Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR No
30/96
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito
Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes
do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O presente Código, parte
integrante do Plano Diretor de Pomerode, orienta a elaboração de projetos e a
execução de obras e edificações no Município.
Art. 2o - São normas complementares as
deste Código toda Legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria,
inclusive o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3o - Para efeitos do presente Código,
são adotadas as definições do Glossário do Anexo I da Lei do Plano Diretor.
Art. 4o - As infrações e penalidades
estabelecidas no Capítulo VIII deste Código aplicam-se aos demais Códigos que
compõem o Plano Diretor de Pomerode.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5o - São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, calcular, especificar, orientar, avaliar
e executar obras no Município, aqueles devidamente registrados no CREA da
região e matriculados na Municipalidade, na forma desta Lei.
Art. 6o - São condições necessárias para a
matrícula:
I - requerimento do interessado;
II - apresentação da carteira profissional, expedida ou
visada pelo CREA da região;
III - prova de inscrição na Municipalidade para pagamento
dos tributos devidos ao Município;
Parágrafo 1º - Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos
ítens I e III, exigir-se-á a prova de sua constituição no registro público
competente e no CREA da região, além da apresentação da Carteira Profissional
de seus responsáveis técnicos.
Parágrafo 2º - Será suspensa a matrícula dos que deixarem de pagar os
tributos incidentes no respectivo exercício financeiro, ou as multas incorridas
no período.
Art. 7o - Poderá ser concedida exoneração
de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde que este o requeira,
fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra a sua vontade.
Art. 8o - A Municipalidade comunicará ao
CREA da Região os profissionais, proprietários ou empresas que infringirem
qualquer disposição desta lei ou determinações da respectiva licença.
CAPÍTULO III
DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO
Art. 9o - Todas as obras de construção,
ampliação, modificação ou reforma a serem executadas no Município, serão
precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - Aprovação do projeto;
II - Licenciamento da obra.
Parágrafo 1º - Incluem-se no disposto neste artigo os cortes,
escavações, aterros, terraplanagens e explorações de jazidas.
Parágrafo 2º - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I
e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos
estarem de acordo com todas as exigências da presente Lei.
Parágrafo 3º Os requerimentos para aprovação e
licenciamento para as obras previstas no caput deste Artigo, deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I Certidão atualizada do imóvel onde a
obra será edificada;
II Autorização para construção assinada
pelos proprietários, com firma reconhecida, quando a construção não for
realizada em terreno próprio, ou quando tiver sido adquirido por contrato
particular de compra e venda;
III Planta de situação do imóvel, assinada
por profissional habilitado, com indicação precisa de todas as edificações e
benfeitorias já existentes, bem como, daquela a ser construída, com a indicação
da medida linear (distância) de uma para outra, bem como, em relação ao imóvel.
IV No caso de edificação em imóvel alheio (
pais filhos contrato particular), o requerimento deverá ser instruído com a
planta de situação do imóvel, devendo indicar a área a ser futuramente
desmembrada em favor do edificante.
V A Municipalidade ao expedir o Alvará de
Construção, anexará ao mesmo uma cópia da Lei Complementar n. 29/96 ou a que
lhe suceder.
VI Caso o desmembramento não possa ser
efetuado o requerente poderá obter o Alvará para construção, desde que assine
documento específico, com firma reconhecida, declarando ter ciência deste fato.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 61
Art.10 - Independem de aprovação de projeto, estando sujeitas
apenas ao licenciamento prévio as seguintes obras:
I - Dependências não destinadas à permanência humana,
com área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
II - Instalações comerciais com área interior a 20,00 m²
(vinte metros quadrados);
III - Ampliações de edificações existentes com área
inferior a 20,00 m² (vinte metros quadrados);
IV - Residências com área inferior a 60 m2;
V - Trocas de cobertura ou estrutura de cobertura e
substituição de revestimentos de aberturas extenas;
VI - Colocação de toldos, placas e elementos de
publicidade;
VII - Construção de muros no alinhamento do logradouro,
exceto muros de arrimo;
VIII - Execução de passeios e rebaixamentos de meio-fio;
IX - Desmatamento, corte, poda e abate de árvores.
Art. 11 - Independem de projeto e de licenciamento as seguintes
obras:
I - Reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações
e condutores em geral;
II - Impermeabilização de terraços e piscinas;
III - Limpeza, pintura e reparos nos revestimentos
extenos das edificações, desde que não alterem as linhas arquitetônicas
existentes;
IV - Limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior
dos prédios;
V - Construção de muros de divisa, pintura e
revestimento de muros em geral;
VI - Construção de calçadas no interior dos lotes;
VII - Conserto da pavimentação dos passeios;
VIII - Galpões para obra, desde que comprovado o
licenciamento da mesma.
Parágrafo Único - Será exigido o licenciamento sempre que qualquer uma
das atividades citadas neste artigo necessitar de andaimes ou tapumes para sua
execução.
SEÇÃO I
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 12 - A aprovação dos projetos se dará em duas etapas:
I - Análise prévia do projeto arquitetônico;
II - Análise final do projeto arquitetônico, acompanhado
de cópias dos projetos elétrico, hidro-sanitário e de prevenção contra
incêndios, aprovados pelos órgãos competentes, do projeto estrutural e das
ART's dos respectivos responsáveis técnicos.
Parágrafo 1º - Para residências unifamiliares e edificações com
menos de 3 (três) pavimentos ou área inferior a 750,00 m² (setecentos e
cinquenta metros quadrados) não será exigido projeto estrutural.
Parágrafo 2º - Não será exigido projeto de prevenção contra
incêndios para as residências unifamiliares e para as edificações que atendam
ao conjunto dos seguintes itens:
a) Possuam até 3 (três) pavimentos;
b) Tenham área inferior a 750,00 m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
c) Não sejam destinadas a locais de
reunião, nem concentrem mais de 100 (cem) pessoas;
d) Não armazenem, manipulem, produzam ou
comercializem produtos perigosos.
Art. 13 - Para aprovação do projeto arquitetônico, o
interessado apresentará à Municipalidade a seguinte documentação:
I - Três cópias do projeto arquitetônico;
II - Consulta prévia de viabilidade, fonecida pela
Municipalidade;
III - Cópia de comprovante de propriedade do imóvel.
Art. 14 - O projeto arquitetônico submetido à análise, deverá
constar no mínimo de:
I - Planta de situação do terreno em escala não
inferior a 1:2.000, com as dimensões e áreas do lote, indicação do Norte,
distância a uma esquina ou edificação numerada, denominação e largura(s) da(s)
rua(s) de acesso; todos os elementos que definem a forma, as dimensões e os
afastamentos do terreno e da construção; assim como a locação da fossa séptica
e filtro anaeróbico, dos cursos d'água e a distância da margem destes à construção;
II - Plantas baixas, cortes e elevações em escala mínima
de 1:100, que indiquem claramente o uso, a estrutura, a área e as dimensões de
cada compartimento;
III - Quadro de áreas indicando Área do lote, Área
ocupada, Área construída computada e não computada no índice de aproveitamento,
por pavimento, e Área total a construir;
Parágrafo 1º - A escala não dispensará a indicação das cotas que
representam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos
das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência, as
cotas apresentadas.
Parágrafo 2º - Os cortes deverão ser apresentados em número
suficiente para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados,
com a representação do perfil natural do terreno e da altura da edificação.
Parágrafo 3º - As pranchas serão numeradas e possuirão espaço
reservado para os carimbos de aprovação acima do selo.
Parágrafo 4º - Todas as folhas serão autenticadas com a assinatura
do proprietário e do autor do projeto, sendo a assinatura do responsável pela
execução da obra exigida por ocasião do licenciamento.
Parágrafo 5º - No caso de projetos em prédios situados em zonas
históricas, definidas na Lei de Zoneamento deverá ser apresentado o desenho da
fachada da edificação e dos prédios imediatamente vizinhos, além da
representação da comunicação visual.
Art. 15 - Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas,
deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção, com a seguinte
convenção:
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Art. 16 - O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Parágrafo Único - A retificação ou correção dos projetos poderá ser
feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo autor do
projeto.
Art. 17 - O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (
trinta ) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Municipalidade
ou da última chamada para esclarecimentos, caso tal aconteça.
Art. 18 - Depois de aprovado o projeto, uma via será arquivada
na Municipalidade e as demais entregues ao requerente.
Art. 19 - Os projetos não licenciados no prazo de doze meses
deverão ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se as disposições que
vigorarem por ocasião do pedido de revalidação.
Art. 20 - No caso de habitações populares de interesse social,
será exigida aprovação apenas para o projeto original, o qual passará a ser
considerado projeto padrão.
SEÇÃO II
MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 21 - Dependem de nova aprovação e licenciamento as
modificações de projeto aprovado que impliquem em aumento da área total,
alterem o uso, a dimensão dos compartimentos, a altura e a forma extena da
edificação, ou exijam mudanças nos projetos hidro-sanitários ou estrutural.
Parágrafo 1º - Caberá ao autor do projeto apresentar à
Municipalidade o projeto modificado para aprovação e licenciamento, não se
admitindo modificações apresentadas pelo responsável pela execução da obra.
Parágrafo 2º - A retificação ou correção dos projetos, inclusive de
cotas, deverá ser feita por meio de ressalvas em local adequado, a critério do
órgão licenciador.
Parágrafo 3º - As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do
projeto, assim como visadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a
correção.
Art. 22 - Dependem apenas de comunicação à Municipalidade as
pequenas modificações de projeto aprovado, não incluídas no artigo anterior,
que venham a ocorrer durante a obra, desde que atendam a legislação vigente.
Parágrafo Único - Caberá ao responsável pela execução da obra fazer a
comunicação à Municipalidade, ficando a critério do órgão licenciador exigir ou
não sua representação gráfica para anexação ao projeto original.
SEÇÃO III
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 23 - Para obtenção do Alvará de Licença, o interessado
apresentará à Municipalidade, se já não o houver feito com o pedido de
aprovação do projeto, os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da obra e
mencionando o responsável pela execução dos serviços;
II - Cópia do projeto de arquitetura aprovado há menos
de 12 (doze) meses;
III - Comprovante de Propriedade do Imóvel;
IV - Recibo de pagamento das taxas correspondentes;
V - ART's do autor do projeto e do responsável pela
execução da obra.
Parágrafo 1º - Nos casos previstos no artigo 10 e no parágrafo único
do artigo 11, serão exigidos para o licenciamento apenas os itens I, III e IV.
Parágrafo 2º - Os projetos de edificações para fins industriais ou
onde se armazenem, manipulem, produzam ou comercializem produtos perigosos,
serão acompanhados ainda Licenciamento Ambiental Prévio do Órgão Estadual de
Proteção Ambiental.
Parágrafo 3º - Nos casos de obras em condomínios residenciais,
comerciais ou industriais, será exigida a apresentação dos seguintes elementos:
a) Convenção do condomínio;
b) Ata de assembléia geral que deliberou
pela execução de obras no prédio;
c) Ata de assembléia geral que elegeu o síndico,
o qual firmará o requerimento pedindo a licença para execução da obra.
Art. 24 - Os requerimentos de Alvará de Licença deverão ser
despachados no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, sendo o prazo de execução da
obra de 24 (vinte e quatro) meses,.
Parágrafo 1º - Simultaneamente ao licenciamento da obra, a
Municipalidade fonecerá ao interessado o alinhamento do muro, em consonância
com o Código de Zoneamento.
Parágrafo 2º - As solicitações de ligações provisórias e definitivas
de água e energia elétrica junto às concessionárias estaduais ficam
condicionadas à anuência e aprovação prévia da Municipalidade.
Art. 25 - O Alvará de licença para construção e o alinhamento
concedidos serão válidos pelo prazo de 6 ( seis ) meses, findo o qual e não
tendo sido iniciada a construção, os mesmos perderão seu valor, devendo ser
renovados.
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, uma edificação será
considerada obra iniciada com a execução de suas fundações.
Art. 26 - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a
parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo
licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de licença e não estando concluída a
obra, deverá ser requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento.
SEÇÃO IV
LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 27 - A demolição de qualquer construção ou parte dela,
muros de divisa com altura superior a 2,00 m ( dois metros ) e muros no
alinhamento do logradouro público, somente poderá ser executada mediante
licenciamento da Municipalidade.
Art. 28 - Para obtenção do licenciamento de demolições o
interessado apresentará os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário e
profissional responsável;
II - Recibo ou pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único - Deverá haver Anotação de Responsabilidade Técnica (
ART ) de profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir:
I - Construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
II - Construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros)
de altura;
III - Construções no alinhamento do logradouro ou sobre
uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art. 29 - Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam
tomadas medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as
propriedades vizinhas, competindo ao proprietário fazer a limpeza da via
pública e dos imóveis em toda a zona atingida pelos detritos da demolição.
Parágrafo Único - O órgão competente da Municipalidade poderá, sempre
que julgar conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva
ou possa ser executada.
Art. 30 - Nas demolições onde houver necessidade de uso de
explosivos, estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos
fiscalizadores.
Art. 31 - O licenciamento por parte da Municipalidade não
implica em responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a
ocorrer durante a demolição.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
SEÇÃO I
DOCUMENTAÇÃO
Art. 32 - Com a finalidade de comprovar o licenciamento para os
efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo Único - Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis
à fiscalização da Municipalidade, durante as horas de trabalho e em bom estado
de conservação.
SEÇÃO II
SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 33 - Durante a execução das obras, o proprietário e/ou
profissional responsável deverá(ão) por em prática as medidas necessárias para
garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas, e
providenciar para que leito dos logradouros seja mantido em perfeito estado de
limpeza e conservação.
Parágrafo 1º - O proprietário e/ou responsável técnico pela obra
deverá(ão) por em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar
obstrução do logradouro público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de
detritos, produção de poeira e ruído excessivos.
Parágrafo 2º - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais,
asilos e congêneres e nas vizinhanças de residências, é proibido executar antes
das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou
serviço que produza ruídos.
Art. 34 - Os materiais destinados a execução de obras ou delas
oriundos, somente poderão ocupar metade da largura do passeio, sendo este
espaço delimitado por tapumes e garantindo-se a passagem segura de pedestres.
CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE"
Art. 35 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Municipalidade e expedido o respectivo
"habite-se".
Parágrafo Único - Uma construção é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade ou de utilização, inclusive com as divisas
definidas e os passeios, quando esta se localizar ao longo de via pavimentada
ou com meio-fio.
Art. 36 - Após a conclusão das obras, deverá ser requerida
vistoria ao órgão competente da Municipalidade.
Parágrafo Único - O requerimento de vistoria será acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Laudo de vistoria das instalações sanitárias,
solicitado pelo proprietário ao órgão competente, antes do fechamento de fossas
sépticas, filtros anaeróbicos ou sumidouros;
II - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme
artigo 12 deste Código.
Art. 37 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a
edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo
com o projeto aprovado ou licenciamento concedido, o responsável técnico e/ou o
proprietário será(ão) autuado(s) de acordo com as disposições deste Código,
devendo alterar o projeto, caso estas alterações possam ser aprovadas, ou fazer
as modificações ou demolições necessárias para repor a obra em consonância com
a legislação em vigor.
Art. 38 - Após a vistoria, se for constatado que a obra
obedeceu ao projeto aprovado e licenciamento concedido, a Municipalidade
fonecerá ao proprietário o "habite-se" no prazo de 15 ( quinze ) dias
úteis, a contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo Único - O "habite-se" somente será concedido após o
proprietário ou responsável pela obra ter efetuado o plantio de no mínimo uma
árvore por cada dez metros de testada, no passeio fronteiro à edificação, de
espécie indicada pela Municipalidade.
Art. 39 - Poderá ser concedido o "habite-se" parcial
nos seguintes casos:
I - Quando se tratar da edificação com uso misto e
houver utilização independente das partes;
II - Quando se tratar de edificação constituída de
unidades autônomas e ficarem assegurados o acesso e circulação aos pavimentos e
economias;
III - Quando se tratar de edificações distintas
construídas no interior de um mesmo lote.
Art. 40 - A numeração das edificações, será estabelecida pelo
órgão competente da Municipalidade, sendo obrigatória a fixação da placa de
numeração em local visível do logradouro.
TÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
CAPÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DO TERRENO
Art. 41 - Na execução do preparo do terreno e escavação, serão
obrigatórias as seguintes precauções:
I - Evitar que as terras ou outros materiais alcancem o
passeio e o leito dos logradouros ou as redes de serviços públicos;
II - Destinar os materiais escavados a locais
previamente determinados, sem causar prejuízos a terceiros, e evitando seu
derramamento nas vias durante o transporte;
III - Adotar as providências que se façam necessárias
para a estabilidade dos prédios limítrofes;
IV - Não obstruir córregos e canalizações nem deixar
água estagnada nos terrenos vizinhos.
Art. 42 - Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à
fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras
e medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou carreamento de
materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de serviços
públicos.
Art. 43 - Os movimentos de terras observarão o seguinte:
I - Os cortes e aterros não terão altura contínua
superior a 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros ), em qualquer ponto,
exceto quando comprovadamente necessários para a execução de:
a) subsolos;
b) embasamento com pavimento
exclusivamente destinado a estacionamento ou guarda de veículos;
c) obras de contenção indispensáveis à
segurança ou à regularização de encostas.
II - Aos cortes, corresponderão patamares horizontais na
proporção de 2/1;
III - Quando formarem talude com inclinação maior que a
natural correspondente ao tipo de solo, deverão possuir escoramento ou obras de
contenção de acordo com as Normas da ABNT;
IV - Quando formarem talude com inclinação menor ou
igual ao natural correspondente ao tipo de solo, poderá ser dispensado o
escoramento, devendo possuir cobertura vegetal;
V - Quando as escavações tiverem profundidade superior
a 2,00 m (dois metros), deverão dispor de escadas ou rampas para rápida saída
dos trabalhadores em caso de emergência;
VI - Em nenhum caso os cortes e aterros ficarão em
descoberto;
VII - Será obrigatória a execução de canaletas ou drenos
na base dos cortes e nos limites dos patamares.
Art. 44 - Se após a conclusão dos cortes ou aterros a diferença
de nível na divisa dos terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), serão exigidos muros de arrimo calculados de modo a evitar danos
a propriedades vizinhas, logradouros ou redes de serviços públicos.
Art. 45 - A demarcação da obra será feita obedecendo o
alinhamento e o nivelamento fonecidos pela Municipalidade, de acordo com a Lei
de Zoneamento e o projeto aprovado.
Art. 46 - Nos terrenos permanentemente úmidos, pantanosos ou
alagadiços, não será permitido edificar antes de executadas obras de escoamento,
drenagem ou aterro.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 47 - As construções na área central e as construções que
ofereçam risco aos transeuntes deverão contar com tapumes de proteção.
Art. 48 - Os tapumes deverão atender às seguintes normas:
I - Possuir altura mínima de 2,00 m (dois metros) e
acabamento de boa qualidade;
II - Ser executados à prumo, em perfeitas condições,
garantindo a segurança dos pedestres;
III - Ser totalmente vedados, permitindo-se portas e
janelas de observação;
IV - Não prejudicar a arborização, a iluminação pública,
a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros
equipamentos de interesse público;
V - Garantir a visibilidade dos veículos, quando for
construído em esquinas de logradouros;
VI - Observar as distâcias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
Art. 49 - Se o afastamento frontal da edificação for inferior a
4,00 m (quatro metros) o tapume poderá ocupar até a metade da largura do
passeio, ou ser executado em galeria sobre o mesmo, desde que fique livre pelo
menos 1,00 m (um metro) para circulação de pedestres.
Parágrafo Único - Se o afastamento frontal da edificação ao alinhamento
do logradouro for igual ou superior a 4,00 m (quatro metros) o tapume não
poderá ocupar o passeio.
Art. 50 - Nos prédios em construção e a serem construícos com
três ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção
durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento exteno, de
acordo com as normas da ABNT.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I
FUNDAÇÕES E ESTRUTURA
Art. 51 - O projeto e execução de uma fundação, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratórios, provas de carga e demais
providências necessárias, serão feitas de acordo com as normas da ABNT.
Art. 52 - As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverá
ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre o
logradouro público ou lotes vizinhos.
Parágrafo Único - No caso de construções sobre fundações profundas,
estas deverão guardar um afastamento mínimo de 0,50 m ( cinquenta centímetros )
das divisas do imóvel.
Art. 53 - O projeto e a execução da estrutura de uma edificação,
incluindo pilares, vigas e lajes, obedecerão às normas da ABNT.
Art. 54 - A movimentação de materiais e equipamentos
necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente,
dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote, sem prejuízo do
funcionamento normal da cidade.
SEÇÃO II
PAREDES
Art. 55 - As paredes das edificações deverão observar as normas
da ABNT relativas a isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência ao fogo, resistência mecânica e impermeabilidade.
Art. 56 - Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver
lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes da parede que
ficarem enterradas.
Parágrafo 1o - As paredes extenas e as paredes
de poços de iluminação e ventilação deverão ser também impermeabilizadas.
Parágrafo 2o - As paredes adjacentes às divisas
do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e
continuidade da estrutura da cobertura com a das edificações vizinhas.
Art. 57 - As paredes intenas divisórias de um mesmo
compartimento contendo vasos sanitários e mictórios poderão ter altura de 2,10
m (dois metros e dez centímetros) desde que a altura total do compartimento
seja de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo.
Art. 58 - Nos andares acima do solo, os compartimentos que não
forem vedados por paredes extenas, tais como terraços, varandas, sacadas,
garagens e outros, deverão dispor de guarda-corpo, de acordo com os seguintes
requisitos:
I - Ter altura mínima de 0,90 m ( noventa centímetros
), a contar do nível do pavimento;
II - Ser de material rígido, capaz de resistir ao empuxo
horizontal de 80 ( oitenta ) quilos/m² aplicado no seu ponto mais desfavorável;
III - Se for vazado, ter pelo menos uma das dimensões dos
vãos igual ou inferior a 0,12 m ( doze centímetros );
IV - Não possuir elementos horizontais que facilitem a
transposição.
SEÇÃO III
CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 59 - Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão
obedecer aos seguintes parâmetros:
I - Quando de uso privativo nas residencias,
escritórios, consultórios e congêneres, a largura será de 10% (dez por cento)
do comprimento, com o mínimo de 0,90 m (noventa centímetros);
II - Quando de uso coletivo nas residencias
multifamiliares, edificações comerciais ou de serviços, a largura será de 1,20
m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00 m (dez metros) de extensão,
acrescentando-se 0,05 m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que
exceder a 10,00 m (dez metros);
III - Quando em galerias e centros comerciais, a largura
será de 1/8 (um oitavo) do comprimento, observado o mínimo de 3,00 m (três
metros);
IV - Quando em locais de reunião em geral, a largura
total deverá corresponder a 1,00 m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas
ou fração, respeitando o mínimo de 2,00 m (dois metros);
V - Quando em circos, parques de diversões, exposições,
feiras e congêneres, a soma da largura das passagens de circulação será
proporcional a 1,00 m (ummetro) para 100 (cem) pessoas da lotação prevista,
respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros) por passagem;
Art. 60 - O hall de acesso aos elevadores deverá ter largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando se tratar de
elevadores em linha, ou de 3,00 m (três metros) quando se tratar de elevadores
situados frente a frente.
Parágrafo 1o - Para cada elevador acima de 3
(três) deverá ser acrescentado 10% (dez por cento) as dimensões estabelecidas
neste artigo.
Parágrafo 2o - Nas edificações multifamiliares,
comerciais e de serviços sem elevador, o hall de acesso ao prédio não poderá
ter largura inferior a da escada.
Art. 61 - As dimensões mínimas dos halls e circulações
estabelecidas nesta seção, determinarão espaços livres e obrigatórios, nos
quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter
permanente ou transitório.
SEÇÃO IV
ESCADAS
Art. 62 - As escadas terão largura mínima de 0,90 m (noventa
centímetros) e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,10 m (dois
metros e dez centímetros), salvo o disposto nos seguintes itens:
I - Nas edificações residenciais multifamiliares,
comerciais ou de serviços as escadas de uso coletivo deverão ser calculadas na
base de 1,00 m (um metro) para 500 (quinhentas pessoas), respeitada a largura
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, e nunca inferiores às
portas e à circulação;
II - Nas galerias e centros comerciais as escadas
deverão ter largura livre de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), no
mínimo.
III - Nos locais de reunião e usos especiais as escadas
deverão ter largura de 1 m (um metro) para cada 400 (quatrocentas) pessoas ou
fração, respeitando o mínimo de 2,00 m (dois metros) e as normas específicas
desta Lei;
IV - Nos estádios, as escadas das circulações dos
diferentes níveis deverão ter largura livre de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas ou fração, e nunca inferior a 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros);
V - As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade
residencial, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, poderão ter
sua largura livre reduzida para 0,60 m (sessenta centímetros).
Parágrafo Único - As escadas do tipo "Marinheiro", circulares
ou com trechos em leque só serão admitidas para acessos a torres, adegas,
mezzaninos, casas de máquinas, lajes de cobertura ou entrepisos de uma mesma
economia.
Art. 63 - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo
com a fórmula (2A + B) = (0,63 a 0,64 m), onde "A" é a altura ou
espelho do degrau e "B" a profundidade do piso, obedecendo aos
seguintes limites:
a) altura máxima = 0,18 m (dezoito
centímetros);
b) profundidade mínima = 0,25 m (vinte e
cinco centímetros);
Art. 64 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de
degraus consecutivos exceder a 12 (doze), será obrigatório intercalar um
patamar com extensão e largura iguais a largura da escada.
Art. 65 - Nas escadas circulares ou com trechos em leque, o
raio livre mínimo será igual à largura das escadas retilíneas para o mesmo tipo
de uso ou edificação.
Parágrafo Único - Os pisos dos degraus terão largura mínima de 0,12 m
(doze centímetros no bordo inteno e de 0,30 m (trinta centímetros) à uma
distância de 0,60 m (sessenta centímetros) do centro.
Art. 66 - As escadas de uso coletivo deverão ter pisos
anti-derrapantes.
Parágrafo Único - Os corrimãos terão altura constante de 0,80 m
(oitenta centímetros) acima do nível do piso dos degraus.
Art. 67 - A existência de elevador numa edificação não
dispensará a construção de escadas.
Art. 68 - Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o
movimento nos patamares intermediários, iniciais ou finais de uma escada.
SEÇÃO V
RAMPAS
Art. 69 - A utilização de rampas será obrigatória nas
edificações em que se exija acesso para deficiêntes físicos.
Art. 70 - As rampas deverão ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) de largura, 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de pé
direito, inclinação máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante e
corrimãos de proteção situados a 0,80 m (oitenta centímetros) acima do nível do
piso e afastados das paredes 0,05 m (cinco centímetros)
Art. 71 - No início e final da rampa deverão haver patamares
de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e largura
igual à da rampa.
Art. 72 - Toda rampa retilínea necessitará de um patamar
intermediário sempre que houver mudança de direção ou vencer extensão
horizontal superior a 9,00 m (nove metros).
Art. 73 - Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o
movimento nos patamares intermediários, iniciais ou finais de uma rampa.
Art. 74 - Quando as rampas forem utilizadas em substituição de
escadas assumirão as larguras mínimas daquelas.
Art. 75 - As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de
veículos, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), quiando construída em linha reta; quando em curva, o
raio não poderá ser menor que 6,00 m (seis metros);
II - Quando em curva, ter inclinação máxima de 10% (dez
por cento;
III - Quando em reta, ter inclinação máxima de 15%
(quinze por cento) ressalvado o caso de acesso a apenas um pavimento, com
desnível máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quando será
tolerada a inclinação de até 20% (vinte por cento).
SEÇÃO VI
ELEVADORES
Art. 76 - Qualquer edificação com mais de 4 ( quatro )
pavimentos deverá ser provida de elevadores.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o pavimento aberto em
pilotis, as sobre-lojas e os pavimentos-garagem acima do nível do logradouro,
serão considerados como pavimentos.
Art. 77 - O número mínimo de elevadores obedecerá o disposto na
ABNT.
Parágrafo 1o - Nas edificações com três ou mais
pavimentos em subsolo, será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador
para serví-los.
Parágrafo 2o - Nos hospitais ou asilos com mais
de um pavimento, será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador.
Parágrafo 3o - Os hotéis com 4 ( quatro ) ou
mais pavimentos possuirão pelo menos dois elevadores.
Parágrafo 4o - Nas edificações com bares,
restaurantes, supermercados ou congêneres, acima do pavimento de acesso, será
obrigatória a instalação de monta-cargas ou elevador de serviço.
Art. 78 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de
instalação de elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o
intervalo de tráfego; o dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços
de corrida, na forma prevista pelas normas da ABNT.
Parágrafo Único - Será exigido, para expedição do "Habite-se",
contrato de manutenção dos elevadores ou monta-cargas, com a firma
especializada, devidamente credenciada pelo CREA e com a competente ART.
SEÇÃO VII
PISCINAS E RESERVATÓRIO DE ÁGUA
Art. 79 - As piscinas e reservatórios d'água deverão ter
estrutura resistente às pressões da água que incidirem sobre as paredes e o
fundo.
Art. 80 - Toda edificação deverá possuir pelo menos um
reservatório de água.
Parágrafo Único - Nas edificações com mais de uma economia que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de
distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 81 - Será adotado reservatório inferior quando as
condições piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a
água atinja o reservatório superior, e ainda em todas as edificações de 4
(quatro) ou mais pavimentos.
Art. 82 - O reservatório de água de edificação residencial
unifamiliar deverá ter capacidade mínima de 250 (duzentos e cinquenta) litros.
Art. 83 - As piscinas e reservatórios de água deverão ser
impermeabilizado e revestido intenamente com material liso e resistente, que
permita limpeza e conservação periódicas.
Art. 84 - Os reservatórios d'água deverão ainda:
I - Situar-se no mínimo a 6,00 m (seis metros) acima do
hidrante mais elevado da edificação;
II - Permitir inspeção e reparos através de coberturas
dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;
III - Possuir extravasador (ladrão) descarregando dentro
dos limites do lote, dotado de dispositivos que impeçam a contaminação da água.
Art. 85 - Os reservatórios de água deverão ser dimensionados
pela estimativa de consumo mínimo, conforme a utilização da edificação, de
acordo com as normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO VIII
COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 86 - As coberturas das edificações serão construídas com
materiais que permitam perfeita impermeabilização, isolamento térmico e
acústico, resistência ao fogo, devendo ser de material resistente aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
Art. 87 - A cobertura, quando comum à edificações geminadas,
deverá ser dotada de estrutura independente para cada economia, de forma que
haja separação total de telhados e forros.
Art. 88 - As edificações residenciais uni e multifamiliares,
bem como as edificações destinadas ao comércio e à prestação de serviços,
deverão ser dotadas de cobertura com telha cerâmica.
Parágrafo 1o - A exigência deste artigo estende-se às edificações
complementares do tipo garagem, varanda, abrigo, área de lavação e similares.
Parágrafo 2o - Não será permitido o uso de platibanda nas
fachadas das edificações, sendo obrigatório o uso de beiral, exceto nos galpões
para fins industriais e grandes armazéns e depósitos.
Art. 89 - As águas pluviais provenientes das coberturas e dos
aparelhos de ar condicionado serão esgotadas através de calhas e condutores
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue em lotes vizinhos ou
sobre os logradouros públicos.
Parágrafo Único - Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros
ou nas divisas com lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura
serão canalizadas e encaminhadas à sarjeta, sob o passeio.
SEÇÃO IX
MARQUISES
Art. 90 - A construção de marquises na fachada das edificações
obedecerá as seguintes condições:
I - Ser sempre em balanço;
II - Ter a face extena do balanço afastada da prumada do
meio-fio, no mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros);
III - Ter altura livre mínima de 3,00 m (três metros)
acima do nível do passeio, podendo a Municipalidade indicar a cota adequada, em
função das marquises existentes na mesma face da quadra;
IV - Ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) da
largura do passeio, não podendo ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
V - Garantir o escoamento das águas pluviais
exclusivamente para dentro dos limites dos lotes, encaminhando-as à sargeta sob
o passeio;
VI - Não prejudicar a arborização e iluminação pública,
bem como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração,
observando a distância mínima de 1,00 m (um metro) dos condutores de energia
elétrica;
Art. 91 - Será obrigatória a construção de marquises nas
fachadas de qualquer edificação de mais de um pavimento a ser construída nas
zonas comerciais, quando no alinhamento ou dele recuado menos de 4 m (quatro
metros);
SEÇÃO X
SACADAS E VARANDAS
Art. 92 - As sacadas, varandas e jardineiras serão permitidas
sobre os afastamentos obrigatórios nas seguintes condições:
I - Avançar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento
obrigatório;
II - Ter no máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de projeção sobre o afastamento obrigatório, proibido em qualquer
caso o avanço sobre os passeios;
III - Situar-se no mínimo a 3,00 (três metros) acima do
nível do passeio ou do nível natural do terreno.
IV - Não possuir outro elemento de vedação além dos
guarda-corpos e eventuais divisores entre economias;
V - Possuir coleta das águas pluviais, não se admitindo
o escoamento direto das mesmas para o exterior da edificação;
VI - Não prejudicar a arborização e a iluminação
pública, bem como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração,
afastando-se no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos condutores
de energia elétrica.
SEÇÃO XI
FORROS, PISOS E REVESTIMENTOS
Art. 93 - As cozinhas, banheiros, lavatórios, áreas de serviço,
lavanderias, instalações sanitárias e locais para despejo e depósito de lixo
terão o piso e as paredes até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), revestidos de material lavável e impermeável com as
características dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos.
Parágrafo Único - Nas garagens, terraços e casas de máquinas será
permitido o piso em cimento, desde que devidamente impermeabilizado.
Art. 94 - Os revestimentos das paredes, forros e pisos, tanto
extenos como intenos, utilizarão materiais compatíveis com a função dos
diversos compartimentos e as normas da ABNT.
SEÇÃO XII
MUROS E PASSEIOS
Art. 95 - Os terrenos baldios na área central deverão ser
vedados com muro com altura mínima de 1,00 m ( um metro ) e máxima de 1,80 m (
um metro e oitenta centímetros ).
Parágrafo Único - Nos terrenos edificados, quando houver muro, este
deverá possuir altura máxima de 1,80 m ( um metro e oitenta centímetros ),
sendo vazado, conforme projeto a ser analisado pela Secretaria de Planejamento.
Art. 96 - Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas
pavimentadas ou com meio-fio, deverá ter passeio, executado pelo proprietário,
que atenda às seguintes condições:
I - Ser executado com material antiderrapante e
devidamente conservado;
II - Ter declividade transversal máxima de 3% (três por
cento);
III - Ter declividade longitudinal acompanhando o perfil
da pista de rolamento, não podendo possuir degraus em ruas com declividade
inferior a 15% (quinze por cento);
IV - Possuir arborização com espécimes indicados pela
Municipalidade;
V - Ter assegurado o livre trânsito de pedestres e
deficientes físicos, sendo vedada a colocação de qualquer equipamento ou
obstáculo que o impeça, excetuando arborização e equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 97 - Os compartimentos das edificações, conforme a sua
utilização pelos seres humanos, classificam-se em:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais;
IV - sem permanência.
Art. 98 - São compartimentos de permanência prolongada, entre
outros, os seguintes:
I - Dormitórios, quartos e salas em geral;
II - Lojas e sobrelojas;
III - Salas para comércio, escritórios, consultórios e
atividades profissionais;
IV - Salas de aula, estudo e leitura;
V - Enfermarias e ambulatórios;
VI - Salas de refeições;
VII - Locais de reunião e salões de festas;
VIII - Locais para oficinas e indústrias.
Art. 99 - São compartimentos de utilização transitória:
I - Copas e cozinhas;
II - Halls de entrada e de elevadores;
III - Corredores, circulações e rampas;
IV - Banheiros e vestiários;
V - Lavanderias e áreas de serviço;
VI - Garagens privadas.
Art. 100
- Compartimentos
especiais são aqueles que, embora possuam utilização prolongada, apresentam
características e condições especiais de iluminação e ventilação por serem
locais de reunião, sendo os valores mínimos de suas áreas, alturas, diâmetros e
largura de portas definidos em função das normas específicas estipuladas no
Título III desta Lei.
Art. 101
- Compartimentos sem
permanência são aqueles detinados a instalações ou equipamentos sem presença
humana, como as casas de máquinas, reservatórios, poços de ventilação,
depósitos de lixo, despensas, porões e sótãos.
Art. 102
- Compartimentos para
outras destinações ou denominações não indicadas nesta Seção serão
classificados por similaridade.
SEÇÃO II
DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Art. 103
- Os compartimentos de
permanência prolongada obedecerão aos seguintes valores mínimos das dimensões
intenas e da largura das portas:
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Parágrafo Único - Nos sótãos das edificações residenciais a altura
mínima será calculada no ponto médio dos forros inclinados.
Art. 104
- Nos usos não residenciais,
o pé direito mínimo dos compartimentos com mais de 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados), variará na forma abaixo:
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SEÇÃO III
DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA
Art. 105
- Os compartimentos de
permanência transitória e sem permanência, obedecerão aos seguintes valores
mínimos das dimensões intenas e da largura das portas:
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* - Acima de 10 metros de extensão, serão acrescidos 5 cm
na largura por cada metro de extensão.
Art. 106
- Os banheiros e
instalações sanitárias não poderão ter acesso direto através de cozinhas.
SEÇÃO IV
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 107
- Todo e qualquer
compartimento deverá ter comunicação com o exterior, através de vãos ou de
dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos
mesmos.
Art. 108
- Os compartimentos de
permanência prolongada, com excessão daqueles citados no artigo que se segue,
serão obrigatoriamente iluminados e ventilados através de vãos abrindo
diretamente para o exterior.
Art. 109
- Só poderão comunicar-se
com o exterior, através de dutos de ventilação, verticais ou horizontais:
I - Os compartimentos especiais, exceto estádios,
ginásios, garagens comerciais, pavilhões de exposição e feiras;
II - Os compartimentos sem permanência;
III - Os compartimentos de permanência transitória,
exceto as cozinhas, copas, áreas de serviço e garagens;
IV - Os bancos, lojas e sobrelojas;
V - As galerias e centros comerciais.
Parágrafo Único - Os compartimentos mencionados neste artigo deverão
prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar com
capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento sempre que os
dutos verticais ou horizontais tiverem comprimento superior a 20,00 m (vinte
metros) ou 4,00 m (quatro metros) respectivamente.
Art. 110
- Os vãos de iluminação e
ventilação deverão ter um afastamento mínimo, tanto na divisa do lote quanto de
parede extena edificada no mesmo lote, de acordo com as normas da Lei de
Zoneamento, não podendo em nenhum caso ser inferior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 111
- Quando os
compartimentos forem iluminados e ventilados através de poços intenos fechados
ou semi-abertos junto às fachadas, estes deverão:
I - Ser visitáveis na base e abertos na
extremidade superior;
II - Ter área mínima de 1/8 ( um oitavo )
da área do maior compartimento por ele ventilado para o primeiro pavimento, com
um acréscimo do 20% ( vinte por cento ) por pavimento;
Art. 112
- Nos centros comerciais
e nas edificações de uso coletivo em geral, a iluminação e ventilação poderá
ser feita através de praças ou pátios cobertos desde que estes atendam aos
seguintes requisitos:
I - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro
"D" dado pela fórmula:
H
D = --------- > 15,00 m
2
Onde "H" é a maior altura das
paredes que contonam o espaço inteno, medida em metros;
II - Ser coberto com material transparente ou
translúcido;
III - Possibilitar ventilação permanente;
IV - Possuir vão livre e sem obstáculos;
V - Ter seu uso destinado a circulação, lazer ou
ajardinamento.
Art. 113
- A soma total das áreas
dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim como a seção dos
dutos de ventilação, ou as aberturas zenitais terão seus valores mínimos
expressos em função de área desse compartimento, conforme tabela seguinte:
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Parágrafo 1o - Nenhum vão será considerado como
iluminando e/ou ventilando pontos do compartimento que dele distem mais de três
vezes o valor do pé direito desse compartimento.
Parágrafo 2o - As portas das garagens serão
computadas no cálculo dos vãos de ventilação quando forem providas de
venezianas.
Parágrafo 3o - As lojas poderão ser iluminadas e
ventiladas através de seus vãos de acesso, respeitadas as normas específicas,
quando em galerias ou centros comerciais.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 114
- A instalação dos
equipamentos de distribuição elétrica será projetada e executada de acordo com
as normas da ABNT, e os regulamentos da empresa concessionária local.
Parágrafo Único - Nenhuma ligação provisória ou definitiva poderá ser
feita pela concessionária sem anuência prévia da Municipalidade.
Art. 115
- A instalação dos
equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações será projetada e
executada de acordo com as normas da ABNT e regulamentos da empresa
concessionária local.
Parágrafo Único - Nenhuma ligação provisória ou definitiva poderá ser
feita pela concessionária sem anuência prévia da Municipalidade.
Art. 116
- A instalação dos
equipamentos de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais obedecerão as
normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária local e do órgão
estadual de proteção ambiental.
Parágrafo Único - Nas edificações construídas nas divisas e/ou
alinhamento dos lotes, as águas pluviais serão captadas por calhas e condutores
até o nível do solo e quando encaminhadas à rede pública ou sarjeta,
canalizadas sob o passeio.
Art. 117
- Toda edificação que não
seja servida pela rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de
tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio ( sistema de fossa e
filtro anaeróbico ), projetado e construído de acordo com as recomendações da
ABNT e do Município.
Art. 118
- Será obrigatória a
instalação de pára-raios nas edificações que abriguem grande número de pessoas
ou contenham objetos de grande valor, observadas as normas específicas da ABNT
e do Corpo de Bombeiros.
Art. 119
- As instalações e
equipamentos contra incêndio obedecerão as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros.
Art. 120
- As instalações ou
equipamentos contra incêndio deverão situar-se em local de fácil acesso e ser
mantidas em rigoroso estado de conservação e funcionamento, sob pena de
interdição da edificação.
Art. 121
- Toda edificação com
área superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) com excessão das
residências isoladas e geminadas, deverá ter depósito central coletor de lixo,
situado no pavimento de acesso.
Parágrafo 1º - Toda edificação com 3 (três) ou mais pavimentos, com
excessão das residências isoladas e geminadas, deverá ter, além do depósito
central coletor, depósito para coleta de lixo em cada pavimento.
Parágrafo 2º - Não será permitida a construção de dutos para
captação de lixo em edifícios de qualquer natureza.
Art. 122
- Os depósitos de lixo
atenderão as seguintes especificações:
I - O depósito de coleta de lixo em cada pavimento,
deverá impedir a emanação de odores, ter piso e paredes até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável, ser
protegido contra a penetração de animais e possuir fácil acesso para a retirada
do lixo.
II - O depósito central coletor de lixo, deverá ser
fechado e coberto, ter ventilação permanente, piso e paredes até 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável,
possuir um ponto de água, ser protegido contra a entrada de animais e possuir
área de 0,125 m² (cento e vinte e cinco decímetros quadrados), para cada 200,00
m² (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a
2,00 m² (dois metros quadrados);
Art. 123
- As instalações e
equipamentos para renovação e condicionamento de ar, deverão obedecer às normas
da ABNT.
Art. 124
- Quando em edificações
no alinhamento, a instalação dos aparelhos de ar condicionado deverá ficar no
mínimo a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), acima do nível do passeio,
devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas.
Art. 125
- Será obrigatória a
instalação de equipamentos de condicionamento de ar nas boates, cinemas,
teatros e locais de reunião com fins culturais com capacidade superior a 200
(duzentas) pessoas, admitindo-se sistema simples de renovação de ar quando a
lotação for inferior.
Art. 126
- A instalação de
equipamentos para distribuição de gás liquefeito de petróleo, obedecerá as
normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 127
- Será permitida a
instalação de centrais de gás no afastamento frontal das edificações.
Art. 128
- Sempre que os níveis de
ruído para as diversas atividades excederem o mínimo necessário ao conforto da
maioria dos ocupantes de um determinado compartimento ou edificação será
necessário isolamento e/ou condicionamento acústico.
Parágrafo Único - Os valores máximos dos níveis de som admissíveis e as
técnicas de isolamento e condicionamento acústico serão definidas pelas normas
da ABNT.
Art. 129
- As instalações
sanitárias das edificações serão calculadas em função da área das mesmas ou do
número de usuários, conforme as normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 130
- Em qualquer edificação
de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso aos deficientes
físicos.
Art. 131
- Quando existir desnível
entre o piso do pavimento térreo e o passeio, ou quando houverem desníveis
intenos, será obrigatório a utilização de rampas para acesso e locomoção de
deficientes físicos.
Parágrafo Único - Quando não houverem rampas o acesso dos deficientes
físicos a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador com largura
mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros).
Art. 132
- Nas edificações citadas
neste Capítulo, deverá haver pelo menos uma instalação sanitária para
deficiêntes físicos, a qual deverá possuir dimensionamento que possibilite seu
uso com cadeira de rodas.
Art. 133
- Nos cinemas,
auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres
deverão existir espaços para espectadores em cadeiras de rodas ao longo dos
corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
Art. 134
- Os meios-fios e
calçadas serão rebaixados na seguinte forma:
I - Nas esquinas, rebaixamento em rampa com largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), feito na direção das faixas de
pedestre;
II - Nos canteiros centrais, rebaixamento total do
meio-fio e piso na largura das faixas de pedestres, formando refúgio de
proteção com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
TÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 135
- Conforme utilização a
que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - Edificações para usos residenciais;
II - Edificações para locais de reunião;
III - Edificações para usos de saúde;
IV - Edificações para usos educacionais;
V - Edificações para usos comerciais e de serviços;
VI - Edificações para usos industriais;
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Art. 136
- Segundo o tipo de
utilização das unidades habitacionais, as edificações residenciais poderão ser
classificadas em unifamiliares, multifamiliares e coletivas.
Parágrafo 1o - A edificação será considerada
unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial, e multifamiliar
quando na mesma edificação existirem duas ou mais unidades residenciais.
Parágrafo 2o - A edificação será considerada
coletiva quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos
de utilização coletiva, como nos quartéis, intenatos, asilos e congêneres.
Parágrafo 3o - As casas geminadas e as unidades
dos condomínios horizontais serão consideradas edificações unifamiliares.
Art. 137
- As edificações
residenciais multifamiliares serão subdivididas em permanentes e transitórias
conforme o tempo de utilização das unidades habitacionais.
Parágrafo 1o - Serão considerados permanentes os
edifícios de apartamentos.
Parágrafo 2o - Serão considerados transitórios
os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem.
Art. 138
- Definem-se como
habitações populares as edificações uni ou multifamiliares, de tipo
simplificado destinadas às populações de baixa renda, e com projeto ou construção
feitos pelo poder público.
Art. 139
- Toda unidade
residencial deverá ter pelo menos cinco compartimentos:
I - Sala;
II - Dormitório;
III - Cozinha;
IV - Banheiro / sanitário;
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo as unidades
habitacionais das edificações residenciais coletivas e transitórias e os
apartamentos tipo "kitchenette".
SEÇÃO I
RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 140
- Nas residências
isoladas e nas residências unifamiliares em geral, as edículas ou dependências
de serviço poderão existir separadas da edificação principal quando:
I - Respeitarem as condições de ocupação estabelecidas
pelo Código de Zoneamento;
II - Fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da
edificação principal, não se constituindo em unidade residencial própria.
SEÇÃO II
RESIDÊNCIAS DE MADEIRA
Art. 141
- As edificações de
madeira não serão permitidas na Zona Central e nas vias arteriais e principais
definidas no Código de Zoneamento, nem em loteamentos pré-determinados,
conforme cláusulas contratuais.
Art. 142
- Além das disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, as casas de madeira deverão preencher
ainda os seguintes requisitos:
I - Ficar no mínimo a 2,00 m (dois metros) das divisas
laterais e de fundos e a 4,00 m (quatro metros) do alinhamento da via;
II - Ser construída sobre embasamento de alvenaria, com
altura mínima de 0,60 m (sessenta sentímetros) acima do nível natural do
terreno;
III - Apresentar cobertura impermeável, incombustível e
refratária ao calor;
IV - Apresentar forro sob toda a superfície do telhado,
podendo ser de madeira;
V - Possuir os pisos e as paredes da cozinha e
sanitários até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura revestidos
com material impermeável e lavável.
Parágrafo Único - As construções mistas serão consideradas como de
madeira para efeitos de aplicação deste artigo.
SEÇÃO III
RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 143
- Será permitida, a
construção de residências geminadas, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I - A parede comum tenha espessura mínima de 0,25 (vinte
e cinco centímetros) e seja erguida até o ponto mais alto da cobertura
garantindo segurança, estabilitade e isolamento acústico, conforme as normas
deste Código;
II - Seus diversos compartimentos atendam às condições
específicas contidas neste Código;
III - A edificação atenda aos limites de ocupação
definidos no Código de Zoneamento.
Art. 144
- As propriedades das
residências geminadas somente poderão vir a ser parceladas, quando cada unidade
obedecer a área e testada mínimas, e aos demais limites de ocupação definidos
no Código de Zoneamento.
SEÇÃO IV
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 145
- Os edifícios de
apartamentos possuirão sempre:
I - Número máximo de 50 ( cinquenta ) unidades
residenciais por edificação;
II - Portaria, com caixa receptora de correspondência,
por economia, em local centralizado;
III - Compartimento para administração, com área mínima
de 6,00 m² (seis metros quadrados, quando o prédio tiver mais de 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados);
IV - Locais para coleta e depósito do lixo domiciliar;
V - Instalações preventivas contra incêndios;
VI - Garagem ou estacionamento de veículos, na proporção
exigida pelo Código de Zoneamento;
VII - Instalações sanitárias para funcionários;
VIII - Área de recreação, ao ar livre, proporcional ao
número de compartimentos de permanência prolongada, de acordo com os seguintes
requisitos:
a) Ter proporção mínima de 2,00 m2 ( dois
metros quadrados ) por apartamento, não podendo ser inferior a 12,00 m2 ( doze
metros quadrados);
c) Permitir a inscrição de uma
circunferência com raio mínimo de 1,50 m ( um metro e meio );
Art. 146
- Serão admitidas as
unidades residenciais do tipo "kitchenette" composta por sala,
dormitório e cozinha em ambiente único com área mínima de 25,00 m2 ( vinte e
cinco metros quadrados ) mais banheiro.
Parágrafo Único - Caso o edifício não disponha de área de serviço e
lavanderia coletiva, cada "kitchenette" deverá possuir ainda área de
serviço com área mínima de 2,50 m2 ( dois metros e meio quadrados )
SEÇÃO V
MEIOS DE HOSPEDAGEM
Art. 147
- Nas edificações
destinadas a hotéis, motéis, pensões e congêneres, existirão sempre como partes
comuns obrigatórias:
I - Sala ou local de recepção com serviços de portaria;
II - Unidades de hospedagem;
III - Sala de estar de uso comum;
IV - Compartimento próprio para administração;
V - Compartimento para rouparia e guarda de utensílios
de limpeza, em cada pavimento;
VI - Lavanderia ou posto de recebimento e entrega de
roupas;
VII - Sala de refeições;
VIII - Cozinha e despensa;
IX - Instalações sanitárias para pessoal de serviço
independentes das destinadas aos hóspedes e separadas por sexo;
X - Entrada de serviço independente das destinadas aos
hóspedes;
XI - Instalações sanitárias em cada pavimento, constando
no mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, separadas por sexo, para
cada 4 (quatro) quartos sem instalação privativa;
XII - Instalações preventivas contra incêndios;
XIII - Área intena ao terreno, para embarque e
desembarque, com capacidade para parada simultânea de dois automóveis e um
ônibus, no mínimo.
Parágrafo Único - As pensões e albergues serão dispensados de atender
aos itens X e XIII, e os motéis dos itens III, VII, VIII e XIII.
Art. 148
- A adaptação de qualquer
edificação para sua utilização como meio de hospedagem terá que atender
integralmente às exigências deste Código.
Art. 149
- Os meios de hospedagem
em geral, além das disposições deste Código deverão atender às normas baixadas
pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, especialmente quanto à
classificação, equipamentos e dimensões dos compartimentos.
SEÇÃO VI
HABITAÇÕES POPULARES
Art. 150
- A Municipalidade poderá
fonecer ou aprovar projetos-padrão de interesse social para habitações
populares, com área máxima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), e dimensões
inferiores ao estabelecido no Capítulo IV, Título II deste Código.
Parágrafo 1o - Será permitida a habitação
popular do tipo celular, como etapa inicial de ampliação futura, composta no
mínimo de sala/dormitório com 12,00 m2 (doze metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo 2o - Serão incluídas nas habitações
populares as residências de zelador ou caseiro.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 151
- São considerados locais
de reunião:
I - Esportivos: os estádios, ginásios, quadras para
esportes, piscinas e congêneres;
II - Recreativos: as sedes sociais de clubes e
associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo,
boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e
congêneres;
III - Culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centros
de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV - Religiosos: as igrejas, templos, salões de
agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres.
Art. 152
- Quando o escoamento de
um local de reunião se der através de galerias, corredores, escadas ou rampas,
estas manterão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, nunca
inferior à soma das larguras das portas que para elas se abrirem.
Parágrafo 1o - As folhas das portas de saída dos
locais de reunião abrirão sempre na direção do escoamento, não podendo abrir
diretamente sobre o passeio dos logradouros.
Parágrafo 2o - Acima das portas de saída haverá uma inscrição
"saída", sempre luminosa.
Art. 153
- As edificações para
locais de reunião, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão possuir:
I - Instalação preventiva contra incêndio;
II - Instalações sanitárias para o público separadas por
sexo;
III - Estacionamento para veículos nas proporções
exigidas pelo Código de Zoneamento;
IV - Pé direito mínimo de 3 m ( três metros ) para áreas
de até 300 m2 ( trezentos metros quadrados ), com acréscimo de 0,50 m (
cinquenta centímetros ) a cada 100 m2 ( cem metros quadrados ) adicionais;
V - Área mínima dos vãos de iluminação e ventilação
igual a 1/6 ( um sexto ) da área do piso do salão, ou sistema de ventilação
mecânica ou de condicionamento de ar.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art. 154
- Consideram-se
edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de assistência
médico-cirúrgica e social, com ou sem intenamento de pacientes, podendo ser:
I - Hospitais;
II - Matenidades;
III - Clínicas, laboratórios de análises e
pronto-socorros;
IV - Postos de saúde.
Art. 155
- As edificações para
usos de saúde deverão obedecer, além das normas deste Código, às condições
estabelecidas pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, observando ainda
a legislação pertinente Estadual e Municipal.
Art. 156
- As edificações para
usos de saúde, além das normas deste código que lhes forem aplicáveis deverão
ter:
I - Instalações preventivas contra incêndio;
II - Vãos de iluminação e ventilação igual a 1/5 (um
quinto) da área dos quartos, apartamentos, enfermarias, laboratórios e
consultórios;
III - As portas dos compartimentos utilizados por
pacientes com no mínimo de 1,00 m (um metro) de largura;
IV - Pisos e paredes intenas com revestimentos laváveis
e impermeáveis;
V - Quando com mais de um pavimento, possuir, além da
escada, rampa ou elevador;
VI - Sistema próprio de tratamento de esgotos;
VII - Instalações e equipamentos de coleta, remoção e
destino final de lixo hospitalar.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS EDUCACIONAIS
Art. 157
- As edificações para
usos educacionais, além das exigências deste Código, que lhe forem aplicáveis,
deverão ter:
I - Locais de recreação, com área mínima de 1 ( uma )
vez a soma das áreas das salas de aula;
II - Salas de aula dimensionadas na base de 1 m2 (um
metro quadrado) por aluno;
III - Instalações sanitárias separadas por sexo para
alunos.
Art. 158
- As edificações para
usos educacionais, além das disposições deste Código, deverão atender ainda às
normas do Ministério da Educação e Cultura, além das normas pertinentes
Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 159
- As edificações
destinadas ao comércio e serviços, além das disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ter:
I - Instalações preventivas contra incêndios;
II - Sanitários Dde uso público separados por sexo;
III - Piso e paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura revestidos com material liso, lavável e impermeável
quando destinadas ao comércio de produtos alimentícios ou farmacêuticos;
IV - Garagem ou estacionamento de veículos nas
proporções exigidas pelo Código de Zoneamento.
Art. 160
- Os edifícios comerciais
para escritórios deverão conter ainda:
I - Caixa receptora de correspondência por sala, em
local visível, no compartimento de entrada.
II - Hall de entrada e portaria, caso existam mais de 20
( vinte ) salas;
III - Locais para coleta e depósito de lixo;
IV - Vestiário com sanitários contíguos para o pessoal
de serviço, quando o prédio tiver área superior a 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados).
Art. 161
- Os mercados e
supermercados, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I - Ter entrada para veículos destinados à carga e
descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento inteno, independente do
acesso ao público;
II - Possuir balcões frigoríficos para exposição de
mercadorias perecíveis e toneira e pia nas seções em que se trabalhar com
canes, peixes, laticínios e frios;
III - Possuir compartimento para depósito de lixo com
capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, localizado na
parte de serviços com fácil acesso aos veículos encarregados da coleta.
Art. 162
- Os edifícios para
serviços de alimentação destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - Restaurantes, pizzarias, churrascarias;
II - Lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e
sorveterias;
III - Confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias,
casas de massas, e armazéns.
Art. 163
- Os serviços de
alimentação, mesmo quando no interior de estabelecimentos comerciais e de
serviços, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão
ter:
I - Depósito de gás, quando este for utilizado, situado
em local seguro e ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e CNP;
II - Cozinha com coifa para retenção de gorduras e
remoção de vapores e fumaças para o exterior.
Art. 164
- Além das exigências
desta lei, as edificações ou instalações destinadas a comércio ou depósito de
produtos perigosos deverão observar as normas da ABNT e as normas especiais
emanadas das autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército, o
Conselho Nacional de Petróleo e o Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão
ter afastamento mínimo de 500,00 m ( quinhentos metros ) de escolas, hospitais
e outros locais onde se reunam grande número de pessoas, medido a partir das
extremas do terreno.
Art. 165
- As oficinas e
ferros-velhos, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I - Ter os muros de alvenaria com 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura no alinhamento do logradouro;
II - Possuir equipamentos para tratamento e eliminação
de poluentes.
Art. 166
- A instalação de
dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em
postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e
indústriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Parágrafo Único - A Municipalidade, através de seu órgão competente,
poderá negar licença para a instalação de dispositivos para abastecimento de
combustíveis em cruzamentos ou pontos considerados conflitantes para o
funcionamento do sistema viário.
Art. 167
- Os postos de
abastecimento deverão respeitar os regulamentos de despejo industrial e as
normas do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 168
- As edificações
destinadas a postos de abastecimento de combustíveis, além das disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir:
I - Instalações preventivas contra incêndios;
II - Um raio mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de
distância de hospitais, escolas, clubes, igrejas e congêneres, medido a partir
das extremas dos terrenos;
III - As bombas afastadas no mínimo 6,00 m (seis metros)
do alinhamento dos logradouros e 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros)
das divisas laterais de fundos, respectivamente;
IV - Os reservatórios subterrâneos, metálicos e
hermeticamente fechados, distando, no mínimo 2,00 m (dois metros) de quaisquer
paredes de edificação;
V - Os acessos de veículos ocupando no máximo 50%
(cinquenta por cento) da testada do terreno e afastados no mínimo 20,00 m
(vinte metros) de qualquer esquina, contados a partir do ponto de tangência dos
alinhamentos;
VI - Muro de divisa com altura de 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), no mínimo;
VII - Calha coletora, coberta com grelha, em toda a
extensão dos alinhamentos do lote que não for murado.
Art. 168. As edificações
destinadas a postos de abastecimento de combustíveis, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir:
I Instalações preventivas
contra incêndios;
II Afastamentos mínimos
estabelecidos nas Normas de Segurança contra Incêndio regidas pelo Decreto-Lei
nº 4.909 de 19 de outubro de 1994, atender a Norma Regulamentadora NR-20 -
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS e a Norma Brasileira NB-98 - ARMAZENAMENTO
E MANUSEIO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS.
III Os reservatórios
subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados, distando, no mínimo 2,00m
(dois metros) de quaisquer paredes de edificação;
IV Os acessos de veículos
ocupando no máximo 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno e afastados
no mínimo 20,00m (vinte metros) de qualquer esquina, contados a partir do ponto
de tangência dos alinhamentos;
V Muro de divisa com altura
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros, no mínimo;
VI Calha coletora, coberta
com grelha, em toda a extensão dos alinhamentos do lote que não for murado.
Parágrafo Único. Os terrenos
confrontantes àqueles destinados a instalação de postos de abastecimento de
combustíveis não poderão estar ocupados por edificações que possuam grande
acúmulo de pessoas, como, estabelecimentos educacionais, de saúde, religiosos,
culturais e edifícios públicos, visando a segurança dos ocupantes destas
edificações.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 71/01
Art. 169
- Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos deverão permitir a entrada e saída
independente para cada veículo, exceto quando pertencentes à mesma economia.
Parágrafo 1o - Os estacionamentos descobertos
serão arborizados na proporção de uma árvore para cada duas vagas;
Parágrafo 2o - O estacionamento descoberto das
atividades comerciais e de serviços será permitido no afastamento frontal,
desde que não utilize o espaço previsto para alargamento da via e desloque o
passeio para dentro do lote, mantendo sua continuidade.
Parágrafo 3o - Os acessos de veículos dos estacionamentos deverão
ocupar uma extensão máxima de 50% ( cinquenta por cento ) da testada do lote, e
afastados no mínima 20,00 m ( vinte metros ) de qualquer esquina, medido a
partir do ponto de tangência dos alinhamentos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS
Art. 170
- As edificações
destinadas a indústrias, além das disposições deste Código e da Consolidação
das Leis do Trabalho que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - Instalações preventivas contra incêndios;
II - Isolamento e condicionamento acústico que respeite
os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Art. 171
- As edificações
destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os efluentes
líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-químicas,
biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a
esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela
legislação municipal, estadual e federal vigente.
Parágrafo 1o - O tratamento de efluentes
industriais mencionado neste artigo deverá estar instalado antes das indústrias
novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma indústria.
Parágrafo 2o - Os resíduos sólidos serão
transportados para local designado pelo órgão de limpeza pública do Município,
ouvido o órgão de proteção ambiental e podendo ser exigida medidas especiais
para sua remoção.
Parágrafo 3o - Nas indústrias a serem
instaladas, e nas indústrias existentes que passem a possuir lançamento de
efluentes industriais, este deverá ser feito a montante de captação d'água da
própria indústria quando ambos se derem em cursos d'água.
Art. 172
- As novas unidades
industriais a serem edificadas serão isoladas da vizinhança através de um
cinturão verde constituído preferencialmente por árvores perenes.
Art. 173
- Nos locais de
exploração de jazidas a Municipalidade poderá determinar a qualquer tempo, a
execução de obras, serviços ou providências consideradas necessárias ao
saneamento da área, a conservação do meio-ambiente ou a proteção de pessoas,
logradouros, cursos d'água e propriedades vizinhas.
Art. 174
- A fim de ser preservada
a estética e a paisagem natural no local das jazidas, o interessado deverá
apresentar à Municipalidade licenciamento ambiental prévio e plano de
recomposição paisagística e eventual urbanização, o qual será implantado à
medida em que a exploração for sendo realizada.
Art. 175
- Na exploração de
jazidas, deverão ser observadas ainda as seguintes disposições:
I - Os resíduos resultantes das escavações não poderão
ser lançados nos rios e cursos d'água;
II - As águas provenientes das enxurradas serão captadas
no recinto da exploração e dirigidas à caixas de areia com capacidade
suficiente para a decantação, antes de serem encaminhadas a galerias pluviais
ou cursos d'água;
III - No recinto da exploração será construído, à
distância conveniente, um muro de pedra com junta seca ou dispositivo
equivalente, para retenção da terra carreada pelas águas, afim de impedir dano
às propriedades vizinhas;
IV - Se, em consequência da exploração forem feitas
escavações onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, serão
executadas obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas
águas.
Art. 176
- A extração de
pedregulhos, areia ou de outros materiais dos rios ou cursos d'água não poderá
ser feita:
I - Quando ocasionar modificações do curso d'água ou
desvio das margens;
II - Quando ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou
estagnação de água;
III - Quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes,
pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens do rio ou
curso d'água.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 177 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições dos Códigos que compõem o Plano Diretor do Município, além do
desacato aos encarregados de sua aplicação.
Art. 178
- Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, e, ainda, os que encarregados da execução das leis e, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único - A alegação de ignorância da Lei à ninguem excusará
das penalidades pela infração praticada.
Art. 179
- Aos infratores das
disposições do Plano Diretor serão aplicadas as seguintes penalidades, sem
prejuízo das responsabilidades criminais e civis que couberem:
I - Multa;
II - Apreensão de bens;
III - Embargo;
IV - Interdição;
V - Demolição;
VI - Suspensão ou cassação de alvarás;
VII - Ressarcimento do custo de obras ou serviços de
responsabilidade do infrator, executados pela Municipalidade.
Art. 180
- As multas e penalidades
a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, nem o desobrigam do cumprimento da exigência que a
houver determinado.
Art. 181
- Quando o infrator
incorrer simultaneamente em mais de uma infração à legislação urbanística, as
multas e outras penalidades serão aplicadas independentemente.
SEÇÃO I
MULTAS
Art. 182
- A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites estabelecidos na legislação urbanística.
Art. 183
- A penalidade pecuniária
será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis,
o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo 1o - A multa não paga no prazo regulamentar
será inscrita em dívida ativa e encaminhada para execução fiscal.
Parágrafo 2o - Os infratores que estiverem em
débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Municipalidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Municipalidade.
Art. 184
- As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo pelas autoridades da Municipalidade
que tiverem essas competências.
Parágrafo 1o - Na imposição de multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições da Legislação Urbanística;
Parágrafo 2o - O não cumprimento ao embargo e/ou
à interdição, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas
diárias de 1 (uma) UFM, sem prejuízo das providências administrativas ou
judiciais cabíveis.
Parágrafo 2º - O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição,
caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 50
(cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais
cabíveis.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 80/02
Art. 185
- A multa poderá ser
aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 186
- Nas reincidências a
multa será aplicada em dobro.
Art. 187
- Não caberá multa se o
infrator estiver executando, em obra embargada ou interditada, apenas o
trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.
Parágrafo Único - Ao interromper os prazos e procedimentos de
regularização por motivos não justificados, o infrator volta a sofrer as
penalidades previstas.
Art. 188
- Os débitos decorrentes
de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados nos seus
valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária previstos na
Lei de Débitos Fiscais, utilizados pelo Goveno Federal.
SEÇÃO II
VALOR DAS MULTAS
Art. 189
- Pela infração a este
Código, aplicar-se-ão à firma construtora ou responsável técnico pela execução
das obras, ao autor do projeto e/ou ao proprietário, conforme o caso, as
seguintes multas vinculadas à Unidade Fiscal do Município (UFM):
I - Por apresentar projeto em evidente desacordo com o
local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do
projeto..................................................................................2
UFM;
II - Pelo início de execução de obra ou demolição sem
licenciamento ...................3 UFM;
III - Por executar obra em flagrante desacordo com o
projeto aprovado ou licenciamento concedido, inclusive com área superior à
aprovada, ou fora de alinhamento..........5 UFM;
IV - Pela falta de projeto aprovado e documentos
exigidos no local da obra...........2 UFM;
V -Pela inobservância das prescrições quanto à
conservação e limpeza dos logradouros, e proteção às propriedades vizinhas
durante a execução da obra............................3 UFM;
VI - Pela desobediência ao embargo municipal ou
interdição...............................10 UFM;
VII - Por não cumprir intimação para desmonte ou
demolição..............................15 UFM;
VIII - Por alterar a destinação da obra prevista na
licença sem consentimento do órgão
competente.............................................................................................................5
UFM;
I. Por apresentar projeto em
evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações
do
projeto.............................................................................
100 UFMs
II. Pelo início de execução
de obra ou demolição sem licenciamento.............. 150 UFMs
III. Por executar obra em
flagrante desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido,
inclusive com área superior à aprovada, ou fora de alinhamento.....250 UFMs
IV. Pela falta de projeto
aprovado e documentos exigidos no local da obra......100 UFMs
V. Pela inobservância das
prescrições quanto à conservação e limpeza dos logradouros, e proteção às
propriedades vizinhas durante a execução da obra........................ 150
UFMs
VI. Pela desobediência ao
embargo municipal ou interdição........................... 500 UFMs
VII. Por não cumprir intimação
para desmonte ou demolição........................... 750 UFMs
VIII. Por alterar a
destinação da obra prevista na licença sem consentimento do órgão
competente........................................................................................................
250 UFMs
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 80/02
Parágrafo 1o - O não cumprimento ao embargo e/ou
à interdição, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas
diárias de 1 ( uma ) UFM, sem prejuízo das providências administrativas ou
judiciais cabíveis.
Parágrafo 1º - O não cumprimento ao embargo e/ou à
interdição caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas
diárias de 50 (cinqüenta) UFMs, sem prejuízo das providências administrativas
ou judiciais cabíveis.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 80/02
Parágrafo 2o - Além das penalidades previstas
neste artigo, fica estipulada uma multa que pode variar de 2 ( duas ) UFM a 15
( quinze ) UFM, a critério do órgão competente, pela infringência de qualquer
artigo deste Código.
Parágrafo 2º - Além das penalidades previstas neste
artigo, fica estipulada uma multa que pode variar de 100 (cem) UFMs a 750 (
setecentos e cinqüenta) UFMs, a critério do órgão competente, pela
infringência de qualquer artigo deste Código.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 80/02
Art. 190
- O pagamento de multa
não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar,
demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este
código, conforme o caso.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE BENS
Art. 191
- Nos casos em que a
legislação urbanística prever a apreensão de bens, lavrar-se-á auto que conterá
a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão
depositadas.
Parágrafo 1o - Quando as coisas apreendidas não
puderem ser recolhidas ao depósito da Municipalidade, ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se
idôneos, mediante termo de responsabilidade de depositário.
Parágrafo 2o - A devolução da coisa apreendida
só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada
a Municipalidade das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Parágrafo 3o - No caso de não serem reclamadas e
retiradas dentro de 30 (trinta) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em
hasta pública pela Municipalidade, sendo que a importância apurada na venda
será aplicada na indenização das multas e despesas incorridas e entregue o
saldo ao proprietário, mediante requerimento.
Parágrafo 4o - Prescreve em um mês o direito de
retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficará
ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito Municipal, a
instituições de assistência social do Município.
SEÇÃO IV
EMBARGO
Art. 192
- As obras em andamento,
sejam elas de reforma, reconstrução, ampliação, construção ou demolição, serão
embargadas, sem prejuízo de multa, quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o licenciamento da
Municipalidade, nos casos em que o mesmo for necessário;
II - For desrespeitado o projeto ou o licenciamento
concedido;
III - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento
fonecidos pelo órgão competente;
IV - Estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade
de profissional habilitado, quando houver necessidade desta;
V - O profissional responsável sofrer suspensão ou
cassação da carteira pelo CREA da região;
VI - Estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via
pública, tendo sido previamente notificados;
VII - Estiver em risco a estabilidade da obra ou dos
terrenos, com perigo para o público, os operários ou as propriedades vizinhas;
Art. 193
- O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas na respectiva
notificação e a apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa.
Parágrafo Único - Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde
ou à segurança pública, o embargo deverá ser sempre precedido da notificação e
autuação cabíveis.
Art. 194
- O fiscal e seus
auxiliares deverão zelar pela observância e manutenção do embargo ou
interdição, podendo solicitar auxílio da força policial, quando necessário.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO
Art. 195
- Independentemente de
notificação prévia, uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá ser
interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando
oferecer perigo iminente à saúde ou segurança pública ou quando infringir os
casos específicos citados no Plano Diretor.
Art. 196
- A interdição será
imposta pela Municipalidade, por escrito, após vistoria técnica efetuada por
profissional especificamente designado, o qual deverá expedir laudo técnico
sobre os motivos da interdição.
SEÇÃO VI
DEMOLIÇÃO
Art. 197
- A demolição total ou
parcial de edificação será imposta quando a obra:
I - For clandestina, entendendo-se por tal, aquela que
for executada sem licenciamento expedido pela Municipalidade;
II - Não observar o alinhamento ou nivelamento fonecido
pelo órgão competente da Municipalidade;
III - For executada em desacordo com projeto aprovado ou
licenciamento concedido;
IV - For julgada com risco iminente de ruína, ou ameaça
à saúde e segurança pública e o proprietário não tomar as providências
necessárias.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 198
- O processo de aplicação
das penalidades às infrações do Plano Diretor seguirá as normas estabelecidas
neste capítulo, seguindo a sequência de notificação, autuação, julgamento,
defesa e execução, conforme os casos previstos.
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO
Art. 199
- Verificada a infração,
será expedida ao infrator notificação para que, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir do recebimento ou publicação da notificação, regularize a
situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será artibrado
pelo fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste
artigo.
Art. 200
- A notificação será
feita em formulário próprio, em quatro vias de igual teor e forma, uma das
quais será entregue ao notificado e conterá os seguintes elementos:
I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - Local e data da lavratura da notificação;
III - Prazo para regularizar a situação;
IV - Descrição do fato que a motivou e a indicação do
dispositivo legal infringido;
V - Especificação da multa e pena a ser aplicada;
VI - Assinatura do notificado e do fiscal.
Parágrafo 1o - A regularização da situação
poderá incluir a demolição parcial ou total, o desmonte ou a execução de outros
trabalhos e obras julgados necessários pela Municipalidade.
Parágrafo 2o - Recusando-se o notificado a dar o
"ciente" será tal recusa declarada na notificação, pelo fiscal que a
lavrar, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de uma testemunha.
Parágrafo 3o - Não sendo conhecido o paradeiro
do infrator, cópia da notificação deverá ser afixada em mural público nas
dependências da Municipalidade, com indicação da data de publicação, e ser
relacionado no boletim oficial do Município.
Art. 201
- Não caberá notificação
preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:
I - Estiver em desacordo com normas do Plano Diretor;
II - Estiver em risco o meio ambiente, a saúde ou
segurança pública.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 202
- A não regularização da
situação no prazo previsto pela notificação, implicará na lavratura do auto de
infração e aplicação de multa, bem como nas penalidades de apreensão de bens,
embargo, interdição, demolição, suspensão ou cancelamento de alvará, conforme o
caso.
Art. 203 - Auto de infração é o instrumento
no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza
característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou
jurídica contra a qual é lavrado, infrigido ou tentado infrigir disposições da
legislação urbanística.
Art. 204 - Os autos relativos às infrações de
dispositivos legais de ordem técnica, serão lavrados, privativamente, por
técnicos da Municipalidade, ou pelo menos por funcionários categorizados.
Parágrafo Único - O funcionário que lavrar o auto de infração assume
por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição.
Art. 205
- O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, deverá
conter os seguintes elementos:
I - Local, data e hora da lavratura;
II - Nome do infrator ou denominação que o identifique,
e das testemunhas, se houver;
III - Descrição do fato que constitui a infração,
indicando o dispositivo legal violado e fazendo referência à notificação que
consignou a infração;
IV - Intimação ao infrator para pagar as multas devidas
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - Assinatura do fiscal, do infrator e do funcionário
que lavrou o auto de infração;
Parágrafo 1o - As omissões ou incorreções do
auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2o - Se o infrator ou quem o
representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta
circunstância, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de uma
testemunha.
Parágrafo 3o - A assinatura não constitui
formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
Art. 206
- Na hipótese de não
serem identificados o proprietário, o responsável técnico nem a gerência do
estabelecimento ou construtora, far-se-á a notificação e lavrar-se-á o auto de
infração contra o inquilino, ou o encarregado da obra estabelecimento ou
atividade, conforme o caso.
SEÇÃO III
DEFESA E EXECUÇÃO
Art. 207
- O infrator terá o prazo
de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de
infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Art. 208
- As defesas serão
decididas pela autoridade julgadora definida como tal pelo Prefeito Municipal,
que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 209
- Julgada improcedente,
ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, o qual será intimado a reconhecê-lo dentro do prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 210
- Na decisão de primeira
instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo 1o - O recurso de que trata este
artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado ou reclamante.
Parágrafo 2o - Os Recursos interpostos não terão
efeito suspensivo
Art. 211
- O autuado será
notificado da decisão de primeira instância:
I Sempre que possível, pessoalmente,
mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida ;
II Por edital , se desconhecido o
domicilio do infrator ;
III - Por carta, acompanhada de cópia da
decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém
de seu domicílio;
Art. 212
O recurso far-se- á por
petição, facultada a juntada de documentos ;
Parágrafo Único - É vedado, em uma só
petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas
em um único processo.
Art. 213 - Nenhum
recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem prévio depósito
de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito
de recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da
data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 214 - As
decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação ao infrator para, no
prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação que gerou a autuação e
satisfazer ao pagamento integral ou parcial do valor da multa;
II - Pela notificação ao autuado para vir
receber a importância recolhida indevidamente com multa;
III - Pela notificação ao infrator para
vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo da venda de bens apreendidos;
IV - Pela liberação dos bens apreendidos;
V - Pela imediata inscrição da multa em
dívida ativa, e encaminhamento para execução fiscal;
VI - Pela suspensão ou cancelamento dos
alvará de construção ou funcionamento;
VII - Pela apreensão de bens, embargo,
interdição ou demolição, conforme o caso;
VIII - Pela notificação ao autuado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, fazer o ressarcimento dos custos da Municipalidade
pela execução de obras ou serviços de responsabilidade do infrator;
Parágrafo Único - Em caso de comprovada
incapacidade financeira do munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as
condições de pagamento de multas devidas ou das obras ou serviços por ela
executados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215
- Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar este Código, no que se fizer
necessário.
Art. 216
- Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis 1.034/91 e o Decreto
1.135/89.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 10 de
Outubro de 1996.
NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ
Prefeito Municipal Agricultura Ind. E Com.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento Administração e Fazenda
GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER
Saúde e Promoção Social Educação e Cultura
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de
dezembro de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe de Serviço deExpediente