(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

 

LEI Nº 426/93, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE NOVA SISTEMÁTICA DE VENCIMENTOS, FIXA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI VITÓRIO CELSO, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e que

sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, com os seguintes cargos de carreira que compõem o Grupo Magistério:

 

I GRUPO DOCENTE:

a)    Professor de 1ª a 4ª série do Ensino de 1º Grau;

b)   Professor de 5ª a 8ª série do Ensino de 1º Grau;

c)    Professor do Ensino de 2º Grau;

d)   Professor de Educação Pré-Escolar;

e)    Professor de Educação Especial.

f)    Professor de Educação de Adultos.

 

II GRUPO DE ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:

a)    Administrador Escolar,

b)   Supervisor Escolar,

c)    Orientador Educacional.

 

Parágrafo Único Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos: I e II desta Lei.

 

Art. 2º - O exercício do magistério exige não só o conhecimento e competência técnica, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade escolar.

 

Art. 3º - O Sistema de Carreira do Magistério Público Municipal, destina-se a organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando a valorização do profissional de ensino.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º - Carreira é o agrupamento de cargos integrantes do plano de cargos e vencimentos do magistério, observadas a natureza e complexidade de atribuições de acordo com a área de atuação e formação.

 

Art. 5º - Grupo Profissional é o conjunto de categorias funcionais.

 

Art. 6º - Categoria Funcional é o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e formação profissional.

 

Art. 7º - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério Público Municipal, previstas no plano de cargos e vencimentos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

Art. 8º - Nível é a fração menor da unidade de carreira e corresponde à graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinado a progressão funcional vertical.

Parágrafo Único Os níveis são desdobrados em referências.

 

Art. 9º - Referência é a graduação ascendente, em cada nível, determinando a progressão funcional horizontal, a que correspondem os respectivos vencimentos.

 

Art. 10 - São critérios fundamentais para estruturação das carreiras:

 

I - análise das atividades identificadas e agrupadas segundo sua área de atuação,

II - Habilitação Profissional,

III - Tempo de Serviço,

IV - Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou do Magistério Público Municipal e o ingresso dá-se, após atendidos os requisitos de habilitação e aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, da seguinte forma:

I na primeira referência do nível inicial da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir a habilitação mínima específica para o cargo para as áreas de Professor 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis);

II na primeira referência do quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir curso superior com habilitação específica de curta duração na disciplina para a área 02 (dois), com registro no Ministério da Educação e Cultura;

III na primeira referência do sétimo nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso superior de licenciatura plena, com registro no Ministério da Educação, específico na disciplina ou área de atuação para às áreas de Professor de 01 (um) à 06 (seis);

IV na primeira referência do sétimo nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso superior de Licenciatura Plena, com registro no Ministério da Educação, no cargo de Especialistas em Assuntos Educacionais para as áreas de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, previstas no Anexo II;

§ 1º - As provas do concurso de ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de cada categoria funcional.

 § 2º - O piso salarial profissional de cada categoria é fixado na primeira referência do nível inicial de cada categoria funcional.

§ 3º - A Tabela de Isonomia Salarial, será atualizada mediante a aplicação dos índices fixados no Anexo III, sempre que houver alteração do piso salarial.

§ 4º - Os portadores de Certificado com Estudos Adicionais específicos na área de atuação para as áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), e que se encontram na carreira nos níveis de 01 (um) a 03 (três) farão jus a uma gratificação de 17% (dezessete por cento) sobre seu respectivo vencimento.

§ 5º - A gratificação de que trata o parágrafo anterior, será suspensa no momento em que o membro do magistério fizer progressão funcional.

§ 6º - Ao membro do Magistério Público Municipal, que apresentar Diploma ou Certificado de Pós-Graduação, com registro no órgão competente, na área de atuação, e que está na carreira nos níveis de 10 (dez) a 12 (doze) conforme Anexo III, será concedida uma vantagem pecuniária que incidirá sobre o vencimento base, da seguinte forma:

a)    Curso de Mestrado 10% (dez por cento)

b)   Curso de Doutorado 20% (vinte por cento)

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 12 - O Regime de Trabalho do Professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar, e de Especialista em Assuntos Educacionais é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O vencimento será proporcional a carga horária.

§ 2º - O professor poderá lecionar as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de seu exercício ou lotação ou em outra unidade escolar até o limite estabelecido nesta Lei.

 

Art. 13 - O Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e do 2º grau, com regime de trabalho de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, deverá ministrar 36 (trinta e seis), 27 (vinte e sete), 18 (dezoito) ou 09 (nove) horas/aula respectivamente e usufruirá de horas/ atividade, as quais deverão ser cumpridas obrigatoriamente, na unidade escolar.

Parágrafo único As horas/atividades, destinam-se ao trabalho extra-classe e as atividades complementares à regência de classe.

Art. 14 - O professor portador de diploma de 2º Grau Magistério está habilitado para atuar nas áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), de licenciatura curta, nas áreas 02 (dois) 05 (cinco) e 06 (seis) de licenciatura plena, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis), e de pós-graduação, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis) conforme estabelece o Anexo I deste Lei.

Parágrafo único - A habilitação profissional deverá corresponder especificamente a área de atuação.

 

Art. 15 - O Professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente a carga horária do efetivo exercício em regência de classe, equivalente conforme sua área de atuação no seguinte percentual:

I - Professor de Escola Multisseriada de 20% (vinte por cento).

II - Professor de 1ª a 4ª série do 1º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Educação de Adultos de 15% (quinze por cento);

III - Professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e do 2º Grau de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão suspensas no caso do membro do Magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licença prêmio, férias e serão incorporadas aos proventos da aposentadoria após 10 (dez) anos de percepção.

 

Art. 16 - O especialista em assuntos educacionais fará jus a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 17 - Ao membro do Magistério com exercício, no órgão Central da Secretaria Municipal da Educação, não ocupante de cargo comissionado, poderá ser concedido até 20% (vinte por cento), de gratificação sobre o seu respectivo vencimento.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRESSO FUNCIONAL E PROFISSIONAL

 

Art. 18 - O progresso funcional e profissional do membro do Magistério de carreira, ocorre após o cumprimento do estágio probatório, e dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referências e níveis superiores.

I - A progressão funcional horizontal, ocorre anualmente, no mês de outubro, dando-se de uma referência para outra de valor superior, dentro do mesmo nível, levando-se em conta o bom desenvolvimento no exercício do cargo, no qual será considerado a frequência e/ou ministração de aulas em cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação ou formação profissional, desde o seu ingresso no cargo efetivo num somatório de 40 (quarenta) horas por referência, cuja carga horária não foi utilizada em progressão anterior e cujos certificados de cursos não tenham carga horária inferior a 20 (vinte) horas/aula.

II - O progresso funcional vertical é a passagem de um nível para outro superior dentro da mesma categoria funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela combinação de tempo de serviço na forma do Anexo IV e o alcance do bom desempenho no exercício do cargo no qual será considerado também a participação e/ou ministração em cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação ou formação profissional com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta) horas/aula, cuja carga horária mínima por curso deverá ser superior a 20 (vinte) horas/aula.

III - O membro do Magistério Público Municipal de carreira fará jus ao progresso profissional, mediante apresentação da nova habilitação profissional superior mínima exigida para desempenho do cargo provido, sem implicar em mudança da área de ensino, disciplina, formação ou atuação profissional.

§ 1º - Para a progressão horizontal somente serão computados os certificados dos cursos realizados nos períodos compreendidos entre o dia posterior à data da progressão anterior e a data da nova progressão, podendo progredir anualmente até no máximo duas referências.

§ 2º - A progressão vertical do inciso II dá-se do nível inicial da categoria funcional até o terceiro nível subsequente, ocorrendo no mês de outubro, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 3º - Os cursos que se refere o inciso II, deste artigo, somente serão válidos aqueles oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação ou por ela autorizados.

§ 4º - O membro do magistério beneficiado com o progresso profissional, estabelecido no inciso III, do presente artigo, será enquadrado no nível correspondente a nova habilitação e em referência de vencimento imediatamente superior e ocorrerá anualmente no mês de setembro.

§ 5º - A tabela de isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 1.1 (um ponto um por cento) na progressão horizontal, estabelecido por letras, denominadas de referência que vai da letra A a letra G, e de 7.95 (sete ponto noventa e cinco por cento) na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência, sendo que cada grupo terá no máximo 12 (doze) níveis.

§ 6º - O primeiro índice fixado no Nível 1, letra A da tabela de isonomia, conforme Anexo III, será de 1,7700 (um vírgula setenta e sete), que se constitui fator de multiplicação sobre o vencimento base do município.

 

CAPÍTULO VI

ASCENSÃO PROFISSIONAL

 

Art. 19 - Ascensão é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional ou grupo profissional de áreas de atuação diferente sendo posicionado na referência e nível inicial de vencimento superior em que se encontrava.

 

Art. 20 - A ascensão profissional depende de aprovação em concurso público no magistério público municipal, mediante apresentação da nova habilitação.

§ 1º - A classificação no concurso público, para os servidores em ascensão profissional, será determinada pela apuração do tempo de serviço público municipal, horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento e das provas escritas em igual proporção.

§ 2º - Para o tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, são atribuídos 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos por ano de efetivo exercício, até o limite de 16 (dezesseis) anos, e para as horas de curso promovidos pela Administração Municipal, são atribuídos 0,2 (zero vírgula dois) pontos para cada 40 (quarenta) horas até o limite de 200 (duzentas) horas.

§ 3º - Para efeitos de desempate a ser procedido na ascensão profissional, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - ingresso através de concurso público;

II - maior tempo de serviço na carreira,

III - maior tempo de serviço no magistério municipal,

IV - maior tempo de serviço público em geral.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 21 - A avaliação deve medir o desempenho do membro do magistério no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - produtividade;

II - responsabilidade;

III - dedicação ao serviço, e experiência;

IV - disciplina;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - idoneidade moral e qualidade pessoais.

 

Art. 22 - O membro do magistério será submetido a avaliação permanente, uma vez por semestre letivo, considerando-se os aspectos do artigo anterior, e será efetuada mediante o preenchimento de formulário específico para cada área de ensino, da seguinte forma:

I - auto-avaliação;

II - avaliação pelos técnicos da Secretaria Municipal da Educação;

III - avaliação com participação de integrantes de sua carreira.

 

Art. 23 - O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação promovidos pela secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

 

Art. 24 - Cabe à chefia imediata proceder e tomar as devidas providências para a avaliação de desempenho de seus subordinado.

 

Art. 25 - A Progressão Funcional, prevista nos incisos I e II do artigo 20 desta Lei fica condicionada a avaliação permanente do membro do magistério.

 

Art. 26 - Fica prejudicada a progressão funcional referida no artigo anterior quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:

I - somar duas penalidades de advertência;

II - sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

IV - somar 10 (dez) chegadas atrasadas ao serviço e/ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia imediata.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 - Os membros do magistério Público Municipal, ingressante mediante concurso público, serão enquadrados mediante o tempo de serviço previsto no Anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 28 - Os membros do magistério inativos, serão enquadrados pela correlação estabelecida nesta lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

 

Art. 29 - Os atuais membros do magistério, estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com habilitação para o Magistério serão enquadrados por transposição no Quadro Suplementar Anexo VI da presente, e no nível e referência conforme previsto no Anexo IV E V, observada a linha de correlação e o tempo de serviço na categoria funcional exigida, podendo continuar a progressão vertical e profissional após o ingresso mediante concurso público, cujos cargos serão extintos a medida que vagarem.

§ 1º - A extinsão dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na transposição automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando aprovados em concurso.

§ 2º - Para cada cargo do Quadro Suplementar Extinto, fica criado automaticamente um cargo de idêntica atribuição no Quadro Permanente, afim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para efetividade.

 

Art. 30 - Os atuais membros do magistério, estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, sem habilitação específica para o Magistério, constituirão quadro em extinção, percebendo o menor vencimento pago ao servidor público municipal, ficando garantidos o reenquadramento no quadro Suplementar, no momento em que adquirirem habilitação profissional.

§ 1º - O prazo concedido ao membro do magistério estável, não habilitado, para concluir curso que lhe garanta a habilitação inicial de Técnico de Magistério será de 04 (quatro) anos.

§ 2º - Se, ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o professor não habilitado enquadrado em cargo, cujas atribuições e requisitos, sejam compatíveis com sua formação escolar.

 

Art. 31 - O membro do magistério que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.

 

Art. 32 - Os membros do magistério municipais não estáveis e não concursados que não concursados que não preencham os requisitos do enquadramento, terão seus cargos extintos, instantânea ou gradualmente, na medida que o interesse público exigir.

Parágrafo único - Fica assegurado a esses servidores a participação em Concurso Público, na forma do artigo 22, parágrafo 2º e 3º da presente Lei.

 

CAPÍTULO

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 33 - Cabe ao Departamento Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira que se refere esta Lei, com a efetiva participação do Departamento Municipal de Educação.

 

Art. 34 - Para efetuar o enquadramento dos membros do magistério, o Chefe do Poder Executivo Municipal, designará uma comissão que levará em conta as normas e critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 35 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a plena execução das disposições da presente Lei.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 - Fica revogada o Artigo nº84 da lei 170/90 e todas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO, em 18 de Outubro de 1993.

 

 

RUI VITÓRIO CELSO

Prefeito Municipal

 

CARLOS RUDI ELY

Secretário Administração

 

 

Registre-se e

publique-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

GRUPO 1 DOCENTE

1.1 NOME DO CARGO

Nº DA ÁREA

TOTAL DE VAGAS

Professor de 1ª a 4ª série do 1º grau

Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau

Professor de 2º grau

Professor de Educação Pré-Escolar

Professor de Educação Especial

Professor de Educação de Adultos

TOTAL GERAL DE VAGAS

1

2

3

4

5

6

40

20

10

30

04

02

106

 

1.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR

1.2.1 DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Os Servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico-pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino-aprendizagem, em sala de aula, conforme estabelecimento no quadro acima.

1.2.1 DESCRIÇÃO ANALÍTICA

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem.

- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Cooperar com os serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar;

- Promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

- Promover aulas e trabalhos de recuperação com os alunos que apresenta dificuldades de aprendizagem;

- Colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.

- Cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendário escoalr;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

- Efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

- Zelar pela conservação, limpeza e bom nome da escola.

- Participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos.

- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no Regimento Escolar.

- Desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

1.3 REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico único (estatutário)

 

1.4 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

1

2

3

 

4

5

6

 

7

8

9

 

10

11

12

- Habilitação de 2º grau específica para o Magistério e na área específica de atuação.

 

 

- Habilitação obtida em curso de nível superior de curta duração, na área do Magistério com registro no MEC, específica na disciplina de atuação.

 

- Habilitação obtida em curso de superior, de duração Plena, na área do Magistério, com registro no MEC, específica na área ou disciplina de atuação.

 

- Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração Plena, na área do Magistério, com registro no MEC e curso de Pós-Graduação na área de atuação, disciplina ou formação profissional

 

1.5 CÓDIGO/NÍVEIS/REFERÊNCIAS

 

MAGISTÉRIO = MAG                                            GRUPO 1 = G1

 

NÍVEIS = 1 2 3 / 4 5 6 / 7 8 9 / 10 11 12

(PROGRESSÃO VERTICAL ver item 1.4 deste anexo)

 

REFERÊNCIAS = A B C D E F G (letras)

(PROGRESSÃO HORIZONTAL ver anexo III)

 

Local e data

 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

GRIPO 2 ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

2.1 NOME DO CARGO

CÓDIGO

TOTAL DE VAGAS

Administrador Escolar

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

TOTAL DE VAGAS

EAEA.G2

EAES.G2

EAEO.G2

1

1

1

03

 

2.2. CÓDIGO/NÍVEIS/REFERÊNCIAS:

 

MAGISTÉRIO =MAG                          GRUPO 2 = G2

 

CÓDIGO = ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS = EAE

ADMINISTRADOR ESCOLAR = A

SUPERVISÃO ESCOLAR = O

NÍVEIS = 7 8 9 / 10 11 12 (PROGRESSÃO VERTICAL)

REFERÊNCIAS = Letras = A B C D E F G (PROGRESSÃO HORIZONTAL)

 

2.3. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

2.2.1 DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Os servidores deste grupo desempenham tarefas que envolvem a pesquisa, planejamento, assessoramento, controle, execução, acompanhamento e avaliação do processo Administrativo e pedagógico das escolas e da Secretaria Municipal da Educação.

2.2.2 DESCRIÇÃO ANALÍTICA

a) ADMINISTRADOR ESCOLAR

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

- Organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem.

- Coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

- Gerenciar e providenciar junto a Administração Superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;

- Promover o relacionamento escola-família-comunidade;

- Coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

- Organizar a escola anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

- Controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação ou injustificação das faltas;

- Elaborar anualmente o inventário da escola;

- Execução das normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação federal, estadual e municipal;

- Propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

- Participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

- Coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

- Elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

- Fornecer dados estatísticos e relatórios da atividades;

- Orientar os trabalhos das serventes, merendeira e vigias;

- Discutir com a comunidade Escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar.

- Substituir o diretor no seu impedimento;

- Emitir pareceres e informações técnicas sobre assuntos de sua competência;

- Executar outras tarefas compatíveis com seu cargo;

b)   SUPERVISOR ESCOLAR

- Participar do planejamento global da escola e coordenar o planejamento curricular;

- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento voltado a realidade do aluno;

- Coordenar a construção do projeto político-pedagógico;

- Garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

- Orientar e acompanhar o professor junto a montagem e/ou adequação e utilização de programas de ensino, elaboração e execução de planos de ensino, utilização de métodos e técnicas de ensino, à dinamização de recursos didáticos, a programação e execução de atividades de recuperação de estudos.

- Promover a análise crítica dos textos didáticos quanto a concepção de homem que a escola pretende formar;

- Assistir às aulas dos professores, manter o controle do ensino e discutir propostas pedagógicas alternativas com os professores.

- Assessorar o professor no preparo e execução de aulas, na interdisciplinaridade do ensino e na realização das avaliações.

- Planejar e coordenar as reuniões pedagógicas, as sessões de estudos e outras atividades afins;

- Participar da coordenação, planejamento e execução das reuniões do Conselho de classe, das reuniões com os pais ou associações escolares e outras atividades da área;

- Programar e implementar, em conjunto com os demais elementos envolvidos no processo ensino aprendizagem, projetos de caráter técnico pedagógicos;

- Coordenar e supervisionar o levantamento de subsídios para a adequação do currículo, programas de ensino e adoção do livro didático;

- Organizar, em conjunto com a orientação Educacional, um sistema de informações necessárias ao planejamento global da escola;

- Organizar o registro dos professores, com informações individuais relacionadas com atividade docente.

- Estabelecer e acompanhar, juntamente com os professores, os níveis de desempenho a serem atingidos pelos alunos, nas diferentes disciplinas, propondo alternativas para melhoria do rendimento escolar;

- Acompanhar os processos de matrícula, no que se refere a transferência, adaptação, equivalência e convalidação de estudos, orientando quanto aos procedimentos técnico-pedagógicos cabíveis.

- Supervisionar as atividades de estagiários na área do magistério e de Supervisão Escolar.

- Participar da elaboração, reformulação e/ou atuação das instituições escolares.

- Organizar e analisar gráficos de rendimento das turmas, trabalhando sobre os mesmos;

- Executar as normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores;

- Executar outras tarefas relativas à Supervisão Escolar.

c) ORIENTADOR EDUCACIONAL

- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

- Promover a articulação entre a escola, família e comunidade.

- Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

- Garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escola, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

- Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;

- Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;

- Contribuir para que aconteça a articulação teoria e prática;

- Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

- Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

- Promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão dos alunos economicamente carentes;

- Promover a articulação trabalho-escola;

- Discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a tender as reais necessidades dos alunos;

- Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;

- Estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola;

- Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);

- Buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos;

- Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

- Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

- Efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

- Participar do Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

- Participar do Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

- Comprometer-se com encaminhamentos de alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual;

- Executar outras atividades compatíveis com a função

2.4    REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico único (estatutário)

2.5    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

7

8

9

 

10

11

12

- Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC.

 

- Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC e curso de Pós-Graduação na área de atuação ou formação profissional.

 

São Carlos 18 de setembro de 1993

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

(referida no artigo 20 inciso II)

 

NÍVEIS DA CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

PRIMEIRO

14710

Até 03 anos

04 anos

05 anos

06 anos

07 anos

08 anos

09 anos

SEGUNDO

25811

Até 08 anos

09 anos

10 anos

11 anos

12 anos

13 anos

14 anos

TERCEIRO

36912

Até 15 anos

16 anos

17 anos

18 anos

19 anos

20 anos

21 anos

 

São Carlos, 18 de setembro de 1993

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO V

ENQUADRAMENTO GERAL LINHA DE CORRELAÇÃO

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

GRUPO/NÍVEL/REFERÊNCIA

Professor de 1ª a 4ª série do Ensino de 1º Grau

Professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau

Professor de 2º Grau

Professor de Educação Pré-Escolar

Professor de Educação Especial

Professor de Educação de Adultos

 

DOC 11 a 16

 

DOC 31 a 36

DOC 41 a 43

 

DOC 21 a 26

DOC 11 a 16

DOC 11 a 16

 

MAG-G1=1 a 12 = A a G

 

MAG-G1=1 a 12 = A a G

MAG-G1=1 a 12 = A a G

 

MAG-G1=1 a 12 = A a G

MAG-G1=1 a 12 = A a G

MAG-G1=1 a 12 = A a G

Administrador Escolar

 

Supervisor Escolar

 

Orientador Educacional

TAE 11 a 13

TAE 21 a 23

TAE 11 a 13

TAE 21 a 23

TAE 21 a 23

 

MAG-EAEA-G2=7ª12=AaG

 

MAG-EAEA-G2=7ª12=AaG

MAG-EAEA-G2=7ª12=AaG

 

OBSERVAÇÃO: O enquadramento se dará nos níveis de 1 a 12 para os Professores e de 7 a 9 para os Especialistas em Assuntos Educacionais.

 

As referências serão de A a G em cada nível.

O enquadramento se dará conforme a situação de cada membro do magistério sempre confrontando a situação atual com a tabela do ANEXO Nº III

 

São Carlos, 18 de setembro de 1993.

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO VI

 

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

GRUPO 1 DOCENTE CARGA HORÁRIA 10 HORAS

Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias-CF.

CARGO/CATEGORIA

TOTAL DE VAGAS

Professor de 1ª a 4ª série do 1º Grau

Professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau

Professor de 2º Grau

Professor de Educação Pré-Escolar

Professor de Educação Especial

Professor de Educação de Adultos

05

03

02

06

00

00

TOTAL DE VAGAS

16

 

São Carlos, 13 de setembro de 1993

 

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE ISONOMIA SALARIAL

(20 horas semanais, sem regência de classe)

 

GRUPO MAGISTÉRIO     CATEGORIA            PROFESSOR

                                               PROFISSIONAL      ESP. ASS. EDUCACIONAIS

                                                                                   Vencimento Base Cr$

CATEGORIA PROFISSIONAL

REFERÊNCIAS

CARGOS HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

2. GRAU

1

1.7788

1.7895

1.8092

1.8291

1.8492

1.8695

1.8901

 

2

1.9189

1.9319

1.9512

1.9747

1.9964

2.0184

2.0486

 

3

2.0630

2.0857

2.1036

2.1318

2.1552

2.1789

2.2029

LICENCIATURA CURTA

4

2.2271

2.2516

2.2764

2.3014

2.3267

2.3521

2.3783

 

5

2.4044

2.4308

2.4575

2.4345

2.5118

2.5394

2.5673

 

6

2.5955

2.6241

2.6530

2.6822

2.7117

2.7415

2.7717

LICENCIATURA PLENA

7

2.8022

2.8330

2.8642

2.8957

2.9276

2.9598

2.9924

 

8

3.0253

3.0586

3.0922

3.1262

3.1606

3.1954

3.2305

 

9

3.2660

3.3019

3.3382

3.3749

3.4120

3.4495

3.4874

PÓS-GRADUAÇÃO

10

3.5298

3.5646

3.6038

3.6434

3.6835

3.7240

3.7650

 

11

3.8064

3.8483

3.8906

3.9334

3.9767

4.0204

4.0646

 

12

4.1093

4.1545

4.2002

4.2464

4.2931

4.3403

4.3880

 

 

 

SÃO CARLOS, 18 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

PREFEITO MUNICIPAL

"Esse conteúdo não substitui o original"