Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR No
27
INSTITUI O CÓDIGO DE DIRETRIZES
URBANÍSTICAS, FIXA OS OBJETIVOS, AS DIRETRIZES E AS ESTRATÉGIAS DO PLANO
DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito
Municipal de POMERODE.
Faço saber a todos os habitantes
do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O Plano Diretor
Físico-Territorial de Pomerode obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O objetivo básico do Plano Diretor Físico-Territorial
de Pomerode é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que
ele não implique em perda da qualidade de vida ou deterioração dos recursos
naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população e garantindo-se
assim o equilíbrio entre o crescimento demográfico e econômico, e a preservação
da qualidade da vida urbana e de toda a população.
Art. 2o - O Plano Diretor
Físico-Territorial de Pomerode compõe-se fundamentalmente da seguinte
legislação urbanística:
I - Código de Diretrizes
Urbanísticas, que fixa os
objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;
II - Código de Parcelamento da
Terra, que regula os
loteamentos, desmembramentos e remembramentos na Zona Urbana do Município;
III - Código de Zoneamento, que classifica e regulamenta o uso do solo urbano,
especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;
IV - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com
vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;
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V - Código de Posturas, que regulamenta as ações dos munícipes com vistas ao
convívio comunitário, e à salubridade e segurança públicas;
Parágrafo 1o - É parte integrante do Plano
Diretor Físico-Territorial o mapa de zoneamento que o acompanha.
Parágrafo 2o - Os Volumes do Diagnóstico e das
Propostas e Diretrizes, que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, são
considerados elementos elucidativos da presente Lei Complementar.
Parágrafo 3o - A Lei Complementar no 20/94 que instituiu o Código
Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente, é considerada como legislação
suplementar ao Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3o - Para que se atinja o objetivo
básico do Plano Diretor Físico Territorial de Pomerode, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - Assegurar os serviços de infra-estrutra básica como
rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia
elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à
população atual e futura de Pomerode;
II - Incentivar o setor primário, reservando-se áreas
rurais para a agricultura e pecuária, evitando-se assim que o Município se tone
dependente no seu abastecimento alimentício, e estimulando a fixação do
agricultor na terra;
III - Disciplinar a expansão das áreas industriais já
existentes e criar novas áreas industriais de acordo com os diversos níveis de
interferência ambiental das indústrias, de maneira a obter facilidade de
escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre
os usos industriais e residenciais, e estimulando a implantação de indústrias
não poluentes e de alta tecnologia;
IV - Reforçar o setor terciário de Pomerode,
intensificando as atividades comerciais e de prestação de serviços, através da
ordenação do uso do solo, possibilitando assim o seu desenvolvimento
equilibrado;
V - Evitar a centralização excessiva de serviços
através da criação de uma rede de corredores de serviços e de centros de
bairro;
VI - Otimizar o aproveitamento do potencial turístico do
Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica,
cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
VII - Preservar as margens dos rios, os mananciais, as
encostas, a fauna e as reservas florestais do Município, evitando a urbanização
da zona rural, das áreas com declividade acima de 30% e dos fundos de vale;
VIII - Utilizar ações de expansão, adensamento,
consolidação ou renovação urbana conforme as características das diversas
partes do território urbano definidas pelo Macrozoneamento do Plano Diretor Físico-Territorial;
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IX - Intensificar o uso das regiões bem servidas de
infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
X - Direcionar o crescimento da cidade para áreas
propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
XI - Estabelecer uma hierarquia da estrutura viária, de
forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos;
XII - Proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano,
de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana;
XIII - Valorizar a paisagem de Pomerode através da
preservação de seus elementos constitutivos: o Rio do Testo e seus afluentes,
os morros cobertos pela Mata Atlântica e a arquitetura tradicional
teuto-brasileira;
XIV - Dotar o Município de Pomerode de instrumentos
técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento
urbano futuro antes que os mesmos aconteçam, e ao mesmo tempo indicar soluções
para os problemas atuais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4o - O Município atualizará e adaptará
suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a
execução do Plano Diretor Físico-Territorial, e desestimular os usos
desconformes com as diretrizes desta Lei Complementar e da legislação urbanística.
Parágrafo Único - Para o licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e
relatórios de impacto ambiental.
Art. 5o - Os órgãos municipais, de acordo
com a competência à eles atribuídas nas leis referentes a organização do
Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que
constitui o Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode, bem como pela
aplicação das sanções nele previstas.
Art. 6o - O Conselho Consultivo de Desenvolvimento, criado
através de Lei própria, assessorará o Executivo Municipal nas questões
relevantes para o desenvolvimento municipal.
Art. 7o - Aplicam-se nos casos omissos as
disposições concenentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios
gerais de Direito.
Art. 8o - Qualquer alteração ou emenda aos
Códigos que constituem o Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode só poderá
ser efetuada por Lei Complementar.
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Parágrafo 1o - Os pedidos de alterações ou
emendas ao Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode somente poderão ser
encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo,
5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo 2o - As alterações ou emendas ao Plano
Diretor Físico-Territorial de Pomerode necessitarão de parecer prévio da
Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 9o - O Plano Diretor
Físico-Territorial deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com
revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 10o - Para os efeitos do Plano Diretor
Físico-Territorial de Pomerode, aplicam-se as definições do glossário anexo.
Art. 11o - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e regulamentando-a
o Executivo Municipal no que se fizer necessário.
Prefeitura Municipal de Pomerode,
em 10 DE Dezembro de 1996.
NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ
Prefeito Municipal Agricultura, Ind. E
Com.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento Administração e Fazenda
GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER
Saúde e Promoção Social Educação e Cultura
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de
dezembro de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe de Serviço de Expediente
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ANEXO AO CÓDIGO DE DIRETRIZES
URBANÍSTICAS
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GLOSSÁRIO
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - Alinhamento da via - linha divisória entre o terreno
e a via ou logradouro público;
III - Afastamento - distância entre o limite exteno da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote, não considerada a projeção dos
beirais;
IV - Alvará de licença - documento que autoriza a
execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;
V - Aprovação do projeto - ato administrativo que
precede o licenciamento das obras;
VI - Aprovação da obra (habite-se) - documento municipal
que autoriza a ocupação da edificação;
VII - Área construída - soma das áreas dos pisos
utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;
VIII - Área ocupada - projeção, em plano horizontal, da
área construída;
IX - Áreas institucionais - parcela do terreno destinado
às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública;
X - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita
no CREA da Região;
XII - Casas Geminadas - Edificações unifamiliares
situadas no mesmo lote, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma
unidade arquitetônica única;
XIII - Coeficiente de aproveitamento - relação entre a
soma das áreas construídas sobre um terreno e a área escriturada desse mesmo
terreno;
XIV - Consulta prévia de viabilidade - documento fonecido
pela Municipalidade informando os usos e parâmetros de construção vigentes em
determinado imóvel;
XV - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia;
XVI - Declividade - relação percentual entre a diferença
das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XVII - Dependências de uso comum - conjunto de dependência
ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou
por parte dos usuários;
XVIII - Economia - unidade autônoma de uma edificação,
passível de tributação;
XIX - Embargo - ato administrativo que determina a
paralização de uma obra;
XX - Especificação - discriminação dos materiais e
serviços empregados numa construção;
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XXI - Faixa sanitária - área do terreno onde não é
permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de
rede de esgotos;
XXII - Galeria comercial - conjunto de lojas voltadas para
passeio coberto, interligando duas vias públicas;
XXIII - Interdição - ato administrativo que proibe o uso e
ocupação de edificação ou dependência;
XXIV - Licenciamento da obra - ato administrativo que
concede licença e prazo para início e término de uma obra;
XXV - Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa
o passeio da faixa de rolamento;
XXVI - Memorial Descritivo - Texto contendo especificações
sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou
parcelamento do solo;
XXVII - Mezzanino - Pavimento situado no interior de outro
compartimento com acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido;
XXVIII- Passeio - parte da via de circulação destinada ao
trânsito de pedestres;
XXIX- Patamar - superfície intermediária entre dois lances
de escada;
XXX - Pavimento - conjunto de dependências situadas no
mesmo nível;
XXXI - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o
forro de um compartimento;
XXXII - Produto Perigoso - Toda substância que possa ser
considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou
radioativa;
XXXIII - Recuo - Distância entre a divisa do lote e a linha
de futuro alargamento viário;
XXXIV - Sobreloja - Pavimento situado acima da loja, com
acesso exclusivo através desta e sem numeração independente;
XXXV - Sotão - Compartimento de edificação situado no
interior do volume formado pelo telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta
e cinco graus);
XXXVI - Sub-solo - Pavimento total ou parcialmente situado
em nível inferior ao pavimento térreo ou ao terreno natural, medido no ponto
médio da fachada perpendicular às curvas de nível;
XXXVII - Taxa de ocupação - a relação percentual entre a soma
das áreas ocupadas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
XXXVIII - Vistoria - diligência efetuada pela municipalidade
tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra.