LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE VALORES DE NÍVEIS E REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Ficam alterados os vencimentos base dos níveis 11, 12 e 13 do Grupo I; 21, 22 e 23 do Grupo II e 31, 32 e 33 do Grupo III, do Anexo III da Lei Complementar nº 003/2001, passam a vigorar com os seguintes valores:
ANEXO III LEI COMPLEMENTAR 003/2001 |
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NÍVEL |
GRUPO I |
NIVEL |
GRUPO II |
NIVEL |
GRUPO III |
11 |
545,00 |
21 |
584,00 |
31 |
686,00 |
12 |
556,00 |
22 |
619,00 |
32 |
743,00 |
13 |
584,00 |
23 |
633,25 |
33 |
766,00 |
Art. 2º. O Anexo III da Lei Complementar nº 002/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Nível I Áreas de Ensino 1,2,4 e 5, cargo de Professor, passará para R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para carga horária de 20 (vinte) horas/semanais;
ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001 |
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CARGO |
HABILITAÇÃO |
ÁREA DE ENSINO |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO |
Professor |
Nível médio na modalidade normal, com formação em Magistério |
1, 2, 4, 5 |
I |
545,00 |
Professor |
Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação |
1 a 7 |
III |
636,77 |
Administrador |
Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação |
1 a 7 |
III |
636,77 |
Orientador |
Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação |
1 a 7 |
III |
636,77 |
Supervisor |
Nível superior em cursos de licenciatura de graduação plena na área especifica de atuação |
1 a 7 |
III |
636,77 |
Art. 3º. Sobre o valor dos vencimentos, salários, jetons, proventos e pensões pagos no mês de maio de 2011, aos agentes públicos ativos e inativos do Município, incluídas a Autarquia e as Fundações Públicos Municipais, bem como aos estagiários e aos ocupantes de emprego e função pública e conselheiros tutelares incidira aumento de 9,00% (nove por cento), que terá efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
§1º - O acréscimo de que trata o caput deste artigo é composto de:
I revisão geral, no percentual equivalente a 100% (cem por cento) da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulado no período de março de 2010 a fevereiro de 2011, equivalente a 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento),
II reajuste salarial equivalente a 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) para os servidores públicos municipais.
§2º - A revisão geral anual e o reajuste previstos no Art. 3º, incisos I e II, serão calculados separadamente servindo como base de calculo para ambos os vencimentos em vigor em 1º de maio de 2011, após as alterações dos vencimentos base previstos nos Artigos 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º. Para o subsidio dos agentes políticos, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e Vereadores, a revisão fica limitada a 100% (cem por cento) da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulado no período de abril de 2010 a março de 2011, equivalente a 6,30% (seis vírgula trinta por cento).
Art. 5º. Ficam atualizadas as tabelas de vencimentos, salários e subsídios conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 6º. Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento geral do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.
São Carlos/SC, em 24 de maio de 2011.
ELIO PEDRO HOSS GODOY,
Prefeito Municipal.
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