Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 71/01
ALTERA OS INCISOS DO ARTIGO 168 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 30 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
POMERODE), ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de
Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - O
artigo 168 da Lei Complementar nº 30 de 10
de dezembro de 1996 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação
:
Art. 168. As
edificações destinadas a postos de abastecimento de combustíveis, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir:
I Instalações preventivas contra
incêndios;
II Afastamentos mínimos
estabelecidos nas Normas de Segurança contra Incêndio regidas pelo Decreto-Lei
nº 4.909 de 19 de outubro de 1994, atender a Norma Regulamentadora NR-20 -
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS e a Norma Brasileira NB-98 - ARMAZENAMENTO
E MANUSEIO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS.
III Os reservatórios subterrâneos,
metálicos e hermeticamente fechados, distando, no mínimo 2,00m (dois metros) de
quaisquer paredes de edificação;
IV Os acessos de veículos ocupando
no máximo 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno e afastados no mínimo
20,00m (vinte metros) de qualquer esquina, contados a partir do ponto de
tangência dos alinhamentos;
V Muro de divisa com altura de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros, no mínimo;
VI Calha coletora, coberta com
grelha, em toda a extensão dos alinhamentos do lote que não for murado.
Parágrafo Único. Os terrenos
confrontantes àqueles destinados a instalação de postos de abastecimento de
combustíveis não poderão estar ocupados por edificações que possuam grande
acúmulo de pessoas, como, estabelecimentos educacionais, de saúde, religiosos,
culturais e edifícios públicos, visando a segurança dos ocupantes destas
edificações.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 03 de
Outubro de 2001.
MAGRIT KRUEGER
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK CLÁUDIO M. KRUEGER
Admin. e Fazenda Planejamento
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 03 de
Outubro de 2001.