Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 80/02

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 184 E 189 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 184 da Lei Complementar Nº 30 de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 184 -...............................

Parágrafo 1º - .............................

Parágrafo 2º - O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 50 (cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 2º - Os incisos e os parágrafos do artigo 189 da Lei Complementar Nº 30 de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 189 -.................................

I. Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto............................................................................. 100 UFMs

II. Pelo início de execução de obra ou demolição sem licenciamento.............. 150 UFMs

III. Por executar obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido, inclusive com área superior à aprovada, ou fora de alinhamento.....250 UFMs

IV. Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra......100 UFMs

V. Pela inobservância das prescrições quanto à conservação e limpeza dos logradouros, e proteção às propriedades vizinhas durante a execução da obra........................ 150 UFMs

VI. Pela desobediência ao embargo municipal ou interdição........................... 500 UFMs

VII. Por não cumprir intimação para desmonte ou demolição........................... 750 UFMs

VIII. Por alterar a destinação da obra prevista na licença sem consentimento do órgão competente........................................................................................................ 250 UFMs

Parágrafo 1º - O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 50 (cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Parágrafo 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, fica estipulada uma multa que pode variar de 100 (cem) UFMs a 750 ( setecentos e cinqüenta) UFMs, a critério do órgão competente, pela infringência de qualquer artigo deste Código.

Art. 3º - Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 22 de outubro de 2002.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Administração e Fazenda

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 22 de outubro de 2002.

"Esse conteúdo não substitui o original"