Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 80/02
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 184 E 189 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 10 DE DEZEMBRO DE
1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O
parágrafo 2º do artigo 184 da Lei
Complementar Nº 30 de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 184
-...............................
Parágrafo 1º -
.............................
Parágrafo 2º - O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição,
caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 50
(cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais
cabíveis.
Art. 2º - Os
incisos e os parágrafos do artigo 189 da Lei
Complementar Nº 30 de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 189
-.................................
I. Por apresentar
projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais
indicações do
projeto.............................................................................
100 UFMs
II. Pelo início de execução de obra ou
demolição sem licenciamento.............. 150 UFMs
III. Por executar obra em flagrante
desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido, inclusive com área
superior à aprovada, ou fora de alinhamento.....250 UFMs
IV. Pela falta de projeto aprovado e
documentos exigidos no local da obra......100 UFMs
V. Pela inobservância das prescrições
quanto à conservação e limpeza dos logradouros, e proteção às propriedades
vizinhas durante a execução da obra........................ 150 UFMs
VI. Pela desobediência ao embargo
municipal ou interdição........................... 500 UFMs
VII. Por não cumprir intimação para
desmonte ou demolição........................... 750 UFMs
VIII. Por alterar a destinação da obra
prevista na licença sem consentimento do órgão
competente........................................................................................................
250 UFMs
Parágrafo 1º - O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição
caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 50
(cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais
cabíveis.
Parágrafo 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, fica
estipulada uma multa que pode variar de 100 (cem) UFMs a 750 ( setecentos e
cinqüenta) UFMs, a critério do órgão competente, pela infringência de qualquer
artigo deste Código.
Art. 3º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 22 de
outubro de 2002.
Prefeita Municipal Administração e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 22 de
outubro de 2002.