando a reprodução da arquitetura
histórica.
Art. 96 A comunicação visual nos imóveis listados no
Anexo V deste código e constantes do inventário do patrimônio histórico deverá
ser analisada previamente pela municipalidade para fins de aprovação ou
adequação, não podendo interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos
fundamentais das edificações de interesse histórico-culturais.
§ 1º A comunicação visual dos imóveis P1 e P2, deverá, em todos os casos:
I - Ser afixada perpendicularmente à fachada e situar-se abaixo das aberturas
do pavimento superior;
II - Observar uma altura máxima da placa de 0,60m (sessenta centímetros) e ser
projetada sobre o passeio em até 2/3 da sua largura;
III - Ser apenas indicativa do nome e ramo de atividade, sóbria e adequada à
fachada do prédio, proibindo-se a utilização de luzes em movimento;
IV - Possuir altura livre mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser permitida a colocação de anúncio
indicativo paralelamente à fachada, desde que apresente letras soltas, sem
fundo, e seja aplicado sobre a parede.
Art. 97 Qualquer ato do proprietário que acarretar
descaracterização parcial ou total do imóvel listado no Anexo V deste código
ensejará a notificação, o embargo da obra, a demolição da área construída
inadequadamente e/ou aplicação de multa, nos seguintes casos:
I - Descaracterização e/ou mutilação de edificação listada no Anexo V: multa de
100 UFMs por metro quadrado construído, considerando-se a área total da
edificação conforme cadastro no Inventário do Patrimônio Histórico ou no
Cadastro Imobiliário;
II - Demolição total de edificação listada no Anexo V: multa de 150 UFMs por
metro quadrado demolido, conforme a área cadastrada no Inventário do Patrimônio
Histórico ou no Cadastro Imobiliário;
III - Ausência de conservação ou abandono de edificação listada no Anexo V:
multa anual de 200 UFMs, desde que tenha havido qualquer benefício fiscal e
financeiro.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I e III, o proprietário que não tiver
condições financeiras para proceder à conservação da edificação deverá
informá-lo por meio de ofício ao órgão competente da municipalidade, devendo
ser realizada uma análise socioeconômica pela Divisão de Assistência Social da
Secretaria de Saúde e Promoção Social.
§ 2º Será considerada como descaracterização a ampliação e/ou demolição parcial
da edificação, assim como a alteração de seus elementos arquitetônicos.
§ 3º Nos casos de descaracterização, mutilação e ausência de manutenção, o
proprietário deverá restaurar a edificação, consoante projetos aprovados pela
municipalidade.
§ 4º A aplicação da multa estabelecida nos incisos I e III será precedida de
auto de notificação, sendo concedido o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos
para que o proprietário possa executar as obras de conservação da edificação,
ou então iniciá-las mediante a aprovação de cronograma de execução pelo
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode.
§ 5º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo
serão aplicados na manutenção do Patrimônio Histórico.
§ 6º Em casos que contrariem os dispositivos deste código, o imóvel perderá os
benefícios fiscais concedidos ao mesmo.
§ 7º Caso alguma edificação listada no Anexo V tenha sido restaurada, parcial
ou totalmente, com recursos do Município de Pomerode e após 2 (dois) anos
contados a partir da conclusão do restauro, a edificação não estiver sendo
utilizada para fins residenciais, turísticos ou comerciais, o proprietário
deverá restituir aos cofres públicos o investimento realizado, devidamente
corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, ou outro que lhe vier a
substituir.
Art. 98 A concessão de licença para modificações
extenas e para a demolição de edificações construídas até 1959, inclusive, fica
dependente da anuência do setor competente da municipalidade para a preservação
do patrimônio socioambiental.
Parágrafo Único. No caso de demolições clandestinas, prevalecerão para a nova
edificação os mesmos parâmetros de ocupação da edificação demolida, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Capítulo III
DA MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 99 A Estratégia de
Mobilidade Urbana visa incrementar os componentes do Sistema de Mobilidade
Urbana.
Parágrafo Único. Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e
integração dos componentes estruturadores da mobilidade, inclusive transporte,
sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração regional, de forma
a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade e a melhor relação
custo-benefício social.
Art. 100 São diretrizes da estratégia de mobilidade
urbana:
I - O transporte interurbano na direção norte-sul será realizado ao longo do
Eixo de Serviços;
II - O transporte urbano deverá se dar preferencialmente ao longo dos Eixos
Urbano 1 e 2 e de Animação;
III - O transporte não-motorizado será incentivado pela criação de ambientes
seguros para o deslocamento a pé e por bicicleta, com a criação de rede
ciclovias que integrem as áreas do município.
Art. 101 Constituem objetivos da Estratégia de
Mobilidade Urbana:
I - Reduzir as distâncias a percorrer e os tempos de viagem;
II - Reduzir os custos operacionais;
III - Melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se níveis de segurança
adequados;
IV - Garantir a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o
desenvolvimento econômico;
V - Implantar o sistema de transporte integrado de passageiros;
VI - Qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com
necessidades especiais;
VII - Desenvolver o sistema cicloviário;
VIII - Incentivar o transporte não-motorizado, como forma de reduzir o tráfego,
desobstruir as vias de rolamento e mitigar a emissão de gases poluentes;
IX - Propiciar a ampliação e integração dos modos de transporte coletivo;
X - Articular o sistema de mobilidade municipal com o regional, estadual e nacional.
XI - Obter uma maior interligação entre as diversas partes da cidade através da
readequação do sistema viário;
XII - Promover a padronização e qualificação dos passeios;
XIII - Integrar os novos projetos e obras de estruturação urbana com o tecido urbano
preexistente;
XIV - Estimular e desenvolver a implantação de garagens e estacionamentos;
XV - Incrementar o sistema de sinalização viária.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DIRETRIZES
Art. 102 O
Desenvolvimento Turístico implementar-se-á a partir das seguintes diretrizes:
I - Estimular o crescimento do fluxo turístico em Pomerode;
II - Incentivo ao desenvolvimento de atividades turísticas que integrem o
município ao chamado Vale Europeu;
III - Preservação e valorização do patrimônio histórico do Município;
IV - Valorização da diversidade cultural e étnica do Município;
Parágrafo Único. Entende-se por Desenvolvimento Turístico a articulação e
integração dos elementos culturais, históricos, sociais e ambientais que em
Pomerode formam o conjunto de atrativos turísticos integrantes do chamado Vale
Europeu. Objetivos
Art. 103 A Estratégia de Desenvolvimento Turístico de
Pomerode deverá ser desenvolvida pelos órgãos municipais competentes em
parceria com a comunidade, visando:
I - Valorizar as potencialidades turísticas, do patrimônio natural e
histórico-cultural do território;
II - Promover a preservação e conservação das características culturais e
étnicas do município;
III - Garantir a perpetuação do patrimônio histórico e cultural;
IV - Promover a diversificação das segmentações para o ecoturismo, turismo
rural, agroturismo e terceira idade;
V - Estabelecer parâmetros de uso e ocupação adequados à preservação da
paisagem junto aos pólos de atrativos turísticos.
VI - Implantar a sinalização turística, em acordo com as definições e
padronização do goveno federal;
VII - Criar disposições legais que regulem os desenhos das sinalizações
publicitárias do comércio e nas vias públicas;
VIII - Estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de
serviços e produtos turísticos;
IX - Estimular a criação de agências de turismo receptivo, bem como a
organização dos serviços de guia turístico;
X - Incentivar a dinamização do comércio e serviços para as atividades
relacionadas ao turismo;
XI - Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município de
forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos
bens sócioambientais visando melhorar as condições de vida da população local;
XII - Aperfeiçoar continuamente o processo de planejamento local da atividade,
fortalecendo sua relação com os planos e as diretrizes regionais, estaduais e
nacionais;
XIII - Implantar um Sistema de Gestão, capaz de fonecer informações que avaliem
o rumo do setor turístico;
XIV - Garantir a efetiva participação da população local e de todos os
segmentos da sociedade nas instâncias decisórias;
XV - Promover e estimular a capacitação do poder público local e da sociedade
para a atuação no setor de turismo;
XVI - Implantação do Centro Cultural de Pomerode;
XVII - Implementação de rotas turísticas, em especial:
a) Rota do Testo Alto;
b) Rota Verde;
c) Rota do Agroturismo.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR
Art. 104 Os
instrumentos adotados por este Plano Diretor são:
I - Instrumentos de indução do desenvolvimento urbano;
II - Instrumentos de regularização fundiária;
III - Instrumentos de gestão democrática;
IV - Instrumento de financiamento da política urbana.
Parágrafo Único. Os instrumentos descritos neste título são constituídos sem
prejuízo de outros instrumentos existentes.
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 105 Os
instrumentos de indução do desenvolvimento urbano são:
I - Transferência do direito de construir;
II - Direito de preferência;
III - Outorga onerosa do direito de construir;
IV - Operações urbanas consorciadas;
V - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos;
VII - Consórcio imobiliário;
VIII - Direito de superfície.
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 106 Os
instrumentos de regularização fundiária são:
I - Usucapião especial urbano;
II - Concessão de uso especial para fins de moradia.
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 107 Os
instrumentos de gestão democrática são:
I - Institutos de participação direta:
II - Audiências e debates públicos;
III - Conferência e pré-conferências da cidade;
IV - Consulta pública;
V - Plebiscito e referendo;
VI - Órgãos colegiados de políticas públicas:
a) Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode.
INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA URBANA
Art. 108 Os
instrumentos de financiamento da política urbana são:
I - Fundo Municipal de Desenvolvimento
II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Capítulo I
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 109 Os
instrumentos de indução do desenvolvimento urbano têm por objetivo efetivar as
políticas e ações estratégicas do município por meio de medidas orientadas ao
mercado imobiliário e à concretização das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana.
SEÇÃO I
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 110 Entende-se
como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana,
utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual
incide um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental
ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para outro
local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 111 Poderão ter
seu potencial construtivo transferido os imóveis localizados nas seguintes
regiões do Município, desde que atendidos os critérios do conceito do
instrumento:
I - Setor de Preservação do Conjunto Paisagístico e Cultural;
II - Setor de Interesse Turístico;
III - Setor do Centro Histórico.
§ 1º Os imóveis indicados no Inventário do Patrimônio Histórico, Anexo V, os
reconhecidamente de interesse de conservação e os tombados poderão ter seu
potencial construtivo transferido independente da macrozona em que estejam
inseridos.
§ 2º Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis
situados em áreas não dotadas de infra-estrutura básica, observando as
disposições deste Código e demais legislações que regulamentam a matéria;
§ 3º O instrumento poderá ser utilizado para a doação de áreas com fins a
promover o alargamento dos eixos e vias arteriais do sistema viário, nos termos
de regulamento próprio por ato normativo do poder público, desde que o
potencial seja transferido para os terrenos lindeiros às vias alargadas.
§ 4º As áreas atingidas por faixas de APP ou proteção de mata atlântica, nos
termos da lei federal 11.428/2006, inseridas no perímetro urbano.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 112 A
transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos
viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e
programas de recuperação de bens de interesse socioambiental.
Art. 113 Não será concedida a faculdade de transferir
o direito de construir, nos termos do Art. anterior, aos proprietários de
imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-los por
usucapião.
Art. 114 O volume construtivo, base de cálculo e demais
critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir
serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente
de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido e o
valor do imóvel.
Parágrafo Único. O proprietário de imóvel enquadrado como patrimônio
socioambiental, que transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de
manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado
por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 115 O impacto da Transferência do Direito de
Construir deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal
responsável pela gestão urbana, que tonará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Parágrafo Único. O Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode auxiliará
no monitoramento da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres ser
observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 116 As alterações de potencial construtivo,
resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão
constar no Registro de Imóveis.
SEÇÃO II
DIREITO DE PREFERÊNCIA CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 117 O direito de
preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Parágrafo Único. O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o
Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - Infra-estrutura urbana.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 118 Através de
lei municipal ordinária o Poder Executivo Municipal poderá proceder a
delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preferência, com base
em plano específico e no cadastro multifinalitário.
Art. 119 Para exercício do direito de preferência, o Poder
Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá notificar o
proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do
Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será
aplicado este instrumento.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 120 O
proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior deverá, antes de
proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o Conselho do
Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode sobre sua intenção, juntamente com as
informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta
de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e a validade da
mesma;
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza
real, tributária ou executória.
Art. 121 Recebida a notificação a que se refere o
artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito,
dentro do prazo legal o interesse em exercer a preferência para aquisição do
imóvel.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fará publicar num jonal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso de notificação recebida e da intenção de
aquisição de imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo
Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas
condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo
Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 122 Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal no prazo
de 30 (trinta) dias cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 1º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta
apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do
disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da
Cidade.
§ 2º A Administração Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da
proposta apresentada.
§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Poder Público
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 123 Lei municipal com base no disposto no
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257 de 2001- definirá todas as demais
condições de aplicação do instrumento.
SEÇÃO
III
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 124 Entende-se
como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo
Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o
limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a
macrozona, e dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o
disposto nos Arts 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos
definidos em legislação especifica.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao
monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada
pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode, caso se verifique a
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 125 Poderá ser permitida a utilização do
coeficiente máximo, sem contrapartida financeira na produção de Habitação de
Interesse Social e de equipamentos públicos.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 126 Nas áreas do município onde se admita a construção acima do coeficiente básico, conforme o anexo III, até o limite do coeficiente máximo.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 127 O impacto
da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado
permanentemente pela Poder Executivo Municipal, que tonará públicos os
relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 128 Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento e
aplicados de acordo com o previsto no Estatuto das Cidades.
Art. 129 Os procedimentos para aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos,
deverão ser fixados por regulamentação específica.
Art. 130 A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda
os imóveis que poderão receber potencial construtivo e as condições a serem
observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no
mínimo:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
SEÇÃO IV
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 131 As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 132 O Poder
Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas nas áreas
urbanas, visando:
I - Ampliação e melhoria do Sistema Viário;
II - Implantação e ou ampliação do Transporte Público Coletivo;
III - Implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
IV - Implantação de programas de habitação de interesse social;
V - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI - Ampliação da melhoria da infra-estrutura.
Art. 133 Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada
será definida por lei municipal específica, que deverá conter o Plano de
Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I - Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência
de, no mínimo, 50% dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área
de intervenção, e manifestação das instâncias que compõem o Conselho do Meio
Ambiente e da Cidade de Pomerode;
II - Delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição
da situação de propriedade e posse dos imóveis, do uso e ocupação do solo e das
condições da infraestrutura e equipamentos comunitários existentes;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IV - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V - Programa básico de ocupação da área;
VI - Plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma
físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento;
VII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da
implantação da Operação Urbana Consorciada;
VIII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante
contrapartida fonecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por
lei municipal específica:
I - Modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste artigo
serão aplicados prioritariamente na própria operação urbana consorciada.
§ 3º Todas as operações urbanas e a aplicação dos recursos deverão ser
previamente aprovadas pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
SEÇÃO V
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS CONCEITO DO
INSTRUMENTO
Art. 134 O
Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas onde o planejamento urbano
considerar prioritárias.
§ 1º Consideram-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento
constante no caput desse artigo, as áreas vazias ou subutilizadas localizadas
em porções do território onde a urbanização e a ocupação devam ser induzidas.
§ 2º A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de
infra-estrutura, equipamento e serviços básicos.
Art. 135 A utilização do Parcelamento, da Edificação e
da Utilização Compulsória do solo urbano objetiva:
I - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana de Pomerode na direção de áreas
não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da
malha urbana de Pomerode;
III - Combater o processo de periferização;
IV - Inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 136 São
passíveis de Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória, nos
termos do art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da
Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados
nas áreas onde se exija coeficiente de aproveitamento mínimo, conforme anexo
III.
Art. 137 O Poder Público Municipal exigirá do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado
inadequadamente ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento sob
pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das
disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade.
§ 1º Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo
coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
§ 2º Entende-se por não utilizada a edificação que estiver desocupada há mais
de 03 (três) anos, independente da área construída.
§ 3º Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo proprietário não tem mais
intenção de conservá-lo em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de
outrem.
§ 4º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo
anterior, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
§ 5º Entende-se por subutilização quando o coeficiente de aproveitamento do
solo for inferior ao coeficiente mínimo definido nos parâmetros urbanísticos,
no Anexo III, desta Lei.
§ 6º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder
Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e
demais legislações pertinentes.
§ 7º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo
propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 138 Os imóveis
nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus
proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - Por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administrativa;
II - Por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do
Município;
III - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I ou II.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas)
vezes para o mesmo lote.
§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de
dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do art. 5º do Estatuto
da Cidade.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º Os lotes passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios
só poderão sofrer parcelamento que esteja condicionado à aprovação de projeto
de ocupação.
§ 8º Lei municipal específica para as áreas definidas no caput deste artigo
deverá detalhar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§ 9º Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou
espaços livres arborizados, averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde
que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental,
conforme diretrizes fonecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise e
aprovação pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Art. 139 O Poder Público Municipal procederá à
elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da
cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados,
inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.
SEÇÃO VI
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 140 A aplicação
do IPTU progressivo no tempo objetiva:
I - O cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
II - Fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
III - Aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
IV - Combater o processo de periferização;
V - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização;
VI - Induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos
no Código Urbanístico.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 141 O IPTU
progressivo no tempo poderá ser aplicado nas áreas passíveis de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, quando as exigências compulsórias não
forem atendidas pelo proprietário.
Art. 142 Em caso do descumprimento das condições e
prazos previstos na Seção anterior, o Poder Executivo Municipal procederá a
aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos,
no limite de 15%, nos termos estabelecidos em Lei municipal específica e no
Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Lei municipal específica, baseada no § 1º do art. 7º do
Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a
aplicação do instituto.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 143 Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco)
anos, o Poder Executivo Municipal:
I - Manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação
prevista na Seção anterior desta lei; ou
II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo
anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2.o, Art. 8.o, da Lei
Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade, e juros legais de 6% (seis por
cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - Corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na
data da primeira Notificação;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º O valor da indenização a ser entregue ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das intervenções públicas, observado o
art. 8.o, § 2º da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 4º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 5º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder
Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de
05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 7º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
SEÇÃO VII
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 144 O Consórcio
Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e
a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham
carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos
subutilizados ou não utilizados.
§ 1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de
planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder
Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização
das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser
aprovado pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode
Art. 145 O instrumento do Consórcio Imobiliário
objetiva:
I - Realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas,
pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública;
II - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;
III - Implantar equipamentos de esporte e lazer. Onde pode ser aplicado
Art. 146 As condições para execução do Consórcio
Imobiliário serão fixadas por Lei municipal e contrato firmado entre as partes
envolvidas, contendo, no mínimo:
I - Interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das
melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios
utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e
descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao
proprietário do imóvel após a urbanização;
II - Destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de
propriedade pública;
III - Projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV - Cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 147 O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado
em todo o território do Município.
Parágrafo Único. O Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode deverá ser
consultado antes da utilização deste instrumento por parte do Poder Público.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 148 O Consórcio
Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar,
edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas também
previstas nesta Lei.
Art. 149 O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001- Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII
DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 150 O Direito
de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar
em solo de outrem.
Art. 151 O instrumento do Direito de Superfície
objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão
urbana.
Art. 152 É facultado ao proprietário de imóvel urbano,
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 153 O Direito
de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da
legislação federal pertinente.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em
áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em
caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 154 O Poder
Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 155 O proprietário de terreno poderá conceder ao
Município a administração direta e indireta do direito de superfície, nos
termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes
constantes desta lei.
Art. 156 O instrumento do Direito de Superfície será
regulamentado por legislação própria, devendo atender ao disposto nas
legislações correlatas.
Capítulo II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 157 A Gestão
Democrática da Cidade tem por objetivo efetivar as políticas e ações
estratégicas do município por meio de instrumentos participativos de
deliberação, consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão do
planejamento e das políticas públicas municipais.
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 158 Os processos
participativos devem garantir a representatividade dos diferentes segmentos da
sociedade com real condição de defesa dos seus interesses específicos, nos
seguintes termos:
I - Realização dos atos participativos distribuídos por segmentos sociais, por
temáticas e por divisões territoriais, adotando como referência as Unidades de
Planejamento;
II - Definição de locais e horários que permitam a acessibilidade da maioria da
população considerando, quando houver necessidade, a altenância de locais e
horários;
III - Acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte,
para a efetiva participação da população nas instâncias de discussão e decisão.
Art. 159 A publicidade dos processos participativos
deve conter os seguintes requisitos:
I - Convocação por edital e ampla comunicação pública, em linguagem acessível,
através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
II - Antecedência de no mínimo 15 dias para divulgação do cronograma, dos
locais das reuniões ou consultas e da apresentação dos assuntos que serão
discutidos;
III - Garantia do acesso à informação e dados municipais de forma transparente,
em linguagem adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e impressos;
IV - Publicação e divulgação dos resultados das reuniões ou consultas com
registro de presença dos participantes e registro em ata escrita e gravada dos
debates e das propostas definidas nas diversas etapas dos processos
participativos.
Art. 160 Os processos de avaliação, revisão e
fiscalização do Plano Diretor de Pomerode devem ser realizados conforme
determinação dos § 3º e § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade considerando,
ainda, a obrigatoriedade de realização de Conferência da Cidade para alteração
da Parte Geral e dos coeficientes de aproveitamento do presente Código
Urbanístico.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS E DEBATES PÚBLICOS
Art. 161 As Audiências
Públicas têm por finalidade informar e prestar esclarecimentos à população
sobre os atos do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. As Audiências Públicas serão realizadas obrigatoriamente:
I - Durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual como condição necessária à sua
aprovação pela Câmara Municipal, conforme determina o artigo 44 da Lei Federal
10.257/2001;
II - Nos demais casos previstos em legislação.
Art. 162 Os Debates Públicos têm por finalidade
discutir, avaliar impactos e resultados, analisar e colher subsídios, críticas
e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.
Parágrafo Único. Os Debates Públicos serão realizados obrigatoriamente:
I - Durante a elaboração de projetos, programas e legislações propostos pelo
Poder Público Municipal;
II - Durante a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de
Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a implantação de empreendimentos ou
atividades públicas ou privadas, com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 163 As Audiências e os Debates Públicos poderão ser
convocados:
I - Pelo Poder Executivo Municipal;
II - Pelo Poder Legislativo Municipal;
III - Pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos
eleitores do Município.
Parágrafo Único. Nos casos referentes ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) a determinação do inciso III deste artigo
deverá ser flexibilizada para atender a demanda da população diretamente
atingida pelo impacto.
Art. 164 As Audiências e Debates Públicos têm caráter
consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões
do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente
sobre os motivos do não acolhimento das sugestões produzidas nas Audiências e
Debates Públicos.
Art. 165 As Audiências e os Debates Públicos deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - Representatividade e publicidade conforme os princípios de participação
popular e transparência política desta Lei;
II - Serem dirigidos pelo Poder Público Municipal, que após a exposição do
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
III - Todos os documentos relativos ao tema da Audiência ou do Debate Público,
tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição
de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio
eletrônico, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas da sua
realização.
Art. 166 As intervenções dos participantes realizadas
em Audiência ou Debate Público serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos
licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, conforme disposto
neste código.
Parágrafo Único. Em caso de realização de audiências ou debates públicos para
elaboração ou discussão de leis, as gravações e atas deverão ser apensadas ao
Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação
legislativa.
SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 167 As
Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da população
nos processos decisórios do Poder Público Municipal sobre assuntos de interesse
público do Município.
§ 1º As Conferências da Cidade serão realizadas ordinariamente:
I - Durante a elaboração do Plano Plurianual, como base de decisões sobre
políticas, programas, ações estratégicas e obras prioritárias;
II - Quando convocadas, pelo Conselho Nacional das Cidades, com vistas à
contribuição nas propostas das Conferências Estadual e Nacional das Cidades.
§ 2º As Conferências da Cidade serão realizadas extraordinariamente para
deliberação sobre proposta de alteração do Código Urbanístico como condição
obrigatória à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 168 As Conferências da Cidade têm caráter
deliberativo e as resoluções tomadas vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de alteração das deliberações tomadas
nas Conferências da Cidade o Poder Executivo deve convocar Audiência Pública
para esclarecer os motivos da alteração.
Art. 169 A Conferência da Cidade terá, dentre outras
atribuições:
I - Avaliar a implementação e deliberar sobre propostas de revisão do Código
Urbanístico
II - Deliberar sobre alterações do presente Código Urbanístico;
III - Eleger e destituir os membros representantes da sociedade civil no
Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode, conforme a composição
definida em lei;
IV - Eleger os(as) delegados(as) para Conferência Regional ou Estadual da
Cidade, conforme legislação pertinente;
V - Sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas
e projetos destinados à efetivação dos princípios, políticas e ações
estratégicas do Código Urbanístico de Pomerode;
VI - Discutir e deliberar sobre o Plano Plurianual.
Art. 170 As Conferências da Cidade poderão ser
convocadas:
I - Pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho do Meio Ambiente
e da Cidade de Pomerode
II - Pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos
eleitores do município.
Art. 171 Participam das Conferências da Cidade:
I - Delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências da Cidade ou indicados(as)
por entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil com
direito a voz e voto;
II - Demais cidadãos e cidadãs na qualidade de observadores com direito a voz.
Art. 172 A elaboração dos Planos Plurianuais será
precedida de Pré-Conferências realizadas por temáticas, por segmento e por
territórios.
§ 1º As Pré-Conferências deverão ser organizadas com antecedência de no mínimo
30 (trinta) dias, para garantir que os diferentes segmentos sociais possam
tomar conhecimento dos temas que serão debatidos e deliberados durante as
Conferências da Cidade.
§ 2º A publicidade das Conferências e Pré-Conferências da Cidade deve respeitar
os princípios de participação popular e transparência política contidos nesta
lei.
§ 3º Cada Conferência e Pré-Conferência da Cidade deve ser organizada com base
em regimento que discipline todo o processo de realização, sendo adotado,
quando for o caso, o Regimento elaborado pelo Conselho Nacional das Cidades -
ConCidades - para o processo de Conferência Nacional das Cidades.
Art. 173 São objetivos das Pré-Conferências da Cidade:
I - Coletar subsídios, críticas, sugestões, identificar demandas e promover o
debate acerca da proposta de Plano Plurianual elaborada pelo Poder Executivo
Municipal;
II - Promover a qualificação do debate e a capacitação da população para gestão
democrática participativa do Município, através da discussão de questões de
interesse público;
III - Promover instâncias preliminares e locais de avaliação do Planejamento
Público, especialmente o Plano Diretor e o Plano Plurianual;
IV - Eleger delegados(as) para a Conferência da Cidade, conforme Regimento
específico.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE E DA CIDADE DE POMERODE
Art. 174 O Conselho do
Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode é órgão colegiado consultivo e
deliberativo sobre os assuntos referentes a este código, ao desenvolvimento do
município, à política de habitação de interesse social e ao meio ambiente.
Art. 175 A composição do conselho será definida por
lei municipal específica, devendo ser respeitada a paridade entre a sociedade
civil e os representantes do poder público.
Art. 176 Os representantes da sociedade civil que
integram o Conselho deverão ser eleitos na Conferência da Cidade, por meio de
regimento próprio, para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
Parágrafo Único. A eleição dos membros do conselho não deve ser realizada nos
anos em que ocorrer eleições oficiais municipais.
SEÇÃO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 177 A Consulta
Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população e recolher
sugestões sobre atos normativos, programas e projetos do Poder Público
Municipal.
Art. 178 A Consulta Pública deve ser formalizada por
edital que informe o tema e o conteúdo da consulta, os locais e horários onde
podem ser acessados os documentos para análise e a data de encerramento da
consulta.
Parágrafo Único. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias e divulgado conforme os princípios de participação popular e
transparência política desta Lei.
Art. 179 As críticas e sugestões derivadas da Consulta
Pública serão registradas e divulgadas, e deverão constar nos processos a que
se referem, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação
legislativa.
Art. 180 As Consultas Públicas têm caráter consultivo
e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente
sobre os motivos do não acolhimento das sugestões.
Art. 181 Poderão remeter questões para Consulta
Pública:
I - O Poder Executivo Municipal;
II - O Poder Legislativo Municipal;
SEÇÃO VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO ADMINISTRATIVOS
Art. 182 O plebiscito e
o referendo previstos nos termos do artigo 4.o, III, s, da Lei Federal nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade, bem como no artigo 6º da Lei nº 9709/98 e
demais legislações relacionadas ao tema, são adotados como instrumentos de
democratização da gestão e do planejamento municipais.
Art. 183 O plebiscito é um procedimento de consulta
popular aberto a todos os eleitores por meio de sufrágio, realizado previamente
à tomada de uma decisão administrativa.
Art. 184 O referendo é um procedimento de consulta
popular aberto a todos os eleitores por meio de sufrágio, realizado
posteriormente à tomada de uma decisão administrativa tonando-a efetiva ou
anulando-a.
Art. 185 Os resultados dos Plebiscitos e Referendos
Administrativos vinculam as decisões do Poder Executivo.
Art. 186 A convocação de Plebiscitos e Referendos
Administrativos é de competência exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Para realização dos Plebiscitos e Referendos Administrativos o
Poder Público Municipal deve estabelecer convênio com a Justiça Eleitoral que
conduzirá o processo.
Art. 187 Não há obrigatoriedade de participação dos
eleitores nos Plebiscitos e Referendos Administrativos.
PARTE ESPECIAL
LIVRO
I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 188 Este livro
dispõe das normas de uso e ocupação do solo para o município de Pomerode,
observando-se a gestão territorial das atividades pelo critério das
incomodidades, e os princípios constantes deste Plano Diretor, em especial
quanto à estratégia de estruturação urbana.
Art. 189 As disposições deste livro devem ser
observadas nos casos de:
a) Realização de obras de infra-estrutura;
b) Construção, reforma e ampliação de edificações;
c) Concessão de alvarás de construção;
d) Concessão de alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades;
e) Urbanização de áreas,
f) Parcelamento do solo;
g) Emissão de certidões e habite-se.
Art. 190 As ações listadas acima deverão também
observar as exigências específicas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa
Catarina, da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, das normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, das normativas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, bem como demais normas específicas de cada
matéria.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 191 São objetivos
do livro do uso e ocupação do solo:
I - Dispor e regulamentar as normas de uso e ocupação do solo;
II - Simplificar as normas de uso e ocupação do solo de modo a evitar o excesso
de regulamentação;
III - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
IV - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
V - Promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do
ambiente urbano;
VI - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
VII - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficácia dos serviços e da infra-estrutura;
VIII - Exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e
atividades geradores de impactos socioambientais e incômodos à vida urbana;
IX - Promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização.
TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 192 Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Atividade: refere-se ao tipo de atividade econômica que será desenvolvida:
comercial, serviços e/ou industrial;
II - Fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino
nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária
ou percentual;
III - Incomodidade: a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio
ambiente natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e
sistemas sociais;
IV - Lote: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento
ou desmembramento.
V - Poluente gasoso não-tóxico: aquele que não apresenta agentes tóxicos;
VI - Poluente tóxico: aquele que apresenta agentes tóxicos entendidos como
qualquer substância ou mistura cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea tenha
sido cientificamente comprovada como tendo efeito adverso (tóxico,
carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou ecotoxicológico);
VII - Ruído de fundo: é o ruído já existente no local antes da instalação do
uso e/ou da atividade;
VIII - Subsolo: pavimento inferior (ou inferiores) ao nível da via pública de
acesso principal ao lote onde se localiza a edificação, sendo que sua cota
superior deverá estar no máximo a 1,50 m de altura da via pública e seu piso no
mínimo 1,50 m abaixo da via pública;
IX - Testada: comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros,
medida entre as divisas laterais do lote ou gleba;
X - Unidade autônoma de terreno: a unidade imobiliária destinada à edificação
resultante de condomínio urbanístico horizontal;
XI - Uso: refere-se ao tipo de utilização do imóvel, como:
a) Habitacional;
b) Não-habitacional; ou
c) Misto.
TÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Capítulo I
DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 193 Todos os usos
e atividades poderão ser instalados no território Municipal, desde que obedeçam
as condições estabelecidas neste código quanto ao padrão básico de
incomodidade.
Art. 194 Utilizar-se-á para a classificação do uso do
solo:
I - A classificação do grau de incomodidade;
II - Os critérios para análise do grau de incomodidade; e
III - Os demais critérios e definições já estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 195 A localização dos usos e das atividades no
território municipal estará condicionada à incomodidade gerada pelo uso ou pela
atividade e a compatibilidade deste incômodo com as características e objetivos
da Macrozona e da Via em que pretende se instalar.
Art. 196 Os usos e atividades, de acordo com o Plano
Diretor, são classificados em:
I - Não incômodos;
II - Incômodos 1;
III - Incômodos 2.
Art. 197 Os usos e atividades enquadrados na categoria
não incômodos poderão se instalar em qualquer porção do território municipal.
Art. 198 O uso habitacional é considerado não
incômodo.
Art. 199 Os usos e atividades enquadrados como
incômodos serão classificados em permitidos e não permitidos para cada porção
do território municipal de acordo com o Anexo IV.
Art. 200 Os usos e atividades incômodos poderão
alterar sua classificação desde que cumpram medidas mitigadoras que reduzam seu
grau de incomodidade.
Art. 201 Consideram-se medidas mitigadoras aquelas que
objetivam reduzir ou eliminar os impactos previstos pela instalação do uso ou
da atividade ao meio ambiente.
Art. 202 Para a análise e enquadramento dos usos e das
atividades nos graus de incomodidade, de acordo com o Anexo IV, deverão ser
observados seus potenciais de incômodo em relação aos seguintes critérios:
I - Poluição sonora;
II - Poluição atmosférica;
III - Poluição hídrica;
IV - Geração de resíduos sólidos;
V - Vibração;
VI - Periculosidade.
Art. 203 Os usos e atividades poderão ser enquadrados
em mais de um critério de incomodidade.
Art. 204 Nos casos em que o uso ou a atividade for
enquadrado em mais de um critério de incomodidade prevalecerá, para fins de
definição do grau de incômodo do uso ou da atividade, aquele que indicar o
maior grau.
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 205 As atividades
que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos
estabelecimentos localizados no entono por utilizarem máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou
concentrarem número excessivo de pessoas serão consideradas produtoras de
poluição sonora.
Art. 206 Quaisquer usos ou atividades, para se
instalarem no Município, deverão respeitar um padrão de emissão de ruído que
variará de acordo com a região do Município e de acordo com o período do dia,
considerados os períodos diuno e notuno.
Art. 207 Fica estabelecido o seguinte padrão básico de
emissão de ruído em decibéis - dB(A):
____________________________________________________________________________
| REGIÕES DO MUNICÍPIO | DIURNO |NOTURNO |
|==========================================================|========|========|
|Macrozona Rural de Proteção Ambiental |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Macrozona Urbana de Consolidação |50 dB(A)|45 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Macrozona Urbana de Qualificação |45 dB(A)|40 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços |70 dB(A)|60 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Zona Especial de Conservação Ambiental |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor de Preservação do Manancial |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor do Centro Histórico |50 dB(A)|45 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor de Mineração |70 dB(A)|60 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor de Parques Urbanos |50 dB(A)|45 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor de Preservação do Conjunto Paisagístico e Cultural |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Setor de Interesse Turístico |40 dB(A)|35 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Eixo de Animação |55 dB(A)|50 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Eixo Urbano 1 |55 dB(A)|50 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Eixo Urbano 2 |55 dB(A)|50 dB(A)|
|----------------------------------------------------------|--------|--------|
|Eixo de Serviços |65 dB(A)|50 dB(A)|
|__________________________________________________________|________|________|
Parágrafo Único. Quando o ruído de fundo
exceder os padrões básicos de ruído da tabela acima, o ruído máximo para os
usos e atividades a serem instalados será o ruído de fundos acrescido de 10
dB(A).
Art. 208 Para os efeitos desta lei, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações
auditivas.
II - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas nesta Lei Complementar.
III - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais.
IV - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou
vibração que:
a) Coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
b) Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) Possa ser considerado incômodo;
d) Ultrapasse os níveis fixados nesta Lei Complementar.
V - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.
VI - Níveis De Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação
"A", definido na norma NBR 10.151, editada pela Associação Brasileiro
de Normas Técnicas [ABNT].
VII - Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário
que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 209 Considera-se para efeitos desta Lei, que
período diuno refere-se aquele das 5h às 22h e período notuno refere-se aquele
das 22h às 5h.
Art. 210 Os usos ou atividades que emitirem níveis de
ruídos de acordo com o padrão de emissão estabelecido nesta Lei serão
classificados como não incômodos.
Art. 211 Os usos ou atividades que emitirem níveis de
ruídos superiores ao padrão de emissão estabelecido por esta Lei serão
considerados incômodos, não podendo se instalar na área senão após a adoção de
medida mitigadora de tratamento acústico.
Art. 212 Os uso ou as atividades considerados
incômodos em relação à emissão de ruídos deverão adequar-se ao padrão básico de
emissão de ruídos da Macrozona, Zona, Setor ou Eixo sob pena de cancelamento do
alvará.
Parágrafo Único. A adequação do uso, atividade ou edificação para redução da
emissão de ruído de que trata o caput do artigo será de responsabilidade
exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao
Município a definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
Art. 213 Os estabelecimentos ou instalações
potencialmente causadoras de poluição sonora, na hipótese do Artigo 211 deverão
requerer ao órgão competente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os
requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das
seguintes informações:
I - Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros
utilizados;
II - Zona e categoria de uso do local;
III - Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI - Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico
especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII - Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o
perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições
compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser
afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 214 O prazo de validade da certidão de tratamento
acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I - Mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo
anterior;
II - Mudança da razão social;
III - Alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer
alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - Qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na
certidão;
V - Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no
mesmo.
§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma
nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão municipal
competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão municipal competente após
prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação
vigente.
§ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do
seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou
prorrogações.
§ 4º A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à
Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 215 A medição do ruído será feita pelo órgão
municipal competente de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas
técnicas da ABNT, em especial a NBR 10.151 e NBR 10.152.
§ 1º O nível de som da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados
nesta seção.
§ 2º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo
estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados
os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se
dá o suposto incômodo.
§ 3º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em
local próximo de estabelecimento de saúde, de educação, de prédios públicos ou
similares com leitos de intenamento, deverá ser observada a faixa de 100,00m
(cem metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 4º Incluem-se nas determinações desta Lei Complementar os ruídos decorrentes
de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e
descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao
sossego público.
Art. 216 Fica proibida a utilização de serviços de
alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou
móveis, como meio de propaganda ou publicidade.
§ 1º Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar
o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva "C" do
medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do
estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinações policiais e
regulamentares a respeito.
§ 2º Excetuam-se do caput deste artigo os serviços de alto-falantes e outras
fontes realizadas nos logradouros públicos no período entre 09h e 20h,
limitados a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), devidamente autorizados pela
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente ou pela Secretaria
de Turismo e Cultura, nos seguintes casos:
I - Eventos listados no Calendário de Eventos do Município de Pomerode,
elaborado pela Secretaria de Turismo;
II - Eventos culturais e recreativos de realização não continuada, como circos,
apresentações teatrais ou similares.
Art. 217 Não se compreende nas proibições dos artigos
anteriores ruídos e sons produzidos:
I - Por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas
eleitorais e políticas, desde que não ultrapassem a 85 dB (oitenta e cinco
decibéis), realizadas somente no período diuno, de acordo com a legislação
eleitoral vigente.
II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles
cívicos;
IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V - Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonados no período diuno e previamente autorizados pela
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente;
VI - Por alarme sonoro de segurança, residencial, empresarial ou veicular,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze)
minutos;
VII - Por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65
dB (A) no período diuno e no período notuno enquadrem-se na Tabela I;
VIII - Por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar,
escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos
ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) no
período diuno e no período notuno enquadrem-se no padrão desta seção.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 218 Considera-se
produtora de poluição atmosférica a atividade que emite para o meio ambiente
poluente atmosférico de qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e
em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os
níveis estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes, e que tonem ou possam
tonar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem-estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e flora;
IV - Prejudicial à segurança ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade.
Art. 219 Com relação à poluição atmosférica os usos ou
atividades classificam-se em:
I - Não incômodo: as atividades que não emitem poluente atmosférico, gasoso ou
particulado, para o meio ambiente;
II - Incômodo 1: as atividades que emitem poluente atmosférico não-tóxico ou
não-particulado para o meio ambiente;
III - Incômodo 2: as atividades que emitem poluente atmosférico tóxico ou
particulado para o meio ambiente.
Art. 220 As medidas mitigadoras exigidas para o
licenciamento das atividades classificadas como incômodo 1 ou 2 deverão
contemplar minimamente:
I - A instalação de sistemas ou edificações que reduzam o impacto provocado
pela emissão de poluentes na atmosfera;
II - Afastamentos das fontes e alturas de descargas dos agentes poluidores, que
permitam uma boa dispersão;
III - Uso de filtros ou outros dispositivos que permitam baixar as
concentrações ambientais a padrões de qualidade, abaixo dos estabelecidos pelos
órgãos ambientais competentes.
Art. 221 A adequação do uso, atividade ou edificação
para redução da emissão de poluentes atmosféricos de que trata o caput do
artigo será de responsabilidade exclusiva do proprietário e/ou responsável pelo
empreendimento não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças
necessárias para sua adequação.
Art. 222 As atividades que dependem de licenciamento
ambiental estadual ou federal cumprirão as medidas mitigadoras estabelecidas
pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
Art. 223 Os usos ou
atividades que produzem efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento nos
corpos hídricos ou sistema coletor de esgoto ou provocam poluição no lençol
freático serão considerados produtores de poluição hídrica.
Art. 224 Com relação à poluição hídrica os usos ou
atividades classificam-se em:
I - Não incômodo: as atividades que emitem efluente líquido compatível com
lançamento direto na rede de esgoto ou corpos hídricos;
II - Incômodo 2: as atividades que emitem efluente líquido potencialmente
poluente.
Art. 225 Considera-se potencialmente poluidora o uso
ou atividade que no modo de produção emite ou produz substâncias nocivas, que
mesmo quando tratadas oferecem risco a qualidade ambiental, por possuírem:
I - Concentração de DBO acima de 500;
II - Concentração de DQO acima de 700;
III - Ph menor que 5 ou maior que 9.
Art. 226 O lançamento de efluentes líquidos, direta ou
indiretamente na rede de esgoto, estará vinculado a determinações do órgão
estadual competente e da concessionária responsável pelo serviço, sendo o
tratamento dos efluentes de inteira responsabilidade do empreendimento.
Art. 227 Os efluentes líquidos provenientes dos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e cemitérios, para serem
lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
Art. 228 As atividades que dependem de licenciamento
ambiental estadual cumprirão as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 229 Além dos critérios aqui estabelecidos, deverão
ser observadas as normativas do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e
as exigências do órgão ambiental estadual.
SEÇÃO VI
DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 230 Os usos ou
atividades que produzem, manipulam ou estocam resíduos sólidos com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública serão considerados geradores de
resíduos sólidos.
Art. 231 Consideram-se resíduos sólidos aqueles que
estejam em estado sólido e semisólido, que resultam de atividades de origem
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de
varrição.
Art. 232 Os resíduos sólidos se classificam em:
I - Perigosos;
II - Não perigosos.
Art. 233 Os resíduos perigosos são aqueles que, em
função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas apresentem
riscos à saúde pública, provocando doenças ou acentuando seus índices e riscos
ao meio ambiente. São caracterizados como resíduos perigosos aqueles que em sua
composição apresentem uma, ou mais, das seguintes características:
I - Inflamabilidade;
II - Corrosividade;
III - Reatividade;
IV - Toxicidade;
V - Patogenicidade.
Art. 234 Os resíduos não perigosos são aqueles que, em
função de suas propriedades físicas ou químicas não apresentem riscos à saúde
pública ou ao meio ambiente e ainda em sua composição não apresentem nenhuma
das características acima descritas. São eles:
I - Resíduos orgânicos;
II - Sucata de metais ferrosos;
III - Sucata de metais não ferrosos (latão, etc.);
IV - Resíduos de papel e papelão;
V - Resíduos de plástico polimerizado;
VI - Resíduos de borracha;
VII - Resíduos de madeira;
VIII - Resíduos de materiais têxteis;
IX - Resíduos de minerais não-metálicos;
X - Areia de fundição;
XI - Bagaço de cana.
Art. 235 Com relação à geração de resíduos sólidos os
usos ou atividades classificam-se em:
I - Não incômodo: atividades que produzem resíduos sólidos não perigosos até
100 litros/dia;
II - Incômodo 1: atividades que produzem resíduos sólidos não perigosos acima
de 100 litros/dia e atividades que produzem resíduos sólidos perigosos até 100
litros/dia;
III - Incômodo 2: atividades que produzem resíduos sólidos perigosos acima de
100 litros/dia.
Parágrafo Único. A coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos
sólidos para usos e atividades incômodos 1 e 2 será de inteira responsabilidade
do proprietário.
Art. 236 Ficam estabelecidas as seguintes medidas
mitigadoras:
I - Para as atividades classificadas como incômodo 1: o acondicionamento em
recipientes especiais, caixas ou contêineres, com tampas;
II - Para as atividades classificadas como incômodo 2: além do uso de
contêineres, dependendo de sua classificação e agressividade à comunidade, pode
ser exigido tratamento ou disposição final através de meios apropriados.
§ 1º A adequação do uso, atividade ou edificação para redução dos resíduos
sólidos ou tratamento ou acondicionamento de que trata o caput será de
responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimento
não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças necessárias para
sua adequação.
§ 2º Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao seu responsável
legal o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde
ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles,
pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das
instalações de tratamento e disposição final.
§ 3º Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de
saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de
funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com os parâmetros e
periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
SEÇÃO V
DA VIBRAÇÃO
Art. 237 De acordo com
este código, considera-se vibração o impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública.
Art. 238 Com relação à vibração os usos ou atividades
classificam-se em:
I - Não incômodo: as atividades que não emitem vibração ou choque para além das
divisas do lote em que se localizam;
II - Incômodo 2: atividades que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem
choque ou vibração que sejam sensíveis para além das divisas do lote.
Art. 239 A medida mitigadora para as atividades
enquadradas como incômodo 2 deverá prever a minimização da vibração e
atendimento as normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único. A adequação do uso, atividade ou edificação para redução da
emissão de vibração de que trata o caput será de responsabilidade exclusiva do
proprietário ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao Município a
definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
SEÇÃO VI
DA PERICULOSIDADE
Art. 240 Consideram-se
usos ou atividades perigosas aquelas que apresentem risco ao meio ambiente e à
saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis.
Art. 241 Com relação à periculosidade os usos ou
atividades classificam-se em:
I - Não incômodo: atividades que,
a) Não estocam nem produzem explosivos;
b) Armazenam combustíveis e inflamáveis líquidos em recipientes transportáveis
de até 250 litros com guarda de no máximo 100 unidades;
c) Depositem gás GLP com estoque de até 50 botijões de 13 kg ou número de
botijões móveis (até 45 kg) que multiplicados pelos seus pesos unitários não
excedam 650 kg.
II - Incômodo 1: atividades que,
a) Estoquem pólvora de fogos de artifício até 4500 Kg ou explosivos de ruptura
até 23 Kg ou que não estoquem explosivos iniciadores;
b) Depositem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque de 250 a 7570
litros;
c) Depositem gás GLP com estoque de mais de 50 até 100 botijões de 13 kg, ou
número de botijões móveis de até 45 kg, que multiplicados pelos seus pesos
unitários não ultrapassem 1300 kg ou depósito fixo de até 500 litros.
III - Incômodo 2: atividades que,
a) Estoquem pólvora de fogos de artifício acima de 4500 kg ou de explosivos de
ruptura acima de 23 Kg ou que não estoquem explosivos iniciadores..
b) Depositem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque com capacidade maior
que 7570 litros;
c) Depositem gás GLP com estoque de mais de 100 botijões de 13 kg, ou botijões
com capacidade acima de 13 kg que ultrapassem no total 1300 kg ou, ainda,
depósito fixo maior que 500 litros.
Art. 242 As medidas mitigadoras para os usos ou
atividades enquadradas como perigosas serão o atendimento às instruções
técnicas e normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
DOS USOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 243 Os usos ou
atividades ao se instalarem no Município de Pomerode serão classificados, em
função da sua natureza, em categorias de pólo gerador de tráfego definidas no
Plano Diretor.
Art. 244 Os usos ou atividades classificam-se em pólos
geradores de tráfego a partir da análise do número de vagas de estacionamento,
da seguinte forma:
I - Baixo impacto: até 10 (dez) vagas de estacionamento;
II - Médio impacto: de 11 (onze) a 50 (cinqüenta) vagas de estacionamento;
III - Alto impacto: acima de 51 (cinqüenta e uma) vagas de estacionamento.
§ 1º O número de vagas de estacionamento exigidas por empreendimento será
regulamentado no Código de Obras de Pomerode.
§ 2º Excetuam-se da classificação disposta no caput do artigo os usos
habitacionais, salvo aqueles considerados empreendimentos de impacto e que por
isso necessitarão de EIV.
Art. 245 São consideradas atividades de pico aquelas
que geram grande fluxo de veículos num mesmo horário independente do número de
vagas que apresentam, por exemplo: igrejas, escolas e casas de espetáculo.
Parágrafo Único. Atividades de pico também serão objeto de análise em relação à
geração de tráfego e a sua classificação como médio ou alto gerador de tráfego
será definida para cada caso de acordo com a sua demanda, independente dos
critérios estabelecidos no Art. 244.
Art. 246 Não será permitida a localização de pólos
geradores de tráfego de alto impacto nas vias classificadas como Vias Locais.
Art. 247 Com o objetivo de disciplinar os usos
geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá medidas mitigadoras
que serão diferenciadas de acordo com a natureza do uso e da atividade e em
relação à hierarquia da via em que se pretende instalar tal atividade ou uso,
de acordo com o Anexo VII.
§ 1º A hierarquia das vias deve ser observada quanto à faixa de domínio
existente, independente da classificação legal outorgada à via.
§ 2º As vias cuja faixa de domínio forem inferiores ao mínimo estabelecido para
as vias locais somente poderão receber usos de baixo impacto.
Art. 248 Ficam estabelecidas as seguintes medidas
mitigadoras em relação às condições de acesso aos pólos geradores de tráfego:
I - Acesso direto à vaga: acesso a vaga feito diretamente a partir da via
pública, sobre o passeio, com manobra para entrada ou saída feita na via
pública;
II - Acesso indireto à área de estacionamento: acesso à vaga feito a partir de
área de estacionamento ou de área intena de manobra com acesso à via pública
por ligação simples ou dupla;
III - Acesso com faixa de aceleração e desaceleração: acesso em que a ligação
entre a via pública e a área de estacionamento dispõe de trecho paralelo à via
pública que permite a redução de velocidade para acessar ou sair do
estacionamento.
§ 1º O acesso de veículos ao imóvel compreende o trecho entre o alinhamento de
guias de logradouro e o alinhamento da construção, devendo ser independentes os
acessos para veículos e pedestres.
§ 2º Como medida mitigadora, mediante justificativa técnica, o Município poderá
ainda exigir número superior de vagas que as definidas no Código de Obras com o
objetivo de mitigar o impacto pelo uso gerador de tráfego ou solicitar outra
medida mitigadora distinta das listadas no caput do artigo.
Art. 249 Para as atividades de pico localizadas nas
Vias Arteriais, o Município poderá estabelecer como medida mitigadora, além das
definidas no artigo anterior:
I - Que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas às
vias;
II - Que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância
mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira a Via Arterial,
exclusivamente no caso do uso habitacional.
Parágrafo Único. Nos casos em que não seja possível adotar uma das medidas
listadas acima, o Poder Executivo Municipal poderá sugerir outras medidas
mitigadoras.
TÍTULO V
DO ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 250 O Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - tem por objetivo sistematizar os
procedimentos que permitirão ao município compreender qual impacto determinado
empreendimento ou atividade poderá causar no ambiente socioeconômico, natural ou
construído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados,
habitacionais ou nãohabitacionais.
§ 1º O sistema de Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança caracterizar-se-á pelo
processo democrático participativo que permita a avaliação comunitária dos
resultados impactantes da implantação de determinado empreendimento.
§ 2º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá orientar o processo
decisório sobre a implantação de um empreendimento ou atividade de impacto,
respeitando-se os dispositivos do Código Urbanístico.
Art. 251 A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e
mitigadoras, observarão:
I - As diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
II - As estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos
padrões de qualidade urbana e ambiental fixados nos planos govenamentais ou em
outros atos normativos federais, estaduais e municipais, bem como as normas
técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - Os programas e projetos govenamentais propostos e em implantação na área
de influência do empreendimento, atividade ou obra.
Parágrafo Único. Ficam dispensados da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança os projetos dos empreendimentos destinados a Habitações de Interesse
Social - HIS.
Art. 252 A abrangência da vizinhança de que tratará o
EIV fica definida pelas seguintes áreas:
I - A extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento
considerado, para avaliação de impactos sobre as redes de serviços públicos;
II - A extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado
e a extensão das vias de acesso até os nós de tráfegos mais próximos, para
avaliação de impactos sobre os sistemas viário e de transportes públicos;
III - A quadra do empreendimento, mais as vias públicas lindeiras, mais os
imóveis lindeiros a estas vias públicas, para a avaliação de impactos sobre a
paisagem, sobre as atividades humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.
Capítulo I
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 253 Os
empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar danos ou alterações nos
ambientes socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, habitacionais ou não-habitacionais.
Art. 254 São considerados empreendimentos de impacto:
I - As edificações destinadas aos usos não-habitacionais com área construída
igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
II - Os empreendimentos habitacionais horizontais com área superior a 20.000m2
(vinte mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinqüenta) frações destinadas a
unidades habitacionais;
III - Os empreendimentos industriais e de serviços com área construída superior
a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV - Os empreendimentos com mais de 100 (cem) vagas de estacionamento.
Art. 255 Também são considerados empreendimentos de
impacto as seguintes atividades, independente da área construída ou do número
de vagas de estacionamento requeridas:
I - Centro comercial/shopping-center;
II - Centrais de carga;
III - Centrais de abastecimento;
IV - Estações de tratamento de efluentes;
V - Terminais de transporte;
VI - Transportadora;
VII - Garagem de veículos de transporte de passageiros;
VIII - Cemitérios e crematórios;
IX - Presídios;
X - Subestação de energia elétrica;
XI - Atividades de extração mineral;
XII - Postos de gasolina, depósitos de gás e derivados;
XIII - Casas de diversão notuna.
Parágrafo Único. Estações de radio base seguirão legislação específica.
Art. 256 Quando entender necessário, o Poder Executivo
poderá definir como impactantes, por meio de decreto, outros empreendimentos
não mencionados nesta seção, desde que com prévio parecer do Conselho do Meio
Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Capítulo II
DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 257 O Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV deve reunir o conjunto de estudos e documentos
destinados à identificação e à avaliação dos impactos positivos e negativos
esperados em virtude da implantação de empreendimento ou de atividade em
determinado local.
Parágrafo Único. O RIV também deve prever medidas a serem implantadas e que
propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais
ou efetivos.
Art. 258 O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
será elaborado de acordo com diretrizes expedidas pelo órgão municipal
competente, devendo conter, no mínimo:
I - Caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
a) Localização e acessos gerais;
b) Atividades previstas no empreendimento;
c) Áreas, dimensões, volumetria;
d) Levantamento plani-altimétrico do imóvel;
e) Mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no
perímetro do empreendimento;
f) Capacidade de atendimento pelas concessionárias de redes de água pluvial,
água, esgoto e telefone para a implantação do empreendimento.
II - Caracterização das condições viárias da região:
a) Entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) Sistema viário e de transportes coletivos do entono;
c) Compatibilização do sistema viário com o empreendimento.
III - Caracterização da área de influência do empreendimento ou atividade,
analisando:
a) Equipamentos urbanos e comunitários existentes na localidade e que serão
utilizados pelo empreendimento ou atividade ou por seus usuários e empregados;
b) Planos, programas e projetos govenamentais previstos ou em implantação na
área de influência do empreendimento ou atividade;
c) Levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções
existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o
imóvel está localizado;
d) Indicação das zonas de uso constantes do Plano Diretor e desta Lei das
quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
e) Identificação dos bens tombados pelas diferentes esferas de goveno
(municipal, estadual e federal), no raio de 300 (trezentos) metros contados do
perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento está localizado.
f) Normas jurídicas federais, estaduais e municipais incidentes.
IV - Avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou atividade,
considerando:
a) Estimativa do aumento do número de pessoas que habitarão ou freqüentarão
diariamente a área de influência;
b) Demanda adicional por serviços públicos na localidade, sempre que possível,
quantificando a ampliação necessária ou descrevendo as alterações,
especialmente quanto ao transporte público e saneamento ambiental;
c) Estimativa quantitativa e qualitativa de emissão de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema de esgotamento
sanitário;
d) Níveis de ruído emitidos;
e) Modificação do ambiente paisagístico;
b) Influência na ventilação, iluminação natural e sombreamento sobre os imóveis
vizinhos;
c) Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
d) Efeitos em relação aos planos, programas e projetos govenamentais previstos
ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;
e) Descrição dos demais benefícios gerados em decorrência da implantação do
empreendimento ou atividade;
f) Destino final do material resultante do movimento de terra;
g) Destino final do entulho da obra;
h) Existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.
V - Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para todos os impactos
negativos, considerando todas as altenativas técnicas possíveis, estimando seus
custos e descrevendo os efeitos esperados da implantação.
VI - Consulta Prévia de Viabilidade fonecida pelo órgão municipal competente.
Art. 259 Em razão dos tipos de empreendimento de
impacto ou de sua localização, previstos nos Artigos 254 e 255, o órgão
municipal competente poderá exigir a análise ou contemplação de outros
aspectos, tais como:
I - Características demográficas com dados de crescimento e distribuição da
população residente na área de influência;
II - Características socioeconômicas da população residente na área de
influência, inclusive em termos de sua capacidade de absorção cultural e como
força de trabalho e de consumo em virtude da implantação ou do funcionamento do
empreendimento ou atividade;
III - Existência de barreiras para acessibilidade na área de influência do
empreendimento ou atividade;
IV - Deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta de
equipamentos urbanos ou comunitários na área de influência;
V - Deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação de
serviços públicos na área de influência;
VI - Programas de monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando
medidas preventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e
os parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 1º Deverá ser apresentada documentação comprobatória das informações
apresentadas e da viabilidade técnica de aplicação das medidas sugeridas para a
redução ou extinção dos impactos negativos, potenciais ou efetivos, sempre que
possível.
§ 2º Nos casos em que o Poder Público já exija o Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA do empreendimento ou
atividade, os pontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
Art. 260 O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
apresentado para análise do Órgão Competente do Poder Executivo Municipal
deverá ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Será publicado, resumidamente, no órgão oficial do município,
o pedido de alvará com apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV.
SEÇÃO I
DA ANÁLISE DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 261 Após a
apresentação do RIV ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, este
deverá emitir parecer técnico prévio no prazo de 07 (sete) dias e encaminhá-lo
ao Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Art. 262 O Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de
Pomerode, munido do parecer técnico prévio do órgão competente do Poder
Executivo Municipal e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, realizará
Audiência Pública para ampla discussão e deliberação acerca dos impactos
positivos e negativos previstos na implantação do Empreendimento de Impacto.
Parágrafo Único. A audiência pública deverá ser marcada e amplamente divulgada
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 263 Após a realização da Audiência Pública, o
Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode deverá emitir parecer
favorável ou desfavorável à implantação do Empreendimento de Impacto,
considerando todas as questões levantadas no processo de discussão pública.
Parágrafo Único. O Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode terá o
prazo de 30 dias a partir da emissão do parecer prévio do órgão competente do
Poder Executivo Municipal, para emitir parecer favorável ou desfavorável à
implantação do Empreendimento de Impacto.
Art. 264 O órgão competente do Poder Executivo
Municipal elaborará parecer técnico conclusivo, no prazo de 7 (sete) dias,
opinando acerca da expedição do alvará, tendo realizado a audiência pública e
com base no parecer elaborado pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de
Pomerode.
Art. 265 Caso opte pela concessão do alvará, o órgão
municipal competente deverá indicar as condições a serem observadas na
implantação do Empreendimento de Impacto.
Capítulo III
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 266 A expedição de
alvarás concedendo aprovação da instalação dos empreendimentos de impacto está
condicionada à aprovação do Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder
Executivo e com parecer favorável do Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de
Pomerode.
Art. 267 O município exigirá, antes da expedição de
qualquer alvará para empreendimentos ou atividades sujeitos ao Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV, o cumprimento de medidas mitigadoras e
compensatórias que atenuem os impactos e incomodidades de acordo com os termos
do Código Urbanístico.
Art. 268 A implantação e a manutenção das medidas
mitigadoras e compensatórias serão feitas às expensas do interessado no
licenciamento, no prazo indicado no ato de aprovação, sob pena de:
I - Não expedição do alvará de funcionamento, caso a implantação das medidas
mitigadoras e compensatórias seja condição prévia para estes atos;
II - Multa aplicável, cujo valor será equivalente ao valor cobrado pela
infração correspondente à ausência de alvará de construção prevista no Código
de Obras e harmonizada com o Código Tributário;
III - Embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
IV - Suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
V - Cassação dos alvarás, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
§ 1º Estas penas são aplicáveis sem prejuízo a outras sanções de ordem civil e
penal.
§ 2º A partir da segunda reincidência, o órgão municipal competente poderá
promover o procedimento administrativo para a cassação dos alvarás.
TÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 269 Os parâmetros
urbanísticos visam estabelecer critérios para regular a ocupação do solo
visando o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de
salubridade no Município.
Art. 270 A implantação ou o assentamento de qualquer
edificação em qualquer porção do território municipal deverá cumprir os
parâmetros urbanísticos, e seus respectivos índices, instituídos pelo Plano
Diretor e regulamentados por esta Lei.
Parágrafo Único. Excetua-se da disposição do caput do artigo a Macrozona Rural de
Proteção Ambiental e o Setor de Preservação do Manancial que são regidas por
legislação específica, estadual e federal e as Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS - que terão regulamentação municipal específica nos termos Código
Urbanístico e do Estatuto da Cidade.
Art. 271 São parâmetros urbanísticos de ocupação do
solo:
I - Coeficiente de Aproveitamento;
II - Taxa de Permeabilidade;
III - Taxa de Ocupação;
IV - Número de pavimentos e gabarito;
V - Recuos;
VI - Lote mínimo;
VII - Testada do lote;
VIII - Fração ideal;
IX - Unidade autônoma de terreno;
Art. 272 Os valores atribuídos para cada parâmetro
urbanístico vinculam-se às características e aos objetivos das diferentes
Macrozonas, Zonas, Setores e Eixos instituídos pelo Plano Diretor de acordo com
o Anexo III.
§ 1º A alteração, revisão ou supressão de qualquer parâmetro urbanístico deverá
estar de acordo com as determinações do Plano Diretor.
§ 2º Quando houver sobreposição de Macrozonas, Setores ou Zonas Especiais
prevalecerá o valor ou índice do parâmetro urbanístico que for mais restritivo
quanto à ocupação do solo.
Capítulo I
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Art. 273 O coeficiente
de aproveitamento corresponde ao índice que multiplicado pela área do lote
resulta na área máxima de construção permitida determinando, juntamente com os
demais parâmetros urbanísticos, o potencial construtivo do lote.
Art. 274 A taxa de permeabilidade é o percentual
mínimo da área do lote que não poderá ser edificado, devendo, portanto, ser
mantido permeável.
§ 1º - Não se considera permeável a área sob pilotis, mesmo que revestida de
material permeável ou a área em que haja subsolo ou área sob cobertura
provisória.
§ 2º - As piscinas, quadras esportivas e passeio ou acessos, quando revestidos
por material impermeável, não serão computadas na taxa de permeabilidade.
Art. 275 São objetivos da taxa de permeabilidade:
I - Contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;
II - Promover o conforto ambiental do Município;
III - Contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído;
IV - Contribuir para a manutenção de índices de temperatura e umidade do ar
saudáveis.
Art. 276 A área do lote resultante da taxa de
permeabilidade deverá, obrigatoriamente, ser tratada com um, ou mais, dos
seguintes revestimentos:
I - Solo natural;
II - Vegetação de pequeno, médio e grande porte;
III - Revestimentos permeáveis que deverão se especificados no projeto a ser
apresentado ao órgão municipal competente.
Art. 277 O número de pavimentos ou gabarito
representam a dimensão vertical máxima da edificação, expressos respectivamente
em quantidade de pavimentos e metros, medidos de seu ponto mais alto até o
nível do ponto médio do alinhamento frontal do lote.
Art. 278 Para efeito de cálculo de gabarito das
edificações, não serão computadas as alturas das caixas d`água e das casas de
máquinas.
Art. 279 São objetivos do gabarito:
I - Garantir a preservação da qualidade da paisagem urbana do Município;
II - Promover o conforto ambiental do Município do ponto de vista da insolação
e ventilação.
Art. 280 Os recuos são as distâncias mínimas
perpendiculares medidas entre a projeção horizontal da edificação, incluindo o
subsolo, e as linhas divisórias do lote, constituindo-se em recuo frontal,
lateral e de fundo.
Art. 281 O recuo frontal é a menor distância medida
entre a projeção horizontal da edificação e o alinhamento do lote.
Art. 282 Nos lotes de esquina, para fins de
parcelamento do solo, a testada mínima estabelecida para o lote deverá ser
acrescida do recuo obrigatório previsto para a macrozona, zona especial ou
setor onde o terreno se localiza.
Art. 283 Nos lotes de esquina, quando se tratar de
loteamentos existentes, com lotes com padrão inferior ao estabelecido para a
macrozona ou setor, o recuo da menor dimensão, caso possa inviabilizar seu uso,
será definido pelo Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Parágrafo Único. A redução de recuo de que trata o caput poderá ser para uma
das testadas, respeitando o mínimo de 2,50m, sendo que a outra testada
respeitará o recuo frontal definido no Anexo III.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE E DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 284 A Prefeitura
Municipal deve disponibilizar Consulta Prévia de Viabilidade do imóvel mediante
solicitação feita a qualquer tempo.
Art. 285 Para solicitação da Consulta Prévia de
Viabilidade, o empreendedor fonecerá informações sobre o empreendimento através
do preenchimento da Ficha de Informação (FIN), que conterá, minimamente, os
seguintes dados:
I - Área construída do empreendimento;
II - Número de vagas de estacionamento;
III - Capacidade do empreendimento expressa em número de usuários, quando for o
caso;
IV - Uso pretendido;
V - Atividade pretendida;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Parâmetros de incomodidade, conforme Anexo IV desta Lei:
a) Dados sobre emissão de ruídos, incluindo equipamentos a serem utilizados;
b) Dados sobre poluição atmosférica, como tipo de combustíveis utilizados,
emissão de partículas ou gases e tipo de processo produtivo;
c) Dados sobre os resíduos líquidos, como o destino da água e demais resíduos
do processo produtivo;
d) Dados sobre os resíduos sólidos, como a quantidade gerada por dia, o tipo de
resíduo e a destinação;
e) Dados sobre utilização ou depósito de materiais perigosos como inflamáveis,
explosivos, tóxicos ou GLP;
f) Dados sobre a geração de tráfego como existência de pátio de carga e
descarga, tipo de via que pretende localizar-se e quantidade de acessos de
caminhão, ônibus ou similares.
Parágrafo Único. Serão remetidos ao Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de
Pomerode aqueles casos cujas informações prestadas não forem suficientes para o
seu devido enquadramento ou que suscitarem dúvida.
Art. 286 Com base nas informações disponibilizadas na
Ficha de Informação, o Poder Executivo Municipal fonecerá uma Consulta Prévia
de Viabilidade com o enquadramento da atividade quanto ao grau de incomodidade,
quanto ao impacto na geração de tráfego, quanto ao incômodo gerado pela emissão
de ruídos e quanto a necessidade de adequação as exigências do Código de Obras.
§ 1º As Consultas Prévias de Viabilidade deverão ser fonecidas em, no máximo, 7
(sete) dias úteis, sem prejuízo dos demais requisitos legais.
§ 2º A expedição da Consulta Prévia de Viabilidade pelo Poder Executivo
Municipal não garante o direito de instalar a atividade ou uso e suas
informações permanecerão válidas pelo prazo de 180 dias.
Capítulo II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 287 Dependerão,
obrigatoriamente, de Alvará de Funcionamento todos os empreendimentos que
tiverem por objeto o exercício de uma atividade ou sofrerem mudança da
atividade exercida, salvo para o uso habitacional.
Art. 288 O Alvará de Funcionamento será concedido
mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com:
I - Número de inscrição do Cadastro Imobiliário na Prefeitura Municipal e
Certidão atualizada do registro imobiliário;
II - Uso e atividade pretendidos;
III - Consulta Prévia de Viabilidade com enquadramento da atividade ou uso;
IV - Descrição das medidas mitigadoras a serem adotadas, quando for o caso;
V - Projeto arquitetônico com as medidas mitigadoras, quando for o caso;
VI - "Habite-se", quando for o caso;
VII - Certidão de aprovação do empreendimento no Corpo de Bombeiros, Vigilância
Sanitária Estadual e Municipal e órgãos ambientais competentes, quando for o
caso.
Parágrafo Único. O prazo máximo para a emissão do Alvará de Funcionamento é de
15 (quinze) dias a partir da data de entrada do requerimento no órgão municipal
competente, desde que atendidos todos os requisitos exigidos.
Art. 289 Os Alvarás de Funcionamento dos
empreendimentos serão concedidos sempre a título precário, desde que observadas
as normas estabelecidas nesta Lei, podendo ser cassados caso a atividade,
depois de licenciada, demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou
nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ 1º - Os alvarás a que se refere o caput poderão ser cassados, sem gerar
qualquer direito à indenização, ocorrendo o descumprimento das exigências do
Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição; ou das exigências do
Alvará de Funcionamento, desde que demonstrado quanto a este que a atividade
exercida está acima dos limites informados e ser incômodo, perigosa ou nociva à
vizinhança ou ao sistema viário.
§ 2º - A cassação do alvará deverá ser precedida de Notificação e assegurado o
direito de defesa ao infrator.
Art. 290 A manifestação expressa da vizinhança, contra
a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda,
perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do
processo de cassação de alvará.
Art. 291 Os Alvarás de Funcionamento dos
empreendimentos enquadrados como incômodo 2 terão validade de 1 (um) ano e
dependerão de Visita Técnica para renovação da licença.
Parágrafo Único. A Visita Técnica de que trata o caput do artigo será realizada
pelo órgão municipal competente e terá como objetivo verificar o cumprimento
total desta Lei.
Art. 292 A transferência de local ou mudança de ramo
de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em
funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta
Lei.
Art. 293 O Alvará de Funcionamento de qualquer
atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação
do projeto completo se for o caso, pelos órgãos competentes da União, Estado e
Município, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 294 A instalação de obra ou atividade
potencialmente geradora de modificações no espaço urbano e no meio ambiente,
terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV), conforme este código, a ser apreciado pelos órgãos
competentes da Administração Municipal e pelo Conselho do Meio Ambiente e da
Cidade de Pomerode.
Capítulo III
DOS USOS E ATIVIDADES DESCONFORMES
Art. 295 São
considerados usos ou atividades desconformes aqueles em desacordo com as normas
de uso do solo previstas nesta lei.
Art. 296 Os usos e atividades desconformes terão um
prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para sua
regularização ou adequação.
§ 1º Serão permitidas obras de reforma, manutenção ou de adequação às normas de
uso e ocupação do solo nas edificações cujos usos contrariem as disposições
desta lei, e apenas sob parecer favorável do Conselho do Meio Ambiente e da
Cidade de Pomerode serão admitidas obras de ampliação.
§ 2º Os casos em que não será possível a regularização ou adequação dos usos e
atividades, ficarão sujeitos ao cancelamento do Alvará, mediante parecer do
Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Art. 297 Os projetos licenciados perderão sua validade
se a atividade não for iniciada no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da
data de licenciamento.
LIVRO
II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 298 A presente Lei
se destina a disciplinar os parcelamentos do solo para fins urbanos, sendo
elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações e demais
disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de
competência do Município.
§ 1º O disposto na presente Lei obriga qualquer forma de parcelamento, não só
os parcelamentos realizados para venda ou o melhor aproveitamento de imóveis,
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial,
para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
§ 2º O disposto na presente lei obriga não só a aprovação, como também o
registro, os contratos e as disposições gerais referentes aos projetos de
parcelamento.
Art. 299 O parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta
Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de vias públicas ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias públicas, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação das já existentes.
§ 3º Não existe, para fins de aprovação de parcelamentos, a figura do
loteamento fechado.
Art. 300 No parcelamento do solo urbano deverão ser
observadas as disposições deste código, exigências da legislação ambiental
federal, estadual e municipal e das normas urbanísticas.
TÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 301 Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas urbanas passíveis
de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos neste código e
código do meio ambiente e outros limites previstos em lei, observadas
especialmente as leis federal e estadual de parcelamento do solo e o código
florestal.
Art. 302 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado
o escoamento das águas;
II - Nas nascentes e corpos d´água e nas demais áreas de preservação permanente;
III - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar
necessário;
VI - Em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
DO DIMENSIONAMENTO DOS LOTES
Art. 303 Qualquer modalidade de parcelamento deverá atender o dimensionamento mínimo de lotes definidos no Anexo III.
§ 1º Poderá ser aprovado um único desmembramento em imóveis de que resulte até 2 (dois) lotes com testada de no mínimo 5,00 (cinco metros) com a via pública desde que:
I - se obedeça à área mínima estipulada em seu zoneamento;
II - ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja permitido edificar;
III - a área ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja computada para cálculo da área mínima;
IV - a testada e área do lote remanescente adote no mínimo as dimensões de seu zoneamento definidas no Anexo III desta lei.
V - que o resultado deste desmembramento não ultrapasse mais de 3 (três) lotes, incluso o lote remanescente, que não poderá ser objeto de novo desmembramento no parâmetros definidos no caput deste parágrafo.
VI - os lotes com a testada de 5,00m (cinco metros) resultantes desde desmembramento não poderão ser subdivididos e nem formar condomínios, devendo cumprir os gabaritos mínimos estabelecidos no anexo III desta lei.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 2º Poderão ser aprovados desmembramentos com áreas menores que o dimensionamento mínimo de lotes definidos no anexo III, para os casos consolidados que apresentem no mínimo um dos seguintes documentos comprobatórios:
I - for resultado de processos existentes de inventários, anteriormente a dezembro de 2008;
II - possuir contrato de compra e venda firmada anteriormente a dezembro de 2008;
III - estar tramitando processo de regularização de loteamentos clandestinos junto ao Ministério Público de Santa Catarina, conforme determinações definidas no ofício nº 100/08 e 24/10 do MPSC.
IV - apresentar cópia do canê do IPTU relativo ao imóvel que pretende regularizar.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 3º Após a juntada de documentos deve ser enviado para apreciação e emissão de parecer pelo CONCIDADE.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 4º Os efeitos dos parágrafos 2º e 3º terão seu prazo de protocolo do pedido de regularização fixado em 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da aprovação desta emenda.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 5º O prazo fixado no § 4º deste artigo estender-se-á, da data da publicação desta lei, até o dia 15 de dezembro de 2016.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 26 DE JUNHO DE 2015
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art. 304 Em
parcelamentos sob forma de loteamento, o proprietário da área cederá ao
município, sem ônus para este, uma percentagem da área a lotear, que
corresponde às áreas destinadas ao uso público, constituídas de:
I - Áreas destinadas ao sistema viário;
II - Áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - Áreas verdes; e
IV - Áreas destinadas à habitação de interesse social.
§ 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública e as redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável e de energia elétrica pública e domiciliar.
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, esporte, lazer, assistência social e similares.
§ 3º Consideram-se áreas verdes aquelas cujo uso prioritário serve à manutenção
do equilíbrio ambiental, excetuando-se destas as áreas inseridas em faixas de
APP.
§ 4º Considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população
com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos.
Art. 305 As áreas destinadas ao sistema viário devem
ser doadas em quantidade que permita:
I - O acesso a no mínimo uma testada do lote gerado através do parcelamento;
II - O atendimento às diretrizes expedidas pelo município para o sistema viário
principal;
III - O atendimento ao disposto pelo livro do Sistema Viário.
Parágrafo Único. Os parcelamentos sob forma de desmembramento devem proceder à
doação de áreas para o alargamento das vias, de acordo com o disposto neste
código quanto ao sistema viário e em conformidade com as diretrizes fonecidas
pelo município.
Art. 306 Em parcelamentos sob forma de loteamentos, as
áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, à habitação de
interesse social, assim como aquelas destinadas às áreas verdes, devem ser
doadas na proporção disposta na Tabela I, como segue:
TABELA I - Transferência de Áreas para o Município em Loteamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Macrozonas/Setores/Eixos |
Área Verde (%) |
Área Interesse Social (%/Lotes) |
Equipamentos Urbanos e Comunitários (%) |
Macrozona Urbana de Consolidação |
10 |
2,5 |
5 |
Macrozona Urbana de Qualificação |
10 |
2,5 |
5 |
Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços |
20 |
2,5 |
5 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 1º As áreas destinadas às áreas verdes, à
habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários podem
ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
§ 2º As áreas destinadas às áreas verdes não poderão ser faixas de APP.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 3º As áreas ao longo dos eixos ou inseridas
nos setores devem observar os parâmetros de loteamento das macrozonas a que se
sobrepõem.
§ 4º As áreas reservadas aos sistemas de circulação devem integralizar,
juntamente com as áreas verdes e as áreas reservadas aos equipamentos urbanos e
comunitários, pelo menos 35% da área total.
§ 5º As áreas reservadas para Interesse Social são fixadas em 5% dos lotes
até o limite de 5 lotes, no padrão do parcelamento, ou mediante contribuição
para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social no valor de mercado dos
lotes da área, excetuando desta exigência os loteamentos com até 15 lotes,
hipótese que não se aplica à novos parcelamentos na mesma gleba.
§ 5º As áreas reservadas para Interesse Social são fixadas em 2,5% da área loteável, ou mediante contribuição para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social no valor de mercado dos lotes da área, excetuando desta exigência os loteamentos com até 10 lotes, hipótese que não se aplica aos novos parcelamentos na mesma gleba.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 307 Em
parcelamentos que resultem em um total de áreas públicas a serem transferidas,
inferior a 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), excetuando-se as
áreas de vias, poderá ser doada área fora da área do parcelamento.
Parágrafo Único. A localização da área a ser transferida será definida pelo
órgão municipal competente e deverá ser aprovada pelo Conselho do Meio Ambiente
e da Cidade de Pomerode
Art. 308 Em desmembramentos de imóveis dentro do
perímetro urbano com área superior a 5.000m2 ou cujo desmembramento resulte em
mais de 15 (quinze) lotes, deverá haver a doação de áreas destinadas às áreas
verdes, à habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e
comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
Parágrafo Único. A área considerada no caput deste artigo refere-se à área
definida no registro de imóveis apresentada no momento de solicitação do
desmembramento à Prefeitura Municipal de Pomerode.
Art. 308 Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que resultem em mais de 10 (dez) lotes, e não apresentem vegetação nativa classificada em primária ou secundária nos estágios avançado ou médio de regeneração, assim definidos na resolução do CONAMA nº 04/94, haverá a doação de áreas destinadas às áreas verdes, e aos equipamentos urbanos e comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos, conforme tabela do art. 306, e, que resulte de no mínimo em um lote com a área definida para cada zona.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 1º A área considerada no "caput" deste artigo para o cálculo da doação refere-se à área total desmembrada e, deverá resultar em no mínimo um lote com área igual ao definido na zona que se localiza o desmembramento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 2º Para desmembramentos de imóveis que apresentam vegetação nativa Primária ou Secundária nos Estágios Avançado ou Médio de regeneração, assim definidos na Resolução CONAMA nº 04/94, independente do número de lotes, haverá a averbação de áreas destinadas às áreas verdes, em percentual a ser estabelecido pelos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica).
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Capítulo I
DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA
Art. 309 Toda
infra-estrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes e estar de
acordo com os planos setoriais, quando for o caso.
§ 1º Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de:
I - Escoamento das águas pluviais;
II - Iluminação pública;
III - Redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV - Energia elétrica pública e domiciliar e;
V - As vias de circulação pavimentadas ou não, conforme classificação da Lei de
Sistema Viário.
§ 2º Todos os lotes ou parcelas criados por desmembramento ou loteamento devem
ter testada para a via pública.
LOTEAMENTOS
Art. 310 Nos
parcelamentos sob forma de loteamento deverá ser implantada pelo loteador a
seguinte infra-estrutura mínima:
I - Implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II - Tratamento paisagístico dos passeios e instalação de meio-fio, em vias
pavimentadas;
III - Coleta e interligação à rede pública de esgotos existente, conforme o
Código de Obras;
IV - Implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação
das vias públicas;
V - Captação, condução e disposição das águas pluviais;
VI - Adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e
quadras e greide apropriado;
VII - Demarcação das quadras e lotes;
VIII - Abertura e pavimentação das vias;
IX - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais e corpos d´água em geral, que atendam à condição de Área de
Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal
responsável pelo meio ambiente;
X - Tratamento das áreas destinadas às áreas verdes com vegetação nativa quando
não houver cobertura vegetal remanescente;
XI - Inexistindo rede de coleta de esgoto na via principal, o loteador proporá
a solução que pretende implantar, que será avaliada pela Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente, que poderá acata-la ou não, caso
em que proporá outra altenativa, mantida sua responsabilidade pela sua execução
e custeio.
Parágrafo Único. A pavimentação da via pública deve ser executada sempre com
supervisão do órgão competente do Município. Desmembramento
Art. 311 Nos parcelamentos sob forma de desmembramento
em área urbana deverá ser implantada a seguinte infra-estrutura mínima:
I - Implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II - Captação, condução e disposição das águas pluviais;
II - Captação, condução e disposição das águas pluviais da via pública por tubulação de concreto e sob orientação do poder público municipal;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
III - Demarcação das quadras e lotes;
IV - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais e corpos d´água em geral, que atendam à condição de Área de
Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal
responsável pelo meio ambiente. Desmembramentos assemelhados a loteamentos;
V - Implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação das vias públicas.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 312 Em
desmembramentos de imóveis com área superior a 5.000m2 ou cujo desmembramento
resulte em mais de 10 (dez) lotes, a infra-estrutura mínima a ser implantada
será a mesma aplicada aos loteamentos, conforme relacionado neste capítulo.
Art. 312. Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que resultem em mais de 10 lotes, a infra-estrutura mínima a ser implantada será a mesma conforme relacionado no artigo 311.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 1º A área considerada no caput deste
artigo refere-se a área definida no registro de imóveis apresentada no momento
de solicitação do desmembramento à Prefeitura Municipal de Pomerode.
§ 2º As exigências do caput deste artigo
não se aplicam aos desmembramentos resultantes de herança.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 313 Os
parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais poderão conter ruas
marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, quando as
parcelas sejam destinadas à geração de tráfego de médio e alto impacto,
conforme definições estabelecidas no Título II, Artigos 60 a 80 desta lei e
demais normas vigentes.
Art. 314 As obras e serviços de infra-estrutura urbana
exigidos para loteamento deverão ser executados de acordo com o cronograma
físico-financeiro, aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O loteador terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e
serviços de infraestrutura, sob pena de caducidade da aprovação, salvo por
razões de força maior, caso em que o prazo poderá ser prorrogado até 180 dias, desde
que justificado e solicitado expressamente.
§ 2º Poderão ser feitas alterações na seqüência de execução dos serviços e
obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que
justifique as alterações, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pela
Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 315 A aprovação de
condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticos desta Lei.
Parágrafo Único. Os condomínios horizontais não poderão ter área total superior
a 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
Art. 316 As áreas para transferência ao Município em
loteamentos, referidas na Tabela I, desta Lei, serão igualmente cedidas ao
Município, à exceção das vias de uso condominial.
Parágrafo Único. A totalidade dos equipamentos urbanos e comunitários e de
áreas verdes previstas na Tabela I do Artigo 306 desta Lei deverá estar
localizada fora da área fechada ao acesso público e com frente para a via
oficial.
Art. 317 Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais
deverá ser respeitada uma distância mínima de 120 m (cento e vinte metros),
com, no mínimo, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às
necessidades do sistema viário municipal.
Art. 317. Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais poderá ser exigida, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal definido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade e aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade - CONCIDADE.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 318 As divisas
dos condomínios horizontais deverão ser feitas com lotes de frente e abertos
para a via oficial.
Art. 319 Deverão ser previstas áreas para
estacionamento de veículos no interior dos condomínios horizontais,
respeitando-se o disposto no Código de Obras do Município.
Art. 320 A infra-estrutura básica exigida para
aprovação dos condomínios horizontais é a mesma definida para os parcelamentos.
Art. 321 Os demais procedimentos para aprovação serão
os mesmos dos parcelamentos, porém condicionados a aprovação do Conselho do
Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
TÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 322 O interessado
em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em
consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e as
diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os
seguintes documentos e informações, conforme NBR. 10068 da ABNT:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1:1.000 (um para mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou
seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d´água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) Relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro);
d) Arruamento contíguo a todo perímetro.
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:5.000
(um para cinco mil), indicando:
a) Norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus
principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam
arruadas;
b) Arruamentos contíguos a todo o perímetro;
V - Matrícula do registro de imóveis;
VI - Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos
ao imóvel.
Art. 323 Havendo viabilidade de implantação, a
Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município
e deste código, e após consulta dos planos setoriais vigentes, indicará na
planta apresentada na consulta prévia:
I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário do Município, incidentes sobre o imóvel;
II - A fixação do macrozoneamento predominante, de acordo com este código.
III - A localização aproximada das áreas com destinação das áreas verdes, à
habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários, de
acordo com as prioridades para cada macrozona e planos setoriais vigentes;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e
outras faixas nãoedificáveis;
V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados
pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudo e fonecimento das diretrizes será de 30
(trinta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
loteamento.
Art. 324 Por ocasião de fonecimento de diretrizes para
elaboração de projeto, poderá ainda ser solicitado pela Prefeitura Municipal:
I - Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação
das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico
homogêneo;
II - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o
desenvolvimento dos projetos.
§ 1º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a
escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros
quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como
orientações para escolha de fundações e drenagens.
§ 2º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica
aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
I - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo
declividade natural superior a 15% (quinze por cento);
II - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando
solos alagadiços ou de elevado grau de compactação;
III - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de extração mineral;
IV - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundação;
V - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da
bacia de drenagem;
VI - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
TÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 325 Cumpridas as
etapas do título anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o
interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pela
Prefeitura Municipal composto de:
I - Planta do imóvel, em meio digital e 03 (três) plotagens em escala 1:1.000
(um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), sendo aceitas outras escalas, caso
necessário, contendo:
a) Delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m
(vinte metros);
b) Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) Cursos d´água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente,
com anotação intena ao desenho "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal nº
6.766/79 e alterações";
d) Sentido de escoamento das águas pluviais;
e) Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e áreas verdes;
f) Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
g) Raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) Largura das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) Ruas adjacentes articuladas com o plano de loteamento;
j) Faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta
tensão, com anotação intena ao desenho "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal
nº 6.766/79 e alterações";
k) Construções existentes;
l) Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme
indicação da Tabela I dos requisitos urbanísticos desta Lei.
II - Perfis longitudinais das vias de circulação;
III - Perfis transversais das vias de circulação, em escala 1:500 (um para
quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras
escalas com detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de
rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as devidas
dimensões e desenhos;
IV - Memorial descritivo, em 03 (três) vias contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do loteamento;
b) Descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento;
e) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e
de utilidade pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados;
f) Discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da Prefeitura
Municipal, de acordo com o valor de cada serviço ou obra de infra-estrutura
relacionados exigidas por esta Lei;
g) Descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou
número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima
e tipo de revestimento.
V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ou órgão competente, relativa ao
projeto de loteamento;
VI - Projetos das obras de infra-estrutura exigida, acompanhado do respectivo
orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes, e apresentados em meio digital, acompanhados de 03 (três)
plotagens, a saber:
a) Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos
meios-fios e projeto de pavimentação, incluindo exigências da lei de sistema
viário;
b) Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras
complementares necessárias, incluindo exigências da Lei de sistema viário;
c) Projeto de abastecimento de água potável;
d) Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) Projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a
destinação final.
VII - Modelo de contrato de Compra e Venda, em 03 (três) vias, o qual deverá
estar de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 e alterações, em cláusulas que
especifiquem:
a) Compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura,
enumerando-as;
b) Prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
c) Condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas
as obras previstas para a infra-estrutura exigida por esta lei;
d) Possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador,
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em
juízo;
e) Enquadramento do lote de acordo com esta lei, definindo o macrozoneamento
incidente, o padrão de incomodidade e os parâmetros urbanísticos incidentes.
VIII - Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto
definitivo:
a) Título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
c) Licenciamento ambiental de instalação.
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no neste artigo,
deverá atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente
e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro ou
visto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção Santa
Catarina - CREA/SC e o número do seu registro na Prefeitura.
§ 4º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida
neste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações
cartorárias no tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto à aprovação daí decorrente.
TÍTULO VII
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 326 O pedido de
desmembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura
Municipal, acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa
de tributos municipais, da planta do imóvel a ser desmembrado na escala 1:1.000
(um para mil) em meio digital e em 03 (três) vias impressas, contendo as
seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta lei, válidas para a(s)
zona(s) a qual afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1 m (um metro);
VII - Indicação das edificações existentes sobre o imóvel, independente de
averbação no registro de imóveis;
VIII - Indicação das áreas verdes, de habitação de interesse social e de
equipamentos urbanos e comunitários, conforme quadro exigido pela lei;
IX - Corpos d´água existentes, com indicação das respectivas Áreas de Proteção
Permanente;
Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão
a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
X - Indicação das tubulações existentes, com demarcação da área "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL" de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado do tubo, considerando o eixo da tubulação.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 327 Verificadas
as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto
condicionada à comprovação de que:
I - Os lotes desmembrados tenham as dimensões conforme o macrozoneamento
constante da presente lei.
II - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreende uma porção que
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas
em Lei.
Parágrafo Único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de
cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
Art. 328 Em desmembramentos de imóveis com área
superior a 5.000m2 ou cujo desmembramento resulte em mais de 10 (dez) lotes
deverão ser aplicados os procedimentos de elaboração e aprovação de projetos de
loteamentos, conforme descrito nesta lei.
Parágrafo Único. A área considerada no caput deste artigo refere-se à área
definida no registro de imóveis apresentada no momento de solicitação do
desmembramento à Prefeitura Municipal de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 329 Após a aprovação do projeto o interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para
averbação no Registro de Imóveis, sob pena da caducidade da aprovação.
TÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 330 Recebido o
projeto definitivo de loteamento, com todos os documentos e informações e de
acordo com as exigências desta lei, a Prefeitura Municipal procederá ao:
I - Exame de exatidão do projeto definitivo;
II - Exame de todos os elementos apresentados.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam
necessárias.
§ 2º A Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para se pronunciar,
ouvidos os órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que
lhes disser respeito e o Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode.
Art. 331 Deferido o processo, o projeto de loteamento
terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
I - Condições em que o loteamento foi autorizado;
II - Obras a serem realizadas;
III - Cronograma e o orçamento para execução;
IV - Áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V - Áreas transferidas ao domínio público;
Art. 332 No ato de recebimento da cópia do projeto
aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no
qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas nesta Lei, conforme
cronograma observando o prazo máximo disposto;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias
de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de
segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a
execução das obras e serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra
e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos
incisos I e II deste Art;
V - Utilizar o exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão
ou de promessa de cessão, do qual constam obrigatoriamente as indicações
previstas na legislação federal de parcelamento do solo;
VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Art. 333 Nos termos ou contratos entre o
proprietário-parcelador e terceiros deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua
execução.
Art. 334 Em garantia da execução das obras e serviços
de infra-estrutura básica exigida para o loteamento, dar-se-á em caução área de
terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a
serem realizados.
§ 1º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao
valor total dos serviços ou obras de infra-estrutura especificadas nesta lei,
cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da
área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada
ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente
ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
Art. 335 As áreas a serem transferidas ao domínio
público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos
previstos nesta Lei.
Art. 336 Após a aprovação do projeto definitivo, o
loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a
documentação exigida pela Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações, e pela Lei
Federal nº 4.591/64.
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao
Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para
este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis
é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 337 Examinada a documentação e encontrada em
ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará certidão à Prefeitura
Municipal e dará publicação.
§ 1º Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis
intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, sob pena de arquivamento do
processo.
§ 2º Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para
decisão.
§ 3º Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito
imediatamente o registro.
Art. 338 Uma vez realizadas todas as obras e serviços
exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará à
Prefeitura Municipal, através de requerimento, que seja feita a vistoria
através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e
caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as
demais exigências municipais, expedirá um Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obras - CVCO, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis
para liberação da caução.
Art. 339 A não execução total das obras e serviços no
prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do
Município a realização das mesmas.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a
administração pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados
quantos forem necessários.
Art. 340 A aprovação do projeto de loteamento não
implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto
a(o):
I - Eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes;
II - Direito de terceiros em relação à área parcelada;
III - Quaisquer indenizações decorrentes de traçados em desacordo com
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas; e
IV - Disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 341 Sem prejuízo
do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que:
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da prefeitura Municipal em desacordo com as
disposições desta lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado;
§ 1º A multa a que se refere este artigo será de 500 UFM.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as
disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para
o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 342 Sem prejuízo da aplicação das penalidades
administrativas contidas nesta Lei, o infrator ainda poderá responder por crime
contra a Administração Pública, nos termos previstos pela Lei Federal 6766/79.
LIVRO
III
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 343 Os projetos de
parcelamento de solo, levantamentos, aditamentos e de unificação de áreas
aprovados pelo órgão competente do Município antes da aprovação desta Lei
Complementar deverão ser registrados em até 180 dias, sob pena de caducidade.
Art. 344 A partir das estratégias de desenvolvimento
turístico, constantes deste código, o município deverá desenvolver dentro de 2
(dois) anos um Plano de Desenvolvimento do Turismo para Pomerode, que deverá
conter no mínimo:
I - Diagnóstico Turístico;
II - Zoneamento Turístico;
III - Plano de Ação;
IV - Regulamentação dos serviços turísticos receptivos;
V - Regulamentação das atividades de monitores e instrutores locais;
VI - Elaboração de plano de gestão de atrativos turísticos para os locais de
alto grau de atratividade.
Art. 345 O Conselho do Meio-Ambiente e da Cidade de Pomerode
deverá ser criado em um prazo de 90 dias.
Art. 346 Deverão ser realizados o estudo e a criação
de Área de Proteção Ambiental, englobando a bacia de captação de água para
abastecimento público, contida no setor de proteção do manancial, em um prazo
de 2 (dois) anos.
Art. 347 Em um prazo de 2 (dois) anos, deverá ser
realizado estudo para implantação de transporte coletivo em Pomerode,
respeitando as diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 348 Esta lei entrará em vigor após 90 dias,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial, integralmente a:
I - Lei Complementar 27/96;
II - Lei Complementar 28/96;
III - Lei Complementar 29/96;
IV - Lei Complementar 30/96;
V - Lei Complementar 31/96;
VI - Lei Complementar 33/97;
VII - Lei Complementar 42/97;
VIII - Lei Complementar 61/00;
IX - Lei Complementar 62/00;
X - Lei Complementar 71/01;
XI - Lei Complementar 78/02;
XII - Lei Complementar 80/02.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 12 de
dezembro de 2008.
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode
MÔNICA S. ZIMMER
Secretária de Gestão Administrativa e Fazendária
CLAUDIO M. KRUEGER
Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente
ANEXO I
MAPA
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO II
MAPA
ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, SETORES E EIXOS
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2011
* Vigoram os parâmetro urbanísticos e os
respectivos índices incidentes nas Macrozonas ou eixos aos quais o setor se
sobrepõe.
** O Parâmetro de recuo h/5 deve ser
aplicado sempre que for maior que o recuo estabelecido para o macrozoneamento,
sendo h a altura da edificação.
Macrozonas/Setores/Eixos |
Parâmetros para construção |
Parâmetros de parcelamento |
||||||||||
Coeficiente de aproveitamento |
Taxa mínima de permeabilidade do solo (%) |
Taxa máxima de ocupação do solo (%) |
Recuos (m) |
N. pavimentos (un./ Gabarito máxima (m) |
Lote mínimo (m²) |
Unidade Autônoma Mínima (m²) (H) |
Testada mínima (m) |
|||||
Mínimo |
Básico |
Máximo (D) |
Frontal |
Laterais e de fundos (B)(E) |
||||||||
Macrozona Rural de Proteção Ambiental |
0 |
0,1 |
0,1 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
20.000 |
30,00 |
|
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 |
0 |
0,15 |
0,15 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
20.000 |
30,00 |
|
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 |
0 |
0,3 |
0,3 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
5.000 |
30,00 |
|
Macrozona Urbana de Consolidação (l) |
0,15 |
1,0 |
1,0 |
20 |
70 |
0,0 |
1,5 ou fórmula |
3 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Macrozona Urbana de Qualificação (K) |
0 |
2,0 |
2,0 |
40 |
60 |
4,0 |
1,5 ou fórmula |
4 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços (J) |
0 |
1,0 |
1,0 |
40 |
50 |
Não Incômodo |
4,0 |
1,5 ou fórmula |
3 |
2.000 |
2.000 |
30,00 |
Incômodo 1 (A) |
6,0 |
3,0 ou h/5 |
||||||||||
Incômodo 2 |
10,0 |
6,0 ou h/5 |
||||||||||
Zona Especial Conservação Ambiental |
- |
0,2 |
0,2 |
60 |
Conforme Plano de Manejo |
|||||||
Setor do Centro Histórico |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
|
Setor de Preservação do Manancial |
- |
- |
- |
80 |
10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Setor de Mineração |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
(C) |
(C) |
(C) |
|
Setor de Parques Urbanos |
- |
- |
- |
80 |
10 |
- |
- |
- |
10.000 |
10.000 |
- |
|
Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 1 (G) |
- |
- |
- |
80 |
10 |
6,0 |
3,0 |
2 |
1.000 (G) |
1.000 |
20,00 |
|
Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 2 |
- |
- |
- |
80 |
10 |
10,0 |
10,0 |
2 |
3.000 |
3.000 |
30,00 |
|
Setor de Interesse Turístico |
- |
- |
- |
60 |
30 |
- |
- |
- |
10.000 |
10.000 |
- |
|
Eixo de Animação |
0,15 |
1,0 |
1,0 |
20 |
70 |
0,00 |
1,5 ou fórmula |
2 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Eixo Urbano 1 |
0,2 |
2,0 |
3,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
6 |
600 |
600 |
20,00 |
|
Eixo Urbano 2 |
0,1 |
2,0 |
3,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
6 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Eixo de Serviços (F) |
0 |
2,0 |
2,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
4 |
1.000 |
1.000 |
20,00 |
"* Vigoram os parâmetros
urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas Macrozonas ou eixos aos
quais o setor se sobrepõe.
** Conforme o número de pavimentos deverá ser utilizado a seguinte fórmula:
Recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações de
até 2 (dois) pavimentos ou H/5 deverá ser aplicado sempre que este resultado
for maior que o recuo mínimo estabelecido para o macrozoneamento, sendo
"H" a altura da edificação; H/4 para edificações com até 4 (quatro) pavimentos
e H/3 para edificações de até 6 (seis) pavimentos, recuos estes aplicados em
todo Zoneamento do Perímetro Urbano, com exceção da Macrozona Urbana de
Indústrias e Serviços, onde o recuo permanece conforme o grau de incomodidade.
(A) Parâmetro aplicável às indústrias instaladas em qualquer área do município.
(B) Recuo mínimo obrigatório de 1,50 m nas faces da edificação que apresentarem
aberturas.
(C) Conforme legislação específica.
(D) Permitido através da outorga onerosa do direito de construir ou transferência
do potencial construtivo.
(E) As edificações em madeira deverão adotar recuos de 2,50 m.
(F) Para os lotes que possuem testada para a R. Hermann Weege é permitido 6
pavimentos.
(G) Na área compreendida entre o início da Rua Testo Alto e da Rua Progresso
até a Rua Arthur Baumann e a Rua Helmuth Rahn a área do lote mínimo é 450,00
m².
(H) Unidade Autônoma Mínima corresponde à unidade imobiliária destinada à
edificação resultante de condomínio urbanístico horizontal.
(I) Para o trecho compreendido entre a Rua Massaranduba até a Rua Professor
Tancredo Tasca adota-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta
metros), permanecendo com os mesmos Parâmetros Urbanísticos de ocupação do solo
(Macrozona Urbana de Consolidação - MUCON).
(J) Exclui-se a Macrozona de Indústrias e Serviços - MUIS para o lado par do
trecho compreendido entre a Rua Professor Tancredo Tasca e Rua Rega III,
adotando-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) que
passa a ter os mesmos Parâmetros Urbanísticos para a ocupação do solo da
Macrozona Urbana de Consolidação (MUCON).
(K) Só será permitido a adoção dos parâmetros máximos de construção para a
Macrozona Urbana de Qualificação (MUQ), para as Ruas que apresentem
infraestrutura mínima, conforme o Artigo 309 da Lei Complementar nº 162/2008.
(L) Ficam alterados os limites do Setor de Interesse Turístico, no trecho
compreendido entre o Zoológico de Pomerode que é tutelado pela Fundação Hermann
Weege, e os limites estabelecidos pela Lei Ordinária nº 2239/2010 de 13/07/2010
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
ANEXO IV - INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS NO MACROZONEAMENTO
Macrozonas/Setores/Eixos |
Não Incômodo |
Incômodos nível 1 |
Incômodos nível 2 |
Macrozona Rural de Proteção Ambiental |
Permitido |
Não-Permitido |
Não-Permitido |
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 |
Permitido |
Não-Permitido |
Não-Permitido |
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 |
Permitido |
Permitido |
Não-Permitido |
Macrozona Urbana de Consolidação |
Permitido |
Permitido |
Não-Permitido |
Macrozona Urbana de Qualificação |
Permitido |
Permitido |
Não-Permitido |
Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Zona Especial Conservação Ambiental |
* |
* |
* |
Setor de Preservação do Manancial |
* |
* |
(1) |
Setor de Mineração |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Setor de Parques Urbanos |
Permitido |
Não-Permitido |
Não-Permitido |
Setor de Centro Histórico |
Permitido |
Não-Permitido |
Não-Permitido |
Setor de Interesse Turístico |
* |
* |
* |
Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural |
Permitido |
Não-Permitido |
Não-Permitido |
Eixo de Animação |
Permitido |
Permitido |
Não-Permitido |
Eixo Urbano 1 |
* |
* |
* |
Eixo Urbano 2 |
* |
* |
* |
Eixo de Serviços |
* |
* |
* |
* vigoram os parâmetro urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas Macrozonas ou Parâmetro de recuo aplicável às indústrias instaladas em qualquer área do município.
ANEXO V - INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTAL IMÓVEIS DE VALOR HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
Denominação |
Localização |
IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL P1 |
|
|
R. 15 de Novembro, 105 |
|
R. 15 de Novembro, 409 |
|
R. 15 de Novembro / R. Hermann Guenther |
|
R. Anold Hardt, 379 |
|
R. Alberto Rahn, 1463 Wunderwald |
|
R. Arthur Buerger Centro |
|
R. Curitiba, 377 |
|
R. Dr. Wunderwald, 2467 |
|
R. Frederico Weege, 824 - Centro |
|
R. Hermann Weege, 60 - Centro |
|
R. Hermann Weege, 111 - Centro |
|
R. Frederico Weege, 242 |
|
R. Frederico Weege - Centro |
|
R. Pres. Costa e Silva, 677 / Praça Erwin Zastrow |
|
R. Pres. Costa e Silva, 719 / Praça Erwin Zastrow |
|
R. Progresso, 1.241 |
|
R. Progresso, 2.320 |
|
R. Progresso, 3.250 |
|
R. Testo Alto, 3.279 |
|
R. Testo Alto, 7.097 |
|
R. Testo Alto, 7.875 |
|
R. Testo Alto, 8.019 |
|
R. Testo Alto, 8.430 |
|
R. Testo Alto, 9.690 |
|
R. Vale do Selke Grande, 5.708 |
|
R. Vitória, 1.138 Texto Rega |
Denominação |
Localização |
|
IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL P1 |
||
|
R. 15 de Novembro, 39 / R. Paulo Zimmermann |
|
|
R. 15 de Novembro, 123 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 130 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 160 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 165 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 181 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 211 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 228 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 257 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 322 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 327 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 327 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 367 Centro |
|
|
R. 15 de Novembro, 406 Centro |
|
ANEXO VI - TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE
Critérios de incomodidade |
Não incômodo |
Incômodo 1 |
Incômodo 2 |
Observações |
Poluição atmosférica |
Atividades que não emitem poluente atmosférico, gasosos ou particulados, para o meio ambiente. |
Atividades que emitem poluente atmosférico não-tóxico ou não-particulado para o meio ambiente. |
Atividades que emitem poluente atmosférico tóxico ou particulado para o meio ambiente. |
Atividades que, através de medidas mitigadoras, reduzam a emissão de poluentes atmosféricos poderão adequar-se a categoria menos incômodo. |
Resíduos líquidos |
as atividades que emitem efluentes líquidos compatíveis com lançamento direto na rede de esgoto ou corpos hídricos; |
as atividades que produzem resíduos perigosos acima de 100 litros/dia |
||
Resíduos Sólidos |
Atividades que produzem resíduos sólidos não perigoso até 100 litros/dia |
Atividades que produzem resíduos sólidos não perigosos acima de 100 litros/dia e perigoso abaixo de 100 litros/dia |
Atividades que produzem resíduos perigosos acima de 100 litros/dia |
Atividades que, através de medidas mitigadoras, reduza a produção de resíduos sólidos poderão adequar-se a categoria menos incômodo. |
Periculosidade |
Atividades que:
|
Atividades que:
|
Atividades que:
|
- |
Vibração |
Atividades que não emitam vibração para além das divisas da propriedade do empreendimento. |
- |
Empreendimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível para além das divisas da propriedade |
Atividades que, através de medidas mitigadoras, eliminem a produção de vibração poderão adequar-se a categoria não incômodo. |
ANEXO VII - TABELA DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Classificação do Pólo Gerador de Tráfego |
Medida Mitigadora |
||
Via Arterial (24 m) |
Via Coletora (17 m) |
Via Local (12 m) |
|
BAIXO impacto |
Acesso direto as vagas |
- |
- |
MÉDIO impacto |
Acesso indireto simples ou duplo |
Acesso direto as vagas |
- |
ALTO impacto |
Acesso indireto com faixa de aceleração e desaceleração |
Acesso indireto simples ou duplo |
Não permitido |
ANEXO VIII - PERFIL DE VIAS
MAPA