Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR No 29/95

Institui O CÓDIGO de Parcelamento dA TERRA no Município de POMERODE.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor de Pomerode, disciplina os projetos e a execução de loteamentos, desmembramentos e unificações de terrenos no Município de Pomerode.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Loteamento - a subdivisão de um terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, ou prolongamento ou modificação das vias existentes;

II - Desmembramento - a subdivisão de um terreno em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento ou modificação das vias existentes;

III - Unificação - a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei.

Art. 2o - A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas as normas desta Lei, da legislação federal ( Lei 6766/79 ) e Estadual ( Lei 6063/82 ) pertinente.

Art. 3o - O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente dentro do Perímetro Urbano.

Art. 4o - O parcelamento da terra se subordinará às diretrizes do Plano Diretor Físico Territorial quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado.

Parágrafo 1o - A Municipalidade, poderá limitar a aprovação de parcelamentos da terra, para evitar excessivo número de lotes e o consequente investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que caracterizem degradação ambiental;

Parágrafo 2o - Para os efeitos do disposto nesta Lei, o parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo.

Art. 5o - Não será permitido o parcelamento da terra:

I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, e em terrenos sujeitos a inundações;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

Art. 6o - O interessado em qualquer projeto de parcelamento, deverá requerer previamente ao Órgão Municipal de Planejamento, através de consulta de viabilidade, as diretrizes a serem obedecidas, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo 1o - O requerimento será instruído com levantamento plani-altimétrico do terreno, com curvas de nível de metro em metro, e indicação dos cursos d'água e bosques existentes, além dos arruamentos contíguos a todo o perímetro.

Parágrafo 2o - As diretrizes urbanísticas fonecidas ao interessado conterão:

a) O traçado e faixa de domínio das vias projetadas;

b) A localização aproximada dos equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

c) Os limites das zonas de uso, das faixas sanitárias e das faixas "non aedificandi";

d) Dimensões mínimas dos lotes.

Art. 7o - Com base nas diretrizes fonecidas pela Administração Municipal, e cumpridas as exigências de projeto desta Lei, o interessado elaborará o projeto que será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.

Parágrafo Único - Não poderá ser aprovado projeto de parcelamento de loteador, seja o proprietário ou o executor do loteamento que possuir outro processo de parcelamento em situação irregular.

Art. 8o - O prazo máximo para análise de projetos e expedição do alvará de licença para o início das obras será de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do projeto definitivo.

Art. 9o - Expedido o alvará de licença para o início das obras, o loteador poderá dar início às obras, mediante comunicação dirigida à Administração Municipal.

Art. 10 - O prazo para execução das obras será de 2 ( dois ) anos, contados a partir da data do licenciamento, o qual deverá ser anualmente renovado.

Parágrafo Único - O loteador que não cumprir o prazo disposto neste artigo, ficará sujeito à multa de 20 ( vinte ) até 50 ( cinquenta ) unidades fiscais municipais ( UFM ), reaplicáveis semestralmente até a conclusão da obra.

Art. 11 - Uma vez realizadas as obras, e estando quitados os tributos municipais, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, aprovará o parcelamento fonecendo certidão e cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado.

Parágrafo 1o - A Municipalidade poderá aprovar parcelamentos com as obras de infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme avaliação do órgão competente.

Parágrafo 2o - Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo 1o, deste artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à escrituração do parcelamento.

Art. 12 - Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pela Municipalidade o Prefeito Municipal baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público, e dar-lhe-á denominação mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - Não poderão ser nominadas, nem serão reconhecidas como ruas públicas oficiais os logradouros que não dispuserem da infraestrutura prevista nesta Lei.

Art. 13 - É vedado vender ou prometer vender parcela ou lote de parcelamento não aprovado pela Municipalidade e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em vigor.

Parágrafo Único - A aprovação mencionada no Caput deste artigo refere-se àquela que é concedida após a execução total do loteamento, e não à concessão do alvará para início das obras.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art. 14 - Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes requisitos:

I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos, urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público serão proporcionais à gleba e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável;

II - As áreas verdes serão no mínimo iguais a 10% (dez por cento) da área loteável, devendo o restante das áreas públicas serem destinados a equipamentos comunitários e sistema viário;

III - Os lotes terão as áreas e testadas mínimas previstas no Anexo desta Lei;

IV - As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local;

V - Todas as ruas a serem projetadas e construídas deverão ter o declive mínimo de 0,3% (zero vírgula três por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento);

VI - O comprimento das quadras dos loteamentos não poderá ser superior a 300 m (trezentos metros), devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entono;

VIII - As áreas públicas (a serem entregues ao Município terão no mínimo 30% (trinta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);

IX - As tubulações que não passarem pelas vias públicas terão faixas sanitárias "non aedificandi" com largura mínima de 3,00 m (três metros).

Parágrafo 1o - Para os lotes maiores que o previsto no Anexo desta Lei, a testada deverá ser proporcionalmente ampliada.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

Parágrafo 2o - Mediante a autorização da Câmara Municipal, o Executivo Municipal poderá dispor, exclusivamente para fins de utilidade pública, das áreas recebidas nos termos deste artigo.

Art. 15 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos aos loteamentos, em especial os itens III, VI e IX, exigindo-se ainda área verde na proporção de 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada quando esta for superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados).

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO

Art. 16 - O pedido de licença para aprovação do projeto de loteamento e início das obras será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário e pelo loteador com firma reconhecida;

II - Título de propriedade dos terrenos, transcrito no Registro de Imóveis;

III - Instrumento de liberação pelo INCRA, quando for o caso;

IV - Certidões Negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e criminais, expedidas pelos órgãos competentes;

V - Autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;

VI - Declaração de possibilidade de abastecimento d'água potável fonecida pelo órgão competente;

VII - Declaração da possibilidade de fonecimento de energia elétrica fonecida pelo órgão competente;

VIII - Cópias dos projetos urbanístico e complementares, e memorial descritivo dos mesmos;

IX - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o loteamento;

X - ART do responsável técnico;

XI - Laudo geotécnico do loteamento, quando exigido pela Municipalidade.

Parágrafo 1o - Em caso de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto urbanístico referidas no item VIII, deverão abranger a totalidade do imóvel.

Parágrafo 2o - O loteador poderá fazer aprovação preliminar do projeto urbanístico, desde que atenda aos itens I, II, III, VI, VII e IX.

Art. 17 - O pedido de licença para desmembramento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando licença, assinado pelo proprietário e/ou loteador, com firma reconhecida;

II - Título de propriedade dos terrenos transcrito no Registro de Imóveis;

III - Certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e criminais, expedidos pelos órgãos competentes;

IV - Autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;

V - Três cópias do projeto urbanístico;

VI - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o desmembramento;

VII - ART do responsável técnico;

VIII - Comprovação da existência de rede de abastecimento d'água e de energia elétrica no local;

IX - Memorial descritivo especificando a destinação dos esgotos domésticos, e a descrição das áreas públicas, se houver.

Art. 18 - O projeto urbanístico, em 3 vias, deverá conter:

I - Planta geral de localização que compreenda a região onde o terreno estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na Lei de Zoneamento;

II - Planta planialtimétrica na escala mínima de 1:500 indicando:

a) Norte Magnético e verdadeiro;

b) Pontos de amarração ou de referência da obra;

c) Cursos d'água, áreas alagadiças e mananciais, se houver;

d) Alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;

e) Edificações existentes;

f) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;

g) Sistema de vias com a respectiva hierarquia;

h) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

i) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

j) Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das curvas e linhas projetadas;

l) Em planta e perfis todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas bocas de lobo;

m) Praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação vigente, observados os critérios mínimos previstos nesta Lei;

n) Áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas "non aedificandi" estabelecidas pela legislação vigente;

o) Linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio, se houver;

p) Áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água, se houver;

q) Quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto.

Art. 19 - Os projetos complementares deverão constar de:

I - Projeto de rede de abastecimento d'água aprovada pelo órgão competente;

II - Projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão competente;

III - Projeto de rede de escoamento das águas pluviais dimensionadas, conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo os seguintes critérios:

a) Precipitação pluviométrica mínima de 100 mm/h (cem milímitros por hora);

b) Rede principal e secundária, com tubulação em ambos os lados da rua, com diâmetro mínimo de 0,40 m (quarenta centímetros) e rede transversal com diâmetro de 0,30 m (trinta centímetros);

c) Caimento mínimo da tubulação igual a 2% (dois por cento) e profundidade de recobrimento igual a 1,00 m (um metro);

d) Localização das bocas-de-lobo e da canalização pública receptora, com respectivo diâmetro;

e) Canalização em galerias ou em canal aberto, obras de arte (pontes, pontilhões, muros de arrimo, etc...) todas em concreto armado e com projeto completo.

Parágrafo 1o - Caso venha a instalar-se estação de tratamento de esgotos (ETE) na cidade, será exigido projeto de rede de esgotos cloacais, aprovado pelos órgãos competentes.

Parágrafo 2o - Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pela Municipalidade e executada pelo loteador;

Parágrafo 3o - Onde não existir rede de água, o loteador deverá, com aprovação do órgão competente, executar o projeto de abastecimento a partir da captação em manancial existente na área ou a partir de poços artesianos.

Parágrafo 4o - Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de abastecimento, este deverá funcionar em sistema de condomínio do qual participarão todos os compradores de lotes e o loteador.

Art. 20 - Todas as plantas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário e responsável técnico, anexada a ART respectiva.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS

Art. 21 - O loteador deverá executar os seguintes serviços conforme os projetos já liberados:

I - Demarcação das quadras com marcos de concreto com dimensões de 12 x 12 x 60 cm;

II - Terraplenagem de todas as ruas;

III - Implantação dos meio-fios em pedra ou concreto pré-moldado, rejuntados com argamassa de cimento;

IV - Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra de arte necessária à conservação das ruas;

V - Rede de abastecimento d'água potável, com sistema de captação e tratamento se for o caso;

VI - Rede de eletrificação e iluminação pública;

VII - Rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em alvenaria de tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado;

VIII - Ensaibramento da pista de rolamento com material de boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros);

VIII pavimentação do leito das ruas e respectivos passeios ( calçadas) nas zonas e locais permitidos para loteamentos.

Redação da pela LEI COMPLEMENTAR Nº 33/97

IX - Recomposição vegetal de todos os taludes;

X - Rede de esgoto cloacal, quando for o caso.

XI Plantio de no mínimo uma árvore a cada 10,00 m (dez metros) de testada, no passeio fronteiro do lotes, cujas espécies serão definidas pela municipalidade.

Art. 22 - As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito do Órgão Municipal de Planejamento, o qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de águas pluviais.

Art. 23 - A pavimentação das vias será executada pela Municipalidade através do sistema de contribuição de melhoria, a requerimento dos interessados.

Parágrafo Único - Quando o loteador se dispuser a executar a pavimentação das ruas deverá fazer comunicação por escrito neste sentido ao Órgão Municipal de Planejamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Todos os parcelamentos de terrenos no Município de Pomerode, a qualquer título, deverão ser aprovados pela Municipalidade na forma desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Nos desmembramentos decorrentes de transmissão por sucessão inter-vivos ou causa-mortis, exclusivamente de caráter hereditário, será permitido o parcelamento do imóvel independentemente dos padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, devendo por ocasião do desmembramento ser efetuada a prova documental da aquisição hereditária, devendo ser observado, apenas, os limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada).

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

Parágrafo Segundo O parcelamento de imóvel independentemente dos padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, também poderá ser autorizado, desde que comprovada a existência de edificações, autorizadas ou não em data anterior a vigência desta Lei, devendo ser observado, apenas os limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada). O respectivo requerimento deverá estar acompanhado do Alvará de Construção, Cadastro Imobiliário, ou ainda, através de Certidão do órgão competente da Administração Municipal.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

Art. 25 - O registro dos parcelamentos e os contratos a ele vinculados obedecerão à Lei Federal 6766/79.

Art. 26 - O proprietário do terreno parcelado sem autorização da Municipalidade ou em desacordo com o projeto aprovado, será obrigado a reparar os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel, a critério do órgão municipal competente.

Parágrafo 1o - Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados sem autorização da Municipalidade ou em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitos ainda a multa de 20 ( vinte ) até 50 ( cinquenta ) unidades fiscais municipais ( UFM ), sem prejuízo das sanções civis e criminais que couberem.

Parágrafo 2o - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas.

Art. 27 - A aplicação das penalidades obedecerá as normas gerais constantes do Código de Obras ou da Lei Federal 6766/79, conforme o caso.

Art. 28 - Nenhum benefício do poder público será estendido a terrenos parcelados sem autorização da Municipalidade.

Parágrafo 1o - Não serão fonecidos alvará de licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pela Municipalidade.

Parágrafo 2o - Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida autorização.

Art. 29 - A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do responsável pelo parcelamento.

Art. 30 - Nenhuma responsabilidade recairá sobre a Municipalidade em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude do licenciamento de parcelamentos de solo e da execução das respectivas obras.

Art. 31 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 420/79.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 3 de Outubro de 1995.

NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ

Prefeito Municipal Agricultura, Ind. E Com.

ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE

Planejamento Administração e Fazenda

GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER

Saúde e Prom. Social Educação e Cultura

LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administraçãoe Fazenda em 10 de dezembro de 1996.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe de Serviço de Expediente

TABELA 1 - a que se refere o Artigo 15 do Código de Parcelamento da Terra

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS LOTES

ÁREA

( m2 )

TESTADA

MÍNIMA(m)

ZR1

ZR2

ZR3

ZPA

3.000

40

20%

-

-

100%

1.000

20

60%

30%

-

-

450

15

20%

70%

70%

-

360

12

-

-

30%

-

 

ÁREA

TESTADA

MÍNIMA(m)

ZR1

ZR2

ZR3

ZPA

3.000

25

20%

-

100%

2.000

21

-

-

-

-

1.000

18

60%

30%

-

-

450

15

20%

70%

70%

-

360

12

-

-

30%

-

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

Obs.: 1. Na ZPA e na ZR1 não serão permitidos loteamentos, apenas desmembramentos.

2. As seções transversais das novas vias deverão obedecer ao disposto no Código de Zoneamento.

3. Nos loteamentos populares aprovados pela Municipalidade serão permitidos 100% de lotes de 360 m2.

4. Nos terrenos com testada de até 20 metros será permitido o desmembramento de um lote de fundos com acesso através de servidão particular com no mínimo 5 metros de largura.

4. Os imóveis urbanos poderão ser desmembrados em 3 (três) parcelas, podendo duas delas serem servidas por servidão particular com a largura mínima de 5 m (cinco metros).

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

5. Na localidade de Testo Alto, o lote mínimo, no caso de loteamentos, será de 1.000 m2.

5. Na localidade de Testo Alto o lote mínimo terá 1.000 m² (um mil metros quadrados), tanto para loteamentos como para desmembramentos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

6. Nos lotes de esquina, em qualquer Zona, a testada mínima será de 20 metros.

7 Nos imóveis servidos por servidão particular, não poderão ser autorizadas construções em nome de terceiros.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

8 Para imóveis com área acima de 3.000 m2 (três mil metros quadrados), a testada aumentará em 1 m ( um metro), para cada 1.000 m2 ( mil metros quadrados de área), limitado a 40m (quarenta metros) de testada.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62

"Esse conteúdo não substitui o original"