LEI COMPLEMENTAR Nº. 006 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2001 - PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor;

                       

FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

           

                        Art. 1º. Os profissionais da educação em exercício na data da publicação desta lei que possuem habilitação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e que foram admitidos nos níveis I e II com vencimento básico atual de R$ 402,22 e R$ 506,16, respectivamente, passam a ser enquadrados no nível III com vencimento básico atual de R$ 636,77, do ANEXO III da Lei Complementar 002/2001.

 

                        Parágrafo único - As vantagens de progressão por mérito e regência de classe, percebidas pelos servidores de que trata o caput deste artigo, passarão a incidir sobre o vencimento básico do nível III.

 

                        Art. 2º. Com a alteração dos níveis e vencimento básico de que trata o artigo 1º desta lei, a verba com a denominação de adicional de graduação estabelecida no ANEXO IV da Lei Complementar 002/2001, fica automaticamente suprimida das verbas remuneratórias dos profissionais da educação.

 

                        Art. 3º. Os profissionais de educação que na data da publicação da Lei Complementar 002/2001, já possuíam o adicional de graduação estabelecido no ANEXO IV da referida lei incluso no valor da verba sob a denominação de Agregação de Vantagens, terão deduzido desta o valor correspondente a diferença entre o vencimento básico do nível I e o nível III.  

 

                        Art. 4º. O parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar 002/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        Parágrafo Único - O valor encontrado da Agregação de Vantagem será atualizado nas mesmas datas e nos mesmos índices que o vencimento for reajustado.

 

                        Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a contar de 1º de janeiro de 2011.

 

                        Art. 6º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

São Carlos, SC, 08 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

ELIO PEDRO HOSS GODOY,

Prefeito

 

 

 

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