(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)

 

LEI Nº173/90 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.990.

 

CRIA O SISTEMA DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SIDNEY PEREIRA LUCAS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que

sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído por esta lei, o sistema de carreira no Magistério Público Municipal, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando a valorização do profissional de ensino.

 

Art. 2º - O exercício do magistério exige não só conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

 

Art. 3º - O magistério público municipal é constituído por docentes e técnicos em assuntos educacionais, nomeados de acordo com as disposições deste lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º - Carreira é o agrupamento de cargos integrantes da estrutura organizacional do magistério, observadas a natureza e complexidade de atribuições de acordo com a área de atuação e a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único as carreiras compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

Art. 5º - Grupo profissional é o conjunto de categorias funcionais.

 

Art. 6º - Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

Art. 7º - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade cometidas ao membro do Magistério Público Municipal, previstas na estrutura organizacional, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

Art. 8º - Nível é a fração menor da unidade de carreira e corresponde à graduação ascendente existente em cada categoria funcional determinando a progressão funcional.

 

Parágrafo Único: Os níveis são desdobrados em referências.

 

Art. 9º - Referência é a graduação ascendente, em cada nível determinado a progressão funcional horizontal, a que correspondem os respectivos vencimentos.

 

Art. 10 - São critérios fundamentais para estruturação das carreiras:

I - análise das atividades identificadas e agrupadas segundo a área de atuação;

II - habilitação profissional.

 

CAPÍTULO

 

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 11 - os cargo de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham s requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o ingresso dá-se após atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e títulos, da seguinte forma:

 

I - na primeira referência do nível inicial da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir a habilitação mínima exigida para o cargo na forma do Anexo IV da presente.

II - na primeira referência do quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso superior com habilitação específica da área de atuação na forma do Anexo IV da presente exceto nos casos em que a habilitação mínima da categoria funcional for curso superior, de duração plena.

 

1º - As provas do concurso de ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de cada categoria funcional.

 

2º - O piso salarial profissional de cada categoria é o fixado na primeira referência do nível inicial de cada categoria funcional, sendo que o piso salarial de cada grupo profissional está estabelecido na primeira referência do nível inicial do grupo profissional.

 

3º - O anexo I, Taxa de Isonomia Salarial, será atualizado, sempre que houver alteração do piso salarial dos grupos profissionais.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRESSO FUNCIONAL

 

Art. 12 - O progresso do servidor na carreira ocorre após o cumprimento do estágio probatório, mediante progressão horizontal e vertical e ascensão funcional, a seguir definidos:

 

I - progressão horizontal, ocorre anualmente, no mês de Maio, dando-se de uma referência para outra de valor superior, dentro de um mesmo nível, levando-se em consideração os critérios especificados para avaliação com desempenho, e, a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área de atuação, os quais, deverão acumular carga horária de 20 (vinte) horas aula por curso e referência de 40 (quarente) horas aula, a participação com desempenho.

 

II - progressão vertical, é a passagem de um nível para outro superior, na referência inicial, dentro da mesma categoria funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela combinação de tempo de serviço na forma do Anexo IX da presente e a participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização na área atuação ou formação profissional.

III - ascensão é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional ao grupo profissional a que pertence, para outra categoria funcional ou grupo profissional de área de atuação diferente, sendo posicionado na referência de vencimento superior àquela em que se encontrava.

 

1º - Para a progressão horizontal somente serão computados os certificados dos cursos realizados nos períodos compreendidos entre o dia posterior à data da progressão anterior e a data da nova progressão.

2º - Anualmente o membro do magistério terá direito a uma referência, desde que satisfaça os requisitos da progressão horizontal.

3º - A progressão vertical dá-se do nível inicial da categoria funcional até o terceiro nível, subseqüente.

4º - Para efeitos de progressão vertical, referida no inciso II deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento deverão acumular carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso e 220 (duzentos e vinte) horas por progressão vertical, sendo que deste momento, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser de cursos relacionados à área de atuação e, a participação como ministrante dos cursos não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da carga horária por progressão vertical.

5º - A ascensão funcional de que trata o inciso III deste artigo, depende de habilitação em concurso público.

6º - A classificação no concurso público, para os servidores em ascensão funcional, será determinada pela apuração do tempo de serviço público municipal e das provas e títulos em igual proporção.

7º - Para o tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, são atribuídos 0,2 (zero vírgula dois pontos) por ano de efetivo exercício, até o limite de vinte e cinco anos.

8º - Para efeitos de desempate a ser processo na ascensão funcional serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - ingresso através de concurso público;

II - maior tempo de serviço no nível;

III - maior tempo de serviço na carreira;

IV - mais tempo de serviço municipal;

V - maior tempo de serviço público em geral.

 

CAPÍTULO V

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 13 - A avaliação deve medir o desempenho do membro do magistério no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I - produtividade;

II - responsabilidade;

III - dedicação ao serviço público;

IV - disciplina;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - idoneidade moral.

 

Art. 14 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendem à natureza das atividades desempenhadas pelo membro do magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;

IV - comportamento observável do servidor; e

V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.

 

Art. 15 - Cabe à chefia imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação.

 

Parágrafo Único: Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do membro do magistério e da avaliação com participação de integrantes de sua carreira.

 

Art. 16 - Observado o disposto nos artigos 13 2 14, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do desempenho, podendo adotar características aditivas com o fim de atender às necessidades e peculiaridades específicas do Magistério Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

 

Art. 17 - O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta lei e deverá compreender:

I - os cargos de provimento efetivo;

Parágrafo Único: O quadro de pessoal deve especificar as atribuições dos cargos e funções, e o número de vagas, de cada carreira, sendo que o Quadro Permanente e Suplementos, devem conter o número de vagas por categoria funcional.

 

Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo, estão reunidos nos grupos grupos profissionais: DOCENTE E TÉCNICO em assuntos Educacionais especificados nos Anexos II a IV desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 19 - Entende-se por transposição nos cargos de carreira do Quadro Permanente, o deslocamento do membro do magistério que ingressou no serviço público municipal através de concurso público, e os que foram enquadrados na Lei Municipal Nº041/87, integrante de uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do Quadro Geral de Pessoal, observada a linha de correlação estabelecida no Anexo VI, e a escolaridade ou habilitação legal exigida para desempenho das atribuições do cargo e o tempo de serviço na categoria funcional conforme Anexo V, parte integrante desta Lei.

 

Art. 20 - Entende-se por transposição em Quadro Suplementar, o deslocamento do membro do magistério admitido pelo regime jurídico da CLT, estável nos termos do artigo 19 das disposições Transitórias da Constituição Federal, observada a linha de correlação e o tempo de serviço na categoria funcional, Anexos V e VI da presente, e a habilitação profissional exigida.

 

Art. 21 - Para efetuar o enquadramento dos servidores de que trata esta Lei, o chefe do Poder Executivo Municipal designará uma comissão que levará em conta os critérios estabelecidos neste capítulo, sendo que após a conclusão dos trabalhos da comissão, serão expedidos os atos de enquadramentos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 22 - Cabe ao Departamento Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira a que se refere esta Lei, com a participação do Departamento de Educação.

 

Parágrafo Único: Cabe ao Diretor Municipal de Educação juntamente com o Departamento de Pessoal da Administração Direta, expedir as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção do sistema.

 

Art. 23 - Os planos de cargos serão instituídos exclusivamente com observância das diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, nas normas aplicadas nos atuais planos de cargos.

 

Art. 24 - Ao membro do magistério, que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença, como vantagem nominalmente identificável.

 

Art. 25 - Será procedida a revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores regidos pela Lei Nº041/87.

 

Art. 26 - Qualquer contratação de pessoal que configure expansão do quadro, deverá ser precedida de autorização Legislativa.

 

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

São Carlos (SC), aos 30 de novembro de 1.990.

 

 

SIDNEY PEREIRA LUCAS.

PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

ERICH ALVINO WINCKLER

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

 

Registre-se e

Publique-se.


 

 

 

ANEXO I

TABELA DE ISONOMIA SALARIAL

GRUPO DOCENTE

VALORES Cr$

 

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

PROFESSOR DE 1ª A 4ª SÉRIE

1

2

3

18.000,

20.263,

22.812,

18.180

20.466

23.040

18.362

20.671

23.270

18.546

20.878

23.503

18.731

21.087

23.738

18.918

21.298

23.975

19.107

21.511

24.215

19.298

21.726

24.457

PROFESSOR DE PRÉ=ESCOLAR

7

8

9

21.000

23.641

26.613

21.210

23.877

26.879

21.422

24.116

27.148

21.636

24.357

27.419

21.852

24.601

27.693

22.071

24.847

27.970

22.292

25.095

28.250

22.515

25.346

28.533

 

 

ANEXO I

TABELA DE ISONOMIA SALARIAL

GRUPO TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

ÍNDICES                                                                           (Por 20 horas semanais)

 

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

SUPERVISOR ESCOLAR

ORIENTADOR EDUCACIONAL

1

2

3

37.200,

42.877,

47.143,

37.572,

42.296,

47.614,

37.948,

42.719,

48.090,

38.327,

43.146,

48.571,

38.710,

43.577,

49.057,

39.097,

44.013,

49.548,

39.488,

44.453,

50.043,

39.883,

44.898,

50.543,

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE ISONOMIA SALARIAL

GRUPO TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

ÍNDICES                                                                           (Por 20 horas semanais)

 

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA

10

11

12

27.270

30.699

34.557

27.270

30.699

34.557

27.543

31.005

34.903

27.818

31.315

35.252

28.096

31.628

35.604

28.377

31.944

35.960

28.661

32.263

36.320

28.948

32.586

36.683

 

 

 

ANEXO II

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO / CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL DA CATEGORIA FUNCIONAL

Nº DE VAGAS

PROVIDAS

EXPANSÃO

TOTAL

GRUPO 1 DOCENTE

CÓDIGO DOC

NÍVEL: De 01 a 09

- PROFESSOR DE 1ª a 4ª SÉRIE

- PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR

1

7

03

07

12

20

15

27

TOTAL.............................................................

 

10

32

42

GRUPO 2 TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CÓDIGO TAE

NÍVEIS 01, 02 e 03

- SUPERVISOR ESCOLAR

- ORIENTADOR EDUCACIONAL

1

1

-

-

01

01

01

01

TOTAL..........................................................................................................

 

 

02

02

 

 

 

 

ANEXO II

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO / CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL DA CATEGORIA FUNCIONAL

Nº DE VAGAS

PROVIDAS

EXPANSÃO

TOTAL

GRUPO 3 DOCENTE

CÓDIGO DOC

NÍVEL: de 10 a 12

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

10

 

03

03

TOTAL..........................................................................................................

 

 

03

03

 

 

 

 

ANEXO III

QUADRO DE LOTAÇÃO

ÓRGÃO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

GRUPO / CATEGORIA FUNCIONAL

Nº DE VAGAS

PROVIDAS

P/ EXPANSÃO

TOTAL

GRUPO 1 DOCENTE

CÓDIGO: DOC 01 a 09

PROFESSOR DE 1ª a 4ª SÉRIE

PROFESSOR DE PRÉ=ESCOLAR

07

09

12

20

19

29

TOTAL.........................................................................................................................

16

32

48

GRUPO 2 TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CÓDIGO: TAE 01, 02 e 03

SUPERVISOR ESCOLAR

ORIENTADOR EDUCACIONAL

-

-

01

01

01

01

TOTAL.........................................................................................................................

 

02

02

TOTAL GERAL................................................................................................................................

16

34

50

 

 

 

 

ANEXO VI

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS

GRUPO 1 DOCENTE

 

1.1   CÓDIGO / NÍVEIS

DOC 01 a 09

1.2   DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Do Grupo Profissional: DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico-pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo-ensino aprendizagem, em sala de aula, Pré-Escolar e de 1ª a 4ª Série.

 

Da Categorias Profissionais: DESCRIÇÃO ANALÍTICA

I DOCENTE

1 Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem.

2   Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar em clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem.

3   Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência.

4   Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados.

5   Manter com os colegas, o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa.

6   Cooperar com os serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no que lhes competir.

7   Promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais.

8   Promover recuperações preventivas e/ou atividades de complementação aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme exigências dos diagnósticos de avaliações.

9   Colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor.

10  Cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendário escolar.

11  Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula.

12  Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos.

13  Dar condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos.

14  Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola.

15  Advertir, repreender e encaminhar aos Serviços competentes, casos de indisciplina.

 

 

16  Participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos.

17  Acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar as ocorrências à Direção ou ao Serviço de Orientação Educacional.

18  Executar as normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

19  Desempenhar outras tarefas relativas à docência.

1.3 REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único Nº129/90.

1.4 CARGA HORÁRIA SEMANAL:

Professores de 1ª a 4ª série e Professores de Pré-Escolar 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.

1.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO:

Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

1.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Professor de 1ª a 4ª série: portador de Certificado de 2º Grau, habilitação Magistério de 1ª a 4ª série do ensino de 1º Grau ou Portador do Diploma de Bacharel em Pedagogia com habilitação de 1ª a 4ª série do ensino de 1º Grau com o registro no Ministério da Educação, Cultura ou órgão competente.

Professor de Pré-Escolar: Portador de Certificado de 2º Grau, habilitação Magistério de 1ª a 4ª série com estudo adicionais em pré-escolar ou Portador de Diploma de Bacharel em Pedagogia com habilitação em Pré-Escolar, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente.

 

 

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS

GRUPO 2 TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

2.1 CÓDIGO / NÍVEIS

TAE 01 a 03

2.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Do Grupo Profissional: DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Os servidores deste grupo desempenham tarefas que envolvem a pesquisa, planejamento, assessoramento, controle, execução, acompanhamento e avaliação do processo administrativo e pedagógico das escolas, bem como da ação educativa junto a todos os segmentos da comunidade escolar de 1º Grau.

Das Categorias Funcionais: DESCRIÇÃO ANALÍTICA

I SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

1 Participar do planejamento global da escola e coordenar o planejamento curricular.

2 Orientar e acompanhar o professor junto à montagem e/ou adequação e utilização de programas de ensino, elaboração e execução de planos de ensino, utilização de métodos e técnicas de ensino, à dinamização de recursos didáticos, à programação e execução de atividades de recuperação de estudos.

3 Assessorar o professor no preparo e execução de aulas, na globalização do ensino, na realização das avaliações.

4 Planejar e coordenar as reuniões pedagógicas, as sessões de estudos e outras atividades afins.

5 Participar da coordenação, planejamento e execução das reuniões de Conselho de Classe, das reuniões com os pais ou associações escolares e outras atividades da área.

6 Programar e implantar, em conjunto com os demais elementos envolvidos no processo ensino-aprendizagem, projetos de caráter técnico-pedagógicos.

7 Coordenar e supervisionar o levantamento de subsídios para a adequação do currículo, programas de ensino e adoção do livro didático.

8 Organizar, em conjunto com a Orientação Educacional, um sistema de informações necessário ao planejamento global da escola.

9 Organizar o registro dos professores, com informações individuais relacionadas com atividade docente.

10 Estabelecer e acompanhar, juntamente com os professores, os níveis de desempenho a serem atingidos pelos alunos, nas diferentes disciplinas, propondo alternativas para melhoria do rendimento escolar.

11 Acompanhar os processos de matrícula, no que se refere a transferência, adaptação, equivalência e convalidação de estudos, orientação quanto aos procedimentos técnico-pedagógicos cabíveis.

12 Estabelecer, em conjunto com o Orientador Educacional, procedimentos para a composição de turmas e distribuição de professores nas turmas.

13 Supervisionar as atividades de estagiária da área de magistério e de Supervisão Escolar.

14 Participar da elaboração, reformulação e/ou ativação das instituições escolares.

15 Executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores, na legislação federal, estadual e municipal.

16 Participar na elaboração e/ou reformulação do Regimento Escolar.

17 Emitir pareceres e informações e relatórios de suas atividades.

18 Executar outras tarefas relativas à Supervisão Escolar.

 

II ORIENTADOR EDUCACIONAL

1 Participar da elaboração do planejamento global da Escola e do planejamento curricular.

2 Participar do levantamento e análise de subsídios para adequação de currículos e programas de ensino.

3 Sistematizar e coordenar o processo de identificação e acompanhamento do aluno em todos os aspectos de seu desenvolvimento.

 

 

4 Promover pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação e orientação profissional.

5 Coordenar o processo de sondagem de interesses e aptidões do educando, visando orientação vocacional e profissional, capacitando a auto-direção.

6 Proporcionar atendimento ao aluno, oferendo subsídios que promovam o auto-conhecimento, desenvolvimento interpessoal, a criticidade e a capacidade de auto-direção.

7 Organização e manter atualizado o fichário de informações relacionadas com o desenvolvimento individual do aluno.

8 Organizar em conjunto com a Supervisão Escolar, um sistema de informações educacionais necessárias ao planejamento global da escola.

9 Participar da composição, caracterização da clientela escolar e acompanhamento de turmas e grupos.

10 Participar do processo de identificação das causas que dificultam a aprendizagem do aluno, visando ação interdisciplinar.

11 Providenciar o encaminhamento a outros especialistas dos alunos que exigirem acompanhamento específico.

12 Favorecer a adaptação do aluno à comunidade escolar.

13 Participar de reuniões de planejamento e execução dos conselhos de classe, de professores, associações escolares, de pais e de outras atividades relacionadas com a área.

14 Assessorar a Direção na interpretação dos resultados do rendimento escolar.

15 Coordenar as atividades referentes à integração escola-empresa e participar do processo de acompanhamento e avaliação do aluno estagiário.

16 Promover a integração família, escola e comunidade.

17 Supervisionar estágios acadêmicos da área de orientação educacional.

18 Coordenar o acompanhamento pós-escolar, visando a avaliação do processo ensino-aprendizagem e fornecimento de subsídios para alterações curriculares.

19 Assegurar a provacidade e segurança das informações específicas do aluno.

20  Executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e da legislação federal, estadual e municipal.

21  Participar da elaboração e/ou reformulação do Regimento Escolar.

22  Participar da elaboração e/ou ativação das instituições escolares.

23  Manter-se atualizado.

24  Emitir pareceres e informações técnicas na sua área.

25  Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.

26  Desempenhar outras tarefas relativas à Orientação Educacional.

2.3 REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único Lei nº129/90

2.4 20 (vinte) horas, Carga Horária Semanal.

 

 

2.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO:

Habilitação em concurso público de provas e títulos.

2.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Supervisor Escolar Portador de Diploma de Bacharel em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, para ensino de 1º Grau, com registro no Ministério da Educação e Cultura.

Orientador Educacional Portador de Diploma de Bacharel de Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, com registro no Ministério da Educação e Cultura.

 

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS

GRUPO 3 TÉCNICO EM ASSUNTOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

 

3.1 CÓDIGO / NÍVEIS

DOC 10 a 12

3.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Do Grupo Profissional: DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Os servidores deste grupo desempenham tarefas que envolvem treinamentos esportivos, planejamento, assessoramento execução, acompanhamento e avaliação do processo esportivo do município, bem como da ação esportiva junto a todos os segmentos da comunidade.

Das Categorias Funcionais: DESCRIÇÃO ANALÍTICA

I PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

1 Elaboração de planos em conjunto com os professores municipais das escolas isoladas e pré-escolares.

2 Elaborar programas de trabalhos esportivos a fim de desenvolver o esporte à nível Municipal.

3 Participar de reuniões esportivas em conjunto com a CME.

4 Fazer cursos de aperfeiçoamento, com repasse às escolas municipais.

5 Compete ao Professor de educação física, a orientação, assistência e controle geral do processo pedagógico esportivo das escolas e clubes esportivos.

6 Participar de jogos regionais e estaduais, em todos os níveis, com todas as modalidades que o município possa ser representado.

7 Ajudar nos eventos comemorativos do Município, cooperando com as organizações dos eventos.

8 Ajudar a CME na organização de campeonatos de futebol de campo, salão, bocha e outros.

9 Organizar e treinar várias modalidades esportivas junto ao ginásio de esportes.

 

 

10 Desempenhar outras relativas à Educação Física.

3.3 REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único Lei nº129/90

3.4 10 (vinte) horas, carga horária semanal.

3.5 CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Habilitação em concurso público de provas e títulos.

3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor de Educação Física Portador de Diploma de Educação Física, com licenciatura plena.

 

 

ANEXO V

CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

TABELA PARA ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS

NÍVEIS DA CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

1

até

3 anos

4 anos

5 anos

6 anos

7 anos

8 anos

9 anos

10 anos

2

Até

8 anos

9 anos

10 anos

11 anos

12 anos

13 anos

14 anos

15 anos

3

Até

14 anos

15 anos

16 anos

17 anos

18 anos

19 anos

20 anos

21 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O enquadramento nas referências, levará em conta o tempo de serviço na categoria funcional, a partir do último plano de classificação.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

 

PROFESSOR I

PROFESSOR DE 1ª a 4ª SÉRIE

DOC - 1

DOC - 2

DOC - 3

PROFESSOR II

PROFESSOR DE PRÉ ESCOLAR

DOC - 7

DOC - 7

DOC - 9

SUPERVISOR ESCOLAR

SUPERVISOR ESCOLAR

TAE - 1

TAE - 2

TAE - 3

ORIENTADOR EDUCACIONAL

ORIENTADOR EDUCACIONAL

TAE - 1

TAE - 2

TAE - 3

 

 

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO GERAL LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

DOC - 10

DOC - 11

DOC - 12

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

ENQUADRAMENTO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPO / CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL INICIAL DA CATEGORIA FUNCIONAL

NÚMERO DE VAGAS

PROVIDAS

EXPANSÃO

TOTAL

GRUPO 1 DOCENTE

PROFESSOR DE 1ª A SÉRIE

PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR

1

7

07

09

12

20

19

29

GRUPO 2 TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

SUPERVISOR ESCOLAR

ORIENTADOR ESCOLAR

1

1

-

-

01

01

01

01

 

 

 

 

 

TOTAL DE VAGAS..........................................

................................................

16

34

50

 

 

ANEXO VII

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

GRUPO / CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL INICIAL DA

CATEGORIA FUNCIONAL

NÚMERO DE VAGAS

PROVIDAS

TOTAL

GRUPO 1 DOCENTE

PROFESSOR DE 1ª A SÉRIE

PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR

1

7

04

02

04

02

 

 

 

 

TOTAL DE VAGAS......................................................

...............................................................

06

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

TABELA DE PROFISSÃO FUNCIONAL

NÍVEL DA CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

PRIMEIRO

Até 8 anos

na Categoria

04 anos

na Categoria

05 anos

na Categoria

06 anos

na Categoria

07 anos

na Categoria

08 anos

na Categoria

09 anos

na Categoria

10 anos

na Categoria

SEGUNDO

5 anos na Categoria e 10 anos no SPM

5 anos na Categoria e 11 anos no SPM

6 anos na Categoria e 12 anos no SPM

7 anos na Categoria e 18 anos no SPM

8 anos na Categoria e 14 anos no SPM

9 anos na Categoria e 15 anos no SPM

10 anos na Categoria e 16 anos no SPM

11 anos na Categoria e 17 anos no SPM

TERCEIRO

8 anos na Categoria

e 18 anos no SPM

9 anos na Categoria

e 19 anos no SPM

10 anos na Categoria

e 20 anos no SPM

11 anos na Categoria

e 20 anos no SPM

12 anos na Categoria

e 22 anos no SPM

13 anos na Categoria

e 23 anos no SPM

14 anos na Categoria

e 24 anos no SPM

15 anos na Categoria

e 25 anos no SPM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SPM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

 

"Esse conteúdo não substitui o original"