Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62

ALTERA A TABELA I DO ARTIGO 15, 14 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

REIMUND VIEBRANTZ, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os gabaritos da Tabela I do Art. 15 da Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de 1996, da seguinte forma:

TABELA 1

ÁREA

TESTADA

MÍNIMA(m)

ZR1

ZR2

ZR3

ZPA

3.000

25

20%

-

100%

2.000

21

-

-

-

-

1.000

18

60%

30%

-

-

450

15

20%

70%

70%

-

360

12

-

-

30%

-

Art. 2º Ficam alterados os seguintes itens da Tabela I, Artigo 15 da Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de 1996, a que se refere ao Código de Parcelamento da Terra:

1 Inalterado;

2 Inalterado;

3 Inalterado;

4 Os imóveis urbanos poderão ser desmembrados em 3 (três) parcelas, podendo duas delas serem servidas por servidão particular com a largura mínima de 5 m (cinco metros).

5 Na localidade de Testo Alto o lote mínimo terá 1.000 m² (um mil metros quadrados), tanto para loteamentos como para desmembramentos.

6 Inalterado;

7 Nos imóveis servidos por servidão particular, não poderão ser autorizadas construções em nome de terceiros.

8 Para imóveis com área acima de 3.000 m2 (três mil metros quadrados), a testada aumentará em 1 m ( um metro), para cada 1.000 m2 ( mil metros quadrados de área), limitado a 40m (quarenta metros) de testada.

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de 1996, renumerado o Parágrafo 2º para Parágrafo Único.

Art. 4º Ficam acrescentados dois Parágrafos ao Artigo 24 da Lei Complementar nº 29 de 10 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

Art. 24 Inalterado.

Parágrafo Primeiro - Nos desmembramentos decorrentes de transmissão por sucessão inter-vivos ou causa-mortis, exclusivamente de caráter hereditário, será permitido o parcelamento do imóvel independentemente dos padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, devendo por ocasião do desmembramento ser efetuada a prova documental da aquisição hereditária, devendo ser observado, apenas, os limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada).

Parágrafo Segundo O parcelamento de imóvel independentemente dos padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, também poderá ser autorizado, desde que comprovada a existência de edificações, autorizadas ou não em data anterior a vigência desta Lei, devendo ser observado, apenas os limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada). O respectivo requerimento deverá estar acompanhado do Alvará de Construção, Cadastro Imobiliário, ou ainda, através de Certidão do órgão competente da Administração Municipal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de dezembro de 2000.

REIMUND VIEBRANTZ

Prefeito Municipal

GUIOMAR EHLERT LODEMAR KRUEGER

Admin. e Fazenda Planejamento

Esta Lei complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de dezembro de 2000.

"Esse conteúdo não substitui o original"