Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28

INSTITUI O CÓDIGO DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de POMERODE.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei Complementar, tem por objetivo disciplinar o uso e a ocupação do solo no Município de Pomerode, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, do qual é parte integrante.

Parágrafo Único - Para este fim, o Município de Pomerode fica dividido em:

I - Área Urbana: definida segundo limites fixados pela Lei do Perímetro Urbano;

II - Área Rural: área restante do território do Município, na qual são proibidos os loteamentos urbanos.

Art. 2o - Para os efeitos desta Lei Complementar o Município será dividido em Regiões Homogêneas no Macrozoneamento e a Área Urbana será dividida em zonas de uso diferenciado no Zoneamento.

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

Art. 3o - O Macrozoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento do Município, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização.

Art. 4o - Pelo Macrozoneamento, o Município fica dividido nas seguintes Regiões Homogêneas, de acordo com o mapa de Macrozoneamento, anexo à esta Lei Complementar:

I - Áreas de Expansão Urbana: áreas para onde se direcionará o crescimento da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente expansão da rede de infraestrutura física;

II - Área de Consolidação: área correspondente ao centro tradicional de Pomerode, onde o bom funcionamento do sistema urbano e as condicionantes históricas conduzem à consolidação das características e usos atuais;

III - Área de Intensificação: área a ser adensada para melhor aproveitamento da infraestrutura urbana já existente;

IV - Área de Renovação: área onde o uso do solo existente deverá sofrer adequação às novas funções das vias;

V - Áreas de Preservação: áreas de preservação ambiental e paisagística.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

Art. 5o - O Zoneamento visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, da topografia e do uso do solo e da infraestrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciados.

Art. 6o - A área urbana fica dividida nas seguintes Zonas, conforme o uso a que se destinam:

I - Zonas Comerciais;

II - Corredores de Serviço;

III - Zonas Residenciais;

IV - Zonas Industriais;

V - Zonas de Proteção Ambiental.

Parágrafo 1o - Os limites das zonas a que se refere este artigo estão definidos no mapa de Zoneamento, anexo a esta Lei Complementar, podendo ser detalhados em regulamento do Executivo Municipal.

Parágrafo 2o - Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados serão considerados separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo Zoneamento.

Parágrafo 3o - Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os coeficientes de aproveitamento serão calculados proporcionalmente a cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo Zoneamento, podendo a área total ser construída na parcela de terreno de maior coeficiente.

Art. 7o - Para cada uma das Zonas previstas a presente Lei Complementar estabelece os usos adequados, os índices urbanísticos que determinam o adensamento e as áreas mínimas para estacionamento, conforme as tabelas que a integram.

SEÇÃO I

ZONAS COMERCIAIS

Art. 8o - As Zonas Comerciais ( ZC ) destinam-se predominantemente ao comércio varejista diversificado e à prestação de serviços, estando divididas da seguinte maneira:

I - ZC1 ( Zona Comercial 1 ): o centro urbano consolidado;

II - ZC2 ( Zona Comercial 2 ): áreas para a expansão do centro urbano;

III - CB ( Centro de Bairro ): áreas comerciais nos bairros.

SEÇÃO II

CORREDORES DE SERVIÇO

Art. 9o - Os Corredores de Serviço ( CS ) visam a formar uma malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas indústrias a toda a cidade.

Art. 10 - Os Corredores de Serviço são de três tipos:

I - CS1 ( Corredor de Serviço 1 ): Vias destinadas ao comércio varejista e atacadista;

II - CS2 ( Corredor de Serviço 2 ): Vias destinadas ao comércio vicinal e varejista, associados à atividade habitacional;

III - CS3 ( Corredor de Serviço 3 ): Vias destinadas ao comércio vicinal.

SEÇÃO III

ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 11 - As Zonas Residenciais ( ZR ) são destinadas predominante ou exclusivamente à função habitacional, com densidades diferenciadas em função da capacidade de suporte das áreas e das Diretrizes do Plano Diretor.

Art. 12 - As Zonas Residenciais são de três tipos:

I - ZR1 ( Zona Residencial 1 ): área residencial unifamiliar de baixa densidade localizada em áreas com declividade entre 30% e 45% ( 15o a 22o );

II - ZR2 ( Zona Residencial 2 ): área residencial predominantemente unifamiliar de baixa e média densidade;

III - ZR3 ( Zona Residencial 3 ): área residencial uni e multifamiliar de média e alta densidade.

SEÇÃO IV

ZONAS INDUSTRIAIS

Art. 13 - As Zonas Industriais visam a disciplinar a instalação de indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental.

Parágrafo Único - A classificação das indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 14 - As Zonas Industriais são de três tipos:

I - ZI-1 ( Zona Industrial 1 ): destinada a qualquer tipo de uso industrial, desde que se enquadrem na legislação vigente;

II - ZI-2 ( Zona Industrial 2 ): destinada ao uso industrial com nível de interferência ambiental médio e pequeno;

III - ZI-F ( Zona Industrial Fechada ): área delimitada pelo terreno de indústrias existentes anteriormente à vigência desta Lei Complementar, e com localização inadequada segundo o Zoneamento.

Parágrafo 1o - Não poderão ser instaladas novas indústrias nas Zonas Industriais Fechadas - ZIF.

Parágrafo 2o - Não é permitida a anexação de terrenos contíguos às indústrias instaladas nas Zonas Industriais Fechadas - ZIF para ampliação de suas atividades.

Parágrafo 3o - A ampliação das indústrias instaladas nas Zonas Industriais Fechadas - ZIF se dará segundo os índices urbanísticos da Tabela 4, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 15 - Poderão ser criados Distritos Industriais dentro das Zonas Industriais 1 e 2 , desde que atendam às seguintes exigências:

I - ter acesso exclusivamente pelas Zonas Industriais 1 e 2, por ruas de no mínimo 15 m ( quinze metros) de gabarito;

II - ter o trevo de acesso ao Distrito aprovado pela Secretaria de Planejamento do Município,e, quando for o caso, pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem;

III - dispor de cinturão verde em todo o perímetro;

IV - ter lotes mínimos de 5.000 m2 ( cinco mil metros quadrados ), com testada mínima de 40 m ( quarenta metros ).

SEÇÃO V

ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 16 - As Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA ) são aquelas cujas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas e ambientais determinem sua preservação, compreendendo:

I - topos de morro e linhas de cumeada;

II - encostas com declividade superior a 45% ( equivalente a 24o );

III - mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes até as áreas de captação de água para abastecimento;

IV - faixas marginais ao longo dos cursos d'água, de largura variável conforme especificado no Capítulo VIII desta Lei Complementar;

V - áreas de vegetação nativa original.

Parágrafo 1o - Nas Zonas de Proteção Ambiental é proibido o loteamento urbano.

Parágrafo 2o - Nas faixas marginais não edificáveis ao longo dos cursos d'água, são permitidas apenas a instalação de equipamentos destinados à prática de atividades de lazer e recreação.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

Art. 17 - As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Os casos não mencionados na tabela referida neste artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos.

Art. 18 - A adequação dos usos ao Zoneamento fica indicada na Tabela 3, anexa a esta Lei Complementar, podendo os mesmos ser:

I - Adequados ( A ): usos compatíveis com o Zoneamento;

II - Permitidos com Restrições ( R ): usos desconformes com o Zoneamento, mas cuja adequação possa ser alcançada pelo cumprimento de exigências especiais estabelecidas pelo Município;

III - Inadequados ( I ): usos incompatíveis com o Zoneamento.

Parágrafo Único - A liberação dos usos Permitidos com Restrições ( R ) se dará conforme avaliação do Executivo Municipal em relação à interferência causada à vizinhança, ao sistema viário, ao Patrimônio Histórico e ao meio ambiente.

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 19 - O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o adensamento do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das edificações e dos logradouros.

Art. 20 - Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento máximo, da taxa de ocupação máxima, da altura máxima e dos afastamentos mínimos, indicados na Tabela 4, anexa a esta Lei Complementar.

SEÇÃO I

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

Art. 21 - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo ( C ) determina a área máxima que pode ser construída em um determinado terreno.

Parágrafo 1o - A área máxima mencionada acima é obtida através da multiplicação de C pela área escriturada do terreno.

Parágrafo 2o - No cálculo da área máxima a ser construída não são consideradas:

I - as áreas de estacionamento e de circulação de veículos;

II - as sacadas e floreiras;

III - as áreas descobertas;

IV - as áreas de recreação cobertas, de uso comum, que não excedam a área de um pavimento tipo;

V - as áreas destinadas à instalação de casas de máquinas e bombas, caixas d'água e centrais de ar condicionado;

VI - as áreas com acesso pelo pavimento térreo destinadas ao uso público coletivo.

SEÇÃO II

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

Art. 22 - A Taxa de Ocupação Máxima ( T ) determina a área máxima que a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em que esta se implanta.

Parágrafo 1o - A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula:

Projeção da Edificação x 100

Taxa de Ocupação = -----------------------------------------------------

Área do Terreno

Parágrafo 2o - No cálculo da Taxa de Ocupação não são consideradas as áreas de estacionamento e circulação de veículos, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas.

Parágrafo 3o - A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Ocupação é a área real e não a área escriturada.

SEÇÃO III

ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 23 - O limite de altura das edificações na área urbana de Pomerode será de seis pavimentos, com exceção da ZC1 - Zona Comercial 1 e da ZR2 - Zona Residencial 2, onde o limite será de três pavimentos.

Parágrafo 1o - A altura das edificações será medida a partir do nível do passeio até o cimo da edificação.

Parágrafo 2o - Não serão considerados no cálculo da altura das edificações os sótãos e coberturas, as chaminés, casas de máquinas, caixas d'água e os demais equipamentos de serviço.

Parágrafo 3o - No cálculo da altura das edificações será considerado o pé direito máximo de três metros.

SEÇÃO IV

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Art. 24 - Os afastamentos mínimos obrigatórios nas edificações estão indicados na Tabela 4.

Parágrafo 1o - Os afastamentos mínimos laterais e posterior das edificações de até dois pavimentos serão de 1,50 m ( um metro e meio ), sendo acrescidos 0,35 m ( trinta e cinco centímetros ) no afastamento a cada pavimento adicional.

Parágrafo 2o - O afastamento mínimo frontal das edificações será de 4,00 m ( quatro metros ) a partir do alinhamento, exceto nos terrenos localizados na ZC1 e na ZC2, para edificações de uso comercial com até três pavimentos, onde não será exigido afastamento frontal.

Parágrafo 3o - Na análise dos afastamentos mínimos serão consideradas as sacadas e as floreiras.

Parágrafo 4o - Os únicos elementos construtivos de uma edificação que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos são a marquise, os beirais e a proteção de ar condicionado.

Parágrafo 5o - Nos terrenos com testada inferior a 20,00 m ( vinte metros ), as paredes cegas ficarão desobrigadas do afastamento lateral até o segundo pavimento em uma das laterais, a partir do qual deverão obedecer o mesmo afastamento que as paredes com aberturas.

Parágrafo 6o - Para efeito do cálculo dos afastamentos mínimos não serão considerados como pavimentos os subsolos e os sótãos.

Parágrafo 7o - Nos terrenos de esquina, na frente para a rua secundária, será permitido o afastamento frontal mínimo de 1,50 m ( um metro e meio ), nos casos de uso misto ou comercial.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 25 - É obrigatória, nas edificações de qualquer uso, a destinação de áreas para estacionamento de veículos, conforme as disposições do Código de Edificações e da Tabela 5, anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo 1o - Os casos não mencionados na tabela acima serão tratados por analogia aos usos nela previstos.

Parágrafo 2o - As áreas de estacionamento não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e dos afastamentos mínimos.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 26 - As vias que integram o Sistema Viário ficam classificadas de acordo com a sua função e importância, conforme indicado no mapa de hierarquia viária, em:

I - Vias Arteriais: aquelas que interligam centros urbanos e possuem tráfego predominantemente de passagem;

II - Vias Principais: aquelas que interligam os bairros, conciliando o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciando facilidades para o transporte coletivo;

III - Vias Coletoras: aquelas que têm a função de coletar o tráfego das vias locais e encaminhá-lo às vias principais;

IV - Vias Locais: aquelas que não se enquadram nas categorias anteriores e que têm a função de possibilitar acesso direto aos lotes e edificações.

Art. 27 - Nas novas edificações deverão ser respeitados os seguintes gabaritos mínimos para as ruas que compõem o Sistema Viário:

I - 18,00 m nas Vias Arteriais,

II - 17,00 m nas Vias Principais;

III - 14,00 m nas Vias Coletoras;

IV - 12,00 m nas Vias Locais.

Parágrafo 1o - Nas Zonas Comerciais 1 e 2, em ambos os lados, o gabarito do passeio público ( calçada ) será no mínimo de 3,50 m ( três metros e cinquenta centímetros ) para as vias principais, exceto a R. Dr. Blumenau, e nas demais vias será no mínimo de 2,00 m ( dois metros ).

Parágrafo 2o - As vias do Sistema Viário estão relacionadas na Tabela 6 anexa a esta Lei Complementar.

Art. 28 - As novas vias que vierem a ser implantadas deverão possuir o seguinte gabarito mínimo:

Extensão

Gabarito Total ( m )

Passeio Esq. ( m )

Pista ( m )

Passeio Dir. ( m )

até 50 m

( sem saída )

9,00

1,50

6,00

1,50

até 100 m

10,00

1,50

7,00

1,50

100 - 500 m

12,00

2,00

8,00

2,00

500 - 800 m

15,00

2,50

10,00

2,50

> 800 m

18,00

3,00

12,00

3,00

Parágrafo Único - A largura de uma nova via que constituir prolongamento de outra já existente não poderá ser inferior à largura desta última.

Art. 29 - Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de:

I - 20,00 m ( vinte metros ) nas Vias Arteriais;

II - 12,00 m ( doze metros ) nas Vias Principais;

III - 8,00 m ( oito metros ) nas Vias Coletoras;

IV - 6,00 m ( seis metros ) nas Vias Locais.

Parágrafo Único - Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente, a concordância a que se refere este artigo obedecerá ao raio mínimo definido para a via de maior porte.

CAPÍTULO VIII

DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 30 - O gerenciamento ambiental do Município deverá obedecer a legislação ambiental estadual e municipal, especialmente a Lei Complementar 20/94.

Parágrafo Único - Para o licenciamento de atividades modificadoras do Meio Ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de relatório de impacto ambiental ( RIMA ).

Art. 31 - Serão consideradas não edificáveis e não aterráveis as seguintes faixas ao longo dos cursos d'água:

I - 20,00 m ( vinte metros ) para o Rio do Testo até a confluência com o Rio Testo Alto;

II - 15,00 m ( quinze metros ) para os Rios Testo Alto e Testo Rega e para os Ribeirões Pomerode Fundos, Wunderwald e Vale do Selke;

III - 10,00 m ( dez metros ) para os demais cursos d'água.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 32 - Os imóveis listados na Tabela 7, anexa a este Código, e os imóveis que lhes forem contíguos deverão ser conservados total ou parcialmente, conforme a categoria de preservação, a saber:

I - P1: Imóveis de excepcional valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, com peculiaridades únicas, que deverão ser totalmente conservados ou restaurados no estado original, tanto extena quanto intenamente;

II - P2: Imóveis de grande valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, essenciais para a manutenção da paisagem, que deverão ser conservados ou restaurados, podendo haver remanejamento inteno desde que sua volumetria, aberturas originais, telhado e acabamentos extenos não sejam afetados;

III - P3: Imóveis adjacentes a edificações listadas na Tabela 7, que poderão ser demolidos, mas ficando a reforma ou nova edificação sujeita a restrições capazes de impedir que a nova construção descaracterize as relações espaciais e visuais ali envolvidas.

Parágrafo Único - A declaração de enquadramento dos imóveis, na forma deste artigo, será comunicada aos proprietários e porteriormente averbada à margem das respectivas matrículas no Registro de Imóveis, pela Municipalidade.

Art. 33 - Os prédios de categoria P1 e P2 deverão:

I - Utilizar somente materiais que não descaracterizem o padrão arquitetônico a ser preservado;

II - Preservar os seus onamentos de estuque, madeira ou ferro, os vidros trabalhados, as esquadrias, as estruturas em enxaimel e telhas;

III - Manter as aberturas originais, sendo vedado emparedar ou criar falsas aberturas;

IV - Usar os revestimentos e as cores tradicionais das edificações.

Parágrafo Único - Se os prédios das categorias P1 e P2 sofrerem modificações não autorizadas, será exigida sua restauração à forma original.

Art. 34 - Nos prédios da categoria P1 e P2, os compartimentos poderão ter dimensões diferenciadas daquelas previstas no Código de Obras, no que se refere a área, pé-direito e vãos de iluminação e ventilação, conforme estudo específico do setor competente da Municipalidade.

Art. 35 - Os projetos de categoria P3 deverão se harmonizar com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações vizinhas, respeitando as características do volume, da composição geral das fachadas e da implantação no terreno.

Parágrafo 1o - A altura das edificações no caso de construções novas, ou de ampliação das existentes, não deverá exceder a altura máxima das edificações das categorias P1 e P2 mais próximas.

Parágrafo 2o - Predominando no conjunto edificações com fachadas estreitas, essa modulação deverá ser respeitada nas novas edificações.

Parágrafo 3o - O alinhamento predominante no conjunto deverá ser observado, sendo vedada a construção sem recuo frontal e/ou lateral.

Parágrafo 4o - As coberturas deverão ser construídas com o mesmo material utilizado nas edificações das categorias P1 e P2 do conjunto.

Parágrafo 5o - Os muros de vedação deverão ter altura e aspecto compatível com as características do conjunto de edificações.

Art. 36 - A comunicação visual nos imóveis listados na Tabela 7 deverá ser aprovada pela Municipalidade, não podendo interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações, devendo em todos os casos;

I - Ser afixada perpendicularmente à fachada e situar-se abaixo das aberturas do pavimento superior;

II - Observar uma altura máxima da placa de 0,60 m (sessenta centímetros);

III - Ser apenas indicativa do nome e ramo de atividade, sóbria e adequada à fachada do prédio, proibindo-se a utilização de luzes em movimento.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá ser permitida a colocação de anúncio indicativo paralelamente à fachada, desde que apresente letras soltas, sem fundo, e seja aplicado sobre a parede ou bandeiras das esquadrias.

Art. 37 - Qualquer ato do proprietário, que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel listado na Tabela 7, ensejará o embargo da obra, multa e obrigatoriedade de sua restauração, consoante projetos aprovados pela Municipalidade.

Parágrafo Único - O valor da multa será de uma UFM ( Unidade Fiscal do Município ) por metro quadrado adulterado, demolido ou construído.

Art. 38 - A concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 ( trinta) anos fica dependente da anuência do setor competente da Municipalidade para a preservação do patrimônio histórico-cultural.

Parágrafo Único - Quando houver demolições clandestinas, prevalecerão para a nova edificação os mesmos parâmetros de ocupação da edificação demolida, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, demolição de obras e aplicação de multas, conforme estipulado no Código de Obras.

Art. 40 - Qualquer alteração ou emenda a este Código só poderá ser efetuada por Lei Complementar.

Parágrafo 1o - Os pedidos de alterações ou emendas a este Código somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 2o - As alterações ou emendas a este Código necessitarão de parecer prévio da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 41 - São parte integrante desta Lei Complementar todos os mapas, tabelas e desenhos que a acompanham.

Art. 42 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 494/82, 495/82 e 1.121/91, e regulamentando-a o Executivo Municipal no que se fizer necessário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 10 de dezembro de 1996.

NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ

Prefeito Municipal Agricultura, Ind. E Com.

ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE

Planejamento Administração e Fazenda

GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER

Saúde e Prom. Social Educação e Cultura

LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de dezembro de 1996.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe de Serviço de Expediente

ANEXOS AO CÓDIGO DE ZONEAMENTO

_________________________________________________________________

TABELA 1 - a que se refere o Artigo 13 do Código de Zoneamento

CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS

CONFORME O SEU NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL

FATOR AMBIENTAL

Classificação

da

Indústria

Nível de

Interferência

Ambiental

Número de

Empregados

( Total )

Movimento de

Caminhões

por dia

Resíduos

Gerados

Nível

de Ruído

em Decibéis

I 1

Grande

> 900

> 20

Conforme Legislação

até 70

I 2

Médio

de 101 até 900

de 6 até 20

Ambiental Fed. e Est.

até 60

I 3

Pequeno

de 11 até 100

de 2 até 5

Sem Efluentes

até 50

I 4

Sem Interferência

até 10

até 2

Líquidos ou Gasosos

até 40

obs.: 1. O nível de ruído será aferido a 1,50 m da divisa do terreno, na escala A.

2. A classificação da Indústria será determinada pelo nível mais alto alcançado por qualquer fator ambiental.

3. As indústria de nível I4 não poderão exercer atividades notunas.

TABELA 2 - a que se refere o Artigo 17 do Código de Zoneamento

CATEGORIAS DE USO DO SOLO

USO

DEFINIÇÃO

EXEMPLOS

RU

Residencial Unifamiliar

RM

Residencial Multifamiliar e Aparthotéis

H

Hotéis e pensões

PS1

Prestação de Serviços 1

Autônomos, ponto de táxi e qq tipo de Prestação de Serviços sem atividade comercial e com até 5 funcionários.

PS2

Prestação de Serviços 2

Escritórios, construtoras, imobiliárias, reparos de eletrodomésticos, vídeo locadoras, clínicas, rep. comerciais, academias, auto-escolas, estacionamentos, escolas de língua.

C1

Comércio Varejista

Restaurantes, sorveterias, lojas de departamentos, boutiques, lojas, sapatarias, bancos, óticas, joalherias, vidraçarias, confeitarias, bares, lanchonetes, autopeças, lotéricas, floriculturas.

C1

Comércio Varejista

Restaurantes, sorveterias, lojas de departamentos, boutiques, lojas, sapatarias, bancos, óticas, joalherias, vidraçarias, confeitarias, bares, lanchonetes, autopeças, lotéricas, floriculturas, comércio de veículos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 78/02

C2

Comércio Vicinal

armazéns, mercearias, quitandas, verdureiros, feiras, bancas de revistas, açougues, padarias, farmácias, armarinhos.

C3

Comércio Especial

supermercados, shopping centers, centros comerciais.

C4

Comércio Atacadista

armazéns, atacadistas, depósito p/ materiais de construção e ferragens.

IT

Uso Institucional

sedes de órgãos públicos, correios, bombeiros, postos policiais, Telesc, Celesc, Forum, Delegacias, Quartéis.

S

Uso para Saúde

Hospitais, casa de saúde, postos assistenciais, matenidades, asilos.

ED

Uso Educacional

Escolas, creches, jardins.

R

Uso Religioso

Igrejas, templos, capelas, cemitérios, capelas mortuárias.

RC1

Uso Recreacional 1

Clubes, estádios, ginásios, campings, parques de diversão, circos, associações de funcionários, boates, discotecas, danceterias, clubes de caça e tiro.

RC2

Uso Recreacional 2

Teatros, cinemas, auditórios, casas de espetáculos.

M

Motéis

V

Uso para Veículos

Postos de serviços leves ( abastecimento, lubrificação, borracharia ), oficinas mecânicas, comércio de veículos, latoarias.

V

Uso para Veículos

Postos de serviços leves ( abastecimento, lubrificação, borracharia ), oficinas mecânicas, latoarias.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 78/02

E

Serviços Especiais

Postos de Serviços Pesados, depósitos pesados, ferro-velhos, transportadoras, oficinas de máquinas pesadas, guinchos.

I1

Indústria com Índice de Interferência Ambiental Grande

I2

Indústria com Índice de Interferência Ambiental Médio

I3

Indústria com Índice de Interferência Ambiental Pequeno

I4

Indústria sem Índice de Interferência Ambiental

Obs.: As atividades do comércio varejista poderão ser classificadas como comércio vicinal quando não possuirem mais do que três funcionários, com funcionamento até às 20:00 horas

TABELA 3 - a que se refere o Artigo 18 do Código de Zoneamento

ADEQUAÇÃO DOS USOS AO ZONEAMENTO

CATEGORIAS DE USO DO SOLO

ZONEAMENTO

RU

RM

H

PS1

PS2

C1

C2

C3

C4

IT

S

ED

R

RC1

RC2

M

V

E

I1

I2

I3

I4

Zonas

ZC1

A

A

A

A

A

A

A

I

I

A

R

I

A

I

A

I

I

I

I

I

I

R

Comerciais

ZC2

A

A

A

A

A

A

A

A

I

A

A

R

A

R

A

I

R

I

I

I

R

A

CB

A

A

A

A

A

A

A

I

I

A

A

R

A

R

A

I

R

I

I

R

R

A

Corredores

CS1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

R

R

A

A

A

I

A

R

I

R

A

A

de

CS2

A

A

A

A

A

A

A

I

I

A

R

R

R

I

R

I

I

I

I

I

I

A

Serviço

CS3

A

A

A

A

A

A

A

I

I

A

A

R

A

R

R

I

R

I

I

R

R

A

Zonas

ZR1

A

I

R

R

I

I

I

I

I

R

R

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

R

Residenciais

ZR2

A

R

R

R

R

I

R

I

I

R

I

R

I

I

I

I

I

I

I

I

I

R

ZR3

A

A

R

R

R

R

R

I

I

R

I

R

I

I

I

I

I

I

I

I

I

R

Zonas

ZI1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

R

R

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Industriais

ZI2

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

R

R

A

A

A

A

A

A

I

A

A

A

Zonas de Prot.

Ambiental

ZPA

A

I

R

R

I

I

I

I

I

R

R

I

I

R

I

R

I

I

I

I

I

I

A = ADEQUADO

R = PERMITIDO COM RESTRIÇÕES

I = INADEQUADO

TABELA 4 - a que se referem os Artigos 14, 20 e 24 do Código de Zoneamento

ÍNDICES URBANÍSTICOS

ÍNDICES

ZONAS

ZC1

ZC2

CB

CS1

CS2

CS3

ZR1

ZR2

ZR3

ZPA

ZI1

ZI2

ZIF

C = COEFICIENTE

DE APROVEITAMENTO

MÁXIMO

2

3

3

3

3

2

0,6

1

2

0,3

0,7

0,7

0,7

T = TAXA

DE OCUPAÇÃO

MÁXIMA

60%

60%

60%

60%

60%

60%

40%

60%

60%

30%

50%

50%

50%

RF = AFASTAMENTO

FRONTAL

MÍNIMO

Permitido sem

recuo para uso

comercial até

3 pavimentos

4 m

USO INDUSTRIAL

I1 - 20 m

I2 - 15 m

I3 - 10 m

I4 - 4 m

RF = AFASTAMENTO

LATERAL

MÍNIMO

( em cada lado do terreno )

1,5 m para alvenaria e 2,5 m para madeira até 2 pavimentos,

1,5 m

para

alvenaria

USO INDUSTRIAL

I1 - 15 m

I2 - 10 m

I3 - 5 m

I4 - 1,5 m

RP = AFASTAMENTO

POSTERIOR

MÍNIMO

+ 0,35 cm a cada pavimento adicional

e 2,5 m

para

madeira

USO INDUSTRIAL

I1 - 15 m

I2 - 10 m

I3 - 5 m

I4 - 3 m

Obs.: 1. Os anexos para garagens, lavanderias, churrasqueiras e similares podem ser construídos em um das divisas.

2. Na ZC1 e na ZC2, as edificações comerciais serão permitidas com taxa de ocupação de até 70% até o terceiro pavimento.

3. Nos terrenos com área até 360 m2, as residências unifamiliares poderão ter taxa de ocupação de até 70%.

4. Os usos industriais em zonas não industriais obedecerá aos índices da ZI2.

5. Naz Zonas Industriais, para outros usos que não o industrial, serão adotados os índices do CS1.

6. Guaritas podem ser construídas sem afastamento frontal.

TABELA 5 - a que se refere o Artigo 25 do Código de Zoneamento

ÁREAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO

USO

NÚMERO DE VAGAS

Residencial Unifamiliar

1 vaga / habitação

Residencial Multifamiliar

1 vaga / apartamento até 150 m2

2 vagas / apartamento > 150 m2

Hotéis

1 vaga / 3 unidades

1 vaga para ônibus / 40 unidades

1 vaga para embarque e desembarque ( ônibus )

Prestação de Serviços

1 vaga / 50 m2

Comércio Varejista > 80 m2

1 vaga / 40 m2

Comércio Vicinal > 60 m2

1 vaga / 30 m2

Comércio Especial

1 vaga / 40 m2

1 vaga para carga e descarga ( caminhões ) / 500 m2

Comércio Atacadista

1 vaga / 50 m2

1 vaga para carga e descarga ( caminhões )

Uso Institucional

1 vaga / 50 m2

Área de

Ambulatórios

Clínicas

1 vaga / 50 m2

Saúde

Hospitais

Matenidades

1 vaga / 4 leitos

1 vaga para embarque e desembarque / 30 leitos

Uso Educacional

1 vaga / 50 m2

1 vaga para embarque e desembarque / 150m2

Uso Religioso

1 vaga / 30 m2

Uso Recreacional

1 vaga / 30 m2

Motéis

1 vaga / unidade

Uso para Veículos e Serviços Especiais

1 vaga / 100 m2

Uso Industrial

1 vaga para carga e descarga ( caminhões )

1 vaga / 100 m2 ou 1 vaga / 10 func. por tuno

área reservada para bicicletas e motos

Obs.: 1. Caminhões que tenham origem ou destino à empresa não poderão ficar estacionados na via pública, devendo a empresa prever o espaço necessário dentro de seu terreno.

2. A relação de vagas por metro quadrado se refere à área construída considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

TABELA 6 - a que se refere o Artigo 27 do Código de Zoneamento

SISTEMA VIÁRIO

CLASSIFICAÇÃO DA VIA

DENOMINAÇÃO DA VIA

Arteriais

SC-418 / R. XV de Novembro ( até trevo )*

R. dos Atiradores ( do trevo até R. H. Weege )

R. Hermann Weege

R. Pres. Costa e Silva

R. Paulo Zimmermann

SC-416*

R. Frederico Weege

Principais

R. XV de Novembro ( do trevo ao centro )

R. Luis Abry ( do centro até R. C. Branco )

Av. 21 de Janeiro*

R. Dr. Blumenau

R. Castelo Branco

R. dos Atiradores ( do contono até a divisa )

Coletoras

R. Ribeirão Herdt

R. Hermann Guenther

R. Luis Abry (da R. C. Branco até R. Progresso)

R. Ribeirão Areia

R. Dr. Wunderwald

R. Testo Alto

R. Júlio Wollick

R. Jerusalém

R. Massaranduba

R. Alberto Spredemann

R. Progresso

R. Vitória

R. Carlos Belz

R. Rega III

R. Rega II

R. Morro Strassmann

R. Leopoldo Blaese

R. Pres. Juscelino

R. Ribeirão Souto

R. Ribeirão Luebke

R. Vale do Selke Pequeno

R. Vale do Selke Grande

R. Enesto Blanck

Locais

as demais vias do Sistema Viário

Obs.: 1. As construções ao longo das SC-416 e SC-418 deverão respeitar a faixa de domínio determinada pelo DER.

2. A Av. 21 de Janeiro manterá seu gabarito atual.

TABELA 7 - a que se refere o Capítulo IX do Código de Zoneamento

IMÓVEIS DE VALOR HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Denominação

Localização

IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL - P1

Restaurante Pomerode

R. Hermann Weege

Sobrado Hoge / Ferraria Hoge

R. XV de Novembro, 409

Igreja Evangélica Centro

R. XV de Novembro

Casa Comercial Weege

R. Pres. Costa e Silva / Pça. Erwin Zastrow

Casa Comercial Haut

Pça. Erwin Zastrow

Casa família Hardt

R. Anold Hardt

Casa de taipa Lümke

R. Testo Alto

Casa da Crista - fam. Andt

R. Progresso, 1.241

Casa fam. Sumach

R. Testo Alto, 7.097

Casa Ovídio Sievert

R. Testo Alto, 7.875

"Casa Wunderwald" - P.M.P.

R. Dr. Wunderwald

Casa fam. Siewert

R. Testo Alto, 8.019

Casa fam. Raduenz

R. Curitiba

Casa Hugo Rahn

R. Testo Alto, 8.430

Casa Ella Voigt

R. Progresso

Família Passold - antigo comércio

R. Vitória - Testo Rega

Casa de taipa Scheiwe

R. Vale do Selke

Salão Belz

R. Testo Alto

Igreja Evangélica Testo Alto

R. Progresso

Igreja Católica Rib. Clara

R. XV de Novembro

IMÓVEIS DE GRANDE VALOR - P2

Todas as construções ENXAIMEL conforme Inventário do Enxaimel

Residência Hermann Weege

R. Hermann Weege centro

Residência de Mônica Weege

R;Hermann Weege, 187/Paulo Zimmer mann

Porcelana Schmidt complexo industrial

Rua Luiz Abry

Residência Schmidt

R. Vitor Konder, 69

Prédio antiga Prefeitura

Rua XV de Novembro/Paulo Zimmermann

Restaurante Schroeder

R. Luiz Abry,4

Residência Teichmann

Rua Xv de Novembro, 791

Sobrado Jacobsen

R. XV de Novembro centro

Sobrado Torten Paradise

R. XV de Novembro centro

Prédio Spranger

R. XV de Novembro centro

Sobrado fam. Karsten

R. XV de Novembro, 406

Grupo Escolar José Bonifácio

R. Frederico Weege

Residência Oerding

R. XV de Novembro, 677

Sobrado Konell

R. Frederico Weege

"Sobrado Buerger" - Buetgen

R. XV de Novembro centro

Comercial Passold

R. XV de Novembro centro

Comércio Ano Glatz

Rod. SC-418 - Testo Central

Casa da Comunidade Evangélica

R. XV de Novembro centro

Sobrado Coletoria

R. Frederico Weege

Sobrado Coml. Sievert

R. Paulo Zimmermann

Sobrado Greuel

R. XV de Novembro centro

Casarão Odilon Greuel

R. XV de Novembro centro

Residência Blank

R. Testo Alto, km 01

Residência Kamchen

R. Leopoldo Blaese, 379

Residência Bruno Klemann

R. XV de Novembro

Sobrado ao lado do Portal (Paraden Platz)

R. XV de Novembro, 821

Residência de Osni Schlemmper

R. XV de Novemro, 1634

Sobrado Campestrini

R. Xv de Novembro, 877

Casa Comercial Grupner

R. XV de Novembro, 4808 Texto Central Alto

Sobrado Glatz

R. Xv de Novembro, 8758 Texto Central

Casarão Odilon Greuel

R. XV e Novembro, 9674 Texto Central

Residência de Alfonso Behling

R. XV de Novembro, 9904 Texto Central

Residência Blank

R. Enesto Blank, 468 Texto Alto

Casarão de Weege

R. Hermann Weege, 53

Casarão Zilz

Rua Atiradores, 1199

Residência Ramthun

R. Rega II, 209

Residência de Bruno Klemann

R. Xv de Novembro, 2734

Resid~encia Kamchen

R. Leopoldo Blaese, 379

Moinho de Lauro Guenther & Cia Ltda

R. Frederico Weege, Pomerode Fundos

Casarão Wilson J. Andreoli

R. Jorge Jung, 100

 

"Esse conteúdo não substitui o original"