Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 62
ALTERA A TABELA I DO ARTIGO 15, 14
E 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REIMUND VIEBRANTZ, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os gabaritos da Tabela I do Art. 15
da Lei Complementar nº 29 de 10 de
dezembro de 1996, da seguinte forma:
TABELA 1
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Art. 2º Ficam alterados os seguintes itens da Tabela I,
Artigo 15 da Lei Complementar nº 29 de 10
de dezembro de 1996, a que se refere ao Código de Parcelamento da Terra:
1 Inalterado;
2 Inalterado;
3 Inalterado;
4 Os imóveis urbanos poderão ser desmembrados em 3
(três) parcelas, podendo duas delas serem servidas por servidão particular com
a largura mínima de 5 m (cinco metros).
5 Na localidade de Testo Alto o lote mínimo terá 1.000
m² (um mil metros quadrados), tanto para loteamentos como para desmembramentos.
6 Inalterado;
7 Nos imóveis servidos por servidão particular, não
poderão ser autorizadas construções em nome de terceiros.
8 Para imóveis com área acima de 3.000 m2 (três mil
metros quadrados), a testada aumentará em 1 m ( um metro), para cada 1.000 m2 (
mil metros quadrados de área), limitado a 40m (quarenta metros) de testada.
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de 1996,
renumerado o Parágrafo 2º para Parágrafo Único.
Art. 4º Ficam acrescentados dois Parágrafos ao Artigo 24 da
Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de
1996, com a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro - Nos desmembramentos decorrentes de transmissão por
sucessão inter-vivos ou causa-mortis, exclusivamente de caráter hereditário,
será permitido o parcelamento do imóvel independentemente dos padrões da Tabela
I do Artigo 15 desta Lei, devendo por ocasião do desmembramento ser efetuada a
prova documental da aquisição hereditária, devendo ser observado, apenas, os
limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada).
Parágrafo Segundo O parcelamento de imóvel independentemente dos
padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, também poderá ser autorizado, desde
que comprovada a existência de edificações, autorizadas ou não em data
anterior a vigência desta Lei, devendo ser observado, apenas os
limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada). O
respectivo requerimento deverá estar acompanhado do Alvará de Construção,
Cadastro Imobiliário, ou ainda, através de Certidão do órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de
dezembro de 2000.
REIMUND VIEBRANTZ
Prefeito Municipal
GUIOMAR EHLERT LODEMAR KRUEGER
Admin. e Fazenda Planejamento
Esta Lei complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de
dezembro de 2000.