LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

CRIA DISPOSITIVO E RETIFICA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REFERENTE AO CÓDIGO URBANISTICO DO MUNICIPIO DE POMERODE.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Cria o § 5º do art. 62 da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O prolongamento de vias locais poderá ter o mesmo gabarito da existente, exceto quando existir projeto de alargamento na prefeitura."

Art. 2º Altera o ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, da Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que passa vigorar nos seguintes termos:

Macrozonas/Setores/Eixos

Parâmetros para construção

Parâmetros de parcelamento

Coeficiente de aproveitamento

Taxa mínima de permeabilidade do solo (%)

Taxa máxima de ocupação do solo (%)

Recuos (m)

N. pavimentos (un./ Gabarito máxima (m)

Lote mínimo (m²)

Unidade Autônoma Mínima (m²) (H)

Testada mínima (m)

Mínimo

Básico

Máximo (D)

Frontal

Laterais e de fundos (B)(E)

Macrozona Rural de Proteção Ambiental

0

0,1

0,1

80

10

6,0

5,0

2

20.000

20.000

30,00

Macrozona Rural de Ocupação Orientada 1

0

0,15

0,15

80

10

6,0

5,0

2

20.000

20.000

30,00

Macrozona Rural de Ocupação Orientada 2

0

0,3

0,3

80

10

6,0

5,0

2

20.000

5.000

30,00

Macrozona Urbana de Consolidação (l)

0,15

1,0

1,0

20

70

0,0

1,5 ou fórmula

3

450

200

15,00

Macrozona Urbana de Qualificação (K)

0

2,0

2,0

40

60

4,0

1,5 ou fórmula

4

450

200

15,00

Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços (J)

0

1,0

1,0

40

50

Não Incômodo

4,0

1,5 ou fórmula

3

2.000

2.000

30,00

Incômodo 1 (A)

6,0

3,0 ou h/5

Incômodo 2

10,0

6,0 ou h/5

Zona Especial Conservação Ambiental

-

0,2

0,2

60

Conforme Plano de Manejo

Setor do Centro Histórico

-

-

-

-

-

-

-

2

-

-

-

Setor de Preservação do Manancial

-

-

-

80

10

-

-

-

-

-

-

Setor de Mineração

-

-

-

-

-

-

-

-

(C)

(C)

(C)

Setor de Parques Urbanos

-

-

-

80

10

-

-

-

10.000

10.000

-

Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 1 (G)

-

-

-

80

10

6,0

3,0

2

1.000 (G)

1.000

20,00

Setor de Preservação do Conj. Paisagístico e Cultural 2

-

-

-

80

10

10,0

10,0

2

3.000

3.000

30,00

Setor de Interesse Turístico

-

-

-

60

30

-

-

-

10.000

10.000

-

Eixo de Animação

0,15

1,0

1,0

20

70

0,00

1,5 ou fórmula

2

450

200

15,00

Eixo Urbano 1

0,2

2,0

3,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

6

600

600

20,00

Eixo Urbano 2

0,1

2,0

3,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

6

450

200

15,00

Eixo de Serviços (F)

0

2,0

2,0

20

70

6,0

1,5 ou fórmula

4

1.000

1.000

20,00

"* Vigoram os parâmetros urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas Macrozonas ou eixos aos quais o setor se sobrepõe.

** Conforme o número de pavimentos deverá ser utilizado a seguinte fórmula: Recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações de até 2 (dois) pavimentos ou H/5 deverá ser aplicado sempre que este resultado for maior que o recuo mínimo estabelecido para o macrozoneamento, sendo "H" a altura da edificação; H/4 para edificações com até 4 (quatro) pavimentos e H/3 para edificações de até 6 (seis) pavimentos, recuos estes aplicados em todo Zoneamento do Perímetro Urbano, com exceção da Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços, onde o recuo permanece conforme o grau de incomodidade.

(A) Parâmetro aplicável às indústrias instaladas em qualquer área do município.
(B) Recuo mínimo obrigatório de 1,50 m nas faces da edificação que apresentarem aberturas.
(C) Conforme legislação específica.
(D) Permitido através da outorga onerosa do direito de construir ou transferência do potencial construtivo.
(E) As edificações em madeira deverão adotar recuos de 2,50 m.
(F) Para os lotes que possuem testada para a R. Hermann Weege é permitido 6 pavimentos.
(G) Na área compreendida entre o início da Rua Testo Alto e da Rua Progresso até a Rua Arthur Baumann e a Rua Helmuth Rahn a área do lote mínimo é 450,00 m².
(H) Unidade Autônoma Mínima corresponde à unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico horizontal.
(I) Para o trecho compreendido entre a Rua Massaranduba até a Rua Professor Tancredo Tasca adota-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta metros), permanecendo com os mesmos Parâmetros Urbanísticos de ocupação do solo (Macrozona Urbana de Consolidação - MUCON).
(J) Exclui-se a Macrozona de Indústrias e Serviços - MUIS para o lado par do trecho compreendido entre a Rua Professor Tancredo Tasca e Rua Rega III, adotando-se uma faixa paralela a via de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) que passa a ter os mesmos Parâmetros Urbanísticos para a ocupação do solo da Macrozona Urbana de Consolidação (MUCON).
(K) Só será permitido a adoção dos parâmetros máximos de construção para a Macrozona Urbana de Qualificação (MUQ), para as Ruas que apresentem infraestrutura mínima, conforme o Artigo 309 da Lei Complementar nº 162/2008.
(L) Ficam alterados os limites do Setor de Interesse Turístico, no trecho compreendido entre o Zoológico de Pomerode que é tutelado pela Fundação Hermann Weege, e os limites estabelecidos pela Lei Ordinária nº 2239/2010 de 13/07/2010"

Art. 3º Fica revogado o art. 18, da Lei Complementar nº 225, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 03 de fevereiro de 2012.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade

"Esse conteúdo não substitui o original"