LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REFERENTE AO CÓDIGO URBANISTICO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Cria o § 4º, e os incisos I, II, III, IV e V do
art. 62, da Lei Complementar nº 162, de 12 de
dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62...
§ 4º É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às vias públicas, ou a
quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que
prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os
trabalhos de conservação das vias;
II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das vias;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das vias para o
interior das propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a
pista carroçável das estradas."
Art. 2º Altera a redação do § 3º do art. 95, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguinte termos:
"Art. 95...
§ 3º O recuo frontal da edificação P3 deverá possuir, no mínimo, 6,00 (seis)
metros, devendo ser igual ou superior ao da P1 ou P2 próximas."
Art. 3º Cria o § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, respectivamente
com incisos do art. 303 da Lei Complementar
nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Poderá ser aprovado um único desmembramento em imóveis de que resulte até
2 (dois) lotes com testada de no mínimo 5,00 (cinco metros) com a via pública
desde que:
I - se obedeça à área mínima estipulada em seu zoneamento;
II - ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja permitido edificar;
III - a área ao longo dos 5,00 m (cinco metros) não seja computada para cálculo
da área mínima;
IV - a testada e área do lote remanescente adote no mínimo as dimensões de seu
zoneamento definidas no Anexo III desta lei.
V - que o resultado deste desmembramento não ultrapasse mais de 3 (três) lotes,
incluso o lote remanescente, que não poderá ser objeto de novo desmembramento
no parâmetros definidos no caput deste parágrafo.
VI - os lotes com a testada de 5,00m (cinco metros) resultantes desde
desmembramento não poderão ser subdivididos e nem formar condomínios, devendo
cumprir os gabaritos mínimos estabelecidos no anexo III desta lei.
§ 2º Poderão ser aprovados desmembramentos com áreas menores que o
dimensionamento mínimo de lotes definidos no anexo III, para os casos
consolidados que apresentem no mínimo um dos seguintes documentos
comprobatórios:
I - for resultado de processos existentes de inventários, anteriormente a
dezembro de 2008;
II - possuir contrato de compra e venda firmada anteriormente a dezembro de
2008;
III - estar tramitando processo de regularização de loteamentos clandestinos
junto ao Ministério Público de Santa Catarina, conforme determinações definidas
no ofício nº 100/08 e 24/10 do MPSC.
IV - apresentar cópia do canê do IPTU relativo ao imóvel que pretende
regularizar.
§ 3º Após a juntada de documentos deve ser enviado para apreciação e emissão de
parecer pelo CONCIDADE.
§ 4º Os efeitos dos parágrafos 2º e 3º terão seu prazo de protocolo do pedido
de regularização fixado em 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
aprovação desta emenda.
Art. 4º Altera a redação da TABELA I - Transferência de
Áreas para o Município em Loteamentos do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
TABELA I - Transferência de Áreas para o Município em Loteamentos
Macrozonas/Setores/Eixos |
Área Verde (%) |
Área Interesse Social (%/Lotes) |
Equipamentos Urbanos e Comunitários (%) |
Macrozona Urbana de Consolidação |
10 |
2,5 |
5 |
Macrozona Urbana de Qualificação |
10 |
2,5 |
5 |
Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços |
20 |
2,5 |
5 |
Art. 5º Revoga o § 2º,
do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de
12 de dezembro de 2008.
Art. 6º Altera a redação do § 5º, do art. 306 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"§ 5º As áreas reservadas para Interesse Social são fixadas em 2,5% da
área loteável, ou mediante contribuição para o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social no valor de mercado dos lotes da área, excetuando desta exigência
os loteamentos com até 10 lotes, hipótese que não se aplica aos novos
parcelamentos na mesma gleba."
Art. 7º Altera a redação do caput do art. 308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 308 Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que
resultem em mais de 10 (dez) lotes, e não apresentem vegetação nativa
classificada em primária ou secundária nos estágios avançado ou médio de
regeneração, assim definidos na resolução do CONAMA nº 04/94, haverá a doação
de áreas destinadas às áreas verdes, e aos equipamentos urbanos e comunitários,
na mesma proporção aplicada aos loteamentos, conforme tabela do art. 306, e,
que resulte de no mínimo em um lote com a área definida para cada zona.
Art. 8º Transforma o Parágrafo único em § 1º, do art.
308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de
dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A área considerada no "caput" deste artigo para o cálculo
da doação refere-se à área total desmembrada e, deverá resultar em no mínimo um
lote com área igual ao definido na zona que se localiza o desmembramento."
Art. 9º Cria o § 2º, do art. 308 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para desmembramentos de imóveis que apresentam vegetação nativa
Primária ou Secundária nos Estágios Avançado ou Médio de regeneração, assim
definidos na Resolução CONAMA nº 04/94, independente do número de lotes, haverá
a averbação de áreas destinadas às áreas verdes, em percentual a ser
estabelecido pelos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata
Atlântica)."
Art. 10 Altera a redação do inciso II, do art. 311 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 311. ...
II - Captação, condução e disposição das águas pluviais da via pública por
tubulação de concreto e sob orientação do poder público municipal;"
Art. 11 Cria o inciso V, do art. 311 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 311. ...
V - Implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação
das vias públicas."
Art. 12 Altera a redação do caput do art. 312 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 312. Para desmembramentos de imóveis dentro do Perímetro Urbano que
resultem em mais de 10 lotes, a infra-estrutura mínima a ser implantada será a
mesma conforme relacionado no artigo 311."
Art. 13 Revoga os § § 1º e 2º do art. 312, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008.
Art. 14 Altera a redação do art. 317, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 317. Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais poderá ser
exigida, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do
sistema viário municipal definido pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento da Cidade e aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
da Cidade - CONCIDADE."
Art. 15 Cria o inciso X, do art. 326 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - Indicação das tubulações existentes, com demarcação da área
"FAIXA NÃO EDIFICÁVEL" de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) para cada lado do tubo, considerando o eixo da tubulação."
Art. 16 Revoga o caput e o Parágrafo Único do art. 328,
da Lei Complementar nº 162, de 12 de
dezembro de 2008.
Art. 17 Altera o ANEXO I - MACROZONEAMENTO, que passa
as estabelecer o macrozoneamento nos seguintes termos a vigorar:
MAPA
Art. 18 Altera o ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS
PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, que passa
vigorar nos seguintes termos:
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. 19 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 23 de DEZEMBRO de 2011.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade