(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.)
LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO
ALBERTO CAMPOS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz
saber que o Plenário da Câmara aprovou e que sanciona e promulga a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da
presente Lei, o Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação,
destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo
I, desta Lei.
Parágrafo único. A descrição e
especificação dos cargos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo
II, desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - Profissionais da Educação:
conjunto de professores, administradores educacionais, supervisores
educacionais e orientadores educacionais, ocupantes de cargos e funções do
quadro do magistério Público Municipal.
II - Professor: membro do magistério
que exerce atividades de docência na educação infantil, ensino fundamental,
educação especial, educação de jovens e adultos, habilidades artístico
culturais, atividades desportivas e no ensino médio.
III - Administrador Escolar,
Supervisor Escolar e Orientador Educacional: membros do magistério que
desempenham atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação,
atendimento e acompanhamento pedagógico.
IV - Vencimento: é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.
V Vencimentos: é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei;
VI - Remuneração: é o vencimento do
cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA
CARREIRA
Art. 3º Os cargos de provimento
efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencherem os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e os previstos nesta Lei.
Art. 4º O ingresso e o vencimento dos
profissionais da educação será aquele estabelecido no Anexo III, de acordo com
o cargo, habilitação e área de ensino.
Art. 5º O professor que possuir título
de nível médio, na modalidade normal, está habilitado para atuar nas áreas de
ensino 1, 2, 4 e 5 e o de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena, nas áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, conforme estabelece o Anexo V, desta
Lei.
Parágrafo Único. O professor em
exercício, na data da publicação desta Lei, que possuir título de licenciatura
curta, será considerado habilitado para atuar nas áreas de ensino 3, 6 e 7,
sendo os cargos extintos na medida em que vagarem.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Art. 6º A carga horária semanal dos
profissionais da educação não poderá ser inferior a 10 (dez) ou superior a 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:
I - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais para ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino
1, 2, 4 e 5.
II - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais para ocupantes do cargo de
Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional.
III - 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupantes do cargo de
Professor, com atuação nas áreas de ensino 3 ,6 e 7.
Art. 7º O professor com carga horária
de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais,
ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16
(dezesseis) ou 8 (oito) horas de aula.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando
horas de aula a menos do que o estabelecido no caput deste artigo, para que
estes complementem as horas de aula faltantes em outras atividades ou em outra
unidade escolar.
Art. 8º A diferença entre a carga
horária semanal e o total de horas de aulas ministradas constituem-se em horas
atividades, destinadas ao planejamento pedagógico ou atividades afins, a serem
cumpridas no próprio estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 9º Os profissionais da educação
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante o preenchimento
de formulário específico, levando-se em conta os seguintes fatores:
I Assiduidade e Pontualidade;
II Produtividade;
III Responsabilidade;
IV Disciplina;
V - Idoneidade Moral;
VI Dedicação ao Serviço Público;
VII Cooperação;
VIII Criatividade;
IX Organização e Planejamento;
X Qualidade;
XI Conhecimento do Trabalho;
XII Bom senso e iniciativa;
XIII Apresentação Pessoal.
Art. 10. No mês de março de cada ano,
o Poder Executivo constituirá uma comissão de Avaliação, com pelo menos 5
(cinco) membros, para analisar os formulários de desempenho, preenchidos pela
Secretaria Municipal de Educação, no ano letivo imediatamente anterior.
§ 1º A comissão de avaliação será
formada pelos seguintes representantes:
I - Um representante da Secretaria
Municipal da Educação;
II - Um representante dos
Profissionais da Educação;
III - Um representante da Secretaria
Municipal de Administração;
IV Um representante do Conselho
Municipal de Educação;
V Um representante da APP.
§ 2º Os membros da comissão de
avaliação poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar
informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos profissionais
da educação.
§ 3º A comissão de avaliação, deverá
elaborar e encaminhar ao Setor de Pessoal, até o dia 30 de abril, relatório das
avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação
obtida.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO
Art. 11. O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação, facilitará o acesso dos profissionais da
educação a cursos, palestras, seminários, congressos e em outros eventos que
visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser
realizados dentro da área de ensino ou disciplina de atuação e ter carga
horária mínima de 8 (oito) horas.
Art. 12. A carga horária dos
eventos promovidos pela Administração Municipal, poderá, a seu critério, ser
computada para os fins previstos no art. 15, inciso II, mediante a apresentação
de certificado de participação ou declaração da Administração Municipal, quando
promovidos por esta.
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
Seção I
Adicional de Titulação
Art. 13. O Profissional da Educação
que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, dentro da área de
ensino ou disciplina de atuação, terá direito ao adicional correspondente,
estabelecido no Anexo IV, desta Lei.
§ 1º Para fazer jus ao adicional de
titulação o interessado deverá encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal,
acompanhado do novo título, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º O percentual do adicional a que
se refere o caput será calculado sobre o vencimento básico do servidor e
discriminado, separadamente, na folha de pagamento, de acordo com a denominação
da verba, constante do Anexo IV.
Art. 14. É vedado o acúmulo de
adicional de titulação, sob a mesma denominação, mesmo que o título tenha sido
realizado na área de ensino ou disciplina de atuação.
Seção II
Progressão por
Mérito
Art. 15. O servidor municipal ocupante
de cargo efetivo, que obtiver percentual igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) na avaliação de desempenho e apresentar, no mínimo, 80 (oitenta) horas
de cursos de aperfeiçoamento, realizados de janeiro a dezembro do ano anterior,
dentro da área de atuação ou afim, fará jus, no mês de maio de cada ano, a 1%
(um por cento) de Progressão por Mérito.
Parágrafo único. O percentual de que
trata o caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor e pago em verba
própria sob a denominação de Progressão por Mérito.
Seção III
Regência de Classe
Art. 16. O ocupante de cargo de
professor que atuar nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5 fará jus a 15% (quinze por
cento) de gratificação de incentivo à regência de classe e o professor que
atuar nas áreas de ensino 3, 6 e 7 fará jus a 10% (dez por cento), aplicados
sobre o vencimento básico.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro
do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os
seguintes casos de afastamento, previstos no estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
a)
licença gestante;
b)
férias;
c)
licença à adotante;
d)
faltas justificadas.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. Os
profissionais da educação em exercício na data da publicação desta Lei, que
encontram-se em estágio probatório, ou já estáveis no serviço público
municipal, serão enquadrados no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e
área de ensino.
Art. 18. Os direitos do servidor, constituídos até a
data de publicação desta Lei, serão somados e pagos em verba única, sob a
denominação de Agregação de Vantagens.
Parágrafo Único. O valor encontrado
será transformado em percentual para garantir a atualização automática, sempre
que o vencimento for reajustado.
Parágrafo Único - O valor
encontrado da Agregação de Vantagem será atualizado nas mesmas datas e nos
mesmos índices que o vencimento for reajustado.
(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 006 DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2010.)
Art. 19. Os profissionais da educação,
enquadrados no Anexo III, não poderão utilizar-se dos títulos que já tenham
sido objeto de concessão de vantagens, anteriormente à data de publicação desta
Lei.
DO QUADRO
SUPLEMENTAR
Art. 20. Os professores leigos ou
estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, integrarão o Quadro de Pessoal
Suplementar, constante do Anexo VI da presente Lei.
§ 1º Os integrantes do referido Anexo,
quando aprovados em concurso público, serão transportados automaticamente para
o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, conforme Anexo
I, da presente Lei.
§ 2º Para cada cargo suprimido no
Anexo VI, fica criado, automaticamente, um de idêntica atribuição no Anexo I,
afim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo assegurará aos
professores leigos os meios necessários para que dentro do prazo de até cinco
anos, capacitem-se para o exercício do cargo.
Art. 21. Os servidores públicos, não
concursados e não amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, integrarão o Quadro de Cargos em
Extinção, segundo Anexo VII, da presente Lei.
Parágrafo Único. Os cargos dos
servidores a que se refere o caput deste artigo serão extintos, gradativamente,
de acordo com o interesse público, assegurados, no que couber, os direitos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 22. Os profissionais da educação,
amparados por esta Lei, serão lotados na Secretaria de Educação do Município.
Art. 23. A complementação de carga
horária do profissional da educação, poderá ocorrer mediante a existência de
vaga, precedida de edital público expedido para essa finalidade.
Art. 24. A redução da carga
horária poderá ser concedida a qualquer tempo, mediante requerimento do
interessado.
Art. 25. Os valores fixados nos níveis
do anexo III representam o vencimento dos servidores, e como referencial para
concessão das vantagens previstas nesta Lei.
§ 1º É vedada a passagem do
profissional da educação, de um nível para outro, de valor superior, salvo
aprovação em concurso público.
§ 2º Os vencimentos constantes do
Anexo III, serão revistos no mês de maio de cada ano.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo
Municipal designará uma comissão para operacionalizar o enquadramento a que se
refere esta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 173/1990
e Lei Municipal n.º 426/1993.
GABINETE DO
PREFEITO, em 28 de junho de 2001.
DR. CLAUDIO
ALBERTO CAMPOS.
PREFEITO MUNICIPAL
Publique-se.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
b) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para
a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;
d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
e) Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade;
g) Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um
clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
h) Manter com os colegas o espírito de colaboração e
solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;
i) Realizar com clareza, precisão e presteza, toda
escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento
dos alunos;
j) Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o
bom nome da escola;
l) Executar as demais normas estabelecidas no regimento
escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal,
estadual e municipal.
REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)
CARGA HORÁRIA: A carga horária do professor é de 10 (dez),
20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de
Provas e Títulos.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Educação Infantil: nível médio, na modalidade Normal
De 1ª a 4ª série do ensino fundamental: nível médio, na
modalidade Normal
De 5ª a 8ª série do ensino fundamental: nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena.
Ensino médio: nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena.
a) Assessorar e substituir o diretor da escola, nos seus
impedimentos temporários;
b) Coordenar juntamente com o diretor da escola, a
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica da escola, inclusive no que diz respeito a elaboração do
calendário escolar, divisão de turmas, turnos e horários;
d) Promover e dinamizar junto com os demais profissionais da
escola, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios
literários, artísticos e outras atividades de cunho cívico patriótico;
e) Criar e incentivar a fundação de instituições escolares
como a APP, Grêmios, Clube de Mães, colaborando com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
f) Coletar leis, manter-se informado e dar informações ao
pessoal da escola, sobre legislação básica de pessoal e de ensino;
g) Coordenar os trabalhos das serventes, merendeiras e
vigias;
h) Fazer parte do conselho de alimentação escolar do
município, acompanhando a preparação e a distribuição da merenda, cuidando para
que a criança recebe uma alimentação de boa qualidade, nutritiva e saborosa,
observando os hábitos alimentares da comunidade;
i) Participar integralmente dos períodos dedicados aos
conselhos de classe, às reuniões pedagógicas, ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
j) Coordenar os estudos sobre o regimento escolar, divulgando-o
junto à comunidade escolar, para o cumprimento das normas nele contidas;
l) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as
que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.
a) Participar, orientar e auxiliar na elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e
horizontal dos conteúdos pedagógicos;
b) Assessorar os professores no processo ensino
aprendizagem, assistindo suas aulas e ao mesmo tempo mantendo-se atualizado no
que diz respeito ao ensino na escola;
c) Estabelecer, juntamente com os demais segmentos da
escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
d) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;
e) Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos
alunos;
f) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o
conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos,
garantindo a participação da comunidade local;
g) Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores,
através de reuniões pedagógicas, sessões de estudo e capacitação, visando a
construção da competência docente;
h) Colaborar para que a escola não se desvie de sua
verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de
professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;
i) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as
que lhe forem atribuídas pela direção da escola.
a) Participar e auxiliar na elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a articulação entre a
escola, família e a comunidade;
b) Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação,
solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto às
suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;
c) Informar aos pais e responsáveis, sobre a freqüência e rendimento
dos alunos, criando processos de integração da sociedade com a escola;
d) Organizar e manter atualizadas as fichas de observações e
dados colhidos dos alunos, colocando-os à disposição dos professores;
e) Opinar na organização de classes e promoção dos alunos,
participando dos conselhos de classe;
f) Efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos
alunos;
g) Coordenar o processo de sondagem de interesses e aptidões
promovendo a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação, orientação
vocacional e profissional;
h) Comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com
relação à sua saúde física, mental e audiovisual;
i) Participar do processo de identificação das causas que
dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;
j) Executar outras atividades compatíveis com a função.
REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)
CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de
Provas e Títulos.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível
superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
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(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE MAIO
DE 2011.)
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(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº
005/2012, DE 02 DE ABRIL DE 2012.)
ANEXO IV
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
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(Revogada pela
Lei Complementar Nº 005/2003, de 22 de setembro de 2003.)
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(Redação pela
Lei Complementar Nº 005/2003, de 22 de setembro de 2003.)
ANEXO V
ÁREAS DE ENSINO DO PROFESSOR
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ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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ANEXO
VII
QUADRO DE CARGOS EM
EXTINÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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