LEI COMPLEMENTAR nº 72, de 17 de outubro de 2007.
Altera a Legislação do ISS no Município de Ascurra - Lei Complementar Nº 49 de 19 de Dezembro de 2003 e Dá Outras Providências
Pedro Moser, Prefeito do Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 11, 20, 33 e 56 da Lei Complementar nº 049 de 19 de Dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os contribuintes do ISSQN e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte deverão enviar, no final de cada mês, por meio da rede mundial de computadores em aplicativo/web à Secretaria de Finanças, a Declaração de Informações Fiscais DIF, contendo as informações dos serviços prestados e tomados por retenção na fonte e substituição tributária.
Parágrafo único. O aplicativo de envio das informações fiscais a que se refere o caput do artigo será disponibilizado aos contribuintes e responsáveis por retenção pela Prefeitura Municipal.
Art. 20 ...
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá efetuar a Declaração de Informações Fiscais DIF de acordo com o artigo 11 desta lei e estará sujeito ao final de cada mês ou exercício, ao ajuste anual das diferenças a maior ou a menor do imposto recolhido.
Art. 33. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante o aplicativo/web fornecido pela Prefeitura, conforme dispuser seu regulamento, observado o disposto no art. 20, § 5º.
Art. 56. A Autoridade Fazendária poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao envio das informações fiscais de acordo com a forma prevista no artigo 11 desta lei.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MUNICÍPIO DE ASCURRA em 17 de outubro de 2007.
Prefeito de Municipal de Ascurra/SC.
Publicada em mural público municipal em 17 de outubro de 2007.
Maria de Fátima Martins Poffo
Fiscal de Tributos