(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)
LEI Nº173/90 DE
03 DE DEZEMBRO DE 1.990.
CRIA
O SISTEMA DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDNEY
PEREIRA LUCAS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que
sanciona
e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído por esta
lei, o sistema de carreira no Magistério Público Municipal, destinado a
organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado
nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando a
valorização do profissional de ensino.
Art. 2º - O exercício do magistério
exige não só conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos
através de estudos contínuos mas também responsabilidades pessoais e coletivas
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
Art. 3º - O magistério público
municipal é constituído por docentes e técnicos em assuntos educacionais,
nomeados de acordo com as disposições deste lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º - Carreira é o agrupamento
de cargos integrantes da estrutura organizacional do magistério, observadas a
natureza e complexidade de atribuições de acordo com a área de atuação e a
habilitação profissional.
Parágrafo Único as carreiras
compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos
em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a área
de atuação e habilitação profissional.
Art. 5º - Grupo profissional é o
conjunto de categorias funcionais.
Art. 6º - Categoria Funcional:
Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de acordo com a área de
atuação e habilitação profissional.
Art. 7º - Cargo é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidade cometidas ao membro do Magistério
Público Municipal, previstas na estrutura organizacional, de acordo com a área
de atuação e habilitação profissional.
Art. 8º - Nível é a fração menor da
unidade de carreira e corresponde à graduação ascendente existente em cada
categoria funcional determinando a progressão funcional.
Parágrafo Único: Os níveis são desdobrados
em referências.
Art. 9º - Referência é a graduação
ascendente, em cada nível determinado a progressão funcional horizontal, a que
correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 10 - São critérios
fundamentais para estruturação das carreiras:
I - análise das atividades
identificadas e agrupadas segundo a área de atuação;
II - habilitação profissional.
CAPÍTULO
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - os cargo de provimento
efetivo do Magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham
s requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o ingresso dá-se
após atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público
de provas e títulos, da seguinte forma:
I - na primeira referência do nível
inicial da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir a
habilitação mínima exigida para o cargo na forma do Anexo IV da presente.
II - na primeira referência do
quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso
superior com habilitação específica da área de atuação na forma do Anexo IV da
presente exceto nos casos em que a habilitação mínima da categoria funcional
for curso superior, de duração plena.
1º - As provas do concurso de
ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de cada categoria
funcional.
2º - O piso salarial profissional
de cada categoria é o fixado na primeira referência do nível inicial de cada
categoria funcional, sendo que o piso salarial de cada grupo profissional está
estabelecido na primeira referência do nível inicial do grupo profissional.
3º - O anexo I, Taxa de Isonomia
Salarial, será atualizado, sempre que houver alteração do piso salarial dos
grupos profissionais.
CAPÍTULO IV
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 12 - O progresso do servidor
na carreira ocorre após o cumprimento do estágio probatório, mediante
progressão horizontal e vertical e ascensão funcional, a seguir definidos:
I - progressão horizontal, ocorre
anualmente, no mês de Maio, dando-se de uma referência para outra de valor superior,
dentro de um mesmo nível, levando-se em consideração os critérios especificados
para avaliação com desempenho, e, a participação em cursos de aperfeiçoamento
ou especialização na área de atuação, os quais, deverão acumular carga horária
de 20 (vinte) horas aula por curso e referência de 40 (quarente) horas aula, a
participação com desempenho.
II - progressão vertical, é a
passagem de um nível para outro superior, na referência inicial, dentro da
mesma categoria funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela
combinação de tempo de serviço na forma do Anexo IX da presente e a
participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização na área atuação ou
formação profissional.
III - ascensão é o ato pelo qual o
membro do magistério é elevado da categoria funcional ao grupo profissional a
que pertence, para outra categoria funcional ou grupo profissional de área de
atuação diferente, sendo posicionado na referência de vencimento superior
àquela em que se encontrava.
1º - Para a progressão horizontal
somente serão computados os certificados dos cursos realizados nos períodos
compreendidos entre o dia posterior à data da progressão anterior e a data da
nova progressão.
2º - Anualmente o membro do
magistério terá direito a uma referência, desde que satisfaça os requisitos da
progressão horizontal.
3º - A progressão vertical dá-se do
nível inicial da categoria funcional até o terceiro nível, subseqüente.
4º - Para efeitos de progressão
vertical, referida no inciso II deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento
deverão acumular carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso e 220
(duzentos e vinte) horas por progressão vertical, sendo que deste momento, no
mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser de cursos relacionados à área de
atuação e, a participação como ministrante dos cursos não poderá ser superior a
30% (trinta por cento) da carga horária por progressão vertical.
5º - A ascensão funcional de que
trata o inciso III deste artigo, depende de habilitação em concurso público.
6º - A classificação no concurso
público, para os servidores em ascensão funcional, será determinada pela
apuração do tempo de serviço público municipal e das provas e títulos em igual
proporção.
7º - Para o tempo de serviço de que
trata o parágrafo anterior, são atribuídos 0,2 (zero vírgula dois pontos) por
ano de efetivo exercício, até o limite de vinte e cinco anos.
8º - Para efeitos de desempate a
ser processo na ascensão funcional serão considerados, sucessivamente, os
seguintes critérios:
I
- ingresso através de concurso público;
II
- maior tempo de serviço no nível;
III
- maior tempo de serviço na carreira;
IV
- mais tempo de serviço municipal;
V
- maior tempo de serviço público em geral.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art. 13 - A avaliação deve medir o
desempenho do membro do magistério no cumprimento das suas atribuições,
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta,
dentre outros, os seguintes fatores:
I
- produtividade;
II
- responsabilidade;
III
- dedicação ao serviço público;
IV
- disciplina;
V
- assiduidade e pontualidade;
VI
- idoneidade moral.
Art. 14 - Na avaliação de
desempenho serão adotados modelos que atendem à natureza das atividades
desempenhadas pelo membro do magistério e as condições em que serão exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos
processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para
consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - comportamento observável do
servidor; e
V - conhecimento, pelo servidor, do
resultado da avaliação.
Art. 15 - Cabe à chefia imediata
proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da
chefia mediata a revisão da avaliação.
Parágrafo Único: Poderão ser
adotados processos de auto-avaliação do membro do magistério e da avaliação com
participação de integrantes de sua carreira.
Art. 16 - Observado o disposto nos
artigos 13 2 14, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do
desempenho, podendo adotar características aditivas com o fim de atender às
necessidades e peculiaridades específicas do Magistério Municipal.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE
PESSOAL
Art. 17 - O quadro de pessoal do
Magistério Público Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta
lei e deverá compreender:
I - os cargos de provimento
efetivo;
Parágrafo Único: O quadro de
pessoal deve especificar as atribuições dos cargos e funções, e o número de vagas,
de cada carreira, sendo que o Quadro Permanente e Suplementos, devem conter o
número de vagas por categoria funcional.
Art. 18 - Os cargos de provimento
efetivo, estão reunidos nos grupos grupos profissionais: DOCENTE E TÉCNICO em
assuntos Educacionais especificados nos Anexos II a IV desta Lei.
CAPÍTULO
VII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 19 - Entende-se por
transposição nos cargos de carreira do Quadro Permanente, o deslocamento do
membro do magistério que ingressou no serviço público municipal através de concurso
público, e os que foram enquadrados na Lei Municipal Nº041/87, integrante de
uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do Quadro Geral
de Pessoal, observada a linha de correlação estabelecida no Anexo VI, e a
escolaridade ou habilitação legal exigida para desempenho das atribuições do
cargo e o tempo de serviço na categoria funcional conforme Anexo V, parte
integrante desta Lei.
Art. 20 - Entende-se por
transposição em Quadro Suplementar, o deslocamento do membro do magistério admitido
pelo regime jurídico da CLT, estável nos termos do artigo 19 das disposições
Transitórias da Constituição Federal, observada a linha de correlação e o tempo
de serviço na categoria funcional, Anexos V e VI da presente, e a habilitação
profissional exigida.
Art. 21 - Para efetuar o
enquadramento dos servidores de que trata esta Lei, o chefe do Poder Executivo
Municipal designará uma comissão que levará em conta os critérios estabelecidos
neste capítulo, sendo que após a conclusão dos trabalhos da comissão, serão
expedidos os atos de enquadramentos.
CAPÍTULO
VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 22 - Cabe ao Departamento
Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do
Plano de Carreira a que se refere esta Lei, com a participação do Departamento
de Educação.
Parágrafo Único: Cabe ao Diretor
Municipal de Educação juntamente com o Departamento de Pessoal da Administração
Direta, expedir as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção
do sistema.
Art. 23 - Os planos de cargos serão
instituídos exclusivamente com observância das diretrizes contidas nesta Lei,
não prevalecendo, para nenhum efeito, nas normas aplicadas nos atuais planos de
cargos.
Art. 24 - Ao membro do magistério,
que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica
assegurada a diferença, como vantagem nominalmente identificável.
Art. 25 - Será procedida a revisão
dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova
classificação dos servidores regidos pela Lei Nº041/87.
Art. 26 - Qualquer contratação de
pessoal que configure expansão do quadro, deverá ser precedida de autorização
Legislativa.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições
em contrário.
São Carlos (SC), aos 30 de novembro de 1.990.
SIDNEY
PEREIRA LUCAS.
PREFEITO
MUNICIPAL.
ERICH
ALVINO WINCKLER
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Registre-se e
Publique-se.
|
|||||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
VI
ESPECIFICAÇÃO
DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
GRUPO
1 DOCENTE
1.1
CÓDIGO / NÍVEIS
DOC 01 a 09
1.2
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Do
Grupo Profissional: DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Os servidores deste grupo desempenham atividades de
natureza técnico-pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do
processo-ensino aprendizagem, em sala de aula, Pré-Escolar e de 1ª a 4ª Série.
Da
Categorias Profissionais: DESCRIÇÃO ANALÍTICA
I
DOCENTE
1 Ministrar aulas, garantindo a
efetivação do processo ensino-aprendizagem.
2 Executar o trabalho diário de forma a se
vivenciar em clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem.
3 Elaborar programas, planos de curso e planos
de aula no que for de sua competência.
4 Avaliar o desempenho dos alunos,
atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados.
5 Manter com os colegas, o espírito de
colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa.
6 Cooperar com os serviços de Orientação
Educacional e Supervisão Escolar, no que lhes competir.
7 Promover experiências de ensino-aprendizagem
diversificadas para atender diferenças individuais.
8 Promover recuperações preventivas e/ou
atividades de complementação aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme
exigências dos diagnósticos de avaliações.
9 Colaborar e comparecer pontualmente às
aulas, festividades reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe,
treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor.
10 Cumprir e fazer cumprir fielmente
os horários e calendário escolar.
11 Zelar pela disciplina dentro e
fora da sala de aula.
12 Realizar com clareza, precisão e
presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento
dos alunos.
13 Dar condições para a manutenção
da saúde física e psíquica dos alunos.
14 Zelar pela conservação, limpeza e
o bom nome da escola.
15 Advertir, repreender e encaminhar
aos Serviços competentes, casos de indisciplina.
16 Participar e/ou organizar
reuniões com os pais de seus alunos.
17 Acompanhar o desenvolvimento dos
alunos e comunicar as ocorrências à Direção ou ao Serviço de Orientação
Educacional.
18 Executar as normas estabelecidas
no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e
legislação federal, estadual e municipal.
19 Desempenhar outras tarefas
relativas à docência.
1.3 REGIME DE TRABALHO
Regime Jurídico Único Nº129/90.
1.4 CARGA HORÁRIA SEMANAL:
Professores de 1ª a 4ª série e
Professores de Pré-Escolar 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
1.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO:
Habilitação em Concurso Público de
Provas e Títulos.
1.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Professor de 1ª a 4ª série: portador de Certificado de 2º
Grau, habilitação Magistério de 1ª a 4ª série do ensino de 1º Grau ou Portador
do Diploma de Bacharel em Pedagogia com habilitação de 1ª a 4ª série do ensino
de 1º Grau com o registro no Ministério da Educação, Cultura ou órgão
competente.
Professor de Pré-Escolar: Portador de Certificado de 2º Grau,
habilitação Magistério de 1ª a 4ª série com estudo adicionais em pré-escolar ou
Portador de Diploma de Bacharel em Pedagogia com habilitação em Pré-Escolar,
com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente.
ANEXO
IV
ESPECIFICAÇÃO
DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
GRUPO 2
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
2.1 CÓDIGO / NÍVEIS
TAE 01 a 03
2.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
Do Grupo Profissional: DESCRIÇÃO
SINTÉTICA
Os servidores deste grupo
desempenham tarefas que envolvem a pesquisa, planejamento, assessoramento,
controle, execução, acompanhamento e avaliação do processo administrativo e
pedagógico das escolas, bem como da ação educativa junto a todos os segmentos
da comunidade escolar de 1º Grau.
Das Categorias Funcionais:
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
I SUPERVISOR ESCOLAR
1 Participar do planejamento
global da escola e coordenar o planejamento curricular.
2 Orientar e
acompanhar o professor junto à montagem e/ou adequação e utilização de
programas de ensino, elaboração e execução de planos de ensino, utilização de
métodos e técnicas de ensino, à dinamização de recursos didáticos, à
programação e execução de atividades de recuperação de estudos.
3 Assessorar o
professor no preparo e execução de aulas, na globalização do ensino, na realização
das avaliações.
4 Planejar e
coordenar as reuniões pedagógicas, as sessões de estudos e outras atividades
afins.
5 Participar da
coordenação, planejamento e execução das reuniões de Conselho de Classe, das
reuniões com os pais ou associações escolares e outras atividades da área.
6 Programar e
implantar, em conjunto com os demais elementos envolvidos no processo
ensino-aprendizagem, projetos de caráter técnico-pedagógicos.
7 Coordenar e
supervisionar o levantamento de subsídios para a adequação do currículo,
programas de ensino e adoção do livro didático.
8 Organizar, em
conjunto com a Orientação Educacional, um sistema de informações necessário ao
planejamento global da escola.
9 Organizar o
registro dos professores, com informações individuais relacionadas com
atividade docente.
10 Estabelecer
e acompanhar, juntamente com os professores, os níveis de desempenho a serem
atingidos pelos alunos, nas diferentes disciplinas, propondo alternativas para
melhoria do rendimento escolar.
11 Acompanhar
os processos de matrícula, no que se refere a transferência, adaptação,
equivalência e convalidação de estudos, orientação quanto aos procedimentos
técnico-pedagógicos cabíveis.
12 Estabelecer,
em conjunto com o Orientador Educacional, procedimentos para a composição de
turmas e distribuição de professores nas turmas.
13
Supervisionar as atividades de estagiária da área de magistério e de Supervisão
Escolar.
14 Participar
da elaboração, reformulação e/ou ativação das instituições escolares.
15 Executar as
normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos
superiores, na legislação federal, estadual e municipal.
16 Participar
na elaboração e/ou reformulação do Regimento Escolar.
17 Emitir
pareceres e informações e relatórios de suas atividades.
18 Executar
outras tarefas relativas à Supervisão Escolar.
II ORIENTADOR EDUCACIONAL
1 Participar da
elaboração do planejamento global da Escola e do planejamento curricular.
2 Participar do
levantamento e análise de subsídios para adequação de currículos e programas de
ensino.
3 Sistematizar e
coordenar o processo de identificação e acompanhamento do aluno em todos os
aspectos de seu desenvolvimento.
4 Promover
pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação e orientação
profissional.
5 Coordenar o
processo de sondagem de interesses e aptidões do educando, visando orientação
vocacional e profissional, capacitando a auto-direção.
6 Proporcionar
atendimento ao aluno, oferendo subsídios que promovam o auto-conhecimento, desenvolvimento
interpessoal, a criticidade e a capacidade de auto-direção.
7 Organização e
manter atualizado o fichário de informações relacionadas com o desenvolvimento
individual do aluno.
8 Organizar em
conjunto com a Supervisão Escolar, um sistema de informações educacionais
necessárias ao planejamento global da escola.
9 Participar da
composição, caracterização da clientela escolar e acompanhamento de turmas e
grupos.
10 Participar
do processo de identificação das causas que dificultam a aprendizagem do aluno,
visando ação interdisciplinar.
11 Providenciar
o encaminhamento a outros especialistas dos alunos que exigirem acompanhamento
específico.
12 Favorecer a
adaptação do aluno à comunidade escolar.
13 Participar
de reuniões de planejamento e execução dos conselhos de classe, de professores,
associações escolares, de pais e de outras atividades relacionadas com a área.
14 Assessorar a
Direção na interpretação dos resultados do rendimento escolar.
15 Coordenar as
atividades referentes à integração escola-empresa e participar do processo de
acompanhamento e avaliação do aluno estagiário.
16 Promover a
integração família, escola e comunidade.
17
Supervisionar estágios acadêmicos da área de orientação educacional.
18 Coordenar o
acompanhamento pós-escolar, visando a avaliação do processo ensino-aprendizagem
e fornecimento de subsídios para alterações curriculares.
19 Assegurar a
provacidade e segurança das informações específicas do aluno.
20 Executar as normas estabelecidas
no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e da
legislação federal, estadual e municipal.
21 Participar da elaboração e/ou
reformulação do Regimento Escolar.
22 Participar da elaboração e/ou
ativação das instituições escolares.
23 Manter-se atualizado.
24 Emitir pareceres e informações
técnicas na sua área.
25 Fornecer dados estatísticos e
relatórios de suas atividades.
26 Desempenhar outras tarefas
relativas à Orientação Educacional.
2.3 REGIME DE TRABALHO
Regime Jurídico Único Lei nº129/90
2.4 20 (vinte) horas, Carga
Horária Semanal.
2.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO:
Habilitação em concurso público de
provas e títulos.
2.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Supervisor Escolar Portador de Diploma de Bacharel
em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, para ensino de 1º Grau,
com registro no Ministério da Educação e Cultura.
Orientador Educacional Portador de Diploma de Bacharel
de Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, com registro no
Ministério da Educação e Cultura.
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO
DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
GRUPO 3
TÉCNICO EM ASSUNTOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
3.1 CÓDIGO / NÍVEIS
DOC 10 a 12
3.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
Do Grupo Profissional: DESCRIÇÃO
SINTÉTICA
Os servidores deste grupo desempenham
tarefas que envolvem treinamentos esportivos, planejamento, assessoramento
execução, acompanhamento e avaliação do processo esportivo do município, bem
como da ação esportiva junto a todos os segmentos da comunidade.
Das Categorias Funcionais: DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
I PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
1
Elaboração de planos em conjunto com os professores municipais das escolas
isoladas e pré-escolares.
2
Elaborar programas de trabalhos esportivos a fim de desenvolver o esporte à
nível Municipal.
3
Participar de reuniões esportivas em conjunto com a CME.
4
Fazer cursos de aperfeiçoamento, com repasse às escolas municipais.
5 Compete ao Professor de
educação física, a orientação, assistência e controle geral do processo
pedagógico esportivo das escolas e clubes esportivos.
6 Participar de jogos regionais e
estaduais, em todos os níveis, com todas as modalidades que o município possa
ser representado.
7 Ajudar nos eventos
comemorativos do Município, cooperando com as organizações dos eventos.
8 Ajudar a CME na organização de
campeonatos de futebol de campo, salão, bocha e outros.
9 Organizar e treinar várias
modalidades esportivas junto ao ginásio de esportes.
10 Desempenhar outras relativas à
Educação Física.
3.3 REGIME DE TRABALHO
Regime Jurídico Único Lei nº129/90
3.4 10 (vinte) horas, carga
horária semanal.
3.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO
Habilitação em concurso público de
provas e títulos.
3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Professor de Educação Física Portador de Diploma de Educação
Física, com licenciatura plena.
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|