Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28
INSTITUI O CÓDIGO DE ZONEAMENTO E
USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito
Municipal de POMERODE.
Faço saber a todos os habitantes
do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei Complementar, tem por
objetivo disciplinar o uso e a ocupação do solo no Município de Pomerode, de
acordo com as diretrizes do Plano Diretor, do qual é parte integrante.
Parágrafo Único - Para este fim, o Município de Pomerode fica dividido
em:
I - Área Urbana: definida segundo limites fixados pela
Lei do Perímetro Urbano;
II - Área Rural: área restante do território do
Município, na qual são proibidos os loteamentos urbanos.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei
Complementar o Município será dividido em Regiões Homogêneas no Macrozoneamento
e a Área Urbana será dividida em zonas de uso diferenciado no Zoneamento.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 3o - O Macrozoneamento tem por
finalidade orientar o desenvolvimento do Município, direcionando o crescimento
para as áreas mais adequadas à urbanização.
Art. 4o - Pelo Macrozoneamento, o Município
fica dividido nas seguintes Regiões Homogêneas, de acordo com o mapa de
Macrozoneamento, anexo à esta Lei Complementar:
I - Áreas de Expansão Urbana: áreas para onde se
direcionará o crescimento da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente
expansão da rede de infraestrutura física;
II - Área de Consolidação: área correspondente ao centro
tradicional de Pomerode, onde o bom funcionamento do sistema urbano e as
condicionantes históricas conduzem à consolidação das características e usos
atuais;
III - Área de Intensificação: área a ser adensada para
melhor aproveitamento da infraestrutura urbana já existente;
IV - Área de Renovação: área onde o uso do solo
existente deverá sofrer adequação às novas funções das vias;
V - Áreas de Preservação: áreas de preservação ambiental e
paisagística.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 5o - O Zoneamento visa dar a cada
região a utilização mais adequada em função do sistema viário, da topografia e
do uso do solo e da infraestrutura existente, através da criação de zonas de
uso e adensamento diferenciados.
Art. 6o - A área urbana fica dividida nas
seguintes Zonas, conforme o uso a que se destinam:
I - Zonas Comerciais;
II - Corredores de Serviço;
III - Zonas Residenciais;
IV - Zonas Industriais;
V - Zonas de Proteção Ambiental.
Parágrafo 1o - Os limites das zonas a que se
refere este artigo estão definidos no mapa de Zoneamento, anexo a esta Lei
Complementar, podendo ser detalhados em regulamento do Executivo Municipal.
Parágrafo 2o - Quando um terreno for atingido
por mais de uma Zona, os usos do solo adequados serão considerados
separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo
Zoneamento.
Parágrafo 3o - Quando um terreno for atingido
por mais de uma Zona, os coeficientes de aproveitamento serão calculados
proporcionalmente a cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo
Zoneamento, podendo a área total ser construída na parcela de terreno de maior
coeficiente.
Art. 7o - Para cada uma das Zonas previstas a presente Lei
Complementar estabelece os usos adequados, os índices urbanísticos que
determinam o adensamento e as áreas mínimas para estacionamento, conforme as
tabelas que a integram.
SEÇÃO I
ZONAS COMERCIAIS
Art. 8o - As Zonas Comerciais ( ZC ) destinam-se
predominantemente ao comércio varejista diversificado e à prestação de
serviços, estando divididas da seguinte maneira:
I - ZC1 ( Zona Comercial 1 ): o centro urbano
consolidado;
II - ZC2 ( Zona Comercial 2 ): áreas para a expansão do
centro urbano;
III - CB ( Centro de Bairro ): áreas comerciais nos bairros.
SEÇÃO II
CORREDORES DE SERVIÇO
Art. 9o - Os Corredores de Serviço ( CS ) visam a formar uma
malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e
as pequenas indústrias a toda a cidade.
Art. 10 - Os Corredores de Serviço são de três tipos:
I - CS1 ( Corredor de Serviço 1 ): Vias destinadas ao
comércio varejista e atacadista;
II - CS2 ( Corredor de Serviço 2 ): Vias destinadas ao
comércio vicinal e varejista, associados à atividade habitacional;
III - CS3 ( Corredor de Serviço 3 ): Vias destinadas ao
comércio vicinal.
SEÇÃO III
ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 11 - As Zonas Residenciais ( ZR ) são destinadas
predominante ou exclusivamente à função habitacional, com densidades
diferenciadas em função da capacidade de suporte das áreas e das Diretrizes do
Plano Diretor.
Art. 12 - As Zonas Residenciais são de três tipos:
I - ZR1 ( Zona Residencial 1 ): área residencial
unifamiliar de baixa densidade localizada em áreas com declividade entre 30% e
45% ( 15o a 22o );
II - ZR2 ( Zona Residencial 2 ): área residencial
predominantemente unifamiliar de baixa e média densidade;
III - ZR3 ( Zona Residencial 3 ): área residencial uni e
multifamiliar de média e alta densidade.
SEÇÃO IV
ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 13 - As Zonas Industriais visam a disciplinar a
instalação de indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental.
Parágrafo Único - A classificação das indústrias de acordo com o seu
nível de interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1, anexa a esta
Lei Complementar.
Art. 14 - As Zonas Industriais são de três tipos:
I - ZI-1 ( Zona Industrial 1 ): destinada a qualquer tipo
de uso industrial, desde que se enquadrem na legislação vigente;
II - ZI-2 ( Zona Industrial 2 ): destinada ao uso
industrial com nível de interferência ambiental médio e pequeno;
III - ZI-F ( Zona Industrial Fechada ): área delimitada
pelo terreno de indústrias existentes anteriormente à vigência desta Lei
Complementar, e com localização inadequada segundo o Zoneamento.
Parágrafo 1o - Não poderão ser instaladas novas indústrias nas
Zonas Industriais Fechadas - ZIF.
Parágrafo 2o - Não é permitida a anexação de terrenos contíguos
às indústrias instaladas nas Zonas Industriais Fechadas - ZIF para ampliação de
suas atividades.
Parágrafo 3o - A ampliação das indústrias instaladas nas Zonas
Industriais Fechadas - ZIF se dará segundo os índices urbanísticos da Tabela 4,
anexa a esta Lei Complementar.
Art. 15 - Poderão ser criados Distritos Industriais dentro
das Zonas Industriais 1 e 2 , desde que atendam às seguintes exigências:
I - ter acesso exclusivamente pelas Zonas Industriais 1 e
2, por ruas de no mínimo 15 m ( quinze metros) de gabarito;
II - ter o trevo de acesso ao Distrito aprovado pela
Secretaria de Planejamento do Município,e, quando for o caso, pelo DER -
Departamento de Estradas de Rodagem;
III - dispor de cinturão verde em todo o perímetro;
IV - ter lotes mínimos de 5.000 m2 ( cinco mil metros
quadrados ), com testada mínima de 40 m ( quarenta metros ).
SEÇÃO V
ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - As Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA ) são aquelas
cujas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas e ambientais
determinem sua preservação, compreendendo:
I - topos de morro e linhas de cumeada;
II - encostas com declividade superior a 45% (
equivalente a 24o );
III - mananciais, considerados como a bacia de drenagem
contribuinte, desde as nascentes até as áreas de captação de água para
abastecimento;
IV - faixas marginais ao longo dos cursos d'água, de
largura variável conforme especificado no Capítulo VIII desta Lei Complementar;
V - áreas de vegetação nativa original.
Parágrafo 1o - Nas Zonas de Proteção Ambiental é proibido o
loteamento urbano.
Parágrafo 2o - Nas faixas marginais não edificáveis ao longo dos
cursos d'água, são permitidas apenas a instalação de equipamentos destinados à prática
de atividades de lazer e recreação.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Art. 17 - As diferentes formas de uso do solo ficam
estabelecidas por categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os casos não mencionados na tabela referida neste
artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos.
Art. 18 - A adequação dos usos ao Zoneamento fica indicada na
Tabela 3, anexa a esta Lei Complementar, podendo os mesmos ser:
I - Adequados ( A ): usos compatíveis com o Zoneamento;
II - Permitidos com Restrições ( R ): usos desconformes
com o Zoneamento, mas cuja adequação possa ser alcançada pelo cumprimento de
exigências especiais estabelecidas pelo Município;
III - Inadequados ( I ): usos incompatíveis com o
Zoneamento.
Parágrafo Único - A liberação dos usos Permitidos com Restrições ( R
) se dará conforme avaliação do Executivo Municipal em relação à interferência
causada à vizinhança, ao sistema viário, ao Patrimônio Histórico e ao meio
ambiente.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19 - O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o
adensamento do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das
edificações e dos logradouros.
Art. 20 - Os limites de ocupação do solo são determinados
pela aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento máximo, da taxa de
ocupação máxima, da altura máxima e dos afastamentos mínimos, indicados na
Tabela 4, anexa a esta Lei Complementar.
SEÇÃO I
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO
Art. 21 - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo ( C ) determina
a área máxima que pode ser construída em um determinado terreno.
Parágrafo 1o - A área máxima mencionada acima é obtida através da
multiplicação de C pela área escriturada do terreno.
Parágrafo 2o - No cálculo da área máxima a ser construída não são
consideradas:
I - as áreas de estacionamento e de circulação de
veículos;
II - as sacadas e floreiras;
III - as áreas descobertas;
IV - as áreas de recreação cobertas, de uso comum, que não
excedam a área de um pavimento tipo;
V - as áreas destinadas à instalação de casas de
máquinas e bombas, caixas d'água e centrais de ar condicionado;
VI - as áreas com acesso pelo pavimento térreo destinadas
ao uso público coletivo.
SEÇÃO II
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
Art. 22 - A Taxa de Ocupação Máxima ( T ) determina a área
máxima que a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em
que esta se implanta.
Parágrafo 1o - A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem,
segundo a seguinte fórmula:
Projeção da Edificação x 100
Taxa de Ocupação = -----------------------------------------------------
Área do Terreno
Parágrafo 2o - No cálculo da Taxa de Ocupação não são
consideradas as áreas de estacionamento e circulação de veículos, as marquises,
os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas.
Parágrafo 3o - A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de
Ocupação é a área real e não a área escriturada.
SEÇÃO III
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 23 - O limite de altura das edificações na área urbana
de Pomerode será de seis pavimentos, com exceção da ZC1 - Zona Comercial 1 e da
ZR2 - Zona Residencial 2, onde o limite será de três pavimentos.
Parágrafo 1o - A altura das edificações será medida a partir do
nível do passeio até o cimo da edificação.
Parágrafo 2o - Não serão considerados no cálculo da altura das
edificações os sótãos e coberturas, as chaminés, casas de máquinas, caixas
d'água e os demais equipamentos de serviço.
Parágrafo 3o - No cálculo da altura das edificações será
considerado o pé direito máximo de três metros.
SEÇÃO IV
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
Art. 24 - Os afastamentos mínimos obrigatórios nas
edificações estão indicados na Tabela 4.
Parágrafo 1o - Os afastamentos mínimos laterais e posterior das
edificações de até dois pavimentos serão de 1,50 m ( um metro e meio ), sendo
acrescidos 0,35 m ( trinta e cinco centímetros ) no afastamento a cada
pavimento adicional.
Parágrafo 2o - O afastamento mínimo frontal das edificações será
de 4,00 m ( quatro metros ) a partir do alinhamento, exceto nos terrenos
localizados na ZC1 e na ZC2, para edificações de uso comercial com até três
pavimentos, onde não será exigido afastamento frontal.
Parágrafo 3o - Na análise dos afastamentos mínimos serão
consideradas as sacadas e as floreiras.
Parágrafo 4o - Os únicos elementos construtivos de uma edificação
que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos são a marquise, os beirais e
a proteção de ar condicionado.
Parágrafo 5o - Nos terrenos com testada inferior a 20,00 m (
vinte metros ), as paredes cegas ficarão desobrigadas do afastamento lateral
até o segundo pavimento em uma das laterais, a partir do qual deverão obedecer
o mesmo afastamento que as paredes com aberturas.
Parágrafo 6o - Para efeito do cálculo dos afastamentos mínimos
não serão considerados como pavimentos os subsolos e os sótãos.
Parágrafo 7o - Nos terrenos de esquina, na frente para a rua
secundária, será permitido o afastamento frontal mínimo de 1,50 m ( um metro e
meio ), nos casos de uso misto ou comercial.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 25 - É obrigatória, nas edificações de qualquer uso, a
destinação de áreas para estacionamento de veículos, conforme as disposições do
Código de Edificações e da Tabela 5, anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo 1o - Os casos não mencionados na tabela acima serão
tratados por analogia aos usos nela previstos.
Parágrafo 2o - As áreas de estacionamento não serão consideradas
no cálculo do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e dos
afastamentos mínimos.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 26 - As vias que integram o Sistema Viário ficam
classificadas de acordo com a sua função e importância, conforme indicado no
mapa de hierarquia viária, em:
I - Vias Arteriais: aquelas que interligam centros
urbanos e possuem tráfego predominantemente de passagem;
II - Vias Principais: aquelas que interligam os bairros,
conciliando o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciando facilidades
para o transporte coletivo;
III - Vias Coletoras: aquelas que têm a função de coletar
o tráfego das vias locais e encaminhá-lo às vias principais;
IV - Vias Locais: aquelas que não se enquadram nas
categorias anteriores e que têm a função de possibilitar acesso direto aos
lotes e edificações.
Art. 27 - Nas novas edificações deverão ser respeitados os
seguintes gabaritos mínimos para as ruas que compõem o Sistema Viário:
I - 18,00 m nas Vias Arteriais,
II - 17,00 m nas Vias Principais;
III - 14,00 m nas Vias Coletoras;
IV - 12,00 m nas Vias Locais.
Parágrafo 1o - Nas Zonas Comerciais 1 e 2, em ambos os lados, o
gabarito do passeio público ( calçada ) será no mínimo de 3,50 m ( três metros
e cinquenta centímetros ) para as vias principais, exceto a R. Dr. Blumenau, e
nas demais vias será no mínimo de 2,00 m ( dois metros ).
Parágrafo 2o - As vias do Sistema Viário estão relacionadas na
Tabela 6 anexa a esta Lei Complementar.
Art. 28 - As novas vias que vierem a ser implantadas deverão
possuir o seguinte gabarito mínimo:
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Parágrafo Único - A largura de uma nova via que constituir
prolongamento de outra já existente não poderá ser inferior à largura desta
última.
Art. 29 - Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão
concordar por um arco de círculo com raio mínimo de:
I - 20,00 m ( vinte metros ) nas Vias Arteriais;
II - 12,00 m ( doze metros ) nas Vias Principais;
III - 8,00 m ( oito metros ) nas Vias Coletoras;
IV - 6,00 m ( seis metros ) nas Vias Locais.
Parágrafo Único - Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente, a
concordância a que se refere este artigo obedecerá ao raio mínimo definido para
a via de maior porte.
CAPÍTULO VIII
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 30 - O gerenciamento ambiental do Município deverá
obedecer a legislação ambiental estadual e municipal, especialmente a Lei
Complementar 20/94.
Parágrafo Único - Para o licenciamento de atividades modificadoras do
Meio Ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de relatório de
impacto ambiental ( RIMA ).
Art. 31 - Serão consideradas não edificáveis e não aterráveis
as seguintes faixas ao longo dos cursos d'água:
I - 20,00 m ( vinte metros ) para o Rio do Testo até a
confluência com o Rio Testo Alto;
II - 15,00 m ( quinze metros ) para os Rios Testo Alto e
Testo Rega e para os Ribeirões Pomerode Fundos, Wunderwald e Vale do Selke;
III - 10,00 m ( dez metros ) para os demais cursos
d'água.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 32 - Os imóveis listados na Tabela 7, anexa a este
Código, e os imóveis que lhes forem contíguos deverão ser conservados total ou
parcialmente, conforme a categoria de preservação, a saber:
I - P1: Imóveis de excepcional valor histórico,
arquitetônico, artístico ou cultural, com peculiaridades únicas, que deverão
ser totalmente conservados ou restaurados no estado original, tanto extena
quanto intenamente;
II - P2: Imóveis de grande valor histórico,
arquitetônico, artístico ou cultural, essenciais para a manutenção da paisagem,
que deverão ser conservados ou restaurados, podendo haver remanejamento inteno
desde que sua volumetria, aberturas originais, telhado e acabamentos extenos
não sejam afetados;
III - P3: Imóveis adjacentes a edificações listadas na
Tabela 7, que poderão ser demolidos, mas ficando a reforma ou nova edificação
sujeita a restrições capazes de impedir que a nova construção descaracterize as
relações espaciais e visuais ali envolvidas.
Parágrafo Único - A declaração de enquadramento dos imóveis, na forma
deste artigo, será comunicada aos proprietários e porteriormente averbada à
margem das respectivas matrículas no Registro de Imóveis, pela Municipalidade.
Art. 33 - Os prédios de categoria P1 e P2 deverão:
I - Utilizar somente materiais que não descaracterizem
o padrão arquitetônico a ser preservado;
II - Preservar os seus onamentos de estuque, madeira ou
ferro, os vidros trabalhados, as esquadrias, as estruturas em enxaimel e
telhas;
III - Manter as aberturas originais, sendo vedado
emparedar ou criar falsas aberturas;
IV - Usar os revestimentos e as cores tradicionais das
edificações.
Parágrafo Único - Se os prédios das categorias P1 e P2 sofrerem
modificações não autorizadas, será exigida sua restauração à forma original.
Art. 34 - Nos prédios da categoria P1 e P2, os compartimentos
poderão ter dimensões diferenciadas daquelas previstas no Código de Obras, no
que se refere a área, pé-direito e vãos de iluminação e ventilação, conforme
estudo específico do setor competente da Municipalidade.
Art. 35 - Os projetos de categoria P3 deverão se harmonizar com
a arquitetura do conjunto formado pelas edificações vizinhas, respeitando as
características do volume, da composição geral das fachadas e da implantação no
terreno.
Parágrafo 1o - A altura das edificações no caso
de construções novas, ou de ampliação das existentes, não deverá exceder a
altura máxima das edificações das categorias P1 e P2 mais próximas.
Parágrafo 2o - Predominando no conjunto edificações
com fachadas estreitas, essa modulação deverá ser respeitada nas novas
edificações.
Parágrafo 3o - O alinhamento predominante no
conjunto deverá ser observado, sendo vedada a construção sem recuo frontal e/ou
lateral.
Parágrafo 4o - As coberturas deverão ser
construídas com o mesmo material utilizado nas edificações das categorias P1 e
P2 do conjunto.
Parágrafo 5o - Os muros de vedação deverão ter
altura e aspecto compatível com as características do conjunto de edificações.
Art. 36 - A comunicação visual nos imóveis listados na Tabela 7
deverá ser aprovada pela Municipalidade, não podendo interferir ou ocultar os
elementos arquitetônicos fundamentais das edificações, devendo em todos os
casos;
I - Ser afixada perpendicularmente à fachada e
situar-se abaixo das aberturas do pavimento superior;
II - Observar uma altura máxima da placa de 0,60 m
(sessenta centímetros);
III - Ser apenas indicativa do nome e ramo de atividade,
sóbria e adequada à fachada do prédio, proibindo-se a utilização de luzes em
movimento.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá ser permitida a
colocação de anúncio indicativo paralelamente à fachada, desde que apresente
letras soltas, sem fundo, e seja aplicado sobre a parede ou bandeiras das
esquadrias.
Art. 37 - Qualquer ato do proprietário, que acarretar
descaracterização parcial ou total do imóvel listado na Tabela 7, ensejará o
embargo da obra, multa e obrigatoriedade de sua restauração, consoante projetos
aprovados pela Municipalidade.
Parágrafo Único - O valor da multa será de uma UFM ( Unidade Fiscal do
Município ) por metro quadrado adulterado, demolido ou construído.
Art. 38 - A concessão de licença para demolição de edificações
construídas há mais de 30 ( trinta) anos fica dependente da anuência do setor
competente da Municipalidade para a preservação do patrimônio
histórico-cultural.
Parágrafo Único - Quando houver demolições clandestinas, prevalecerão
para a nova edificação os mesmos parâmetros de ocupação da edificação demolida,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - As infrações à presente Lei Complementar darão
ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, demolição de
obras e aplicação de multas, conforme estipulado no Código de Obras.
Art. 40 - Qualquer alteração ou emenda a este Código só
poderá ser efetuada por Lei Complementar.
Parágrafo 1o - Os pedidos de alterações ou
emendas a este Código somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3
(um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% (cinco por cento) dos eleitores
do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 2o - As alterações ou emendas a este
Código necessitarão de parecer prévio da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 41 - São parte integrante desta Lei Complementar todos
os mapas, tabelas e desenhos que a acompanham.
Art. 42 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 494/82, 495/82 e 1.121/91, e regulamentando-a o Executivo Municipal no
que se fizer necessário.
Prefeitura Municipal de Pomerode,
em 10 de dezembro de 1996.
NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ
Prefeito Municipal Agricultura, Ind. E
Com.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento Administração e Fazenda
GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER
Saúde e Prom. Social Educação e Cultura
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de
dezembro de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe de Serviço de Expediente
ANEXOS AO CÓDIGO DE ZONEAMENTO
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TABELA 1 - a que se refere o Artigo 13 do Código de Zoneamento
CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
CONFORME O SEU NÍVEL DE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL
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obs.: 1. O nível de ruído será aferido a 1,50 m da divisa do
terreno, na escala A.
2. A classificação da Indústria será determinada pelo
nível mais alto alcançado por qualquer fator ambiental.
3. As indústria de nível I4 não poderão exercer
atividades notunas.
TABELA 2 - a que se refere o Artigo 17 do Código de Zoneamento
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
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Obs.: As atividades do comércio varejista poderão ser
classificadas como comércio vicinal quando não possuirem mais do que três
funcionários, com funcionamento até às 20:00 horas
TABELA 3 - a que se refere o Artigo 18 do Código de Zoneamento
ADEQUAÇÃO DOS USOS AO ZONEAMENTO
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A = ADEQUADO
R = PERMITIDO COM RESTRIÇÕES
I = INADEQUADO
TABELA 4 - a que se referem os Artigos 14, 20 e 24 do Código de
Zoneamento
ÍNDICES URBANÍSTICOS
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Obs.: 1. Os anexos para garagens, lavanderias,
churrasqueiras e similares podem ser construídos em um das divisas.
2. Na ZC1 e na ZC2, as edificações
comerciais serão permitidas com taxa de ocupação de até 70% até o terceiro
pavimento.
3. Nos terrenos com área até 360 m2, as
residências unifamiliares poderão ter taxa de ocupação de até 70%.
4. Os usos industriais em zonas não
industriais obedecerá aos índices da ZI2.
5. Naz Zonas Industriais, para outros usos
que não o industrial, serão adotados os índices do CS1.
6. Guaritas podem ser construídas sem
afastamento frontal.
TABELA 5 - a que se refere o Artigo 25 do Código de Zoneamento
ÁREAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO
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Obs.: 1. Caminhões que tenham origem ou destino à empresa
não poderão ficar estacionados na via pública, devendo a empresa prever o
espaço necessário dentro de seu terreno.
2. A relação de vagas por metro quadrado
se refere à área construída considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
TABELA 6 - a que se refere o Artigo 27 do Código de Zoneamento
SISTEMA VIÁRIO
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Obs.: 1. As construções ao longo das
SC-416 e SC-418 deverão respeitar a faixa de domínio determinada pelo DER.
2. A Av. 21 de Janeiro manterá seu
gabarito atual.
TABELA 7 - a que se refere o Capítulo IX do Código de Zoneamento
IMÓVEIS DE VALOR HISTÓRICO,
ARQUITETÔNICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
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