(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS
LEI Nº 426/93, DE
18 DE OUTUBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE
CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE NOVA SISTEMÁTICA
DE VENCIMENTOS, FIXA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI VITÓRIO CELSO,
Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o
Plenário da Câmara aprovou e que
sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, com
os seguintes cargos de carreira que compõem o Grupo Magistério:
I GRUPO DOCENTE:
a)
Professor de 1ª a 4ª série do Ensino de 1º Grau;
b)
Professor de 5ª a 8ª série do Ensino de 1º Grau;
c)
Professor do Ensino de 2º Grau;
d)
Professor de Educação Pré-Escolar;
e)
Professor de Educação Especial.
f)
Professor de Educação de Adultos.
II GRUPO DE
ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:
a)
Administrador Escolar,
b)
Supervisor Escolar,
c)
Orientador Educacional.
Parágrafo
Único Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são
classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e
habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos: I e II
desta Lei.
Art.
2º - O exercício do magistério exige não só o conhecimento e competência
técnica, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também
responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade escolar.
Art. 3º - O
Sistema de Carreira do Magistério Público Municipal, destina-se a organizar os
cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado nos princípios
de qualificação profissional e desempenho, objetivando a valorização do
profissional de ensino.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA
CARREIRA
Art. 4º - Carreira
é o agrupamento de cargos integrantes do plano de cargos e vencimentos do
magistério, observadas a natureza e complexidade de atribuições de acordo com a
área de atuação e formação.
Art. 5º - Grupo
Profissional é o conjunto de categorias funcionais.
Art. 6º -
Categoria Funcional é o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de
acordo com a área de atuação e formação profissional.
Art. 7º - Cargo é
o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao membro do
Magistério Público Municipal, previstas no plano de cargos e vencimentos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
Art. 8º - Nível é
a fração menor da unidade de carreira e corresponde à graduação ascendente
existente em cada categoria funcional, determinado a progressão funcional
vertical.
Parágrafo Único Os níveis são
desdobrados em referências.
Art. 9º -
Referência é a graduação ascendente, em cada nível, determinando a progressão
funcional horizontal, a que correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 10 - São critérios fundamentais para
estruturação das carreiras:
I - análise das atividades identificadas e
agrupadas segundo sua área de atuação,
II - Habilitação Profissional,
III - Tempo de Serviço,
IV - Cursos de Atualização e
Aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 11 Os cargos
de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ou do Magistério Público Municipal e o ingresso dá-se, após
atendidos os requisitos de habilitação e aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos, da seguinte forma:
I na primeira
referência do nível inicial da respectiva categoria funcional da carreira,
quando possuir a habilitação mínima específica para o cargo para as áreas de
Professor 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis);
II na primeira
referência do quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira,
quando possuir curso superior com habilitação específica de curta duração na
disciplina para a área 02 (dois), com registro no Ministério da Educação e
Cultura;
III na primeira
referência do sétimo nível da respectiva categoria funcional da carreira quando
possuir curso superior de licenciatura plena, com registro no Ministério da
Educação, específico na disciplina ou área de atuação para às áreas de
Professor de 01 (um) à 06 (seis);
IV na primeira
referência do sétimo nível da respectiva categoria funcional da carreira quando
possuir curso superior de Licenciatura Plena, com registro no Ministério da
Educação, no cargo de Especialistas em Assuntos Educacionais para as áreas de
Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, previstas
no Anexo II;
§ 1º - As provas
do concurso de ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de
cada categoria funcional.
§ 2º - O piso salarial profissional de cada
categoria é fixado na primeira referência do nível inicial de cada categoria
funcional.
§ 3º - A Tabela de
Isonomia Salarial, será atualizada mediante a aplicação dos índices fixados no
Anexo III, sempre que houver alteração do piso salarial.
§ 4º - Os
portadores de Certificado com Estudos Adicionais específicos na área de atuação
para as áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), e que se encontram
na carreira nos níveis de 01 (um) a 03 (três) farão jus a uma gratificação de
17% (dezessete por cento) sobre seu respectivo vencimento.
§ 5º - A gratificação
de que trata o parágrafo anterior, será suspensa no momento em que o membro do
magistério fizer progressão funcional.
§ 6º - Ao membro
do Magistério Público Municipal, que apresentar Diploma ou Certificado de
Pós-Graduação, com registro no órgão competente, na área de atuação, e que está
na carreira nos níveis de 10 (dez) a 12 (doze) conforme Anexo III, será
concedida uma vantagem pecuniária que incidirá sobre o vencimento base, da
seguinte forma:
a)
Curso de Mestrado 10% (dez por cento)
b)
Curso de Doutorado 20% (vinte por cento)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE
TRABALHO
Art. 12 - O Regime
de Trabalho do Professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular da unidade
escolar, e de Especialista em Assuntos Educacionais é de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º - O
vencimento será proporcional a carga horária.
§ 2º - O professor
poderá lecionar as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de seu
exercício ou lotação ou em outra unidade escolar até o limite estabelecido
nesta Lei.
Art. 13 - O
Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e do 2º grau, com regime de trabalho de
40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, deverá
ministrar 36 (trinta e seis), 27 (vinte e sete), 18 (dezoito) ou 09 (nove)
horas/aula respectivamente e usufruirá de horas/ atividade, as quais deverão
ser cumpridas obrigatoriamente, na unidade escolar.
Parágrafo único
As horas/atividades, destinam-se ao trabalho extra-classe e as atividades
complementares à regência de classe.
Art. 14 - O
professor portador de diploma de 2º Grau Magistério está habilitado para
atuar nas áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), de licenciatura
curta, nas áreas 02 (dois) 05 (cinco) e 06 (seis) de licenciatura plena, nas
áreas de 01 (um) a 06 (seis), e de pós-graduação, nas áreas de 01 (um) a 06
(seis) conforme estabelece o Anexo I deste Lei.
Parágrafo único -
A habilitação profissional deverá corresponder especificamente a área de atuação.
Art. 15 - O
Professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, sobre o
vencimento do cargo efetivo, correspondente a carga horária do efetivo
exercício em regência de classe, equivalente conforme sua área de atuação no
seguinte percentual:
I - Professor de
Escola Multisseriada de 20% (vinte por cento).
II - Professor de
1ª a 4ª série do 1º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Educação de
Adultos de 15% (quinze por cento);
III - Professor de
5ª a 8ª série do 1º Grau e do 2º Grau de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único -
As gratificações de que trata este artigo serão suspensas no caso do membro do
Magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de
licença prêmio, férias e serão incorporadas aos proventos da aposentadoria após
10 (dez) anos de percepção.
Art. 16 - O
especialista em assuntos educacionais fará jus a gratificação pelo exercício de
função especializada de magistério, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor do vencimento do cargo efetivo.
Art. 17 - Ao
membro do Magistério com exercício, no órgão Central da Secretaria Municipal da
Educação, não ocupante de cargo comissionado, poderá ser concedido até 20%
(vinte por cento), de gratificação sobre o seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
DO PROGRESSO
FUNCIONAL E PROFISSIONAL
Art. 18 - O
progresso funcional e profissional do membro do Magistério de carreira, ocorre
após o cumprimento do estágio probatório, e dar-se-á nas formas horizontal e
vertical, pela conquista de referências e níveis superiores.
I - A progressão
funcional horizontal, ocorre anualmente, no mês de outubro, dando-se de uma
referência para outra de valor superior, dentro do mesmo nível, levando-se em
conta o bom desenvolvimento no exercício do cargo, no qual será considerado a
frequência e/ou ministração de aulas em cursos de atualização e aperfeiçoamento
na área de atuação ou formação profissional, desde o seu ingresso no cargo
efetivo num somatório de 40 (quarenta) horas por referência, cuja carga horária
não foi utilizada em progressão anterior e cujos certificados de cursos não
tenham carga horária inferior a 20 (vinte) horas/aula.
II - O progresso funcional
vertical é a passagem de um nível para outro superior dentro da mesma categoria
funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela combinação de tempo de
serviço na forma do Anexo IV e o alcance do bom desempenho no exercício do
cargo no qual será considerado também a participação e/ou ministração em cursos
de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação ou formação profissional
com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta) horas/aula, cuja carga
horária mínima por curso deverá ser superior a 20 (vinte) horas/aula.
III - O membro do
Magistério Público Municipal de carreira fará jus ao progresso profissional,
mediante apresentação da nova habilitação profissional superior mínima exigida
para desempenho do cargo provido, sem implicar em mudança da área de ensino,
disciplina, formação ou atuação profissional.
§ 1º - Para a
progressão horizontal somente serão computados os certificados dos cursos
realizados nos períodos compreendidos entre o dia posterior à data da
progressão anterior e a data da nova progressão, podendo progredir anualmente
até no máximo duas referências.
§ 2º - A
progressão vertical do inciso II dá-se do nível inicial da categoria funcional
até o terceiro nível subsequente, ocorrendo no mês de outubro, a cada 03 (três)
anos de efetivo exercício.
§ 3º - Os cursos
que se refere o inciso II, deste artigo, somente serão válidos aqueles oferecidos
pela Secretaria Municipal da Educação ou por ela autorizados.
§ 4º - O membro do
magistério beneficiado com o progresso profissional, estabelecido no inciso
III, do presente artigo, será enquadrado no nível correspondente a nova
habilitação e em referência de vencimento imediatamente superior e ocorrerá
anualmente no mês de setembro.
§ 5º - A tabela de
isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 1.1 (um ponto um por cento) na
progressão horizontal, estabelecido por letras, denominadas de referência que
vai da letra A a letra G, e de 7.95 (sete ponto noventa e cinco por cento)
na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência, sendo
que cada grupo terá no máximo 12 (doze) níveis.
§ 6º - O primeiro
índice fixado no Nível 1, letra A da tabela de isonomia, conforme Anexo
III, será de 1,7700 (um vírgula setenta e sete), que se constitui fator de
multiplicação sobre o vencimento base do município.
CAPÍTULO
VI
ASCENSÃO
PROFISSIONAL
Art. 19 - Ascensão
é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional ou
grupo profissional de áreas de atuação diferente sendo posicionado na
referência e nível inicial de vencimento superior em que se encontrava.
Art. 20 - A
ascensão profissional depende de aprovação em concurso público no magistério
público municipal, mediante apresentação da nova habilitação.
§ 1º - A
classificação no concurso público, para os servidores em ascensão profissional,
será determinada pela apuração do tempo de serviço público municipal, horas de
cursos de atualização e aperfeiçoamento e das provas escritas em igual
proporção.
§ 2º - Para o
tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, são atribuídos 0,25 (zero
vírgula vinte e cinco) pontos por ano de efetivo exercício, até o limite de 16
(dezesseis) anos, e para as horas de curso promovidos pela Administração
Municipal, são atribuídos 0,2 (zero vírgula dois) pontos para cada 40
(quarenta) horas até o limite de 200 (duzentas) horas.
§ 3º - Para
efeitos de desempate a ser procedido na ascensão profissional, serão
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - ingresso
através de concurso público;
II - maior tempo
de serviço na carreira,
III - maior tempo
de serviço no magistério municipal,
IV - maior tempo
de serviço público em geral.
CAPÍTULO
VII
DA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 21 - A
avaliação deve medir o desempenho do membro do magistério no cumprimento das
suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira,
levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - produtividade;
II -
responsabilidade;
III - dedicação ao
serviço, e experiência;
IV - disciplina;
V - assiduidade e
pontualidade;
VI - idoneidade
moral e qualidade pessoais.
Art. 22 - O membro
do magistério será submetido a avaliação permanente, uma vez por semestre
letivo, considerando-se os aspectos do artigo anterior, e será efetuada
mediante o preenchimento de formulário específico para cada área de ensino, da
seguinte forma:
I - auto-avaliação;
II - avaliação pelos técnicos da
Secretaria Municipal da Educação;
III - avaliação com participação de
integrantes de sua carreira.
Art. 23 - O membro
do magistério que não alcançar, na avaliação, os critérios mínimos
estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos
de capacitação promovidos pela secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo
dos dias letivos dos alunos.
Art. 24 - Cabe à
chefia imediata proceder e tomar as devidas providências para a avaliação de
desempenho de seus subordinado.
Art. 25 - A
Progressão Funcional, prevista nos incisos I e II do artigo 20 desta Lei fica
condicionada a avaliação permanente do membro do magistério.
Art. 26 - Fica
prejudicada a progressão funcional referida no artigo anterior quando o membro
do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período
aquisitivo:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - completar 03 (três) faltas
injustificadas ao serviço;
IV - somar 10
(dez) chegadas atrasadas ao serviço e/ou saídas antecipadas, sem autorização da
chefia imediata.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 - Os
membros do magistério Público Municipal, ingressante mediante concurso público,
serão enquadrados mediante o tempo de serviço previsto no Anexo V que integra
esta Lei.
Art. 28 - Os
membros do magistério inativos, serão enquadrados pela correlação estabelecida
nesta lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 29 - Os
atuais membros do magistério, estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, com habilitação para o Magistério serão
enquadrados por transposição no Quadro Suplementar Anexo VI da presente, e no
nível e referência conforme previsto no Anexo IV E V, observada a linha de
correlação e o tempo de serviço na categoria funcional exigida, podendo
continuar a progressão vertical e profissional após o ingresso mediante
concurso público, cujos cargos serão extintos a medida que vagarem.
§ 1º - A extinsão dos
cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na
transposição automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando
aprovados em concurso.
§ 2º - Para cada
cargo do Quadro Suplementar Extinto, fica criado automaticamente um cargo de
idêntica atribuição no Quadro Permanente, afim de possibilitar a transposição
prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para efetividade.
Art. 30 - Os
atuais membros do magistério, estáveis na forma do Art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias, sem habilitação específica para o Magistério,
constituirão quadro em extinção, percebendo o menor vencimento pago ao servidor
público municipal, ficando garantidos o reenquadramento no quadro Suplementar,
no momento em que adquirirem habilitação profissional.
§ 1º - O prazo
concedido ao membro do magistério estável, não habilitado, para concluir curso
que lhe garanta a habilitação inicial de Técnico de Magistério será de 04
(quatro) anos.
§ 2º - Se, ao
término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o professor não habilitado
enquadrado em cargo, cujas atribuições e requisitos, sejam compatíveis com sua
formação escolar.
Art. 31 - O membro
do magistério que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu
vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.
Art. 32 - Os
membros do magistério municipais não estáveis e não concursados que não
concursados que não preencham os requisitos do enquadramento, terão seus cargos
extintos, instantânea ou gradualmente, na medida que o interesse público
exigir.
Parágrafo único -
Fica assegurado a esses servidores a participação em Concurso Público, na forma
do artigo 22, parágrafo 2º e 3º da presente Lei.
CAPÍTULO
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 33 - Cabe ao
Departamento Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a
implantação do Plano de Carreira que se refere esta Lei, com a efetiva
participação do Departamento Municipal de Educação.
Art. 34 - Para
efetuar o enquadramento dos membros do magistério, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, designará uma comissão que levará em conta as normas e critérios
estabelecidos na presente Lei.
Art. 35 - O
Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a plena execução das
disposições da presente Lei.
Art. 36 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Fica
revogada o Artigo nº84 da lei 170/90 e todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO, em 18 de Outubro de 1993.
RUI VITÓRIO CELSO
Prefeito Municipal
CARLOS RUDI ELY
Secretário
Administração
Registre-se e
publique-se.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CATEGORIAS
FUNCIONAIS
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
GRUPO 1 DOCENTE
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1.2 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DE PROFESSOR
1.2.1 DESCRIÇÃO
SINTÉTICA
Os Servidores
deste grupo desempenham atividades de natureza técnico-pedagógica, envolvendo
planejamento, execução e avaliação do processo ensino-aprendizagem, em sala de
aula, conforme estabelecimento no quadro acima.
1.2.1 DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
- Ministrar aulas,
garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem.
- Executar o
trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem;
- Elaborar programas,
planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;
- Avaliar o desempenho
dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- Cooperar com os
serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar;
- Promover
experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças
individuais;
- Promover aulas e
trabalhos de recuperação com os alunos que apresenta dificuldades de
aprendizagem;
- Colaborar e
comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas,
conselhos, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções,
desde que convocado pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de
Educação.
- Cumprir e fazer
cumprir fielmente os horários e calendário escoalr;
- Zelar pela disciplina
dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;
- Efetuar
registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de
suas atividades;
- Zelar pela
conservação, limpeza e bom nome da escola.
- Participar e/ou
organizar reuniões com os pais de seus alunos.
- Seguir as
diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos Superiores competentes e as
estabelecidas no Regimento Escolar.
- Desempenhar
outras tarefas relativas à docência.
1.3 REGIME DE TRABALHO
Regime Jurídico único (estatutário)
1.4 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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1.5 CÓDIGO/NÍVEIS/REFERÊNCIAS
MAGISTÉRIO = MAG GRUPO
1 = G1
NÍVEIS = 1 2 3
/ 4 5 6 / 7 8 9 / 10 11 12
(PROGRESSÃO
VERTICAL ver item 1.4 deste anexo)
REFERÊNCIAS = A
B C D E F G (letras)
(PROGRESSÃO
HORIZONTAL ver anexo III)
Local e data
Prefeito Municipal
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS
E CATEGORIAS FUNCIONAIS
QUADRO DE CARGOS
DO MAGISTÉRIO
GRIPO 2
ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
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2.2. CÓDIGO/NÍVEIS/REFERÊNCIAS:
MAGISTÉRIO =MAG GRUPO 2 = G2
CÓDIGO = ESPECIALISTA EM ASSUNTOS
EDUCACIONAIS = EAE
ADMINISTRADOR
ESCOLAR = A
SUPERVISÃO ESCOLAR
= O
NÍVEIS = 7 8 9 / 10 11 12
(PROGRESSÃO VERTICAL)
REFERÊNCIAS = Letras
= A B C D E F G (PROGRESSÃO HORIZONTAL)
2.3. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DE ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
2.2.1 DESCRIÇÃO
SINTÉTICA
Os servidores
deste grupo desempenham tarefas que envolvem a pesquisa, planejamento, assessoramento,
controle, execução, acompanhamento e avaliação do processo Administrativo e
pedagógico das escolas e da Secretaria Municipal da Educação.
2.2.2 DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
a) ADMINISTRADOR
ESCOLAR
- Participar da
elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da
escola;
- Organizar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola,
assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem.
- Coordenar
reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;
- Gerenciar e
providenciar junto a Administração Superior, recursos físicos, financeiros,
materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico
da escola;
- Promover o
relacionamento escola-família-comunidade;
- Coordenar a
elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de
acordo com as normas vigentes;
- Organizar a
escola anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos
servidores;
- Controlar a
assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a
justificação ou injustificação das faltas;
- Elaborar
anualmente o inventário da escola;
- Execução das
normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos
superiores e na legislação federal, estadual e municipal;
- Propiciar os
meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;
- Participar da
elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;
- Coletar,
atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
- Elaborar e
aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;
- Fornecer dados
estatísticos e relatórios da atividades;
- Orientar os
trabalhos das serventes, merendeira e vigias;
- Discutir com a
comunidade Escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação
da merenda escolar.
- Substituir o
diretor no seu impedimento;
- Emitir pareceres
e informações técnicas sobre assuntos de sua competência;
- Executar outras
tarefas compatíveis com seu cargo;
b)
SUPERVISOR ESCOLAR
- Participar do
planejamento global da escola e coordenar o planejamento curricular;
- Garantir que a
escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento
voltado a realidade do aluno;
- Coordenar a
construção do projeto político-pedagógico;
- Garantir a
articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
- Orientar e
acompanhar o professor junto a montagem e/ou adequação e utilização de
programas de ensino, elaboração e execução de planos de ensino, utilização de
métodos e técnicas de ensino, à dinamização de recursos didáticos, a
programação e execução de atividades de recuperação de estudos.
- Promover a
análise crítica dos textos didáticos quanto a concepção de homem que a escola
pretende formar;
- Assistir às
aulas dos professores, manter o controle do ensino e discutir propostas
pedagógicas alternativas com os professores.
- Assessorar o
professor no preparo e execução de aulas, na interdisciplinaridade do ensino e
na realização das avaliações.
- Planejar e
coordenar as reuniões pedagógicas, as sessões de estudos e outras atividades
afins;
- Participar da
coordenação, planejamento e execução das reuniões do Conselho de classe, das
reuniões com os pais ou associações escolares e outras atividades da área;
- Programar e
implementar, em conjunto com os demais elementos envolvidos no processo ensino
aprendizagem, projetos de caráter técnico pedagógicos;
- Coordenar e
supervisionar o levantamento de subsídios para a adequação do currículo,
programas de ensino e adoção do livro didático;
- Organizar, em
conjunto com a orientação Educacional, um sistema de informações necessárias ao
planejamento global da escola;
- Organizar o
registro dos professores, com informações individuais relacionadas com
atividade docente.
- Estabelecer e
acompanhar, juntamente com os professores, os níveis de desempenho a serem
atingidos pelos alunos, nas diferentes disciplinas, propondo alternativas para
melhoria do rendimento escolar;
- Acompanhar os
processos de matrícula, no que se refere a transferência, adaptação,
equivalência e convalidação de estudos, orientando quanto aos procedimentos
técnico-pedagógicos cabíveis.
- Supervisionar as
atividades de estagiários na área do magistério e de Supervisão Escolar.
- Participar da
elaboração, reformulação e/ou atuação das instituições escolares.
- Organizar e
analisar gráficos de rendimento das turmas, trabalhando sobre os mesmos;
- Executar as
normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos
superiores;
- Executar outras
tarefas relativas à Supervisão Escolar.
c) ORIENTADOR
EDUCACIONAL
- Garantir que a
escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;
- Promover a
articulação entre a escola, família e comunidade.
- Participar com a
comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
- Garantir o
acesso e permanência do aluno na escola;
- Participar do
diagnóstico da escola junto à comunidade escola, identificando o contexto
sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
- Participar da
elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja
ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;
- Promover a
participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da
escola;
- Contribuir para
que aconteça a articulação teoria e prática;
- Contribuir para
que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo,
visando ao planejamento;
- Garantir a
participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;
- Promover a
reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação, discriminação
e exclusão dos alunos economicamente carentes;
- Promover a
articulação trabalho-escola;
- Discutir
alternativas de distribuição da merenda de forma a tender as reais necessidades
dos alunos;
- Garantir que o
trabalho seja o princípio educativo da escola;
- Estimular e
promover iniciativas de participação e democratização da escola;
- Estimular a
reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito,
solidariedade, fraternidade, comprometimento social);
- Buscar
atualização permanente, socializando os conhecimentos;
- Desenvolver o
autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção
de sua identidade pessoal e social;
- Influir para que
todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais
necessidades dos alunos;
- Efetuar visitas
às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;
- Participar do
Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;
- Participar do
Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;
- Comprometer-se
com encaminhamentos de alunos com problemas de saúde física, mental e
audiovisual;
- Executar outras atividades
compatíveis com a função
2.4 REGIME
DE TRABALHO
Regime Jurídico
único (estatutário)
2.5 HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
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São Carlos 18 de setembro de 1993
Prefeito Municipal
ANEXO IV
TABELA PARA
PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
(referida no
artigo 20 inciso II)
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São Carlos, 18 de
setembro de 1993
Prefeito Municipal
ANEXO V
ENQUADRAMENTO
GERAL LINHA DE CORRELAÇÃO
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OBSERVAÇÃO: O enquadramento se dará nos
níveis de 1 a 12 para os Professores e de 7 a 9 para os Especialistas em
Assuntos Educacionais.
As referências serão de A a G em cada
nível.
O enquadramento se dará conforme a situação
de cada membro do magistério sempre confrontando a situação atual com a tabela
do ANEXO Nº III
São Carlos, 18 de setembro de 1993.
Prefeito Municipal
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO
GRUPO 1 DOCENTE CARGA HORÁRIA 10
HORAS
Art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias-CF.
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São Carlos, 13 de setembro de 1993
Prefeito Municipal
ANEXO III
TABELA DE ISONOMIA
SALARIAL
(20 horas
semanais, sem regência de classe)
GRUPO MAGISTÉRIO CATEGORIA PROFESSOR
PROFISSIONAL ESP. ASS. EDUCACIONAIS
Vencimento
Base Cr$
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SÃO CARLOS, 18 DE SETEMBRO DE 1993
PREFEITO MUNICIPAL