(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

CLAUDIO ALBERTO CAMPOS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                               Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação, destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, desta Lei.

                               Parágrafo único. A descrição e especificação dos cargos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo II, desta Lei.

 

                               Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                               I - Profissionais da Educação: conjunto de professores, administradores educacionais, supervisores educacionais e orientadores educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério Público Municipal.

                               II - Professor: membro do magistério que exerce atividades de docência na educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, habilidades artístico culturais, atividades desportivas e no ensino médio.

                               III - Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional: membros do magistério que desempenham atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.

                               IV - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

                               V Vencimentos: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

                               VI - Remuneração: é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

                               Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei.

 

                               Art. 4º O ingresso e o vencimento dos profissionais da educação será aquele estabelecido no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino.

 

                               Art. 5º O professor que possuir título de nível médio, na modalidade normal, está habilitado para atuar nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5 e o de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, nas áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, conforme estabelece o Anexo V, desta Lei.

                               Parágrafo Único. O professor em exercício, na data da publicação desta Lei, que possuir título de licenciatura curta, será considerado habilitado para atuar nas áreas de ensino 3, 6 e 7, sendo os cargos extintos na medida em que vagarem.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

                               Art. 6º A carga horária semanal dos profissionais da educação não poderá ser inferior a 10 (dez) ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:

                               I - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5.

                               II - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para  ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional.

                               III - 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 3 ,6 e 7.

 

                               Art. 7º O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) horas de aula.

                               Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula a menos do que o estabelecido no caput deste artigo, para que estes complementem as horas de aula faltantes em outras atividades ou em outra unidade escolar.

 

                               Art. 8º A diferença entre a carga horária semanal e o total de horas de aulas ministradas constituem-se em horas atividades, destinadas ao planejamento pedagógico ou atividades afins, a serem cumpridas no próprio estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

                               Art. 9º Os profissionais da educação serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante o preenchimento de formulário específico, levando-se em conta os seguintes fatores:

                               I Assiduidade e Pontualidade;

                               II Produtividade;

                               III Responsabilidade;

                               IV Disciplina;

                               V - Idoneidade Moral;

                               VI Dedicação ao Serviço Público;

                               VII Cooperação;

                               VIII Criatividade;

                               IX Organização e Planejamento;

                               X Qualidade;

                               XI Conhecimento do Trabalho;

                               XII Bom senso e iniciativa;

                               XIII Apresentação Pessoal.

 

                               Art. 10. No mês de março de cada ano, o Poder Executivo constituirá uma comissão de Avaliação, com pelo menos 5 (cinco) membros, para analisar os formulários de desempenho, preenchidos pela Secretaria Municipal de Educação, no ano letivo imediatamente anterior.

                               § 1º A comissão de avaliação será formada pelos seguintes representantes:

                               I - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

                               II - Um representante dos Profissionais da Educação;

                               III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                               IV Um representante do Conselho Municipal de Educação;

                               V Um representante da APP.

                               § 2º Os membros da comissão de avaliação poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos profissionais da educação.

                               § 3º A comissão de avaliação, deverá elaborar e encaminhar ao Setor de Pessoal, até o dia 30 de abril, relatório das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.

 

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

 

                               Art. 11. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, facilitará o acesso dos profissionais da educação a cursos, palestras, seminários, congressos e em outros eventos que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos.

                               Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados dentro da área de ensino ou disciplina de atuação e ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.

 

                               Art. 12. A carga horária dos eventos promovidos pela Administração Municipal, poderá, a seu critério, ser computada para os fins previstos no art. 15, inciso II, mediante a apresentação de certificado de participação ou declaração da Administração Municipal, quando promovidos por esta.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Seção I

Adicional de Titulação

 

                               Art. 13. O Profissional da Educação que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, dentro da área de ensino ou disciplina de atuação, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo IV, desta Lei.

                               § 1º Para fazer jus ao adicional de titulação o interessado deverá encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado do novo título, devidamente registrado no órgão competente.

                               § 2º O percentual do adicional a que se refere o caput será calculado sobre o vencimento básico do servidor e discriminado, separadamente, na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do Anexo IV.

 

                               Art. 14. É vedado o acúmulo de adicional de titulação, sob a mesma denominação, mesmo que o título tenha sido realizado na área de ensino ou disciplina de atuação.

 

Seção II

Progressão por Mérito

 

                               Art. 15. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo, que obtiver percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho e apresentar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, realizados de janeiro a dezembro do ano anterior, dentro da área de atuação ou afim, fará jus, no mês de maio de cada ano, a 1% (um por cento) de Progressão por Mérito.

                               Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor e pago em verba própria sob a denominação de Progressão por Mérito.

 

Seção III

Regência de Classe

 

                               Art. 16. O ocupante de cargo de professor que atuar nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5 fará jus a 15% (quinze por cento) de gratificação de incentivo à regência de classe e o professor que atuar nas áreas de ensino 3, 6 e 7 fará jus a 10% (dez por cento), aplicados sobre o vencimento básico.

                               Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento, previstos no estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

a)       licença gestante;

b)       férias;

c)       licença à adotante;

d)       faltas justificadas.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

                               Art. 17. Os profissionais da educação em exercício na data da publicação desta Lei, que encontram-se em estágio probatório, ou já estáveis no serviço público municipal, serão enquadrados no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino.

 

                               Art. 18.  Os direitos do servidor, constituídos até a data de publicação desta Lei, serão somados e pagos em verba única, sob a denominação de Agregação de Vantagens.

 

                               Parágrafo Único. O valor encontrado será transformado em percentual para garantir a atualização automática, sempre que o vencimento for reajustado.

Parágrafo Único - O valor encontrado da Agregação de Vantagem será atualizado nas mesmas datas e nos mesmos índices que o vencimento for reajustado.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 006 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.)

 

                               Art. 19. Os profissionais da educação, enquadrados no Anexo III, não poderão utilizar-se dos títulos que já tenham sido objeto de concessão de vantagens, anteriormente à data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO SUPLEMENTAR

 

                               Art. 20. Os professores leigos ou estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar, constante do Anexo VI da presente Lei.

                               § 1º Os integrantes do referido Anexo, quando aprovados em concurso público, serão transportados automaticamente para o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, conforme Anexo I, da presente Lei.

                               § 2º Para cada cargo suprimido no Anexo VI, fica criado, automaticamente, um de idêntica atribuição no Anexo I, afim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior.

                               § 3º O Poder Executivo assegurará aos professores leigos os meios necessários para que dentro do prazo de até cinco anos, capacitem-se para o exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IX
DO QUADRO EM EXTINÇÃO

 

                               Art. 21. Os servidores públicos, não concursados e não amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integrarão o Quadro de Cargos em Extinção, segundo Anexo VII, da presente Lei.

                               Parágrafo Único. Os cargos dos servidores a que se refere o caput deste artigo serão extintos, gradativamente, de acordo com o interesse público, assegurados, no que couber, os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

                               Art. 22. Os profissionais da educação, amparados por esta Lei, serão lotados na Secretaria de Educação do Município.

 

                               Art. 23. A complementação de carga horária do profissional da educação, poderá ocorrer mediante a existência de vaga, precedida de edital público expedido para essa finalidade.

 

                               Art. 24. A redução da carga horária poderá ser concedida a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado.

 

                               Art. 25. Os valores fixados nos níveis do anexo III representam o vencimento dos servidores, e como referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.

                               § 1º É vedada a passagem do profissional da educação, de um nível para outro, de valor superior, salvo aprovação em concurso público.

                               § 2º Os vencimentos constantes do Anexo III, serão revistos no mês de maio de cada ano.

 

                               Art. 26. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma comissão para operacionalizar o enquadramento a que se refere esta Lei.

 

                               Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                               Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 173/1990 e Lei Municipal n.º 426/1993.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO, em 28 de junho de 2001.

 

 

 

DR. CLAUDIO ALBERTO CAMPOS.

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e

Publique-se.

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

CARGO

 

 

CÓDIGO

 

 

ÁREA DE ENSINO

 

TOTAL DE VAGAS

 

PROFESSOR

 

71001

1-Educação Infantil

(Creche e Pré-Escola)

 

2-Ensino Fundamental

(1ª a 4ª série)

 

3-Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

 

4-Educação Especial

 

5-Educação de Jovens e Adultos

 

6-Habilidades Artístico- Culturais

 

7-Atividades Desportivas

 

 

40

 

25

 

 

 

35

 

04

 

 

02

 

 

01

 

03

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

71002

 

 

01

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

71003

 

 

01

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

71004

 

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR

 

a) Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

b) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;

d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

e) Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

g) Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

h) Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;

i) Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

j) Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola;

l) Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

 

CARGA HORÁRIA: A carga horária do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

Educação Infantil: nível médio, na modalidade Normal

De 1ª a 4ª série do ensino fundamental: nível médio, na modalidade Normal

De 5ª a 8ª série do ensino fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

Ensino médio: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

 

CARGO: ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

a) Assessorar e substituir o diretor da escola, nos seus impedimentos temporários;

b) Coordenar juntamente com o diretor da escola, a elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola, inclusive no que diz respeito a elaboração do calendário escolar, divisão de turmas, turnos e horários;

d) Promover e dinamizar junto com os demais profissionais da escola, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários, artísticos e outras atividades de cunho cívico patriótico;

e) Criar e incentivar a fundação de instituições escolares como a APP, Grêmios, Clube de Mães, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

f) Coletar leis, manter-se informado e dar informações ao pessoal da escola, sobre legislação básica de pessoal e de ensino;

g) Coordenar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

h) Fazer parte do conselho de alimentação escolar do município, acompanhando a preparação e a distribuição da merenda, cuidando para que a criança recebe uma alimentação de boa qualidade, nutritiva e saborosa, observando os hábitos alimentares da comunidade;

i) Participar integralmente dos períodos dedicados aos conselhos de classe, às reuniões pedagógicas, ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

j) Coordenar os estudos sobre o regimento escolar, divulgando-o junto à comunidade escolar, para o cumprimento das normas nele contidas;

l) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.

 

 

CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR

 

a) Participar, orientar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

b) Assessorar os professores no processo ensino aprendizagem, assistindo suas aulas e ao mesmo tempo mantendo-se atualizado no que diz respeito ao ensino na escola;

c) Estabelecer, juntamente com os demais segmentos da escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

d) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;

e) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos alunos;

f) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos, garantindo a participação da comunidade local;

g) Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, sessões de estudo e capacitação, visando a construção da competência docente;

h) Colaborar para que a escola não se desvie de sua verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;

i) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

 

 

CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

a) Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a articulação entre a escola, família e a comunidade;

b) Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto às suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

c) Informar aos pais e responsáveis, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, criando processos de integração da sociedade com a escola;

d) Organizar e manter atualizadas as fichas de observações e dados colhidos dos alunos, colocando-os à disposição dos professores;

e) Opinar na organização de classes e promoção dos alunos, participando dos conselhos de classe;

f) Efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

g) Coordenar o processo de sondagem de interesses e aptidões promovendo a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação, orientação vocacional e profissional;

h) Comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com relação à sua saúde física, mental e audiovisual;

i) Participar do processo de identificação das causas que dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;

j) Executar outras atividades compatíveis com a função.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

 

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

                                                                                                                        

 

CARGO

 

HABILITAÇÃO

ÁREA

DE

ENSINO

 

NÍVEL

V E N C I M E N T O   B Á S I C O

R$

Professor

Nível  médio na modalidade normal

 

1,2,4,5

 
I

 

279,63

 

Professor

Nível superior em curso  de licenciatura curta

 

 

3, 6 e 7

 

II

 

351,90

 

Professor

Nível  médio na modalidade normal

 

1,2,4,5

III

636,77

Professor

Nível superior em curso  de licenciatura curta

 

 

3, 6 e 7

III

636,77

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 006 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.)

Professor

Nível superior em curso  de licenciatura de graduação plena

 

 

1 a 7

 

III

 

442,70

Administrador

Nível superior em curso  de licenciatura de graduação plena

 

 

1 a 7

 

III

 

442,70

 

Orientador

Nível superior em curso  de licenciatura de graduação plena

 

 

1 a 7

 

III

 

442,70

Supervisor

Nível superior em curso  de licenciatura de graduação plena

 

 

1 a 7

 

III

 

442,70

 

CARGO

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ENSINO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

Professor

Nível médio na modalidade normal, com formação em Magistério

1, 2, 4, 5

I

545,00

Professor

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

636,77

Administrador

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

636,77

Orientador

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

636,77

Supervisor

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

636,77

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE MAIO DE 2011.)

 

CARGO

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ENSINO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

Professor

Nível médio na modalidade normal, com formação em Magistério

1, 2, 4, 5

I

665,60

Professor

Nível médio na modalidade normal, com formação em Magistério

1, 2, 4, 5

I

783,50

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2013, DE 24 DE JUNHO DE 2013.)

Professor

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

735,00

Administrador

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

735,00

Orientador

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

735,00

Supervisor

Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação

1 a 7

III

735,00

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2012, DE 02 DE ABRIL DE 2012.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

ADICIONAL DE TITULAÇÃO

 

 

TÍTULO

 

 

DENOMINAÇÃO DA VERBA

 

%

 

GRADUAÇÃO

 

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO

 

12

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

 

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

 

6

 

 

MESTRADO

 

 

ADICIONAL DE MESTRADO

 

6

 

 

DOUTORADO

 

 

ADICIONAL DE DOUTORADO

 

6

(Revogada pela Lei Complementar Nº 005/2003, de 22 de setembro de 2003.)

 

 

 

TÍTULO

 

 

DENOMINAÇÃO DA VERBA

 

%

 

GRADUAÇÃO

 

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO

 

45

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

 

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

 

12

 

 

MESTRADO

 

 

ADICIONAL DE MESTRADO

 

10

 

 

DOUTORADO

 

 

ADICIONAL DE DOUTORADO

 

10

(Redação pela Lei Complementar Nº 005/2003, de 22 de setembro de 2003.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

ÁREAS DE ENSINO DO PROFESSOR

 

 

ÁREA DE ENSINO

 

 

HABILITAÇÃO

 

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

 

Nível médio na modalidade normal

 

 

2-Ensino Fundamental (1º a 4º série)

 

Nível médio na modalidade normal

 

 

3-Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

 

4-Educação Especial

Nível médio na modalidade normal

 

5-Educação de Jovens e Adultos

Nível médio na modalidade normal

 

6-Habilidades Artístico-Culturais

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

 

7-Atividades Desportivas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VI

QUADRO SUPLEMENTAR DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

CARGO

 

 

CÓDIGO

 

 

ÁREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

 

PROFESSOR

 

71001

 

1-Educação Infantil

(Creche e Pré-Escola)

 

2-Ensino Fundamental

(1º a 4º série ).

 

3-Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

 

 

 

02

 

 

01

 

 

00

 

 

 

                                                                            ANEXO VII

                                         QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO DO

                                               MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

CARGO

 

 

CÓDIGO

 

 

ÁREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

 

PROFESSOR

 

71001

 

1-Educação Infantil

(Creche e Pré-Escola)

 

2-Ensino Fundamental

(1º a 4º série ).

 

 

06

 

 

03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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