LEI COMPLEMENTAR nº 086, de 22 de outubro de 2008

 

 

Dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre as atividades desempenhadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis e Anexos e de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos, e dá outras providências.

 

Pedro Moser, Prefeito Municipal de Ascurra, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Seção X do Capitulo I da Lei Complementar nº 0049/2003 de 19/12/2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção X

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 30. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

 

 

ITEM

AUTÔNOMOS

UFM/mês

I

Médicos, Dentistas

30,5

II

Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros

 

19,0

III

Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade

27,0

IV

 Advogados

27,0

V

Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos

9,5

VI

Despachantes

17,3

VII

Demais profissionais autônomos

11,5

VIII

Outros profissionais de nível superior

15.3

IX

Outros profissionais de nível médio

11,5

X

Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos,eletricistas, torneiros mecânicos,pedreiros, borracheiros,soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos,vendedor, etc.)

7,5

XII

Profissionais sem especialização  (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas,doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas)

3,8

 

 

XIII

Oficial do Registro de Imóveis e Anexos

27,0

 

XIV

Oficial do Tabelionato de Notas e Protestos

27,0

 

 

§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.

Art. 31. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

Art. 2° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Ascurra, em 22 de outubro de 2008.

 

Pedro Moser

Prefeito Municipal

 

Publicada a Presente Lei Complementar na forma Regulamentar.

Município de Ascurra em, 22 de outubro de 2008.

 

                  Maria de Fátima Martins Poffo

                 Fiscal de Tributos

"Esse conteúdo não substitui o original"