Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR No 29/95
Institui
O CÓDIGO de Parcelamento dA TERRA no Município de POMERODE.
NELSON
KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei,
parte integrante do Plano Diretor de Pomerode, disciplina os projetos e a
execução de loteamentos, desmembramentos e unificações de terrenos no Município
de Pomerode.
Parágrafo
Único - Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I -
Loteamento - a subdivisão
de um terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação de logradouros públicos, ou prolongamento ou modificação das vias
existentes;
II -
Desmembramento - a
subdivisão de um terreno em lotes destinados à edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros
públicos, nem prolongamento ou modificação das vias existentes;
III -
Unificação - a junção de
dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões
mínimas previstas nesta Lei.
Art. 2o - A execução de
qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia
licença e fiscalização municipal, obedecidas as normas desta Lei, da legislação
federal ( Lei 6766/79 ) e Estadual ( Lei 6063/82 ) pertinente.
Art. 3o - O parcelamento
do solo para fins urbanos será permitido somente dentro do Perímetro Urbano.
Art. 4o - O
parcelamento da terra se subordinará às diretrizes do Plano Diretor Físico
Territorial quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir
o desenvolvimento urbano integrado.
Parágrafo
1o -
A Municipalidade, poderá limitar a aprovação de parcelamentos da terra, para
evitar excessivo número de lotes e o consequente investimento subutilizado em
obras de infra-estrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de
situações que caracterizem degradação ambiental;
Parágrafo
2o -
Para os efeitos do disposto nesta Lei, o parcelamento do solo poderá ser
dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo.
Art. 5o - Não será
permitido o parcelamento da terra:
I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas, e em terrenos sujeitos a
inundações;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento);
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não
aconselhem a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde
a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
Art. 6o - O interessado
em qualquer projeto de parcelamento, deverá requerer previamente ao Órgão
Municipal de Planejamento, através de consulta de viabilidade, as diretrizes a
serem obedecidas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
1o -
O requerimento será instruído com levantamento plani-altimétrico do terreno,
com curvas de nível de metro em metro, e indicação dos cursos d'água e bosques
existentes, além dos arruamentos contíguos a todo o perímetro.
Parágrafo
2o -
As diretrizes urbanísticas fonecidas ao interessado conterão:
a) O traçado e
faixa de domínio das vias projetadas;
b) A localização
aproximada dos equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público;
c) Os limites
das zonas de uso, das faixas sanitárias e das faixas "non
aedificandi";
d) Dimensões
mínimas dos lotes.
Art. 7o - Com base nas
diretrizes fonecidas pela Administração Municipal, e cumpridas as exigências de
projeto desta Lei, o interessado elaborará o projeto que será analisado para
efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Parágrafo
Único - Não poderá ser
aprovado projeto de parcelamento de loteador, seja o proprietário ou o executor
do loteamento que possuir outro processo de parcelamento em situação irregular.
Art. 8o - O prazo máximo
para análise de projetos e expedição do alvará de licença para o início das
obras será de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do projeto
definitivo.
Art. 9o - Expedido o
alvará de licença para o início das obras, o loteador poderá dar início às
obras, mediante comunicação dirigida à Administração Municipal.
Art. 10 - O prazo para execução das obras será de 2 ( dois )
anos, contados a partir da data do licenciamento, o qual deverá ser anualmente
renovado.
Parágrafo
Único - O loteador que
não cumprir o prazo disposto neste artigo, ficará sujeito à multa de 20 ( vinte
) até 50 ( cinquenta ) unidades fiscais municipais ( UFM ), reaplicáveis
semestralmente até a conclusão da obra.
Art. 11 - Uma vez realizadas as obras, e estando quitados os
tributos municipais, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e
após as competentes vistorias, aprovará o parcelamento fonecendo certidão e
cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo
interessado.
Parágrafo
1o -
A Municipalidade poderá aprovar parcelamentos com as obras de infra-estrutura
incompletas, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução,
imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem
executadas, conforme avaliação do órgão competente.
Parágrafo
2o -
Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo 1o, deste artigo
faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser
previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à
escrituração do parcelamento.
Art. 12 - Depois de aceitas as obras de abertura de um
logradouro pela Municipalidade o Prefeito Municipal baixará decreto
reconhecendo-o como logradouro público, e dar-lhe-á denominação mediante lei
aprovada pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo
Único - Não poderão ser
nominadas, nem serão reconhecidas como ruas públicas oficiais os logradouros
que não dispuserem da infraestrutura prevista nesta Lei.
Art. 13 - É vedado vender ou prometer vender parcela ou lote de
parcelamento não aprovado pela Municipalidade e não registrado no Registro de
Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação
Federal em vigor.
Parágrafo
Único - A aprovação
mencionada no Caput deste artigo refere-se àquela que é concedida após a
execução total do loteamento, e não à concessão do alvará para início das
obras.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 14 - Os loteamentos deverão atender pelo menos aos
seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos, urbanos e comunitários, bem como a espaços livres
de uso público serão proporcionais à gleba e nunca inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da área loteável;
II - As áreas verdes serão no mínimo iguais a 10% (dez
por cento) da área loteável, devendo o restante das áreas públicas serem
destinados a equipamentos comunitários e sistema viário;
III - Os lotes terão as áreas e testadas mínimas
previstas no Anexo desta Lei;
IV - As vias projetadas deverão harmonizar-se com a
topografia local;
V - Todas as ruas a serem projetadas e construídas
deverão ter o declive mínimo de 0,3% (zero vírgula três por cento) e o máximo
de 20% (vinte por cento);
VI - O comprimento das quadras dos loteamentos não poderá
ser superior a 300 m (trezentos metros), devendo o arruamento ser compatível
com as ruas existentes e projetadas em seu entono;
VIII - As áreas públicas (a serem entregues ao Município
terão no mínimo 30% (trinta por cento) de seu total em um só perímetro, onde
possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros), e em
terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
IX - As tubulações que não passarem pelas vias públicas
terão faixas sanitárias "non aedificandi" com largura mínima de 3,00
m (três metros).
Parágrafo
1o -
Para os lotes maiores que o previsto no Anexo desta Lei, a testada deverá ser
proporcionalmente ampliada.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
Parágrafo
2o -
Mediante a autorização da Câmara Municipal, o Executivo Municipal poderá
dispor, exclusivamente para fins de utilidade pública, das áreas recebidas nos
termos deste artigo.
Art. 15 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os
requisitos urbanísticos exigidos aos loteamentos, em especial os itens III, VI
e IX, exigindo-se ainda área verde na proporção de 10% (dez por cento) da área
a ser desmembrada quando esta for superior a 10.000,00 m² (dez mil metros
quadrados).
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 16 - O pedido de licença para aprovação do projeto de
loteamento e início das obras será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo
proprietário e pelo loteador com firma reconhecida;
II - Título de propriedade dos terrenos, transcrito no
Registro de Imóveis;
III - Instrumento de liberação pelo INCRA, quando for o
caso;
IV - Certidões Negativas de ônus reais, de tributos
municipais e de ações civis e criminais, expedidas pelos órgãos competentes;
V - Autorização expressa de credor hipotecário, passada
em cartório, quando for o caso;
VI - Declaração de possibilidade de abastecimento d'água
potável fonecida pelo órgão competente;
VII - Declaração da possibilidade de fonecimento de
energia elétrica fonecida pelo órgão competente;
VIII - Cópias dos projetos urbanístico e complementares, e
memorial descritivo dos mesmos;
IX - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o
loteamento;
X - ART do responsável técnico;
XI - Laudo geotécnico do loteamento, quando exigido pela
Municipalidade.
Parágrafo
1o -
Em caso de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto urbanístico
referidas no item VIII, deverão abranger a totalidade do imóvel.
Parágrafo
2o -
O loteador poderá fazer aprovação preliminar do projeto urbanístico, desde que
atenda aos itens I, II, III, VI, VII e IX.
Art. 17 - O pedido de licença para desmembramento será acompanhado
dos seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando licença, assinado pelo
proprietário e/ou loteador, com firma reconhecida;
II - Título de propriedade dos terrenos transcrito no
Registro de Imóveis;
III - Certidões negativas de ônus reais, de tributos
municipais e de ações civis e criminais, expedidos pelos órgãos competentes;
IV - Autorização expressa de credor hipotecário, passada
em cartório, quando for o caso;
V - Três cópias do projeto urbanístico;
VI - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o
desmembramento;
VII - ART do responsável técnico;
VIII - Comprovação da existência de rede de abastecimento
d'água e de energia elétrica no local;
IX - Memorial descritivo especificando a destinação dos
esgotos domésticos, e a descrição das áreas públicas, se houver.
Art. 18 - O projeto urbanístico, em 3 vias, deverá conter:
I - Planta geral de localização que compreenda a região
onde o terreno estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento
previsto na Lei de Zoneamento;
II - Planta planialtimétrica na escala mínima de 1:500
indicando:
a) Norte
Magnético e verdadeiro;
b) Pontos de
amarração ou de referência da obra;
c) Cursos
d'água, áreas alagadiças e mananciais, se houver;
d) Alinhamento
das vias públicas existentes e respectivo gabarito;
e) Edificações
existentes;
f) Subdivisão
das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
g) Sistema de
vias com a respectiva hierarquia;
h) Dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
i) Perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
j) Marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das curvas e linhas
projetadas;
l) Em planta e
perfis todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas bocas de
lobo;
m) Praças e
demais áreas públicas estabelecidas pela legislação vigente, observados os
critérios mínimos previstos nesta Lei;
n) Áreas de
preservação permanente, faixas sanitárias e faixas "non aedificandi"
estabelecidas pela legislação vigente;
o) Linhas de
transmissão de energia e suas faixas de domínio, se houver;
p) Áreas
destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água, se
houver;
q) Quadro
resumo das diversas áreas indicadas no projeto.
Art. 19 - Os projetos complementares deverão constar de:
I - Projeto de rede de abastecimento d'água aprovada
pelo órgão competente;
II - Projeto de rede elétrica e de iluminação pública
aprovado pelo órgão competente;
III - Projeto de rede de escoamento das águas pluviais
dimensionadas, conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte,
obedecendo os seguintes critérios:
a) Precipitação
pluviométrica mínima de 100 mm/h (cem milímitros por hora);
b) Rede
principal e secundária, com tubulação em ambos os lados da rua, com diâmetro
mínimo de 0,40 m (quarenta centímetros) e rede transversal com diâmetro de 0,30
m (trinta centímetros);
c) Caimento
mínimo da tubulação igual a 2% (dois por cento) e profundidade de recobrimento
igual a 1,00 m (um metro);
d) Localização
das bocas-de-lobo e da canalização pública receptora, com respectivo diâmetro;
e) Canalização
em galerias ou em canal aberto, obras de arte (pontes, pontilhões, muros de
arrimo, etc...) todas em concreto armado e com projeto completo.
Parágrafo
1o -
Caso venha a instalar-se estação de tratamento de esgotos (ETE) na cidade, será
exigido projeto de rede de esgotos cloacais, aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo
2o -
Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o
loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada
pela Municipalidade e executada pelo loteador;
Parágrafo
3o -
Onde não existir rede de água, o loteador deverá, com aprovação do órgão
competente, executar o projeto de abastecimento a partir da captação em
manancial existente na área ou a partir de poços artesianos.
Parágrafo
4o -
Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de abastecimento, este
deverá funcionar em sistema de condomínio do qual participarão todos os
compradores de lotes e o loteador.
Art. 20 - Todas as plantas dos projetos deverão conter
assinatura do proprietário e responsável técnico, anexada a ART respectiva.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS
Art. 21 - O loteador deverá executar os seguintes serviços
conforme os projetos já liberados:
I - Demarcação das quadras com marcos de concreto com
dimensões de 12 x 12 x 60 cm;
II - Terraplenagem de todas as ruas;
III - Implantação dos meio-fios em pedra ou concreto
pré-moldado, rejuntados com argamassa de cimento;
IV - Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e
qualquer obra de arte necessária à conservação das ruas;
V - Rede de abastecimento d'água potável, com sistema
de captação e tratamento se for o caso;
VI - Rede de eletrificação e iluminação pública;
VII - Rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de
lobo em alvenaria de tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado;
VIII - Ensaibramento da pista de rolamento com material de
boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros);
VIII pavimentação do leito das ruas e respectivos passeios ( calçadas)
nas zonas e locais permitidos para loteamentos.
Redação da pela LEI COMPLEMENTAR Nº 33/97
IX - Recomposição vegetal de todos os taludes;
X - Rede de esgoto cloacal, quando for o caso.
XI Plantio de no mínimo uma árvore a cada 10,00 m (dez
metros) de testada, no passeio fronteiro do lotes, cujas espécies serão
definidas pela municipalidade.
Art. 22 - As canalizações deverão ser recobertas após
autorização por escrito do Órgão Municipal de Planejamento, o qual poderá
exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de águas
pluviais.
Art. 23 - A pavimentação das vias será executada pela
Municipalidade através do sistema de contribuição de melhoria, a requerimento
dos interessados.
Parágrafo
Único - Quando o loteador
se dispuser a executar a pavimentação das ruas deverá fazer comunicação por
escrito neste sentido ao Órgão Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Todos os parcelamentos de terrenos no Município de
Pomerode, a qualquer título, deverão ser aprovados pela Municipalidade na forma
desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Nos desmembramentos decorrentes de
transmissão por sucessão inter-vivos ou causa-mortis, exclusivamente de caráter
hereditário, será permitido o parcelamento do imóvel independentemente dos
padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, devendo por ocasião do
desmembramento ser efetuada a prova documental da aquisição hereditária,
devendo ser observado, apenas, os limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2
e 12,00m de testada).
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
Parágrafo Segundo O parcelamento de imóvel independentemente
dos padrões da Tabela I do Artigo 15 desta Lei, também poderá ser autorizado,
desde que comprovada a existência de edificações, autorizadas ou não em
data anterior a vigência desta Lei, devendo ser observado, apenas os
limites mínimos da Tabela referida. ( 360m2 e 12,00m de testada). O
respectivo requerimento deverá estar acompanhado do Alvará de Construção,
Cadastro Imobiliário, ou ainda, através de Certidão do órgão competente da
Administração Municipal.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
Art. 25 - O registro dos parcelamentos e os contratos a ele
vinculados obedecerão à Lei Federal 6766/79.
Art. 26 - O proprietário do terreno parcelado sem autorização
da Municipalidade ou em desacordo com o projeto aprovado, será obrigado a
reparar os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras
ou serviços executados no imóvel, a critério do órgão municipal competente.
Parágrafo
1o -
Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados sem autorização da
Municipalidade ou em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitos ainda a
multa de 20 ( vinte ) até 50 ( cinquenta ) unidades fiscais municipais ( UFM ),
sem prejuízo das sanções civis e criminais que couberem.
Parágrafo
2o -
Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até a solução
pelo responsável das irregularidades verificadas.
Art. 27 - A aplicação das penalidades obedecerá as normas
gerais constantes do Código de Obras ou da Lei Federal 6766/79, conforme o
caso.
Art. 28 - Nenhum benefício do poder público será estendido a
terrenos parcelados sem autorização da Municipalidade.
Parágrafo
1o -
Não serão fonecidos alvará de licença para construção, reforma ou demolição em
lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pela Municipalidade.
Parágrafo
2o -
Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias ou construções
realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos
parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem
a devida autorização.
Art. 29 - A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre
as dimensões existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de
compatibilização das ruas com o sistema viário existente ou planejado será
exclusivamente do responsável pelo parcelamento.
Art. 30 - Nenhuma responsabilidade recairá sobre a
Municipalidade em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude do
licenciamento de parcelamentos de solo e da execução das respectivas obras.
Art. 31 - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 420/79.
Prefeitura
Municipal de Pomerode, em 3 de Outubro de 1995.
NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ
Prefeito
Municipal Agricultura, Ind. E Com.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento
Administração e Fazenda
GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER
Saúde
e Prom. Social Educação e Cultura
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta
Secretaria de Administraçãoe Fazenda em 10 de dezembro de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe
de Serviço de Expediente
TABELA 1 - a que se refere o Artigo 15 do Código de Parcelamento
da Terra
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS LOTES
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
Obs.: 1. Na ZPA e na ZR1 não serão permitidos loteamentos,
apenas desmembramentos.
2. As seções
transversais das novas vias deverão obedecer ao disposto no Código de
Zoneamento.
3. Nos
loteamentos populares aprovados pela Municipalidade serão permitidos 100% de
lotes de 360 m2.
4. Nos terrenos
com testada de até 20 metros será permitido o desmembramento de um lote de
fundos com acesso através de servidão particular com no mínimo 5 metros de
largura.
4. Os imóveis urbanos poderão ser
desmembrados em 3 (três) parcelas, podendo duas delas serem servidas por
servidão particular com a largura mínima de 5 m (cinco metros).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
5. Na
localidade de Testo Alto, o lote mínimo, no caso de loteamentos, será de 1.000
m2.
5.
Na localidade de Testo Alto o lote mínimo terá 1.000 m² (um mil metros
quadrados), tanto para loteamentos como para desmembramentos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
6. Nos lotes de
esquina, em qualquer Zona, a testada mínima será de 20 metros.
7 Nos imóveis servidos por servidão
particular, não poderão ser autorizadas construções em nome de terceiros.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62
8 Para imóveis com área acima de 3.000 m2
(três mil metros quadrados), a testada aumentará em 1 m ( um metro), para cada
1.000 m2 ( mil metros quadrados de área), limitado a 40m (quarenta metros) de
testada.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 62