Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR No 27

INSTITUI O CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, FIXA OS OBJETIVOS, AS DIRETRIZES E AS ESTRATÉGIAS DO PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de POMERODE.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - O Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - O objetivo básico do Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda da qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população e garantindo-se assim o equilíbrio entre o crescimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade da vida urbana e de toda a população.

Art. 2o - O Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode compõe-se fundamentalmente da seguinte legislação urbanística:

I - Código de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;

II - Código de Parcelamento da Terra, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos na Zona Urbana do Município;

III - Código de Zoneamento, que classifica e regulamenta o uso do solo urbano, especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;

IV - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;

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V - Código de Posturas, que regulamenta as ações dos munícipes com vistas ao convívio comunitário, e à salubridade e segurança públicas;

Parágrafo 1o - É parte integrante do Plano Diretor Físico-Territorial o mapa de zoneamento que o acompanha.

Parágrafo 2o - Os Volumes do Diagnóstico e das Propostas e Diretrizes, que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, são considerados elementos elucidativos da presente Lei Complementar.

Parágrafo 3o - A Lei Complementar no 20/94 que instituiu o Código Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente, é considerada como legislação suplementar ao Plano Diretor.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3o - Para que se atinja o objetivo básico do Plano Diretor Físico Territorial de Pomerode, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - Assegurar os serviços de infra-estrutra básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura de Pomerode;

II - Incentivar o setor primário, reservando-se áreas rurais para a agricultura e pecuária, evitando-se assim que o Município se tone dependente no seu abastecimento alimentício, e estimulando a fixação do agricultor na terra;

III - Disciplinar a expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental das indústrias, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, e estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;

IV - Reforçar o setor terciário de Pomerode, intensificando as atividades comerciais e de prestação de serviços, através da ordenação do uso do solo, possibilitando assim o seu desenvolvimento equilibrado;

V - Evitar a centralização excessiva de serviços através da criação de uma rede de corredores de serviços e de centros de bairro;

VI - Otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;

VII - Preservar as margens dos rios, os mananciais, as encostas, a fauna e as reservas florestais do Município, evitando a urbanização da zona rural, das áreas com declividade acima de 30% e dos fundos de vale;

VIII - Utilizar ações de expansão, adensamento, consolidação ou renovação urbana conforme as características das diversas partes do território urbano definidas pelo Macrozoneamento do Plano Diretor Físico-Territorial;

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IX - Intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;

X - Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;

XI - Estabelecer uma hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos;

XII - Proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana;

XIII - Valorizar a paisagem de Pomerode através da preservação de seus elementos constitutivos: o Rio do Testo e seus afluentes, os morros cobertos pela Mata Atlântica e a arquitetura tradicional teuto-brasileira;

XIV - Dotar o Município de Pomerode de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro antes que os mesmos aconteçam, e ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4o - O Município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico-Territorial, e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei Complementar e da legislação urbanística.

Parágrafo Único - Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.

Art. 5o - Os órgãos municipais, de acordo com a competência à eles atribuídas nas leis referentes a organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.

Art. 6o - O Conselho Consultivo de Desenvolvimento, criado através de Lei própria, assessorará o Executivo Municipal nas questões relevantes para o desenvolvimento municipal.

Art. 7o - Aplicam-se nos casos omissos as disposições concenentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de Direito.

Art. 8o - Qualquer alteração ou emenda aos Códigos que constituem o Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode só poderá ser efetuada por Lei Complementar.

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Parágrafo 1o - Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 2o - As alterações ou emendas ao Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode necessitarão de parecer prévio da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 9o - O Plano Diretor Físico-Territorial deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 10o - Para os efeitos do Plano Diretor Físico-Territorial de Pomerode, aplicam-se as definições do glossário anexo.

Art. 11o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal no que se fizer necessário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 10 DE Dezembro de 1996.

NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ

Prefeito Municipal Agricultura, Ind. E Com.

ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE

Planejamento Administração e Fazenda

GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER

Saúde e Promoção Social Educação e Cultura

LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de dezembro de 1996.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe de Serviço de Expediente

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ANEXO AO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS

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GLOSSÁRIO

I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - Alinhamento da via - linha divisória entre o terreno e a via ou logradouro público;

III - Afastamento - distância entre o limite exteno da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, não considerada a projeção dos beirais;

IV - Alvará de licença - documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;

V - Aprovação do projeto - ato administrativo que precede o licenciamento das obras;

VI - Aprovação da obra (habite-se) - documento municipal que autoriza a ocupação da edificação;

VII - Área construída - soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;

VIII - Área ocupada - projeção, em plano horizontal, da área construída;

IX - Áreas institucionais - parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública;

X - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da Região;

XII - Casas Geminadas - Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;

XIII - Coeficiente de aproveitamento - relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área escriturada desse mesmo terreno;

XIV - Consulta prévia de viabilidade - documento fonecido pela Municipalidade informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;

XV - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XVI - Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XVII - Dependências de uso comum - conjunto de dependência ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;

XVIII - Economia - unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;

XIX - Embargo - ato administrativo que determina a paralização de uma obra;

XX - Especificação - discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção;

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XXI - Faixa sanitária - área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de rede de esgotos;

XXII - Galeria comercial - conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, interligando duas vias públicas;

XXIII - Interdição - ato administrativo que proibe o uso e ocupação de edificação ou dependência;

XXIV - Licenciamento da obra - ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;

XXV - Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento;

XXVI - Memorial Descritivo - Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento do solo;

XXVII - Mezzanino - Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido;

XXVIII- Passeio - parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

XXIX- Patamar - superfície intermediária entre dois lances de escada;

XXX - Pavimento - conjunto de dependências situadas no mesmo nível;

XXXI - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

XXXII - Produto Perigoso - Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;

XXXIII - Recuo - Distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento viário;

XXXIV - Sobreloja - Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente;

XXXV - Sotão - Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);

XXXVI - Sub-solo - Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de nível;

XXXVII - Taxa de ocupação - a relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

XXXVIII - Vistoria - diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra.

"Esse conteúdo não substitui o original"