LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REFERENTE AO CÓDIGO URBANISTICO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Cria o § 4º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 62, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62...

§ 4º É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às vias públicas, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:

I - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;

II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento;

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das vias;

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das vias para o interior das propriedades lindeiras;

V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das estradas."

Art. 2º Altera a redação do § 3º do art. 95, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguinte termos:

"Art. 95...

§ 3º O recuo frontal da edificação P3 deverá possuir, no mínimo, 6,00 (seis) metros, devendo ser igual ou superior ao da P1 ou P2 próximas."

Art. 3º Cria o § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, respectivamente com incisos do art. 303 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Poderá ser aprovado um único desmembramento em imóveis de que resulte até 2 (dois) lotes com testada de no mínimo 5,00 (cinco metros) com a via pública desde que:

I - se obedeça à área mínima estipulada em seu zoneamento;

II - ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja permitido edificar;

III - a área ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja computada para cálculo da área mínima;

IV - a testada e área do lote remanescente adote no mínimo as dimensões de seu zoneamento definidas no Anexo III desta lei.

V - que o resultado deste desmembramento não ultrapasse mais de 3 (três) lotes, incluso o lote remanescente, que não poderá ser objeto de novo desmembramento no parâmetros definidos no caput deste parágrafo.

VI - os lotes com a testada de 5,00m (cinco metros) resultantes desde desmembramento não poderão ser subdivididos e nem formar condomínios, devendo cumprir os gabaritos mínimos estabelecidos no anexo III desta lei.

§ 2º Poderão ser aprovados desmembramentos com áreas menores que o dimensionamento mínimo de lotes definidos no anexo III, para os casos consolidados que apresentem no mínimo um dos seguintes documentos comprobatórios:

I - for resultado de processos existentes de inventários, anteriormente a dezembro de 2008;

II - possuir contrato de compra e venda firmada anteriormente a dezembro de 2008;

III - estar tramitando processo de regularização de loteamentos clandestinos junto ao Ministério Público de Santa Catarina, conforme determinações definidas no ofício nº 100/08 e 24/10 do MPSC.

IV - apresentar cópia do canê do IPTU relativo ao imóvel que pretende regularizar.

§ 3º Após a juntada de documentos deve ser enviado para apreciação e emissão de parecer pelo CONCIDADE.

§ 4º Os efeitos dos parágrafos 2º e 3º terão seu prazo de protocolo do pedido de regularização fixado em 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da aprovação desta emenda.

Art. 4º Altera a redação da TABELA I - Transferência de Áreas para o Município em Loteamentos do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

TABELA I - Transferência de Áreas para o Município em Loteamentos

Macrozonas/Setores/Eixos

Área Verde (%)

Área Interesse Social (%/Lotes)

Equipamentos Urbanos e Comunitários (%)

Macrozona Urbana de Consolidação

10

2,5

5

Macrozona Urbana de Qualificação

10

2,5

5

Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços

20

2,5

5

Art. 5º Revoga o § 2º, do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 6º Altera a redação do § 5º, do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"§ 5º As áreas reservadas para Interesse Social são fixadas em 2,5% da área loteável, ou mediante contribuição para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social no valor de mercado dos lotes da área, excetuando desta exigência os loteamentos com até 10 lotes, hipótese que não se aplica aos novos parcelamentos na mesma gleba."

Art. 7º Altera a redação do caput do art. 308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 308 Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que resultem em mais de 10 (dez) lotes, e não apresentem vegetação nativa classificada em primária ou secundária nos estágios avançado ou médio de regeneração, assim definidos na resolução do CONAMA nº 04/94, haverá a doação de áreas destinadas às áreas verdes, e aos equipamentos urbanos e comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos, conforme tabela do art. 306, e, que resulte de no mínimo em um lote com a área definida para cada zona.

Art. 8º Transforma o Parágrafo único em § 1º, do art. 308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A área considerada no "caput" deste artigo para o cálculo da doação refere-se à área total desmembrada e, deverá resultar em no mínimo um lote com área igual ao definido na zona que se localiza o desmembramento."

Art. 9º Cria o § 2º, do art. 308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para desmembramentos de imóveis que apresentam vegetação nativa Primária ou Secundária nos Estágios Avançado ou Médio de regeneração, assim definidos na Resolução CONAMA nº 04/94, independente do número de lotes, haverá a averbação de áreas destinadas às áreas verdes, em percentual a ser estabelecido pelos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica)."

Art. 10 Altera a redação do inciso II, do art. 311 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 311. ...

II - Captação, condução e disposição das águas pluviais da via pública por tubulação de concreto e sob orientação do poder público municipal;"

Art. 11 Cria o inciso V, do art. 311 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311. ...

V - Implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação das vias públicas."

Art. 12 Altera a redação do caput do art. 312 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 312. Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que resultem em mais de 10 lotes, a infra-estrutura mínima a ser implantada será a mesma conforme relacionado no artigo 311."

Art. 13 Revoga os § § 1º e 2º do art. 312, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 14 Altera a redação do art. 317, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 317. Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais poderá ser exigida, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal definido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade e aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade - CONCIDADE."

Art. 15 Cria o inciso X, do art. 326 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Indicação das tubulações existentes, com demarcação da área "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL" de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado do tubo, considerando o eixo da tubulação."

Art. 16 Revoga o caput e o Parágrafo Único do art. 328, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 17 Altera o ANEXO I - MACROZONEAMENTO, que passa as estabelecer o macrozoneamento nos seguintes termos a vigorar:

MAPA

Art. 18 Altera o ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, que passa vigorar nos seguintes termos:

Macrozonas/Setores/Eixos

Parâmetros para construção

Parâmetros de parcelamento

Coeficiente de aproveitamento

Taxa mínima de permeabilidade do solo (%)

Taxa máxima de ocupação do solo (%)

Recuos (m)

N. pavimentos (un./ Gabarito máxima (m)

Lote mínimo (m²)

Unidade Autônoma Mínima (m²) (H)

Testada mínima (m)

Mínimo

Básico

Máximo (D)

Frontal

Laterais e de fundos (B)(E)

Macrozona Rural de Proteção Ambiental

0

0,1

0,1

80

10

6,0

5,0

2

20.000

20.000

30,00

Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1

0

0,15

0,15

80

10

6,0

5,0

2

20.000

20.000

30,00

Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2

0

0,3

0,3

80

10

6,0

5,0

2

20.000

5.000

30,00

Macrozona Urbana de Consolidação (l)

0,15

1,0

1,0

20

70

0,0

1,5 ou fórmula

3

450

200

15,00

Macrozona Urbana de Qualificação (K)

0

2,0

2,0

40

60

4,0

1,5 ou fórmula

4

450

200

15,00

Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços (J)

0

1,0

1,0

40

50

Não Incômodo

4,0

1,5 ou fórmula

3

2.000

2.000

30,00

Incômodo 1 (A)

6,0

3,0 ou h/5

Incômodo 2

10,0

6,0 ou h/5

Zona Especial Conservação Ambiental

-

0,2

0,2

60

Conforme Plano de Manejo

Setor do Centro Histórico

-

-

-

-

-

-

-

2

-

-

-

Setor de Preservação do Manancial

-

-

-

80

10

-

-

-

-

-

-

Setor de Mineração

-

-

-

-

-

-

-

-

(C)

(C)

(C)

Setor de Parques Urbanos

-

-

-

80

10

-

-

-

10.000

10.000

-

Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 1 (G)

-

-

-

80

10

6,0

3,0

2

1.000 (G)

1.000

20,00

Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 2

-

-

-

80

10

10,0

10,0

2

3.000

3.000

30,00

Setor de Interesse Turístico

-

-

-

80

30

-

-

-

10.000

10.000

-

Eixo de Animação

0,15

1,0

1,0

20

70

0,00

1,5 ou fórmula

2

450

200

15,00

Eixo Urbano 1

0,2

2,0

3,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

6

600

600

20,00

Eixo Urbano 2

0,1

2,0

3,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

6

450

200

15,00

Eixo de Serviços (F)

0

2,0

2,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

4

1.000

1.000

20,00

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 23 de DEZEMBRO de 2011.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade

"Esse conteúdo não substitui o original"