LEI COMPLEMENTAR Nº 157, de 06 de Outubro de 2014.

 

 

Altera Lei Complementar n° 049, de 19/12/2003, que dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre as atividades desempenhadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis e Anexos e de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos, e dá outras providências.

 

 

MOACIR POLIDORO, Prefeito Municipal de Ascurra, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Seção X do Capitulo I da Lei Complementar nº 049/2003 de 19/12/2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção X

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 30 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

 

ITEM

AUTÔNOMOS

UFM/mês

 

I

Médicos, Dentistas

30,5

II

Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros

 

19,0

III

Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade

27,0

IV

 Advogados

27,0

V

Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos

9,5

VI

Despachantes

17,3

VII

Demais profissionais autônomos

11,5

VIII

Outros profissionais de nível superior

15.3

IX

Outros profissionais de nível médio

11,5

X

Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos, eletricistas, torneiros mecânicos, pedreiros, borracheiros, soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos, vendedor, etc.)

7,5

XII

Profissionais sem especialização (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas, doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas)

3,8

 

 

 

§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

 

§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

 

§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.

 

Art. 31- Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

Art. 2° - A Seção VIII PAGAMENTO DO IMPOSTO - do Capitulo I da Lei Complementar nº 0049/2003 de 19/12/2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 - O imposto será pago:

I por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):

a) para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado a vista com 20% (vinte por cento) de desconto ou em até 10 (dez) parcelas, nos meses de março, a dezembro.

b) - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro;

III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 20, com vencimento no 15° (décimo quinto) dia de cada mês;

IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;

 V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;

VI quando retido na fonte, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

VII nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

 

§ 1º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, para os serviços de registros públicos, cartórios e notariais, serão devidos a partir de 2015, nos termos do item 21 Serviços de registros públicos, cartórios e notarias, do Anexo I Tabelas de Serviços, da LC n° 049, de 19/12/2003.

 

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto, anexa à presente Lei, somente incidirá sobre a receita recebida pelo contribuinte, a título de remuneração para si próprio, excluindo-se valores arrecadados com destinação legal para outros órgãos.

 

§ 3º Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Ascurra, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

Art. 33 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser a autoridade fazendária, observado o disposto no art. 20, § 5º.

 

 

Município de Ascurra, em 06 de outubro de 2014.

 

 

 

 

MOACIR POLIDORO

Prefeito Municipal

 

 

Publicada a presente lei, na forma regulamentar,

Município de Ascurra, em 06 de outubro de 2014.

 

 

Claudia Dalfovo

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

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