LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.
CRIA DISPOSITIVO E RETIFICA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REFERENTE AO CÓDIGO URBANISTICO DO MUNICIPIO DE POMERODE.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Cria o § 5º do art. 62 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O prolongamento de vias locais poderá ter o mesmo gabarito da
existente, exceto quando existir projeto de alargamento na prefeitura."
Art. 2º Altera o ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS
PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, da Lei
Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa vigorar nos seguintes
termos:
Macrozonas/Setores/Eixos |
Parâmetros para construção |
Parâmetros de parcelamento |
||||||||||
Coeficiente de aproveitamento |
Taxa mínima de permeabilidade do solo (%) |
Taxa máxima de ocupação do solo (%) |
Recuos (m) |
N. pavimentos (un./ Gabarito máxima (m) |
Lote mínimo (m²) |
Unidade Autônoma Mínima (m²) (H) |
Testada mínima (m) |
|||||
Mínimo |
Básico |
Máximo (D) |
Frontal |
Laterais e de fundos (B)(E) |
||||||||
Macrozona Rural de Proteção Ambiental |
0 |
0,1 |
0,1 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
20.000 |
30,00 |
|
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1 |
0 |
0,15 |
0,15 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
20.000 |
30,00 |
|
Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2 |
0 |
0,3 |
0,3 |
80 |
10 |
6,0 |
5,0 |
2 |
20.000 |
5.000 |
30,00 |
|
Macrozona Urbana de Consolidação (l) |
0,15 |
1,0 |
1,0 |
20 |
70 |
0,0 |
1,5 ou fórmula |
3 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Macrozona Urbana de Qualificação (K) |
0 |
2,0 |
2,0 |
40 |
60 |
4,0 |
1,5 ou fórmula |
4 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços (J) |
0 |
1,0 |
1,0 |
40 |
50 |
Não Incômodo |
4,0 |
1,5 ou fórmula |
3 |
2.000 |
2.000 |
30,00 |
Incômodo 1 (A) |
6,0 |
3,0 ou h/5 |
||||||||||
Incômodo 2 |
10,0 |
6,0 ou h/5 |
||||||||||
Zona Especial Conservação Ambiental |
- |
0,2 |
0,2 |
60 |
Conforme Plano de Manejo |
|||||||
Setor do Centro Histórico |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
|
Setor de Preservação do Manancial |
- |
- |
- |
80 |
10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Setor de Mineração |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
(C) |
(C) |
(C) |
|
Setor de Parques Urbanos |
- |
- |
- |
80 |
10 |
- |
- |
- |
10.000 |
10.000 |
- |
|
Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 1 (G) |
- |
- |
- |
80 |
10 |
6,0 |
3,0 |
2 |
1.000 (G) |
1.000 |
20,00 |
|
Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 2 |
- |
- |
- |
80 |
10 |
10,0 |
10,0 |
2 |
3.000 |
3.000 |
30,00 |
|
Setor de Interesse Turístico |
- |
- |
- |
60 |
30 |
- |
- |
- |
10.000 |
10.000 |
- |
|
Eixo de Animação |
0,15 |
1,0 |
1,0 |
20 |
70 |
0,00 |
1,5 ou fórmula |
2 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Eixo Urbano 1 |
0,2 |
2,0 |
3,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
6 |
600 |
600 |
20,00 |
|
Eixo Urbano 2 |
0,1 |
2,0 |
3,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
6 |
450 |
200 |
15,00 |
|
Eixo de Serviços (F) |
0 |
2,0 |
2,0 |
20 |
70 |
6,0 |
1,5 ou fórmula |
4 |
1.000 |
1.000 |
20,00 |
"* Vigoram
os parâmetros urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas Macrozonas
ou eixos aos quais o setor se sobrepõe.
** Conforme o número de pavimentos deverá ser utilizado a seguinte fórmula:
Recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações de
até 2 (dois) pavimentos ou H/5 deverá ser aplicado sempre que este resultado
for maior que o recuo mínimo estabelecido para o macrozoneamento, sendo
"H" a altura da edificação; H/4 para edificações com até 4 (quatro)
pavimentos e H/3 para edificações de até 6 (seis) pavimentos, recuos estes
aplicados em todo Zoneamento do Perímetro Urbano, com exceção da Macrozona
Urbana de Indústrias e Serviços, onde o recuo permanece conforme o grau de
incomodidade.
(A) Parâmetro aplicável às indústrias instaladas em qualquer área do município.
(B) Recuo mínimo obrigatório de 1,50 m nas faces da edificação que apresentarem
aberturas.
(C) Conforme legislação específica.
(D) Permitido através da outorga onerosa do direito de construir ou
transferência do potencial construtivo.
(E) As edificações em madeira deverão adotar recuos de 2,50 m.
(F) Para os lotes que possuem testada para a R. Hermann Weege é permitido 6
pavimentos.
(G) Na área compreendida entre o início da Rua Testo Alto e da Rua Progresso
até a Rua Arthur Baumann e a Rua Helmuth Rahn a área do lote mínimo é 450,00
m².
(H) Unidade Autônoma Mínima corresponde à unidade imobiliária destinada à
edificação resultante de condomínio urbanístico horizontal.
(I) Para o trecho compreendido entre a Rua Massaranduba até a Rua Professor
Tancredo Tasca adota-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta
metros), permanecendo com os mesmos Parâmetros Urbanísticos de ocupação do solo
(Macrozona Urbana de Consolidação - MUCON).
(J) Exclui-se a Macrozona de Indústrias e Serviços - MUIS para o lado par do
trecho compreendido entre a Rua Professor Tancredo Tasca e Rua Rega III,
adotando-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) que
passa a ter os mesmos Parâmetros Urbanísticos para a ocupação do solo da
Macrozona Urbana de Consolidação (MUCON).
(K) Só será permitido a adoção dos parâmetros máximos de construção para a
Macrozona Urbana de Qualificação (MUQ), para as Ruas que apresentem
infraestrutura mínima, conforme o Artigo 309 da Lei Complementar nº 162/2008.
(L) Ficam alterados os limites do Setor de Interesse Turístico, no trecho
compreendido entre o Zoológico de Pomerode que é tutelado pela Fundação Hermann
Weege, e os limites estabelecidos pela Lei Ordinária nº 2239/2010 de
13/07/2010"
Art. 3º Fica revogado
o art. 18, da Lei Complementar nº 225, de 23
de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 03 de fevereiro de 2012.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade